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Ás Mulheres Portuguêsas

Chapter 22: ERRATAS
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About This Book

A series of essays examines the social position of women in Portugal, arguing for feminist reforms through expanded education, legal and economic rights, and public participation. The author critiques traditional domestic roles, marital and civil-code constraints, and social vanity that limits female autonomy, analyzes motherhood, poverty, and the effects of ignorance, and considers women's labor and political engagement. Science and reason are invoked to dispute claims of intellectual inferiority. Across prologues and topical chapters, the text blends social observation, legal critique, and moral appeal to encourage responsibility, improved instruction, and structural change to enable women to contribute equally to family and society.

II

A MULHER CASADA PERANTE O CODIGO CIVIL

O casamento perante a lei e o casamento como de facto é perante a sociedade, são duas coisas por tal fórma contradictorias, que não se dirá á primeira vista que um corresponde ao outro, ou que um e outro não são mais do que o mesmo contracto bi-lateral constituido para a formação da familia legal.

Perante a lei, a mulher casada deixa de ser uma criatura livre, deixa de ser a senhora do seu destino e das suas ações, porque:—tem que prestar obediencia ao marido (art. 1185.o do Cod. Civ.)

—Deixa de ser a administradora dos seus bens, porque:—qualquer que seja a fórma porque se realise o contracto matrimonial, a administração pertence ao marido e só na falta ou impedimento delle a mulher tomará o seu logar, (art. 1189.o do Cod. Civ.)

—Á mulher é negado o direito de alienar ou adquirir quaisquer bens, tanto moveis, como imoveis, emquanto que o marido póde adquirir quaisquer, sem auctorisação da esposa, e alienar os mobiliarios, (art.os 1191.o e 1193.o do Cod. Civ.) Á mulher é totalmente prohibido fazer dividas, sem auctorisação do marido, emquanto que o homem póde, segundo o art. 1114.o do Cod. Civ. §§ 1.o e 2.o, contrahir, só por si, dividas pelas quais respondem os bens do casal, no todo ou em parte.

—A mulher não póde ser a educadora dos filhos, pois que os filhos pertencem ao pai, que os rege, protege e administra, constituindo assim o poder paternal, segundo o art.o 137.o do Cod. Civ.

Embora o art.o 138.o proclame que a mãe comparticipa do poder paternal, e deverá ser ouvida em tudo que respeita os interesses dos filhos, tal não póde suceder, porque o pai é o unico representante do poder paternal, e contra elle a opinião e a vontade materna nada valem.

—Póde o pai requerer a prisão do filho desobediente e interná-lo em uma casa de correcção, que, embora a mãe queira sustêr esse acto da vontade paterna, a sua opinião não tem força, a sua voz não será escutada, nem a sua vontade terá valôr, por mais injusta ou violenta que lhe pareça a medida.

—Tratando-se do casamento do menor, é perfeitamente inutil a licença materna, porque em caso de dissentimento entre os pais, prevalece a opinião do homem, bastando o seu consentimento para se realisar o matrimonio, como preceitúa o art.o 1061.o do Cod. Civ. E nunca o consentimento materno, só por si, póde prevalecer, por mais vantagens que a mulher encontre no casamento do filho menor.

—Viuvo, o homem administra e usufrúe os bens dos filhos menores, podendo contrahir segundas nupcias sem que lhe seja tirada a administração e o usufructo.

—Viuva, a mulher terá que dar contas da sua administração ao conselheiro que o defunto tenha deixado nomeado, se elle ainda depois da morte tiver reservado o poder de dirigir a esposa, sob pena de lhe ser tirada a administração (art.o 161.o).

Caso venha a contrahir segundas nupcias, a mulher perde imediatamente a administração e o usufructo da fortuna dos filhos menores, (art.o 162.o), o que seria justo se o homem no mesmo caso não continuasse a gosar os privilegios que lhe negam a ella.

O filho pode ser emancipado antes da idade legal pelo simples consentimento paterno; pelo consentimento da mãe só quando, viuva, tenha assumido o poder paternal (art.o 304 § 2.o)

Até para a tutela dos menores se prefere quasi sempre a linha paterna (art. 200.o § 5.o)

Portanto, legalmente, a mãe representa nada ou quasi nada na vida dos filhos, que, segundo o velho direito romano, pertencem á absoluta autoridade do pater-familiæ.

Quantos abusos e injustiças pode acarretar sobre as pobres criaturas humanas, que a lei ainda não considera emancipadas, um poder assim discricionario, é facil imaginar.

A lei é feita sobre a base de que todo o homem é justo, ama os filhos e só para o seu bem deseja concorrer; mas a vida dá-nos muitos e muitos exemplos do contrario e a lei podia temperar tão grande absurdo dando á mãe igual poder sobre o filho, que pertence aos dois, com o juiz ou o conselho de familia para decidir em caso de grande dissimilhança de opinião.


