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Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07 cover

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 07

Chapter 16: V
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About This Book

This collection assembles essays, administrative reports, and policy proposals that examine land tenure, municipal governance, and cultural monuments. The author argues for agrarian reforms including emphyteusis to enable peasant acquisition and prevent concentration of property, critiques contemporary decrees that reshaped local jurisdictions, and presents representations and a municipal relief fund project produced during his municipal presidency. Historical and aesthetic reflection on royal architecture appears alongside practical proposals, while editorial notes explain the political context and the fragmentary condition of some manuscripts. The tone blends historical analysis, civic advocacy, and administrative detail aimed at improving local administration and rural prosperity.

Defensores do absolutismo, como assim? Engrifaes-vos para defender contra os salteadores do Mindello a vossa propriedade, as prestações foraleiras, os dizimos, os benesses das capitanias-móres, e metteis ao mesmo tempo no peitilho da roupeta, os sete seculos da monarchia? Isso não vale: isso não é para mãos bentas. Largae quatro seculos que não são vossos: guardae os tres que vos pertencem. Antes d'elles, não cançaremos de vol-o repetir, o povo portuguez era livre, não n'um latinorio piegas de frade bernardo, mas na realidade dos factos, e pelo mechanismo da sociedade politica.

Essa liberdade não se consubstanciava inteira na existencia das grandes assembléas nacionaes. Pelo contrario, as côrtes eram a sua manifestação mais incompleta. Ahi o povo, a villanagem, que vós sabeis, nobres senhores, empregava, ainda ameaçando e reprehendendo, formulas cortezes para com o monarcha, analogas, até em phrases, ás que emprega a villanagem ingleza de hoje para com os seus reis. No que era novo, nas medidas administrativas, ou nas leis civis que a civilisação mostrava uteis ou justas, o povo limitava-se a discutir a sua conveniencia; mas no que feria o pacto fundamental das cidades e villas, ou aquella parte do direito consuetudinario, homologado conjunctamente com a carta municipal, e que representava direitos politicos, oppunha-se tenazmente á innovacão. A monarchia n'esse caso curvava a cabeça e reconhecia a sanctidade dos principios. Nunca um rei de Portugal livre ousou dizer aos seus concelhos: «quebrei as vossas immunidades, os vossos fóros, porque assim aprouve á minha sciencia certa, poder real e absoluto.» Quando as accusacões dos povos apontam a offensa das garantias, a reparação, ou a promessa solemne d'ella não falha, porventura, uma só vez, nas actas das côrtes dos antigos tempos.

Assim a liberdade popular estribava-se não tanto nos parlamentos como nos foraes, e a garantia dos principios contidos n'estes, era a estructura robusta dos corpos municipaes. Os concelhos eram a organisação da democracia contra os poderosos, que só entravam n'esses gremios politicos por concessões raras, condicionaes, difficeis de obter, sobretudo nos tempos primitivos. Essa organisação dava os meios de repellir as violencias dos tyrannetes privilegiados: dava uma terrivel solemnidade aos aggravamentos dos povos. Os cavalleiros villãos, os bésteiros municipaes, a peonagem armada lá tinham o ferro para o desaggravo, se o rei não cumpria o seu dever. A força estava atraz da doutrina; porque a força e só ella mantem solidamente o direito. É um axioma que vós acceitaes largamente. E senão, pedi aos vossos amigos de Roma, da Austria, da Prussia, da Russia e da Turquia, que mandem para casa os seus milhões de soldados, e nós vos daremos em breve, novas da boa-saude do direito divino.

Que fez a monarchia do seculo XVI e dos que se lhe seguiram, dos nossos velhos concelhos? Entregou-os amarrados aos fidalgos, aos padres e aos agentes do poder real. Substituiu gradualmente um exercito permanente á democracia armada, a essa democracia que tão leal fôra aos antigos reis, que os tinha ajudado a conterem nos limites do seu direito os dignos barões, avós de vossas excellencias reverendissimas. D. Manuel, que subiu ao throno, cuspindo nas nodoas de sangue de seus irmãos assassinados, enlevado dos descobrimentos e conquistas feitas pelos corações generosos, pelos homens ousados que os ultimos dias de liberdade legaram aos primeiros de tyrannia, acabou a obra do seu antecessor. Os foraes em vez de se cunharem de novo com os seus primitivos caracteres politicos, ficaram desde a sua reforma lettra morta para as franquias do povo, lettra morta como padrões constitucionaes, e só viva e bem viva para as extorsões do fisco. Algumas formulas externas que restavam nos costumes apagaram-se pouco a pouco; mas o espirito de liberdade morreu e o absolutismo assentou-se tranquillamente sobre o paiz.

Até ao seculo XV, posto que já a indole politica da sociedade começasse a alterar-se, porque os desembargadores caminharam de longe e de vagar para não serem sentidos, os procuradores de côrtes tinham uma significação, um valor politico; atraz d'elles e do seu mandado estava um grupo social, a democracia, formado de muitos grupos, os concelhos. Desde que estes se compozeram de clero, nobreza e povo, desde que as classes se confundiram politicamente, a liberdade popular morreu. Os concelhos não foram mais d'ahi ávante, do que um instrumento de governo e uma divisão territorial e administrativa. Cessou entre nós o direito politico do povo, e reinou despeado o absolutismo. Que são todas essas côrtes posteriores senão um simulacro, ou antes um escarneo dos nossos antigos parlamentos? Esses procuradores do povo, eleitos pelo clero, nobreza e povo, senão uns titeres com que os oppressores se divertiam á custa da democracia? Desde o seculo XVI Portugal teve factos politicos mais ou menos tyrannicos, mais ou menos vergonhosos, mais ou menos abusivos; mas o direito constitucional onde estava elle? Onde estavam os pactos sociaes que Fernão de Pina trocára por outros, reformados exclusivamente com os olhos no céo e nas amplas barrigas dos alcaides-móres, dos donatarios da corôa, dos dignissimos avós de vossas excellencias e reverencias? Estavam esquecidos no fundo dos archivos do reino, onde ainda estão hoje para vossa vergonha eterna, raça de escravos, que succedestes n'esta nobre terra a uma raça gigante de homens livres; estavam onde ainda existem hoje, onde os podeis lêr e polluir com essas mãos servas, mentirosos insignes, porque as portas estão abertas para examinardes a infidelidade com que os citamos, as entrelinhas que n'elles escrevemos, as raspaduras com que os viciamos. Ide, miseraveis, punir-nos!

Respondei, illustres Pegas ad ordinationem, donde veiu aos reis de Portugal o direito de rescindir contractos politicos solemnes? Os monarchas portuguezes da edade media reconheceram estarem limitados os deveres dos povos e os proprios direitos, por essas cartas constitucionaes, que reunidas eram o complexo do direito publico do paiz, e que tinham em si proprias as garantias da realidade: os seus successores proclamaram o principio contrario e derivaram d'ahi a manifestação do poder publico. Como agrupaes vós estas duas idéas que se excluem, que se negam? Como unis a morte á vida? Como ousaes dizer: pertencem-nos sete seculos? A vós? dementes! O primeiro monumento grave da vossa historia, o primeiro resultado practico das vossas adoradas doutrinas é a inquisição. A inquisição não foi filha da perversidade da curia romana, que tem sobejos crimes para que não se lhe attribuam os alheios. A inquisição foi um calculo frio e feroz do absolutismo de D. João III (este é vosso: guardae-o) que estava pobre pela sua falta de juizo e pelas vaidades paternas. Quiz queimar os judeus para os roubar, e pediu lume a Roma, que lh'o recusou largo tempo, porque não ignorava para que elle o pedia. Quando quizerdes as provas d'isso, fallae; já se sabe, entrelinhadas, supprimidas, respançadas, viciadas segundo o velho costume de que nos accusaes com as provas na mão, como bons e verdadeiros jesuitas.

