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Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 08 cover

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 08

Chapter 18: IV
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About This Book

A collection of essays and political notes addressing public affairs and social reform, blending polemic and exposition. Early pieces oppose capital punishment and examine the role and responsibilities of the press. Other essays focus on popular and public instruction and include a bibliographic notice composed during the author’s service as a parliamentary deputy, connecting pedagogical concerns to legislative debate. Memoir-like sections recount and analyze parliamentary maneuvers, party conflicts, ministerial reorganizations and a military-backed constitutional shift, while offering clarifications of the author’s political positions and biographical context amid a turbulent public scene.

INSTRUCÇÃO PUBLICA

1841

INSTRUCÇÃO PUBLICA

I

Entre os graves negocios que nas monarchias constitucionaes devem occupar a attenção das camaras legislativas, do poder executivo e de todos os cidadãos que desejam a prosperidade do seu pais, ha um, importante mais que muitos, difficilimo pelas considerações a que, no tractá-lo, é preciso remontar, perigoso pelas custosas e ás vezes baldadas experiencias que para o resolver ainda hoje se fazem no meio dos povos mais cogitadores e alumiados da Europa,—escuro, emfim, até porque na mente dos legisladores, dos homens que governam e ainda dos mais entendidos cidadãos, estão porventura vivas preoccupações da mocidade e de educação, contra o verdadeiro modo de contemplá-lo, quando se tracta de o converter por via de leis em facto social. Este negócio importante, difficultoso, arriscado e escuro, é o systema de organisação da instrucção geral ou nacional que, nos países livres, não pode deixar de ser tida em conta de garantia pública e ao mesmo tempo individual, e que, por isso, deve ser regulada de maneira tal que, servindo á prosperidade e civilisação communs, abranja nos seus beneficios a todos e a cada um dos cidadãos.

A revolução francesa do fim do século passado, no meio dos seus crimes, das suas vertigens, dos seus disparates, proclamou grandes verdades; e sobre a terra ensanguentada por ella, lançou as sementes dos mais profundos principios sociaes. Foi eila que primeiro considerou a instrucção á luz da nacionalidade; que primeiro a saudou como uma garantia individual; como uma dívida do estado para com os seus membros: foi ella que primeiro disse—a república deve dar aos cidadãos uma instrucção geral.

Este pensamento, assim enunciado, era incompleto e informe; mas era grande e generoso. Desde então elle cresceu, vigorou, e radicou-se na opinião da gente illustrada. Mais ou menos completo, mais on menos regular, modificado pelo progresso das idéas ou pelo espirito dos legisladores, este principio reproduziu-se em alguns dos códigos legislados no meio das mudanças politicas que, desde essa revolução até hoje, tem agitado a Europa. Entre nós elle foi consagrado na Carta e na Constituição actual.

Mas o seu enunciado na Constituição vigente não foi modificado como, em nossa opinião, devia ser. A confusão das diversas especies de garantias em que ella constantemente labora estende-se á da instrucção geral. Esta é apenas ahi considerada como garantia individual; donde nascem duas consequencias damnosas; uma, que se contem no artigo constitucional relativo a este objecto; outra, que deve forçosamente influir no espirito dos legisladores na feitura de uma lei sobre instrucção pública, principalmente na que se pode chamar lei d'instrucção geral, nacional ou primaria.

Esta instrucção é indubitavelmente uma garantia mixta, geral e individual. Só ella pode assegurar a espontaneidade e independencia do elemento capital dos governos representativos—a eleição; porque só a illustração pode fazer conhecer aos eleitores que a votação neste ou naquelle indivíduo para seu representante é o acto mais solemne e grave da vida pública, e que, se disso fizer jogo ou favor, faz um favor e jogo da sua felicidade futura e da de seus filhos. Só esta garantia social pode assegurar a conservação de um poder municipal forte e activo, que resista ás ingerencias da centralisação ainda exaggerada entre nós e que, se algum dia for restringida, ha-de sempre tender a exaggerar-se; ao passo que essa mesma illustração fará com que o poder municipal não ouse transpor os confins do poder central, cuja acção demasiada é a morte da liberdade, mas cuja auctoridade legitima menoscabada ou roubada é a morte da ordem pública. Só esta garantia social pode ajudar a religião a moralisar o país, e por consequencia, a diminuir a necessidade de leis violentas, excepcionaes, e portanto más. Só ella pode, emfim, desinvolvendo as faculdades dos cidadãos, habilitá-los para conhecerem os seus verdadeiros interesses, para desempenharem os seus deveres publicos e domesticos, e, favorecendo o accrescimo da indústria, para augmentar a riqueza e promover o engrandecimento da nação.

Considerada como garantia individual, a instrucção primaria realisa o direito, que tem qualquer cidadão, de aperfeiçoar o seu entendimento, não só para se ajudar desse aperfeiçoamento no genero d'indústria a que se dedica e pelo qual obtem o pão quotidiano, mas tambem para poder avaliar o estado das cousas públicas, os actos e as opiniões dos que governam e legislam, erguendo-se assim de feito á dignidade de homem livre.

É destes dous fins a que se destina a instrucção pública que lhe provém a sua natureza de duplicada garantia: dever da sociedade e direito do indivíduo: dever do indivíduo e direito da sociedade. Da falsa idéa de que a instrucção pública é exclusivamente direito do cidadão, derivou o preceito inserido em mais de uma lei politica, de que o estado subministrará gratuitamente a instrucção primaria a todos os cidadãos; disposição na essencia pueril, porque não ha nenhum meio de ser gratuito para os cidadãos qualquer serviço público, senão o de obrigar os funccionarios a servirem de graça: derivou tambem tornar-se absurda a compulsão ao ensino, porque é absurdo constranger-me a usar de um direito ou vantagem que eu espontaneamente rejeito. Considerada, porém, a instrucção geral como garantia mixta, embora incumba aos poderes públicos assegurar a existencia da eschola por toda a parte, levar a instrucção primaria até o mais solitario casal, porque sem isso a compulsão ao ensino não é sómente absurdo mas tyrannia, o legislador pode, comtudo, escolher livremente os meios de realisar um facto em que o direito e o dever da sociedade e do indivíduo se confundem de modo inseparavel: pode então legitimamente estabelecer o ensino obrigatorio com a sancção do castigo, sem o que será sempre uma disposição irrisoria impor aos cidadãos o dever de instruirem seus filhos.

Se ha documento claro para provar a importancia de assentar leis sobre solidas theorias, sê-lo-ha o que deixamos ponderado sobre a instrucção pública, vista á luz politica. Esses homens que se ufanam de ser positivos e prácticos, de não se cansarem com as applicações de principios especulativos, estão sujeitos muitas vezes a não serem logicos, ou a transtornarem nas leis regulamentares o espirito e a letra das leis fundamentaes, ou finalmente a infelicitarem a nação que lhes caíu nas mãos, com leis incompletas e inapplicaveis, contrárias ao bom regimen do estado e á felicidade do povo.

Eis donde nasce a necessidade de boas doutrinas politicas. Virá um dia em que nos codigos politicos se attendam os sãos principios e se escreva: «A constituição considera o ensino geral como garantia da sociedade e do indivíduo: o estado é obrigado a assegurá-lo e mantê-lo em todo o seu complexo; os cidadãos a acceitá-lo no que elle representar de garantia social». Por estas ou por outras palavras será esse o seu espirito. Esperamo-lo porque cremos na força irresistivel da verdade e no progresso do genero humano.

Como ligada a estas considerações cabe aqui esclarecer uma questão que tambem se deve reputar de certo modo preliminar de tudo quanto tenhamos de expor sobre o assumpto de que tractamos. Admittido que a educação intellectual da mocidade possa constituir uma indústria particular, e não vemos razão solida que a isso se opponha, será justo que a lei attribua ao governo uma intervenção maior ou menor no exercicio dessa indústria, licita e livre como as demais indústrias? Será absoluta ou restricta a liberdade de ensino?

São os principios que hão-de resolver o problema.

Se a instrucção primaria não fosse uma garantia social, affirmariamos sem hesitar que a lei não podia attribuir acção alguma ao governo no exercicio do magisterio privado; porque privado era o contracto entre o mestre e o discípulo ou seus paes ou tutores. Embora esse ensino fosse uma decepção, ninguem teria direito a prevenir o engano e só ao poder judicial tocaria reparar o damno, quando houvesse queixoso. Ao governo incumbiria apenas, proporcionar a eschola primaria a todos aquelles que se quisessem aproveitar della, e quando alguem preferisse obter por diverso modo o beneficio da educação intellectual para os seus, a lei que estatuisse a intervenção da auctoridade seria uma lei abusiva.

Mas, desde que o ensino primario se considere como satisfação de uma necessidade pública, como um factor indispensavel na manutenção da sociedade, a lei não pode deixar de attribuir á auctoridade administrativa larga intervenção em um assumpto que, embora importe ao individuo, importa porventura ainda mais ao bem commum. Ora, se a eschola privada pudesse livremente substituir-se á eschola pública; e se assim o ensino pudesse tornar-se numa decepção, a sociedade ficaria sem garantia ácerca de uma das mais importantes condições da sua existencia.