A mulher casada não póde negociar, exercer uma industria ou uma profissão, inclusivamente escrever para público e publicar os seus livros, sem auctorisação do marido. É o art.o 1187.o do Cod. Civ. que o manda.

—Tem obrigação de acompanhar o marido para onde o capricho deste entender que a deve levar, a dentro das fronteiras do reino. É o que reza o art.o 1186.o do Cod. Civ.

—Não póde abandonar o marido, embora sofra todas as tiranias dum genio diferente do seu, duma educação que seja o contrario da sua, dum caracter imcompativel com o seu proprio caracter,—salvo em casos muito especiaes previstos pela lei, e que, por bem conhecidos, o homem sabe evitar.

Caso fuja do lar conjugal, por lhe ser impossivel a existencia em comum, o marido póde mandá-la prender como a qualquer malfeitor e obrigá-la a retomar imediatamente, no seu lar odiado, o papel de mulher, sem que ao espirito revoltado, nem ao seu orgulho ferido, se dê o tempo de amortecer a violencia da dôr ou o impeto da revolta.

Só poderá gritar a sua indignação e pedir um pouco de liberdade, se o marido lhe dér, com público escandalo, as poucas coisas previstas pelo Codigo civil:—adulterio no domicilio conjugal ou com escandalo publico, desamparo completo, cevicias, ofensas graves, (art.o 1204.o)

—O homem que cometeu o adulterio, embora nas condições indicadas, tem a ridicula pena de três mêses a três annos de multa, conforme o art.o 404.o do Cod. Penal. Sobre a mulher cái toda a ira, todo o selvagem ciume do legislador, que defende nos maridos o direito do macho que não tolera o despreso da femea, chegando á ferocidade de tirar á mulher adúltera os proprios bens della, que serão entregues ao marido, arbitrando-lhe uma triste mesada que será o que o capricho do conselho de familia e o juiz quizerem ou entenderem. É doutrina do § unico do art.o 1210.o e outros do Cod. Civ.

Vemos portanto que, segundo a lei, a mulher, casando, perde todos os seus direitos e alforrias—póde considerar-se, legalmente, a tutelada do homem.

Mas se passarmos do dominio abstrato da lei para o campo da realidade, o contraste é completo.

Ao contrario do que se poderia supôr, sob a pressão de taes disposições legaes, a mulher em Portugal, como em quasi todos os paizes latinos, casa para ser livre! A sua liberdade não é legal, não é responsavel, mas é um facto filho da tolerancia masculina e, mais, dos costumes que se fôram adoçando e civilisando, sem embargo das leis continuarem persistindo na sua rigidez... de cadaveres.

A mulher solteira, a rapariga portuguêsa, como todas as suas collegas latinas, é mal preparada, mal educada para entrar na lucta da vida quotidiana.

Não anda só, não trabalha, não estuda, não sabe pensar por si, não vive independente e altiva, como qualquer rapariga inglêsa ou americana no seu quarto de estudante, lendo e estudando, cuidando da sua roupa e arrumando-a pelas suas proprias mãos, nas largas gavetas dos singelos moveis inglêses, com essas mãos que já fizeram a cama, passaram o panno humedecido no chão encerado, limparam o pó da mesa de trabalho onde colocaram uma jarra com flôres; essas mãos habeis e lestas que dahi a pouco prepararão no gabinete de fisica uma experiencia meticulosa e que á tarde saberão guiar com firmêsa a bicicleta ou segurar as redeas dum cavallo, bater com serenidade os remos do barquinho de recreio em qualquer lago dos arredores ou jogar qualquer jogo de fôrça e destrêsa.

A rapariga portuguêsa não tem opiniões, para não ser pedante; não lê, para não ser doutora e não ver fugir espavoridos os noivos, que por acaso a procurassem.

Não frequenta um passeio, não visita uma exposição, não assiste a um espectaculo ou a uma conferencia sem que a siga a familia toda, numa desconfiança de policias secretas.

Não lhe é permitido conversar com um homem sem levantar no espirito de quem a vê a suspeita dum interesse amoroso...

A rapariga que chega aos vinte annos, asfixiada sob esta amoravel tutela, que nem por ser amoravel e carinhosa deixa de ser opressiva, encontra no casamento uma relativa liberdade.

Liberdade que, as mais das vezes, é uma temeridade conceder á pobre criatura que durante tantos annos foi conservada e guardada, com o unico fito de ser entregue ao homem materialmente pura.

Guardar uma criatura é tirar-lhe a responsabilidade moral.

A criança habituada a ter uma pessoa que olhe por ella e lhe evite as temeridades e loucuras, se um dia a mandam brincar, entregue a si propria, pergunta sobresaltada:—quem me guarda?

