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Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05 cover

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 05

Chapter 28: B
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About This Book

This volume gathers three previously published essays and an unfinished manuscript study on feudalism. The letters probe early national origins, constitutional arrangements, and social relations, and one piece replies at length to contemporary criticism by defending earlier assertions. The unfinished study comprises multiple chapters that analyze the legal and customary foundations of feudal relations, including a focused examination of the Visigothic code, customary law, and the organization of landholding. Short biographical notices of earlier historians and editorial commentary on the manuscript’s condition and composition accompany the texts, highlighting places where the author expanded or revised his plan before work ceased.

Se d'aqui a alguns seculos, dos variadissimos monumentos que hão-de instruir os vindouros ácerca do modo de ser das sociedades actuaes, não restasse mais nada senão a legislação e alguns raros e desconnexos documentos e memorias, os historiadores de então podiariam provar com as leis na mão que a usança estolida e feroz do duello deixara ha muito de existir. Mostrariam, além d'sso, o absurdo, o anarchronismo, a incongruencia de suppôr que, no meio da nossa immensa civilisação, da brandura dos nossos costumes, appellavamos nas questões mais graves do homem de hoje, as da sua honra, para o mais barbaro e inepto dos Ordalia ou Urtells[127] germanicos, fazendo connivente a justiça de Deus com a força ou com a destreza.

A existencia do combate singular, de que o moderno duello é uma degeneração, omitte-se no Forum Judicum como prova judicial. Dos Urtells apenas ahi parece transigir-se, em casos restrictos, com a prova da agua a ferver (caldaria), e ainda assim como prova incompleta e apenas indicio para se proceder aos tractos[128]; sendo, porém, de notar que a lei se limita a determinar os casos em que esse meio de averiguação deve ser usado. Não o descreve, não lhe assignala condições. É evidentemente uma cousa que todos conhecem, que está na praxe, e de que o legislador se aproveita para em certas hyptheses evitar o abuso dos tractos. O que absolutamente elle parece não tolerar nos costumes e tradições germanicas é o combate singular. Não ha em todo o Codigo, como hoje o possuimos, a menor allusão a elle. E, todavia, sabemos que o duello judicial se perpetuou entre os wisigodos até os ultimos tempos da monarchia. Os districtos que além dos Pyrenéus constituiam parte do reino wisigothico, pela invasão dos sarracenos e com as victorias de Carlos Martelo e dos seus successores, vieram a unir-se ao vasto imperio de Carlos Magno. Não só a população gallo-romana, mas tambem os godos que estanceavam por aquelles districtos, e muitos dos da Peninsula que alli buscavam refugio, ficaram assim incorporados nos estados frankos, e a respeito d'elles mais de uma providencia se encontra nos capitulares. Tanto para uns como para outros devia ser direito commum o Liber Judicum na ultima redacção de Erwigio e de Egica. E, todavia, um escriptor coevo, o auctor anonymo da Vida de Luiz o Bondoso, revela-nos um facto importante. Esses godos sollicitaram d'aquelle principe que lhes consentisse o combate como prova judicial, visto ser isso direito privilegiado da sua raça[129]. D'aqui resulta que as formulas legaes eram na praxe postas de parte, ao menos em certos litigios, quando entre entre si litigavam dous godos.

De um documento do seculo seguinte[130] resulta o mesmo que se deduz da narrativa do anonymo. A população mixta d'aquella parte da destruida monarchia, unificada na intenção de Chindaswintho e de Receswintho, conservava-se, ainda nos começos do seculo X, separada pela diversidade de raça, continuando a subsistir entre ella, não juizes godos e romanos, mas sim juizes dos godos (judices gothorum) e juizes dos romanos (judices romanorum). Que indica esta distincção de magistraturas, senão o uso na praxe do direito pessoal posposto o territorial?

Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos de raça hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro leis estrangeiras e nomeadamente a legislação romana, e estatuindo que a nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se promulgassem regessem exclusivamente e sem distincção de origem os godos e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram substituir, como já notei, o direito territorial ao direito pessoal, fundindo n'uma só as duas nacionalidades. Virtualmente, o Breviarium, a Lex Wisigothorum de Alarico II, e a redacção de Leovigildo, tudo devia ser lacerado pelos magistrados judiciaes apenas lhes fosse apresentado[131].

Se attribuirmos ao Codigo wisigothico uma efficacia, uma acção na vida real tão completa como geralmente se crê, as duas sociedades, até ahi juxta-postas porém não confundidas, achavam-se emfim encorporadas e constituindo uma sociedade só. Tractando-se de direitos e deveres, referir-se a godos ou a romanos seria theoricamente absurdo, porque não havia nem uma nem outra cousa: havia o estado e os subditos, mais nada. O absurdo, porém, cessa desde que sabemos que o legal não correspondia ao real; que uma cousa era a doutrina e outra cousa o facto. É assim que naturalmente se explica a existencia, nas monarchias neo-gothicas e ainda em tempos mais modernos, de condições de vida publica e civil, de origem germanica e de origem romana, estranhas e a até contrarias á doutrina ou á índole do Codigo wisigothico na sua mais recente fórma, o qual, todavia, continuou a ser a lei official n'essas novas monarchias. Explicar o phenomeno por imitações de usanças ou instituições analogas d'além dos Pyrenéus, o menor defeito que tem, a meu vêr, é o ser uma hypothese inteiramente gratuita.

Um eminente escriptor contemporaneo[132] notou já que o Liber Judicum participara dos tres caracteres, de lei, de sciencia, e de sermão. É possivel que o descobrimento de monumentos hoje desconhecidos, ou mais attento estudo dos que restam, nos venham provar que a parte de parenese e de sciencia juridica é n'aquella compilação mais ampla do que se cuida, embora se manisfeste debaixo da fórma preceptiva de lei.

Que me seja licito accrescentar ás precedentes observações as que a similhante proposito fazem dous dos mais atilados e eruditos criticos contemporaneos. «Em quanto estes povos (os germanos)—diz Mr. de Pétigny[133]—se conservaram como em si eram; em quanto não sairam da terra natal, nem obedeceram a estranho dominio, regeram-se por costumes tradicionaes, e póde dizer-se que o aferro ao direito consuetudinario e a aversão ás leis escriptas são caracteres permanentes da sua raça.» «Não se dá todo o peso que se devera dar—observa Mr. de Rozière[134]—ao facto da fraca auctoridade que na edade média tinha o direito escripto, e do imperio absoluto que o consuetudinario exercia.»

Este aferro ao direito não escripto, á tradição juridica, aferro commum aos godos como ás outras raças germanicas, tornava dobradamente efficaz a resistencia á acceitação practica, effectiva de um codigo em que muitas das usanças barbaras eram esquecidas ou alteradas, ou positiva e completamente abrogadas. Pela natureza das cousas, os godos constituiam em geral a aristocracia, e a aristocracia era quem exercia principalmente a auctoridade, tanto civil como militar, que de ordinario andavam unidas. A revolução, ainda mais politica do que religiosa, que substituiu o arianismo pelo catholicismo trouxe, na verdade, uma grande influencia social ao elemento hispano-romano, influencia que até ahi não tivera; mas esta era exercida especialmente pelo alto clero orthodoxo, que por via de regra pertencia á raça latina. Na aristocracia secular e guerreira ficou sempre predominando largamente o elemento gothico; e quanto mais pela auctoridade dos concilios o clero buscasse romanisar a sociedade, mais fortes deviam ser as repugnancias, as resistencias da classe nobre. A reforma da legislação, que tendia a fundir as duas raças pela unificação do direito e pela liberdade dos consorcios entre ellas, foi iniciada por Chindaswintho e levada ao cabo por seu filho. É altamente provavel que n'essa conjuctura fosse consultada mais de uma tradição juridica de origem barbara, que existiria no codigo wisigothico de Alarico II e ainda na reforma de Leovigildo. Mas entre o reinado de Receswintho e a ruina do imperio gothico mediou apenas meio seculo. Não é crivel que em tão curto periodo, no meio de luctas intestinas, da corrupção da sociedade, das resistencias da nobreza, e até, por ventura, dos proprios hispano-romanos, a transformação do direito pessoal em territorial e, muito menos, a fusão das duas raças podessem facilmente realisar-se. Assim, os documentos de além dos Pyrenéus, anteriormente citados, não devem por modo algum causar-nos a menor estranheza.