Destas considerações devem derivar principalmente duas disposições da lei, uma que exija do mestre um título de capacidade e outra que crie um systema severo de inspecção, de modo que a vigilancia do governo não ache obstaculos para evitar quaesquer males que hajam de resultar da indústria do ensino privado. Que a lei previna os abusos do poder em relação a essa indústria, mas que as restricções vão até onde puderem ir sem offensa ao direito individual. A segurança pública em relação á cultura intellectual do povo, até onde esta é indispensavel para a sociedade, exige uma magistratura mais forte e uma acção mais enérgica do que a segurança material dos cidadãos. Importa esta ao presente; aquella ao presente e ao futuro[4].

II

Estabelecidos os verdadeiros princípios politicos, relativos á instrucção nacional, e comparados com os que a doutrina da Constituição representa, segue-se naturalmente o afferir o estado actual dessa instrucção no nosso país com uns e outros princípios. Se as leis, ou as providencias governativas sobre este assumpto estiverem ao menos em harmonia com o preceito constitucional, se ao menos tenderem a converter num facto o seu pensamento, a nação, e principalmente os homens que olham para a educação intellectual do povo com a circumspecção que tão grave e importante materia exige, não terão grandes motivos de queixa contra os legisladores ou contra o governo; terão sim de lamentar que o pacto social não os compellisse a irem mais longe, não constrangesse aquelles, a redigirem uma lei que tivesse por alvo o fazer com que todos os cidadãos possuissem um maior ou menor grau de illustração, este, a empregar toda a acção administrativa em tornar effectivas as disposições dessa lei. Mas, se nem as leis, nem os actos do executivo tiverem ainda tornado verdadeira e effectiva a sentença da Constituição, com quanto incompleta, então a sociedade tem direito d'exigir dos seus representantes uma legislação que não deixe illusoria aquella sentença, e do governo providencias que convertam em realidade essa legislação.

Desgraçadamente é este o caso em que nos achamos. Abstrahindo da instrucção superior e limitando-nos á chamada primaria, áquella que o artigo constitucional teve em mira, é forçoso confessar que a lei de 15 de novembro de 1836, lei feita no meio do estrondo de uma revolução, e que ficou servindo como lei de desinvolvimento de um artigo da Constituição decretada dous annos depois, não preenche os fins que, por esta última, circumstancia, tinha de preencher, apesar dos escassos additamentos que de então para cá se lhe tem feito. Quanto ás providencias sobre instrucção primaria tomadas pelos differentes ministerios que tem havido depois que a Constituição foi promulgada, pode-se dizer o mesmo: nem nós os culpamos muito por isso, visto que o mal provém, na maior parte, da lei: culpamo-los, sim, de não terem tomado a iniciativa de alguma proposta sobre tão sério negócio em que, mais que em nenhum, a iniciativa deve ser do governo.

Com effeito só o ministerio, que, num país onde a sciencia da estatistica é quasi desconhecida, talvez seja, quem unicamente possua os poucos factos estatisticos, que ahi se colligem, pode com algum fundamento redigir uma lei sobre similhante objecto, o qual, mais que nenhum, precisa de ser moldado pelos princípios dessa sciencia. Além disso, um projecto de lei sobre instrucção primaria, feito por um simples deputado, ou hade ser minutissimo e descer a um sem numero de providencias regulamentares, ou hade ser deficiente e por consequencia quasi inútil. Não succede porém a um ministro o que aconteceria a um membro do corpo legislativo. Quando o ministro leva ao parlamento, formulado em projecto de lei, um pensamento politico, uma grande idéa sobre a organisação de qualquer ramo de serviço público, elle deve ter deixado na sua secretaria as providencias regulamentares, que só tornam exequiveis a maior parte das leis. Eutão, se o projecto é redigido com tino, limita-se áquelles pontos que carecem de sancção legal, e o ministro reserva para si o que lhe pertence, o formular os meios da execução. Foi assim que Mr. Guizot entendeu a questão d'instrucção primaria na célebre lei de 1833; que, seja dicto de caminho, não seria applicavel ao nosso país. O que foi votado pelas camaras francesas era bem pouco, mas o espirito robusto que propusera a lei, lá estava para a executar; e abstrahindo das imperfeições dessa lei, imperfeições que homens habilissimos antes de nós lhe teem notado, ella produziu brevemente vantajosos resultados. Isto de certo não acontecera, se algum simples membro das camaras legislativas fosse o que tivesse proposto aquella, á primeira vista, mui deficiente lei.

Nós temos uma lei d'instrucção primaria ainda mais resumida, no que é essencial, do que a lei francesa de 1833, e a pessoa que a concebeu, não teve de a executar: as poucas providencias regulamentares sobre este objecto, de que temos noticia, não foram na maior parte homólogas, porque não foram concebidas pelo auctor da lei; e a imperfeição desta, em que hoje talvez elle proprio conviria, ainda se tornou maior pela imperfeição dos meios. O resultado devia ser forçosamente qual foi. Apesar das esperanças, dos logares animadores que ácerca deste assumpto se lêem em relatorios de diversos ministerios, durante os últimos três annos, a iristrucção primaria se não tem peiorado por certo não é melhor, nem está mais espalhada do que era e estava até ahi.

É innegavel que o número das cadeiras primarias foi augmentado com mais cem; e que algumas destas teem sido postas em exercicio. Mas cumpria antes de affirmar que isto produzira um augmento d'instrucção, um maior derramamento d'ensino, examinar quantas das antigas escholas teem deixado de ser providas; se o número dos alumnos augmentou em realidade e, dado esse caso, se augmentou na proporção das novas cadeiras em exercicio; se os mestres são mais habeis, que d'antes; se os methodos d'ensino teem sido melhorados; se a assiduidade dos que ensinam, principalmente nos districtos ruraes, é maior; ou se pelo contrário a prolongação da frequencia dos alumnos, em consequencia do desleixo dos mestres, não encobre a diminuição das matrículas annuaes. Era com o conhecimento de todas estas circumstancias, que se poderia assentar um juizo seguro sobre tal materia, e se as informações particulares que por nossas diligencias temos podido obter não são falsas, o exame de taes circumstancias nos destruiria essas esperanças enganosas, essas prosperidades mentidas.

Os inconvenientes de que é cercada a laboriosa vida do magisterio elementar, vida de abnegação e estreiteza, especie de sacerdocio que, similhante ao das primeiras eras do christianismo, requer a mais heroica resignação em uma existencia de tédio, de obscuridade e de pobreza, teem augmentado com o prospecto de miseria que hoje apresenta essa humilde carreira. O, já tão diminuto, ordenado dos professores, ainda mais mesquinho se torna pela falta dos pagamentos, e nas escholas ruraes converte-se em completa decepção, porque não ha ahi quem rebata os ténues vencimentos de um mestre de primeiras letras. A providéncia legislativa, que obrigou os municipios a contribuirem com vinte mil réis annuaes para as escholas dos concelhos, foi quasi por toda a parte van e illusoria; porque, não levando essa lei comsigo os meios de constrangimento, as municipalidades quasi por toda a parte reluctaram; e os desgraçados professores viram-se na alternativa de cederem do seu direito, ou de intentarem demandas ruinosas em que gastassem três ou quatro vezes a somma demandada; porque todos sabem que o genus insatiabile dos escribas e alguazis não costuma largar os martyres que lhe cáem nas mãos, sem os deixar escorchados, e que em Portugal obter justiça de graça seria inaudito, monstruoso e attentatorio dos nossos bons e antigos costumes. Assim só a extrema miseria, a desesperação da fome pode arrastar um indivíduo, que saiba ler e escrever, a sepultar-se numa aldeia remota e pobrissima, para ahi morrer lentamente á míngua. Muitas vezes acontece estar aberto o concurso para uma cadeira primaria durante meses e só no fim apparece algum raro concorrente, na maior parte dos casos completamente inhahil, mas que é provido quasi sempre, porque as auctoridades propostas a esse negócio entendem, e bem, que mais vale que o povo aprenda a ler pouco e mal, que absolutamente nada. Então a desgraçado homem, desgraçado intellectual e materialmente, lá se encaminha para a eschola rústica, onde não tarda a experimentar a um tempo a difficuldade de ensinar e a de subsistir. Obrigado a ganhar o pão por outro modo, abandona os seus alumnos ou affugenta-os; e como ninguem se interessa em que a eschola floresça, porque o nosso povo ainda não crê nem levemente nos beneficios da instrucção, o governo fica enganado suppondo que existe uma eschola onde apenas ha um individuo que goza o titula honorifico de mestre. Nós sabemos de certa povoação onde o professor se converteu em ferreiro; e o mais é que andou avisado, porque, assim, esquiva-se a morrer á fome.

