X
Tratámos dos lucros materiaes do traficante da escravatura branca, e agora apresentaremos a leves traços os lucros moraes que elles auferem do seu commercio.
Um traficante de carne humana, em nossos tempos, tem mais influencia de que um principe, nas epocas passadas do chamado obscurantismo. E na verdade se de obscurantismo chamavam ás epocas em que se vendiam os negros, que chamarão á epoca presente em que livremente se exerce o trafico infame da venda de nossos compatriotas?...
E não se diga que não; isto é, que o traficante não dispõe de influencia junto dos nossos governantes para que a empresa da escravatura branca produza os effeitos ambicionados.
A proposito da emigração publicámos ha tempos uma serie de cartas no Jornal da Noite,[41] em que alem de outras proposições avançamos a seguinte:
«Affiançou-se-me mais: affiançaram-me que das repartições superiores, d'onde dizem que todos os dias baixam providencias contra a emigração clandestina, se ordenára á policia que evitasse, quanto podesse, ir a bordo na occasião da sahida dos paquetes para o Brazil!»
Depois d'isto escripto foram-nos mostrados os documentos que provam a asserção: as taes influencias é que obrigaram os altos poderes do estado a obstar que as leis fossem cumpridas!...
A portaria circular de 10 de agosto de 1870,[42] passada a favor de José Maria Gavião Peixoto, colonisador no imperio do Brazil, faz crer que interesses menos licitos lhe deram origem, porque Gavião Peixoto, tendo abusado da credulidade de alguns trabalhadores do Alemtejo, com os quaes contractára serviços para serem prestados no Brazil a razão de 150 réis, foram-lhe relevadas as faltas commettidas no alliciamento da pobre gente!
Um negociante de carne humana no Brazil telegrapha para o negociante de carne humana em Portugal, e previne-o que é de absoluta necessidade, para que haja bom exito na empresa de escravisar nossos irmãos, que o consul Sicrano ou Beltrano seja removido d'este ou d'aquelle ponto, pelo facto de repugnar á sua consciencia de homem de bem o horroroso trafico dos seus desventurados e illudidos compatriotas!
Se o traficante não consegue a remoção pedida, consegue que os serviços do empregado digno sejam esquecidos, se não desconsiderados.
Ha exemplo de remoções; ha desprezo dos poderes publicos aos serviços prestados a Portugal por empregados dignos; ha finalmente, recompensas dadas a quem devia ser castigado como indigno!
Exemplos:
Portugal fôra nobremente representado por um portuguez illustre e honrado, em Manáus, na provincia do Amazonas. O presidente respectivo despresava sempre as reclamações do vice-consul; desconsiderava Portugal, por palavras e acções, chegando os seus excessos até ao ponto de mandar espadeirar alguns portuguezes alli residentes; e por que o empregado digno protestasse contra as offensas praticadas a Portugal e seus filhos, teve em paga a demissão! Nomeou-se outro vice-consul, a contento do insultador! Mais tarde esse novo empregado attesta uns serviços ficticios prestados a Portugal, pelo tal presidente, falsidades reconhecidas hoje, e os poderes do estado dão-lhe um titulo nobliarchico, em paga dos insultos e das espadeiradas! Viemos á imprensa protestar contra o escandalo; quezemos isentar o governo, julgando-o illudido pelo vice-consul; mostramos-lhe a falsidade dos documentos passados por este empregado, aos quaes o governo se escudára para dar ao indigno magistrado brazileiro immerecida honraria; levamos as nossas queixas ao parlamento;[43] mas nada se fez em favor da moralidade offendida!
A nós que presamos a honra d'esta nação, chamaram-nos impertinente; aos portuguezes que prottestaram comnosco, mandou-se-lhes naturalmente dizer que mandassem para cá mais algum dinheiro, producto das subscrições alli permanentemente abertas, já para os monumentos, já para os asylos, já para os inundados, já para o armamento geral do paiz, por que os portuguezes residentes no Brazil são verdadeiros patriotas; mas em compensação conservou-se no logar de representante de Portugal aquelle que não fizera mais do que espesinhar-lhe as suas passadas glorias!
É que o homem tinha cá das taes influencias, e nós chegámos a uma época, que se diz de progresso, em que valem mais as influencias deshonrosas do que a dignidade da nação e aquelles que por ella pugnam!
XI
Os traficantes tambem ameaçam os empregados dignos, que lá no imperio guerream a emigração.
Aqui está um documento curioso que prova isso mesmo. Omitimos os nomes dos presonagens principaes, para que não soffra alguma tyrannia o seu honrado auctor. Estamos em tempo de liberdade de consciencia... mas toda a cautella é pouca!
É este o documento:
«Não obstante constar do referido relatorio, para o qual tomo a liberdade de chamar a attenção de v. ex.ª, todos os factos que deram logar ao delicto, communicava um consul de Portugal residente no Brazil, a proposito das veniagas d'uma influencia de lá; ainda assim julgo do meu dever revestil-os das considerações que se lhe adherem e pelos quaes verá v. ex.ª quão arduo e espinhoso, se torna aqui o exercicio de funcções consulares, quando se quer ser um verdadeiro interprete da lei.»
E começando por apontar os taes figurões, que tornavam arduo e espinhoso o cargo de consul no Brazil, continua:
«Não é esta a primeira vez que este meu gratuito, inimigo procura maguar-me indirectamente. Apesar da sua impotencia e da nenhuma sympathia que gosa na classe a que pertence tem tentado, colligado a mais tres ou quatro desafectos que aqui tenho, alienar o bom conceito que felizmente goso, e com prazer declaro a v. ex.ª, que a semelhante respeito nunca me senti tãobem, pois as suas invectivas, não merecendo a consideração de pessoas sensatas, passam como se não existissem, e elles, em vista d'isso, lemitam-se a dizer, como supremo desforço, que iam pedir a minha demissão, que para isso tem muita influencia n'essa côrte, etc.
«Já que fallei em desafectos seja-me licito dizer algumas palavras que se me offerecem se v. ex.ª m'o permittir.»
«Começarei pelo mais poderoso ............ Este homem, portuguez, naturalisou-se brazileiro ............... negociante antigo e rico d'esta cidade, foi um dos que mais me obsequiou logo que aqui cheguei, e por alguns annos.
«Constituiu-se meu inimigo, por que tendo um sobrinho, rico fazendeiro a quem se metteu em cabeça estabelecer uma colonia de nova especie, por se lhe ter malogrado a outra ha alguns annos, começou de mandar vir d'esse reino pobres e desprotigidas creanças de dez a quinze annos de edade para a colonia, as quaes de certo estariam hoje todas na eternidade se não fosse a opposição inergica que fiz aos seus deshumanos instinctos, arrancando-lh'as e empregando-as no commercio,» etc.
O traficante ameaçava. Elle lá tinha as suas razões; assim como o consul tambem lá tinha as suas para prevenir o ministro; mas da doutrina da prevenção deprehende-se facilmente que o empregado zelloso temia que os desforços dos seus inimigos fossem attendidos. E se não fosse esse temor, para que era baixar a tantas minuciosidades?
