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Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06 cover

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06

Chapter 18: I
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About This Book

Collection of essays and historical studies that examine the origins and meanings of municipal settlements called villa-novas, their growth on old ruins, and their economic and social relations with neighboring fortified cities. Through topographical description and documentary reasoning, it reconstructs how riverside trading suburbs developed, how royal policy and municipal walls shaped urban expansion, and how distinct quarters—religious and ethnic—coexisted and competed within medieval urban space. Themes include civic identity, urban symbolism, and the tensions between commerce, authority, and tradition.

APONTAMENTOS

PARA A

HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES

1843—1844



APONTAMENTOS


PARA A HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES



Ha dois annos
[44] que no V volume do Panorama appareceram tres artigos sobre a historia dos foraes em Portugal: parecerá, pois, escusada a associação que, segundo a epigraphe que acima escrevemos, vamos fazer no presente trabalho d'estas duas especies historicas, com o fim de darmos aos leitores algumas idéas mais averiguadas sobre materia, que as circumstancias actuaes tornam do maior interesse para uma grandissima parte dos nossos concidadãos. Por duas razões, todavia, ligámos essas entidades: primeira, porque o intento com que redigimos os presentes artigos não nos consente o separal-as: segunda, porque o que n'este jornal se escreveu ha dois annos é até certo ponto inexacto; inexacto não tanto na veracidade dos factos, como na sua apreciação ou valor historico. Vê-se que o illustrado redactor d'aquelle escripto seguiu principalmente as doutrinas do allemão Schéffer, auctor da recentissima Historia de Portugal. Era o guia mais seguro que podia escolher; mas Schéffer applicou o seu grande engenho historico aos materiaes que lhe offereciam os nossos melhores livros, e sobre este objecto, força é dizel-o, o melhor que possuimos ainda não é bom. Assim o extrangeiro errou porque os naturaes, a quem o achar a verdade era mais facil, erraram primeiro; e elle não podia recorrer á principal e quasi unica fonte legitima da historia—os archivos do paiz. Ainda, portanto, que não nos fosse necessario para o objecto que levamos em mira o tocar de novo na materia dos foraes, o fazel-o não fôra inutil, ao menos como rectificação ao que n'aquelle escripto nos parece menos bem avaliado.

Dissemos o objecto que levamos em mira: de feito, ha no presente trabalho uma intenção grave. Os acontecimentos politicos de Portugal trouxeram a celebre lei chamada, impropriamente talvez, dos foraes. Esta lei alevantou interesses contra interesses: citamos um facto, não o avaliamos, porque nos queremos e havemos de conservar dentro dos limites d'este jornal—a stricta abnegação de politica. A lucta de interesses produziu as disputas; mas, versando estas sobre materia imperfeitamente conhecida, as opiniões ácerca d'ella têem sido exaggeradas e muitas vezes falsissimas em todos os sentidos: em conversações e, o que mais é, na imprensa temos ouvido e lido as cousas mais absurdas a este respeito; e havemo'-nos convencido de que bem poucos vêem a questão á sua verdadeira luz. É por isso que entendemos seria um bom serviço ao paiz recordar-lhe essa parte da nossa historia economica, deixando aos outros tirar as illações do passado para o presente e futuro; mas tiral-as de premissas verdadeiras, e não deduzil-as de supposições gratuitas que nunca existiram, ou existiram de um modo mui diverso d'aquelle que geralmente se crê.

Se as paixões politicas ou mal entendidos interesses fizerem com que saiam baldadas as nossas diligencias para generalisar alguma luz sobre uma questão que importa á justiça, á moral, e ainda á utilidade do paiz, fique o que vamos escrever ao menos como incentivo para a curiosidade d'aquelles a quem resta o amor das velhas cousas da patria, amor cuja falta é indicio certo da morte da nacionalidade, e por consequencia do estado decadente e da ultima ruina de qualquer povo.