A chamada instrucção primaria é em Portugal mais uma palavra e uma verba d'orçamento que outra cousa. No relatorio apresentado pelo governo á camara dos deputados em janeiro do anno passado, asseverava-se «que as escholas primarias eram frequentadas por perto de trinta mil alumnos» o que seria já um estado florente d'instrucção; porque, segundo os calculos que para isto temos feito, o número das creancas do sexo masculino nas condições de frequentarem as escholas primarias, não pode exceder, em relação á actual população do país, o de 66:660, não descontando as que aprendem nos proprios domicilios, nem as inhabilitadas physica e intellectualmente. Seguir-se-hia, pois, que já o ensino primario abrangia metade da infancia do sexo masculino, o que em países mais adiantados que nós, ainda não acontece. Mas a verdade não pode ser essa, e o proprio governo o deixa ver nesse relatorio, como é facil de mostrar.

Primeiro que tudo, delle mesmo se conhece, que as informações sobre o número d'alumnos são dadas pelos professores; e não se creia que, por exemplo, ao nosso ferreiro custasse muito pôr de parte o malho para escrever num papel, vinte, trinta ou quarenta nomes, se tanto delle se exigiu, a troco de fazer jus ao benesse dos 110$000 réis. Que valor podem ter, portanto, similhantes informações? Que calculos se podem fazer sobre ellas? Nenhuns: absolutamente nenhuns.

Façamos, porém, justiça ao ministro, que cria tanto como nós na exacção desse algarismo. Mui habil era elle nestas materias d'instrucção para ignorar o facto que acima apontamos, do número possivel d'alumnos que o país offerece, calculado segundo as regras da sciencia; e para não ver que era impossivel ser exacto esse número que dava por effectivo. Assim, ao passo que apresentava em tão próspero estado as escholas, concluia o seu relatorio por estas notaveis palavras: «Serão, porém, baldadas todas estas providéncias se as escholas estiverem desertas d'alumnos, ou se fôr entregue o ensino da mocidade a pessoas ignorantes e indignas, como sempre hade acontecer, emquanto se não prover, etc.». Esta era a expressão sincera e exacta, do que o espirito agudo do ministro entendia: o cálculo, isso era trabalho de secretaria…

Para levar á última evidéncia o imaginario dos taes trinta mil alumnos, accrescentaremos mais uma breve observação. O número d'escholas necessarias para derramar por toda a superficie do país a instrucção primaria não pode ser inferior, segundo nossas averiguações, a 1:400 ou 1:500. O número legal das que então existiam e ainda existem, não sobe a 1:100: destas, segundo o mesmo relatorio, pouco mais de 800 estavam providas, isto é, pouco mais de metade das necessarias havia para satisfazer as precisões do pais, ficando por consequencia a outra metade deste sem instrucção primaria. Devia-se, pois, concluir daquelle número indicado e deste facto, que nos districtos em que essas escholas estão estabelecidas, já nenhuma creança deixava de aprender a ler e escrever; o que nos fazia exceder muito a França e a Inglaterra e hombrear com a Prussia. Pobres calculadores!

O fecho do relatorio ácerca da instrucção primaria é que desgraçadamente é exacto! Com honrosas e quasi raras excepções, os mestres de primeiras letras não desempenham nem podem desempenhar seu mister: por outra parte, os paes e tutores da infancia recusam-lhe a educação litteraria, por motivos que noutro logar exporemos. Sem professores e sem discipulos, como haverá instrucção? Ella não pode existir. Quantas informações, quantos algarismos o governo apresentar a este respeito, serão falsos, serão um engano feito ás camaras, uma decepção para o país.

Em maio de 1840 apresentou-se por parte do ministerio um projecto de enxertia á lei de 15 de novembro. Fará esta vergóntea fructificar a árvore que a experiencia mostrou bravia? A commissão d'instrucção pública da camara dos deputados ainda não emittiu opinião sobre elle: na falta desta opinião, que por certo será a mais acertada, attenta a extraordinaria capacidade da maior parte dos membros daquella commissão, seja-nos lícito, a nós humildes jornalistas, fazer ácerca desse projecto algumas ponderações.

III

O governo, como notámos, tinha no seu relatorio de janeiro deste anno indicado o triste estado em que se achava a instrucção primaria; ao concluir a parte delle relativa a esse ponto, desmentindo os algarismos que pouco acima apresentara, pusera a mão sobre a funda chaga que corroía e corroe a educação intellectual do povo. Ahi se affirmara em nome do executivo aquillo que todos viam, a solidão das escholas e a inhabilidade da maior parte dos professores primarios. Abstendo-se de enumerar todas as causas deste phenomeno, o governo apontara só um dos motivos da raridade de mestres habeis, a falta de uma segura e decente sustentação, mas não dissera á camara porque razão estavam desertas as escholas; sendo evidente que a inhabilidade dos mestres não podia ser o unico motivo de similhante facto.

Fosse, porém, o que fosse, o relatorio ministerial punha o governo na necessidade de propôr ao corpo legislativo providencias que remediassem o mal. Com effeito no mès de julho appareceu uma proposta para a reforma da lei d'instrucção primaria.

Esta proposta devia ter por alvo o remover todas as causas dos dous grandes inconvenientes que o ministerio apontara no seu relatorio, a falta de alumnos e a inhabilidade dos professores. Deste modo ella seria logica, seria a consequencia do relatorio e revelaria no ministerio a unidade de pensamento governativo. Examinemos se esse é o carácter della.

Encerra essa proposta 18 artigos: os primeiros são relativos ás escholas d'ensino mútuo, considerado como methodo normal na lei de 15 de novembro de 1836. Em boa parte estes artigos conteem materia que nos parece mais regulamentar que legislativa. Aquella lei tinha omittido judiciosamente a designação dos locaes das escolas normaes; porque sendo estas instituições públicas, e de nenhum modo particulares ou municipaes, era evidente que para o seu estabelecimento deviam ser destinados edificios públicos: o § que ordena «seja entregue ao professor a casa e adereços da eschola por via de um auto, que o torne responsavel por elles» parece-nos pueril numa lei. Quando muito seria isto materia d'instrucções do governo aos seus subalternos. No artigo 4.^o repete-se a doutrina do § 1.^o do artigo 15.^o da lei, em que se concedem trinta mil réis de gratificação aos professores d'ensino simultaneo, que o substituirem pelo ensino mútuo. Na proposta supprimem-se as palavras—verificando-se isto pela auctoridade competente, intervindo consulta desta, e decreto do governo—para depois se diluirem em um extenso paragrapho.

O artigo immediato (5.^o) versa sobre um dos pontos mais importantes de qualquer lei, que se possa fazer ácerca d'instrucção primaria. Estabelecido o princípio de uma contribuição imposta aos municipios para ajuda do custeamento das escholas, era preciso regulá-lo na sua applicação. A lei de 15 de novembro era deficiente nesta parte. A experiencia tem provado exuberantemente, que a disposição que manda contribuir as municipalidades com vinte mil réis annuaes para o ordenado dos professores primarios dos concelhos, não só é inconveniente mas tem sido van, por não trazer comsigo os meios de a tornar effectiva. O pensamento do governo é porém exacto e luminoso: esta contribuição deve ser proporcional ao número de discipulos que frequentarem as escholas: assim esse onus que, como já ponderámos, se pode suppôr, talvez, contrário ao espirito da Constituição, considerado á luz da razão e dos verdadeiros principios politicos se justifica plenamente. O concelho despende em proporção do benefício que recebe: ajuda a nação a pagar a divida da geração actual para com a futura; mas este adjutorio é assim justo e moral.

O pensamento do governo foi, todavia, completamente estragado por quem quer que redigiu a proposta, estabelecendo «que nas cidades principaes as camaras paguem cinco mil réis annuaes por cada dez discipulos acima de 60, que frequentarem a eschola; nas outras cidades e villas pelos que excederem a 40; nas aldeias por cada década acima de 25.»

Já dissemos, e prova-lo-hemos em logar competente, que no estado actual da população do país, o número total das creanças do sexo masculino, que devem frequentar ao mesmo tempo as escholas primarias, é de sessenta e tantos mil: provaremos tambem que, attendendo á extensão da superficie do nosso territorio, ao derramamento das povoações, ao numero dos habitantes, á natureza irregular do solo, á falta de estradas e caminhos transversaes, ás difficuldades de tránsito, que offerece um país mal arroteado, cheio de torrentes e brejos invadiaveis no inverno, o número d'escholas precisas para levar a instrucção primaria a toda a parte, não deve ser menor que 1:400 a 1:500. Dividido o número total dos allumnos possiveis pelo das escholas indispensaveis, temos 45 para cada eschola; do qual algarismo, deduzindo, em relação ás aldeias, pelo menos 5 alumnos, em consequencia de devermos suppôr uma proporção mais avultada nas cidades, onde a população está agglomerada, seguir-se-hia, que frequentando as escholas ruraes todas as creanças que as devem frequentar, o ordenado municipal do professor nunca excederia quinze mil reis annuaes; ficando assim este ainda em peiores circumstancias do que actualmente se acha. Mas se attendermos a que a hypothese de uma frequencia completa, só talvez daqui a um século se poderá verificar; se attendermos, além disso, ao grande número de familias abastadas, que fazem ensinar seus filhos ou tutelados por mestres particulares, por felizes nos dariamos se uma boa lei de instrucção fizesse com que dous terços da infancia frequentassem as escholas públicas. Nesta hypothese, já excessivamente favoravel, ainda o ordenado municipal do professor rural, a seguir-se o dictamen do governo, seria quasi ou absolutamente—nada!