Podiamos sobre este mesmo ponto dizer mais alguma cousa, mas tememos affectar interesses de terceiros.
Ponhamos, pois, ponto aqui, affirmando de novo a extraordinaria influencia dos traficantes da chamada escravatura branca, perante as auctoridades superiores do paiz.
XII
A lei portugueza de 20 de julho de 1855, tende a proteger por alguma fórma os nossos desafortunados compatriotas que, no engodo de melhor sorte, deixam a patria em troca de um paiz onde vão soffrer as mais horrorosas privações.
Effectivamente, ha alli medidas, que, até certo periodo de tempo, deviam fazer conter em respeito os engajadores, se não fôra a protecção que as auctoridades brazileiras em todo o tempo lhes dispensou.
Os contractos de locação de serviços entre os engajadores e os colonos deviam ser feitos perante as auctoridades do nosso paiz. Além d'outras providencias secundarias, estabelecia-se a medida rigorosa de auctorisar os consules a fiscalisar os navios chegados a qualquer porto do Brazil, a fim de evitar o desembarque de qualquer colono portuguez, que não tivesse attendido áquella providencia do governo.
Os capitães dos navios portuguezes são obrigados a apresentar perante as auctoridades uma relação dos colonos que conduzam a bordo, sob pena de infracção, e pagamento de multas exorbitantes.
Porém esta lei repressiva, não evitando a emigração, deu aso a abusos inauditos. É de 1857 que os seus effeitos começam a sentir-se.
Até alli alguem confundia o carregamento de colonos portuguezes com os que outr'ora se faziam dos colonos africanos. A lei de que vimos fallando, que o governo brazileiro não quiz reconhecer, veio estabelecer, em toda a sua plenitude, o commercio clandestino da escravatura branca.
Os dados estatisticos, fornecidos pelos consules residentes no imperio, sobre o numero dos emigrantes portuguezes desembarcados nas costas do Brazil, falham muito desde a publicação da lei de 1855 em diante.
Comtudo a corrente da emigração continuava por uma fórma assustadora.
Alguns commandantes de navios sujeitavam-se a pagar as multas, e esses eram em pequeno numero; outros valiam-se de suas influencias para faltarem aos compromissos marcados por lei.
Houve armadores de navios portuguezes que substituiam a nossa bandeira pela brazileira, para evitar a fiscalisação das nossas auctoridades consulares!
Os colonos eram mettidos no porão dos navios como escravos; das praias do litoral eram conduzidos para as roças dos senhores de engenho: d'estes infelizes nem todos os consules davam noticia, porque a sua acção não podia chegar até lá!
Vamos demonstrar que não elaboramos em erro:
Em 29 de dezembro de 1856, foram presentes ao consul do Rio de Janeiro, pelo capitão do vapor D. Pedro, as cópias das relações de 297 passageiros; mas não apresentava os passaportes, porque a visita da policia do porto lh'os tomára, segundo as ordens do governo imperial!
Em 2 de março de 1857, dizia o referido consul ao ministro do reino, «que nos navios brazileiros havia mais ou menos irregularidades, porque os capitães contavam com a impunidade, visto que os consules não tinham a menor ingerencia n'estas embarcações.»
Em principios do anno referido sahiram do Rio os seguintes navios brazileiros:—Palmyra, Rufina, Indiana, Açoriana e Helena, com destino ás ilhas dos Açores e Madeira, para d'este ponto transportarem colonos para o Brazil.
O consul, prevenia por esta occasião o governo de S. M., a fim de que se déssem as ordens necessarias para serem obrigados os capitães a executar as determinações da lei de 20 do julho de 1855, em terras de Portugal, «visto que os consules pouca ingerencia tem a bordo dos navios portuguezes, depois de entrados nos portos do imperio, e absolutamente nenhuma a bordo dos navios brazileiros.»
Mais tarde, em dezembro do referido anno, accrescentava sobre o mesmo assumpto:
«Já tenho ponderado a v. ex.ª por vezes que esperando-se que os passageiros das ilhas que tiverem de embarcar venham agora em navios brazileiros, será sempre difficil que nos portos do Brazil os consules de S. M. possam bem fiscalisar o que diz respeito á exactidão do numero que conduziram, e bem assim sobre a realisação dos contractos, conforme as ordens do governo de S. M., e isto porque os consules estrangeiros não pódem exercer jurisdicção a seu bordo, por ser isso contrario ás leis do paiz e regulamentos em vigor (do imperio).»
O sr. José Henriques Ferreira, consul em Pernambuco, assim se expressava em seu officio de 6 de junho de 1857, com respeito a colonos transportados para o interior sem sua sciencia:
«A maior parte dos colonos que abordam a esta provincia procede da cidade do Porto e ilhas açorianas. Os capitães dos navios, chegados aqui, embarcam geralmente os colonos, mesmo de bordo, para os engenhos do interior, sem lhes permittirem que pisem em terra.
«Uma das primeiras cousas pois que cumpre prevenir são os engajamentos feitos em Portugal para o interior do Brazil, porque alli não ha para os colonos garantia possivel, ainda que o governo do paiz tenha os melhores desejos. Collocados os engenhos a grandes distancias, e em terras pouco povoadas, não chega alli a acção do governo. As auctoridades locaes estão concentradas, ou n'um individuo ou n'uma familia, que de tudo dispõem a bel-prazer, sem que o governo tenha meios de poder obstar á sua vontade e prepotencia, porque todas as avenidas estão occupadas pela sua clientella, e assim põem e dispõem da fazenda e vida de suas victimas, sem receio. Obstar portanto a que semelhantes contractos se celebrem em Portugal é, como tenho a honra de dizer a v. ex.ª, uma das primeiras medidas a tomar.»
O brigue Trovador, sahido do Porto, com destino a Pernambuco, além de conduzir maior numero de passageiros do que os manifestados, foram egualmente conduzidos de bordo para os engenhos, sem que a tão grande irregularidade podesse obstar o consul.
O bergantim portuguez Alegre entrado em dezembro de 1857 no porto do rio de Janeiro, conduzia tambem colonos a mais do que os manifestados.
Em março d'aquelle anno, entrava no porto do Rio do Janeiro, procedente de Vianna do Castello, o patacho Constante, com um carregamento de 233 colonos. D'este numero só 46 levavam passaporte!
Dos navios brazileiros, a que já nos referimos, chamados Palmyra, Rufina, Indiana, Açoriana e Helena, sahidos da bahia do Rio de Janeiro, em 1857, com o fim de conduzirem colonos das nossas ilhas para o imperio, só consta officialmente ter regressado um—o Helena—: e, ainda assim, pela impossibilidade que havia em esconder os colonos a bordo de qualquer navio fundeado no porto, onde grassava com intensidade a febre amarella.
Este navio conduzia 94 passageiros; mas o capitão só mencionára na relação fornecida ao consulado, 33 individuos com passaporte. Os outros colonos tinham sido apanhados a gancho!