I


A monarchia portugueza nasceu, como todas as outras do sul da Europa, no meio das luctas da edade-media, posto que em epocha mais recente que o commum d'ellas. Tronco separado da sociedade hespanhola, os factos que influiram na organisação dos differentes estados, que no correr dos seculos vieram a constituir esta, influiram tambem mais ou menos na sua organisação. Assim, os phenomenos peculiares, que distinguem a indole dos demais estados da Peninsula na sua infancia, distinguem egualmente o nosso Portugal. Cumpre examinar d'estes os que actuaram na questão de que nos occupamos, para podermos entrar n'ella com clareza assentando os seus fundamentos solidos. O estado da propriedade é o mais importante, ou, antes, o que resume todos.

Bem curto periodo tinha decorrido desde que o territorio portuguez se libertára do dominio arabe, quando nasceu a nossa monarchia. Os reis christãos, successores de Pelaio, tinham gradualmente reconquistado para a Europa e para o evangelho uma parte d'elle: o conde Henrique havia proseguido na mesma empreza com feliz successo, ao passo que lançava os alicerces de um estado independente: seu filho continuou a obra dos reis de Leão e do valoroso conde, e conjunctamente estabelecen essa independencia, que no governo de Henrique fôra apenas uma tentativa: passado um seculo Portugal tinha alcançado quasi sem differença alguma os limites actuaes. O meio por que se chegou a este resultado foi unicamente um—a conquista—ou, por outra, a substituição do dominio christão ao dominio mussulmano.

Mas isto aconteceu n'uma epocha em que a conquista não importava a mesma idéa que significara sete ou oito seculos antes, quando as raças do norte, invadindo o imperio romano, repartiam entre si nos campos de batalha os membros despedaçados d'aquelle desmesurado colosso. Então a tribu selvagem da Germania ou da Scandinavia vinha apossar-se dos campos das provincias romanas: o caracter da conquista feita pelos homens do norte era a occupação da propriedade individual dos vencidos pelos vencedores, ou ao menos a divisão d'ella. Os barbaros não se contentavam de direitos fiscaes na terra: queriam a posse d'ella. Foi d'este modo que os burgundios nas Gallias, e os visigodos na Septimania e na Hespanha tomaram para si dois terços de cada propriedade, os herulos na Italia um terço, e assim por deante. Os arabes, porém, vê-se claramente haverem seguido um systema diverso; porque eram gentes mais ou menos civilisadas, e comprehendiam como uma nação póde subjugar e encorporar em si outra sem expropriar o dominio individual da terra. Aos godo-romanos que sujeitavam á ponta da lança impunham o tributo de um quinto sobre o rendimento da terra; aos que se lhes submettiam voluntariamente impunham um decimo: a isto se ajunctavam alguns outros tributos, como certas porções de fructos, medidas de vinagre, de azeite, etc.; mas aquellas eram as contribuições caracteristicas do facto da conquista. De resto, os vencedores, deixando os vencidos na mesma situação em que os tinham encontrado, respeitaram a um tempo a sua crença, a sua propriedade, e, o que é mais, a essencia e a fórma das suas instituições civis.

Os arabes traziam, tambem, como as nações septentrionaes, novos povoadores para as provincias conquistadas; mas as familias africanas não vinham tomar para si uma parte do campo ou da granja cultivada pelo godo-romano: n'isto estava a differença da conquista arabe. Repartiam-se-lhes as terras cujos donos tinham perecido n'uma lucta longa e sanguinolenta, ou se haviam acolhido ás serranias das Asturias; povoavam-se logares ermos; fundavam-se novas povoações, e o agricultor arabe brevemente convertia os maninhos dos arredores em prados, ferregiaes, e vergeis: assim, o lavrador e proprietario christão, em vez de ser espoliado, recebia ensino do seu visinho agareno mais instruido e industrioso que elle. As rapinas, oppressões, e violencias practicadas pelas auctoridades ou pelos particulares eram o resultado das continuas guerras e dissensões entre os proprios conquistadores, não da falta das garantias legaes da propriedade.