Nem se diga, que a proposta attendeu ao número d'escholas actualmente existentes e não ao das que deviam existir. As escholas não são cousa volante que se transporte de uma para outra parte. Os habitantes das povoações, onde não as ha, não mandam seus filhos buscar o ensino primario a distáncia de duas ou três léguas. Deixam-nos vegetar na ignorancia, como elles vegetam, como vegetaram seus paes e avós. E ainda quando se persuadissem que isto é um mal e desejassem remediá-lo, as circumstancias proprias e as materiaes do país lhes tornariam inúteis essas intenções louvaveis.

Suppondo, porém, que este maximum estabelecido na proposta, além do qual devia começar o vencimento municipal dos professores, assentava sobre fundamentos estatisticos, ainda assim, o defeito da inutilidade, que se notava no artigo correspondente da lei de 15 de novembro, ficava subsistindo na proposta de 16 de julho. Bastaria porventura dizer: esta gratificação será paga peremptoriamente? Terá este adverbio a força necessaria para se fazer obedecer pelas municipalidades, que, quasi por toda a parte, recusam pagar os vinte mil réis estabelecidos expressa e terminantemente na lei de 1836? Se ellas disserem «não temos, ou não queremos», far-lhe-ha penhora nos bens do concelho o vosso peremptoriamente? Peremptoriamente é acaso alguma força physica ou moral, que lucte com a cousa mais robusta deste mundo, a teima municipal?

O justo pensamento de substituir a gratificação fixa pela gratificação fluctante foi, portanto, um pensamento completamente inutilisado.

Deixaremos de parte as disposições da proposta, relativas ás aposentações, jubilações, substituições, como providencias mui secundarias, quando se tracta da propria existencia do ensino primario; contentando-nos de ter apontado a leveza com que foi redigido o artigo relativo ás gratificações municipaes; ao passo que se desceu ao ridículo de marcar a épocha e os dias das férias nas escholas, quando era necessario resolver os mais graves problemas da organisação do ensino popular.

Dous artigos se encontram ainda nesta proposta, dedicados a dar solução a outros tantos desses problemas capitaes. Num delles o pensamento nos parece excellente, péssima a sua fórmula: no outro péssimos o pensamento e a fórmula.

É o primeiro (art. 13.^o) obrigar por via de mulctas os paes ou tutores a enviarem seus filhos ou tutelados á eschola pública. Esta providéncia em um país tão atrasado como o nosso, onde ainda bem longe de se ter amor á instrucção, se lhe tem uma especie de horror, é absolutamente necessaria: mas o que vem a ser altamente absurdo é o modo porque se pretende tornar effectiva essa penalidade. Diz o art. 13.^o—«as camaras municipaes poderão impôr mulctas annualmente, até a quantia de 800 réis, aos paes omissos, que, tendo filhos varões de 8 a 12 annos de idade, os não mandarem instruir nas escholas de ensino gratuito, havendo-as nas suas respectivas paróchias.»—Poderão?! Quaes seriam as camaras legislativas, que sanccionassem assim o arbitrio municipal de uma pena pecuniaria? Pela doutrina do artigo, as municipalidades poderiam impôr ou deixar de impôr a mulcta, segundo se lhes antojasse: os proprios vereadores, se lhes aprouvesse, deixariam seus filhos sem instrucção primaria, e obrigariam os alheios a recebê-la: se lhes aprouvesse estabeleceriam nos concelhos um privilégio de ignorancia. Doutrina monstruosa fôra esta, que não serviria senão de converter a instrucção popular em instrumento de discordias e iniquidades.

O decreto de 15 de novembro de 1836 tinha creado commissões inspectoras nos concelhos, para vigiarem pela execução das leis e regulamentos relativos á instrucção primaria. Estas commissões gratuitas, sem sancção penal para os que mal servissem nellas, e sem incentivo de prémios para aquelles de seus membros que bem desempenhassem as obrigações que lhes eram impostas, difficultosamente poderiam preencher os fins de sua instituição. Além disso, sendo secretario e vogal de cada uma dellas um professor, nos concelhos onde houvesse uma só eschola, este seria ao mesmo tempo vigia e vigiado. Pelo contrário nos concelhos onde houvesse muitas escholas, a inspecção forçosamente havia de desprezar as mais remotas, não sendo provavel que ninguem quisesse gratuitamente sujeitar-se a andar numa especie de correição contínua, percorrendo as diversas parochias do concelho, unicamente por amor da educação intellectual do povo. Assim, nunca se tractou sériamente, ou nunca se alcançou o instaurar taes commissões; e o ensino primario tem hoje por garantia única do seu desempenho a consciencia dos mestres, que no exercicio do seu ministerio costuma ser geralmente larga.

A necessidade, pois, de reformar a lei nesta parte era evidente, e o governo transferiu, na sua proposta, a inspecção das escholas para as camaras municipaes. Com a lei de novembro esta mudança teria graves inconvenientes; com as novas disposições da proposta tinha mais alguma cousa: era um disparate solemne.

A experiencia de quatro annos tem-nos provado, que de todas as despesas geraes que as leis attribuem aos municipios, a que estes com mais avesso animo acceitam é a das escholas primarias. Calçar a testeira da morada de um vereador, é negocio para este mil vezes mais sério (falamos em geral) que a conservação de todas as escholas do mundo. Para elle seria antecipar a bemaventurança celestial, o poder trocar em preço de picaretas que arrasassem os monumentos da arte e da historia, ou ao menos em boiões de cal que os estragassem, os vinte mil réis, tão chorados, que a lei vai buscar ao cofre do concelho para o pobre mestre eschola. Substituida esta gratificação fixa pela gratificação fluctuante da proposta, e encarregada a camara da inspecção das escholas, a victória das picaretas e da cal delida era irremediavel, e a gratificação passava da bolsa do professor para a do ferreiro da aldeia; porque os vereadores tinham nas suas mãos o impedir que o número dos alumnos excedesse os maximos estabelecidos no artigo 5.^o da proposta; não só como inspectores, mas como auctorisados a impôr ou perdoar, ad libitum, as mulctas aos paes e tutores omissos.

Por estas rápidas observações se conhece que a proposta de 16 de julho, onde inquestionavelmente transluzem pensamentos de verdadeira refórma, pelo errado desinvolvimento destes, seria, se a convertessem em lei, mais uma calamidade, não só para os professores, mas para a propria instrucção. Felizmente para o país, ella repousa em paz na commissão d'instrucção pública da camara dos deputados, onde nada remedeia, mas onde tambem não faz mal.

Chegará um dia, em que haja quem olhe com sisudeza para os destinos da geração que vem após nós? Esperamo-lo; porque como diz Ugo Foscolo, a esperança é a última divindade do homem. Entretanto exporemos as nossas idéas ácerca do que nos parece neccessario fazer nesta materia, para o solido estabelecimento e generalisação do ensino primario no nosso país.

IV

Incompleto, desassisado, redigido com incrivel leveza, o projecto do governo sobre as escholas da infancia, de nenhum modo poderá tirar o ensino primario da sua situação deploravel. Examinando-o concisamente, e com a maior imparcialidade que pudémos, nas suas disposições capitaes, cremos ter dado demonstração sobeja dessa triste verdade: triste, dizemos, porque é nossa convicção profunda, que só o governo está habilitado para offerecer ao corpo legislativo uma proposta de lei sobre este assumpto, que seja adaptada ao estado do país; pois que só elle pode ajuntar as theorias a uma segura experiencia. Todavia como é possivel dizerem-nos que é mais fácil criticar que substituir, por isso trazemos á luz as nossas opiniões; não com a certeza de serem as melhores, mas seguros de que não as atiramos ao papel irreflectidamente e sem consciencia.

Além de estabelecer várias provisões, por assim dizer avulsas, tendentes a torná-la effectiva, qualquer lei sobre instrucção primaria deve attender a seis pontos principaes: 1.^o, materia da instrucção: 2.^o, organisação das escholas; 3.^o, methodo do ensino; 4.^o, assegurar a concorrencia, a capacidade e ao mesmo tempo a sustentação dos professores; 5.^o, direcção das escholas; 6.^o, frequencia dos discipulos. Cada um destes pontos requer certo numero de disposições ou legaes ou regulamentares, em que se prevejam as diversas circumstáncias que nelles se dão ou devem dar, e em que conjunctamente se faça que de tão variadas providéncias resulte a harmonia, e por consequencia a facilidade da execução dellas.