Eis como a respeito dos engajamentos clandestinos se expressa o nosso consul residente em Pernambuco, em 21 de janeiro de 1858:
«Tenho a honra de remetter a v. ex.ª o auto de investigação, a que procedi n'este consulado contra o capitão do brigue Trovador, Antonio Theodoro da Silva, aqui chegado em 28 de novembro com uma carregação de passageiros engajados. Por esta occasião cumpre-me dizer a v. ex.ª, que o mesmo capitão já em sua penultima viagem não satisfez as obrigações que lhe são impostas, porque desembarcou seus passageiros de bordo para os engenhos sem que os apresentasse n'este consulado. Que da mesma investigação e mais documentos que a acompanham se vê a irregularidade dos passaportes, maxime os passados no governo civil do Porto e illegalidade dos contractos. Que o escrivão Megre Restier, reconheceu signaes e assignaturas de contractos feitos contra as disposições da lei de 20 de julho de 1855. Que o navio conduziu maior numero de passageiros do que comportava a sua tonelagem. Que a relação dos passageiros dada pelo capitão á sua chegada a este porto, não confere com a que foi remettida a este consulado pela intendencia da marinha do porto. Que o capitão tendo conduzido 95 passageiros, apenas apresentou n'este consulado 81, e que além do mau passadio exerceu sobre elles violencias, e os trazia pessimamente accommodados, em razão do grande numero e do grande carregamento de varias mercadorias.»
A galera brazileira Josephina, entrada no porto do Rio de Janeiro, em dezembro do mesmo anno, conduzira das ilhas 130 passageiros sem passaporte; e se nos fiarmos no que dizem os jornaes d'esse tempo, o seu numero seria elevado a 500!
O patacho portuguez Sousa & Companhia, fundeou no porto do Rio de Janeiro, em 6 de novembro do mesmo anno, com 259 colonos procedentes da ilha de S. Miguel. De tão excessivo numero só 73 apresentaram passaporte!
Em 24 de fevereiro de 1859, communicava o encarregado dos negocios consulares no Rio, ao representante do governo portuguez:
«Apresso-me em fazer sciente a v. ex.ª de que tendo o governo civil do Porto officiado a este consulado geral, em data do 10 de janeiro do corrente anno, que por denuncia alli recebida, participava que nas barcas portuguezas Duarte 4.º e Monteiro 2.º, vinham alguns colonos que se declaravam passageiros livres, talvez insinuados pelos caixas e capitães de navios, para não serem compellidos a prestarem a fiança exigida pela carta de lei de 20 de julho de 1855, pedindo por consequencia toda a fiscalisação na chegada d'estas embarcações, procedendo ao respectivo auto, caso fosse verdade, para lhe ser enviado e os culpados á acção da justiça.
«Em consequencia do que, e para melhor poder averiguar este facto, afim de dar o devido cumprimento á communicação que aquelle governo fez, officiei logo ao chefe de policia, pedindo-lhe de dar as suas ordens aos encarregados das visitas do porto, para que no acto da entrada intimassem aos capitães d'aquellas duas embarcações, que não desembarcassem os passageiros sem que eu me apresentasse a seu bordo.
«Emquanto ao Duarte 4.º, este navio entrou a barra quando ainda os referidos encarregados das visitas não haviam recebido do chefe de policia as ordens a respeito, e por consequencia os passageiros desembarcaram a seu salvo, e não foi possivel poder entrar nas precisas indagações.
«Emquanto porém ao Monteiro 2.º, apresentei-me hontem a seu bordo e de 110 passageiros que esta barca conduziu 36 são colonos, e segundo o interrogatorio a que procedi, estes declararam que haviam sido clandestinamente engajados, como v. ex.ª verá do auto de inquerito que junto tenho a honra de enviar-lhe.
«Á vista d'este depoimento intimei o capitão que nenhum d'estes colonos desembarcasse até segunda ordem. Estes colonos foram arranjados no Porto para o barão de Friburgo, e comquanto contra este barão nenhuma queixa aqui ainda apparecesse de mau trato que porventura elle tenha dado aos que tem ao seu serviço, todavia são obrigados a servirem nas suas fazendas por tres annos! É muito tempo por insignificantes vantagens—30$000 réis no primeiro anno! Devo dizer a v. ex.ª que poucos são os navios que deixam de trazer colonos para o barão de Friburgo, tal qual estes vem, mas estava-me reservado o entrar n'estas investigações para merecer talvez as iras do mesmo barão, que todavia saberei desprezar, quando tenha a consciencia de ter cumprido com o meu dever.»
Pouco tempo depois, communicava ainda o mesmo consul, que o brigue portuguez Esperança, de que era capitão José Pereira Rezende, manifestára apenas 49 passageiros, quando a bordo conduzira 283 colonos!
O patacho Panoma, capitão Manuel Pereira Dias, manifestára 68 em logar de 372!
«D'estas duas embarcações, humanamente fallando, diz o consul, os interessados n'esta especulação assás lucrativa, excederam dos limites.»
E accrescentava:
«A bordo d'estes navios, além da inpossibilidade do arrolamento dos passageiros, é difficil fazer-se um registro exacto d'elles, isto é, nomes, naturalidades, filiação, idade, freguezias, etc.; por que juntam-se logo os visitadores e engajadores, que agglomerados no navio difficultam um rigoroso registo, o qual só na chancellaria d'este consulado é possivel fazer-se, como effectivamente se faz, d'aquelles passageiros que não são desviados de n'elle se apresentarem.»
Com os navios do Porto militam iguaes circumstancias e acontece o mesmo que com os das ilhas, porque todos trazem mais ou menos passageiros sem passaporte e alguns clandestinamente engajados, como succedeu com a barca Monteiro 2.º» etc.
«D'estes engajamentos clandestinos feitos no Porto, os capitães muitas vezes ignoram, porque dizem elles, os donos dos navios mettem-lhe a bordo os engajados como passageiros que pagaram lá ou veem pagar cá as suas passagens, combinando com o engajador para escrever com antecedencia á pessoa que n'esta côrte deve recebel-os, a fim de que, logo que chegar o navio se apresente a bordo, obtendo para isso previamente licença da alfandega para o prompto desembarque dos referidos colonos, como effectivamente acontece.»!
Se as clausulas expressas na lei de 20 de julho de 1855, não foram desde logo despresadas, é certo que a fiscalisação rigorosa que ella mandava exercer, veio dar grande curso á emigração clandestina.
Acontecera o mesmo com relação ao trafico da escravatura. A lei que prohibira tal commercio, fôra por muitos annos despresada; e se a rigorosa fiscalisação por parte do governo imperial, veio por fim a banir completamente o horroroso trafico, não confiamos na boa vontade d'esse governo com relação á repressão da emigração clandestina; porque o empenho dos homens de estado do Brazil era banir de seus codigos o trafico da escravatura, para demonstrar ás outras nações uma virilidade ficticia, e apoiar clandestinamente outro commercio mais horroroso—o da escravatura branca—; na persuasão de que sendo este exercido em toda a sua plenitude, viria a preencher a lacuna aberta pela abolição do commercio da—escravatura preta.