A importancia d'estas considerações havemos de sentil-a, sobretudo, quando tivermos de apreciar o modo de ser politico e social da monarchia ovetense-leoneza. Instituições e praxes que nos hão-de parecer novas explicar-se-hão facilmente pela persistencia de duas tradições juridicas extra-legaes mantidas pelos costumes: a germanica, representada principalmente pelos foragidos das Asturias, e a romana, representada sobretudo pelos mosarabes, que deviam pertencer na sua grande maioria á raça hispano-romana, como opportunamente terei occasião de mostrar.

(IX)

Tanto o sr. Apezechéa (Introducc. al Libro de los Juices, c. 5, § 93, edic. de 1847) como o sr. Cárdenas interpretam a lei 15, do tit. 1 do liv. X, por modo que annullam a importancia d'ella dando-lhe uma intelligencia erronea. Se a considerassem em relação á idéa predominante n'este titulo, cujo principal objecto é regular os effeitos da divisão da propriedade territorial entre godos e romanos, e sobre tudo se a confrontassem com a immediata (lei 16), d'ahi lhes teria vindo luz para uma interpretação, a meu vêr, mais clara e mais exacta. Ordena a lei que, transmittido por alguem o seu predio a um ou mais cultivadores ou colonos (accolae), succedendo depois que o transmittente tenha de ceder o dominio da terça parte d'elle a outrem, a situação de cada um dos diversos cultivadores seja determinada pela condição dos respectivos senhorios. Estatue-se na lei seguinte que os juizes e agentes fiscaes tirem por execução immediata as terças dos romanos a quem quer que as tenha occupado e lh'as restituam a elles. A lei accrescenta ao dispositivo a sua razão de ser. Tracta-se—diz ella—de evitar perdas para o fisco. A intima correlação das duas leis é obvia. Ambas ellas no codice legionense trazem a qualificação de antiqua, e nos outros codice não se lhes indica auctor conhecido. Evidentemente são disposições do codigo wisigothico primitivo, disposições que se conservaram no codigo reformado de Leovigildo, e nas ultimas redacções desde o reinado de Chindaswintho até o de Egica. Da segunda lei resulta que as sortes gothicas, isto é, as duas partes dos latifundios de que os conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as terças deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal. Immune o predio inteiro em quanto possuido integralmente, e por isso indevidamente, pelo godo, immunes ficavam os que o cultivavam, quer por emprazamento (ad placitum), quer por outro qualquer contracto, ou por colonia. Restituida a terça ao romano, o accola ou o colono das terras dessa terça, a quem até ahi se estendera a immudade do possuidor illegitimo, entrava pela mudança do patrono ou senhorio na classe dos tributarios.

Em quanto as leis da monarchia wisigothica foram pessoaes, era facil de realisar a appropriação das terças usurpadas, quando a prescripção de 50 annos não tivesse absolvido a usurpação. Mas, desde o reinado de Chindaswintho, tornada a legislação, ao menos theoricamente, territorial e commum para as duas raças juxtapostas, e abrogada no de seu filho Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e de outra, o direito de successão legitima e testamentaria, os dotes, as execuções por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade exempta com a tributaria. Havia apenas um meio practico de evitar a confusão: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo, do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e exequivel, que as restituições, encarregadas aos magistrados e funccionarios pela lex antiqua, deviam já ser raras ou nenhumas na épocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a prescripção legalisara abuso. Effectivamente, outra lei (liv. V, tit. 4, l. 19), attribuida a Chindaswinto, mas que o codice legionense qualifica de antiga, e cujo auctor se omitte no codice toledano, que cremos de origem mosarabe, vem confirmar a idéa de que a natureza de terras immunes ou a de tributarias, em vez de se determinar pela circumstancia de ser o possuidor godo ou hispanho-godo, ligava-se ao predio conforme este representava ou uma primitiva sors gothica, ou uma tertia romanorum. Doutrinalmente, essa lei condemna as alienações feitas pelos curiaes e privados (curiales vel privati) a individuos estranhos á sua classe. Não as prohibe, porém, absolutamente, comtanto que o comprador continue a pagar os tributos que o vendedor pagava, especificando-se os encargos no contracto de transmissão. Entre si curiaes e privados podem livremente alienar quaesquer bens. Aos plebeus (plebei) é que toda a especie de alienação é absolutamente prohibida. A sua gleba (glebam suam) é inseparavel d'elles. Quem lhes comprar vinhas, campos, casas, escravos, perderá infallivelmente o preço da compra.

Dado o facto de que a sors gothica era immune e de que a propriedade do hispano-romano ficara tributaria, como o fôra antes da conquista wisigothica, a população subjugada, não falando dos escravos, entres humanos, porém não pessoas civis, constituia, pois, tres categorias ou classes, a dos curiaes, a dos privados, e a dos plebeus, regidas pela Lex romana, isto é, pelo Breviarium com as modificações da Interpretatio. Eram as mesmas que existiam nas provincias do imperio. As designações d'essas classes é que em parte se achavam alteradas, e modificado ou, antes, simplificado o imposto. Sabemos o que eram os curiaes na sociedade romana do tempo dos imperadores, e não ha motivo para suppôr que se alterasse na essencia a condição dos membros da curia, continuando as leis e instituições romanas a reger depois da invasão e conquista dos barbaros a população submettida. Evidentemente, os privati são os antigos possessores, isto é, os proprietarios que não tinham os requisitos legaes para serem membros da curia. Como uns e outros eram sujeitos á solução dos impostos, as mutuas vendas, doações, ou trocas, não offereciam inconveniente em relação ao fisco. Por isso se omittem em toda a amplitude. Os plebei são os antigos coloni do imperio, pessoas civis, mas que não podiam separar-se da gleba que cultivavam. A lei exprime essa idéa quando se refere á gleba dos plebeus (glebam suam). Não se estatue uma disposição nova; recorda-se um principio, uma regra anterior (Nam plebeis). Como consequencia d'essa regra, declara-se que quem comprar um gleba ao colono perderá sem remissão o que tiver dado por ella. O pensamento fiscal revela-se egualmente aqui. É o colono do proprietario hispano-romano, do curial, ou do privado, que o legislador tem em mente. O colono não-servo sob a administração romana pagava ao senhorio o canon ou renda (redditus) e ao estado a contribuição pessoal (humana capitatio). Assim, de modo nenhum convinha ao fisco que as glebas situadas nas tertias se incorporassem nas sortes gothicas, e nem, sequer, na parte não colonisada das proprias tertias a que pertenciam, cujo imposto territorial ficaria o mesmo, desapparecendo o imposto pessoal do colono. Se interpretei rectamente a lei 15 do tit. 1 do liv. X, o legislador, embora falasse em geral das glebas, pouco devia curar das que eram situadas nas sortes gothicas, immunes da humana capitatio, do mesmo modo que o todo do predio o estava da contribuição territorial. Era unicamente ao senhorio godo que no predio immune interessava a alienação ou não alienação da gleba. De certo o poder publico forçaria o colono da sors a respeitar a regra da adscripção, quando o dominus a invocasse; mas não imporia ao immunista tal ou tal especie de relações de dominio e uso entre elle e o seu accola.

Debaixo da administração romana os possessores constituiam a parte mais numerosa e que hoje chamamos a burguezia, a classe media, isto é, os proprietarios territoriaes. Na verdade os curiaes eram em rigor tambem possessores, mas, como a adscripção no album da curia os collocava n'uma situação excepcional e os convertia na realidade dos factos em funccionarios publicos, a palavra possessor nas constituições theodosianas, que são as mesmas do Breviarium, restringe-se a significar o proprietario não curial. Tomando assento no sul das Gallias e das Hespanhas, e apoderando-se de uma parte da propriedade territorial, os godos convertiam-se tambem em possessores[135].