A mulher solteira, que desde criança foi habituada a trabalhar, a andar só, a estudar e amar a santa natureza e a conhecer as mentiras sociais, sem se deixar deslumbrar pelas suas grandêsas nem desanimar pelas suas miserias, que fala naturalmente com os rapases, seus colegas no estudo e no trabalho; não pensará tanto em namorados como as nossas pobres flôres de estufa, que nada mais têm que as preocupe. Chegada a hora de casar aceitará com naturalidade uma mudança de vida que lhe exige fisiologicamente a natureza, mas que a vem sobrecarregar com responsabilidades e deveres muito mais sérios e graves.

A mulher no nosso paiz, embora a lei seja dura para ella, como vimos, encontra no casamento uma relativa alforria á sua vida de crisálida. Os guardas, que a não desamparavam um instante, desapareceram e ella sente-se livre alfim! É senhora de si e dos seus caprichos, que toma como manifestações da sua vontade. A casa pertence-lhe, pode dispô-la ao seu gosto, não tem ninguem que a contrarie—nem o marido, nesse primeiro tempo de casada. Na rua pode andar só, sem que ninguem repare. E que reparasse, o marido autorisa-a tacitamente a fazê-lo, porque homem nenhum iria hôje dar á sua propria esposa um diploma de incapacidade, fazendo-a guardar.

E a mulher, hontem ainda vigiada como uma criança, sente um certo orgulho em poder dizer comsigo:—sáio se quizer sahir!

E sai, as mais das vezes para nada—porque é ainda rara a mulher portuguêsa que sai por exigencias de trabalho profissional—para mostrar a si mesma que é livre.

Diz a lei que a esposa deve obediencia ao marido, mas que importa, se ella faz, geralmente, mais a propria vontade do que a delle?

Que importa que a administração pertença ao marido, se não é raro que seja a mulher com assentimento delle, é claro, quem administra e guarda o dinheiro do casal?

Que importa que legalmente não possa comprar nem vender bens moveis nem imoveis, se é raro o esposo que vá interferir nas compras que a mulher faça, principalmente de bens moveis?

Embora não possa contrahir dividas sem licença do marido, não ha negociante que lha exija para fiar a sua fazenda, certo que só em caso extremo o homem deixará de pagar as dividas contrahidas pela espôsa.

Embora não lhe assista o direito de se ingerir na educação dos filhos, a sua influencia sobre elles é bem mais decisiva do que a dos pais; e qual seria hôje o marido brutal que se atreveria a arrostar com a reprovação geral, arrancando violentamente um filho á tutela educativa da mãe?!

Embora não possa negociar, ter uma profissão ou industria, ou escrever para público, qual o homem que arcaria com a gargalhada geral que a sua tirania ridicula despertasse?!

Embora tenha obrigação de acompanhar o marido, para onde elle a quizer levar, dentro do reino, quantos exemplos vemos do contrario sujeitando-se mais vezes o homem á vontade e ao gosto da mulher?!...

Qual o marido, tirano de comedia, que obrigasse a mulher, que o não quer aturar, a voltar violentamente para o lar conjugal?

O proprio caso de adulterio em que o orgulho masculino mais sofre e menos póde atender os conselhos de bondade e perdão, nem mesmo esse já se desenlaça, senão muito raramente, entre gente civilisada, na carnificina e no rubro da tragedia antiga.

A dôr concentra-se na alma, e a tragedia,—que a ha sempre onde se despedaçam violentamente laços de sangue e de coração—fica silenciosa e respeitavel, na sua grande simplicidade. A mulher não é assassinada, mas o homem não é como dantes ridicularisado por uma falta de que só ella é a responsavel e a victima.

Por estas ligeiras observações parece-me ter mostrado bastantemente quanto é verdadeira a teoria já expendida aqui:—de que os costumes precedem as leis, que se modificam, mais dia menos dia, segundo a vontade e os habitos da sociedade que as reclama.

Não seria pois mais logico e mais sério educar desde já a mulher solteira para a sua alta responsabilidade de esposa e de mãe, modificando as leis que governam a familia, como se transformaram os costumes, tornando o casamento a união legal e respeitavel de duas criaturas que se juntam por sua livre vontade para constituirem a familia, tomando sobre si iguais encargos com iguais direitos?

Pois não é preferivel tirar á criatura que soube insinuar-se e apoderar-se da egualdade de facto, a irresponsabilidade que lhe garante a lei, dando-lhe os deveres e as vantagens?

Tanto mais que o maior perigo está ainda—em que a lei só cai, com todo o seu peso, sobre a mulher de caracter probo que não sabe dobrar-se nem mentir, conquistando com blandicias e hipocrisias, apoiada na fraquêsa masculina, o que legalmente lhe é defêso.


