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Portugal e Brazil: emigração e colonisação

Chapter 45: IX
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About This Book

A critical examination of Portuguese emigration to Brazil, analyzing economic motives, wage comparisons, and the role of ambition and social conditions; it contrasts climates and disease risks, especially yellow fever and mortality, and explores proposed remedies, inspections, and colonization schemes in Alentejo. The author evaluates arguments of newspapers, emigration agents and shipping companies; compares costs of black and white labor and the agricultural impact of labor shortages; discusses legislation, consular reports, diplomatic disputes, press polemics, and specific incidents and trials in Pará. The work combines statistical, legal, and moral considerations to recommend practical reforms for managed emigration and settlement.

CAPITULO V

I

Não nos sobeja espaço para fazermos uma analyse detida ao livro o Brazil, nem o encargo que nos impozemos mira a esse fim. Descrever os horrores da emigração, em linguagem que o povo entenda e ao qual especialmente destinamos este trabalho, eis o nosso principal intuito. Assim, pois, continuemos a examinar o que ha de mais proveitoso nos relatorios dos consules, reservando-nos para em capitulo especial fazermos algumas considerações a respeito dos tumultos do Pará, em 1874, a cujo assumpto igualmente se refere o auctor do livro em questão.

Phrases ha que se deviam repetir todos os dias e a todas as horas; e por isso mesmo desejariamos que os nossos homens de estado déssem a maior publicidade possivel aos documentos que, a respeito da emigração portugueza para o Brazil, todos os dias nos offerecem os consules alli residentes. Difficil será achar quem melhor possa informar sobre a verdadeira situação dos colonos no Brazil, quem livre de qualquer pressão, e perfeitamente independente, melhor possa sondar os horrores da emigração, effeito dos contractos ruinosos que os nossos compatriotas fazem com os engajadores, os maus tratos que os trabalhadores portuguezes quotidianamente recebem dos senhores de engenho, a ficticia protecção das auctoridades brazileiras, quando, para dominar abusos, os infelizes a ellas recorrem.

Nos referidos relatorios trazidos a publico para auxiliar a commissão d'inquerito parlamentar, nomeada com o fim de pôr termo ao mal da emigração, apontam os consules o efficaz auxilio, que póde offerecer a imprensa, publicando os documentos que elles mandam para o governo.

«É de urgente necessidade, diz o consul no Maranhão, instruir aos incautos, victimas da seducção, por meio da imprensa, pela tribuna, e impôr tambem este dever ás auctoridades, as quaes deverão esclarecer profundamente ao emigrante, as difficuldades que lhe offerece a lavoura, a incompatibilidade que existe entre o trabalho livre e servil, e de que inteiramente é impossivel dar-se uma fusão. Ao mesmo tempo scientifical-os, de que se os proprios nacionaes encontram todas as difficuldades na lavoura, e não podem alimentar-se por ella, por certo se tornarão mais embaraçosas para com os estrangeiros, por não se poderem estabelecer nem encontrarem recursos á sua disposição. Fazer-lhes ver que não existem regulamentos de trabalho, e d'este modo são forçados a trabalhar todo o dia debaixo do mais ardente sol.»[36]

Não disse a verdade o consul do Maranhão quando affirmou que não existiam regulamentos de trabalho. Ha regulamentos; e se não veja o que diz a tal respeito o seu illustrado collega do Rio de Janeiro:

«Queria dar aqui a integra d'essa lei (de 11 de outubro de 1837), mas isso tornaria este trabalho mui extenso e fastidioso, além de que é facil encontral-a nas collecções; mas como estas collecções não chegam ás mãos do povo, parece-me que seria muito conveniente que o governo de sua magestade as mandasse publicar em todos os jornaes e mesmo em avulsos, que fossem affixados em todos os locaes onde costumam ser os annuncios da partida dos navios; parece-me ainda que ao mesmo governo assiste o incontestavel direito de prohibir emquanto no Brazil existir tal lei, a celebração de todo e qualquer contracto de locação de serviços, que aqui tenham de ser prestados, e fazer constar por todos os meios que os individuos que taes contractos assignarem, como locadores, não terão direito á protecção do governo nem dos seus representantes, mesmo porque estes quasi que absolutamente lh'a não pódem dar.»[37]

Examinemos essa barbaridade, que nem a diplomacia portugueza, nem alguns legisladores mais notaveis do Brazil tem podido derrogar, para beneficio dos colonos e da propria agricultura; mas para isso convem transcrever alguns trechos mais importantes.

Diz a tal lei:

«O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de findar o tempo porque o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida (note-se bem isto):

«1.º—Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que foi ajustado;

«2.º—Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço;

«3.º—Embriaguez habitual do mesmo;

«4.º—Injuria feita pelo locador á dignidade, honra ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

«5.º—Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

«Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a indemnisar o locatario da quantia que lhe dever. Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa. Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para completar o do seu contracto: não podendo todavia a condemnação exceder a dois annos.»

Perguntamos nós, porque razão deverá ser condemnado o colono, não havendo obras publicas, á prisão com trabalho?

Quem tem a culpa de não haver obras publicas no Brazil? Os seus homens de estado; mas nunca os colonos.

Poderá o colono, dado ao uso das bebidas alcoolicas satisfazer por meio do trabalho nas obras publicas, os seus encargos? E caso não possa, por causa da sua habitual embriaguez, não será demasiada a pena de dois annos de prisão com trabalho?

E que justiça é essa, que iguala a falta de pericia do colono, na execução de qualquer trabalho, com a falta de honra e dignidade, para as quaes estabelece as mesmas penalidades?

E se o locatario fôr accusado de injuria feita á dignidade e honra do locador, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia, por que este póde estar nos mesmos casos d'aquelle, e não é dado aos legisladores brazileiros acentar, que o homem rico é mais susceptivel de córar na frente do seu injuriador do que o homem pobre, qual o castigo a que o sujeita?

O colono doente, a que se refere o n.º 1.º, e o colono condemnado á pena de prisão, por qualquer falta commettida, de que falla o n.º 2.º, são equiparados no castigo, e por isso obrigados a indemnisar o locatario da quantia em divida!

Á parte a desigualdade da pena, por que não pode equiparar-se o delicto de um colono cahir doente, com a falta que levára outro colono a ser julgado e condemnado a prisão, perguntamos nós, como poderá qualquer d'elles exonerar-se dos seus encargos, quando lhes faltem absolutamente os meios?

O escravo era muito mais feliz. Pelo menos tinha a comida certa, quando impossibilitado de trabalhar. O senhor era o primeiro interessado na liberdade do escravo, quando este era preso por ter commettido algum delicto.

«O locador, continua a celeberrima lei, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contracto, será preso onde quer que fôr achado e não será solto emquanto não pagar em dobro (sic) tudo quanto dever ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contracto. Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado na conformidade do artigo antecedente (prisão com trabalho por dois annos)»!

Admire-se a logica d'este bocadinho de ouro:

«O locatario, findo o tempo do contracto, ou antes rescindindo-se este por justa causa, é obrigado a dar ao locador um attestado de que está quite do seu serviço; se recusar passal-o, será compellido a fazel-o pelo juiz de paz do districto. A falta d'este titulo será razão sufficiente para presumir-se de que o locador se ausentou indevidamente.» (!!!)

Toda a gente sabe qual é a influencia de que dispõe para com as auctoridades, os roceiros do Brazil. Veja-se pois, como será difficil a um pobre colono obter tão precioso documento das mãos do locatario quando este, por qualquer circumstancia, lh'o não queira dar. Imagine-se por exemplo, que ao locador não convem mais servir o locatario, e que a este, pelo contrario, convem que aquelle lhe preste serviço. Como poderá o colono, sem incorrer na pena de prisão com trabalhos, livrar-se do seu perseguidor?