* * * * *

E sulle dotte pagine Cadde la stanca man!

ESCLARECIMENTO

A

(Sortes gothicas)

O sr. Cárdenas affirma que entre as nações antigas era principio de direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não só o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada propriedade no paiz conquistado. É demasiado vaga a expressão nações antigas. Applicada ás hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. É mau de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas relações privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federação para federação, e ás vezes de tribu para tribu dentro da mesma federação, tivessem idéas geraes e portanto principios de direito publico e das gentes. O que tinham eram paixões, instinctos, e a consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que estes possuiam. Tinham o sentimento da força. Para a exercer não careciam de idéas geraes ou de principios. As circumstancias do momento determinavam o seu proceder. Os frankos, a federação mais poderosa de todas as que vieram constituir as nações modernas nas provincias romanas, não dividiram as propriedades entre si e os antigos possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os burgundios no primeiro impeto da invasão tomaram para si metade de cada habitação e da area ou jardim contiguos, dous terços das terras cultivadas, e um terço dos escravos, ficando communs as florestas. Aos que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os ostrogodos apoderaram-se da porção de cada propriedade que já os herulos tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos proprietarios o terço do producto bruto do respectivo grangeio, o que era mais do que o terço, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto é, da quota dos colonos ou da manutenção dos escravos, encargos que vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislação dos wisigodos pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas terças partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era facil de suspeitar; isto é, que não havia nenhuma regra, nenhum principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma parte da riqueza territorial das provincias submettidas.

Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do Ensayo, em harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição é evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinião vulgar de que todas as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um terço d'ellas, é preciso confessar que ao menos este terço não procedia da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa idèa dos dous terços attribuidos aos conquistadores á realidade dos factos? Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido pelos monumentos, isto é, que os invasores correspondiam numericamente aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse de dous terços de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez cumulativamente a divisão, para depois se distribuir o cumulo das sortes gothicae pelos conquistadores, é admittir a existencia de uma operação que seria hoje difficil, e que então era impossivel. Accresce que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um repartimento absoluto e completo não existiu. A divisão que se fez de uma porção de terras e de mattos—diz a lei—entre um godo e um romano não se altere, provando-se que houve a tal divisão[138]. Sabemos em geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos habitantes. Clovis, esse koning que se apoderou da maior parte das Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nação dos Burgundios, que luctava com as nações barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulação wisigoda, podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migrações successivas. Os godos começaram por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando depois o seu predominio áquem dos Pyreneus, e embora perdessem successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram sempre a Septimania. As sortes gothicas não abrangiam portanto só a Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois, acreditar que n'uma grande extensão do actual territorio francez e em quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a Westegothica tinha por limites no territorio da moderna França, ao norte o Liger (Loire), ao nascente o Rhodanus (Rhône), e ao poente o mar. Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.

Não chegou até nós um unico monumento que directamente descreva o facto da divisão de uma parte da propriedade territorial entre godos e romanos. Sabêmol-o, porque as leis gothicas o presuppõem. A épocha em que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que particularidades acompanhavam essa divisão; podemos apenas conjectural-o. A historia é n'este ponto forçadamente hypothetica; mas, para a hypothese ser acceita, é preciso que não repugne a factos conhecidos nem á natureza das cousas.

B

Feudo

A palavra Feudum, Feodum, não apparece em nenhum documento, nem nas leis, nem nas memorias historicas, de Leão e de Portugal, desde a constituição do feudalismo no seculo X até a sua degeneração nos seculos XIII e XIV, ao passo que tão vulgar é nos monumentos dos povos neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens circumspectos a duvidarem da existencia da instituição entre nós.

Ha, todavia, uma excepção a esta regra. É a Historia Compostellana. Em mais de um logar os auctores d'ella se referem a terras ou bens concedidos in pheodum. Entre outras, ha uma d'essas concessões que, pelos debates a que deu origem, nos habilita para apreciarmos com que exacção os biographos do arcebispo Gelmires usavam d'aquelle vocabulo, verdadeiro neologismo na linguagem juridica do reino leonez n'aquella épocha.

Existia dentro dos limites do territorio immune de Sanctiago um castello real denominado Cira. Entendeu o astuto prelado que lhe convinha adquiril-o. A razão adivinha-se: turbulento e audaz como era, considerava-o como um padrasto que o sofreava. Propoz o negocio, e obteve que a rainha D. Urraca lh'o vendesse por 150 marcos de parta, ficando assim hereditas da igreja de Sanctiago. Sobrevieram as discordias da rainha com Gelmires, discordias em que frequentemente a lucta era dissimulada sob apparencias de paz. Então «Regina castrum illud a domino archiepiscopo in pheodum petivit, cujus petitioni ipse condescendens, municipium illud quod petebat illi concessit, ea videlicet conditione et eo pacto ut, cùm ipse vel suus successor castrum suum recuperare vellet, ipsa regina domino archiepiscopo aut suo successori, quod suum erat et quod emerat, quiete et absque ulla rebellione redderet.» Morreu a rainha deixando ordenado a um miles, «sub cujus jure et dominio pretaxatum castrum tenebatur,»….. que…. «archiepiscopo…. redderet.» Repugnou. Preparou-se Gelmires para lh'o tirar de mão armada, depois de obter de Affonso VII a confirmação e repetição dos preceitos de sua mãe, e auctorisação para empregar a força. Vendo a resolução em que estava o arcebispo, o miles fez hominium et fidelitatem ao prelado, promettendo ir á corte e entregar o castello se o rei lh'o ordenasse; mas, precedendo o arcebispo que tambem ia para a corte, obtivera por via de protecções «ut rex Scirense castrum in pheodum sibi concederet, et hominium atque fidelitatem ipsi regi….. fecerat.» Chegado o arcebispo queixou-se. Respondeu-lhe o rei «se castrum illud Joanni Didaci (era o miles) in pheodum teste curia jam dedisse, nec se illi amplius posse auferre, quod hominium et fidelitatem pro illo castro…. jam recepisse.» Continuava o arcebispo a insistir, mas o rei respondia-lhe que «se nunquam militem suum…… illo castro ablato expoliaturum, neque se quod coram omnibus curiae primoribus fecerat, inconstantis et levis viri more, aliquatenus cassaturum.» Gelmires tractou então de corromper os validos do rei, dando 10 marcos de prata ao maiordomus curiae (que o historiador compostellano chama majorinus domus regis), promettendo outro tanto alii conciliario, e por fim, dando ao proprio rei 50 marcos, obteve uma especie de julgamento pelo qual lhe foi restituido o castello.

É da propria narrativa do compostellano que se conhece que não se tractava de um feudo, mas do dominio e posse de um castello; e que o miles, que o tinha, fazia preito e menagem (hominium et fidelitatem) ao senhor do castello, uso que subsistiu entre nós, como já existia no seculo XI, depois de ter o systema feudal desapparecido nos paizes onde imperou, isto é, no seculo XVI. Assim, D. Urraca vende ao arcebispo o castello. Depois elle dá-lh'o in feodum, mas com a condição de elle ou os seus successores lh'o tirarem cada vez que quizessem. Isto repugna á essencia das concessões feudaes: é menos que um beneficium, menos talvez que um prestimonium. No estado de continuas luctas civis e com os sarracenos, a Peninsula estava coberta de castellos, que eram verdadeiros instrumentos de guerra, postos militares que podiam importar como meio de rebellião, de oppressão, ou de defesa, mas não como organisação de propriedade e de rendimento. O proprio Gelmires deu o castello de Faro a Affonso VII, porque não só estava longe de Compostella, mas tambem porque «nihil fere utilitatis ipsi compostellano, excepto solo nomine, conferebat, immo pro eo custodiendo et vigilando plurima stipendiariis militibus unoquoque anno erogabat.» Construia-os quem queria e podia, e, longe de serem um elemento de organisação social e de ordem, como era o feudalismo, eram justamente o contrario: eram apenas um instrumento de rapinas, de violencias e de anarchia.