III



III

A MULHER SOLTEIRA PERANTE O CODIGO CIVIL

Dissemos atrás—que não são as leis portuguêsas das mais intolerantes e agravantes da situação da mulher adentro da sociedade e da familia. Demonstraremos esta opinião, em ligeiras observações que nos fôrem ocorrendo—que não em estudo comparativo dos codigos estrangeiros, por nos falecer competencia para tanto.

É certo que encontrâmos no codigo português graves desigualdades e injustiças para com a mulher, não como é de facto, pela educação e pela tradição, no nosso paiz, mas como deveria ser.

Não obstante, a mulher, tal como se conserva em terras portuguêsas, não tem direito a reclamar maiores garantias legais, porque até agora nem sequer se tem utilisado das regalias e igualdades que o proprio codigo lhe confere, e são ainda hôje, em paizes mais adiantados do que o nosso, outros tantos reductos a conquistar.

Vemos na França, por exemplo, a mulher perder o seu nome com o casamento; deixar—pelo simples motivo de se ligar a um homem legalmente—de sêr a pessoa tal, com o nome da familia em que nasceu e a que pertence pelo sangue e pela educação (e á qual não poderá nunca deixar em absoluto de pertencer, por defeitos e qualidades de que é inconsciente herdeira) para se tornar em madame... do nome do marido.

Isso mesmo deixará de ser se, viuva, tornar a casar; ou, divorciada, mudar, como quem muda um vestido usado, de nome e de marido conjunctamente.

A tradição conservou na livre e intelectual França esse costume, fixou-o mesmo como lei, e, afinal, onde essa lei tinha menos razão de ser era precisamente nesse paiz, onde o divorcio já está promulgado e usado largamente. Havemos de concordar que é em extremo absurda a coexistencia desses dois usos.

Para a mulher francêsa é tão natural este costume, que só raramente a faz indignar; é que as maiores servidões, se a ellas nos afazêmos pela educação e pelo habito, tal nos não parecem, senão por um esforço de raciocinio que nem sempre chegâmos a formular.

Nada mais ridiculo, na verdade, do que essa lei, resto, ao que se me afigura, do velho direito romano, que fazia da mulher a pertença do homem. Fosse o pai, absoluto senhor cujas decisões se aceitavam sem protesto; ou o marido, que recebia a esposa como um festivo presente, um objecto, ou uma femea que se compra; fosse o irmão, o proprio filho ou cunhado.... todos, sucessivamente, tinham direitos e poderes sobre a criatura humana, só porque o acaso de um utero, a fatalidade germinativa, a fizéra mulher.

Nas antigas civilisações a mulher era sempre a escrava que o homem comprava ou roubava, consoante o regimen de guerra ou de paz em que vivia. Quantas coisas fazemos e usâmos, que, sem o presentir, recordam apenas cerimonias e distinctivos da nossa servidão, desde as joias com que nos adornâmos: pulseiras, aneis, colares, brincos, cintos e outros enfeites, que apenas são o resto das cadeias que prendiam a escrava ao senhor, fisica e moralmente, até ás usanças e cerimonias do casamento; tudo nos mostra que a tradição tem trazido, através dos seculos, os restos barbaros das civilisações ídas, apesar mesmo das leis que se reformaram e modernisaram, seguindo as novas orientações sociaes.

Quem nos dirá, ao vêr lindos braceletes constelados de pedrarias enroscando-se cariciosamente no braço duma mulher formosa, que essas joias representam as algêmas e pulseiras das antigas escravas, vincando-lhes os pulsos como um traço de fogo a lembrar-lhes a sua miserrima dependencia?

Quem nos dirá, vendo fortunas condensadas em solitarios, suspensos como gotas de agua irisantes do lobulo da orelha feminina, que o brinco era ainda o signal da servidão, como o era a argola no nariz e no beiço, cahidas em desuso, assim como as algêmas dos artelhos, por mero capricho da moda, tão inconsciente neste abandono como na conservação dos primeiros!?

Assim, tambem, o que no casamento moderno e civilisado nos parece apenas fórmulas de cortezia, não é mais do que o éco quasi extincto dos tempos em que a mulher era a propriedade, vendida, dada, ou raptada, que passava por esses meios, todos brutais, do poder absoluto do pai para o não menos absoluto poder do marido.

O que significa o pedido do casamento, o que é hôje legalmente esse costume? Nada mais do que uma deferencia das filhas e dos noivos.

Perante a lei, a mulher maior de vinte e um annos não deve ser pedida a ninguem, visto que se pertence sómente a si propria.

O que significa essa tresloucada fuga, depois da solemnidade consorcial, para hoteis e casas estranhas,—que os jornaes anunciam pomposamente como a ultima palavra do bom tom—senão o rapto da mulher primitiva, senão o abandono da familia e da tribu em que nasceu pela nova familia, nova tribu, nova patria, que tudo seria para o futuro a que o marido lhe désse? Já na Grecia e em Roma este costume pertencia á tradição, e a noiva não transpunha pelo seu pé o limiar da porta da nova casa e sim era levada nos braços do marido, como significando bem claramente a posse do esposo sobre a mulher, recordando-lhe que fôra dada, vendida ou trocada por algumas cabeças de gado, como ainda hôje sucede em tribus selvagens da Africa.