Dissemos que a lei de 20 de julho de 1855, viera, por um lado, proteger os emigrados portuguezes; porque, além de outras providencias salutares, estabelecia a clausula de não serem válidos os contractos de locação de serviços, que não fossem feitos perante as nossas auctoridades. Demonstrámos tambem, que essa lei viera dar maior curso á emigração clandestina, porque aos engajadores ou roceiros do Brazil não convinha que os colonos tivessem como protectores os agentes do nosso governo, que são, para assim dizermos, os procuradores de tão infeliz gente. E que o governo imperial protegia os engajadores e os roceiros, que, mancommunados com os capitães e proprietarios de navios, pretendiam illudir a vigilancia dos consules, ao fazerem o desembarque dos colonos.
As providencias pedidas pelo governo ás auctoridades administrativas do continente e ilhas, exaradas na portaria de 27 de julho de 1857, com o fim de evitar a emigração clandestina, não podiam sortir o effeito desejado, especialmente nas ilhas, como se póde vêr pelo seguinte documento:
«Representando o governador civil do districto da Horta, segundo me foi communicado pelo ministerio do reino, que, apesar das providencias adoptadas pelas auctoridades administrativas do archipelago dos Açores, e de se haver dado conhecimento ao poder judicial, sempre que ha motivo, de alguma infracção da lei de 20 de julho de 1855, ou dos regulamentos de policia em vigor, assim mesmo é frequente ali a emigração clandestina para o Brazil, não só por causa da tendencia dos habitantes para a dita emigração, mas tambem por ser impossivel guardar o immenso litoral de todas as ilhas para obstar á fuga, recommendo a vossa mercê que, dando cumprimento ás diversas circulares que sobre este assumpto teem sido dirigidas a esse consulado, haja de empregar a mais assidua vigilancia á chegada dos navios com colonos aos portos do districto consular a seu cargo, averiguando os que vão sem passaporte, o modo porque se evadiram, quem lhes deu coadjuvação para a fuga ou quem os seduziu, tomando nota dos seus nomes, naturalidades, residencia, filiação e empregados, e bem assim instaurar o competente inquerito e processo consular, que deverá ser logo remettido ao governo civil a cujo districto pertencer o porto de procedencia do navio, dando finalmente parte a esta secretaria d'estado de tudo que houver praticado a similhante respeito.»
XIII
Os proprios commandantes de navios portuguezes, fiados na protecção do governo brazileiro, reagiam contra as nossas leis e os agentes da auctoridade que se esforçavam para fazel-as cumprir.
O documento que vamos transcrever, mostra até que ponto chegára o abuso da emigração clandestina.
Tem a data de 8 de novembro de 1859, e é firmado pelo conde de Thomar, nosso ministro, então residente na côrte do Rio de Janeiro:
«Acabo de chegar de bordo da barca Nova Lima, acompanhado do consul geral e de um empregado do consulado. Para grande mal grande remedio. Assumi uma grave responsabilidade: sujeito-me ás suas consequencias se o meu procedimento não merecer a approvação de sua magestade.
«Depois de interrogar um grande numero dos subditos de sua magestade a bordo do dito navio, sem passaporte, embarcados clandestinamente em differentes pontos da costa, e principalmente para o lado da villa do nordeste da ilha de S. Miguel, convenci-me da culpabilidade do capitão e do dono do navio, e julguei que não devendo lucupletar-se com prejuizo de terceiro, e contra as determinações expressas da lei, ordenei que o consul intimasse á minha ordem, como representante de sua magestade, para não deixar desembarcar de bordo do seu navio, portuguez algum que não estivesse munido do passaporte, e em nome de El-Rei declarei a todos que haviam sido seduzidos, que estavam livres, e que nada deviam ao capitão.
«Não faz v. ex.ª ideia da satisfação que mostraram os risonhos semblantes d'estes infelizes, até ali abatidos e tristes.
«Para não deixar esta pobre gente em desgraça, passei á secretaria da marinha e requisitei um navio de guerra desarmado para os accommodar emquanto não tomar o serviço que mais lhes agradar, debaixo da tutela do consul geral.
«Ha de fazer-se alguma despeza com o sustento de estes infelizes, durante alguns dias, mas creio que se adoptou a unica medida, que será efficaz para reprimir este trafico de escravatura branca.
«Nenhum capitão, de futuro, ha de embarcar a bordo do seu navio colonos sem passaporte, porque não ha de querer correr o risco da perda da importancia da passagem e comedorias. Livramo-nos sobre tudo do nojento espectaculo de ver os que foram nossos colonos a comprar temporariamente os subditos de sua magestade em leilão, no navio, como se tem feito.
«Espero as resoluções de sua magestade sobre este importantissimo assumpto. Não dará este acontecimento logar a pensar se será conveniente ter n'este paiz um navio de guerra nacional? Se aqui existisse um tal navio teria dado logo á minha disposição meios de obrar com energia contra os que tão escandalosamente transgridem as leis do paiz e as beneficas e humanitarias ordens do governo de sua magestade, para reprimir tão infame trafico, etc.
«Lancei em rosto ao capitão e mais empregados da barca a hediondez do seu procedimento; em resposta só me disseram, que elles eram punidos pelo que a outros tinha sido tolerado, tirando d'ahi grandes lucros.
«No embarque de tanta gente houve seguramente ou connivencia, ou pelo menos grande omissão das auctoridades administrativas de S. Miguel. É minha opinião que o governo deve dar um grande exemplo; sem elle é muito de receiar que continue o trafico para outras provincias, porque eu não posso estar em toda a parte, e os consules por certo não terão força, nem quererão assumir uma grande responsabilidade.»
O que effectivamente acontecia, e o que não podia deixar de acontecer mesmo com relação ao porto do Rio de Janeiro, onde a nobre energia do illustre diplomata seria improficua, desde que os navios não fossem portuguezes, o que elle proprio confessa ao governo de sua magestade, alguns dias depois, no seguinte trecho de um documento que temos á vista:
«Se os actos de energia se repetirem, como pretendo repetir com outros navios que se esperam dos nossos mares insulanos, eu tenho algum receio de que não só se venham a suscitar algumas reclamações por parte do governo do Brazil, como de que a navegação que ora é feita das ilhas dos Açores para o Brazil em navios portuguezes, venha a ser feita em navios d'outras nações, contra os commandantes dos quaes toda a minha energia e boa vontade para fazer executar a lei portugueza será inefficaz.»
É preciso que se diga, para honra do nobre representante de sua magestade, que a importancia das passagens dos colonos transportados na barca Nova Lima, fôra garantida ao dono do navio, como se vê em seu officio dirigido pouco depois ao nosso governo.
XIV
O governo brazileiro, atemorisado, ao que parece, com o acto de energia praticado pelo nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, tentou dar todas as satisfações; mas não fez mais do que illudir-nos ainda uma vez.
