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INTRODUCÇÃO |
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Summario.—Concepção da politica como sciencia experimental.
Origens d’esta concepção em Turgot, Kant e Condorcet.
O seculo XVIII não era o meio proprio para o desenvolvimento
d’esta concepção. Razões d’isso.—A sociedade é um phenomeno
natural, cognoscivel pela observação. Demonstração directa
d’esta these.—É inexplicavel a evolução social pela philosophia
dos principios absolutos. Esta philosophia na Allemanha.
Divisões e subdivisões d’ella. A theologia hegeliana. Descredito
geral d’essa doutrina.—A influencia dos grandes homens não
explica a historia. Os grandes homens não dirigem o movimento
social, apenas influenceiam a sua intensidade. Idéas de Herbert
Spencer sobre a theoria dos grandes homens. Critica d’essas
idéas.—A providencia, deducção racional da idéa de Deus, não
dá a explicação scientifica do universo. Doutrina da Egreja Catholica.
Theodicêa de Kant. O livro de Job e as idéas do philosopho
allemão. Como H. Spencer concilia a religião com a
sciencia. Refutação de Spencer por E. Littré. A nossa opinião.—Se
existe uma formula, a que esteja subordinada toda a sociologia.
Resposta negativa.—Augusto Comte e a lei dos tres
estados. Argumentos contra ella de Littré, Wyrouboff e Huxley.—A
philosophia de Spencer. Exposição e critica d’ella. Base
hypothetica do systema de Spencer, e caracter empirico da sua
lei de evolução.—O transformismo de Darwin. Esta doutrina na
biologia e na sociologia. Bagehot e o seu transformismo applicado
á historia. A porção de verdade que ha na hypothese
transformista.—Fundo commum dos systemas criticados: a
experiencia é o methodo da sociologia; esta sciencia tem a biologia
por antecedente necessario.—Situação politica e social
do Occidente. Pangermanismo e panslavismo. A lei da extensão
das raças, applicada á Russia e á Allemanha. Perigos para as
nações neo-latinas. A constituição scientifica da sua politica é
o unico meio de os evitar. Conclusão | 1-66 |
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CAPITULO I |
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Summario.—A questão da extensão do suffragio é actual e
difficil. Data da revolução franceza de 1848 a sua maior importancia
prática, mas a origem d’ella, no ponto de vista moderno,
vem de 1790. Summula da legislação revolucionaria de
1780 a 1793. Napoleão III e o suffragio universal. Corrupção
politica do segundo imperio. Juizo de E. Olivier.—Proudhon e
o regimen representativo. Argumentos de Proudhon contra elle,
e contra os systemas de legislação directa, propostos por Considérant,
Rittinghausen e Ledru-Rollin. Porque não discutimos
a doutrina de Proudhon.—A metaphysica na questão do suffragio:
Rousseau, Diderot, Royer-Collard e Guizot. Antimonias
irreductiveis nos systemas d’estes philosophos. O suffragio é
um facto, não é uma theoria. Genese historica d’esse facto desde
a organisação politica de Athenas até aos nossos dias.—Assim
considerado o suffragio, a que condições deve satisfazer para
ser valido e legitimo. Se a instrucção resolve opportuna e efficazmente
o problema. Resposta negativa. Idéas de Laboulaye,
S. Mill e Littré. Opinião de Spencer sobre os effeitos moraes da
educação.—A instituição do suffragio só é possivel, dadas estas
duas cousas: a mais larga descentralisação administrativa, e a
sensata combinação das duas fórmas do voto, directa e indirecta.
Opiniões de Wirouboff, de S. Mill e de E. Naville. Valor
logico e discussão critica d’estas duas objecções: a descentralisação
não a improvisa a lei, fórma-a a historia,—o suffragio
indirecto repugna ao genio da democracia. Conclusão | 67-104 |
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CAPITULO II |
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Summario.—A representação politica deve ser proporcional.