Tudo nos mostra a tradição, revivendo através das idades e das gerações, numa teimosia de força inconsciente, a que só o estudo aturado e o raciocinio fórte podem pôr um dique.

Longe me levou, afinal, a observação sobre a lei e uma usança, que nem sequer são do nosso paiz como do nosso codigo.

Em Portugal, a verdade é que nem a tradição nem as leis nos impõem tal costume. Uma mostra-nos as familias usarem indistinctamente o nome dos pais ou das mães, mais tarde aliando-os numa simpatica e logica união.

Dizem-nos as outras como a ausencia da lei sálica faz transmitir reinos, titulos e morgadíos pela linha feminina, na falta da masculina, sem desdouro para ninguem.

A mulher portuguêsa, quando casada, não perdeu nunca o seu nome, ou, melhor dizendo, o seu apelido de familia. Só o perdia quando vinha do anonimato do povo ou da inferioridade da classe média para a grandêsa da fidalguia brazonada.

Quando muito, ajunta hôje, por galanteria, ao seu nome individual o nome do esposo.

Nos ultimos tempos é que a móda, na sua fatuidade, tem querido trazer para a nossa terra o ridiculo costume da França, Belgica e outros paizes—exactamente quando por lá já se trabalha para o modificar.

É o defeito de quem imita, sem discernir, o que é bom e o que é máu...

Mas continuemos abordando alguns exemplos que nos fôr sugerindo o folhear do codigo, muito por alto, sem a responsabilidade do profissional.

A mulher solteira é quasi livre, equiparada ao homem perante o codigo. Mas nesse quasi, que imenso abismo ainda a transpôr!

Depois dos vinte e um annos póde livremente ganhar a sua vida exercendo a profissão para que se julga habilitada. É um individuo autónomo. Poderá ser professora, medica, proprietaria, industrial e comerciante.

Será senhora absoluta do que é seu como da sua vontade; pagará rendas de casa e contribuições para o estado; será util, será um factor importante na sociedade; mas, como os doidos, os menores, os surdos, os cegos, não poderá ser testemunha em actos públicos e solénes da vida do homem, como não é aceite o seu testemunho em qualquer acto civil, não é aceite a sua fiança para qualquer transação comercial.

Não poderá ser tutôra dum menor, por melhor educadora e mais habil administradora que seja—a não ser de filhos e netos, e, desses mesmos, com restrições e cautelas vexatorias para a sua dignidade individual—mas, para cúmulo de disparate, póde ser tutôr dos seus sobrinhos o marido, quando o tenha!

A lei não a exclúe de nenhum trabalho; apenas o costume, a tradição e o homem (sempre temeroso da concorrencia das criaturas que diz desprezar e achar inferiores) fazem reparo, a cada nova conquista da tenacidade feminina...

A mulher póde estudar as leis do seu paiz. Poderá—visto que a lei é igual para todos e não faz distinção de pessôas e de sexos, salvo nos casos especialmente declarados no art. 7.o do Cod. Civil—frequentar o curso de direito e tirar a carta de bacharel. Mas essa mesma mulher não poderá estar em juizo como testemunha civel, não poderá apresentar-se com procuração ou mandato, nem requerer justiça, salvo nas proprias questões, nas dos ascendentes ou descendentes e nas do marido, em caso de impedimento deste.

As mulheres são equiparadas pelos codigos aos menores não emancipados—ambos menores perante a lei!

Ora a mulher, que não tem artigo especial na lei que lhe prohiba ser proprietaria, industrial, artista, medica, erudita, comerciante, professora, isto é, que póde ser tudo quanto representa inteligencia, precisão, vontade e estudo; que póde frequentar os cursos superiores onde se instrúe o homem do seu paiz, que em qualquer ramo do saber humano póde ser alguem da estatura intelectual e moral duma Clémence Royer ou duma Luiza Michel; a mulher não tem a faculdade de se ingerir nos negocios publicos! Não é eleitora nem elegivel; não póde averiguar—porque não tem esse direito legal—como é gasto o dinheiro que paga como contribuinte, para onde vai o fructo do seu trabalho.

Poderá fazer pender a balança eleitoral—mesmo que as eleições fossem o resultado arithmetico das listas verdadeiramente entradas na urna—influindo nos seus caseiros, operarios, e quaisquer dependentes; mas não poderá dar o seu voto, que seria, certamente, mais responsavel e consciencioso do que o dos analfabetos que lhe cultivam as terras e a servem.