Ainda mais:

«Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defeza em juizo (sic), sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o direito de havel-a do locador

O locador é quem paga tudo.

Ha só uma unica excepção á regra: o que alliciar o colono obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro das dividas do colono, bem como as despezas e custas a que tiver dado causa. Caso não tenha dinheiro para pagar, ha de trabalhar nas obras publicas, se as houver, já se sabe, e se não a cadeia espera o delinquente! Verdade seja que a pena de prisão é mais favoravel para o alliciador, a qual póde ser de dois mezes a um anno. Pois se elle não é colono!

Eis os nomes dos illustres estadistas que subscreveram tão grande monstruosidade:—Pedro de Araujo Lima e Bernardo Pereira de Vasconcellos.[38]

Que a historia lhes reserve logar condigno em suas folhas indestrutiveis, não só para pagar-lhes o premio merecido, mas para desiludir uns certos optimistas, que costumam ver o argueiro nos olhos de estranhos, em quanto que nos proprios conservam enormes traves.

Mas note-se que esta lei ainda não foi derrogada.

Eis aqui está como o governo imperial revela cuidado em reunir sob o ceu explendido do cruzeiro os individuos de todas as nacionalidades!

II

Mas não fica ainda aqui a tão apregoada protecção.

O consul no Rio de Janeiro assim descreve os effeitos praticos da tal monstruosidade:

«Debalde a lei de 20 julho de 1855 e varios regulamentos posteriores tomaram providencias sobre taes abusos; por que todas essas prescripções são letra morta no imperio.

«Os magistrados não conhecem essas providencias legislativas, nem mesmo tomam d'ellas conhecimento, sendo-lhes apontadas.

«Estes contractos são aqui regulados pela lei do imperio de 11 de outubro de 1837, que os seus collaboradores não quizeram para regular a locação de serviços de seus compatriotas, e só a destinaram a regular a locação de serviços dos estrangeiros.(!)

«Em 1867, continúa o consul, percorri algumas cidades e villas da provincia de S. Paulo, onde são frequentes taes contractos.

«Visitei varios cartorios de escrivães dos juizes de paz, que são os competentes para taes processos, examinei muitos d'elles, e em nenhum encontrei sentenças a favor do locador.(!!!)

«Recentemente ainda se deu um facto aqui na provincia do Rio de Janeiro. Joaquim de Sequeira Pinto veiu com sua mulher, do Porto, justo para trabalhar na fabrica de Santo Aleixo, situada em Magé, pouco distante d'esta côrte.

«O seu contracto era o seguinte:

«Digo eu abaixo assignado que me acho justo e contractado com os srs. Bernardo José Machado & C.ª a ir de passagem junto com minha mulher, Josepha de Jesus no vapor Julio Diniz, para trabalhar na fabrica de fiação, em S. Aleixo, imperio do Brazil, da qual são administradores os srs. Guerreiro Simas & C.ª, a quem vamos dirigidos, e a estes nos obrigamos com os nossos serviços na mesma fabrica a pagar a quantia de cento e trinta e oito mil e nove centos réis, que nos foram abonados para as nossas passagens e mais arranjos, a cujo cumprimento nos obrigamos por nossas pessoas e bens—Porto 22 de outubro de 1873.—Joaquim Sequeira Pinto, por minha mulher Josepha de Jesus. Como testemunhas, Francisco Gomes Paes, Gaspar José Corrêa do Nascimento.»

«Veio pois Sequeira, e chegado aqui com sua mulher foram para a tal fabrica que estava em construcção. Como não tinha ainda que fazer pelo seu officio empregaram-no em servente de pedreiro e a mulher a cosinhar. Como não quizessem sujeitar-se a estes serviços pediram licença ao administrador da fabrica para vir para a côrte trabalhar pelo seu officio, a vêr se arranjavam dinheiro para pagar o que deviam. Foi-lhe concedida licença e vieram. A mulher adoeceu, obrigando o marido a despezas consideraveis.

«Passaram-se dois ou tres mezes, portanto, sem que podessem ter arranjado dinheiro para pagar a divida. Começava o marido a trabalhar pelo officio, quando foi preso com a mulher, em virtude d'uma precatoria vinda do juiz de paz de Magé, e lá seguiram os dois infelizes com um filhinho, de cadeia em cadeia até á de Magé, para alli serem processados por quebra de contracto de locação de serviços.

«Sabendo isto por um primo d'elles, tratei de vêr se melhorava a sorte d'estes infelizes, e fui procurar um advogado para fazer uma petição de recurso de habeas corpus. Fêl-a com effeito, ponderando a illegalidade da prisão, visto que sendo todo o procedimento, segundo aquella lei, baseado n'um contracto escripto, o documento apresentado não era realmente um contracto, por lhe faltarem clausulas essenciaes, taes como estipulação de salario, acquiescencia da mulher, por quem o marido se não podia obrigar, e ausencia de procuração dos representantes do locatario. Que mesmo como contracto seria nullo em face da legislação do paiz onde foi celebrado (lei de 20 de julho de 1855), por não conter expressa a clausula de não poderem os serviços ser cedidos.

«E, finalmente, que era nullo á vista do artigo 208.º do decreto imperial do 11 de junho de 1847, que diz:—«Todo o documento a ser produzido em juizo, ou exhibido por qualquer fim legal, deve ser necessariamente assignado pelo consul e sellado com o sello do consulado, sem o que não fará fé.» etc.

«Fiz outras allegações mais, como: novação de contracto pela licença dada e confessada pelo locatario ao locador para vir á côrte arranjar meios de lhe pagar, etc.

«Tudo foi inutil, por que o habeas corpus foi negado pelo juiz de direito.»[39]

O consul conclue que o juiz de paz condemnára os infelizes a uma multa exorbitante; e que mandando appellar da sentença para o juiz de direito, este confirmára a condemnação.

É mais uma prova de que o governo do Brazil protege os colonos!

E ainda ha jornaes que teem medo de publicar isto!

E ainda ha quem diga que o ouro dá a dignidade e a independencia!...

III

Fallemos sobre os contractos lesivos, feitos entre os colonos e os engajadores, ha alguns annos a esta parte; e façamos igualmente mensão da protecção dispensada aos colonos pelos senhores de engenho.

O consul do Maranhão examinou em dezembro de 1855 um contracto de locação, feito entre o engajador Izidoro Marques Rodrigues e 168 colonos das nossas provincias do norte. Não obstante estar já publicada a lei de 20 de julho de 1855, a mesma auctoridade examinára que as clausulas expressas na referida lei não tinham sido attendidas, o que deu logar a alguns abusos quando a comitiva chegou ao porto do Maranhão.

Os colonos mettidos no arsenal da Marinha «foram cedidos a differentes proprietarios, e como em seus primitivos contractos havia uma condição, que os colonos pagariam 10$000 réis, alem da passagem e mais abonos feitos pelo engajador, uma vez que não quizessem seguir para a colonia (Companhia de Colonisação do Codó); assim satisfariam os novos locatarios, ficando os infelizes colonos, subditos portuguezes, sobrecarregados com este augmento de divida para pagar com seu trabalho.»

Em 14 do dezembro de 1855, participava o consul no Rio, os inconvenientes de um contracto «summamente oneroso», celebrado entre vinte portuguezes e Augusto Cesar Pereira Soares, para uma colonia em Cantagalo; «summamente oneroso para similhante gente, que tendo mudado do seu paiz para o Brazil, sem onus algum, não podia comtudo trabalhar em terra estranha, por tres annos, por tão diminuto preço:—1.º anno 4$000 réis, 2.º 6$000 e 3.º 8$000, mensaes, moeda fraca! Com quanto o locador fosse obrigado a dar comedorias e remedios, como seria possivel, accrescenta o consul, trabalhar por tão diminuto preço?»