Fácil é de ver por esta enumeração, que muitos artigos de uma boa lei de instrucção primaria assentam sobre theorias; mas que outros, para preencherem o seu fim, dependem principalmente de conhecimentos especiaes do estado material, politico, economico e moral do país. As modificações que esse conhecimento deve produzir, ao querermos transplantar para a nossa terra as instituições análogas das outras nações, são importantissimas; e, se a ellas se não attender devidamente, o resultado será o mesmo que teem produzido as instituições politicas ou civis de outros povos; que imitadas por nós, sem attenção á diversidade do nosso estado social, se teem desacreditado, sendo em si excellentes e até susceptiveis de aclimação, uma vez que se accommodassem ao modo de ser nacional.

As melhores providéncias sobre a organisação do ensino primario, tem-se em grande parte successivamente formulado sobre a larga e solida base de uma diuturna experiencia. É por isso que em cada um dos países onde a illustração se acha mais derramada entre o povo, essas providéncias variam segundo as circumstancias peculiares delles. A organisação do ensino na Prussia e na Austria, primeiros modélos de que não é possivel afastar os olhos quando se querem estudar as questões d'instrucção pública, differe essencialmente da organisação das escholas de Inglaterra e ainda muito do systema francês. A nação dinamarquesa, cujos progressos nesta parte são admiraveis, tem chegado a esse resultado por meios bem diversos dos que emprega a Suissa, talvez nada inferior a ella na generalisação do ensino primario. Cada um dos povos mais adiantados tem obtido os mesmos fins por diversos caminhos. Isto succede, porque cada um delles seguiu o caminho que mais convinha ao seu modo d'existir, sem se adstringir á imitação de systema alheio, que pode ser excellente em uma localidade mas inapplicavel a outra.

Se ha país, onde seja necessario attender constantemente ás circumstancias particulares do seu estado material, é este em que vivemos. O carácter industrial da nação é principalmente o da industria agrícola: a povoação não é proporcional á extensão do territorio: os accidentes do nosso solo são variadissimos, pode-se dizer que Portugal é um país de montanhas: carecemos absolutamente de meios de communicação interna: eis as grandes difficuldades materiaes com que uma lei de instrucção geral tem de luctar. As difficuldades moraes não são menores, e porventura que a maior parte dellas nasce da inercia da ignorancia que ella tem de combater. Tudo o mais é comparativamente fácil de obviar: mas pelo que toca a estes embaraços, a lei não pode fazer mais que acceitá-los, provendo em que as suas fataes consequéncias produzam o menor damno possivel; e mais pode ainda fazer nesta parte a acção administrativa, que as melhores providencias legaes. É por isso que se torna de absoluta necessidade deixar ao arbítrio das auctoridades, encarregadas da direcção das escholas, o resolverem muitas cousas que pertenceriam á lei, se não fosse impossivel uniformar completamente o systema d'ensino num país onde acontece o serem os costumes, a indústria e o carácter dos habitantes duma provincia, tão diversos do género de vida, índole e hábitos dos d'outra, quanto talvez o aspecto e natureza do solo de cada uma dellas são differentes e talvez oppostos entre si. A exequibilidade é a primeira virtude de qualquer instituição, e a exequibilidade em uma lei d'instrucção nacional só pode resultar de nunca o legislador esquecer esse pensamento fundamental da variedade na unidade, que deve presidir á feitura da mesma lei.

V

A primeira questão que naturalmente se deve suscitar, quando se tracta do grave objecto da instrucção do povo, é o saber em que ella haja de consistir; porque este é o ponto culminante á roda do qual se collocam, como subordinadas a elle, todas as outras questões.

A instrucção pública, repetimo-lo, tem por alvo o indivíduo e a sociedade, o beneficio do cidadão e a utilidade da república. A illustração deve facilitar ao homem o adquirir a subsistencia e uma porção maior ou menor dos cómmodos da vida; e ao mesmo tempo torná-lo mais digno membro da grande familia chamada nação. Cumpre, pois, que essa educação intellectual realise estes dous fins e que por isso seja considerada a duas luzes diversas.

Do duplicado destino do homem a parte mais importante é incontestavelmente o seu destino social: o individuo, por nos servirmos de uma imagem, como que fica sumido na sombra do grande vulto da patria. Que o egoísmo combata este grande princípio; embora! Proclama-o quanto ha nobre e generoso no coração humano, e accorde com os corações grandes; ensina-o a mais pura e formosa de todas as philosophias, a velha religião do Christo. A abnegação individual ante o interesse da patria é uma sublime humildade. Tirai-a e a sociedade perecerá: o sacrificio do que morre por defender a vida e a fazenda dos seus concidadãos, por conservar livre e honrada a terra em que repousam os ossos de seus avós, será um suicídio, se voluntario, um assassinio, se exigido: o que abandona o trabalho de que vive para ir assentar-se juiz no tribunal de seus pares, será um louco; louco o que pagar tributos ou acceitar cargos públicos e gratuitos. A existencia do soldado, do guarda nacional, do jurado, do vereador, do contribuinte será um absurdo. Mas a verdade é que o interesse do indivíduo desapparece em todos estes casos diante do interesse público, e a abnegação necessaria para isso é mais ou menos completa em cada país, na proporção do progresso ou atrasamento da educação intellectual do povo que nelle habita.

Este princípio, pois, deve dominar na organisação do ensino geral: o homem que entra na vida, pertence primeiro á república do que a si proprio. Mas ninguem diga que haja por esse motivo de se exigir delle, que desminta a voz íntima e imperiosa que nos ensina constantemente a buscar a propria conservação e a propria ventura. Bem longe disso, a sociedade a cujo proveito elle põe vida, trabalho e fazenda, deve escutar com amor de mãe essa voz que a natureza faz soar nos corações de seus filhos. Em quanto estes dissimulam o grito da consciencia a impulsos de amor da patria, é necessario que esta corresponda com igual carinho em retribuir aos seus sacrificios. Onde e quando esta lucta de generosidade e virtude fôr sincera e completa, o género-humano terá tocado as raias da perfectibilidade: então a crença do evangelho, estrada que conduz da morada do homem á morada de Deus, terá unido a terra ao Céu, e a Cruz terá concluido a sua missão dos séculos.

Oh, quão apartados vamos nós ainda dessa ventura! Mas confiemos e esperemos. Porque se havia a Providencia de esquecer de nós?

A lei de instrucção do povo tem, pois, que resolver um grande problema politico: crear dous graus de ensino, um para o homem como cidadão, outro para o homem como indivíduo, fazendo predominar em cada uma dessas divisões os dous príncipios do eu e não eu social, que parecem oppostos, mas que a philosophia sabe reunir e harmonisar.

Instrucção geral elementar; instrucção geral superior: eis os fundamentos da futura felicidade do país, da felicidade do estado e dos individuos. A primeira representará o direito da republica, a segunda o de cada um dos seus membros: aquella deverá ser ministrada a todos e a todos constranger, porque é obrigação commum e universal: esta facultada a todos porque é direito commum e universal. Ainda nenhuma lei attendeu entre nós a estes distinctos caracteres do ensino geral: por isso a nossa legislação tem variado nas suas disposições a este respeito e o executivo fluctuado indeciso na sua applicação. Acceitai, porém, os bons principios, estabelecei, propagai, melhorai este systema de educação complexa, e as gerações vindouras vos abençoarão.

VI

Dividido o ensino geral em duas partes distinctas, caracterisadas, a primeira pelos seus fins principalmente sociaes, a segunda pelos seus fins principalmente individuaes, a materia desse ensino duplicado vem naturalmente collocar-se nas respectivas divisões; mas a extensão delle deverá ser modificada pelas condições e estado da sociedade, onde se tracta de estabelecer sobre novos e solidos fundamentos a instrucção nacional. As considerações que dahi resultam, não fazendo mudar na essencia a materia do ensino, estreitam ou alargam todavia os seus limites, em proporção dos meios ou difficuldades, progresso ou atrasamento em que se acha o país.

Segundo a lei francesa de 28 de Junho de 1833, o primeiro grau d'instrucção geral comprehende o ensino moral e religiosoa leituraa escriptao systema legal de pesos e medidasos elementos do cálculoe os elementos da linguagem. O segundo grau comprehende, além disso, os elementos da geometria e as suas applicações usuaes, especialmente o desenho linear e a agrimensura—os rudimentos das scienciaes physicas e da historia natural applicaveis aos usos da vida—a musica—os elementos de historia e de geographia, especialmente os da historia e geographia da França.