Não poderá intervir, senão ilegalmente, pela intriga e pela mentira, nos negocios de que depende o seu socego e fortuna, o destino da Patria; que lhe pertence tanto como aos homens que a governam.

A lei, apesar do artigo 7.o do Cod. Civil que diz ser igual para todos, é bem desigual e vexatoria para a mulher, quando mesmo solteira, senhora dos seus bens, árbitra da sua vida moral como material.

Não posso terminar sem me deter em dois artigos do codigo civil que merecem a nossa atenção mais demorada e tem o seu logar aqui, visto referirem-se ainda á mulher solteira.

—«É prohibida a investigação da paternidade illegitima—diz o artigo 130.o—salvo em casos que entram francamente nos crimes punidos pelo codigo penal».

—«É permittida a investigação da maternidade»—diz a seguir o artigo 131.o

E fica-se a gente a pensar:—que sociedade, que justiça, que lei é esta, que tira aos homens todos os deveres e toda a responsabilidade, em actos de que, se não é o maior culpado, é, pelo menos, tão culpado como a mulher.

O que póde ser um filho ilegitimo na vida de um homem? Um encargo monetario, quando muito. Nenhuma deshonra o fará córar por esse fructo da sua leviandade. Nenhuma criatura, por mais honesta e puritana, deixará de lhe estender a mão e recebê-lo em sua casa como amigo. O proprio filho, dizendo o nome do pai, não sentirá nunca o frio mortal do desprêso que persegue, quasi sempre, o que só póde dizer o nome da sua pobre mãe.

Solteiro, esse homem não terá dificuldade em ser aceite como esposo por qualquer senhora honesta, que, por sua vez, se não deshonrará em se tornar a mãe do filho que é o filho do seu esposo.

Pois o homem, nestas condições sociais, fugiu, pelas leis que fabricou, ao incomodo da investigação da sua paternidade ilegitima, ao passo que lançou para a mãe toda a responsabilidade do seu crime!

Para a mulher que deixa de ser honesta para a sociedade, mostrando um filho que não teve do casamento; para a mulher que só por excepção póde agenciar com o trabalho o quanto baste ao seu sustento; para a mulher que nenhum homem aceitará para esposa, sabida que seja a sua falta; para sobre a mulher toda a responsabilidade, direi mais, toda a durêsa da lei, permitindo ao filho a investigação da maternidade, ao passo que lhe nega a da paternidade!

Quantas lagrimas misteriosas e quantos desesperos e angustias não representam esses pobres seres, vindos como um castigo, numa familia honesta, que a todo o transe quer encobrir o que é a suprema vergonha duma mulher solteira?!

Existencias de dolorosissimo sacrificio, desvendadas para o escarneo e o despreso do mundo, é tudo quanto representa essa disposição legal—só para a mulher!

Se a sociedade não condemnasse com o seu despreso a rapariga que se lhe apresenta com um filho que não tem no registo o nome do pai; se a sociedade garantisse á mulher—por igual trabalho, igual salario—e lhe abrisse largamente novos horisontes de estudo e profissões remuneradoras, que a tornassem monetariamente livre, então o codigo poderia, sem grande injustiça, livrar o homem da responsabilidade a que o filho infeliz e miseravel o vai chamar. Sim, porque só quem é muito desgraçado encontrará satisfação em procurar as criaturas que o trouxeram para a vida e se escondem covardemente atrás do misterio.

O egoismo masculino revelou-se ferozmente nessas duas linhas, que são a maior das cobardias para com a mulher, sua cumplice, e para com o filho, sua victima.

Se a mulher pudesse apresentar com honra os filhos que são sómente seus, porque o pai os não quer legitimar, por certo que não haveria muitas que fugissem a essa responsabilidade, porque a mulher, como todas as fêmeas, tem, em geral, o amôr pelos filhos pequeninos muito mais vehemente do que o homem. É o amôr animal e inconsciente, que só a civilisação, com as suas exigencias avassaladoras, tem atrofiado.

O amôr do pai, pelo contrario, é o sentimento adquirido com a civilisação e que a mesma sociedade tem todo o interesse em proteger e desenvolver para salvação sua.

«Voltariamos ao matriarcado dos tempos primitivos, se a mulher pudesse honradamente apresentar os filhos sem pai; seria a dissolução da familia e da sociedade...»

Sim, seria tudo isso, mas não seria, ainda assim, nada que se comparasse á violencia da injustiça legal dos artigos 130.o e 131.o do cod. civil.


IV



IV

O TRABALHO DA MULHER

...é valorisar a mulher tirando-a do triangulo fatal: casamento, ociosidade ou prostituição.

Agostinho de Campos.

O homem português, como todo o dos povos latinos, despresa no fundo a mulher, apesar de ser o que mais a tem cantado poeticamente e turificado pelo amôr.