Os historiadores compostellanos eram francezes; tinham sido creados n'um paiz feudal, na épocha da definitiva constituição do feudalismo. O preito e menagem dos castellos, como as concessões de prestimonios, como a instituição dos ricos-homens, tenentes, ou senhores de districtos, como as doações perpetuas de bens da coroa, assemelhavam-se nas exterioridades ás formulas da organisação feudal. Não admira por isso que, para designar esses factos diversos, usassem de uma expressão com que estavam familiarisados e que correspondia a factos analogos do seu paiz. Entende-se assim como, por uma excepção singular, a Historia Compostellana nos fala da existencia de feudos no occidente da Pensinsula.

Achamos no liv. 2, c. 87, § 6 outro exemplo de um castello egualmente concedido como hereditas a Sanctiago, exemplo que prova bem quanto o senhorio d'estes castellos diversificava dos feudos, e que não passava de uma tenencia ou concessão temporaria e amovivel. Promette Affonso VI doar causa mortis ao arcebispo Gelmires o perpetuo dominio do castrum de S. Jorge «et comes Rodericus, qui illud castrum mòdo a tenet, hominium et fidelitatem vobis de illo castro faciat, ut in morte mea illud vobis liberum et solutum omnimodo dimittat; et si Rodericus comes mortuus fuerit, vel castrum quoquomodo amiserit, et alius princeps à me acceperit, prius quam accipiat hominium et fidelitatem similiter vobis et vestrae ecclesae faciat, ut illud castrum vobis absque ulla rebellione tradat.» A tenencia do conde Rodrigo é menos que um beneficium e talvez que um prestimonium: é uma funcção retribuida provavelmente pela renda de bens ou tributos annexos ao castello (castellaticum).

FIM.

INDICE

HISTORIADORES PORTUGUEZES (1839-1840)

Fernão Lopes
Gomes Eannes de Azurara
Vasco Fernandes de Lucena—Ruy de Pina
Garcia de Rezende

CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL (1842)

Carta 1.^a » 2.^a » 3.^a » 4.^a » 5.^a

RESPOSTA ÁS CENSURAS DE VILHENA SALDANHA (1846)

Carta ao redactor da Revista universal

DA EXISTENCIA E NÃO EXISTENCIA DO FEUDALISMO EM PORTUGAL (1875-1877)

I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. (IX).

ESCLARECIMENTOS

A. Sortes gothicas
B. Feudo

LIVRARIA BERTRAND

LISBOA—73, CHIADO, 75

OBRAS DE ALEXANDRE HERCULANO

*POESIAS*

1 Vol Contendo: Livro I. A harpa do crente.—A semana santa—A voz—A Arribida—Mocidade e morte—Deus—A tempestade—O soldado—A victoria e a piedade—A cruz mutilada.—Livro II. Poesia varias.—A perda d'Arzilla—A rosa—O mendigo—O bom pescador—Tristezas do desterro—O mosteiro deserto—A volta do proscripto—N'um album—A felicidade—Os infantes em Ceuta.—Livro III. Versões.—O seccar das folhas (Millevoye)—A noiva do sepulcro (imitação do inglez)—O canto do cossaco (Béranger)—O caçador feroz (Burger)—O cão do Louvre (Delavigne)—Leonor (Burger)—A costureira e o pintasilgo morto (Lamartine).

*ROMANCES*

Eurico e Presbytero, 1 vol. (Epocha wisigothica, 1.^o vol. do Monasticon)

O Monge de Cister, 2 vol. (Epocha de D. João I—2.^o e 3.^o vol. do Monasticon)

O Bobo, 1 vol. (Epocha de D. Theresa, 1128)

Lendas e Narrativas, 2 vol. Contendo: Vol. I: O Alcaide de Santarem (950-961)—Arrhas por foro d'Hespanha (1371-1372)—O castello de Faria (1373)—A abobada (1401).—Vol. II: A dama Pé-de-Cabra (seculo XI)—O bispo negro (1130)—A morte do Lidador (1170)—O parocho da aldeia (1825)—de Jersey a Granville (1831).

*HISTORIA*

Historia de Portugal, 4 vol. (1.^a Epocha, desde a oriegm da monarchia até D. Affonso III)

Historia da origem e estabelecimento da inquisição em Portugal, 3 vol.

*OPUSCULOS*

Vol. I. Questões publicas, tom. I. Contém: Advertencia previa—A voz do propheta (1837)—Theatro, moral, censura (1841)—Os egressos (1842)—Da instituição das caixas economicas (1844)—As freiras de Lorvão (1853)—Do estado dos archivos ecclesiasticos do reino (1857)—A suppressão das conferencias do Casino (1871).

Vol. II. Questões publicas, tom. II. Contém: Monumentos patrios (1838)—Da propriedade litteraria (1851) e Appendice (1872)—Carta á academia das sciencias (1856)—Mousinho da Silveira (1856)—Carta aos eleitores do circulo de Cintra (1858)—Manifesto da associação popular promotora da educação do sexo feminino (1858).

Vol. III. Controversias e estudos historicos, tom. I. Contém: A batalha de Ourique: I. Eu e o clero (1850).—II. Considerações pacificas (1850).—III. Solemnia verba (1850).—IV. Solemnia verba (1850).—V. A sciencia arabico-academica (1851)—Do estado das classes servas na Peninsula, desde o VIII até o XII seculo (1858).

Vol. IV. Questões publicas, tom. III. Contém: Os vinculos (1856)—A emigração (1870-1875).

Vol. V. Controversias e estudos historicos, tom. II. Contém:
Historiadores portuguezas (1839-1840): Fernão Lopes, Gomes Eannes de
Azurara, Vasco Fernandes de Lucena, Ruy de Pina, Garcia de
Rezende—Cartas sobre a historia de Portugal (1842)—Resposta ás
censuras de Vilhena Saldanha (1846)—Da existencia do feudalismo em
Portugal (1875-1877)—Esclarecimentos: A. Sortes gothicas—B. Feudo.

Vol. VI. Controversias e estudos historicos, tom. IV. Contém: Uma Villa-nova antiga—Cogitações soltas de um homem obscuro—Archeologia portugueza: Viagem de cardeal Alexandrino; Aspecto de Lisboa; Viagem dos cavalleiros Tron e Lippomani—Pouca luz em muitas trevas—Apontamentos para a historia dos bens da corôa.

NOTAS

[1] Asseveram-nos que para este mester está servindo a cella chamada do Condestavel, no convento do Carmo.—Proh pudor!

[2] Ácerca d'esta obra e do seu auctor consultem-se os curiosos artigos de Innocencio da Silva, a paginas 401 e 407 do tomo VII do seu Diccionario bibliographico. (Os edit.)

[3] E era Ruy de Pina que alguem queria fosse auctoridade acima de toda a excepção pelo que toca a D. João II!!!

[4] Ha uma edição anterior, de 1545; mas tão rara, que não foi conhecida nem de Barbosa Machado nem de Ribeiro dos Santos. (Os edit.)

[5] Hist. Compostellana, l. 1, c. 20, § 7.—Masdeu (Hist. d'España, t. 13, p. 173 e segg. e t. 20, p. 5, e segg.) pretende que isto não seja exacto; mas o defeito de Masdeu, aliás um dos melhores historiadores d'Hespanha, é a parcialidade desmesurada pelas cousas do seu paiz.

[6] Veja-se na Historia de Granada de Ebn Alkhathib, em Casiri, Bibl. Arabico-Hespanica, t. 2, p. 252. O mesmo Casiri em diversas partes da Bibliotheca faz muitas vezes menção dos Egypcios (estes habitavam Lisboa), dos Esclavonios, Syros, Persas, Nubienses ou negros, etc., e segundo elle daqui proveio a denominação geral de Sarracenos (misturados) que se deu aos arabes. Consulte-se tambem Conde, Dom. de los arabes, c. 30, Paquis, Histoire d'Espagne et de Port., t. 1, l. 4, c. 1.