Absolutistas, vós acceitaes a solidariedade do passado: posto que não possaes reclamar senão a do que vos pertence. Falamos por isso comvosco, não para apontar uma ou outra mancha no vosso predominio, como vós modestamente imaginaes, mas para vos dizer o que elle foi na sua essencia. Começastes, insultando o evangelho, por queimar aquelles que não adoravam Deus á vossa guiza, e terminastes, matando ás machadadas prisioneiros inermes, diante dos quaes, armados, tantas vezes tinheis fugido. Na vossa historia o espectro da tyrannia esconde a fronte no fumo da carne humana, assada para o sancto rei D. João III ter dinheiro, e firma os pés nas poças de sangue, sobre os ossos triturados e as carnes esmagadas pelos machados dos bravos que tão valentemente fugiam das nossas bayonetas. Mas o vosso pedestal e a vossa corôa são comparativamente dous dixes infantis. O crime imperdoavel, sem nome, pelo qual a posteridade vos ha de escrever a maldição sobre a campa, é o terdes vivido abraçados durante tres seculos com esse espectro da tyrannia. É o terdes arrastado aos pés dos cortezãos, dos conegos de Gil Vicente, dos Pegas, dos bobos regios, dos frades gordos, luxuriosos e hypocritas, de que nos fala o viso-rei D. João de Castro na sua correspondencia inedita, (viciada por nós, já se sabe), as velhas liberdades do paiz, as liberdades do povo, que querieis espoliar sem que vos resistisse, concedendo-lhe apenas, se estaveis de pachorra para dar gargalhadas, o direito dos gemidos.

Quando o vosso idolo vos fugiu das mãos, quando a espoliação, regio-fidalga, clerical e desembargatoria passou para mãos castelhanas, que vos tractaram como vós tinheis tractado o povo durante oitenta annos, veiu-vos, excellentissimos e reverendissimos senhores, um accesso momentaneo de febre liberdadeira. Incumbistes então um frade ignorante de vos redigir um codigo imaginario, em que todas as instituiçães sociaes da edade media estão desmentidas, e em que até o regicidio é elevado á altura de principio politico. Porque fizestes isto? Porque entre vós e as epochas de liberdade havia um abysmo insondavel; porque o seculo que precedêra se divorciava da antiga monarchia, em que os povos não precisavam do regicidio para defender os seus fóros, de que só foram privados por uma serie de traições cobardes e indignas.

Na verdade depois de sacudido o jugo estranho representastes uma farça parlamentar, e depois outras farças analogas. Sempre gostastes de galhofa, como succede a todos os mandriões, que comem bem e dormem commodamente á custa do suor alheio. Vieram á folia politica os procuradores do povo, eleitos tambem pelo clero e nobreza das cidades e villas: vieram ahi os padres e os fidalgos. Apraziam-vos estes espectaculos em que o povo fazia o papel de urso. Que importa que no preambulo das côrtes de 1641, se escrevesse a doutrina da soberania nacional sobre os proprios reis. Era o horror da tyrannia, que tambem vos fizera experimentar como morde, quem vos arrancava esta concessão theorica, reproduzida por Velasco de Gouvêa, no livro com que a vossa recondita erudição nos assassina? Perguntae-o aos vossos cabelleiras do absolutismo. Essa doutrina foi declarada depois illusiva, ob e subrepticia, atroz e sacrilega, introduzida n'essas côrtes e no livro de Velasco, pelo synedrio monarchomaco dos jesuitas; porque é de advertir que o jesuitismo e o absolutismo andaram sempre ás unhadas, emquanto os Franzonis e os Autonellis não os jungiram com a mesma soga, para trabalharem na vinha do Senhor com a benção cardinalicia.

Entre parenthesis. Os jurisconsultos de ha cem annos pareciam-se convosco, doutores da Nação. É a mesma logica. Regeitavam as idéas jesuiticas sobre o direito dos subditos para deporem os reis, e acceitavam as côrtes de Lamego, o codigo do frade bernardo, onde se proclama o regicidio. O absolutismo tem ao menos uma gloria: é a de verificar em si um milagre: o de ser ao mesmo tempo profundamente atroz e soberanamente ridiculo.

Vamos, sabichões! Que é o que vale? São as doutrinas do synedrio monarchomaco de Velasco e do frade regicida, ou é o direito divino? Podemos esganar de vez em quando o nosso reizito, se reconhecer supremacia estranha; depôl-o, se não nos andar a geito, ou pelo contrario é inviolavel a legitimidade da monarchia?

E dizeis vós que haveis de morrer no vosso posto! Qual posto, nem qual morte, nem qual carapuça? Quem ha-de agora matar meia duzia de patetas, que parecem mandados de proposito pela Providencia para divertimento d'esta terra, no meio das mágoas e afllicções que lhe causa o cabralismo?

Sabeis o que são, alem de farças, as vossas côrtes de 1641, e as outras côrtes do absolutismo? São um monte de inepcias em direito politico. Depois de proclamarem a soberania nacional por ordem dos jesuitas, os absolutistas de 1641 estabeleciam que o testamento de um rei era uma constituição, d'onde derivava a legitimidade de outro rei por direito incontroverso!

Defensores do absolutismo, buscae nas actas parlamentares da edade media, alguma passagem em que os mandatarios dos concelhos de Portugal declarem, como os titeres de 1641, que a demissão dos tributos violentos, impostos tyrannicamente pelos reis de Castella, era uma liberalidade, uma magnificencia, uma mercê d'el-rei. Onde achaes vós lá esta linguagem de Baixo-Imperio? Lá oppunham-se os aggravamentos dos concelhos aos abusos do poder. Era a distancia que vae de uma epoca de liberdade a outra de servidão.

A servidão, a servidão! Eis o grande crime dos tres seculos que vos pertencem. Pensaes vós que nos importam, considerados em si, os adulterios da mulher de Affonso VI, ou que D. João V dormisse em Odivellas, ou cantassem n'aquella bestialidade architectonica de Mafra, cem ou duzentos frades comilões e ignorantes? Importa-nos tudo isso porque vós, que nos accusaes de não havermos feito nada em dezoito annos, não fizestes cóusa nenhuma em tres seculos, senão consumir a substancia publica em devassidões e em bugiarias; senão queimar judeus para os roubar, e perseguir-vos uns aos outros, jesuitas e absolutistas, quando vos faltou o judaismo para cevar os vossos instinctos sanguinarios. O que nos importa é que vós, legitimistas de agua doce, representaes a illegitimidade de tres seculos: a tyrannia convertida em principio politico, por velhacadas desembargatorias que havemos de vos contar um dia, e pela ingratidão fementida da dynastia manuelina para com o povo, que tão leal havia sido á monarchia nas suas luctas com os padres e fidalgos d'esta terra. Importa-nos que, accusando-nos diariamente de destruidores dos thronos, tendes estampada na fronte do vosso jornal a lei regicida do frade bernardo, e que entoando hymnos á lealdade, ao realismo do alto clero e da fidalguia, ousaes metter no peitilho da roupeta os quatro seculos de liberdade, durante os quaes o unico exemplo de um rei atirado do throno para o exilio, e substituido por um principe estrangeiro, (estrangeiro segundo as vossas doutrinas) foi dado pelo alto clero e pela nobreza, em quanto o povo combatia a favor de uma illustre desdita. Importa-nos pagar-vos a divida do partido liberal, que estaes insultando refalsadamente, porque tem tido a desgraça de haverem obtido o poder, pelos meios essencialmente absolutistas da corrupção e da violencia, homens cujas doutrinas prácticas de governo são as vossas, e contra as quaes tendes visto protestar a maioria do partido liberal, com a palavra e com o ferro, do mesmo modo que o fizera contra vós. Importa-nos que penseis parvamente ao vêr-nos regeitar a anarchia ou a demagogia, ter descoberto nas nossas idéas contradicções monstruosas. Importa-nos que enchaes as bochechas com as vossas crenças, escrevendo ao signal das chibatas dos vossos sargentos, adoradores da censura, da abnegação servil das proprias idéas, e tendo opiniões uniformes por que estão stereotypadas nas capellas e sacristias. Importa-nos que, não vos movendo impulsos de convicções espontaneas, quando vêdes na imprensa as provas de que o sacerdocio vem audazmente insultar, n'um convenio insolente, as regalias do imperio civil, (a sustentação das quaes é o unico ponto em que são acordes as doutrinas politicas dos sete seculos da monarchia) vos caleis cobardemente, para não terdes de despir a roupeta de sancto Ignacio, ou de tirar a cabelleira desembargatoria, ao que essa questão forçosamente vos constrangeria, provando assim que os vossos enthusiasmos monarchicos, o vosso patriotismo, são apenas hypocrisias necessarias para vêr se grangeaes de novo as commendas e as prebendas, os quartos e as jugadas, as alcaidarias-móres e as capitanias-móres, os bispados e as conezias, e os beneficios succulentos.