Assim é que devendo dar um exemplo de moralidade, contra a emigração clandestina, condemnando o commandante ou proprietario da barca Nova Lima, seguindo as disposições do regulamento brazileiro, de 1 de maio de 1858, que no seu artigo 7.º estipula que «o capitão ou mestre que trouxer até 20 passageiros mais do que determinam os artigos 1.º, 3.º e 4.º, soffrerá por cada um a multa igual ao importe da passagem, se transportar mais de 20, a multa será do dobro do importe da mesma passagem», devendo por consequencia o capitão da Nova Lima pagar 56:858$ réis, moeda brazileira, só pagou 7:478$000 réis!
Mas não ficou ainda aqui a questão. Deu-se pouco depois um grave conflicto diplomatico, entre o nosso ministro e o governo brazileiro, por causa do acto energico que já mencionámos.
«Este meu procedimento, dizia pouco depois o conde de Thomar, com relação aos colonos da Nova Lima, tão altamente elogiado pelos nossos compatriotas, e que já mereceu a plena approvação de sua magestade, não podia agradar, nem ao governo imperial, nem aos brazileiros interessados na importação dos colonos.»
Era, portanto, necessario, custasse o que custasse, evitar que as nossas auctoridades residentes no imperio, communicassem com os navios, immediatamente á sua chegada a qualquer porto brazileiro.
D'isso se encarregou o governo imperial, como vamos demonstrar, com o fim de provar ainda mais uma vez, que as auctoridades brazileiras, auxiliam escandalosamente o horroroso trafico da escravatura branca:
«Cumpre-me chamar a mais séria attenção de v. ex.ª sobre o objecto das notas juntas, communicava o conde de Thomar ao governo, que mostram a discussão que fui obrigado a sustentar, e ainda continuo sobre um objecto da maior gravidade, pelas consequencias que no futuro póde ter.
«Permitta-me v. ex.ª chamar á sua memoria tudo o que se passou a respeito da barca Nova Lima. Como v. ex.ª verá das referidas notas, foi mister, para conhecer bem o pensamento do governo imperial, levantar uma questão de direito internacional e sobre elle exigir cathegoricas explicações.
«Pódem afinal julgar-se satisfactorias quanto ao representante de S. M., mas uma certa reserva quanto aos consules, e a limitação quanto aos commandantes dos navios de guerra de Portugal induziram-me a augmentar as minhas suspeitas. A pretenção que teve o governo em querer fazer applicar aos navios carregados com colonos os regulamentos da alfandega, para assim impedir a entrada dos consules, antes das visitas de saude e policia, e da alfandega, tende a dar logar que, na fórma do § 2.º do artigo 145.º, do regulamento de 22 de junho de 1836, transcripto na minha nota de 31 de janeiro, os colonos portuguezes possam desembarcar depois da visita de saude, sem que os consules portuguezes possam constatar o numero de passageiros e a legalidade do passaporte e titulo que os auctorisou a sahir de Portugal, e ao mesmo tempo a legalidade ou illegalidade do procedimento dos capitães dos navios portuguezes.»
Dera aso ás reclamações do conde de Thomar e ás quaes se refere no documento que deixamos transcripto, as seguintes informações do ministerio da fazenda do imperio:
«Ao ministerio dos negocios estrangeiros, declarando á vista do parecer da directoria geral das rendas, que não é permittido ao ministro de S. M. F., nem aos consules portuguezes, ou aos commandantes de navios da marinha de guerra de Portugal, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, o ingresso sem licença da alfandega nos navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou ordens do seu governo (sic); mas a licença será sempre facilitada a esses funccionarios da nação portugueza independente de minuciosas formalidades, e logo que aquelle ministro o exija por si, por qualquer terceiro ou empregado verbalmente, ou por escripto, ao inspector da alfandega ou quem suas vezes fizer; ficando assim respondido o aviso do mencionado ministerio, de 28 de novembro ultimo.»
Uma das notas a que o nosso ministro se refere, e que passamos a transcrever, illucidará mais a questão, do que as palavras que por ventura escrevessemos.
«O abaixo assignado, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de sua magestade fidelissima, dirigiu a s. ex.ª o sr. João Lino Vieira Cansansão de Sinimbú, ministro dos negocios estrangeiros de sua magestade o imperador, a sua nota de 25 de novembro ultimo, rogando ser informado pelo governo imperial dos casos em que a elle ministro, aos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da sua nação, não embarcados em escaler da marinha imperial, era vedado o ingresso nos navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, quando assim o julgassem urgente e necessario para fiscalisar a execução das leis do seu paiz e as ordens do seu governo.
«Não respondeu, nem mesmo accusou até hoje a recepção da mencionada nota s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, mas assegurou em conferencia verbal ter dado conhecimento do conteúdo da dita nota ao ministro da fazenda, para ser habilitado a responder, o que faria logo que taes esclarecimentos lhe fossem presentes.
«Em taes circumstancias não pôde deixar de causar grande surpreza ao abaixo assignado vêr devolvido pelo ministerio da fazenda, com a data de 27 do dezembro ultimo, o objecto da supracitada sua nota, sendo uma tal resolução publicada no Jornal de Commercio, parte official do ministerio da fazenda de 13 do corrente, sem que na conformidade dos estylos, usos e conveniencias diplomaticas, e sobretudo em virtude das intimas relações de amisade que existem entre os dois governos, e das que tão cordealmente teem sido mantidas entre o abaixo assignado e s. ex.ª o sr. Sinimbú, se désse á legação de sua magestade fidelissima a menor noticia de tal resolução. Quer o abaixo assignado lisongear-se de que nos extractos publicados pelo Jornal do Commercio haja algum equivoco ou omissão, porque não póde acreditar-se que as pretenções do governo imperial subam ao ponto de querer que o direito internacional e das gentes, a que se soccorrem os representantes do Brazil na Europa para sustentar as suas reclamações, tenha de receber modificações ou alterações quando se trata da sua applicação no imperio do Brazil. É tanto mais fundamentada esta esperança do abaixo assignado, quanto nota uma grande differença entre a acto official, que respeita ao ministro de sua magestade fidellissima, os consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma nação, e o que respeita aos ministros de outras nações alliadas.
«Para obter pois a certeza a tal respeito, roga o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que tenha a bondade de responder em termos cathegoricos á sua nota de 25 de novembro ultimo, e bem assim que se digne mandar o texto da lei, decreto, aviso, de qualquer acto emfim, em virtude do qual nem o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules de Portugal e os commandantes dos navios de guerra da mesma nação (não embarcados em escaler da marinha imperial) pódem ter ingresso nas embarcações de commercio portuguezas, sem licença das alfandegas do imperio.
«Por fim pede o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros haja de mandar-lhe copia do officio dirigido á alfandega da côrte em data de 27 do mez proximo passado sobre este grave e importante assumpto» etc.
O ministro dos negocios estrangeiros do imperio, respondendo ao representante de Portugal, dizia que tendo dado o conteúdo da nota de 25 de novembro ao seu collega da fazenda, a fim de sobre o assumpto, obter informações indispensaveis, resultára que este ministro, segundo a pratica adoptada de publicar todos os seus actos, incluira na parte official do dia 13 as referidas informações, que suprehenderam o conde de Thomar. E declarava mais, com uma ingenuidade impropria de um ministro de estado, que lhe parecia, que as informações do ministerio da fazenda, sobre assumptos diplomaticos, publicadas na parte official do Jornal do Commercio, não deviam importar aos olhos da legação de s. m. pelo simples facto de serem informações!