A média do salario dado a estes desgraçados, como será facil de examinar, era de 100 réis fortes, de comer... e remedios!

Meio dia de trabalho em Portugal excederá aquella somma.

Oh, que abençoada terra da promissão!

Para mais alguns fazendeiros de Cantagallo, chegára do Porto em 12 de janeiro de 1856, uma leva de 50 escravos brancos, contractados a 60$000 réis pelo primeiro anno, a 72$000 no segundo e a 96$000 no terceiro, moeda fraca!

Os colonos pagaram á sua custa a passagem e mais despezas, na importancia de 120$000 réis, ficando por consequencia liquidos em todo este tempo 108$000 réis fracos, menor jornal do que 100 réis fracos por dia!

«Estes engajadores, accrescenta o documento official que temos á vista, abusando da ignorancia d'esta gente, praticando o que fica referido, faziam ao mesmo tempo grande guerra á fiscalisação que se dava no consulado, para se oppôr a que os engajadores escravizassem seus patricios com contractos tão leoninos.»

Em 18 de janeiro de 1856, informa o vice-consul em Ubatúba, districto do Rio de Janeiro, que indo examinar os tumultos occorridos na colonia creada em Taubaté, composta de 378 portuguezes, engajados no Minho, reconhecera, que os colonos haviam sido completamente illudidos e lesados em seus interesses, porque, sabendo-se que as passagens do Porto para o Rio de Janeiro eram de 28$800 réis fortes e as d'aqui para Ubatúba, de 6$000 réis fracos, vinha a passagem de cada colono a importar até ali em 31$800 réis fortes; no entanto que pelos contractos assignados no Porto, os sujeitaram ao pagamento de 100$000 réis fracos, ganhando por consequencia os engajadores 36$000 fortes por cada um!

Aqui o engajador, só d'um jacto, lucrou, como é facil de conferir, 13:608$000 réis.

E devemos notar, que os colonos, assim ludibriados, estavam sujeitos a uma multa de 50$000 réis, se, sem o consentimento do roceiro, se retirassem da colonia! Reconhecera o consul que, se tal fizessem, teriam de sujeitar-se a quatro annos de captiveiro, em qualquer outra colonia, onde os não receberiam (os senhores de engenho entendem-se perfeitamente!) sem a promessa de satisfazer aos compromissos que se haviam imposto!

IV

A falta de braços começava a sentir-se no imperio, por causa da repressão do commercio da escravatura.

De 1822 a 1828, refere Ferdinand Diniz, os resultados do trafico da escravatura, só no Rio de Janeiro, era de 43:800 almas, e nos ultimos annos podia elevar-se a 90:000 em todo o imperio![40]

A necessidade de supprir tão grande falta, levou o governo do imperio a fechar os olhos aos escandalos que todos os dias se praticavam com a acquisição dos colonos portuguezes...

Continuemos, pois, na tarefa de esmerilhar os contractos ruinosos, e a humanidade do governo imperial em face de tantos abusos.

Em 18 de junho de 1856 partíra do porto de Pernambuco a galera portugueza Flôr do Porto, com ordem de conduzir da ilha de S. Miguel uns trinta colonos, contractados a 10$000 réis por mez, pelo tempo de tres annos, sob pena de multas pelo não cumprimento do contracto. Isto é, o salario não devia ser superior a 120 réis fortes, a secco... fóra as multas!

O consul respectivo declarava que o salario n'esta provincia regulava, para qualquer homem de trabalho, de 16$000 a 20$000 réis mensaes, independentes da matença, casa e curativo das molestias adquiridas em serviço!

Em 19 de dezembro de 1856 apparecera no consulado do Rio de Janeiro um contracto firmado no Porto, estipulando ordenados mensaes de 6$000, 7$000 e 10$000 réis fracos, pagando os colonos 120$000 réis, por passagens, e os salarios eram assim estipulados pelo referido consul:—de 16$000 a 20$000 réis mensaes, cama e mesa, para os trabalhadores; de 1$600, 1$800, 2$000 e 2$500 réis, diarios, para os pedreiros, calceteiros, carpinteiros, marceneiros, serradores, ferreiros e sapateiros, e sendo mais habeis em qualquer dos officios, de 3$000 a 4$000 réis diarios, a secco, preços que ainda regulam na actualidade.

O vice-consul da cidade de Santos, tambem diz que os engajadores extorquiram a 90 passageiros, idos do Porto, 2:524$000 réis fracos, «porque tendo pago ao navio 2:808$000 réis moeda forte, a razão de 6 moedas e meia por cada um dos 90 passageiros, e carregando-se-lhes 4:070$400 réis, resultado de 88 passagens a 45$000 réis e duas a 110$400 réis, segue-se ser a lesão de 1:262$400 réis, fortes»!

«Com estes escandalosos factos, refere a authoridade consular no Rio ao nosso governo, se explica a razão porque os especuladores, não lhes convindo nenhuma fiscalisação nos respectivos consulados, procuram por todos os meios evitar o contacto d'elles com os colonos portuguezes, não se tendo por isso registado nenhum d'estes individuos n'aquelles dois vice-consulados, o que sem duvida será muito prejudicial para o futuro, porque jámais se poderá saber o destino que tiveram.»

Em janeiro do referido anno, chegava ao Rio o patacho Liberdade (!) com mais 50 escravos brancos da ilha de S. Miguel, a quem o proprietario do navio obrigára a pagar as passagens ao preço de 100 patacões (200$000 réis), o dobro do preço que era costume pagar qualquer passageiro!

Estes infelizes foram contractados por 10 e 12 mezes de serviço, recebendo 2$000 réis mensaes para suas despezas! Mas sendo obrigados a pagar tão grande divida, não poderam encontrar patrões para servir por menos de 24 mezes!

N'esta época o governo, tendo em vista as reclamações do nosso consul no Rio, sobre «os vexames que soffriam os colonos portuguezes no Brazil, em consequencia dos contractos lesivos que faziam em Portugal os agentes brazileiros», pedia ao governo do imperio providencias adequadas, a fim de evitar tão grande mal, providencias que, segundo a phrase do nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, se não prestaria a dar o referido governo, visto que elle «o mais interessado na emigração para o imperio, desejava facilital-a por todos os meios»!

E accrescentava, que os que não queriam contractar no consulado o seu serviço por um tempo razoavel, iam ter com os juizes de paz «que não tinham empenho em olhar pelos interesses do locador e sim pelos dos locatarios, que procuravam vexar aquella pobre gente que queriam tomar ao seu serviço.»

Se olharmos com attenção para tão exorbitante differença de salarios, os que eram offerecidos aqui pelos engajadores e os que eram estipulados no Brazil aos colonos, encontraremos a razão de existirem para ahi verdadeiros parasitas disfrutando fortunas colossaes.

O commercio da escravatura tambem tinha d'estes phenomenos! Um negociante tomava conta de um carregamento de africanos, emquanto o navio ia em procura de nova remessa. A consignação era posta em almoeda, e o consignatario, em tres ou quatro dias, ganhava a bagatella de 40 ou 50 por cento!

Na verdade, não havia commercio mais licito e mais lucrativo!

Quaes seriam os lucros dos negociantes, que por sua propria conta e em navios seus importavam escravos das costas de Africa?!

Nem é bom pensar n'isso.

Os lucros provenientes do commercio de escravos brancos, importados das costas de Portugal, com o titulo protector de colonos, não são inferiores, convençam-se d'isso!