Sic valeas ut farina es.

IV

As prestações foraleiras e a fidalguia

Os servos voluntarios e perpetuos, os que venderam alma e corpo á tyrannia, insultam-nos a nós liberaes, e cospem sobre as cinzas de D. Pedro, porque não quizemos que esta terra de Portugal fosse uma vasta gleba de adscriptos que trabalhassem para suas excellencias reverendissimas. Os bens da corôa, o patrimonio publico, os tributos locaes eram propriedade d'esse grupo de nobres luxuarios, que enlameavam com o rodar dos seus coches, com o galopar dos seus cavallos, o homem laborioso curvado para o sólo desde que o sol rompia até que desapparecia no occaso. Assim nol-o affirmam. Debalde nossos avós, os villãos, protestaram contra a accumulação dos tributos geraes e dos locaes, debalde a monarchia, a propria monarchia absoluta, fazia recordar nas leis e nos actos, que a renda publica não era, não podia ser, patrimonio dos donatarios; os doutores da Nação, esses Pegas que nos atiram a proposito de tudo com a sua sabença juridica, que nos falam nas manuelinas e nas philippinas, nas extravagantes, e nas leis de D. José, declaram que os bens da corôa eram do dominio dos comilões, alcunham-nos de communistas e, quando dizemos a esses illustres senhores que vão trabalhar, respondem-nos em nome d'elles que os espoliámos já do fructo do trabalho dos seus antepassados, e que queremos que trabalhem de novo para de novo os roubarmos, porque o primeiro roubo não satisfez as ambições de todos nós.

O que é mais admiravel n'estas palavras absurdas, a demencia ou a imprudencia?

Mentís, porque todas as leis, todos os actos do poder, desde a lei mental até á lei sobre confirmações do 1769, vos estão dizendo que as terras, os direitos dominicaes, os tributos locaes, as jurisdições, as rendas, tudo emfim, quanto fôra havido da corôa pelos donatarios, era em seu poder um simples uso-fructo, que o rei podia fazer cessar por solemne, perpetua, incondicional, que fosse a concessão.

D'onde vinha, pois, esse direito de propriedade de que falaes, em contradicção não só com o direito publico do tempo da liberdade, mas até com as leis, com as doutrinas e com os actos do absolutismo? D'onde vinha essa propriedade, causidicos dos orgulhosos comilões, e mandriões das armarias e dos reposteiros? Da prescripcão? Mas vós, doutores da Nação, ignoraes que ainda nas vossas côrtes de 1641, se proclamou a doutrina de que contra o paiz não ha prescripção, emquanto elle não tem liberdade para reclamar, e esqueceis que a tolerancia dos povos durante os seculos XVI, XVII e XVIII, ácerca da ladroice com que eram malbaratados os bens da corôa, não significa o seu consenso, mas sim os terrores do absolutismo?

Vós pensaes que os redactores do Paiz são os dos jornaes do conde de Thomar, aos quaes vós ousastes dizer que as côrtes de Lamego haviam sido invocadas a favor de D. Catharina em 1550, antes de as inventar o frade bernardo, e que não souberam punir-vos d'esta falsificação?

Mentís quando dizeis que nós queremos que os fidalgos trabalhem para os espoliar de novo. Falta a primeira espoliação para d'ella inferirdes a segunda. O decreto de 13 de agosto que respondeu definitivamente aos aggravos dos nossos avós, os canalhas do tempo de D. Fernando, de D. João I, de Affonso V; que tornou uma realidade práctica, em harmonia com a sciencia economica e fiscal das eras modernas, as promessas d'aquelles principes e o direito que elles reconheciam nos povos, se teve algum defeito foi o ser nimiamente generoso com os donatarios, com os excellentissimos filhos do sol e netos da lua: foi a homenagem que os ladrões do Mindello prestaram ao trabalho e á morigeração, aos nobres que haviam sabido tractar d'esses bens mal-havidos por seus antepassados, investindo-os no dominio allodial dos predios que desfructavam até ahi por uma posse mal-segura, mas que, como bons economos, como homens de costumes regulares, os cultivavam por si ou por seus rendeiros, e não tinham alienado o dominio util d'elles por titulos permanentes. O decreto de 13 de agosto não perguntou se os que auferiam proveitos das suas disposições, eram liberaes ou absolutistas; libertou o solo e honrou a morigeração e o trabalho. O partido liberal deixou-vos, excellentissimos, aquillo de que segundo as vossas leis tinha direito de privar-vos. Os descamisados, os homens do povo que o absolutismo trazia subjugados pela miseria, e a classe media em cujos bens patrimoniaes e adquiridos licitamente, vós vos cevastes durante cinco annos pelos sequestros, pelas peitas dadas aos vossos esbirros togados, para concederem um pouco de ar nas masmorras, e pelas luvas para trocarem a forca pelos presidios de Africa, podiam ajustar contas comvosco, expulsando-vos d'esses bens mal-havidos para se resarcirem de lhes haverdes roubado tudo, inclusivamente a camisa, recordações gloriosas, em que se estriba o vosso direito de lhes chamardes descamisados.

Os descamisados perguntam-vos pela nossa bocca quanto renderam na almoeda dos sequestros, as camisas repassadas do suor da agonia, quando despistes os martyres da liberdade enforcados no campo de Sanct'Anna, na Praça-Nova, no Cães do Tojo, no Cães do Sodré? Quanto renderam as camisas dos martyres da liberdade fallecidos nos presidios pestiferos da Africa e nas casa-matas de S. Julião e de Cascaes, as dos mortos a páu ao serem conduzidos das enxovias do Porto para as de Lamego, e as dos presos assassinados nas outras cadêas do reino? Quantas orgias fizestes no fundo das sacristias, nas alcovas soturnas dos palacios com esse dinheiro? As dos prisioneiros mortos a machado, essas haviam de estar muito despedaçadas. Pouco deviam valer.

Nós vamos traçar-vos em rapido esboço os titulos da vossa propriedade, que vos convidâmos a desmentir.

A fazenda publica do paiz consistia na sua origem em propriedades, cujos cultivadores pagavam fóros, pensões, quotas por um systema assaz variado e complexo, nos tributos dos concelhos, pagos pelo uso-fructo do sólo, e por um systema analogo, nas multas judiciaes, nas portagens ou direitos de barreira das villas e cidades, e finalmente nos impostos das alfandegas maritimas. Os tributos indirectos, os cobrados nas alfandegas e barreiras recahiam pela sua natureza sobre todas as classes. Dos tributos directos eram isentos os nobres. Nas honras e coutos não entrava o agente fiscal nem o judicial. Para as despezas do estado pagava o homem laborioso; o nobre mandrião não tinha nada com isso.

O serviço militar, o tributo de sangue estava regulado pelo mesmo principio. Organisados os concelhos, os seus habitantes, divididos em cavalleiros, besteiros e peões, segundo a sua fortuna, ou a natureza anterior da sua propriedade, eram arrolados para o serviço da guerra, ou para os trabalhos de fortificação, que se consideravam analogos. Armavam-se, compravam cavallos e sustentavam-se á sua custa, salvo se a guerra ou os trabalhos se protraiam demasiadamente. Os nobres eram isentos da defeza da patria, salvo o caso de uma recompensa. A maxima parte da renda publica n'isso se consumia. Os ricos-homens governadores civis e militares dos districtos, recebiam uma grande parte dos tributos locaes, e distribuiam a percepção das rendas dos bens publicos pelos cavalleiros, a cada um sua aldêa, sua porção de cazaes, etc. A isto chamava-se prestamos. Os alcaides-móres, chefes militares, e até certo ponto civis dos concelhos, haviam pelo seu serviço uma porção de rendas.

Este systema profundamente injusto, segundo as idéas de hoje, não feria então os espiritos. O nobre tinha o direito de não supportar encargos na sua propriedade patrimonial, e de não defender a patria; o villão devia pagar e servir, e ainda com o seu dinheiro comprava o serviço dos illustres suissos d'aquelle tempo.

Rico-homias, prestamos, alcaidarias, tudo era movel: o rei tirava-o, dava-o, trocava-o a seu bel-prazer; porque nada d'isso passava em rigor de um systema de subvenções pessoaes. Entre nós não havia nada que recordasse a fixidade do feudalismo.