Talvez mesmo por isso... A mulher só lhe apraz como objecto de prazer ou escrava dos seus desejos, e para a conservar assim, nessa dependencia que lhe quer fazer convencer que é soberania, sujeita-se a tudo, até aguentar-se com todo o trabalho para que ella não crie habitos de independencia, vendo-se apta para ganhar a sua vida, sentindo-se senhora das suas economias.

A mulher casada, como está constituida a familia no nosso paiz e como em geral o homem a deseja—vive em casa do marido. Come o que o marido lhe dá. Veste aquillo que elle paga com o seu trabalho. É mãe de filhos de que elle, só, paga todas as despêsas. É o thezoureiro do dinheiro delle, e não poucas vezes ouve criticar com asperêsa os seus actos de governante!

A mulher casada, sem fortuna propria, é bem pouco senhora na casa que chama sua e pelo cantinho da qual aspirou tantos annos, isto se não tem a habilidade de se fazer admirada como um modelo de bom senso e economia, o que não é raro, como já dissemos.

Mas sendo a mulher casada apenas uma parte da grande familia feminina, porque não fazer com que essas que não têm marido que as sustente, nem filhos a educar, nem casa onde se abriguem e governem, trabalhem e se tornem independentes?

Em França—diz uma das suas ultimas estatisticas—existem 2.622:170 mulheres celibatarias maiores de 21 annos.

Não sabemos as que ha no nosso paiz, por mingua de estatisticas comprovativas, mas sirva-nos esse numero de termo de comparação.

Aqui temos, pois, mais de dois milhões de criaturas que não têm marido que as sustente e que precisarão de trabalhar para poderem subsistir.

Tirando desse numero a imensa legião das pobres que no vicio sordido procuram o sustento ou o luxo, ainda ficaremos com uma bôa percentagem de mulheres honestas que precisam de trabalhar para viver.

Nos ultimos tempos nota-se, principalmente na capital, uma certa afluencia de mulheres na procura do trabalho; mas é preciso que essa concorrencia se não torne em exploração.

Ha pouco quem seja logico nos seus principios e quem sacrifique os seus mesquinhos interesses pelo bem dos outros, por isso é necessario pôrmo-nos em guarda e não concorrermos com a nossa miseria para a miseria geral.

Começa a mulher entre nós—o ultimo paiz da Europa que tal faz!—a ser utilisada no comercio, para que tem já provadas e apreciaveis aptidões, mas não deve consentir que a utilisem por exploração, para lhe pagarem inferiormente um trabalho igual ao dos homens.

Por igual trabalho, igual paga—tal deve ser o principio fundamental do labôr feminino.

Se o homem português fôsse mais bem orientado, em vez de hostilizar a mulher que trabalha, e de a expulsar das suas associações,—ou não lhe permitindo o voto, nem as aceitando como elegiveis para os cargos das sociedades—tornar-se-ia o seu aliado e em concorrencia leal cada um apresentaria as suas próvas e seria provido nos logares conforme as suas aptidões,—e não conforme a paga.


É repugnante a lucta de egoismos, e, quando se exerce com a ferocidade do esfomeado que defende o seu alimento, dá-nos a sugestão desoladora de que a criatura humana no fundo da sua alma, apesar de tantos seculos de civilisação, é bem semelhante ao troglodita que defendia a presa ensanguentada a unhas e dentes contra o seu irmão ou a sua companheira, devorando o adversario se ficava vencedor.

A mulher tem direito a viver como o homem, e, mais, tem o direito a trabalhar e a ser respeitada no seu trabalho, só devendo temer a concorrencia leal.

Que fóros especiaes tem o homem português para exigir que a mulher, professora, não concorra ás cadeiras primarias de rapases ou ás cadeiras mixtas, se ella tiver competencia para o fazer, quando em tantos outros paizes são ellas que se encarregam de quasi toda a educação primaria?

Que direito lhe assiste em não consentir que a mulher telegrafista passe aos cargos superiores, se ella—excepcionalmente ou não—fôr um empregado mais consciencioso e inteligente do que os seus colegas, e tiver os mesmos annos de serviço?

Que direito tem o homem em manifestar repugnancia em ser dirigido por uma mulher se ella tiver mais aptidões do que os dirigidos? Em ser ensinado por ella se mostrar em suas provas e cursos e concursos publicos que podia proficientemente desempenhar-se da sua missão?

É abominavel de egoismo o argumento do homem que diz:—nós já somos muitos e se a mulher entra definitivamente na lucta pelo trabalho, mais sofreremos nós. Mas então para o homem não sofrer é preciso que a mulher sofra a fome e a nudez?

Repito—não me refiro já á mulher casada, que tem o homem que a sustenta; refiro-me á solteira, que tem direito á vida e ao trabalho para a sustentar com nobrêsa.

O caixeiro sobresalta-se porque a mulher começa—só agora em Portugal!—a ser caixeira. E não é isso justo?!