[7] Esta denominação (Almostábara, adscriptos) era generica entre os arabes, para indicar todos os povos que tomavam o seu modo de viver, lingua, etc., sujeitando-se-lhes, e não especial para os hespanhoes, que tinham ficado debaixo do seu domínio. É por isso que nos parece pouco conveniente. Os arabes denominavam-se a si proprios por contraposição—Arab-aláraba, puros e genuinos.

[8] Abu-Baker, Vestis Serica, em Casiri, t. 2, p. 53.

[9] Pelo tractado entre Muza e Theodemiro (Todmir ben Gobdos, Theodemiro filho dos Godos) feito depois da conquista no anno da Egira 94 (712-3) os arabes se obrigaram a respeitar a honra, a fazenda, e a religião dos vencidos, pagando cada nobre um aureo e certas medidas de generos, e cada peão metade disso. O tractado vem por extenso nas Vidas dos Hespanhoes illustres de Abmed-ben-Amira, e transcripto por Casiri, t. 2, pag. 105. Que este tractado se cumpria á risca deduz-se das Actas dos martyres Voto e Felix, na España Sag., t. 30, pag. 400 e segg.

Por uma resolução do governador Ambesah a contribuição dos christãos foi fixada na decima dos rendimentos de cada um para os que para os que se tinham sugeitado voluntariamente aos arabes, e no quinto para os submettidos pela força. Veja-se Rodericus Tolet., Hist., Arab., c. 11, em Paquis, Hist. d'Esp. et de Port., l. 4, c. 3—e a isto parece referir-se Isidoro Pacense (pag. 16 da edição de Sandoval) quando diz: «Ambiza…. vectigalia christianis duplicata exagitans.»

[10] Parece-me que este facto, a que se não tem dado toda a attenção devida, servirá para explicar a existencia das Behetrias, de que fallarei n'outra parte.

[11] Liv. 3, tit. 1, lei 5.^a

[12] Vejam-se no Ensayo de Martinez Marina sobre a legislação d'Hespanha, no § 249 e seguintes, as provas indubitaveis d'isto.

[13] Se attendermos a uma passagem do Chronicon Floriacense, quando falla do conde Raimundo, veremos o nenhum fundamento da explicação que se pretende dar á exclusão do conde Tolosa das generosidades extra-legaes de Affonso VI.—Tractando dos casamentos de Raimundo e de Henrique, diz: «Quam (D. Urraca) in matrimonium dedit Raimundo comiti, qui comitatum trans Ararim tenebat. Alteram filiam…. Ainrico uni filiorum filii Ducis Roberti.» Eis, pois, Raimundo com o mesmo impedimento para receber dote, que tinha o conde de Tolosa; visto que Raimundo era já conde de Borgonha, tendo o condado álem de Arar (Saône), o que se prova, não só do testemunho do Floriacense, mas dos documentos e testemunhos irrefragaveis que colligiu Mondejar, Orig. y ascend. del princ. D. Ramon. (Mss. na Biblioth. da Ajuda).

[14] A existência de D. Elvira e de D. Sancha prova-se da Chronica de Pelaio, em Flores e Sandoval, e do documento de Sahagun citado pelo ultimo (Reyes de Castilla y Leon f. 124 v.), onde accrescenta achara feita menção de D. Sancha em outras escripturas d'estes annos. Veja-se tambem Mondejar, Succession del-rey D. Alonso VI § 17.

[15] Veja-se Sota, Princ. de Astu. Appendice d'escript.—Colmenares, Hist. de Segov. c. 14, § 10—Mondejar, Success. d'Al. VI § 25.

[16] Chron. Adefonsi Imper. Praefatio, em Flores, Esp. Sagr. t. 21, p. 320.

[17] Flores, Esp. Sagr. t. 21, p. 307 e segg.

[18] Na fundação do mosteiro de Nájera e foros da povoação, do anno de 1052: «Igitur cum hujus rei voluntate, tam in aedificandae ecclesiae constructione, quam in dotis astipulari donatione….»—Na doação de Jubera á igreja de S. André, feita no anno de 1057: «Haec est carta de dote quae dederunt vícinos de Jubera ad S. Andreae.»—Collecc. de Privileg. de la corona de Castilla, t. 6, p. 58 e 61 (Madrid 1833).

[19] O auctor fixou, depois, a morte do Conde no anno 1114. V. a Nota VII no fim do tomo I da Historia de Portugal. (Os edit.)

[20] Estas primeiras paginas foram, posteriormente, aproveitadas para formar a Nota VI no fim do tomo citado. (Os edit.)

[21] Póde ver-se esta materia resumida e claramente tractada na Memoria de S. Ex.^a o actual Patriacha Eleito, no t. 12, parte 2.^a das Mem. da Acad.

[22] «Os escriptores arabes costumam dar o nome d'Algarb, isto é occidente, á Lusitania. É menos vulgar darem o mesmo nome á Africa ou Mauritania, a que chamam Almagreb, para a distinguir d'aquella.» Casiri, t. 2, pag. 143.

[23] Historia Compostel. l. 2, c. 53. Comparada esta passagem com os chronicons de Pelaio, Conimbricense, e Complutense, que referem a conquista de Coria, Lisboa, Cintra e Santarem por Affonso VI em 1093, póde-se crer que as perdeu em todo ou em parte logo no anno seguinte.

[24] Havia então condes apenas titulares, que serviam junto ao Rei, e condes que alcançavam este titulo por governarem districtos ou condados. Consulte-se Masdeu, t. 13, pag. 37 e 38.

[25] J. P. Ribeiro, Dissert. chronol. e crit. t. 3.^a, p. I, pag. 33 e 34.

[26] De nenhum dos documentos, não suspeitos, colligidos por J. P. Ribeiro (Dissert. chr. e crit. t. 3, p. 1, pag. 39 a 43) relativos ao conde Henrique, e pertencentes a esta epocha, se póde concluir a sua assistencia nas Hespanhas desde o anno de 1101 até os principios de 1106.

[27] Veja-se a nota a pag. 59.

[28] Este pacto secreto, pelo qual os dois condes repartiam entre si os dominios d'Affonso VI, ficando Raimundo com o principal com mais poderoso, póde vêr-se em J. P. Ribeiro, Diss. chron. t. 3, p. 1, pag. 45.

[29] R. Compost. l. 1, c. 46 e 47, in princip.

[30] Outros dizem que os nobres resolveram em côrtes este casamento.

[31] Sobre esta narração consulte-se o discurso de D. Urraca perante os nobres da Galliza (H. Compost. l. 1, c. 64) em que se queixa d'el-rei a haver coberto de injurias, murros, bofetadas, pontapés, etc.

[32] O illustre sabio a que já alludi diz (Mem. da Acad. t. 12, p. 2, pag. 19) que n'esta occasião Henrique estava em Galliza, fundando-se no capitulo 48, liv. 1.^o da Hist. Compostel. Eu entendo exactamente o contrario, por me parecer que Flores leu mal acersentes em vez d'accedentes, á vista do que segue abaixo. Eis a passagem: «Undè vehementi moerore affecti, Consulem Enricum, praefati pueri avunculum, celeriter acersentes, quid ex hoc rei eventu acturi essent diligenti cura consuluerunt: cujus prudenti consilio fortiter excitatus Consul Petrus quosdam ex illis, qui jusjurandum filio Comitis (Raimundo) mentiebantur, juxta Castrum Soricis in itinere cepit, et cum eis in Gallaeciam celeri cursu regreditur.» O que vai em italico mostra bem que não foi o conde Henrique chamado á Galliza, mas que vieram fallar com elle a Portugal. E até pouco de crer é que, sendo os fidalgos de Galliza quem pedia conselho, Henrique, muito mais poderoso que elles, fosse chamado a dar-lho em vez de o virem procurar para esse fim. Todavia a questão é de bem pouco momento, e não tocaria n'ella, se me não parecesse poder servir para emenda aquelle logar da, para os primeiros tempos da monarchia tão importante, Historia Compostellana.