Os portuguezes, como começamos a ver e não nos cansaremos de examinar são aqui contractados pelos engajadores, por um certo praso de tempo, o sufficiente para que os colonos paguem a passagem e mais despezas. Findo esse tempo, póde-se dizer que o portuguez exhausto não deve nada ao engajador, locatario, roceiro, negociante ou capitão do navio que o transportára para as plagas brazileiras; mas em compensação, é levado para o hospital beneficente portuguez; e d'alli, se melhora, é conduzido a Portugal, talvez que pelo mesmo navio que outr'ora o conduzira; porém, d'esta vez, o capitão já não fia a passagem: o producto de uma subscripção publica satisfaz as suas exigencias de traficante!

V

Falla o consul de Pernanbuco:

«Ha nos contractos que aqui se me têem apresentado, não só falta de clareza, mas condições inexequiveis e até illegalidades.

«Os ultimos contractos que aqui me appareceram foram os de uns sessenta colonos, vindos do Porto no brigue portuguez Trovador. Estes contractos vem em publica fórma e sem reconhecimento do respectivo consul. Não sei portanto se são falsos ou verdadeiros.

«N'estes contractos vem incluidos alguns menores sem o consentimento de seus paes ou tutores. O escrivão commetteu um delicto por que deve responder.

«São arduas algumas das condições, e que se não podem cumprir sem pôr em perigo a saude e vida dos colonos, e outras pouco explicitas e nada claras. Pela segunda condição, por exemplo, são os colonos obrigados a trabalhar nove horas por dia, sendo em descampado, e dez e meia sendo em logar abrigado. Aqui o dia tem regularmente doze horas, e não é possivel que um europeu ature n'este clima, exposto aos ardores do sol, o trabalho de nove horas no espaço de doze, sem que a saude se lhe deteriore, maximé com comidas a que não estão habituados. Expostos ao sol e chuva, não póde exceder o trabalho de sete a oito horas.

«Tambem é excessivo o trabalho de dez horas e meia em logar abrigado, porque hora e meia não é tempo sufficiente para refeição e descanso. De oito a nove é o mais que se póde trabalhar. Se não melhorarem estas condições dos contractos, nunca irá por diante a colonisação e as victimas serão innumeras.

«Pela sexta condição se estabelece que antes de terminado o praso poderá cada colono rescindir o contracto, pagando 120$000 réis, moeda fraca, como multa, custo da passagem e dinheiro despendido com o passaporte e preparativos para a viagem. Isto é muito vago, e póde ser muito injusto.

«Uma passagem na prôa, do Porto para esta cidade, regula por 24$000 réis e o muito 28$800 réis; o passaporte não chega a 3$000 réis, o que reduzido a moeda fraca, não póde chegar a 61$000 réis. Como é pois que em preparativos, que bem mesquinhos são, e multa se inclue quasi outro tanto? De quanto é a multa? Seria bom que se declarasse a importancia de cada objecto; mesmo que seja levado em conta o tempo dos serviços prestados.

«Um contracto contra que estou reclamando por maus tractos, celebrado pelo consul do Rio de Janeiro, entre um menor e um desembargador, estabelece que o locador se obriga a prestar os seus serviços por espaço de dezoito mezes, para satisfação do importe de sua passagem de S. Miguel para o Rio, ganhando 2$000 rs. por mez! E o locatario se obriga a dar-lhe educação, bom sustento, lavar e vestir. Como é que o locador ha de exigir o cumprimento d'estas condições? Que se entende por educação? Que se entende por vestir?» etc.

Esta educação, bom sustento, lavar e vestir, era naturalmente o tratamento que os senhores de escravos costumam dar aos seus moleques:—chicote e umas calças de ganga: da cintura para cima, a pelle branca tomava em poucos dias as côres atapuyadas!

Este outro importantissimo documento é do nosso consul no Maranhão:

«O objecto principal d'este meu officio é particularmente fazer conhecer a v. ex.ª o estado de colonisação n'esta provincia, afim de que o governo de sua magestade fidellissima tome as providencias que julgar acertadas.

«No geral todos os individuos que vem para colonias não sabem ler nem escrever, e isto faz que elles não possam adquirir outro modo de vida menos perigoso do que o trabalho nas terras, que ao norte d'este imperio está visto ser só proprio para os africanos, unicos que podem supportar o calor abrazador d'este clima e a humidade doa terrenos. Os mesmos salarios por que os colonos são engajados na Europa, onde lhes parece que dentro em pouco devem fazer aqui alguma fortuna, raras vezes é sufficiente para o seu alimento, visto que os generos de primeira necessidade são aqui excessivamente caros, e portanto não lhes chega para um alimento igual ao que têem na Europa, que seria o unico meio de poderem melhor affrontar a intemperie de um clima improprio dos filhos da Europa para o trabalho nos campos.

«Por quanto acabo de dizer pode deprehender-se que os colonos andam aqui mal vestidos, e raras vezes tem recursos para attender á sua existencia, que dentro em pouco fica em perigo, como o attesta o limitado numero que existe, comparativamente com o que tem entrado. Diariamente se vêem d'estes nossos compatriotas desgraçados, andarem cheios de mollestias e privações, promovendo subscripções, de porta em porta, devendo porém n'esta parte esclarecer a v. ex.ª d'onde muitas vezes provém tal miseria. Alguns, com a ambição de em breve tempo juntar algum peculio, entregam-se emquanto teem saude a um excessivo trabalho, d'onde lhes resultam molestias, que mais se aggravam pelo desprezo em que as consideram, e sobretudo por fugirem aos gastos de um tratamento regular, que se só resolvem fazer quando estão proximos a entrar para a sepultura.

«Se eu attendesse a quantas exigencias se me fazem, poucos seriam os que por aqui ficariam, porque todos lamentam o engano em que cairam, e suspiram pela volta aos lares patrios. A expensas minhas, envio no patacho Trovador uma familia composta de quatro pessoas, que sem fallar no desvio de alguns de seus membros que por cá ficam, depois de dois annos de estada aqui, voltam naturalmente em peiores circumstancias do que vieram!»

No excesso da cegueira poderá haver quem diga, que é uma ficção o commercio da escravatura branca. Se os documentos em que nos temos baseado não confirmam o dito, o que vamos extractar desilludirá os descrentes. É ainda do nosso consul em Pernambuco o seguinte trecho:

«É revoltante que por uma passagem de prôa, com o tratamento de bacalhau, sardinha salgada e biscoito de milho, se esteja levando a estes degraçados, do Porto para aqui, 60$000 réis fortes ou 120$000 réis fracos, quando não ha navio que alli não tome um passageiro de prôa por 24$000 ou 28$800 réis. Muito bom seria que, tanto no Porto como nas ilhas açorianas, se podessem tomar algumas medidas que pozessem cobro a esta escandalosa agiotagem com a desgraça.

«Acaba de chegar de S. Miguel o brigue portuguez Oliveira, com 56 passageiros, e o governador da ilha (não satisfeito com me remetter todos os seus passaportes em regra, obrigações e recibos da passagem de cada um), depois de não ter consentido que ali se celebrassem contractos de locação de serviços, obrigou o capitão do navio a assignar um termo que me remette, no qual o capitão se responsabilisa a não deixar desembarcar os passageiros, sem que no consulado celebrem o contrato do modo do pagamento de suas passagens. N'estas passagens ha a mesma agiotagem que nas do Porto, pois todas vem a 60 patacões ou 120$000 réis, dinheiro do Brazil.

