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Historia diplomatica do Brazil: O Reconhecimento do Imperio

Chapter 44: DOCUMENTO Nº 12 A
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About This Book

Analisa as negociações diplomáticas que culminaram no reconhecimento do regime brasileiro na Europa após a independência, cobrindo o esforço diplomático entre 1822 e 1827 e o reconhecimento por Portugal em 1825. Examina as dificuldades encontradas pelas missões brasileiras nas cortes europeias, o papel decisivo da presença naval e da cooperação de oficiais estrangeiros, as manobras políticas e os debates internacionais que influenciaram a aceitação da nova entidade política, e organiza argumentos e documentos para mostrar como fatores militares, políticos e diplomáticos se conjugaram nesse processo.

PROJECTO DE HUM TRATADO PRELIMINAR ENTRE PORTUGAL
E O BRAZIL



projecto de tratado



Portugal.
Brazil.
Artigo 1º.
O Reino de Portugal e o Imperio do Brazil com os limites, que tinhão em Abril de 1821 são, e ficão sendo para sempre duas Monarquias independentes, soberanas, e separadas, nas Pessoas dos Monarcas actuaes, e seos Successores. Observaçoens (de Brant e Gameiro).

A separação, e independencia da Coroa do Brazil está tão formal, e expressamente ennunciada neste artigo, quanto se póde dezejar.
Artigo 2º.
S. M. Fidelissima em consequencia desta separação das duas Coroas renuncia por si, seos herdeiros, e successores á todos os direitos e pretençoens de governo, e propriedade territorial sobre o Brazil. E querendo que esta renuncia seja a mais plena, formal e completa, que ser possa, deixará de ora em diante de mencionar o Brazil entre os titulos da Corôa de Portugal. A renuncia que se contem na 1.ª parte d'este artigo está redigida nos proprios termos das nossas instrucções, e a eliminação do Brazil d'entre os titulos da Coroa de Portugal foi-nos suggerida pelo nosso zêlo, e he consequente, e regular.
Artigo 3º.
S. M. Fidelissima em virtude d'esta renuncia, reconhece a Seu Augusto Filho o Sñr. Dom Pedro, seus herdeiros e successores por Imperador do Brazil, e trata com Elle n'esta qualidade. Eis expresso o reconhecimento da nova cathegoria politica do Brazil e do titulo de Imperador.
A Inglaterra e Austria consideram esta restituição como um acto de rigorosa justiça pela razão de não ter existido entre o Brazil e Portugal hum verdadeiro estado de guerra; mórmente desde a epocha em que S. M. Fidelissima reassumiu a sua antiga authoridade, e mandou suspender as hostilidades em todos os pontos do Brazil occupados por tropas portuguezas. Tanto para condescendermos com as ditas potencias como para impormos á Portugal a obrigação de reparar os damnos feitos pelas suas tropas no Brazil, e que importam em muito mais do que o valor de taes presas, propuzemos esta restituição, sem a restituição promettida no artigo precedente não teriamos direito a este acto de reciprocidade.
Artigo 4º.
S. M. O Imperador do Brazil se obriga a restituir no estado em que se achar, toda a propriedade pertencente aos subditos da Coroa de Portugal, que tenha sido sequestrada no Brazil, bem como os navios portuguezes com as suas respectivas cargas, que tenham sido apresadas pelas forças navaes do Imperio, e no caso de se ter vendido alguma d'estas presas, restituir-se-ha o preço de taes vendas aos seus respectivos donos.
Artigo 5º.
S. M. Fidelissima promette igualmente restituir toda a propriedade pertencente aos subditos, e a quaesquer corporações do Brazil, que tenha sido apprehendida pelas authoridades portuguezas, e nomeadamente as alfaias e valores que se achão em Portugal, e forão trazidas pelo Commandante das tropas portuguezas, e mais pessoas que evacuarão a cidade de Bahia em 2 de Julho de 1823.
Artigo 6º.
S. M. Fidelissima promette outro sim indemnisar a todos os subditos da Coroa do Brazil a quem as tropas portuguezas tenhão causado perdas, e damnos, sem que as operações militares o exigissem. O reconhecimento, e liquidação de taes perdas serão commettidos a uma Commissão mixta, que se instituirá na cidade do Rio de Janeiro, logo depois da troca das rectificações do presente Tratado. Sem a promessa da mencionada restituição não podiamos pretender esta indemnização, e muito soffreria o nosso patriotismo se o não pretendessemos.
Artigo 7º.
Haverá desde já a mais sincera amizade, e a mais generosa correspondencia entre os habitantes de ambos os paizes. E emquanto por um tratado especial não se regulão as suas relaçoens commerciaes pagarão os generos do Brazil nas alfandegas de Portugal, e os productos de cultura e industria de Portugal nas alfandegas do Brazil, dez por cento de direitos de entrada, e dois por cento de direitos de reexportação, devendo os direitos chamados de Porto serem os mesmos no Brazil para os navios brazilianos e portuguezes e vice versa em Portugal. Estando as Potencias da Europa accordes no principio de que as metropoles peninsulares devem gozar de favores especiaes nos novos Estados Americanos, era mister previlegiar o commercio portuguez relativamente ao das outras naçoens. Todavia o Brazil ganha mais do que Portugal n'esta fixação promissoria de direitos: porque os seus generos, que pagavão outr'ora huns por outros 30 p.r 0/0 de direitos de entrada em Portugal, pagarão sómente 10 p.r 0/0 no intervalo que decorrer até o ajuste de hum tratado definitivo de commercio.
Artigo 8º.
Não querendo as altas partes contratantes retardar de modo algum as vantagens, que hão de resultar do prompto restabelecimento da boa correspondencia entre os dois Estados, convem em que fiquem reservados para hum subsequente tratado definitivo todos os mais objectos que devão ser ajustados entre ambas as Coroas. Este artigo é em tudo conforme as nossas Instrucçoens, que nos mandão mui positivamente dividir a negociação em duas partes: notando-se na primeira a questão do reconhecimento e na segunda o mais que occorrer entreos dois paizes.
Artigo 9º.
As duas altas partes contractantes convidarão todas as potencias amigas á accederem ao presente tratado.