Dizia mais que não é permittido a pessoa alguma o ingresso em navio mercante dentro do porto antes das visitas de saude e policia.
«Essa prohibição continúa até verificar-se a visita da descarga, que é quando se concede aos navios livre pratica.
«Que verificada a visita de saude póde o ingresso a bordo ter logar, mas sómente com licença da alfandega. Sem licença, só é elle permittido nos casos de agua aberta repentina, etc: aos officiaes que, na conformidade dos regulamentos de marinha, forem nos escaleres dos navios de guerra nacionaes que estiverem de registo no porto; aos officiaes das estações estrangeiras; e que nos referidos regulamentos não consagram a hypothese de virem os agentes diplomaticos a bordo dos navios mercantes das suas respectivas nações.»
D'esta maneira procedia o humanitario governo do Brazil, com o fim de evitar que o representante de Portugal oppozesse de futuro a sua energia contra os traficantes da escravatura branca!
Mas é preciso dizermos, que o nosso illustrado representante replicára nobremente, derrubando com inexcedivel habilidade o castello de cartas tão inconscientemente architectado pelo ministro brazileiro.
Sentimos não poder dar na integra tão precioso documento, por ser muito extenso. Comtudo, copiaremos alguns dos principaes trechos que mais illucidam a questão:
«Recebidas na secretaria dos negocios estrangeiros em 27 de dezembro do anno findo as mencionadas informações, replica o conde de Thomar, não se dirigiu o sr. ministro dos negocios estrangeiros ao abaixo assignado por julgar s. ex.ª conveniente proceder a mais algumas averiguações, em ordem a dar uma explicação tão completa como era para desejar.
«Obtidos os esclarecimentos procedentes das novas investigações, julgou-se habilitado s. ex.ª o sr. ministro a dar as explicações pedidas, e depois de passar em revista a legislação do imperio sobre o ponto em questão, conclue s. ex.ª que os respectivos regulamentos são omissos quanto aos agentes diplomaticos, mas querendo mostrar quanto no imperio se attende aos privilegios e prerogativas d'aquelles altos funccionarios, explica s. ex.ª a verdadeira permissão que elles precisam ter da alfandega, para ir a bordo dos navios do commercio das suas respectivas nações.
«Antes de passar ávante, julga o abaixo assignado chamar á memoria de s. ex.ª o pedido feito na sua nota de 25 de novembro; dizia o abaixo assignado o seguinte: «Sendo, como é, a missão do abaixo assignado, manter e estreitar cada vez mais as relações de amizade, que felizmente existem entre as duas corôas e os dois povos, deseja e roga o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro, que haja de dar-lhe a verdadeira significação do periodo da sua nota supra transcripta, designando claramente quaes os casos em que o governo imperial entende que o representante de sua magestade fidelissima e os consules portuguezes, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, ou no do commandante do navio da marinha de guerra de Portugal, que possa estacionar nas aguas do imperio, são impedidos de ir a bordo dos navios do commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sempre que assim o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do governo de S. M. F.»
«Parece ao abaixo assignado, que nenhuma prova maior podia dar da sua lealdade e do desejo que tem de evitar questões entre os dois governos, do que a de rogar fossem designados pelo governo imperial os casos de impedimento para o ingresso das auctoridades portuguezas, nos navios do commercio da sua nação, surtos nos portos do Brazil.
«Tambem parece ao abaixo assignado que não havia a menor necessidade da publicação dos actos do ministerio da fazenda de 27 de dezembro ultimo, sobre negocio diplomatico pendente, sendo que veio uma tal publicação de alguma fórma confirmar suspeitas e receios de que as informações do conhecimento do abaixo assignado não deixavam de ter fundamento.
«Em opposição ás francas e leaes declarações de s. ex.ª o sr. ministro, cujas rectas intenções o abaixo assignado se compraz de ter reconhecido em todas as occasiões, constava ao abaixo assignado, que os empregados da fiscalisação, prottestaram que não se repetiriam procedimentos eguaes aos que tiveram logar contra a barca «Nova Lima», porque tinham nas suas attribuições meios de impedir que as auctoridades portuguezas fossem a bordo verificar o numero e qualidade dos passageiros, conduzidos em navios do commercio portuguezes.»
Restava ás auctoridades portuguezas residentes no imperio, o poderem fiscalisar os navios portuguezes chegados a qualquer porto brazileiro; mas o governo do imperio calcava aos pés os tractados, e não tinha duvida em criar uma situação anomala entre as duas nações, para que se não repetissem casos identicos ao da Nova Lima. Assim podia muito bem exercer-se o commercio da escravatura branca, que o governo do Brazil, sómente para guardar apparencias, dizia combater. Não lhe valeu de nada a esperteza, devido isso á nobre energia do conde de Thomar.
Mas não fica ainda aqui a questão. O illustre diplomata estranhou que a publicação dos actos officiaes, feita pelo ministerio da fazenda, occupando-se singularmente das auctoridades portuguezas, não podia deixar de ser aproveitada para rogar ao ministro dos negocios estrangeiros uma resposta cathegorica sobre o ponto alludido; por quanto devia ter reconhecido quanto era melindroso em assumptos internacionaes faltar áquellas conveniencias que era mister guardar entre as nações e os governos alliados, em modo a não praticar actos que podessem ser traduzidos em menor consideração e como importando a não concessão de direitos ou prerogativas que a outros se concediam.
Cumpria-lhe mais dizer, que acceitava as explicações dadas com o fim de justificar-se o ministro brazileiro da demora da resposta á nota de 25 de novembro.
«Pede comtudo o abaixo assignado licença a s. ex.ª para observar que a segunda sua nota, com data de 14 do corrente, não teve por fim mostrar surpresa pela falta de resposta á mencionada primeira sua nota de 25 de novembro ultimo, mas sim mostrar surpreza, e muito grande de que achando-se pendente uma reclamação diplomatica sobre um assumpto de direito internacional, fossem publicados por outro ministerio, que não o dos negocios estrangeiros, actos officiaes resolvendo esse assumpto internacional, sem que ao menos pelo ministerio competente tal resolução fosse transmittida á legação de S. M. F., d'onde partira a reclamação, como aliás exigem os estylos, usos e conveniencias diplomaticas.»
E accrescentava:
«......... E se acontece que essa publicação é feita a cargo do presidente do conselho, que representa o pensamento do gabinete, não deixará s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros de convir que esta circumstancia ganha e dá grande força para justificar a sorpreza que causou ao abaixo assignado ver a alludida publicação antes de ser a resolução devidamente participada á legação de S. M. F. pelo ministerio dos negocios estrangeiros, conforme os usos, estylos e conveniencias diplomaticas invocadas por s. ex.ª o sr. ministro.