[33] Os Annaes Complutenses á era 1149 dizem: «Rex Adefonsus Aragonensis et comes Henricus occiderunt comitem Domno Gomez in campo de Spina.» Os Annaes Compostellanos fallam da morte do conde Gomez, mas não dizem, como parece da-lo a entender J. P. Ribeiro (Diss. chron. t. 3, p. 1, pag. 57) e o Ex^{mo}. Sr. Patriarcha Eleito (Mem. do conde D. Henrique), que fosse em campo de Spina ou que ahi estivesse o conde D. Henrique; e talvez até alludam á morte de outro conde Gomez, porque as suas palavras são unicamente: «Era 1149 occiderunt comitem Gometium.»

[34] V. a not. pag. 59.

[35] Dissert. chronol. e crit. t. 3. p. 1, pag. 33 a 58.

[36] Veja-se Guizot, Civilisat. en France, desde a lição 32.^a até a 40.^a, onde a historia do feudalismo é tractada com a profunduidade e clareza com que nenhum outro escriptor a tractou ainda.

[37] Ribeiro, Dissert. chron. e crit. t. 3, p. 1, pag. 49 e 50.

[38] Liv. 1, c. 23.

[39] Hallam, Europe in the Middle-age, c. 2, p. 2—Ducange, verbis Baro, Vavassor, Castellanus.

[40] «…totamque terram, quam obtines modo a me concessam, habeas tali pacto, ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino

[41] Com effeito os documentos em que Ducange estriba a existencia do Feudum reddibile, isto é, que o suzerano podia tirar quando lhe aprazia, pertencem aos seculos XIII e XIV. Veja-se tambem Hallam, cap. 2, p. 1 ad finem.

[42] O prestamo, ou aprestamo (praestimonium) era a concessão vitalicia do usofructo d'alguma propriedade. Vide Viterbo, Elucid. verbo Prestamo, seu Aprestamo.

[43] H. Compost. l. 1, c. 81 e l. 2, c. 87.

[44] Estas bençãos eram grossas quantias de ouro e prata que se enviavam a Roma, para a resolução dos negocios graves, e que se repartiam com toda a lisura e honestidade entre o papa e os cardeaes.

[45] Testamentum parece-me o nome mais generico n'aquelles tempos para indicar a infinita variedade de propriedades que então havia.

[46] De mui pouco momento, na minha humilde opinião, é a questão da legitimidade de Dona Thereza, por isso a deixo de parte. Para confessar, todavia, a verdade inteira, eu não a creio legitima. O principal argumento a favor d'esta legitimidade (talvez o unico) é que na bulla de Gregorio VII de 1080, o casamento de Affonso VI com uma parenta de sua anterior mulher é condemnado, e que por consequencia, tendo havido casamento, o fructo d'elle foi legitimo. Mas o que eu duvido, e se dá por provado, é que esta bulla dissesse respeito a Dona Ximena Nunez, e não á rainha Dona Constança de Borgonha, que era prima segunda ou terceira de Dona Ignez, primeira mulher de Affonso VI, e se achava já casada com elle havia dois annos antes da data da bulla, e ainda depois d'ella. O de que eu também duvido é que a bulla tivesse effeito, e o casamento fosse com quem fosse se dissolvesse; porque Gorgorio VII se aquietou (Epistol. l. 9, epist. 2) com a acceitação do rito romano na Hespanha, com uma benedictione avultada para a curia ou para elle, e com uma boa abbadia para o cardeal legado em Hespanha.

[47] De proposito para não ser prolixo não ponderei a existencia do infante D. Sancho, morto em Uclès em 1108, e que por isso vivia forçosamente quando se exarou o celebre Pacto, e portanto o tornava nullo se Affonso VI podesse fazer reconhecer o filho seu successor pelas côrtes de Leão e Castella.

[48] Peleja Martinez Marina com o annotador de Mariana por este dizer que a monarchia se tornara uma especie de morgado desde Ramiro 1.^o, e pretende que ella foi electiva pelo menos até Affonso VII (Marina Ensayo §§ 66 e 67) e para isso apoia-e nas formulas dos documentos e nas phrases dos historiadores. Parece-me que em similhante materia este sabio cáe n'um erro commum a muitos outros—o dar ás expressões e fórmulas da edade media o valor absoluto e rigorosamente definido que ellas teem nos tempos modernos. É indubitavel que o direito da eleição subsistia; mas é no substancial da successão que elle se revela? Não por certo. É unicamente nas exterioridades.

[49] Fuero Juzgo, Exordio, lei 2.^a e 4.^a

[50] Ensayo hist. crit. § 71.

[51] Partida 2, tit. 15, lei 5.^a

[52] Monge de Sillos, Chron. n.^o 103, em Marina § 88.

[53] Vide a nota [19].

[54] Annal. Toled. III, na Esp. Sagr. t. 23, p. 412.

[55] Roder. Tolet. De Rebus Hisp. l. 7, c. 5.

[56] Eu faria uma distincção na nomenclatura das duas especies de monumentos, que nos restam da edade média: uma que é a dos chronologicos dos factos capitaes; outra que é a dos que menos ou nada attentos ás datas dão mais idéa da côr local (perdoe-se-me a phrase que não sei outra) da epocha, que da ordem dos successos. Chamaria aos da 1.^a Chronicons, aos da 2.^a Chronicas. Aquelles são como o Memorandum d'um povo barbaro: estas a expressão singela e poetica da sociedade na infancia e juventude. O Chronicon lusitano e o conimbricense são um typo do primeiro genero: as Chronicas de Fernão Lopes são-no do segundo. A distancia entre os dois generos é muito maior que a da chronica á historia.

[57] Hist. crit. de España, t. 20, pag. 1—146.

[58] É claro que se falla aqui da sujeição de direito depois da morte d'Affonso VI.—Antes d'isso é indubitavel que existia de direito e de facto. Depois d'ella tambem me parece incontestavel que de facto começou a independencia, a qual se fixou completamente no reinado de D. Affonso Henriques.

[59] Mon. Lusit. p. 3, liv. 8, c. 14.

[60] Carta de Bern. Toled., no l. 1, c. 99, da Hist. Compostel.

[61] D. Theresa, avisando Gelmirez da intentada prisão, dizia-lhe por seus mensageiros: «Caveat sibi Archiepiscopus… Quia intimi, qui hujus consilio interfuerunt facinoris, ipsi mihi ejus enucleaverunt modum captionis…» Note-se tambem que ahi se diz que por esta occasião recuperou o arcebispo varias propriedades em Portugal, para a sé de Sanctiago de que andavam alheadas, e poz n'ellas os seus mordomos ou villicos. Se a guerra não terminasse por ajustes de paz, como seria isto possivel?

[62] Dixares d'études historiques, § 12.

[63] Um dos characteres de Brandão como historiador é o que eu não sei chamar senão instincto historico. No estado da sciencia no seu tempo, o terminar o 1.^o periodo historico com Affonso III não tinha mais fundamento racionavel, que o termina-lo em qualquer outro reinado; todavia Brandão, que sem saber aproveitar muitas vezes a sua immensa leitura de diplomas, estava, por assim dizer, involuntariamente habituado á vida da edade-média portugueza, devia sentir que essa vida nacional mudava grandemente no reinado de D. Diniz. Porque, aliás, consideraria a continuação do seu trabalho como uma nova obra? «O meu gosto (diz elle no fim da 4.^a parte) fora sair á luz com a obra presente e ainda continuar a que se segue, etc.»

[64] Canones paenitentiales juncto ao Ritual de S. Domingos de Silos (1052), em Berganza, Antig. de Hespanha, t. 2, pag. 666.—Não traduzo os relativos aos vicios contra a honestidade, porque não ha palavras para exprimir com decencia as torpezas ou antes brutezas, a que ahi se allude.

[65] Hist. Compostel., l. 1, cap. 114.

[66] Hist. Compostel., l. 1, c. 116.

[67] Ibid. c. 64.