DOCUMENTO Nº 9


PROJECTO DE TRATADO


The two parts, European and American of the Portuguese Monarchy, shall be considered as distinct and separate.

Brazil shall be governed by his own Institutions.


The King of Portugal devolves upon His Son Dom Pedro all His Rights in Brazil. The Emperor of Brazil renounces for Himself His Right of Succession to the Crown of Portugal.





Arrangements shall be made for settling the succession to the Crown of Portugal, after the demise of the present King, according to the fundamental Principles of the Portuguese Monarchy; with such modifications the Cortes, now about to be assembled at Lisbon, may approve.


It is understood that all hostilities on the part of Brazil against the Territories, Ships, and Subjects of Portugal, have already ceased: and that all seizures of Portuguese Ships and Property, heretofore made, shall be restored or where restitution is impossible, that Indemnification shall be made.

Also that Portuguese Subjects in Brazil shall be at liberty either to return to Portugal with all their Property or to reside in Brazil without molestation.
It is understood that all Brazilian Persons or Property seized or detained in Portugal, shall be forthwith liberated and restored; or where restitution of Property is impossible, that Indemnification shall be made. Brazilian Subjects in Portugal, if there be any other than those already mentioned, shall be at liberty to return to Brazil with all their Property or to remain in Portugal without molestation.


Commissioners shall be forthwith named to watch over the execution of the foregoing stipulations relating to Person and Property.

Plenipotentiaries shall also be forthwith named to negotiate a commercial Treaty between the two Countries, in which each Country shall be placed by the other at least on the footing of the most favoured nation.


The Brazilian Government shall engage not only not to undertake any expedition against other Colonies, or Settlements, of Portugal, but not to entertain any Proposition which may be made to them for the alienation from Portugal, or union with Brazil of any of the said Colonies or Settlements. The Portuguese Government shall engage to evacuate any Port or Place, which it may continue to occupy on that part of the Continent of America, which constitutes the Brazilian Territory.



ADDITIONAL ARTICLES


Mode of execution of the second Article of the Treaty.

Art. 1.—The second article of the present treaty shall be thus executed.

Art. 2.—The King of Portugal voluntarily makes over to His Son Dom Pedro all His Rights in Brazil.

Art. 3.—The Emperor of Brazil declares his willingness to renounce his personal right of succession to the Crown of Portugal.

Art. 4 and secret.—As upon acceptance of the personal renunciation of the Emperor of Brazil Dom Pedro to the Crown of Portugal, the Cortes of Portugal will have to fix upon that one of the children of the Emperor, who shall be called to the succession of that crown at the demise of the present King: it is understood, that the said Cortes may call to that succession the eldest son of the said Emperor of Brazil or the eldest Daughter in failure of male issue.




DOCUMENTO Nº 10


Esboço de Hum Acto de Reconciliação entre
Portugal e o Brazil



Art. 1.º—As duas Partes Européa, e Americana da Monarchia Portugueza terão para o futuro debaixo da Soberania do Senhor Dom João Sexto, e de seos Legitimos Descendentes, huma Administração respectivamente independente, subsistindo todavia entre ellas perpetua união. Cada huma dellas poderá ter as suas Instituições, e Leys apropriadas ás suas circumstancias particulares.

Art. 2.º—A Successão das duas Corôas de Portugal e do Brazil continuará a ser regulada pelas Leis Fundamentaes da Monarchia.

Art. 3.º—S. M. Fidelissima assumirá o Titulo de Rei de Portugal e dos Algarves, e Imperador do Brazil. S. A. Real o Principe Dom Pedro terá durante a vida de Seo Augusto Pai o Titulo de Imperador Regente do Brazil, como associado ao Governo d'aquelle Imperio.

Art. 4.º—O Soberano residirá para o futuro em Portugal ou no Brazil, segundo as circumstancias o requererem. Aquelle dos dois Paizes em que Elle se não achar residindo, será regido pelo Principe ou Princeza Hereditaria da Corôa, aos quaes para o futuro pertencerá só o Titulo de Regente.

ART. 5.º—Os Tratados Politicos serão os mesmos para ambos os Paizes; mas para cada hum delles poderá o Soberano concluir differentes Tratados de Commercio, adaptados aos seos respectivos interesses.

Art. 6.º—O Soberano delegará ao Imperador Regente ou Principe Regente d'aquelle dos dois Paizes em que não estiver residindo, a faculdade de prover aquelles Empregos que a bôa, e prompta Administração do Estado exigir, e S. M. Fidelissima confirmará por esta vez os Titulos e Cargos honorificos assim como os Empregos concedidos até ao presente no Brazil.

Art. 7.º—A Marinha de Guerra será commum a ambos os Paizes.