«Similhantes passagens importam uma lesão enormissima, a não serem consideradas como negocio de risco, e, considerando-as eu como taes, estou resolvido a não deixar passar nos novos contractos a obrigação do seu pagamento para os locatarios, mas sim conserval-a aos locadores; porque d'esta fórma pódem estes fazer mais vantajosos contractos, visto que o locatario não corre o risco de perder o importe da passagem que adianta, com a prematura morte do locador; e me parece mesmo mais justo e razoavel que lhe corra o risco o agiota, que foi levado a isso pelo excessivo lucro.

«Os passageiros se obrigam em seus titulos a satisfazer a passagem dentro de oito dias depois da sua chegada a Pernambuco, ao que hypothecam suas pessoas e bens. As pessoas não podem ser retidas por dividas, e os bens são uma caixa vazia. Se portanto o dono ou consignatario do navio não quizer continuar a correr o risco, que obrigue o devedor pelos tribunaes, e ficará pago com suas caixas, que é quanto podem dar á penhora.

«Eram estas obrigações das passagens satisfeitas dentro em oito dias depois da sua chegada, que tornavam os contractos aqui uma especie de venda de suas pessoas; porque, considerando-se obrigados a satisfazer uma somma que não tinham nem podiam ganhar em tão curto praso, se entregavam por uma bagatela a quem suppunham que os vinha resgatar.

«Parece-me que da maneira que levo dito poderei indirectamente levar as cousas a que de futuro se contentem os agiotas com lucros menos excessivos, porque, sendo as passagens regulares, não faltará quem, com vantagem dos passageiros, lh'as satisfaça logo á sua chegada» etc.

Nada conseguiu o consul, como mais tarde demonstraremos.

VI

Antigamente quando os pretos escravisados desembarcavam no litoral do Brazil, os senhores de engenho, antes de entrarem em ajuste com os traficantes, procediam a uma rigorosa escolha dos negros que mais poderiam convir ao serviço da lavoura, assim como qualquer alquilador escolhe as bestas para o serviço dos alugueis.

Pois bem, o que antigamente acontecia aos pretos, succede hoje com os brancos, nossos compatriotas.

Em principios de 1857, foram regeitados 174 colonos, idos da cidade do Porto, na barca Santa Clara, para a colonia de Campos Junior & Irmão, na cidade de Campinas, no Brazil.

Mais alguns casos se haviam dado, e para evitar o escandalo, o governo portuguez, a pedido do consul geral na côrte do imperio, deu algumas providencias tendentes a estabelecer um accôrdo com o governo brazileiro.

Vamos apresentar aos leitores alguns documentos que esclarecem a questão, bem como qual fôra o resultado das negociações entaboladas a este respeito entre os dois governos.

É do nosso ministro acreditado na côrte do imperio, e alli residente em 1858:

«Respondendo ao despacho de v. ex.ª datado de 12 de março ultimo, direi com a devida submissão quanto ao seu conteúdo e ao da cópia do officio do ministerio do reino que o acompanha, sobre a conveniencia d'um accordo com este governo, tendente a prevenir a repetição da regeição de colonos mandados angariar no continente de Portugal e ilhas adjacentes por parte de qualquer individuo ou companhia no Brazil (como o que se deu ha pouco tempo em Santos), que pela circular do mesmo ministerio do reino aos respectivos governadores civis, citada na dita cópia, foi sabiamente tomada a unica medida decisiva possivel na minha humilde opinião contra a má fé e abusos de tal ordem.

«No entretanto disponho-me, como devo, estudar o modo de fazer a proposta do accordo por v. ex.ª determinado, comquanto me pareça á primeira vista não ter probabilidades de felicidade, por isso que no assumpto de que se trata, nós temos sómente a pedir, não temos que offerecer. Poderemos talvez chegar ao resultado justamente pretendido, ampliando e completando com certo apparato a medida acertadissima encetada já pelo ministerio do reino,» etc.

Um mez depois escrevia o mesmo diplomata o seguinte:

«Terminei o meu officio de 10 do mez proximo findo, quanto á conveniencia d'um accordo com o governo d'este imperio, tendente a evitar a rejeição de colonos mandados assalariar d'aqui n'esse reino e ilhas adjacentes, aventurando com o devido respeito o meu juizo sobre a pouca probabilidade de conseguir ajuste de tal ordem, e acrescentei que, para obedecer a v. ex.ª, estudaria comtudo o modo de fazer a respectiva proposta, comquanto me parecesse poder chegar-se ao resultado pretendido por meios de mais facil adopção por parte do Brazil.

«No proprio interesse da sua colonisação reside a necessidade forçosa de moralisar todo e qualquer contracto de locação de serviços, cujo fim seja chamar ao imperio braços livres e gente branca, do que não póde prescindir sem comprometter a sua existencia, arriscadissima já pela incuria imperdoavel dos que com perfeito conhecimento de causa se não tem occupado como deviam e podiam de promover uma emigração util.

«Assim o disse eu ha poucos dias ao sr. visconde de Maranguape, ministro dos negocios estrangeiros, o qual procurei expressamente a fim de chamar a sua attenção para o facto verificado em Santos com os colonos portuguezes para ali conduzidos na barca Santa Clara, mandados ajustar no Porto, e rejeitados depois á sua chegada. E continuando disse que referia o occorrido a s. ex.ª, para pedir-lhe, como effectivamente lhe pedia, em nome do governo de sua magestade, providencias que evitassem repetições de similhante natureza, certo de que, se não fosse bastante, o que eu não punha em duvida, encarar o caso pelo lado da humanidade para dar-se-me razão inteira, viriam em apoio da minha representação as considerações moraes, as de conveniencia e de interesse, que bem sabia s. ex.ª não serem de modo algum indifferentes para a prosperidade actual e futura sorte do Brazil, dependente da maior ou menor affluencia de emigrantes.

«Assim pois, conclui eu, «será v. ex.ª o primeiro a conhecer a necessidade de algum compromisso por parte do governo imperial, para tranquilisar o governo que represento, a respeito dos nossos compatriotas, os quaes fiados na fé dos contractos, deixam a patria, muito embora com vistas exclusivas de vantagem propria, e vem tão efficazmente, tão visivelmente concorrer para o engrandecimento do imperio».

«Para estas considerações, aliás de primeira intuição, não ha resposta, e por conseguinte não fez o mesmo ministro outra cousa senão abundar nas minhas idéas, com expressões que me pareceram sinceras, e em perfeito accordo com os nossos desejos. E como eu lho havia declarado a clausula mandada inserir por circular do ministerio do reino nos contractos de locação de serviços para o Brazil, que de futuro hajam de fazer-se entre nós, disse-me s. ex.ª que em harmonia com aquella disposição, mas sem allusão a ella, proporia aos seus collegas uma disposição com todo o caracter de espontanea, por meio da qual ficaria satisfeito o governo de sua magestade, e acautelados os verdadeiros interesses do Brazil. O que comtudo não poderia ter logar desde já e emquanto não estivesse em andamento a actual sessão legislativa depois de apresentados os relatorios dos diversos ministerios, com os quaes elle e seus collegas se achavam muito occupados,» etc.

Na serie de documentos que temos presente, não podemos encontrar as disposições espontaneas, que o governo brazileiro pretendia preparar, quando estivesse em andamento a tal sessão legislativa!

Queremos dizer com isto, que as reclamações do governo de Portugal foram desattendidas, naturalmente, porque ao governo humanitario do Brazil, convinha, primeiro do que tudo, consultar os roceiros a respeito das nossas pretenções, que necessariamente haviam de offender os seus interesses!

VII

O governo brazileiro a tudo promettia providencias; mas não lhe fazia conta maltratar os fazendeiros.

Vamos apresentar mais uma prova d'esta nossa asserção.