Demonstração directa d’esta these pelos principios fundamentaes
de Direito Publico.—Erro dos que confundem a lei da
maioria, applicavel ás assembléas deliberantes, com a lei da
proporcionalidade, applicavel aos corpos eleitoraes. Este erro
no nosso parlamento. As minorias, como garantes dos interesses
nacionaes nas assembléas politicas. Perigos que correm os
governos exclusivistas com as suas maiorias.—É insensato o
argumento dos que menospresam a representação proporcional
com o fundamento de que as minorias sempre teem alguma
representação. Prova d’isso.—Em muitos casos o systema vigente,
julgando servir as maiorias, sacrifica-as. Demonstração.—Consequencias
immoraes do actual systema. É elle a causa
das abstenções politicas: testemunhos, em relação á França, de
H. Lasserre, Wyrouboff e Aubry-Vitet. Imprime ao exercicio
dos direitos politicos o caracter odioso das luctas pessoaes. Sacrifica
ás mediocridades os homens de valor: o exemplo dos
Estados Unidos, adduzido por Stuart Mill. Força a colligações
deshonrosas: testemunho de Borély.—Historia da representação
politica proporcional. O estudo e a instituição d’este regimen
na França, na Suissa, na Dinamarca, na Inglaterra, em
alguns estados do Norte-Americano, no Brazil, na Hespanha e
em Portugal. Conclusão. | 105-136 |
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CAPITULO III |
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Summario.—Systemas da representação proporcional. É impossivel
a sua exacta classificação. A de E. Naville, inacceitavel.—Systema
da pluralidade simples, de E. de Girardin. É irrealisavel.
Variante d’este systema devida ao sr. de Layre.—Systema
eleitoral Hare-Andrae. Differenças entre a lei dinamarqueza
e o projecto de Th. Hare; razão d’ellas. Principaes
disposições da lei dinamarqueza de 1867. Variantes d’este systema
por Aubry-Vitet e pelo sr. bispo de Vizeu. Principaes
disposições do projecto de lei portugueza de 12 de dezembro
de 1870. Objecções contra o systema Hare-Andrae; sua discussão
critica.—Systema do voto cumulativo. Sua perfeição theorica
e seus defeitos praticos. Alguns factos relativos á pratica
d’este systema na Inglaterra e na America.—Systema do voto
limitado ou das listas incompletas. É arbitrario no seu fundamento;
confirmação historica dos inconvenientes d’este systema
previstos por Morin em 1867. Em casos normaes, um terço dos
eleitores póde ser inteiramente sacrificado. Adduz-se um calculo
comprovativo d’isto. Este systema no Brazil e na Hespanha.
Extractos da lei brazileira e da lei hespanhola. Variante
do duque d’Ayen.—Systema de Th. Furet. Exposição e critica.
É engenhoso, mas improporcional nos seus resultados e arbitrario
na sua base.—Systema do suffragio uninominal. Offerecido
para remediar os defeitos do processo Hare-Andrae, não os
remedeia, aggrava-os. Demonstração.—Indicação do systema
que acceitamos por mais racional e mais pratico. Transição
para o capitulo seguinte | 137-168 |
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CAPITULO IV |
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Summario.—O projecto definitivo da Associação reformista
de Genebra, segundo a exposição que d’elle faz Jules de Smedt.
Influencia d’aquelle projecto no nosso parlamento. As propostas
de lei do sr. conselheiro J. Luciano de Castro. Em que consiste,
fundamentalmente, este systema eleitoral.—Modificações
introduzidas pelos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. Barbosa
Leão no projecto da Associação de Genebra; sua discussão
critica.—Se o eleitor, no systema sujeito, póde escrever menos
nomes que os da sua lista typo, e tambem se póde varial-os.
A nossa opinião.—Hypothese de apparecer um nome repetido
em algumas listas. Se é justo que lhe sejam attribuidos sómente
os suffragios da lista mais votada.—Apesar das suas imperfeições,
o projecto da Associação de Genebra é acceitavel. Razões
d’isso. Conclusão | 169-186 |