Art. 8.º—Estabelecer-se-hão logo por Lei as bases das relaçõens commerciaes, que hão de subsistir para o futuro entre Portugal e o Brazil, devendo os generos, e manufacturas de Lavra, produção ou Industria de hum e outro Paiz transportados directamente em vazos Nacionaes, serem mutuamente recebidos com menores direitos do que houverem de pagar pelos mesmos generos as Naçõens mais favorecidas: de modo a promover-se efficazmente a Industria respectiva de ambos, e devendo particularmente attender-se a favorecer os Vinhos de Portugal por serem o objecto mais consideravel de Exportação deste Reino.

Art. 9.º—A Divida Publica de Portugal havendo sido contrahida para bem commum, e para defeza, e manutenção de ambos os Paizes, será garantida e supportada por ambos, contribuindo cada hum delles para a sua extincção com a parte que se ajustar.

Art. 10.º—Aquelle dos dois Paizes em que se não achar residindo o Soberano, concorrerá annualmente com a somma de........ para o lustre, e sustentação da Caza Real. S. M. Fidelissima deixará agora para o uso do Imperador Regente o gozo das suas propriedades e Dominios particulares no Brazil.

Art. 11.º—Deverão haver sempre Commissarios Portuguezes, e Brazileiros reciprocamente residindo em ambos os Paizes para serem mantidas por meio delles as suas mutuas, e reciprocas obrigaçõens.

Art. 12.º—Os Agentes Diplomaticos nas Côrtes Estrangeiras serão nomeados pelo Soberano, o qual escolherá indistinctamente para esses Empregos Portuguezes, e Brazileiros, os quaes deverão manter correspondencia com ambos os Governos na forma das Instrucções de que forem munidos; e a sua manutenção pezará igualmente sobre os dois Paizes.

Art. 13.º—As Possessõens da Corôa na Azia, na Africa e nas Ilhas adjacentes aos antigos Continentes continuarão a ser consideradas perpetuamente como dependencias da Corôa de Portugal.

Art. 14.º—Cessarão immediatamente todas as hostilidades. As prezas de navios, ou propriedades confiscadas serão restituidas ou indemnisadas pelo Brazil (não podendo neste artigo estipular-se reciprocidade, por quanto S. M. Fidelissima não tem mandado praticar, nem permittido acto algum desta natureza).

Art. 15.º—Nomear-se-hão Commissarios de ambas as Partes para ajustarem n'hum prazo determinado a execução do artigo precedente, assim como dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente acto de reconciliação.

Art. 16.º—Tanto os Individuos Portuguezes, que se achão no Brazil, como os Brazileiros residentes em Portugal, estarão sempre em perfeita liberdade de continuarem a residir onde se achão ou de regressarem para as suas respectivas Patrias, podendo transportar ou vender, se quizerem, os bens moveis ou immoveis que possuirem.

Art. 17.º—Os Actos legislativos tanto n'hum como no outro Paiz emanarão sempre da Authoridade do Soberano: porém n'aquelle dos dois Paizes, em que o Soberano não residir, poderá o Regente, quando a urgencia das circumstancias o exigir, promulgar Leis, as quaes serão tidas como validas por espaço de hum anno, dentro do qual se deverá procurar a Sancção do Soberano.

Art. 18.º—Huma vez que depois da acceitação final deste Acto, qualquer das duas partes da Monarchia ou das suas Provincias tente desmembrar-se do Estado, S. M. Fidelissima se reserva a faculdade, e o direito de empregar a força para a reduzir á sua devida obediencia. Este Acto de reconciliação será acompanhado da Garantia de todos os Governos que quizerem tomar parte n'elle, para receber desse modo a maior solemnidade de que for susceptivel.


Assignado: Marquez de Palmella.

Está conforme:

Conde de Villa Real.





DOCUMENTO Nº 11


Conférence brésilienne


Protocole de la sixième Séance, le 11 Novembre 1824


Présens: M. le Comte de Villa Real, le Prince Esterhazy, M. Canning, M. de Neumann, M. le Général Brandt, M. le Chevalier de Gameiro.

Monsieur le Plénipotentiaire Portugais a annoncé être chargé par ordre de son Gouvernement, de présenter à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens une Esquisse d'un acte de Réconciliation entre le Portugal et le Brésil, et a fait en même temps la déclaration suivante.

«Le Plénipotentiaire Portugais, avant de faire la communication dont il est chargé, croit de son devoir de faire quelques observations qui mettront en évidence la conduite modérée et conciliante du Gouvernement Portugais dans toute cette négociation. Il doit rappeler d'abord que les seules bases sur lesquelles Sa Majesté Très Fidèle a consenti à entrer en négociation avec le Gouvernement du Rio de Janeiro étaient la cessation totale de toute sorte d'hostilités de la part de ce Gouvernement, la restitution et l'indemnisation des prises faites sur les Portugais, et enfin le rétablissement du commerce entre les deux pays. Sa Majesté Très Fidèle a déclaré aussi que si l'on accédait à ces trois points de la part du Brésil, il consentirait à entrer en négociations sans exiger la reconnaissance préalable de Sa Souveraineté sur le Brésil, pourvu que de l'autre côté on n'exigerait point la reconnaissance préalable de l'Indépendance du Brésil.