Por grosseiros e rudes que fossem os restauradores do predominio christão na Peninsula; por atrozes que fossem as represalias exercitadas por elles contra os mouros; uma grande multidão de documentos d'essa epocha nos prova que, em geral, a propriedade dos colonos africanos, arabes, palestinos, egypcios, que tinham vindo estabelecer-se na Peninsula, foi no essencial respeitada, posto que opprimida pela variedade dos impostos feudaes, que não eram tambem muito suaves para os proprietarios christãos. Como succedera no tempo da entrada dos arabes, na restauração os combates, as revoltas, e todos os actos de resistencia á nova ordem de cousas, ou os crimes politicos (os crimes politicos são mui velhos), restituiram por meio do fisco uma grande porção do solo aos netos d'aquelles que o haviam perdido. É este o facto que importa muito para a historia do patrimonio publico, ou bens da corôa, e até certo ponto para a historia da origem de grande parte dos municipios e das suas cartas de communa ou foraes.

Portugal constituiu-se em um territorio onde esses factos de successivas conquistas se haviam consummado: apenas uma parte do sul do reino foi subtrahida ao imperio dos mussulmanos depois do nosso primeiro rei: nos fins do seculo XIII a restauração christan estava completa, sem que jámais houvesse perdido inteiramente o seu espirito de respeito á propriedade individual. Os que disseram que todo o dominio da terra nascera entre nós da conquista parece terem ignorado ou esquecido os successos que precederam e acompanharam esse facto, e o modo por que, atravez de todas as invasões desde as dos barbaros, uma notavel porção do territorio pertenceu sempre ao dominio pleno de particulares, ou, para nos servirmos d'uma expressão tomada dos paizes de feudalismo, foi sempre allodial.

De feito, n'esses primeiros tempos da monarchia havia em Portugal tres especies de proprietarios de terras anteriores a ella: os musarabes, ou descendentes dos antigos godos, que se haviam sujeitado aos arabes; os netos dos colonos africanos e asiaticos; e os filhos e successores dos vassallos dos reis de Oviedo e Leão, que, por compras, escambos, doações, arroteamentos, cartas de povoação, ou outro qualquer titulo, e principalmente como conquistadores, as tinham obtido, com dominio pleno, sem caracter nenhum de beneficio nem de feudo. Os nossos primeiros reis deviam respeitar a existencia d'estas diversas propriedades; e innumeraveis exemplos de contractos celebrados sobre tal genero de bens provam evidentemente que assim o practicaram, sendo o que se possa citar em contrario apenas excepções e violencias nascidas da barbaridade e incerteza dos tempos.

Que restava, pois, para constituir a propriedade da corôa, ou, com mais rigorosa expressão, os bens do estado? Exactamente as terras que se achavam n'uma situação analoga á d'aquellas que os arabes aproveitavam para estabelecer colonias dos seus correligionarios, isto é, as dos mouros, agora vencidos, que os combates continuos, e a despovoação, resultado das guerras d'exterminio, deviam deixar sem donos: além d'estas, as terras fiscaes dos sarracenos onde existissem; as que por crimes ou por outro qualquer motivo analogo podiam perder para o fisco os particulares; e ultimamente as que fazia cahir no dominio do Estado o direito de maninhadego ou maneria.

O maninhadego ou maneria era o direito pelo qual a corôa, nas terras que não pertenciam a senhorio particular, herdava os bens dos villões (vilani) que morriam sem filhos. Este direito, que bem tarde se extinguiu inteiramente, foi confundido pelos nossos escriptores, como de menos monta, com outros vexames que opprimiam n'essa epocha o terceiro estado ou o povo. Todavia elle teve forçosamente consequencias sociaes muito mais graves que outros, que mereceram a especial attenção dos antiquarios, pouco felizes geralmente em assignalar a verdadeira relação e influencia de cada instituição, costume, ou lei, no modo d'existir do corpo politico. N'uma epocha em que o exercicio da guerra era a primeira occupação dos homens, as batalhas, as invasões, as correrias diarias, os recontros, mais mortiferos que hoje pela maior frequencia dos combates corpo a corpo, a vida dos captivos menos respeitada, as escaladas das povoações, mais sanguinolentas pela ferocidade dos costumes augmentada pelos odios religiosos; todas essas cousas deviam trazer a morte de grande numero de mancebos antes de terem successores, ou deixando sem elles seus paes, e além d'isso causar a anniquilação completa de familias inteiras. A isto accrescentem-se as epidemias e contagios, e imagine-se quantas propriedades territoriaes deviam vir ao dominio da corôa pela maneria; por esse direito que ia, não tomar em parte o producto do trabalho, pelos impostos, mas absorver os bens de raiz no momento da transmissão. A exempção do maninhadego não é um dos privilegios mais triviaes nas cartas de povoação ou foraes, e, sendo tal direito extincto de todo só no reinado de D. João I, necessariamente serviu muito para augmentar o patrimonio da nação.