Gradualmente estes encargos e concessões foram-se tornando menos moveis; mas a hereditariedade feudal nunca se introduziu: mesmo quando os filhos succediam aos paes, os estylos e as leis recordavam que tudo isso era accidental, temporario, dependente da vontade do poder central, do principe.

Mas tambem gradualmente se introduziu um abuso. Ás rendas publicas procedidas das imposições directas sobre o solo, dadas a qualquer nobre e depois d'elle a seus filhos, foram-se pouco a pouco considerando como mercês graciosas, e d'ahi nasceram os soldos, as quantias dos nobres, isto é, um vencimento em dinheiro para servirem o paiz.

Dizemos quantias dos nobres porque tambem os villãos tinham quantias, mas negativas; isto é, avaliavam-se-lhes os bens para na proporção d'estes terem armas e cavallos, serem bésteiros ou lanceiros, para formarem, digamos assim, a cavalleria, a infanteria pezada e a infanteria ligeira, tudo gratuito.

Introduzido aquelle abuso dos soldos, a economia d'esta organisacão ficou sendo: o povo pagar na proporção dos seus meios, e servir militarmente na mesma proporção: os nobres serem isentos de tributos e de serviço militar, ao passo que, como homens de guerra, comiam uma boa porção da renda publica em soldos, e outra parte como donatarios da corôa.

Nos fins do seculo XIV este iniquo systema de percepção e distríbuição da renda publica, tinha tomado proporções tão espantosas, que a principal materia dos aggravamentos populares, nas diversas assembléas de côrtes do reinado de D. Fernando, é este assumpto. Ahi o rei reconheceu a extensão do mal, e prometteu até onde fosse possivel remedio, que na verdade era difficultoso, attento o poder da nobreza.

Na revolução de D. João I, uma grande parte da nobreza, ou seguiu a parcialidade de Castella, ou se mostrou avessa ao mestre de Aviz. Os fidalgos, porém, não se esqueceram no meio dos transes e miserias porque a nação passava na lucta gigante que emprehendera, de conservar intacta a malversação da fazenda publica. Emquanto as derramas e as sizas vinham pelas necessidades da guerra aggravar a sorte do povo, a fidalguia invocava o passado para que se lhe pagassem as quantias em dinheiro, e as terras se lhe dessem gratuitamente, para ser mercê acabada. D. João I commettêra a atrocidade de resolver com o povo em cortes, que aos fidalgos que serviam na guerra se lhes descontassem as quantias nos redditos das terras de que eram donatarios, já se sabe, comendo elles o resto de mão-beijada, porque esse resto não se dividia em prestamos para pagarem a outros cavalleiros que os seguissem na guerra, segundo a organisação primitiva. Era só o serviço pessoal que por essas terras se exigia dos illustres suissos dos seculos XIV e XV. Os villãos, esses combatiam de graça, lá estavam para sustentar com a bolça e com o corpo, a independencia do paiz.

Esse vil e escandaloso requerimento da nobreza lá está impresso ha muitos annos na ordenação affonsina. Vós, doutores da Nação, conhecereis melhor a philippina, o codigo do rei estrangeiro, mas nós conhecemos melhor a affonsina, o codigo do rei portuguez.

Sabeis vós, como a nobreza se desforrava da falta de despacho á sua petição? O sancto Nunalvares, os mestres das ordens e os outros fidalgos, roubavam os mantimentos nas povoações por onde passavam: os alcaides-móres em vez de pagarem ás guarnições dos castellos, pediam gente dos concelhos para os guardar; e os senhores quando se achavam n'alguma povoação com homens de armas, bastantes para sopear os villãos, deixavam-se ficar ahi, comendo e bebendo sem pagar e forçando mulheres. Lá tendes essas gloriosas paginas da nobreza nas côrtes de 1397.

O desbarato gradual da renda publica pelas mãos dos fidalgos, fez apparecer o systema dos tributos geraes directos: a principio pelos pedidos reaes, que eram em rigor o mesmo que o recente imposto de repartição, que ha poucos annos se quiz introduzir no paiz, com a differença de que os pedidos só se repartiam entre os concelhos. As sizas foram o primeiro tributo geral directo que abrangeu tudo. Sobre estas bases se fundou o systema das contribuições geraes, de que o estado subsequentemente viveu.

Nas côrtes do seculo XV, como nas do anterior, o povo protestou sempre contra a dispersão dos bens da corôa. A monarchia dava-lhe razão, promettia emenda, e alguma cousa chegou a fazer por vezes, mas insufficiente e estragada d'ahi a pouco por influencia dos poderosos. Ha uma observação singular a este respeito. O povo em vez de exigir a organisação dos impostos geraes, e a suppressão dos chamados direitos reaes que constituiam o grosso dos bens da corôa, queria que se despojassem os donatarios, e que o estado vivesse das suas rendas primitivas. Era um erro economico, mas que provava o desinteresse dos villãos, e quanto elles amavam as instituições de liberdade, com que estava ligado por muitos modos, aquelle systema da imposição antiga.

O absolutismo triumphante poz emfim ordem n'estas gritarias populares. O paiz ficou dotado com dous systemas tributarios: o primitivo para os fidalgos e desembargadores comerem, pagando-se-lhes além d'isso o serviço que faziam: para os fidalgos e desembargadores começados por mercé acabada, como diziam os virtuosos avós de suas excellencias e reverencias: o outro systema para se pagar aos que comiam os fructos do antigo, e para o resto das despezas do estado. Como se isto não bastasse metteram-lhes na barriga os dizimos e os outros rendimentos das commendas, prebendas e beneficios.

Realmente, os absolutistas teem razão de chorar pelos bons tempos. Aquillo era uma delicia. Este seculo de ferro só foi feito para os demagogos e para os pedreiros livres.

E crêem os pantalões que em falando em duas ou tres batalhas, em dous ou tres nomes historicos, em Ourique, em Aljubarrota e em Montes-Claros, em Martim de Freitas, no Condestavel e em Affonso d'Albuquerque, na Sancta religião, no amor das nossas cousas antigas, teem feito tudo; teem-nos mettido pelo chão abaixo, esmagados pelo peso de tantas maravilhas.

Pensam que ao lado da historia dos conventos, das cathedraes e dos palacios, não se escreve a da choupana, a do homem de trabalho? Pensam que se esses nobres senhores teem os seus registos esplendidos e luxuarios, o povo não tem tambem as suas humildes memorias de espoliações, de aggravos, de soffrimentos? Enganam-se. Tem-nas, e lê-as. Por isso é impossivel a volta do absolutismo.

E crêdes vós que esta gente insaciavel, chegou a comprehender o patriotismo e a abnegação? Abri as chancellarias de Philippe II, vereis que ella sacrificou sempre ao egoismo e á cubica. Lá achareis os ferretes que o rei castelhano poz em tantas familias illustres por seus avós e pela sua situação. Lá estão os preços porque cada alcaide-mór, cada titular, cada desembargador vendia esta terra ao estrangeiro, em quanto a canalha, a villanagem, combatia e morria nas espadas e lanças dos soldados do duque d'Alva, pensando ter um novo D. João I no prior do Crato, o miseravel que tractava tambem com Philippe II sobre o preço d'esse povo generoso, que cria n'elle, porque era da raça dos seus principes.

Depois de sessenta annos de oppressão, em que o paiz recebera duras lições, crêdes que os donatarios da corôa aprenderam a amar a patria e a morrer por ella. Quereis o reverso dos quarenta conspiradores de 1640, muitos dos quaes vingaram com a revolução aggravos particulares? Não vos falaremos das conspirações fidalgas e episcopaes contra D. João IV. Pedimos-vos só que leiaes um parecer, hoje impresso, do procurador da corôa, Thomé Pinheiro da Veiga, um dos mais venerados e veneraveis caracteres d'aquella epocha. Vianna, no meio da excitação popular que a revolução produzira, teve uma saudade, uma velleidade das suas garantias da edade-media. Lembrou-se dos tempos em que pertencia ao povo em muitos concelhos do typo de Salamanca, que fôra o da sua origem, a instituição electiva do seu chefe militar, do seu alcaide-mór. Pediu-a. Thomé Pinheiro da Veiga foi ouvido sobre a pretenção e votou por ella. N'um impeto de indignação, elle que tinha por dever reprimir e amaldiçoar (como elle se exprime) estas pretenções da democracia, viu-se constrangido a abençoal-as. E porque? Lêde-o. Porque os alcaides-móres comiam as rendas e desamparavam os castellos no fervor da guerra, sem gastarem um vintem na defesa, não havendo quasi nenhum, que cumprisse os seus deveres, no que se pareciam com os outros chefes militares, os capitães-móres, que comiam os soldos e roubavam os soldados. Elle ahi lança em rosto aos avós de vossas excellencias e reverencias, o atroarem o paço com petições de bens da corôa, sem fazerem cousa nenhuma. Será Thomé Pinheiro um dos ladrões do Mindello?