«Ces principes reconnus justes par le Cabinet Britannique et par le Cabinet Autrichien, ont été présentés et appuyés par le premier auprès du Gouvernement du Rio de Janeiro; le Cabinet Autrichien les ayant également appuiés aussitôt qu'il en a eu connaissance. Il semblait donc indubitable qu'après de telles démarches le Gouvernement du Rio de Janeiro ne se refuserait pas à les admettre explicitement. Si Sa Majesté Très Fidèle avait décidé retarder la négociation, s'il n'était animé du désir bien sincère d'accélérer au contraire la négociation entre les Deux Pays, il n'aurait eu qu'un motif trop juste d'attendre des assurances positives du Gouvernement du Rio de Janeiro, sur l'admission des bases qui lui avaient été présentées. Cependant, aussitôt qu'il apprit que les Plénipotentiaires Brésiliens étaient arrivés en Angleterre, il nomma un Plénipotentiaire pour entrer en négociations avec eux. On se rappellera sans doute que le Plénipotentiaire Portugais étant encore dans l'incertitude sur la résolution du Gouvernement du Rio de Janeiro, à l'égard des bases qui lui avaient été présentées, et ayant seulement l'espoir qu'elles seraient adoptées par lui, a declaré positivement que l'expédition qui se préparait en Portugal ne mettrait à la voile que dans le cas de la rupture de la négociation, ou du renouvellement, ou continuation des hostilités.

«On a vu cependant, dans les premières conférences que MM. les Plénipotentiaires du Brésil ne se conformaient point au principe de mettre de côté la reconnaissance de l'indépendance du Brésil, et d'après cela il aurait peut-être été du devoir du Plénipotentiaire Portugais d'arrêter aussitôt la négociation. Mais tout en maintenant les droits légitimes et incontestables de Son Souverain, le Plénipotentiaire Portugais a encore facilité la marche de la négociation en se persuadant d'après quelques explications d'une nature plus conciliante de MM. les Plénipotentiaires du Brésil, qu'il serait possible de s'entendre avec eux sur les bases d'un arrangement avantageux aux deux Pays, puisque Sa Majesté Très Fidèle, qui avait déjà antérieurement et par un acte spontanée élevé le Brésil à la Catégorie de Royaume, était toujours disposé à lui en confirmer les avantages en lui accordant une administration tout à fait indépendante. C'est lorsque la négociation marchait vers ce but que l'on reçut la nouvelle de la condamnation du Brick Portugais Voador. Elle n'a pu que produire une impression très défavorable dans l'esprit de MM. les Plénipotentiaires d'Angleterre et d'Autriche, et aurait justifié pleinement le Plénipotentiaire Portugais de rompre la négociation. Cependant, voulant toujours montrer à quel point Sa Majesté Très Fidèle portait sa modération, le Plénipotentiaire Portugais a consenti encore à suivre la négociation, lorsque l'on eut connaissance des Réponses peu favorables que le Gouvernement du Rio de Janeiro a faites aux Représentations qui lui furent adressées par ordre du Cabinet Britanique. On observera d'abord que le Ministre du Rio de Janeiro avait répondu aux premières Représentations que M. Chamberlain lui a faites pour l'engager à faire cesser les hostilités contre les Portugais, que le Gouvernement du Rio de Janeiro avait donné toutes les Instructions nécessaires à ses Plénipotentiaires en Angleterre. Mais lorsqu'ils furent interpellés par le Plénipotentiaire Portugais, ils répondirent simplement à la première conférence que les hostilités avaient cessé de fait, et se refusèrent à faire une déclaration positive à cet égard, en ajoutant qu'ils en écriraient de nouveau à leur Gouvernement. Une seconde démarche, plus positive encore que la première ayant été faite par M. Chamberlain auprès du Gouvernement du Rio de Janeiro, auquel il a représenté que ce Gouvernement ne pourrait avec justice ni avec prudence se refuser á l'ouverture qui lui était faite par la mère patrie, on aurait dû croire qu'à la suite d'une intervention aussi puissante il aurait muni les Plénipotentiaires d'instructions satisfaisantes, d'autant plus que le Gouvernement du Rio de Janeiro s'était rapporté de nouveau aux explications que donneraient MM. les Plénipotentiaires Brésiliens. Lorsque ceux-ci furent interpellés ils ont dit seulement:

«1º Quant à la cessation des hostilités, que le Gouvernement du Rio de Janeiro n'attaquerait point les Colonies Portugaises, ce qui ne revient pas à une déclaration positive qu'il ferait cesser toutes sortes d'hostilités contre les Portugais.

«2º Quant au rétablissement des relations de Commerce, MM. les Plénipotentiaires Brésiliens ont déclaré seulement que le Gouvernement du Rio de Janeiro le faciliterait avec les précautions qu'exigeait l'opinion publique au Brésil, ce qui revient à dire que le Commerce direct ne serait point rétabli.

«3º Pour ce qui regarde le séquestre des Propriétés Portugaises, MM. les Plénipotentiaires Brésiliens ont dit qu'il ne serait point continué, quoiqu'il soit connu de tout le monde qu'il n'existait plus alors des Propriétés Portugaises au Brésil. Mais ils n'ont rien déclaré sur l'indemnisation des propriétés qui avaient été séquestrées et n'ont donné aucune explication sur la condamnation du Brick Voador. Condamnation contraire aux principes du Droit des Gens reconnus même parmi les nations les moins civilisées, et d'autant plus extraordinaire qu'elle a été faite au moment où l'on savait que la négociation était ouverte à Londres.

«Le Plénipotentiaire Portugais croit inutile d'entrer dans un plus grand développement de ces faits pour mettre en évidence toutes les facilités que le Roi Son Auguste Maître a données pour parvenir à conclure un arrangement qui put réconcilier les deux pays tandis que de la part du Gouvernement du Rio de Janeiro, on n'a insisté que sur un seul point sans même annoncer quelles seraient les concessions qu'il serait disposé à faire pour l'obtenir.