«Pareceu ao abaixo assignado que, feita tal publicação pelo ministerio a cargo do presidente do conselho, o qual sobre o parecer da dictoria geral das rendas declarava, que nem ao ministro de S. M. F., nem aos consules de Portugal, nem aos commandantes de navios de guerra da mesma nação, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, era permittido o ingresso, sem licença da alfandega, nos navios de commercio portuguezes surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o julgarem urgente e neccessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do seu governo; vendo além d'isto que, para tornar effectiva aquella resolução, se expediram ordens á alfandega, recommendando a bem das relações que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros estrangeiros n'esta côrte, sempre que a requisitarem, entrada nos navios de commercio das suas nações, que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades; pareceu, repete o abaixo assignado, que uma tal publicação continha uma resolução definitiva; muito embora ficasse desde logo convencido de que a proposição absoluta e nos termos em que estava concebida era insustentavel e mesmo contraria aos regulamentos do imperio. Pareceu outro tanto n'esta ultima parte s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, e por isso não se dando por satisfeito com a doutrina expendida nos actos officiaes publicados pelo ministerio da fazenda, julgou não os dever aproveitar nos rigorosos termos em que estavam concebidos, para responder á nota da legação de sua magestade fidelissima de 25 de novembro do anno proximo passado, tendo a bem proceder a outras investigações que o habilitassem a dar a explicação pedida, tão completa como era para desejar; mas pareceu ao mesmo tempo a s. ex.ª que os mencionados actos officiaes só deviam ser considerados como informações, e traduzindo agora na sua nota o resultado das novas investigações, como resolução difinitiva, dignou-se transmittil-a á legação de sua magestade fidellissima.
«Effectivamente em resultado das novas investigações a que se procedeu, começa o sr. ministro dos negocios estrangeiros a dar as explicações pedidas, e referindo a legislação do imperio, entende que, segundo as suas disposições, não é só o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules portuguezes, ou os commandantes de navios de guerra de Portugal, não embarcados em escaler da marinha de guerra imperial, mas que todos os ministros, todos os consules das nações alliadas e os commandantes dos navios de guerra das mesmas nações, todo e qualquer individuo emfim, são vedados de entrar nos navios mercantes surtos nos portos do Brazil antes da visita de saude e da policia. Accrescenta o sr. ministro dos negocios estrangeiros que essa prohibição de ingresso, antes da visita de saude, continúa até verificar-se a visita de descarga, que é quando se concede aos navios a livre pratica.
«Antes do continuar no desenvolvimento do objecto principal em questão, permitia v. ex.ª que o abaixo assignado chame a sua attenção sobre o que dispõe o artigo 145.º § 2.º do regulamento de 22 de junho de 1836. Diz assim:
«Os passageiros porém poderão desembarcar logo que se conclua a visita da saude, dirigindo-se em direitura á barca de vigia do ancoradouro, havendo-a, ou ao ponto para isto destinado pelo inspector para serem examinados, ficando n'elles retidos, quando tragam algum objecto sujeito a direitos.»
«Affigura-se ao abaixo assignado, que a continuação da prohibição do ingresso até á visita da descarga, depois da qual sómente se concede aos navios a livre pratica, sómente é applicavel ao navio cujo carregamento esteja sujeito a pagamento de direitos, e que possa dar objectos para contrabando.
«Não espera o abaixo assignado que os emigrantes portuguezes conduzidos a bordo de um navio portuguez possam ser excluidos do favor concedido pelo citado artigo aos passageiros em geral, e que em logar de serem considerados como pessoas, sejam considerados como cousas ou mercadorias. Em tal caso podendo, como não podem os emigrantes portuguezes deixar de ser considerados como passageiros, tem o abaixo assignado fundados receios de que a exigencia do governo imperial tenda a estabelecer um impedimento indirecto ao exercicio da soberania da corôa de Portugal a bordo de um navio portuguez.
«Segundo os regulamentos portuguezes nenhum capitão de navio portuguez póde conduzir mais passageiros ou differentes d'aquelles que constarem da relação que sob o sello real é remettida pelas respectivas auctoridades aos consules de Portugal, e com ella deve necessariamente conferir outra relação feita pelo capitão do navio, e o effectivo dos passageiros a bordo.
«Se o consul de Portugal fôr impedido de ir a bordo (porque a licença é facultativa) antes da visita da saude e da policia, e antes da descarga, os passageiros, em virtude do § 2.º do artigo 145.º citado, verificada apenas a visita de saude, podem desembarcar, ficando assim o consul de Portugal impedido pelas resoluções do governo imperial de executar a lei de Portugal a bordo de um navio portuguez, o qual não póde deixar de ser considerado territorio de Portugal, porque, não obstante estar surto nos portos do imperio, sómente fica sujeito á jurisdicção local no que respeita ás relações internas.
«Não póde o abaixo assignado, em vista da boa intelligencia e intima amizade que existe, e convem estreitar cada vez mais entre os dois governos e entre os dois povos, presumir que se queira procurar um meio indirecto de promover a emigração de Portugal clandestinamente, impedindo-se por tal forma as auctoridades portuguezas de em tempo devido constatar a legalidade do procedimento dos capitães de navio.
«Não póde o abaixo assignado convencer-se de que um tal rigor tenha por fim salvar das penas comminadas pelas leis do reino aos capitães subditos de sua magestade fidelissima, que porventura as tenham infringido.
«É tal a confiança que o abaixo assignado tem nas rectas intenções do governo imperial, que está plenamente convencido que nenhum obstaculo apparecerá da parte do mesmo governo e das auctoridades do imperio, que possa justificar os receios do abaixo assignado.
«Voltando á questão principal, reconhece tambem o sr. ministro dos negocios estrangeiros na sua nota, que os regulamentos do imperio estabelecem excepções para ter logar o ingresso nos navios mercantes sem licença da alfandega, sendo muito singular que entre essas excepções se encontre a dos commandantes dos navios de guerra, muito embora limitada a uma vez sómente.
«Appella o abaixo assignado para resolver, se, em vista do exposto na sua nota, é sustentavel a generalidade em que se acha concebido o acto official do ministerio da fazenda, com relação ás auctoridades portuguezas alli mencionadas. Para mostrar ainda as grandes omissões que no sobredito acto se conteem, e que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros se propoz supprimir na sua nota, bastaria attender ás seguintes palavras: «não é permittido... o ingresso sem licença da alfandega nos navios de commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil.» Estas phrases dispensam toda a demonstração.
«Em objectos de tanta gravidade e que involvem assumptos de direito internacional, parece ao abaixo assignado não deverem publicar-se por extracto os actos officiaes. Quer o abaixo assignado persuadir-se que no original a que se referem os mencionados extractos se encontrará o que não podia por certo escapar á fina penetração do sr. presidente do conselho, sentindo o abaixo assignado que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros não quizesse ter a bondade de mandar copias das instrucções ou aviso expedido á alfandega, porque haveria assim occasião de verificar com muita satisfação o fundamento ou persuasão e crença do abaixo assignado.