O cumulo formado por todos estes elementos diversos constituia, por assim dizer, a parte fixa dos haveres do Estado: os tributos dos municipios constituiam o seu rendimento incerto quasi com os mesmos caracteres das contribuições modernas, salvo o serem, não geraes, mas locaes. As terras da corôa produziam para a fazenda publica como outra qualquer propriedade particular para seu dono, ao passo que a renda dos tributos impostos por foral, consistindo, não só nas penas dos crimes, quasi sempre pecuniarias ainda nos mais graves, mas tambem nos direitos tirados principalmente do commercio interno e da industria, na mais lata significação d'esta palavra, dependia da maior ou menor extensão da criminalidade, em que deviam influir poderosamente mil causas moraes; do movimento commercial; e, finalmente, das variações das diversas industrias, a mais fixa das quaes era a agricola. Assim, nos primeiros tempos da monarchia o Estado subsistia como um proprietario, ou como uma familia particular, pelas rendas dos seus bens, e ao mesmo tempo como uma associação, pelas contribuições dos seus membros, sendo para este fim considerados só como taes os cidadãos ou visinhos dos municipios ou concelhos.

Uma das circumstancias que nunca deve esquecer-nos, se quizermos desapaixonadamente avaliar a questão que nos occupa, é este caracter exclusivo das contribuições. No estado actual dos conhecimentos historicos, é incontestavel que a classe nobre e o alto clero[45] estavam exemptos d'ellas: os territorios coutados e honrados, cujo principal caracter era não fazer foro algum a el-rei, não existiam só por diplomas de privilegio, existiam tambem por outros titulos, e até por linhagem, isto é, por pertencerem a uma familia nobre, direito que chegou a produzir o amadigo, expressão que indicava o privilegio de se estender a qualidade de honradas ás propriedades onde se creavam os filhos de fidalgos, e ainda, segundo parece de alguns documentos, os seus cães de caça. Os bens das cathedraes e mosteiros eram egualmente coutados, e por consequencia exemptos dos tributos para o rei, que todos, como dissemos, recahiam sobre os concelhos, e que se achavam consignados nos foraes.

É das feições caracteristicas d'estes que nos cumpre agora fallar.

II


Quem correr os livros dos nossos escriptores que tractaram dos começos da monarchia achará em quasi todos uma definição ou antes descripção da cousa que, segundo elles, se ha-de entender pela palavra Foral. Estas definições, bem que ás vezes se approximem um pouco da verdade, são sempre mais ou menos incompletas, demasiadas, ou falsas; porque realmente nunca se attendeu bem aos caracteres distinctivos d'esta importantissima especie de diplomas, de que felizmente nos restam muitos centenares, e que são a fonte mais rica, ou antes quasi a unica, da historia municipal e por consequencia da historia da classe a que, no simulacro de representação nacional dos tempos do absolutismo, se chamou braço do povo, e a que os francezes chamavam terceiro estado.