«Em virtude de certa denuncia, communica o nosso ministro na côrte do imperio ao governo portuguez, representou-me o vice-consul encarregado do consulado geral de Portugal, contra o procedimento havido com alguns colonos, subditos de sua magestade, em uma fazenda do municipio de Iguassú, não mui distante d'esta capital.

«Não perdi tempo em solicitar do governo imperial pela nota da cópia junta as averiguações e providencias indespensaveis para remediar o mal verificado. E aproveitei a occasião para instar pela quarta ou quinta vez, pela solução de uma representação identica em favor de outros colonos, tambem portuguezes, para ser dirigida a este governo em meado do anno preterito!!!» (1858)

Este outro documento que vamos transcrever, é a nota a que se refere o nosso ministro na corte do imperio:

«Não posso dispensar-me de levar ao conhecimento de v. exª, na cópia inclusa, o officio que ora me foi entregue por parte do consulado geral de Portugal, n'esta côrte. Da mesma cópia v. ex.ª verá o comportamento attribuido ao rendatario de certa fazenda no municipio de Iguassú, Francisco José de Freitas, para com os colonos portuguezes ao seu serviço, bem como a immoralidade com que, segundo alli se affirma, tem procedido o referido Freitas a respeito da filha de um dos ditos colonos, menor de 13 annos.

«Não escaparão por certo a v. ex.ª as circunstancias, constantes do citado officio, de haver sido denunciado no dito consulado o facto acima exposto, por pessoas inteiramente desinteressadas, e do misero estado em que da dita fazenda se evadiram dois d'aquelles colonos, os quaes por isso mesmo tiveram de ser transportados em rede para o hospital.

«Quanto a mim abstenho-me de qualquer reflexão sobre taes occorrencias, bem certo de que não podem ser senão sobremodo desagradaveis as que affluirão no animo de v. ex.ª, com a simples leitura do já referido documento junto.

«Limito-me pois a pedir a v. ex.ª com a maior instancia, sem perda de tempo, as providencias promptas e energicas que o caso exige, permitta-me v. ex.ª que o diga, no proprio interesse do Brazil, comprovada a verdade da já alludida denúncia.

«Contra factos identicos, não menos escandalosos, verificados em Taubaté, o anno proximo passado, tive a honra de reclamar medidas de severidade por parte do governo imperial, e com quanto seja de 28 de julho preterito aquella minha representação, sobre a qual tomo a liberdade de chamar a séria attenção de v. ex.ª, não recebi resposta d'ella até hoje, decorridos perto de sete mezes. Lisonjeando-me de que serei mais feliz n'esta occasião, aproveito-a para renovar os protestos,» etc.

A resposta do governo imperial é a que segue:

«Tive a honra de receber a nota... pela qual o sr. José de Vasconcellos e Sousa, remetteu-me copia do officio que lhe dirigiu o consul geral de Portugal n'esta côrte, expondo-lhe os reprehensiveis actos attribuidos ao arrendamento de uma fazenda do municipio de Iguassú, Francisco José de Freitas, para com certos colonos portuguezes, que tem a seu serviço, e á filha menor de um d'elles.

«Sciente das observações que a este respeito fez o sr. Vasconcellos e Sousa na sua citada nota, e convencido da urgente necessidade de verificar o fundamento de semelhantes accusações, cumpre-me prevenil-o de que pelo ministerio do imperio, ao qual n'esta data dirijo-me, se procederá aos precisos exames e se tomarão as medidas correccionaes e preventivas que o caso exigir, sendo prudente não comdemnar desde já a parte accusada (se elle é roceiro!)»

«Quanto ao trecho da mesma nota, em que o sr. Vasconcellos se queixa da falta de resposta por parte d'esta secretaria d'estado á sua reclamação de 28 de julho do anno proximo passado, em favor dos colonos de Taubaté, peço licença para observar-lhe que, dependendo essa resposta de informações que teem de ser enviadas por authoridades das provincias de S. Paulo é inevitavel a demora que nota o sr. de Vasconcellos, attendendo-se ás distancias e outras circumstancias bem conhecidas, proprias de um paiz tão extenso e pouco povoado como o Brazil. Entretanto tornarei a chamar a attenção do sr. ministro do imperio sobre este objecto,» etc.

Mas as providencias nunca se deram; pelo menos a esta crença nos induz o silencio usado pelo governo imperial a respeito da questão.

A razão apresentada pelo ministro brazileiro da extensão do paiz, se não podia insentar o governo do imperio de culpabilidade, com respeito ao negocio de Taubaté, por quanto em dois ou tres mezes devia ter dado as explicações pedidas pelo representante de Portugal; menos poderia desculpal-o com relação ao conflicto de Iguassú, que, como vimos, fazia parte do districto do Rio de Janeiro.

O documento que passamos a transcrever não é menos interessante. É elle assignado pelo conde de Thomar, e tem a data de 27 de outubro de 1859:

«Em 15 do corrente apresentou-se n'esta legação um rapaz de doze para treze annos, por nome José Fernandes, o qual disse ter vindo da ilha Terceira, acompanhado de um individuo, que se disse seu tio, chorando e mostrando alguns ferimentos nas pernas, os quaes o mesmo rapaz asseverou terem sido feitos com chicote mandado applicar por sua ama, pelo motivo de elle não poder fazer todo o serviço, que lhe era exigido, e que elle reputava seguramente superior ás suas forças. Vendo o estado em que se achava aquella creança, ordenei que se conservasse na legação, até que eu, colhendo as devidas informações, resolvesse o que fosse mais conveniente.

«Mandei que o consul com a maior urgencia indagasse sobre aquelle facto, e me informasse devidamente. Convenci-me por tudo o que me foi presente, que o rapaz poderia ter commettido algum descuido no desempenho das suas obrigações, mas esse descuido nunca poderia auctorisar o emprego do chicote contra uma creança d'aquella idade, castigo cruel reservado para os negros mais desmoralisados. Resolvi portanto fazer annullar o contracto da venda de serviços por dezoito mezes, feito pelo mencionado menor. Desembolsei para isso 100$000 réis fracos, e tenho aquella creança em minha casa até que lhe possa dar outro destino.

«Aproveitei este acontecimento para entrar melhor no exame de todas as circumstancias, que acompanham o embarque de muitos portuguezes de todas as idades e differentes sexos para este imperio; e bem assim do modo por que são elaborados os contractos da locação de serviços dos subditos de sua magestade.

«Ordenei portanto ao consul geral, que enviasse a esta legação o passaporte original d'aquelle rapaz, e copia do contracto de locação dos seus serviços, informando ao mesmo tempo de tudo que soubesse a tal respeito.

«Verifiquei, pois, pelo dito passaporte original, passado no governo civil de Angra, que o dito menor é da ilha Terceira, e que veiu aggregado a seu cunhado Alexandre Gonçalves e sua mulher; no dito passaporte se declara que o dito rapaz é menor de 13 annos.

«Sendo assim menor de 13 annos, e tendo pae como elle proprio declarou, podia dar-se um tal passaporte sem a declaração do expresso consentimento do pai?

«Estando sujeito ao recrutamento, tomaram-se acaso as devidas precauções para que não deixasse de pagar o tributo de sangue, sendo em occasião opportuna chamado pela sorte?

«Chegando aquelle menor a este imperio figura em um contrato de locação de serviços por desoito mezes, mediante a somma de 100$000 réis fracos, assignado pelo locador, o conselheiro João José de Carvalho, e pelo consul em nome e por parte do menor locatario. A referida quantia de 100$000 réis é a somma exigida pelo capitão da Nova Rival, que o conduziu, como importe da passagem e comedorias! É assim que os capitães dos navios vendem temporariamente os subditos de sua magestade!» etc.