«Sa Majesté Très Fidèle aurait pu s'en tenir à ce qu'il a fait jusqu'ici et attendre, avant de faire de nouvelles propositions, que le Prince Royal proposât lui-même les bases d'un accommodement compatible avec la dignité du Roi Son Auguste Père. Mais mettant encore de côté toutes ces considérations et voulant donner une preuve encore plus évidente de sa modération, Sa Majesté a ordonné à son Plénipotentiaire de présenter à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens l'esquisse d'un acte de Réconciliation aussi honorable qu'avantageux pour les deux Pays. MM. les Plénipotentiaires de l'Autriche et de l'Angleterre ne pourront que rendre justice à la modération qui règne dans tous les articles du Projet que l'on propose, et à l'esprit de conciliation que Sa Majesté Très Fidèle a fait voir dans tous le cours de cette négociation. C'est dans cette conviction que le Plénipotentiaire Portugais réclame de MM. les Plénipotentiaires d'Autriche et d'Angleterre leur appui efficace en faveur de l'acte de Réconciliation qu'il présente à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens.»

Sur quoi l'Esquisse de cet acte a été délivrée, et des Copies en ont été données à MM. les Plénipotentiaires de l'Autriche et de la Grande-Bretagne et la séance a été levée.





DOCUMENTO Nº 12


Officio de Caldeira Brant e Gameiro Pessoa a Mr George Canning e ao Principe Esterhazy e barão de Neumann.


Monsieur,

Le retard que nous avons éprouvé depuis le 11 Novembre dernier à être invités à une conférence, et la nouvelle du prochain départ d'un des plus distingués Diplomates Anglais (Sir Charles Stuart) qui doit se rendre à Rio-Janeiro, chargé d'une mission spéciale, nous ont fait sentir la nécessité de ne pas tarder plus longtemps à nous expliquer sur le Contre-Projet de Traité présenté par M. le Plénipotentiaire Portugais dans la dernière Conférence, et nous avons pris le parti de le faire au moyen du présent office.—Votre Excellence sait très bien que nous ne nous sommes décidés à entrer en négociation avec le Plénipotentiaire Portugais, et à profiter des bons offices des Deux Hautes Puissances qui ont bien voulu nous les accorder, que sur la seule base de la reconnaissance de l'indépendance absolue et de la souveraineté du Brésil; et comme le Projet de Traité en question est tout à fait contraire à cette base, notre devoir nous prescrit de ne pas l'accepter; ce que nous faisons avec d'autant plus d'assurance, que nous savons que notre Gouvernement a déjà prononcé sur lui un rejet péremptoire et formel, quand le Ministère Portugais, oubliant les égards qui étaient dus aux Cours Médiatrices, l'a porté à sa connaissance par l'entremise d'un agent secret qu'il a envoyé à Rio-Janeiro au mois de Juin dernier.—Nous prions donc Votre Excellence de vouloir bien, de concert avec MM. les Plénipotentiaires Autrichiens, communiquer à M. le Plénipotentiaire Portugais la résolution définitive que nous avons prise de rejeter le Contre-Projet de Traité qu'il nous a présenté. Et comme nous sentons que la dignité du Brésil ne permet pas la continuation d'une négociation déjà trop prolongée, et qui sous les puissants auspices des Cours de Londres et de Vienne n'a pas pu être amenée à une fin honorable pour les deux Pays, nous nous sommes décidés, en outre, à discontinuer la négociation dès à présent.—Mais si les efforts réunis des Deux Hautes Puissances n'ont pas été couronnés d'un complet succès, le Gouvernement Brésilien n'en est pas moins reconnaissant. Et nous nous estimons heureux d'être l'organe des sentiments de vive gratitude dont il est pénétré envers les Deux Cours Médiatrices.

En même temps nous vous prions d'agréer nos remerciements personnels et les assurances de la très haute considération avec laquelle nous avons l'honneur d'être,

Londres, ce 10 Février 1825.

Le Général Brant. Le Chevalier Gameiro.


Son Excellence le Très Honorable George Canning, Principal Secrétaire d'Etat au Département des Affaires Étrangères.


Nesta mesma conformidade e data se officiou aos Plenipotenciarios Austriacos (o Principe d'Esterhazy, e o Barão de Neumann).






DOCUMENTO Nº 12 A


Resposta do Principe Esterhazy e barão de Neumann ao precedente Officio.


Messieurs,

Nous avons reçu la Communication en date du 10 décembre que Vous nous avez fait l'honneur de nous adresser, à l'effet de Vous expliquer sur le Contre-projet présenté à la Conférence du 11 Novembre dernier, par M. le Plénipotentiaire Portugais, en suite d'ordre de sa Cour. Si la détermination que Vous avez prise n'a pu manquer de nous causer des vifs régrêts, nous devons croire qu'il Vous aura été impossible de l'éviter.

Nous n'avons sous ce point aucune observation à faire; il n'en est pas de mème d'un passage de la dite Communication par lequel vous déclarez que les bons offices des Puissances médiatrices n'ont été acceptés par Vous que sur la base de la reconnaissance et de l'indépendance absolue du Brésil, tandis qu'il a été convenu d'un commun accord que la négociation s'entamerait sans toucher l'objet du droit de souveraineté d'un côté et de l'indépendance de l'autre: s'il avait pu exister le moindre doute sur la position de l'Autriche à cet égard, la déclaration réservée au Protocole du 11 et 12 Août 1824 aurait dû les dissiper.