O primeiro erro que tem havido, quanto a nós, no definir os foraes, é o pretender incluil-os todos em uma unica formula. D'aqui nasceu confundirem-se as diversas especies de cartas ou diplomas a que antes dos fins do seculo XIII se chamou forum, foros, e depois foral. Escrevendo em epochas em que o valor das palavras estava já fixado, os que tractaram de similhante objecto esqueceram-se de que no seculo XII ou XIII, em que as idéas eram limitadas e confusas, e muito mais as linguas, que então passavam por um periodo de transformação; esqueceram-se, dizemos, de que o mais difficultoso mister de quem estuda as instituições e os factos d'esses seculos é o não se deixar enganar por expressões variaveis de dois modos: ou porque uma denominação se applicava a differentes objectos, ou porque um objecto tinha differentes denominações. As palavras forum, foros, bonos foros, karta firmitudinis et stabilitatis, foral, estavam justamente no caso da primeira hypothese.

Outro erro, em nosso entender, tem havido no apreciar os foraes, e é o imaginar que os redactores e promulgadores d'esses diplomas tinham idéas precisas e completas sobre a natureza da sociedade, e que distinguiam rigorosamente o direito publico do civil, o systema de administração e fazenda do exercicio do poder judicial, o ecclesiastico do militar, os diversos modos de possuir, etc. Nada d'isso, porém, acontecia: as instituições, como as idéas, fluctuavam indecisas, luctavam, compenetravam-se. Quem intentasse dizer—«tal facto social era d'este modo em todos os logares, em todas as circumstancias»—nunca poderia estabelecer um só ponto da historia da sociedade; porque nem um só deixaria de lhe offerecer um certo numero de excepções, e se pretendesse concilial-as, forçosamente apresentaria a questão a uma luz falsa e contradictoria. Atrever-se a desprezar é talvez a primeira qualidade de quem estuda o passado: tanto o excesso como a falta d'ella podem produzir consequencias graves na apreciação das cousas d'esses tempos. A difficuldade de fugir a erros de similhante especie tem-os tornado demasiadamente communs.

Para conhecer, pois, o que eram os foraes deve-se attender não só ás suas circumstancias predominantes ou caracteristicas, mas tambem ás variedades que n'estas apparecem: é isto o que procuraremos fazer.

A principal especie de foraes são as cartas de povoação em que se estabeleceram a existencia e as relações d'essas sociedades elementares chamadas concelhos com a sociedade complexa e geral chamada nação ou com os seus agentes, incluindo debaixo d'esta denominação o mesmo rei. A tal especie pertence o maximo numero d'aquelles diplomas; e é esta a idéa que, em regra, devemos ligar á palavra foral.

A segunda especie é a d'aquelles que eram verdadeiras leis civis ou criminaes dadas a um concelho que já existia ou se formava de novo, e a que faltavam costumes ou leis consuetudinarias que regulassem os direitos e obrigações reciprocas dos individuos, ou esses costumes fossem taes que se tornasse necessario reformal-os para se estabelecer a ordem e a paz dentro do municipio. Esta especie de foraes é a menos vulgar.

A terceira especie é a d'aquelles que eram simples aforamentos feitos collectivamente, ou por titulo generico, a um numero de individuos, determinado ou não, em que se estipulava o foro ou pensão que cada morador devia pagar ao senhor do terreno, quer este fôsse do estado (terras da corôa), quer do rei (reguengos), quer particular (herdamentos). Esta especie, que se afasta quasi inteiramente da formula ordinaria dos foraes, é mais commum que a antecedente. Em geral os foraes das povoações reguengas pertencem a esta divisão.

Uma quarta especie de foraes temos encontrado que, não pertencendo propriamente a nenhuma das antecedentes, póde dizer-se que pertencem a todas, porque todas, e principalmente a primeira e segunda, predominam n'elles com egual força. Esses foraes parecem ter sido destinados, não a constituir ou restaurar um municipio, nem a supprir a falta de costumes tradicionaes que servissem de direito civil local, nem, finalmente, a fixar a propriedade individual por via de uma carta d'emphyteuse, mas a remover a desordem nascida da má organisação anterior d'isso tudo, ou da tyrannia e violencia do senhor da terra (donatario), ou da barbaria e desenfreamento dos habitantes, ou de tudo isto juncto. Similhantes foraes não são raros.