[68] Vita B. Geraldi Archiep. Brachar., auctore Bernardo ejus discipulo, em Baluzii Miscell., liv. 3, pag. 179.

[69] Censu.—De passagem noto que nos escriptores e documentos d'aquella edade esta palavra é frequentes vezes empregada na significação de dinheiro, e não de direito senhorial, como alguns intendem sempre.

[70] N'outra parte se verá qual era o cargo de villico.

[71] Quando se tractar das especies e condições das propriedades, se intenderá melhor como D. Toda perdia a dignidade da honra, isto é, as propriedades honradas.

[72] Chron. Gothorum, 1178, na Mon. Lusit., p. 3.^a fol. 273, v.

[73] Servos, colonos.

[74] Documentos dos fins do seculo XII em Ribeiro, Dissert. chronol., t. 1, pag. 254.

[75] Documento de 1260, em Ribeiro, Diss. chron., t. 1, pag. 267.

[76] Foral de Bragança de 1187, na Mem. das Confirmaç.—Docum. 37.

[77] De Itinere Navali….. 1189…. Narratio, nas Mem. della Acad. di Torino, Serie 2, t. 2, pag. 177 e segg. (1840).

[78] Lei de D. Affonso II de 1211, no Livro das Leis e Posturas antig.

[79] Quando digo isto, não me refiro a um volume publicado por Lavanha em Roma em 1640, que é talvez a coisa mais parva que desde o tempo de Guttemberg fez gemer as imprensas da Europa. Fallo do Livro chamado do conde D. Pedro, que anda manuscripto por essas bibliothecas de Portugal, e cujo exemplar mais antigo e precioso é o que se acha juncto ao Cancioneiro do Collegio dos Nobres. Assim elle estivera completo!

[80] Quem quizer ver resumido e claramente tractado o muito que se tem escripto acerca da topographia da antiga Lusitania, consulte Cellario, Notit. Orb. antiqui, t. 1, l. 2, c. 1, sect. 1., e Flores, Hisp. Sagr., t. 1, p. 206 e seg.

[81] Liv. 2, c. 1.

[82] Liv. 3, c. 7.

[83] Veja-se o esclarecimento B, no fim do volume. (Os edit.)

[84] Leç. 26.

[85] Ensayo histor. crit. (Madrid 1808) § 63.

[86] Ibid. e § 164.

[87] Schaefer, Geschichte von Spanien, IV Th. 2 B. k. 1.

[88] Revue hist. de Droit franç. et étrang., 8.^o ann. (1862) Nov.-Dec.

[89] Ensaio sobre a historia do governo e legislação de Portugal, § 57, nota 2.

[90] Silva Ferrão, Repertorio comm. sobre Foraes, vol. 1, pag. 121, n. 1 e pag. 141, n. 1.

[91] Elem. del Derecho civ. y penal, 4.^a edic. t. 1, p. 52.

[92] Los Codigos Españoles concordados y anotados, t. 1, pag. 243 e segg.

[93] Refutucion del opúsculo «Fueros francos,» p. 30.

[94] Entstehung und Geschichte des Westgothen-Rechts, S. 338. A passagem citada não diz precisamente isto: diz que o direito feudal francez na sua indole absoluta e violenta (schroffen und barschen character) repugnava ás idéas juridicas peninsulares, o que é um pouco differente. O livro a que Muñoz se refere, e que debaixo do apparato da erudição alleman encerra mais de uma d'essas levezas e erros grosseiros, que com tanta facilidade se attribuem em Allemanha á erudição de toda a gente e em especial á franceza, merecia mais severo exame da erudição hespanhola do que os Fueros francos. Foi um fortuna vir a Hespanha o sr. Helfferich. Sem isso ficavamos ignorando a historia social da nossa edade media.

[95] Refutacion, p. 31.

[96] Ibid. p. 61.

[97] Ensayo, liv. 2 c. 1.

[98] Civilisat. en France, leç. 32.

[99] De la propriété des eaux courantes, passim.

[100] O meu fallecido amigo, o illustre Cibrario, apesar de admittir o anachronismo da divisão dos dominios, directo e útil, na épocha feudal, equivoco vulgar entre os jurisconsultos, que alias não se estriba em nenhum monumento coevo, reconhece comtudo que na constituição do feudo se envolvia um titulo mais ou menos amplo de senhorio acompanhado de jurisdicção e até de soberania. Economia politica del medio evo, vol. 2, p. 62 da 2.^a ediç.

[101] Essais sur l'histoire de France, V.^e Essai.

[102] Savigny, Roem. Rechet, II B. § 75—Laferrière, Hist. du droit franc., liv. VI, ch. II, sect. 2.

[103] Eaux courantes, §§ 78, 79.

[104] Esprit des lois, liv. 30, 31.

[105] Savigny, Roem. Recht, III B., k 22 § 156.

[106] Hist. du droit franc., liv. v, ch. v, sect. 1.

[107] Sobre esta origem do systema beneficiario veja-se o excellente livro de Mr. Serrigny: Droit public et administratif romain, liv. 1, tit. v, ch. 6 e segg.

[108] Pretendendo, com bons fundamentos, mostrar que a transformação da sociedade beneficiaria em sociedade feudal não foi um facto repentino, isto é, uma revolução, e que o feudalismo devia brotar da concessão dos beneficios, Guizot (IV.^e Essai sur l'histoire de France) sustenta que na épocha beneficiaria os beneficios não só eram concedidos com as diversas naturezas de vitalicios de temporarios, e de posse revogavel e incerta, mas tambem o eram ás vezes com a natureza de hereditarios por transmissão perpetua como os feudos. N'esta parte as provas que adduz é que são demasiado debeis, ou antes nullas. Fôra necessario mostrar a impossibilidade de se alienarem n'aquelle tempo bens de raiz por doações gratuitas e incondicionaes, o que seria desmentido por grande numero de documentos, ou pelo menos propôr exemplos de concessões perpetuas com as obrigações ordinariamente impostas aos beneficios. A formula de Marculfo, que cita em abono da sua opinião, nada contém que não possa referir-se a doações perpetuas alheias ás concessões beneficiarias. A lei de Chindaswintho (Cod. wisig., liv. V, tit. 2, l. 2), que egualmente invoca, refere-se evidentemente a doações feitas pelo rei sem o caracter de beneficio. A comparação d'esta lei com a immediata, que suppõe a possibilidade de serem feitas a mulheres taes doações, destróe o equivico de Guizot. O beneficio, que representava a retribuição de um serviço publico, sobretudo militar, não podia sem absurdo ser concedido a mulheres.

[109] Lehuérou (Hist. des institutions merovingiennes et carloving.), Guérard (Prolégom. du Polyptique d'Irminon), e Laferrière pensam que o imposto directo romano (capitatio), conservado com o nome de census, se fora obliterando ou se extinguira pela revolução que substituiu a dynastia dos Carlovingios á dos Merovingios, e que se a capitação reapparece no tempo de Carlos Magno, é como censo ou reddito particular, e não como tributo geral. Mr. Serrigny (Droit public et administratif romain, § 752) segue a mesma opinião, que aliás me parece victoriosamente refutada por Mr. Clamageran (Hist. de l'impôt, l. 2, ch. 2 § 2).

[110] Tomo I, pag, 159 a 183. (Os edit.)

[111] Veja-se o esclarecimento A no fim do volume. (Os edit.)

[112] Liv. II, tit. 1, l. 1, 9.

[113] O sr. Helfferich (Entstehung, S. 16) faz remontar o codice toledano-gothico do Liber Judicum aos fins talvez do seculo VIII. O benedictino Sarmiento, cuja competencia em paleographia hespanhola é possivel que valesse a do moderno escriptor allemão, não lhe dá mais antiguidade do que o X seculo. Veja-se o discurso preliminar de Lardizabal á edição do Forum Judicum p. XXXV. Pela circumstancia de ser acompanhado de notas marginaes em arabe este codice, ainda não devidamente estudado, é provavelmente de proveniencia mosarabe.