Bem sabeis que tambem fariamos um livro contra vós, se quizessemos descer aos factos singulares que mostram a corrupção espalhada largamente entre a aristocracia dos tempos do absolutismo. Não quizemos senão apresentar-vos em grande, a origem monstruosa d'essa propriedade, de que nós a espoliamos, e mostrar-vos quanto ella em massa era digna de que se conservassem dous systemas tributarios no paiz: um para o estado e outro para ella: ambos, porém, tirados aos contribuintes.

Direis que com esses bens da corôa recompensou o absolutismo os serviços das comquistas? Recompensou é verdade; mas foi os d'aquelles que vinham curvar a fronte gloriosa á corrupção cortezã: as almas altivas e nobres tinham paga diversa. Lembrae-vos de Pacheco, de Albuquerque, de Camões. Depois serviram elles nos tempos modernos para isso mesmo? Quantas alcaidarias-móres, quantos direitos reguengueiros, quantas terras da corôa, distribuistes pelos soldados da guerra peninsular, cuja sorte vindes hoje deplorar com lagrimas hypocritas? Fostes sequer buscar os bens da corôa a essas casas, onde elles se tinham tornado uma especie de patrimonio, para recompensar aquelles que se batiam contra nós os salteadores do Mindello? Repartistes sequer a tunica popular segundo as vossas idéas de justiça politica? Respondei.

Com o decreto de 13 de agosto D. Pedro cumpriu as promessas dos seus antepassados, os reis da edade-media; mas cumpriu-as segundo as condições da civilisação moderna: aboliu o systema tributario local e excepcional que seria hoje absurdo, e que devorado pela nobresa era um duplicado escandalo. As cinzas de tantas gerações de villãos espoliados por seculos, foram, emfim, vingadas pelo braço de um rei. Que quereis? Nós, os vis, por força havemos de abençoar a memoria de D. Pedro.

Dizei, doutores da Nação, é verdade ou é mentira aquillo que se escreveu nas actas das vossas côrtes de 1641, que não ha prescripção contra o reino emquanto elle não tem faculdade, nem liberdade para reclamar os seus direitos? Outra vez: respondei.

Sabeis vós uma coisa? Se o decreto de 13 de agosto podesse conter disposições de uma reparação atroz, não só seria preciso fazer cessar as prestações foraleiras, mas tambem mandar trabalhar nos campos com as cadêas da servidão aos pés, tres ou quatro gerações de donatarios de bens da corôa, por conta das suas victimas. Nem assim, talvez, flcaria compensada a oppressão e o escandalo de alguns seculos.

V

No momento em que escreviamos e mandavamos para a imprensa o ultimo artigo, em resposta ao que a Nação escrevera contra nós, a proposito das leis da dictadura de D. Pedro, mal imaginavamos que o agente publico intervinha na questão, para defender nos tribunaes a memoria do imperador, se, como crêmos, é exacto o que se lê hoje nas columnas d'aquelle jornal. Se o tivessemos sabido a tempo, o nosso artigo teria sido supprimido. Desde o momento em que a auctoridade interveiu no combate, a questão acabou para nós. D. Pedro e a sua vida pertencem hoje á historia: na nossa opinião o defendel-o ou aggredil-o não pertence ao ministerio publico. Crêmos que sem negar os seus deffeitos de homem, teriamos meios de o fazer vêr a uma luz mais favoravel, do que o viu a Nação, e que saberiamos reivindicar para elle a justiça dos homens, que apreciam os actos e os successos não só em si, mas tambem nas suas causas e effeitos. As reivindicações da imprensa são mais efficazes e uteis para os mortos do que as dos tribunaes.

Na redacção do Paiz ha quem fosse soldado de D. Pedro; quem entrasse em mais de vinte combates sob o seu mando supremo. Não lhe consta que elle désse nunca ordem aos seus soldados para que, no recontro com os inimigos, chamassem os officiaes de justiça para os prenderem, ou os escrivães para os auctoarem. A ordem era levar os sessenta na patrona, outros sessenta no burnal, e as bayonetas bem pulidas. Se as ordens tivessem sido o inverso, o ministerio publico não teria hoje o incómmodo de accusar o jornal realista.

De hoje ávante até que se conclua o processo da Nação, o orgão do partido do snr. D. Miguel não nos ha-de encontrar mais no campo da imprensa, ainda mesmo quando nos aggredisse. A perseguição sanctificou e tornou para nós inviolaveis os nossos adversarios politicos.

Os redactors do Paiz são em geral pobres, e os recursos de um jornal nascente são sempre limitados. Se, todavia, os gastos de um processo, ou o seu resultado na hypothese de ser desfavoravel, collocarem a Nação em embaraços pecuniarios, nós rogamos singella e sinceramente aos seus redactores que não se esqueçam de que no escriptorio do Paiz, hão de encontrar alguns dos seus irmãos na imprensa, posto que seus inimigos, e provavelmente inimigos irreconciliaveis, em opiniões politicas[2].

REPRESENTAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO GOVERNO

1854

Senhor.

A camara do concelho de Belem, eleita para o biennio de 1854 e 1855, no momento de entrar no exercicio das suas funcções, entendeu que o seu primeiro dever é fazer subir á presença de V.M., uma exposição fiel da situação economica e administrativa do novo municipio, e pedir justiça para os habitantes d'elle, sem o que a camara não se poderá habilitar para estabelecer os seus meios de administração e satisfazer aos encargos que pesam sobre ella. Os vereadores sentem ter de distrahir a attenção de V.M. e a dos seus ministros, dos negocios geraes do Estado para uma questão puramente local; mas constrange-os a assim procederem a obrigação que teem de não trahir a confiança que n'elles depositaram os seus concidadãos.

Os decretos de 11 de setembro de 1852, que constituiram os dous concelhos de Belem e dos Olivaes com o antigo termo de Lisboa, foram uma providencia benefica; mas foram ainda mais do que isso: foram uma providencia justa no seu pensamento. O Governo reconheceu no respectivo relatorio a urgencia e a justiça d'aquella medida reclamada pelos povos. Posto que ahi não se particularisassem os fundamentos d'essa justiça, os ministros que propozeram e referendaram aquelles decretos tinham-nos por certo presentes. Á camara de Belem cumpre, todavia, apontar os principaes para n'elles estribar as conclusões mais importantes d'esta representação.

Talvez em nenhuma questão de direito publico, o legislador deva ser mais cauteloso em não ferir o dogma da igualdade dos cidadãos perante a lei, do que em materia de tributos. Era todavia n'esta relação que os habitantes do denominado termo de Lisboa, pareciam constituir uma classe de ilotas no meio da população portugueza. Aos tributos geraes d'este territorio, que entravam nos cofres do Estado, accresciam outros que constituiam pela sua indole e origem, e pela sua importancia, a melhor porção dos impostos municipaes, sendo necessario ainda contribuir com uma serie de pesadas e variadas contribuições directas e indirectas, que conservavam o primitivo destino, para perfazer a sua quota nos encargos geraes do concelho de Lisboa, a que o mesmo territorio andava annexo. Por este modo os numerosos habitantes de algumas leguas quadradas em volta da capital, ficavam n'essa parte fóra do direito commum.

Na apparencia, esta situação constitucionalmente impossivel, vinha a ser a mesma de Lisboa, onde as contribuições arrecadadas na repartição das Sete Casas, são verdadeiros impostos municipaes que entram no thesouro publico e de que o Governo deduz certa parte para dotação do concelho. Mas em Lisboa esta excepção tinha e tem um fim justo. Tende a estabelecer a igualdade parecendo destruil-a: equilibra por excesso de encargos um excesso de vantagens. Lisboa tem theatros, aqueductos, jardins, monumentos que custaram milhões tirados dos cofres publicos, escholas superiores, academias, museus, bibliothecas, tudo mantido á custa do Estado. Grande parte das contribuições geraes despendem-se no seu seio, e a circumstancia de ser o centro da administração, o foco do luxo e da civilisação do paiz, dá-lhe uma população fluctuante, que vem por mil modos consummir ahi boa parte da renda liquida da propriedade e do trabalho nacional. A applicação de uma porção das rendas do municipio a compensar beneficios tão custosos para o resto do reino como importantes para a cidade, é justa. Repetimol-o, desigualdade apparente é n'este caso a igualdade real.