Estas são as especies em que nos parece dever dividir-se a grande collecção de diplomas que existem nos archivos do reino sob a denominação de foraes. Sujeitando-as a uma classificação moderna poder-se-hiam considerar os primeiros como o pacto social, a constituição politica, digamos assim, dos municipios, mas com a circumstancia de ligar estes ao corpo moral, em cujo gremio se continham; os segundos como leis civis locaes; os terceiros como um genero d'emphyteuse ou emprazamento, em que os emphyteutas adquiriam o dominio util por um titulo collectivo, ficando ao povoador, ou encarregado de tornar effectivo o emprazamento, o distribuir e demarcar a propriedade de cada um dos moradores, cujo numero ora se indica ora não no foral; os quartos, emfim, como um composto de tudo isso, mas monstruoso e incompleto.

Não esqueça, porém, o que dissemos: estas caracteristicas de cada uma das especies não são exclusivas: ás vezes disposições civis ou criminaes apparecem incluidas na constituição municipal sem que ahi viessem para estabelecer alguma relação entre o concelho e o estado; assim como nos foraes de legislação civil se vêem disposições verdadeiramente reguladoras d'algumas d'aquellas relações, e o mesmo nos foraes-emprazamentos. O habito de estudar similhantes documentos e certo tacto historico é que póde habilitar qualquer a discriminar o caracter proprio de cada um d'elles.

Sendo o nosso intuito considerar os foraes principalmente em relação á economia geral do estado, tractaremos com preferencia dos da primeira especie, e por isso todas as vezes que repetirmos a palavra foral entenda-se que alludimos a ella.

Tem-se dicto que os foraes eram a legislação dos concelhos; e, até, que houve uma epocha em que foram as unicas leis do paiz. Similhantes opiniões são ainda hoje triviaes; e todavia basta considerarmos as condições necessarias para a existencia de uma nação, attendermos ás disposições que se acham no commum d'estes diplomas, e, finalmente, lembrarmo'-nos da situação hierarchica, do modo de ser especial e exclusivo de cada classe da sociedade, principalmente nos dois primeiros seculos da monarchia, para conhecermos o infundado e até o impossivel de taes opiniões. A verdade do que dizemos breve teremos occasião de proval-a.

Qual seria o pensamento que presidiu á promulgação dos foraes? A resposta a esta pergunta deve esclarecer-nos sobre a sua verdadeira natureza.

N'um paiz assolado por guerras de religião e de raça, muitas povoações antigas estavam reduzidas, ao constituir-se a monarchia, a um montão de ruinas; e se nem as maiores e melhores escapavam (como nos consta de Braga e de outras cidades em tempo do conde Henrique), muito mais devia ser essa a sorte dos logares abertos e mal defendidos. Tractava-se, pois, de fazer renascer das suas cinzas as antigas povoações, e de crear outras novas, attrahindo para aquelles centros familias que edificassem os burgos e aldeias e cultivassem os campos. Mas para que se fazia isto? Porque se não iam buscar á hoste, ou exercito, todos os homens de guerra, e não se lhes distribuia o territorio como honras, coutos, ou préstamos, para os cultivarem com os solarengos, com os captivos mouros, e com os servos de creação (homines de creatione), mais vulgarmente conhecidos pela denominação de malados (homines de maladia), ou, emfim, para evitar os inconvenientes economicos que, segundo ao deante veremos, resultavam no distribuir as terras pelos milites (cavalleiros), porque não se preferia o systema da terceira especie de foraes, que não passavam de aforamentos collectivos, e por isso não tinham o mesmo caracter? Porque se restaurava até certo ponto a organisação das provincias romanas, essencialmente municipal? O que se casava mais naturalmente com o espirito da epocha era o methodo contrario: as influencias do feudalismo eram energicas entre nós no berço da monarchia; os delegados do poder real e os possuidores de terras da corôa procuravam dar aos seus cargos e préstamos, que não passavam, aquelles de delegações, estes de verdadeiros beneficios, o caracter de feudos. E todavia o progresso do systema opposto foi rapido e espantoso: no fim do reinado de D. Affonso III Portugal estava coberto de concelhos. Ao passo que nos paizes essencialmente feudaes estas pequenas republicas quasi sempre se formavam pela revolta e no meio de grandes luctas, entre nós realmente aconteceu o que Mr. Thierry nega e mostra ser uma opinião falsa relativamente á França: isto é, foram principalmente instituidas por espontanea vontade do rei, ainda que não faltem fundamentos para crer que algumas das mais antigas cartas de communa ou foraes, e entre estes o de Coimbra em tempo do conde D. Henrique, se obtiveram por violencia, e depois de uma lucta em que a auctoridade soberana não levou a melhoria. E, quando outras provas não houvesse de que n'estas partes da Peninsula tambem as conjurações ou ligas de burguezes, chamadas entre nós irmandades (germanitates), arrancaram á força, como em França, privilegios e franquezas aos senhores, bastará lembrarmo'-nos da historia de Compostella, no tempo de Diogo Gelmirez, para conhecermos perfeitamente a identidade d'esses movimentos populares em um e outro paiz.