Quando os nossos compatriotas não podem aturar os castigos corporaes que seus senhores lhes mandam infligir pelos negros, vem a miseria, a fome, n'este paiz onde o ouro anda aos pontapés, n'esse paiz onde jámais se realisará a promessa do sr. Augusto de Carvalho, de—cento por um.

VIII

Não descurava o conde de Thomar tambem do horroroso flagello da febre amarella, que já em 1860 produzio os seus maleficos estragos; mas foi bradar no deserto.

O remedio apontado, que é prohibir a emigração para os portos infeccionados, ainda não foi adoptado, naturalmente pela difficuldade que offerece a creação de qualquer taxa, a exemplo do que se pratica no Lazareto com os passageiros vindos dos portos infeccionados d'aquella terrivel molestia.

É que os nossos legisladores deixariam de ser verdadeiros patriotas, se alguma vez cahissem na patetisse de fazer uma lei que não esbulhasse o pobre povo do que tanto lhe custa a ganhar.

A lei que pozesse termo á emigração para o Brazil, especialmente na quadra de janeiro a junho, era uma lei humanitaria, que jámais poderia ser atacada pelos verdadeiros liberaes.

A obrigação dos governos é desviar os administrados do precipicio, que os seus fracos conhecimentos do mundo lhes não deixam vêr.

São insignificantes os resultados tirados da publicação das relações do obituario, que os nossos consules nos enviam do imperio. E a razão é simples: é que a nossa população d'onde sahem os emigrados não sabe lêr; ou se sabe não está ao alcance de lêr os jornaes mais importantes, onde apparecem publicadas essas listas, que muito poderiam influir no animo dos que em tão horrorosa quadra entendem dever deixar a patria.

A imprensa que mais se entranha no coração do povo, essa, com rarissimas excepções, pouco ou nenhum caso faz d'isto, por causa do medo...

Comtudo publica em seu logar as noticias importantes do baile do sr. commendador Fulano, ou do feliz parto da esposa do sr. Sicrano!

Esta medida de publicar as relações nominaes dos subditos portuguezes, fallecidos no Brazil, com a declaração da molestia de que tinham succumbido, fôra lembrada pelo conde de Thomar, em 1860, com o fim de evitar a emigração.

Mas parece que tão bom alvitre não tivera a recepção que era para esperar. Mais uma razão da falta de vontade do nosso governo em querer auxiliar o conde em tão util propaganda.

O seguinte trecho, que vamos extrahir do seu officio de 7 de maio de 1860, resente-se d'esta falta:

«Sinto que o governo não julgasse aproveitavel a idéa que suggeri na minha correspondencia, fazendo publicar diariamente na folha official e nos jornaes sobre que podesse exercer alguma influencia, a relação dos portuguezes mortos n'este imperio, declarando-se sempre a molestia de que são victimas, e a sua edade.

«É isto muito facil, pelo menos quanto ao Rio de Janeiro, porque nada mais haveria a fazer senão transcrevêr o obituario, que diariamente publicam os jornaes brazileiros, que mando para a secretaria a cargo de v. ex.ª.

«Affigura-se-me que este systema seria preferivel ao de publicar em um só diario de Lisboa, uma longa lista de nomes. A circumstancia que se notaria, de que a maior parte morrem de febre amarella, e quasi todos na melhor e mais apropriada edade para fazer fortuna e para trabalhar, seria, no meu entender, a cruzada mais poderosa que se poderia promover contra a emigração. Daria isto ainda logar a occupar-se frequentemente a imprensa portugueza de tão importante objecto, porque tinham sempre thema para discorrer; estou quasi certo de que algum bom resultado se havia de tirar d'este meio.

«Aqui mesmo faz muita impressão a leitura diaria d'aquelle artigo (obituario) sendo talvez o primeiro que chama a attenção dos leitores.

«Consta-me que muitos dos infelizes ultimamente chegados foram logo victimas da febre amarella; nem póde deixar de assim acontecer, porque, sendo a bahia do Rio de Janeiro o logar mais mortifero, é tambem aquelle aonde menos promptamente se póde acudir com os soccorros.

«Parece incrivel que o governo d'este paiz, tão interessado na introducção de colonos, se não tenha lembrado de adoptar alguma medida para fazer com que os navios em que são transportados os colonos, cheguem aqui em estação mais propria, ou que ao menos se demorem os colonos pouco tempo na dita bahia, etc.

«Reconheço que existe algum obstaculo, porque os capitães especuladores, altamente interessados na venda dos serviços dos ditos colonos, encontrarão maiores difficuldades para a verificarem, etc.

«Mas a vida perdida de tantos homens na flôr da sua edade, não valerá a pena de pensar n'este importante objecto? É minha intenção chamar a attenção do governo imperial sobre este ponto, na occasião em que se discutir a respectiva convenção.»

Nada se chegou a conseguir, porque o illustre diplomata pouco tempo depois retirava-se para Portugal.

Sobre o mesmo assumpto já o referido ministro tinha chamado a attenção do nosso governo, em seu officio de 30 de março de 1860, nos seguintes termos:

«Por esta occasião chamarei de novo a attenção de v. ex.ª sobre os que morrem de febre amarella. São na maior parte portuguezes ultimamente chegados das ilhas e do reino.

«Não é possivel conceber como se procura tão perigosa e doentia estação para desembarcar no Brazil gente transportada da Europa. É negocio que demanda uma providencia, pois exige a humanidade, que se não deixem assim correr ao matadouro moços pela maior parte de 15 a 25 annos.»

Que providencias se têem tomado? Uma unica, a nosso ver, pouco proficua:—a de se publicar na folha official a lista dos subditos portuguezes fallecidos no Brazil. Mas perguntamos: Quem é que lê a folha official? A resposta é facil. Os empregados publicos, por obrigação, e os ricassos, que tendo requerido certas honrarias, assignam o Diario, que n'um momento os ha de transformar de pygmeus em ridiculos barões!

Se os que podiam remediar o mal, curassem menos de futilidades, lembravamos-lhe o seguinte expediente:

Mandar publicar diariamente por conta do governo, em todos os jornaes do paiz, um mappa circunstanciado da mortalidade dos subditos portuguezes fallecidos no imperio.

Estamos certos que nenhum jornal deixaria de publicar gratuitamente tão importante documento, se directamente lhe fosse enviado pelo governo; porque é preciso dizer que, a maioria dos jornaes portuguezes guerreia a emigração, e se não lança mão d'este grande meio de combate, é porque nem todos possuem o Diario do Governo, especialmente os das provincias.

Para essa minoria de jornalistas, que fazem da imprensa o ariete com que costumam remover as suas difficuldades financeiras; para esses que não vêem na imprensa um meio de moralisar e ensinar os povos, mas um meio de especulação; para esses que substituem por annuncios de namorados, a 20 réis a linha, as noticias de factos importantissimos: para esses, a paga do espaço occupado pelos mappas de que vimos fallando.

A despeza material não é muita, se attendermos á importancia moral da receita.

E quando mesmo se pagasse a toda a imprensa este trabalho, que importancia tem estas despezas comparadas com as que os governos fazem na compra da opinião dos especuladores, que, tão inconscientemente, apregoam na tuba da fama, as glorias ficticias de seus patronos?!

O governo inglez não prohibe nem aconselha a emigração; mas offerece gratuitamente aos editores os relatorios de exames a que manda proceder nos paizes indigitados pelos aliciadores aos filhos da Inglaterra.

Estes relatorios que custam milhares de libras ao governo, e que, por terem sido elaborados por homens competentissimos, contam as verdades sobre a inconveniencia da emigração para certos e determinados territorios, são immediatamente impressos e distribuidos nos grandes centros da população ingleza, que assim fica inteirada das artimanhas dos aliciadores.