Na Prussia (modêlo que a França seguiu) existe a mesma divisão d'escholas elementares e superiores. Tanto as elementares (elementars-chulen) como as superiores ou burguesas (burgerschulen) comprehendem as mesmas materias, mas numa escala mais vasta[5]. As primeiras teem por alvo o desinvolvimento regular das faculdades do homem pelo ensino mais ou menos extenso dos conhecimentos usuaes, indispensaveis ás classes inferiores nas povoações e nos campos. As segundas guiam a mocidade até o ponto em que possam manifestar-se nella disposições para tal ou tal profissão, ou ainda para os estudos superiores.

O projecto de lei apresentado ao parlamento belga em agosto de 1831 pela commissão especial encarregada de o elaborar, e que não sabemos se foi já convertido em lei tal qual ou com alterações, tinha o defeito de não dividir os dous graus d'instrucção geral, e de separar della o ensino religioso. Porém, ainda que d'um modo incompleto, a commissão attendera ao duplicado fim do ensino, e nas escholas únicas estabelecia ao menos vagamente o ensino dos elementos e das sciencias applicaveis. O projecto de Ducpétiaux publicado em 1838 remediava, talvez com alguma exaggeração em contrário sentido, estes defeitos. Não sabemos o modo porque a representação nacional da Belgica resolveu a questão ou se já a resolveu: o que sabemos é que naquelle país a instrucção do povo vai prosperando grandemente.

Na lei do cantão de Vaud na Suissa, onde a instrucção nacional se acha num estado florentissimo, tambem a divisão das escholas não existe: mas em cada uma dellas o ensino abrange completamente ambos os graus, isto é, o elementar e o superior, com levissimas differenças dos systemas francês e prussiano.

Na Austria, na Lombardia, na Bohemia e na Dinamarca, a divisão do ensino acha-se estabelecida com maior ou menor largueza em cada uma das suas partes, mas sempre subordinada á idéa fundamental de dar a instrucção necessaria ao total dos cidadãos em utilidade commum, e a instrucção applicavel em proveito individual ao maximo número delles.

Vemos, pois, que no maior número de países onde as questões d'instrucção nacional teem sido meditadas e acertadamente resolvidas, onde a illustração tem produzido ao mesmo tempo o augmento da moralidade pública e o da indústria e riqueza, a auctoridade não se tem limitado a propagar o ensino de ler e escrever, porque por si só não resolvia o problema. A necessidade de o completar sente-se por toda a parte, e o seu complemento está nas escholas superiores de ensino geral.

Concordes a razão e auctoridade das nações, que em materia d'ensino devemos tomar por modêlos, nós proporíamos o estabelecimento simultaneo das escholas elementares e superiores na proporção que posteriormente indicaremos, limitando-nos por agora á materia do ensino tanto em umas como em outras, accommodada ás circumstancias peculiares do nosso país.

O ensino geral elementar deve abranger:

1.^o A leitura d'impressos e manuscriptos

2.^o A escripta

3.^o Os principios de arithmetica até á regra de três inclusive

4.^o O cathecismo religioso

O ensino geral superior deve abranger:

1.^o A grammatica portuguêsa e exercicios de ler e escrever correctamente, servindo de texto para a leitura e themas o Novo testamento

2.^o Os elementos de historia patria e de geographia

3.^o A arithmetica completa, os elementos de geometria e as suas applicações usuaes, especialmente o desenho liniar e as noções mais necessarias de agrimensura

4.^o Os rudimentos de physica e com especialidade os de mechanica, os principios de chimica applicada ás artes, os elementos de botanica applicada á agricultura, e idéas geraes sobre hygiene popular.

Este quadro é na verdade mais limitado que o das instituições analogas da Prussia e da França. Mr. de Girardin, o homem que neste último país talvez tenha meditado mais sobre similhante materia, pensa comtudo não ser sufficientemente extenso o quadro estabelecido na lei de julho de 1833[6]. Em Portugal elle seria demasiado e muito mais por consequencia o da Prussia.

Consideremos cada uma dessas materias em separado e comparadamente: parece-nos este o methodo mais claro e simples que podemos seguir.

Leitura e escripta

Base da instrucção, o ler e escrever é em toda a parte objecto de ensino elementar: a questão única possivel neste ponto versa sobre preferencia de methodos: esta questão tractá-la-hemos em seu devido logar.

Principios de arithmetica até á regra de três inclusive

Mais ou menos resumidamente estes principios, conhecidos pela denominação de contar, ensinaram-se sempre nas nossas escholas de primeiras letras. Entendemos que é necessario dar-lhes a extensão que propomos. Até ás simples proporções a arithmetica é necessaria a todos os individuos nos mais triviaes usos da vida; necessaria muitas vezes no exercicio dos deveres públicos; razão principal de ser considerada como indispensavel nas escholas elementares. As expressões cálculo e arithmetica prática, cálculo, elementos de cálculo que se empregam na lei prussiana e francesa e nos projectos dos srs. Girardin e Ducpétiaux, pareceram-nos vagas, deixando de algum modo ao arbitrio dos mestres a extensão deste ensino. Determinámos por isso o termo onde julgamos ser mais conveniente que elle chegasse.

Cathecismo religioso

Na lei prussiana é este o único ensino moral que se estabelece para as escholas elementares, emquanto na lei e projectos franceses e belgas se diz: instrucção moral e religiosa. Esta differença, que parece de pouco momento, é caracteristica, por um lado do profundo pensar allemão, pelo outro das idéas anti-religiosas que dominavam ha meio século na França, e que ainda não foram completamente extirpadas até nos espiritos mais illustrados. A educação moral da infancia, quasi que diríamos da generalidade dos homens feitos, não deve nem póde ser senão a que nos offerece a religião. No cathecismo religioso está para ella toda a moralidade possivel, e só a moral que se liga aos affectos mais sanctos do coração, ás nossas relações com o céu e ás nossas esperanças além da morte, é intelligivel, porque só ella sabe dar razão da sua existencia. A moral da philosophia é suave e pura como uma destas estátuas de mulher que se encontram sobre as campas dos antigos sepulchros: é formosa, mas é gélida e insensivel: vemo-la, passamos e esquecemo-la. A moral filha da fé assimilha-se á virgem cheia de mocidade e viço: vemo-la e não a esquecemos. Ella nos acompanha na peregrinação da vida, porque as promessas e as ameaças de Deus nos fazem voltar os olhos de contínuo para a sua imagem. Guardai as vossas doutrinas de sabios para o orgulho da sciencia: para os pequenos e ignorantes, basta o cathecismo. O evangelho é mais claro e preciso que os volumosos escriptos de todos os moralistas philosophos desde Platão até Kant: a moral que não desce do céu nunca fertilisará a terra.

É nossa opinião que nesta parte do ensino geral, tanto elementar como superior, se não admitta mais do que um bom cathecismo e a Biblia, para que logo na infancia se não incuta aos homens a errada idéa de que é possivel separar duas cousas que realmente são uma só - religião e bons costumes.

Na Prussia o ensino elementar abrange muitas mais disciplinas; mais ainda do que as por nós propostas para o ensino das escholas superiores; mas a Prussia é decerto o país mais intellectual da Europa e porventura o mais adiantado em tudo; e nós, bem doloroso é dizê-lo, somos nascidos de pouco para a verdadeira civilisação. Seria absolutamente impossivel achar em Portugal cem mestres para regerem escholas elementares como as prussianas, e todavia a natureza do ensino elementar traz comsigo a condição indispensavel de ser rapidamente levado a todos os ángulos do reino.

Na lei francesa as escholas elementares abrangem, além da leitura, escripta, arithmetica (cálculo) e cathecismo (instrucção moral e religiosa) o systema legal de pesos e medidas e elementos da grammatica vulgar. O projecto de Mr. de Girardin accrescenta a musica vocal (canto) seguida e estabelecida nas escholas elementares prussianas.

As razões porque omittimos o systema legal de pesos e medidas e a musica vocal, são obvias. Portugal ainda não tem um systema regular de pesos e medidas; mas logo que elle exista, de necessidade deve fazer parte do ensino elementar. Um trabalho preciosissimo do sabio academico o sr. Franzini sobre este assumpto foi apresentado ao senado; mas provavelmente terá por fado o esquecimento, como por via de regra o tem em Portugal tudo o que é verdadeiramente útil. Quanto á musica vocal, a falta de mestres habilitados para a ensinarem, a torna impossivel nas escholas; mas quando assim não fosse parece-nos que ainda é cedo e mui cedo para curarmos destes apices de civilisação: talvez pudessemos dizer o mesmo da França, e das idéas de Mr. de Girardin nesta parte, como em outras do seu aliás excellente livro.