Estas considerações não eram nem são applicaveis ao territorio circumadjacente de Lisboa, districto pela maior parte rural, cuja industria agricola definhava, como bem advertiu o Governo, debaixo da pressão inevitavel da fiscalisação dos impostos de consumo. Aqui a desigualdade de situação, relativamente aos outros concelhos ruraes, era palpavel e escandalosa, porque não tinha nenhuma das compensações que justificam o gravame extraordinario que pesa sobre a capital. Bastava comparar dous factos que estavam patentes aos olhos de todos, para conhecer a injustiça que se practicava. Ao ponto que em Lisboa os edificios arruinados se reedificavam e se multiplicavam as novas construcções; emquanto ahi o commercio em grosso e de retalho e as industrias fabris cresciam a olhos vistos, na parte urbana mais populosa do termo e que se considerava até como um bairro da cidade, nas freguezias de Belem e Ajuda, viam-se cair ou serem derribadas as casas, fecharem-se lojas, acabarem pequenas industrias, emfim todos os signaes de uma rapida decadencia. A oppressão e o excesso do imposto faziam seu officio; o que faltava eram os elementos de vida que annullam em Lisboa os effeitos da desigualdade das contribuições.

Taes deviam ser os fundamentos principaes da desannexação. A consequencia forçosa d'esta, era equiparar os novos concelhos aos outros concelhos do reino. Foi o que só se fez até certo ponto, deixando-se continuar a subsistir a injustiça na applicação para o thesouro publico, de uma parte dos impostos de sua natureza municipaes, que até então se cobravam pela alfandega das Sete Casas.

Os decretos de 11 de setembro de 1852, tiveram por objecto beneficiar os habitantes do antigo termo. Negal-o seria negar a verdade. O que não lhes fizeram foi justiça inteira. Talvez se possa sustentar a legitimidade do imposto excepcional e gradativo, que a lei estabeleceu nas licenças para a venda de líquidos, até certa distancia da linha de circumvallação de Lisboa. É materia essa que esta camara ainda não examinou devidamente e sobre que, portanto, não se julga habilitada para reclamar, podendo acaso considerar-se tal tributo como uma transformação de parte dos impostos de consumo da capital, que de nenhum modo se poderiam cobrar nas barreiras. Mas alem d'esse, estabeleceram-se outros dous para os quaes a camara não acha razão plausivel. São os de dez reis em canada de vinho, vendido a miudo e de quinze reis em arratel de carne verde. A disposição que os estabeleceu, reduzindo os direitos que o termo pagava ás Sete Casas, importava um beneficio, uma concessão parcial; mas importava tambem um encargo que nada pode justificar.

No relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro relativos a este assumpto, assevera-se que a solução dos impostos especiaes que os novos concelhos continuam a pagar, é justa pelos beneficios e cómmodos que lhes resultam do contacto com a capital.

Quaes são os fundamentos d'esta affirmativa? Occultou-os o Governo. A camara procurou rastrial-os. Examinando a serie de factos em que ella se poderia estribar, não achou senão tres que não sejam insignificantes: 1.^o a segurança publica mantida n'uma pequena porção do seu territorio pela guarda municipal: 2.^o desnecessidade de um estabelecimento especial d'expostos: 3.^o a proximidade do grande mercado de Lisboa para os productos da industria agricola dos dous concelhos. Fóra d'isto a camara não atina com as vantagens que possa trazer aos seus administrados a visinhança da capital.

Pelo que respeita ao serviço de segurança publica, feito n'uma pequena parte do concelho, a camara de Belem, uma vez que se faça inteira justiça, pagará cora a melhor vontade pelo seu cofre, a quota que se arbitrar proporcional ao serviço da guarda municipal de Lisboa n'este concelho.

Relativamente aos expostos o concelho de Belem está igualmente prompto a contribuir para a Sancta Casa da Misericordia de Lisboa, do mesmo modo que contribue a camara da cidade, guardada a relação das respectivas populações, alem de estar certo que a Junta Geral do Districto não deixará de prover n'esse caso, conforme as attribuições que lhe confere o § 7 do art. 216.^o do codigo Administrativo.

Reconhecendo essas vantagens, a camara de Belem dá um documento de boa fé, offerecendo-se voluntariamente a retribuil-as. A mesma boa fé a obriga, porém, a ponderar que o 3.^o fundamento que póde occorrer para a conservação de impostos excepcionaes, ou não existe ou é compensado de sobra por desvantagens reaes.

A população dos novos concelhos de Belem e dos Olivaes é uma população principalmente rural, facto que não deveria ter esquecido na confecção das leis de setembro. Todos sabem que hoje o maior embaraço da agricultura portugueza é a escacez de braços. Tendo-se desenvolvido muito em extensão e pouco em intensidade, o augmento progressivo do seu producto bruto, resultado da maior area cultivada, não está em harmonia com o desenvolvimento da população agricola. Assim, em quanto os productos da primeira industria nacional caminham regularmente para a baixa pela superabundancia, o salario tende de contínuo a elevar-se. No reino em geral a situação do proletario melhorou e muito, porém o cultivador por essas tendencias oppostas de alta e baixa, mas que convergem ambas em seu damno, cada vez se vê em maiores apuros e difficuldades. Este phenomeno commum aggrava-se nas cercanias de Lisboa por diversas circumstancias, que justamente procedem da visinhança de uma populosa capital. A industria fabril desenvolvida em Lisboa desproporcionadamente com o resto do paiz, exceptuando, talvez o Porto, traz uma procura maior de braços, que é causa poderosa do accrescimo do salario rural nos concelhos limitrophes. Depois o excesso de produccão geral mantendo um excesso de concorrencia por toda a parte, exaggera esta no principal mercado do reino, e a depressão dos preços torna-se correlativa d'essa exaggeração; por isso acontece, não só equipararem-se ás vezes, mas até acharem-se mais baratos os generos (captivos de direitos) na capital do que nos districtos remotos onde foram produzidos. Accrescente-se a isto a decadencia no mercado dos trigos durazios, principal producção do antigo termo, e a preferencia dada aos trigos ribeiros improprios d'estes terrenos; accrescente-se tambem a continua destruição dos pomares por uma enfermidade que não tem sido, que não será provavelmente atalhada, e poder-se-ha calcular se os novos concelhos, debaixo destas condições desfavoraveis, independentes da sua proximidade ou não proximidade da capital, mas peioradas pelas circumstancias que nascem d'essa visinhança, devem ser onerados com impostos extraordinarios.

Na situação economica em que se acha a agricultura, de produzir caro e vender barato, a tenuidade do lucro sente-se com dobrada força na visinhança da capital, e essa visinhança para as populações agricolas, longe de ser um bem é um mal. A maxima concorrencia do numerario é em Lisboa, e o numerario como outra qualquer mercadoria deprime-se pela concorrencia; ou por outra, a vida torna-se mais cara por esse motivo não só na cidade mas tambem nas suas immediações. Ao passo porém, que se dá este facto, occorre outro que com elle se combina. A população rural visinha de Lisboa, cuja civilisação material é muito maior que a das provincias, participa mais ou menos d'essa civilisação, porque a influencia d'esta é inevitavel e irresistivel. D'ahi resulta para ella um maior numero de necessidades a satisfazer com o numerario deprimido no seu valor de troca. E este facto vem não só influir directamente no bem estar do proprietario, do agricultor, do seareiro, do pequeno commerciante, dos contribuintes, em summa, mas tambem associar-se ás causas geraes e locaes da elevação do salario, e a recair por outro modo indirectamente sobre elles.