Nous saisissons cette occasion, Messieurs, pour rendre une justice entière à l'esprit de Conciliation que Vous avez déployé dans plus d'une occasion, et nous ne manquerons point de l'exposer sous son véritable jour à notre Auguste Cour.

Veuillez agréer l'assurance de notre Considération très distinguée.


Chandos House, le 14 Février 1825.

Esterhazy, Neumann.


A M. le GénéralBrant et M. le Chevalier de Gameiro.






DOCUMENTOS Nos 13, 14, 15 e 16


Nº 13


Tratado de Paz, e Alliança entre o Senhor D. Pedro I, Imperador do Brazil, e D. João, Rei de Portugal, assignado no Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1825, e ratificado por parte do Brazil em 30 do dito mez, e pela de Portugal em 15 de Novembro do mesmo anno.


Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade, Sua Magestade Fidelissima Tendo constantemente no Seu Real Animo os mais vivos desejos de restabelecer a Paz, Amisade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança, para Conseguir tão importantes fins, Promover a prosperidade geral, e Segurar a existencia politica, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brazil, e Querendo de uma vez remover todos os obstaculos, que possão impedir a dita Alliança, Concordia, et Felicidade de um, e outro Estado, por seu Diploma de treze de Maio do corrente anno, Reconheceu o Brazil na Cathegoria de Imperio Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a Seu sobre todos muito Amado, e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, Cedendo, e Transferindo de Sua livre Vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seu Filho, e Seus Legitimos Successores, e Tomando sómente, e Reservando para a Sua Pessoa o mesmo Titulo.

E estes Augustos Senhores, Acceitando a Mediação de Sua Magestade Britannica para o ajuste de toda a questão incidente á separação dos dous Estados, Tem Nomeado Plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade Imperial ao Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho e Mello, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Conceição, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; ao Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil-Homem da Imperial Camara, Dignitario da Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre e Espada; e ao Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grão Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha.

Sua Magestade Fidelissima ao Illustrissimo e Excellentissimo Cavalheiro Sir Carlos Stuart, Conselheiro Privado de Sua Magestade Britannica, Grão Cruz da Ordem da Torre e Espada, e da Ordem do Banho.

E vistos e trocados os Seos Plenos Poderes, convierão em que, na conformidade dos principios expressados n'este Preambulo, se formasse o presente Tratado.

Artigo I

Sua Magestade Fidelissima Reconhece o Brazil na Cathegoria de Imperio Independente, e Separado dos Reinos de Portugal e Algarves; e a Seo sobre todos muito Amado, e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, Cedendo, e Transferindo de Sua Livre Vontade a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seo Filho, e a Seos Legitimos Successores. Sua Magestade Fidelissima Toma sómente, e Reserva para a sua Pessoa o mesmo Titulo.

Artigo II

Sua Magestade Imperial, em reconhecimento de Respeito, e Amor a Seo Augusto Pai o Senhor Dom João VI, Annue a que Sua Magestade Fidelissima Tome para a Sua Pessoa o Titulo de Imperador.

Artigo III

Sua Magestade Imperial Promette não Acceitar proposições de quaesquer Colonias Portuguezas para se reunirem ao Imperio do Brazil.

Artigo IV

Haverá d'ora em diante Paz e Alliança, e a mais perfeita amizade entre o Imperio do Brazil, e os Reinos de Portugal, e Algarves, com total esquecimento das desavenças passadas entre os Povos respectivos.

Artigo V

Os Subditos de ambas as Nações, Brazileira, e Portugueza, serão considerados, e tratados nos respectivos Estados como os da Nação mais favorecida e Amiga, e Seos direitos, e propriedades religiosamente guardados e protegidos; ficando entendido que os actuaes possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacifica dos seus bens.

Artigo VI

Toda a propriedade de bens de raiz ou moveis, e acções, sequestradas ou confiscadas, pertencentes aos Subditos de Ambos os Soberanos, do Brazil, e Portugal, serão restituidas, assim como os seus rendimentos passados, deduzidas as despezas da Administração, ou seos proprietarios indemnisados reciprocamente pela maneira declarada no Artigo oitavo.

Artigo VII

Todos as Embarcações, e cargas apresadas, pertencentes aos Subditos de Ambos os Soberanos, serão semelhantemente restituidas, ou seos proprietarios indemnisados.

Artigo VIII

Huma Commissão nomeada por Ambos os Governos, composta de Brazileiros, e Portuguezes em numero igual, e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a materia dos Artigos Sexto e Setimo; entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um anno, depois de formada a Commissão, e que no caso de empate nos votos será decidida a questão pelo Representante do Soberano Mediador. Ambos os Governos indicarão os fundos, por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidas.

Artigo IX

Todas as reclamações publicas de Governo a Governo serão reciprocamente recebidas, e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação do seo justo valor. Para o ajuste destas reclamações, Ambas as Altas Partes Contratantes Convierão em fazer huma Convenção directa, e especial.

Artigo X

Serão restabelecidas desde logo as relações de Commercio entre Ambas as Nações, Brazileira, e Portugueza, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente, ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma fórma, que se praticava antes da separação.

Artigo XI

A reciproca Troca das Ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa, dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve, se fôr possivel, contados do dia da assignatura do presente Tratado.

Em testemunho do que Nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade Imperial, e de Sua Magestade Fidelissima, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, assignamos o presente Tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.

(Assignados).—L. S. Luiz José de Carvalho e Mello.—L. S. Barão de Santo Amaro.—L. S. Francisco Villela Barbosa.—L. S. Charles Stuart.