Não é esse trabalho sedentario o mais proprio para o sexo que dizem fraco? Mal lhes fica até o reparo, porque ha muita profissão que elles poderiam exercer sem se sujeitar a um trabalho que, por muito feminil, deve ser deprimente para a dignidade masculina.

Quantas vezes não ouvimos dizer:—que tal ou tal oficio não serve para a mulher, porque é pesado para a sua força, demasiado violento para a sua fraquêsa organica?...

E, no entanto, percorrendo as provincias do norte ao sul de Portugal, visitando as oficinas e as fabricas, não vemos que a seleção se dê pela força mas sim pelo salario.

Vimos no Porto, não ha muitos mêses, as mulheres carregarem com pesadissimos materiais numa fabrica de ceramica, emquanto ao lado, numa oficina alegre e arejada, alguns homens, muito comodamente sentados, ganhavam o seu jornal pincelando pratos no trabalho leve e material da estampilha, que sem duvida caberia melhor ás mãos delicadas da mulher. E á discreta manifestação da nossa invencivel estranhêsa, percebemos que alguns murmuravam, num entre-dentes invejoso:—era o que faltava, mais essa concorrencia!...

Logo, o homem não afasta a mulher da lucta e do trabalho para a poupar a fadigas com que não possa, visto que a deixa carregar fardos, esfregar casas, trabalhar a qualquer hora da noite em que chegam os barcos de pesca, nas fabricas de conserva de peixe, quer de verão quer de inverno, molhada em salmoiras, com as mãos geladas, de pé, horas e horas consecutivas; que a deixa mondar, ceifar, fazer muitos outros serviços do campo, qualquer que seja o tempo, de ardente calôr ou de frigido inverno... A mulher desempenha, em muitas terras das nossas provincias do norte, o serviço de estafeta, percorrendo a pé muitas leguas, carregada com pêsos que o homem, certamente, não aguentaria sobre a cabeça.

A mulher, como criada, anda um dia inteiro de pé no fatigante serviço de casa, deitando-se tarde e levantando-se cedo.

Aguenta uma criança nos braços durante horas consecutivas.

Passa dias com um ferro de engomar e de brunir; cose á máquina horas sem conta...

E muitos outros serviços pesados, que seria longo enumerar.

O homem vê isso e não se sobresalta nem indigna, porque são trabalhos que elle não quer para si, por mal remunerados.

Se, por acaso, qualquer destes serviços viesse a ser bem pago, não ha duvida que acorreriam logo a pugnar pela fraquêsa da mulher.

Na lucta pela vida o homem é impiedoso para a mulher, que não é a sua. A operaria raro tem no operario um colega e um amigo; tem apenas um homem que a desmoralisa e que a despresa se os trabalhos são diferentes, que a odeia, se é o mesmo, valendo-se de tudo, até das leis protecionistas, como os tipografos francêses—que apelaram para a lei que prohibe o trabalho da mulher feito de noite, para as expulsar das tipografias em que se compõem os jornaes matutinos.

Quando se aventam estas e outras opiniões e estranhêsas, é de uso o homem responder:—mas se a mulher vem concorrer comnosco nas profissões em que hôje nos ocupâmos, o que faremos nós?

O que farão?!... O que fazem os inglêses, muito mais numerosos do que nós e que percorrem o mundo inteiro para ganhar a sua vida; o que fazem os suissos, levantando a sua pequena patria a toda a altura duma grande nação; o que fazem os americanos, os alemães, os suecos e tantos outros, em paizes onde a mulher é equiparada ao homem pelo trabalho.

A riquêsa dum paiz não é espontanea, adquire-se com o trabalho, e o português, que não tem, como o francês, repugnancia pela emigração, tem nas nossas colonias campo vasto para a sua actividade e engenho, alem do muito que ainda tem a fazer na metropole, e sem receio de concorrencias.


ERRATAS

Além de alguns insignificantes erros tipograficos que no sentido da leitura facilmente se corrigem, nóta-se a pagina 95:—cimo da bóta, por cano da bóta.

Mesma pagina:—lhes traga, por lhes tragam.

Pagina 106:—campo que lhes sobre, por tempo que lhes sobre.

Mesma pagina:—Vida desgarrada, por vida dispersada.

Pagina 114:—caminhando revoltoso e tumultuosamente por, revoltósa e tumultuariamente.

Mesma pagina:—pensar, por passar.

Pagina 125:—delicadas amas, por dedicada ama.

Pagina 142:—entretecida, por entrétecida?!

Pagina 144:—recorrer, por socorrer.

Pagina 145:—puzeram, por puzessem.

Pagina 149:—E realmente, por É realmente.

Pagina 167:—E certo, por É certo.

Pagina 209:—usufruirá, por usufrúe.

Pagina 218:—lhas, por lha exija.


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