Ha mais. Quando a acção fiscal das Sete Casas abrangia tambem o termo, os cereaes que vinham de fóra encontravam aqui um tributo que rigorosamente constituia um dos chamados direitos protectores para os lavradores d'estes contornos. Era o de 60 reis por arroba no genero, ao passo que os cereaes de lavra propria consumidos no termo não soffriam contribuição alguma de consumo. Separados os novos concelhos, os cereaes estranhos vem concorrer livremente com os de producção local, que aliás tem de ir luctar com elles no mercado de Lisboa, onerados com os mesmos 60 reis por arroba que os outros pagam. Accresce a isto outro inconveniente resultante da proximidade de um grande mercado. Os cereaes do Ribatejo e Alemtejo affluindo á capital, deprimidos como se notou já por uma concorrencia excessiva, achando aberto o mercado contiguo dos novos concelhos, com um favor de quasi 50 reis por alqueire que lhes resulta da suppressão do direito fiscal n'estes pontos, e sem differença de custo no transporte, affluem naturalmente aqui ainda mais do que a Lisboa, e augmentam pelos effeitos de urna concorrencia exaggerada, no mercado interno dos dictos concelhos, os embaraços geraes e particulares em que laboram os agricultores do nosso territorio.

A camara, Senhor, tem de advertir de passagem, para que os seus desejos não sejam calurmniados e as suas idéas mal interpretadas, que não suspira por direitos alguns protectores, por leis d'excepção que favoreçam a agricultura do concelho de Belem com detrimento da alheia. Pelo contrario está persuadida de que a liberdade da industria e do commercio, quanto mais ampla melhor, hade vir a remediar os males que quasi sempre resultam da transição do antigo systema de tropeços fiscaes, para o systema contrario que é o verdadeiramente protector. A camara crê ser fiel interprete da opinião dos seus representados, asseverando que estes preferem a sua independencia municipal, a essa união absurda com a capital, que tinha por base a injustiça e a iniquidade; preferem-na a essa rede de vexames que fazia pesar sobre este territorio a fiscalisação das Sete Casas e que eram uma fonte perenne de immoralidade e de crimes; preferem-na aos tributos desiguaes e sem razão d'existencia com que estavam onerados. O intuito da camara é provar que os que se decretaram são tão injustos como os que foram supprimidos, porque as vantagens da visinhança de Lisboa em que a dictadura se fundou para os estabelecer, não existem ou são annulladas por desvantagens que resultam da mesma circumstancia.

Ha, Senhor, um fado assaz significativo, que se prende a esta questão, e sobre o qual a camara de Belem chama a attencão dos ministros de V.M. O termo fiscal das Sete Casas não abrangia só o territorio dos concelhos novamente creados: estendia-se por freguezias de outros concelhos limitrophes. Acabando com o termo, e creando os novos impostos só nos dous municipios, a dictadura libertou indirectamente de todos os onus extraordinarios aquellas freguezias. Se isso era justo em relação a ellas, como o seria tambem que ficassem ao mesmo tempo oneradas as que compõem os concelhos de Belem e dos Olivaes? Nenhuns motivos podem existir para tão flagrante desigualdade.

Mas supponhamos, Senhor, que as considerações em que se estriba a imposição dos novos tributos, cuja suppressão a camara pede, eram exactas. Não desapparecem essas razões diante de outro facto da propria dictadura, de que ella se esqueceu ao promulgar os decretos de 11 de setembro? O Governo contractou a feitura de um caminho de ferro que partindo da capital vai atravessar alguns territorios mais ferteis do reino. Os effeitos de uma tal via de communicação serão o approximar, tornar contiguos, digamos assim, das portas da capital, um grande numero de ricos concelhos da Extremadura e do Alemtejo. Em relação ao contacto commercial entre esta e muitos dos concelhos do Ribatejo; em relação á facilidade de transportes, e communicações de toda a ordem, esses concelhos ficarão mais perto do centro de Lisboa do que Odivellas, Carnide, Porcalhota, o valle de Oliveiras ou a ribeira de Algés, cujos cultivadores teem de conduzir os productos da sua industria ou de ir buscar os objectos de que carecem, por estradas ordinarias abertas imperitamente em encostas ladeirentas, estradas que não é possivel mudar ou sequer melhorar, sem dispendio de avultados impostos municipaes.

Se dos novos concelhos se devem tirar algumas dezenas de contos de reis porque estão em proximo contacto com Lisboa, ou a igualdade dos cidadãos perante as leis tributarias é uma fabula, ou a esses concelhos corographicamente mais remotos, mas atravessados pelo caminho de ferro, se ha-de exigir uma maioria de impostos, tanto ou mais pesados que os creados pelos decretos de 11 de setembro, para o termo desannexado e constituido municipalmente.

Mas abstrahindo da existencia ou não existencia do caminho de ferro, temos um facto actual e não contingente, que mostra com evidencia o nenhum fundamento de um imposto especial nos dous municipios do antigo termo. É o dos concelhos da margem esquerda do Tejo em frente de Lisboa. Todos sabem que a facilidade de transporte e communicação pelas vias aquaticas apenas é inferior á que proporcionam as estradas ferreas, e que em relação á barateza esse meio de transito é ás vezes superior ao d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os meios ordinarios de transporte, pelos caminhos communs, está talvez n'uma razão quadrupla da distancia d'Almada (por exemplo) ao centro da capital. E todavia ninguem se lembra de fazer pagar aos habitantes d'aquelles territorios um imposto especial, pela rapidez e facilidade das suas communicações com Lisboa.

A camara, Senhor, não pede esses impostos, porque não pede absurdos, nem folga com os males e oppressões alheias. Reclama simplesmente para os seus administrados o direito commum, a lei da igualdade garantida na Carta constitucional.

Demonstrada a insubsistencia da razão do relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro, resta outra talvez menos categoricamente expressa no mesmo relatorio, mas que era a mais forte em relação ao thesouro publico. O respectivo ministro presuppunha uma diminuição de renda pelo facto da desannexação do termo. Obstava-lhe isto á suppressão de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na conservação de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discussão que houve na camara dos Dignos Pares na sessão de 13 de agosto de 1853, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos. N'essa sessão o mesmo ministro declarou que, attento o estado da Fazenda, a mente do Governo não fôra effectuar uma reducção no quantitativo dos impostos, mas unicamente alliviar os vexames. Posto que esta declaração seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela da venda, o que põe a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir de fóra do concelho aquelles dous generos directamente para o proprio consummo, e visto que foram inteiramente abolidos outros impostos das Sete Casas, no termo, como os do azeite e do combustivel) todavia a explicação é terminante quanto ás considerações economicas que moveram a dictadura a conservar nos novos concelhos uma parte dos antigos impostos. Além da persuasão de que era justo pagar mais pela contiguidade de Lisboa, as apprehensões do Governo ácerca de um desfalque na renda publica, em frente de um deficit, obrigaram-no pois, a não estender a esta parte do paiz o beneficio do direito commum.

Sem discutir se é licito invocar motivos de tal ordem quando se tracta de um negocio de justiça ou de injustiça, porque se o acto é justo as considerações de conveniencia ou inconveniencia são superfluas, e se é injusto nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse fundamento. Se, porém, os factos vierem provar que a desannexação do termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete Casas, deu um resultado contrario, isto é, um augmento de receita, é evidente que esse mesmo fundamento cae por terra, e a conservação dos direitos nos novos concelhos fica reduzida á categoria de uma oppressão absolutamente infundada.

E é exactamente, Senhor, o que se verifica. Tomado o rendimento das Sete Casas e Terreiro (repartições unidas pelas reformas de 11 de setembro de 1852) durante os primeiros seis mezes da nova organisação, (setembro, outubro, novembro, dezembro, de 1852, janeiro e fevereiro de 1853) acha-se que o seu valor foi de 532:098$421 réis: examinando porém os rendimentos das duas repartições separadas, nos mezes correspondentes de 1851 a 52, acha-se que o das Sete Casas foi de 416:054$523 réis e o do Terreiro de 70:894$940 réis, o que perfaz um total de 486:949$463 réis. Assim a concentração da acção fiscal até á linha da circumvallação, onde essa acção é possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir, um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 réis. Na verdade, os novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a 5:450$561 réis, reduziriam o excesso a menos de 40 contos: mas deve-se attender tambem a que desappareceu do rendimento das Sete Casas a verba dos direitos de exportação de vinhos, e além d'isso, por effeito da nova lei da sisa, o producto d'esta diminuiu nos seis mezes de 1852 a 53, tomados por termo de comparação, de 3:500$000 réis, podendo-se deduzir da falta de uma verba e da diminuição da outra, que o sobredito accrescimo nos direitos de consummo, excede muito os 45 contos de réis.