E sendo-Nos presente o mesmo Tratado, cujo theor fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por Nós tudo o que nelle se contem, Tendo, ouvido o Nosso Conselho de Estado, o Approvamos Ratificamos, e Confirmamos assim no todo, como em cada hum dos seos artigos, e estipulações, e pela presente o Damos por firme e valioso para sempre. Promettendo em Fé e Palavra Imperial observal-o, e cumpril-o inviolavelmente, e Fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, passada com o Sello Grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.—Pedro, Imperador, Com Guarda.—Luiz José de Carvalho e Mello.

Nº 14


Carta de Lei pela qual El-Rei o Senhor dom João VI manda publicar, e cumprir a Ratificação de Tratado de Amisade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825, entre Portugal e o Brazil, dada em Lisboa a 15 de Novembro do dito anno.


Dom João, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brazil, e Algarves, etc., etc. Aos Vassallos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, Saude. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem: Que pela minha Carta Patente, dada em o dia 13 de Maio do corrente anno, Fui servido tomar em minha alta consideração quanto convinha, e se tornava necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou a Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissensões que teem occorrido no Brazil, em gravissimo damno e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal e seus dominios, o Meu Paternal desvelo se occupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amisade, e boa harmonia entre os povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança. Para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do Brazil, que com prazer elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro: Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que pudessem impedir, e oppôr-se a dita alliança, concordia, e felicidade de um e outro Reino, qual pai desvelado que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Houve por bem ceder, e transmittir em meu sobre todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro de Alcantara, Herdeiro, e Successor destes Reinos, Meus direitos sobre aquelle paiz, creando, e reconhecendo sua independencia com o titulo de Imperio, reservando-me todavia o titulo de Imperador do Brazil. Meus designios sobre este tão importante objecto se achão ajustados da maneira que consta do Tratado de amisade, e alliança, assignado em o Rio de Janeiro em o dia 29 de Agosto do presente anno, ratificado por mim no dia de hoje, e que vai ser patente a todos os Meus fieis vassallos, promovendo-se por elle os bens, vantagens e interesses de Meus povos, que é o cuidado mais urgente do Meu paternal coração. Em taes circumstancias, Sou servido assumir o titulo de Imperador do Brazil, reconhecendo o dito Meu sobre todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro d'Alcantara, Principe Real de Portugal, e Algarves, com o mesmo titulo tambem de Imperador, e o exercicio de Soberania em todo o Imperio; e Mando que de ora em diante eu assim fique reconhecido com o tratamento correspondente a esta dignidade. Outrosim Ordeno que todas as Leis, Cartas Patentes, e quaesquer diplomas ou titulos, que se costumão expedir em o Meu Real Nome, sejão passados com a formula seguinte:—Dom João, por graça de Deus, Imperador do Brazil e Rei de Portugal e dos Algarves, d'áquem e d'alem mar, em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.—E esta que desde já vai assignada com o titulo de Imperador, e Rei com guarda, se cumprirá tão inteiramente como n'ella se contém, sem duvida ou embargo algum, qualquer que elle seja. Para que mando á Mesa do Desembargo do Paço, etc., etc., Juizes, Magistrados, etc., a quem, e aos quaes o conhecimento d'esta em quaesquer casos pertencer, que a cumprão, guardem, e fação inteira e litteralmente cumprir, e guardar como n'ella se contem, sem hesitações ou interpretações que alterem as disposições d'ella, não obstante quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Régias, Assentos intitulados de Côrtes, disposições ou estylos que em contrario se tenhão passado ou introduzido; porque todos, e todas de Meu motu proprio, certa sciencia, Poder Real, pleno e Supremo, Derogo e Hei por derogados, como se d'elles fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação que o contrario determina, a qual tambem Derogo para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João de Mattos e Vasconcellos Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór d'estes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que d'ella se remettão cópias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas d'estes Reinos e seus Dominios; registrando-se em todos os lugares onde se costumão registrar similhantes Leis, e mandando-se o original d'ella para a Torre do Tombo. Dada no Palacio de Mafra, aos 15 dias do mez de Novembro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1825.—Imperador e Rei. (Com guarda).—José Joaquim de Almeida e Araujo Corrêa de Lacerda.

Nº 15


Carta Patente (a que se refere a Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825) pela qual El-Rei o Senhor D. João VI legitimou a Independencia Politica do Imperio do Brazil, resalvando formalmente a successão de S. Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro I a Corôa de Portugal; dada em Lisboa a 13 de Maio de 1825.


D. João, por Graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brazil e Algarves, d'áquem, e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc., etc. Faço saber aos que a presente Carta Patente virem que, considerando Eu quanto convém, e se torna necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os povos que a Divina Providencia confiou á Minha Soberana direcção, pôr termo aos males e dissenções que teem occorrido no Brazil, em gravissimo damno, e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal, e seus dominios: e Tendo constantemente no Meu Real animo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre povos irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpetua alliança: para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia politica, e os destinos dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Brazil, que com prazer Elevei a essa dignidade, preeminencia, e denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade no acto solemne da Minha acclamação em a Côrte do Rio de Janeiro; Querendo de uma vez remover todos os obstaculos que possão impedir, e oppor-se á dita alliança, concordia, e felicidade de um, e outro Reino, qual Rei desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Sou servido, a exemplo do que praticárão os Senhores Reis D. Affonso V, e D. Manoel, Meus Gloriosos predecessores, e outros Soberanos da Europa, ordenar o seguinte:

O Reino do Brazil será d'aqui em diante tido, havido, e reconhecido com a denominação de Imperio, em lugar da de Reino, que antes tinha;

Consequentemente Tomo, e Estabeleço para Mim, e para os Meus Successores, o titulo, e dignidade de Imperador do Brazil, e Rei de Portugal e Algarves, aos quaes se seguirão os mais titulos inherentes á Corôa destes Reinos.