«Reconhece o sr. ministro dos negocios estrangeiros que os regulamentos citados por s. ex.ª são omissos quanto aos agentes diplomaticos. Não deseja o abaixo assignado discutir com s. ex.ª sobre os motivos porque os mencionados regulamentos foram omissos a tal respeito: não póde com tudo dispensar-se de dizer que aos motivos excogitados por s. ex.ª se poderia oppor o de julgar-se inadmissivel vedar o ingresso ao representante da nação a que pertence o navio depois da visita de saude e da policia, não podendo ser-lhes applicaveis, por summamente injuriosas e offensivas ao caracter d'esses mesmos representantes junto de S. M. o imperador e do seu governo, as precauções e medidas rigorosas, que os regulamentos estabelecem para segurar os direitos do fisco e evitar os contrabandos.
«Foi tudo isto reconhecido e a tudo isto quiz attender o governo imperial, quando, resolvendo comprehender os agentes diplomaticos na prohibição da ida a bordo sem licença da alfandega, apesar da reconhecida omissão dos regulamentos, suavisou a sua resolução declarando que a permissão da alfandega quanto aos agentes diplomaticos não importa quebra de privilegio, nem desattenção ás prerogativas de que gozam aquelles altos empregados, sendo que uma similhante permissão, segundo entende o governo imperial, não é outra cousa mais que a annunciação da intenção do agente diplomatico ir a bordo.
«Se o abaixo assignado comprehende bem o pensamento da resolução do governo imperial, o agente diplomatico tem de prevenir o inspector da alfandega, sempre que quizer transportar-se a bordo de um navio impedido da sua nação, pela demonstrada necessidade que tem o dito inspector de remover ou fazer remover todos os embaraços que os agentes diplomaticos poderiam encontrar da parte dos guardas da fiscalisação e das rondas do mar, e de lhes serem prestadas todas as devidas attenções, em conformidade dos privilegios e altas prerogativas de que gosam os agentes diplomaticos.
«Se a exigencia do governo imperial tem este fim, felicita-se o abaixo assignado de estar de accordo com a resolução agora annunciada, porque está convencido de que o abaixo assignado nem agente algum diplomatico terão jámais em vista concorrer para que os empregados do imperio deixem de cumprir os seus deveres» etc.
Como pódem observar os leitores, a lição dada n'este ponto pelo representante de Portugal ao governo brazileiro, era habil e ao mesmo tempo severa. Não merecia outra resposta a evasiva do inhabil diplomata brazileiro.
XV
O conde de Thomar terminava a sua nota reclamando, que a resolução imperial communicada á legação de S. M. F., fosse publicada na parte official do ministerio dos negocios estrangeiros, ou como o governo imperial julgasse mais conveniente, em termos geraes e comprehendendo os representantes e mais auctoridades de todas as nações, a fim de supprir as ommissões, que existiam na denominada informação do ministerio da fazenda, a má impressão que causara tal publicação, attenta a singularidade da applicação, etc; não annuindo o governo brazileiro a que fosse publicada na parte official, por isso que tal annuencia importava o desdouro do ministerio dos negocios estrangeiros do imperio: prestar em publico as mãos á palmatória do nosso esclarecido ministro; mas consentiu que o conde de Thomar mandasse fazer a seguinte publicação pela legação portugueza, em qualquer jornal, o que elle fez:
«Pela legação de S. M. se faz saber a todas as auctoridades portuguezas, residentes no imperio do Brazil, que, em vista das reclamações e discussão entre a mesma legação e o governo imperial, se accordou que os actos officiaes publicados pelo ministerio da fazenda com data de 27 de dezembro do anno findo (1859) sobre a ida do ministro de S. M. F., dos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma nação, a bordo dos navios de commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sómente devem ser considerados, como informações do ministerio dos negocios da fazenda ao ministerio dos negocios estrangeiros, e não como resoluções difinitivas; devendo unicamente considerar-se como taes as que pelo referido ministerio dos negocios estrangeiros foram communicadas á legação de S. M. F.; as quaes serão publicadas pelo governo imperial na fórma do estylo seguido pelo ministerio dos negocios estrangeiros do imperio, e de que se dará opportunamente conhecimento em circular.» etc.
O aviso que devia ser publicado pelo governo brazileiro, na parte official, aviso obrigado pela energica conducta do conde de Thomar, bem como as resoluções definitivas, que só podiam ser publicadas pelo governo imperial, segundo confessa o respectivo ministro dos negocios estrangeiros, depois de apresentada textualmente tal pendencia ao corpo legislativo, dois mezes depois, cuja publicação solemne e official lhe parecia não só sufficiente, como a mais apropriada para preencher as vistas do conde de Thomar, são estas:
«Á alfandega recommendando, a bem das boas relações (sic) que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros das mesmas nações residentes n'esta côrte, sempre que o requisitarem por si ou por qualquer terceiro ou empregado, a entrada nos navios de commercio de suas nações que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades.»
É facil de comprehender que a informação, que atraz deixamos transcripta, é uma resolução definitiva. E se o não era, que segnificação dariamos então ao aviso que ahi fica.
Este novo systema de estylos diplomaticos, que nós cognominaremos—á brazileira—, estariam ainda hoje em uso, se, em logar de um portuguez illustre e corajoso, estivesse n'aquelle tempo encarregado dos negocios de Portugal qualquer compadre diplomata!
Transcrevamos agora as taes resoluções definitivas:
«... A publicação alludida (as taes informações) occupou-se singularmente das auctoridades portuguezas, assim respondia o ministro brazileiro, porque foi sobre a questão suscitada por estas que se requisitaram informações do ministerio da fazenda.
«Se a duvida houvesse sido levantada collectivamente por todos os agentes estrangeiros acreditados no imperio, de certo que não só as informações mencionadas a todos comprehenderiam, como tambem seria a todos opportunamente communicada a resolução, que tomou o governo imperial.»
A resolução definitiva que o governo brazileiro tomára, de prohibir que os agentes diplomaticos podessem ir a bordo dos navios de commercio portuguezes, é assim explicada pelo ministro dos negocios estrangeiros:
«... Se ao commandante da estação naval d'uma potencia amiga se permitte, na hypothese figurada (depois das visitas da saude e policia, e antes da descarga), mandar um official a bordo do navio mercante d'uma nação, é certo que não só esta faculdade lhe é concedida, pela natureza das funcções policiaes que tem sobre os navios mercantes da sua nacionalidade, como porque de exercel-a não resulta o menor inconveniente.
«Um official de marinha tem uniforme que indica a sua graduação, escaler em que leva o distinctivo do seu pavilhão, e pois não ha receio de que se lhe faltem ás attenções devidas. No mesmo caso porém, não está o agente diplomatico, que, embarcado em um escaler mercante, e não levando comsigo o distinctivo do alto cargo que occupa, expõe-se á contingencia de supportar exames e investigações» etc.
A questão era de continencias. Não havia, pois, motivo para reclamações!
O governo imperial, com as suas resoluções definitivas, prestava culto á etiqueta: era cortezão!
Aquellas informações prestadas pelo ministerio da fazenda ao dos estrangeiros, bem como o aviso dirigido á alfandega, nada tinha com a emigração clandestina! Era negocio de algumas descargas de artilheria, vivorio e outras attenções devidas aos altos cargos dos agentes diplomaticos!