IX

Os roceiros do Brazil, a quem faltam os mais comesinhos principios da humanidade, desde que no imperio, leis proficuas á humanidade, porém ruinosas para a sua prosperidade material, aboliram o commercio da escravatura, destacaram ignobeis agentes para a Europa, com o fim de encetarem o commercio da escravatura branca, se não mais horrivel, igual ao de negros que a lei recentemente libertára.

Por seu turno o negociante tambem coadjuva os roceiros: animando a emigração, auxilia os engajadores; e se não representa o seu proprio papel, os porões de navios de que são proprietarios, vem lembrar o ominoso tempo da escravatura preta.

Mas lancemos mão do bistori e descarnemos o corpo cangrenoso, para que nossos leitores, observando-lhe as pustulas venenosas, affastem de si o puz mortifero.

Engajador é peor que negreiro; porque este, nas costas da barbarie, em troco de um ente quasi inerte, de fórmas humanas, entregava ao regulo, seu senhor, qualquer bugiaria. Os parentes, se os tinha, riam-se da traficancia com um riso selvagem, collocavam em pedestal o objecto offertado, dançavam e cantavam em de redor d'este idolo, emquanto outros selvagens acorrentavam seus proprios irmãos. Tudo isto era estupido e ao mesmo tempo tragico; da parte do negociador civilisado manifestava-se um cynismo que nem a todos os civilisados residentes no Brazil causaria asco; o negocio era simples, não levava muito tempo a fazer:—dá cá, toma lá—; eis as phrases trocadas entre o selvagem europeu e o selvagem africano. Não havia lucta de consciencia da parte do que vendia, nem tão pouco da parte dos que eram vendidos. O negreiro, o que comprava, amoldava os sentimentos, se é que os tinha, conforme as occasiões; comtudo, este não era peior que o roceiro a quem eram destinados os negros. Mas o engajador, que em nosso tempo veiu substituir o negreiro, é mais cynico. Assim como acontecia ao negreiro, o engajador leva em mira o mesmo fim—o interesse; mas emquanto que o negreiro supportava as fadigas das longas viagens e os rigores de um clima pestifero, o engajador, em nossas terras, é recebido nas salas, é protegido das influencias monetarias, chama-se-lhe cidadão prestante, offertam-se-lhe brindes valiosos, conferem-se-lhe commendas, etc. etc.

O engajador não se afadiga muito. Um dia por semana, se tanto, lhe basta para o seu negocio. Esse dia que Deus déra para descanso, segundo as tradições biblicas, emprega-o elle em seduzir seus irmãos, por occasião da missa conventual, junto da ermida do aldeão do norte. É alli, junto do altar de Deus, ao pé do symbolo sacrosanto do martyr do Golgotha, sentinella silenciosa postada no adro transformado em mercado de gente humana, que o engajador encarece as riquezas ephemeras do Brazil, para em troca receber maior numero de adhesões. A lucta de consciencia estabelece-se então com todos os horrores. É aqui que o engajador se torna peior que o negreiro que vende gente a civilisados, na persuasão de que os negros são bichos; é aqui que o engajador faz ao mesmo tempo o papel de ladrão e assassino, porque os contractos de locação de serviços, que com os portuguezes estabelece, são extraordinariamente lesivos para estes; e do assassino, porque os portuguezes, seduzidos para trabalhar no Brazil, irão morrer lá infallivelmente.

«São homens preversos (os engajadores), verdadeiros parasitas, refere o consul no Maranhão em seu relatorio de 7 de dezembro de 1874, que se entretêem em illudir com os mais gratos sorrisos de uma felicidade que é toda ephemera aos seus incautos irmãos, e não trepidam em commetter todos os desmandos, uma vez que aufiram o lucro estipulado; identificando-se assim com os proprietarios dos navios que hoje fazem commercio com a emigração e procuram tambem nutrir-se com a boa fé dos infelizes, avidos de serem ricos. Achando echo no remanso das familias o embuste, a mentira e os falsos testemunhos d'esses homens que lhe asseguram o mais facil e prompto alcance da sua cobiça, tem elles sabido prejudicar a fortuna domestica e a do seu proprio paiz.

«De todas as emprezas fundadas não póde haver seguramente nenhuma mais vil e ignominiosa do que seja esta, que tem por fim seduzir uma innumeravel multidão de portuguezes ignorantes, e por isso facilmente se deixam dominar pelas ficticias narrações das abundantes minas de oiro, que se encontram por toda a parte, pelas excellencias e fertilidades d'este solo!»

O consul do Rio de Janeiro é de opinião que os armadores de navios, para conseguirem lastro, «dão-se tambem a tão barbara propaganda de arrancar á patria e á familia esses infelizes, enganados por vãs promessas, os quaes, ignorantes do alto preço dos objectos aqui, se deixam fascinar pela grandeza relativa dos salarios porque alli contractam seus serviços.»

Em 1856 dizia a mesma auctoridade que «tendo-se construido muitos navios, tanto na cidade do Porto, como nos estaleiros ao norte do Douro, uma parte d'esses navios fôra destinada ao porto do Rio de Janeiro. Os negociantes proprietarios d'esses navios, buscaram todos os meios de lhes proporcionar bons fretes, e como um dos principaes, talvez o mais lucrativo, é a importancia do que pagam os passageiros, resolveram fiar a maior parte das passagens, para serem pagas no Rio de Janeiro, pelo meio ha muito em pratica da locação de serviços.»

O carregamento d'estes navios, foi, em dois mezes, de 22 de setembro a 23 de novembro do referido anno, de 3:114 colonos!

O commerciante comprava navios. O dinheiro que havia de empregar nas emprezas lucrativas e honradas, era destinado a escravisar os seus proprios irmãos e compatriotas.

Esses negociantes a quem podemos chamar negreiros de nova especie, bem sabem que o braço europeu não pode substituir nos tropicos o africano. Mas que lhes importa a elles isso?!

O negociante de escravos brancos não deve atterrar os infelizes, porque n'isso vae o seu interesse. Vinte mil portuguezes entrados, pouco mais ou menos, em cada anno, nos differentes portos do Brazil, representam a valiosissima somma de mil contos de réis, só de passagens, que os proprietarios de navios e os engajadores dividem entre si!

A somma não é para rejeitar, e os senhores d'engenho, que vêem no futuro os seus lucros, garantem a uns e outros aquelle rendimento, por isso que o producto do trabalho dos colonos serve, em primeiro logar, para pagamento das passagens e mais despezas!

Que importa aos traficantes que os pobres colonos subscrevam contractos lesivos? Chegam os lucros obtidos nos primeiros tempos de trabalho para pagar aos engajadores e aos donos dos navios? Nada mais é preciso!

Que importa os maus tratos inflingidos pelos senhores aos nossos compatriotas? que a miseria prostre os que não podem sugeitar-se ao trabalho e a esses tratos?

Lá estão as casas de benificencia, instituidas por portuguezes benemeritos, que, afinal, estão sempre promptas para receber em seu seio os desafortunados, e a reenviar á patria, com o auxilio dos seus rendimentos, os que sobrevivam a tanta miseria. E a fallar a verdade merece a pena ir ao Brazil, só fiado em taes auxilios: estes estabelecimentos não servem para outra cousa, segundo o modo de ver dos optimistas!

E com quanto contribuem os negreiros para esses estabelecimentos (elles contribuem porque é preciso aparentar caridade!)? Com algumas cedulas de mil réis: uma migalha dos juros do dinheiro extorquido aos incredulos das miserias no Brazil!