Pelo que respeita ao ensino dos elementos da grammatica da lingua, apesar de se attribuirem geralmente ás escholas elementares, nós inclinamo-nos a crêr que o tempo applicado a este ensino seria de maior proveito á infancia, em lhe radicar melhor no espirito as noções de arithmetica e os principios religiosos. Na idade para que são destinadas as escholas elementares, os leves principios de grammatica em que as creancas podem ser instruidas, serão facilmente esquecidos por estas: as locuções viciosas do povo só podem ser emendadas pelo habito diuturno de boas leituras, e ainda pelo exemplo e tracto daquelles que frequentarem as escholas geraes superiores, onde nós queremos que se ensine a grammatica da lingua com alguma extensão. Além disso, em quanto as trévas da ignorancia popular são tão espessas, a maior ou menor correcção da linguagem do vulgo não pode ter a importancia que se lhe dá em países mais civilisados que o nosso. Quando as precisões materiaes do ensino estiverem satisfeitas, então curaremos dos aperfeiçoamentos puramente intellectuaes. Não receiemos que entretanto os homens do povo deixem de se entender perfeitamente uns aos outros.

A existencia das escholas elementares quasi que só satisfaz um dos postulados da instrucção geral: habilitar os individuos para desempenharem as obrigações que lhes ha-de impôr a sociedade, como cidadãos de um país livre. Com effeito, o ensino de ler, escrever e contar e da moral religiosa, de muito maior proveito servirá á república do que aos seus membros individualmente, se aqui parar a educação intellectual do povo. Bem pouco destas doutrinas tem por si uma applicação immediata ao bem estar material daquelle que as recebeu, quando pelo contrário o preparam para servir os cargos gratuitos do municipio ou da paróchia, para jurado e, emfim, para mil cousas que se podem considerar como gravames ou impostos onerosos. Limitada assim a instrucção, a lei que a propagar e tornar obrigatoria será da parte da sociedade uma lei egoísta, uma lei de sacrificio sem compensação; e não admira que o espirito público reaja contra o que ella contém de tyrannia.

É o que de algum modo tem acontecido em Portugal desde 1834. Uma das causas da solidão dessas escholas que ainda subsistem no pais, é devida em grande parte a este defeito essencial da instrucção primaria. O jurado, essa preciosa garantia da vida, honra e fazenda dos cidadãos; essa instituição tão vantajosa, tão portuguesa, que nós não fomos realmente pedir a estrangeiros porque ella coexistiu com a infancia da monarchia, e já então foi um penhor de justiça e um elemento de ordem; essa instituição benefica e liberal tem sido entre nós um flagello para a instrucção. Os paes, a quem as sessões de jurados roubam muitos dias do trabalho de que se manteem, consideram a instrucção elementar que receberam como um malaventurado presente e olham como um beneficio feito a seus filhos o recusar-lhes o ensino elementar. Temo-lo ouvido a muitos e esta idéa propaga-se por toda a parte, enraíza-se nos animos, e, se as cousas continuarem no estado em que se acham, renovar-se-ha neste século a ignorancia do duodecimo, em que de dez mil individuos apenas um conheceria os caracteres do alphabeto.

Todavia o raciocinio do povo é exacto; as premissas é que são falsas; mas não foi elle que as pôs: foi a sociedade e a lei. Na falta de instrucção elementar em que se achava o país quando as novas instituições actuaes substituiram as antigas, o jury devia forçosamente ser um onus pesadissimo para aquelles que estavam habilitados para membros delle. Era um mal inevitavel; uma geração qualquer devia passar por elle. O ponto estava em empregar todos os meios para o remediar, e o principal era por muitos motivos o generalisar a instrucção popular.

Faz lástima ouvir os nossos grandes homenzinhos concluirem das resistencias que entre nós tem encontrado a instituição dos jurados, e sobretudo dessa força de inercia que o povo lhe oppõe, que ella não convem ao país e está em opposição com os habitos dos portugueses. O que não convem ao país é que este gravoso imposto de tracusar-lhes o ensino elementar. Temo-lo ouvido a muitos e esta idéa propaga-se por toda a parte, enraíza-se nos animos, e, se as cousas continuarem no estado em que se acham, renovar-se-ha neste século a ignorancia do duodecimo, em que de dez mil individuos apenas um conheceria os caracteres do alphabeto.

Todavia o raciocinio do povo é exacto; as premissas é que são falsas; mas não foi elle que as pôs: foi a sociedade e a lei. Na falta de instrucção elementar em que se achava o país quando as novas instituições actuaes substituiram as antigas, o jury devia forçosamente ser um onus pesadissimo para aquelles que estavam habilitados para membros delle. Era um mal inevitavel; uma geração qualquer devia passar por elle. O ponto estava em empregar todos os meios para o remediar, e o principal era por muitos motivos o generalisar a instrucção popular.

Faz lástima ouvir os nossos grandes homenzinhos concluirem das resistencias que entre nós tem encontrado a instituição dos jurados, e sobretudo dessa força de inercia que o povo lhe oppõe, que ella não convem ao país e está em opposição com os habitos dos portugueses. O que não convem ao país é que este gravoso imposto de trabalho pese apenas sobre um cidadão, quando devia ser repartido por cem ou mil, tornando-se assim não só supportavel mas leve; o que não convem ao país é que o povo ignore a importancia dessa garantia, importancia positiva e material para a sua vida, honra e fazenda; o que não convem ao país é o abandono em que vós tendes deixado o ensino geral; o que não convem ao país é que, ainda quando se propaguem as escholas elementares e todos sejam obrigados a frequentá-las, se limite a instrucção intellectual do povo áquillo que de futuro só lhe pode produzir encargos sem proveito material. Eis o que não convem. Os que pensam que o jury deve abolir-se pelos seus maus resultados, apsimilham-se a um homem ébrio, que tendo caido por uma escada abaixo, concluisse dahi que não devia haver escadas, em vez de procurar o remedio de similhantes accidentes na emenda da embriaguez.

São duas verdades dictas e redictas, mas que nem por isso ficam sendo menos exactas, que as instituições liberaes caminham a par e concatenadas, e que a illustração é o laço que as une e as torna fortes e prolificas de utilidade pública. Para este fundamento de toda a liberdade poder fructificar é preciso que o povo o conheça e saiba que delle depende a sua felicidade. E como perceberá o povo que a illustração é a fonte caudal de todo o bem, se os fructos immediatos que della colhe são só de trabalho e oppressão? Os syllogismos do vulgo raras vezes são falsos em si, mas o que o vulgo não sabe é juntar uma série delles para chegar á verdade. Por isso debalde lhe bradareis que emquanto se não instruir será desgraçado e oppresso. Partindo dos factos que vê e experimenta, responder-vos-ha que mentis, e esses factos isolados põem evidentemente da sua parte a razão.

Daqui a necessidade de compensar com o ensino de utilidade individual e immediata, o ensino cujo alvo principal é o habilitar os homens para o desempenho dos deveres públicos. O que temos dicto a este respeito prova que tal compensação é não só dever, mas tambem um bom cálculo politico.

A instituição das escholas populares superiores é o único meio de obter esse fim. O carácter essencial ou pelo menos predominante dellas é ministrar aquelle ensino cuja applicação é material e immediata para os usos e proveitos da vida: o seu alvo é quasi exclusivamente o indivíduo, e por isso como que contrabalançam as escholas elementares, cujos fins são tambem quasi exclusivamente sociaes.

Sendo, esta a natureza das escholas superiores d'instrucção geral, facil é de ver que as materias d'ensino, que para ellas propomos, são as mais accommodadas a seus fins. Todavia considera-las-hemos de per sí, como fizémos ás que devem constituir o ensino elementar[7].

UMA SENTENÇA SOBRE BENS REGUENGOS

1842

UMA SENTENÇA SOBRE BENS REGUENGOS

O decreto de 13 d'agosto de 1832 foi o facto capital, a consequencia mais transcendente da única revolução social por que o nosso país tem passado desde o fim do século XV. Este decreto libertou a terra; lançou o machado á arvore podre das tradições quasi feudaes; acabou com a oppressão da classe mais importante da familia portuguesa—a dos agricultores. O homem que concebeu tal medida era uma intelligencia robusta, e a posteridade ha-de fazer-lhe justiça. Elle comprehendeu qual era a grande necessidade do povo, e, embora nas particularidades dessa lei das leis se possam notar defeitos, o seu pensamento íntimo é a mais bella concepção legislativa dos tempos modernos.

Infelizmente a sentença do decreto de 13 d'agosto versava sobre graves questões de propriedade, feria interesses aristocraticos: a extincção dos dízimos fôra a sepultura de uma fidalguia que da herança de seus illustres avós apenas conservava o nome e o ventre para devorar os fructos da escravidão da terra: a lei dos foraes foi a campa que a fechou. Era preciso que a nobreza resurgisse conquistando com a virtude, com a intelligencia, com o trabalho e com os serviços á patria uma grandeza solida, em vez da grandeza mentida que ella na sua degeneração profunda estribava só nas extorsões legaes, e sustentava á custa do suor dos homens laboriosos e úteis. Era preciso que a nobreza se regenerasse, e renascesse pura do túmulo em que a tinham lançado as leis populares e justissimas da dictadura do Duque de Bragança.