[114] Veja-se a Introducção de Lardizabal ao Liber Judicum. As observações do sr. Helfferich a este respeito são attendiveis (Entstehung, S. 19 u. f.).

[115] Ignoro se existe outra edição posterior. Os exemplares da de Bluhme eram já raros ha vinte annos. Um que possuo obtive-o então de Allemanha com difficuldade.

[116] O Sr. Helfferich (Entstehung, S. 14) não se faz cargo da opinião de Pétigny, ou porque não a conhecia, ou porque, sendo de um escriptor de aquem Rheno, não valia a pena de se mencionar. Para elle os argumentos de Bluhme são a tal ponto convincentes que não ha mais que desejar. Entretanto as objecções de um homem tão eminente como Gaupp, e de mais a mais allemão, não mereciam egual silencio. Pela primeira razão a favor da opinião de Bluhme exposta pelo sr. Helfferich concebe-se a força das outras. Lardizabal rejeitou o testemunho de Lucas de Tuy, que attribue a Reccaredo uma redacção resumida do codigo wisigothico, por ser singular e posterior 600 anos á épocha de Reccaredo. O sr. Helfferich quer mais cautela com isto. Na opinião d'elle, assim como Lucas de Tuy copiou Sebastião de Salamanca sem o citar, podia ter tirado de outro chronista antigo a noticia sobre o codigo de Reccaredo. Por esta hermeneutica não ha fabula que não possa ser historia. Mas o sr. Helffericha esqueceu-se de que Sebastião de Salamanca no proemio do seu chronicon queixava-se já de não existir um escriptor antigo que tivesse continuado a historia dos Godos depois da de S. Isidoro. Effectivamente a chamada Chronica avulsa do tempo de Egica é uma simples lista de datas de reinados, e a Historia de Wamba, por S. Julião, apenas a de um reinado, ou antes do acontecimento mais importante desse reinado, e parece que o bispo de Salamanca a considerava como obra de S. Isidoro. O Continuador do Biclarense e Isidoro de Beja, escriptores mosarabes, eram comparativamente modernos, e o auctor da Chronica de Albaida foi contemporaneo do proprio Salmanticense. Ainda assim, em nenhum d'estes monumentos se acha a menor allusão ao supposto codigo de Reccaredo, bem como se não encontra nos dous unicos chronistas coevos S. Isidoro e o Biclarense. Sabe-se hoje quanto Lucas de Tuy era facil em ornar com factos de sua moderna lavra as simples narrativas dos chronicons relativas a épochas anteriores. Posta, porém, de parte a auctoridade do bispo de Tuy, nenhuma memoria resta que nos permitta attribuir a Reccaredo a compilação de um codigo, e até no proprio Liber Judicum os vestigios da sua actividade legislativa são raros. Finalmente, Lucas de Tuy fala-nos de um resumo, e nem os fragmentos do palimpsesto, nem as antiquae do Codigo têem o caracter ou condições de resumo.

[117] As duas passagens, a primeira relativa a Eurico e a segunda a Leovigildo, são as seguintes:—«Sub hoc rege (Eurico) Gothi legum statuta in scriptis habere coeperunt. Nam antea tantum moribus et consuetudine tenebantur.»—«In legibus, quoque, ea quae ab Eurico inconditè constituta videbantur correxit (Leovigildus), plurimas leges praetermissas adjiciens, plerasque superfluas auferens.»

[118] Fiscum primus iste locupletavit, primusque aerarium…. auxit. Primusque etiam inter suos regali veste opertus in solio resedit.» Isidor. Hispal., De Regib. Gothor., in Leovig.

[119] Lardizabal, Introducc., p. XII.

[120] Cod. wisig., liv. XII, tit. 2, l. 13.

[121] Cod. wisig., liv. II, tit. 1, l. 9.

[122] Cod. wisig., liv. VI, tit. 5, l. 11.

[123] Cod. wisig., liv. VI, tit. 5, l. 7. Esta lei, sem nota de auctor na maior parte dos codices, tem na rubrica do legionense antiqua, mas junto á sigla RCDS, que se pode ler Reccaredus ou Recesvindus, e que por ventura é lapso do copista.

[124] Ibid., l. 12 ad fin.

[125] Cod. wisig., liv. III, tit. 2, l. 1.

[126] Meyer, Instit. Judic., t. 1. p. 35.

[127] No latim barbaro Ordalia é evidente derivação de Urtell (Urtheil em allemão, julgamento). «Judicia quae Bajoarii Urtella dicunt.» Decret. Tassilon. Ducis (772) P. 2, art. 9.

[128] Liv. II, tit. 1, l. 32. Esta lei, que na rubrica não tem designação de auctor, nem a de antiqua, constitue n'alguns codices e na edição de Lindenbrog a lei 3 do tit. 1 do liv. VI. Parece-me ser este o seu verdadeiro logar. Allude-se nella á lei anterior (superiori legi subjacebit). Esta referencia é absurda no logar respectivo do livro II e natural no do livro VI. Aqui a lei anterior é attribuida na maioria dos codices a Chindaswintho. Em tal caso, a que se refere á prova caldaria seria d'este principe ou de algum dos seus successores.

[129] Anonymim, Vita Ludovici Pii, apud Meyer, Instit. judic., t. 1, p. 326, e em Laferrière, Hist. du Droit, t. 3, p. 299. Muito antes já Cassiodoro (Variarum, 9, 14) attribuia ao rei Athalarico, dirigindo-se a um conde godo, as seguintes palavras: «Vos armis jura defendite: romanos sinite legum pace litigare» (Ibid.). A lei salica, bem como o Liber Judicum, omitte essa usança, aliás mantida na maior parte dos codigos barbaros. Mas Laferrière, contradizendo a affirmativa de Meyer, de que o silencio da lei não prova a cessação do facto, confessa em definitiva que o combate judicial estava posteriormente generalisado entre os frankos. A lei salica não o prohibe; omitte-o como a lei gothica. A impugnação de Laferrière parece-me apenas uma subtileza.

[130] D. Vaissette, Hist. du Languedoc, t. 2, p. 56.

[131] Cod. wisig., liv. III, tit. 1, l. 2—liv. II, tit. 1, l. 8, 9.

[132] Guizot, Civilisat. en France, leç. 10.

[133] De l'origine et des différentes rédactions de la loi des Bavarois.

[134] Recherches sur l'origine de la loi des Allemands.

[135] Na lei 5, por exemplo, do tit. 2 do liv. X do Cod. wisig., attribuida a Chindaswintho, mas que o codice legionense qualifica de antiqua, a palavra possessor exprime proprietario sem distincção de raça ou de condição social.

[136] Savigny, Roem. Recht, I B. §§ 88, 94, 103, 117 u. f., da 2.^a edição.

[137] Analogas duvidas occorreram a Savigny a proposito da divisão das terras entre os burgundios e os gallo-romanos (Roem. Recht, I B., § 88).—Pétigny (Études sur les instit. méroving., t. 3, p. 80 e Clamageran Hist. de l'impôt, t. 1, p. 119) pretendem positivamente que nas monarchias barbaras, em geral, fosse comparativamente limitado o numero das grandes propriedades assim retalhadas. Da denominação de tertia dada á parte das propriedades divididas, que cabia ao romano, não se segue necessariamente que todas fossem assim repartidas. Além disso, de varias passagens de Cassiodoro, lembradas por Savigny (Roem. Recht, I B. § 103), se vê que entre os ostrogodos se dava em geral ás terras tributarias, isto é, dos romanos, o nome de tertiae, por serem pagos os impostos directos, conforme o systema romano, em tres prestações aos terços do anno, em janeiro, maio e setembro.

[138] Cod. wisig., liv. X, tit. 1, l. 8. Esta lei, cuja épocha se não indica nos codices, tem apenas no legionense a indicação nova lex. Pela sua connexão com a immediata, que o mesmo codice qualifica de antiqua, e pelo assumpto, as palavras nova lex parecem-me erro de copista, e que devem substituir-se por antiqua.

[139] Guizot, Civilis. en France, leç. 8.^o