O titulo de Principe ou Princeza Imperial do Brazil, e Real de Portugal e Algarves, será conferido ao Principe ou Princeza, herdeiro ou herdeira das duas Corôas Imperial e Real.

A administração, tanto interna como externa, do Imperio do Brazil, será distincta, e separada da administração dos Reinos de Portugal, e Algarves, bem como a destes da daquelle.

E por a successão das duas Corôas, Imperial, e Real, directamente pertencer a Meu sobre todos muito amado, e prezado Filho o Principe D. Pedro, nelle, por este Meu Acto, e Carta Patente, Cedo, e Transfiro já de Minha livre vontade o pleno exercicio da Soberania do Imperio do Brazil, para o governar, denominando-se Imperador do Brazil, e o de Rei de Portugal, e Algarves, com a plena Soberania destes dous Reinos, e seus dominios.

Sou tambem servido, como Gram-Mestre, Governador, e perpetuo Administrador dos Mestrados, Cavallaria, e Ordens de Nosso Senhor Jesus Christo, de S. Bento de Aviz, e de S. Thiago da Espada, Delegar, como Delego, no dito Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, toda a jurisdicção, e poder para conferir os Beneficios da primeira Ordem, e os habitos de todas ellas no dito Imperio.

Os naturaes do Reino de Portugal, e seus dominios serão considerados no Imperio do Brazil como Brazileiros, e os naturaes do Imperio do Brazil no Reino de Portugal, e seus dominios, como Portuguezes; conservando sempre Portugal os seus antigos fóros, liberdades, e louvaveis costumes.

Para memoria, firmeza, e guarda de todo o referido, Mandei fazer duas Cartas Patentes deste mesmo teor, assignadas por Mim, e selladas com o Meu Sello grande; das quaes uma Mando entregar ao sobredito Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, e outra se conservará, e guardará na Torre de Tombo; e valerão ambas como se fossem Cartas passadas pela Chancellaria, posto que por ella não hajão de passar, sem embargo de toda, e qualquer legislação em contrario, que para esse fim Revogo como se della fizesse expressa mensão.

Dada no Palacio da Bemposta, aos 13 do mez de Maio de 1825.—El-Rei, Com Guarda.


Nº 16


Convenção addicional ao Tratado de Amizade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825 entre o Senhor Dom Pedro I Imperador do Brazil, e Dom João VI, Rei de Portugal, assignada no Rio de Janeiro naquella mesma data, e ratificada por parte do Brazil em 30 de Agosto, e pela de Portugal em 15 de Novembro do dito anno.


Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade.

Havendo-se estabelecido no Artigo IX do Tratado de paz, e alliança, firmado na data desta, entre Portugal, e o Brazil, que as reclamações publicas de um a outro Governo serião reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação equivalente, convindo-se em que, para o ajuste d'ellas, ambas as Altas Partes Contratantes farião uma Convenção directa, e especial; e, considerando-se depois ser o melhor meio de terminar esta questão o fixar-se, e ajustar-se desde logo em uma quantia certa, ficando extincto todo o direito para as reciprocas, e ulteriores reclamações de ambos os Governos: os abaixo assignados, o Illustrissimo e Excellentissimo Luiz José de Carvalho de Mello, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador das Ordens de Christo, e da Conceição, e Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros; o Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil Homem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre, e Espada; o Illustrissimo e Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grã Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha, Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, debaixo da mediação de Sua Magestade Britannica, e Sir Charles Stuart, Conselheiro Privado de Sua Magestade Britannica, Grã Cruz da Ordem da Torre, e Espada, Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal, e Algarves; convierão, em virtude dos seus plenos poderes respectivos, em os Artigos seguintes:

Artigo I

Sua Magestade Imperial convem, á vista das reclamações apresentadas de Governo a Governo, em dar ao de Portugal a somma de dous milhões de libras esterlinas; ficando com esta somma extinctas de ambas as partes todas e quaesquer outras reclamações, assim como todo o direito a indemnisações desta natureza.

Artigo II

Para o pagamento desta quantia toma Sua Magestade Imperial sobre o Thesouro do Brazil o emprestimo que Portugal tem contrahido em Londres no mez de Outubro de mil oitocentos e vinte e tres, pagando o restante, para prefazer os sobreditos dous milhões esterlinos, no prazo de um anno, a quarteis, depois da ratificação, e publicação da presente Convenção.

Artigo III

Ficão exceptuadas da regra estabelecida no Artigo I desta Convenção as reclamações reciprocas sobre transporte de tropas, e despezas com as mesmas tropas.

Para liquidação d'estas reclamações haverá uma Commissão mixta, formada, e regulada pela mesma maneira que se acha estabelecido no Artigo VIII do Tratado de que acima se faz menção.

Artigo IV

A presente Convenção será ratificada, e a mutua troca das ratificações se fará na Cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve se fôr possivel.

Em testemunho do que, nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade El-Rei de Portugal, e de Sua Magestade O Imperador do Brazil, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignámos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.

Feita na Cidade do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mez de Agosto de 1825.—(L. S.) Luiz José de Carvalho e Mello.—(L. S.) Barão de Santo Amaro.—(L. S.) Francisco Villela Barbosa.—(L. S.) Charles Stuart.