Isto era difficultoso. Antigamente na França os nobres da Bretanha, quando se viam reduzidos á pobreza, depunham a espada num logar público perante as auctoridades e íam buscar na indústria ou no commércio os meios de sustentar com dignidade o nome paterno, e ou morriam no empenho ou saíam com seu intento. Neste caso revindicavam seus fóros e sua espada, e o povo os respeitava mais, porque tinham vindo reconhecer no meio delle que o trabalho honra o homem.

A nossa aristocracia entendeu que era mais cómmodo clamar contra estas leis que a annullavam, accusar de salteadores aquelles que as tinham redigido e promulgado, falar no sagrado direito de propriedade e nos feitos heroicos de seus antepassados. Escutai um desses que viviam de instituições abusivas: crereis que é uma víctima da mais atroz injustiça: causar-vos-ha compaixão, e amaldiçoareis talvez os homens a quem a liberdade deve tudo, os homens que procuraram tornar impossivel o absolutismo nesta boa terra de Portugal.

Mas os populares, que teem lido a historia do passado escripta com as lagrymas e com o sangue de seus obscuros maiores, não se dignaram responder-lhes. Todavia nada mais fácil fôra que alevantar-se do meio delles quem reduzisse ao silencio esses ridículos declamadores, traçando em resumo a horrivel chronica dos donatarios da corôa. O corollario desse espantoso escripto seria que se o século XIX consentisse vinganças de classes contra classes; se comprehendesse a atrozmente fidalga instituição da revindicta, condemnaria os donatarios a passarem o resto de seus dias a trabalhar com ferros aos pés por conta dos agricultores, para lhes pagarem a millesima parte da dívida de extorsões e de oppressão contrahida pelos nobres avós dos senhores com os vis e refeces avós dos peões.

O clamor da gente de sangue illustre creou, porém, uma opinião, um bando, bando na verdade covarde que se revela só nos factos e que não ousa dizer, eis o meu credo, diante da luz do céu, mas que tem adeptos e sectarios por toda a parte, nos corpos legislativos, ás vezes no poder executivo, e sempre na magistratura: opinião que não ousa condemnar a lei, mas que a sophisma e inutilisa; opinião que até tem feito torcer do caminho da justiça homens honestos, mas ignorantes do passado e incapazes de perceber que uma grande questão social não se resolve com mesquinhas argúcias, com as tradições carunchosas, com as fórmulas e finuras inventadas pelos pedantes organisadores da tyrannia dos cesares.

Não receiamos que hoje uma camara ou um governo obtenha a restauração do maior abuso dos abusos de outro tempo. Quem tentasse escravisar de novo a terra iria antes de o alcançar dormir para sempre debaixo della. Tememo-nos, porém, dos tribunaes; tememo-nos da magistratura; não porque a julguemos na sua maior parte venal ou menos bem intencionada, mas porque a cremos illudida por um demasiado receio de offender o direito de propriedade, e falta geralmente das luzes historicas necessarias para se poderem resolver com justiça as questões que diariamente se alevantam entre os homens laboriosos e os membros inúteis da república, sobre materia de foraes e de bens da corôa.

Com effeito a tendencia dos magistrados é visivelmente a de proteger as pretensões dos donatarios: isto é por todos sabido. A fórma que se dá aos processos, as provas exigidas dos foreiros, e as sentenças dos tribunaes dão um triste documento desta verdade. Ha uma especie de conspiração geral contra o decreto de 13 d'agosto. A ella se associam alguns por maldade, muitos pelas relações e respeitos humanos, muitissimos por não terem estudado sufficientemente o grave negócio dos foraes e bens de corôa, e os fundamentos incontrastaveis da justiça e conveniencia da sua extincção.

A esta última classe cremos nós pertencerem três juizes da Relação de Lisboa, que julgaram a questão de um prazo sito no logar de Cazellas no reguengo d'Algés, questão suscitada entre uma viuva foreira e o administrador de uma capella a que o dicto prazo pertencia. Apraz-nos confessar que esses juizes são homens a quem se não pode negar probidade e rectidão, mas que nos é licito julgar menos entendidos na materia, á vista da tenção do Juiz Relator, a qual serviu de base á sentença.

A Ré tinha-se recusado a pagar o fôro, allegando que, sendo o dicto casal situado dentro do reguengo d'Algés e por consequencia originariamente da corôa, lhe era applicavel o beneficio dos artigos 3, 6 e 9 do decreto de 13 d'agosto; que havendo sido extincto aquelle fôro á vista desses artigos, tinha cessado para ella a obrigação de o solver. Isto parecia evidente: comtudo a Ré foi condemnada, e a sua propriedade, livre pela lei, continuará a ficar serva.

O fundamento principal da condemnação ei-lo aqui: julgue-o a opinião pública á vista das reflexões que vamos fazer:

«Os bens reguengos não eram bens da corôa, e esta é a opinião de todos os nossos jurisconsultos sem excepção; porque não estavam sujeitos á lei mental, e os seus possuidores dispunham delles como verdadeiros senhores, de modo que se podiam vender, alienar e partir sem licença régia, o que tudo se oppunha á natureza dos bens chamados da corôa.» Tenção a fol. 148 dos autos.

Esta proposição seria verdadeira até certo ponto em algumas hypotheses, mas assim geral e absolutamente enunciada é falsa e contrária á historia economica e legal do nosso país, e sobre tudo falsissima applicada ao reguengo de Algés.

Bastaria que o illustre relator se lembrasse do que diz Mello Freire (Inst. Jur. Civ., L. 1, T. 4, §. 2—Nota) para ver que os reguengos se não podiam sujeitar a uma regra geral, e que nem todos tomaram a natureza allodial ou patrimonial, havendo muitos de que só o rei era senhor, e o possuidor simples colono ou usufructuario. Mas seja-nos permitido provar que os havia pertencentes á corôa, e que ainda Mello Freire não estava perfeitamente instruido sobre a natureza dos reguengos.

Cumpre não esquecer o que foram originariamente os reguengos. No tempo da fundação da monarchia os reis tomavam para seus bens patrimoniaes uma porção de terras, outra para a corôa com o fim de tirar dellas o rendimento necessario para as despesas do estado, porque nessa épocha era perfeitamente desconhecido o systema das contribuições geraes. Até o reinado de D. Pedro I esta distincção das duas especies de bens e a sua applicação foram regulares, quanto o podiam ser em tempos bárbaros. Os reguengos como bens patrimoniaes do rei foram, por via de regra, aforados a quarto como o poderiam ser outras quaesquer propriedades particulares. Desde esta épocha, porém, os bens da corôa confundiram-se com os reguengos que ainda se conservavam em poder do monarcha; porque a pessoa do rei começou a tomar o logar do estado. Na casa real gastaram-se indistinctamente os rendimentos da corôa e os dos bens realengos, como indistinctamente se gastaram uns e outros nas despesas do serviço público, e indistinctamente os pródigos D. Fernando e D. Affonso V doaram uns e outros aos grandes. Disto nos dão provas exuberantes as chancellarias dos nossos reis desde D. Pedro I até D. João II e ainda as posteriores. Assim gradualmente se considerou o allódio real como incorporado no patrimonio da república, porque, repetimo-lo, o rei se foi gradualmente substituindo a esta, até que o absolutismo se formulou por completo no reinado de D. João II.

Mas, dirá alguem, porque se conservou sempre a distincção nominal de reguengos e bens de corôa? A razão é evidente: essa distincção ficou subsistindo não em relação ás cousas, mas em relação ás pessoas. Os reguengueiros tinham obrigações e ainda mais privilegios especiaes, e esses privilegios tornavam necessaria a differença. Foi esta a razão que os povos deram a D. Pedro I nas côrtes de 1361 (Artigo 77) para lhe pedirem que os bens vindos ao fisco por dívidas ao rei não fossem feitos reguengos, o que elle concedeu em beneficio dos concelhos: é este o pensamento que se revela em todas as disposições ácerca de reguengos, que se encontram na Ordenação do reino.

Podem-se apresentar dezenas de documentos irrecusaveis desde o século XIV, de que os reguengos se achavam confundidos com os bens da corôa, bem como os censos impostos nos que se haviam aforado antes dessa épocha, sem que uma cousa se confundisse com a outra, porque esses censos caíam debaixo da denominação geral de fóros, ou direitos reaes, e os territorios conservados no dominio do rei debaixo da de reguengos. Foi isto o que obrigou um dos inimigos mais violentos do decreto de 13 d'agosto, e ao mesmo tempo um dos homens mais sabios nestas materias, a confessar que os reguengos se tinham confundido com os bens da corôa na extincção da primeira dynastia (J. P. Ribeiro, Reflexões hist., P. 1, pag. 115), e a affirmar positivamente que a palavra reguengueiros (bens) geralmente significa bens da corôa, e, em especie, certa qualidade delles (Id., Analyse do Parecer da Com. de For., pag. 12).