Taes são, Senhor, os factos e as razões que a camara municipal de Belem submette á consideração de V.M., ácerca dos impostos extraordinarios que ficaram pesando sobre os novos municipios. A abolição d'elles é moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. não deixará, á vista das considerações expostas, de tomar, perante o Parlamento, a iniciativa de uma modificação indispensavel da lei, cujo espirito e cuja intenção benefica não é possivel desconhecer.

A camara, Senhor, diz—intenção benefica—e dil-o mui de proposito. Repetindo ainda uma vez que os habitantes d'este concelho tiraram vantagens reaes dos decretos de 11 de setembro, ella sente que lhe cumpra representar dentro em breve a V.M., sobre as interpretações forçadas que se tem dado ás disposições claras e terminantes da lei, para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam, para conservar em proveito particular os vexames de que, na sessão de 13 de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por falta de exactas informações) estarem livres os novos municipios. N'esta parte a camara recorrerá opportunamente a V.M., para que de prompto se occorra a males, cujo remedio depende simplesmente do executivo. Na presente supplica restringe-se a mostrar os inconvenientes que só podem ser removidos pelo legislativo.

A insubsistencia dos motivos que se buscaram para conservar os novos concelhos n'uma situação excepcional produziu, como era de esperar, disposições que na lei contrariavam esses motivos. A consciencia de que realmente os novos concelhos não deviam ser onerados com os encargos especiaes que se lhes impozeram, inspirou a prescripção do artigo 12.^o do decreto de 11 de setembro de 1852, expedido pelo Ministerio do Reino, no qual se estatue que o Governo dará annualmente uma prestação ás camaras dos municipios novamente creados, equivalente á despeza media que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illuminação e calçadas no territorio desannexado. Se na realidade os impostos então estabelecidos eram uma conpensação das vantagens obtidas pela proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles a um augmento de deficit, a camara de Belem não póde atinar com a razão porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito, augmentando para isso o deficit em detrimento commum da nação. Nem se diga que essa dadiva é deduzida da prestação concedida ao conselho de Lisboa. Não importam para este caso nem a origem ou legitimidade d'aquella prestação, nem a justiça das deducções que n'ella se fazem. O que importa é que estabelecendo a dotação que se destina a esta camara, a dictadura ou não estava bem firme nos principios que invocava, ou desbaratava uma somma que aliás deveria entrar nos cofres publicos, fazendo donativo d'ella aos habitantes do antigo termo.

Mas esta disposição não é só contradictoria com os fundamentos das provisões tributarias de um dos decretos de 11 de setembro: é tambem inexplicavel em si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de illuminação e calçadas. Porque, porém, essas duas unicas verbas hão-de ser tomadas para base do calculo, e não conjunctamente a assaz avultada da limpeza, a dos vencimentos, etc.?

Se o Governo entende, contra as suas proprias declarações, que recebendo d'estes dous concelhos perto de 60 contos annuaes de contribuição extraordinaria, tem o dever de prover ás suas despezas municipaes, não é por certo com supprimentos calculados arbitrariamente e muito inferiores aos encargos locaes, que reparará a flagrante injustiça d'aquella contribuição.

Se todavia taes provisões devem cair deante das considerações que theoricamente as invalidam, que dirá, Senhor, esta camara ácerca do artigo 6.^o do decreto de 11 de setembro expedido pelo Ministerio do Reino, que priva o concelho das propriedades municipaes, para as attribuir ao de Lisboa? Acaso os logradouros communs dos visinhos e que só pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja localidade aliás pertence á camara escolher, com approvação da Junta Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos paes, irmãos e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem constituir propriedade alheia? Esta prescripção, van quanto a mercados e logradouros de que os habitantes de Lisboa não podem utilisar-se, offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servidão, a servidão que passa alem dos tumulos. As cinzas dos mortos do concelho de Belem pertencerão ao municipio da capital, e poderão ser mudadas ou dispersas ou vendidas com o chão que as cobre, sem que seja licito á propria municipalidade obstar a taes actos? Fortes deviam ser os motivos que a dictadura teve presentes para tomar tão estranha providencia; mas esta camara não os alcança, e por isso mal póde combatel-os.

Demonstrado, como parece ficar, que os decretos de 11 de setembro, justos e beneficos no seu pensamento, pelas provisões especiaes que encerram, annullam na maior parte os bons effeitos d'esse pensamento, segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o havel-os publicado, embora imperfeitos no seu desenvolvimento, esta camara entendeu que devia antes dirigir-se a V.M. do que ao Parlamento, para que o Governo podesse usar n'este negocio de uma iniciativa que justamente lhe pertence.

Não só essa consideração, mas tambem o sabido e provado amor de V.M. á equidade e a tudo quanto possa arredar dos povos oppressões e vexames, asseguram feliz exito a uma pretenção tão legitima, e fundada em tão urgentes razões. Se, porém, os ministros de V.M. houvessem de desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, então ella se veria na necessidade de appellar directamente para os representantes do paiz, e não cessaria nas suas supplicas até obter desaggravo e inteira justiça.

A camara de Belem está tão convencida de que não existe motivo nenhum razoavel para os seus administrados viverem, em relação aos impostos, fóra do direito commum; conhece tanto a impossibilidade de sobrecarregar com fintas, derramas ou outros quaesquer tributos, um concelho em cuja parte urbana as apparencias externas bastam para indicar decadencia, e que na parte rural lucta com as difficuldades que ficam ponderadas; repugna-lhe tão profundamente annullar pelo estabelecimento de novos encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separação da capital, que está na firmissima resolução de não exigir dos habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em quanto não forem libertados do tributo extraordinario lançado pelas leis de setembro sobre dous dos mais importantes objectos de consummo, as carnes verdes e o vinho, tributo cuja importancia n'este concelho excede a 30 contos de réis. Seja qual fôr o resultado dos seus esforços, que serão incessantes ácerca d'este negocio, a resolução que tomou de não legitimar com a sua aquiescencia uma situação constitucionalmente impossivel, ficará inabalavel porque assenta em convicções indestructiveis.

A camara reconhece que o mal não pode ser remediado senão n'um certo prazo, pela indispensavel intervenção do Parlamento. Existe além d'isso um contracto de arrematação dos novos impostos no concelho de Belem, que só termina em junho do corrente anno, e um dos primeiros deveres do Governo é manter illésa a fé publica. O tempo que resta ainda para os habitantes d'este municipio soffrerem a arrematação dos direitos de venda sobre o vinho e carnes verdes, é sufficiente para o Governo fazer votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a camara procurará conciliar os deveres que lhe impõe a voz da consciencia com a escrupulosa obediencia ás leis vigentes, porque sabe que a primeira condição da liberdade é a observancia da lei. Na orbita da sua acção não tolerará abusos da parte dos arrematantes d'aquelles tributos excepcionaes, mas não tolerará tambem que lhes sejam defraudados pelos habitantes do concelho do que legitimamente lhes pertencer.

Applicando ao cofre municipal de Belem uma quota deduzida da dotação do de Lisboa, calculada sobre uma base desarrazoada, mas precisa, as leis de setembro attribuiram ao Governo e á camara da capital a avaliação d'essa quota, excluindo virtualmente a camara de Belem do direito de verificar, á vista dos documentos da mesma avaliação, a exacção d'ella. É mais uma violencia transitoria a que este concelho tem de submetter-se. A camara acceitará essa somma (qualquer que venha a ser) fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licenças e com outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrerá ás despezas de administração, de limpeza, de calçadas e de illuminação, até onde esses rendimentos chegarem, certa de que os seus representados preferirão a falta temporaria de uma parte dos cómmodos e vantagens que deve subministrar-lhe a administração municipal, a que esta camara practique o minimo acto, do qual se possa deduzir que o concelho presta a sancção do seu assentimento a provisões tributarias que são moralmente impossiveis.

Se porventura, Senhor, o Governo de V.M. entendesse dever cerrar os ouvidos ás representações d'esta camara, o que nem remotamente os abaixo assignados suspeitam, tambem ella poderia elevar respeitosamente á presença de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que, usando das attribuições que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo Administrativo, a dissolvesse, sendo certo que os habitantes do concelho de Belem facilmente achariam outros cidadãos que melhor soubessem promover os seus interesses municipaes do que os actuaes vereadores.

Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como todos havemos mister,—Camara 11 de fevereiro de 1854—O presidente, Alexandre Herculano—João Ferreira Godinho—João José Teixeira—José Street d'Arriaga e Cunha—Visconde da Junqueira.