Mas os vestigios d'esses factos, que por uma coincidencia singular apparecem quasi exclusivamente practicados nas cidades episcopaes, ou, por outra, dirigidos contra o alto-clero, classe a mais poderosa, entre a qual e o rei tambem havia guerra mortal; similhantes vestigios, dizemos, faltam de todo no tempo de D. Affonso III, e é justamente do reinado d'aquelle principe que nós temos mais foraes, talvez, do que de todos os outros reinados junctos.

Para estas tendencias, apparentemente mais populares que feudaes da parte do poder central, houve por certo motivos. Se podermos attingir quaes fossem, teremos meios de achar o pensamento geral dos foraes, e de por elle avaliar os caracteres d'estes que deviam dirigir-se a preencher as indicações d'aquellas mesmas causas por que se promulgavam. Nós cremos que diversos motivos se deram effectivamente para este incremento rapido dos municipios.

Que houve uma razão politica da parte do elemento monarchico, do poder real, para formar aquellas agglomerações de população plebea, parece-nos incontestavel. O alto-clero, o mais terrivel adversario da monarchia no primeiro periodo da nossa historia, estava por muitos modos ligado com a nobreza, ligado sobre tudo porque, em relação aos privilegios e á propriedade, estas duas classes eram identicas: ambas possuiam castellos e senhorios, coutados e honrados; ambas tinham préstamos da corôa; ambas se compunham de homens de guerra ou os capitaneavam, porque, em geral, os bispos eram mais expertos em provar armaduras e menear armas que em entender o evangelho: a sciencia nas cathedraes era cousa mui secundaria; tinha o que quer que era de monastica e rasteira, e os bispos e os seus cabidos occupavam-se mais dos negocios terrenos que das cousas do céu.

A esta identidade de situação, que forçosamente havia de approximar as duas classes e por isso fortalecer uma pela outra, accrescia que por ignorante que fosse o clero, comparado com a nobreza mergulhada na mais crassa barbaria, ainda se podia chamar illustrado. Além d'isso, a fidalguia, no seu estado natural de hostilidade com o rei, tinha de soccorrer-se unicamente ás proprias forças, tirar da propria intelligencia e vontade as doutrinas e meios de se conservar forte e unida: o clero, porém, encostava-se a uma columna inabalavel—as doutrinas, a energia, e a illustração da curia romana, immensa para aquelles seculos; porque nunca na cadeira primaz de Roma se assentou uma serie de homens tão grandes como os que, não presidiram, mas governaram o orbe catholico, no primeiro periodo da nossa historia. Assim, o rei tinha de sustentar um duro combate com a cleresia, sem que podesse contar com a nobreza, salvo com um ou outro individuo que se inclinava para elle por interesses especiaes, que ás vezes não eram dos mais licitos e honrosos.

Restava o povo. Apesar da crença viva, da superstição, e até do fanatismo das turbas n'aquellas eras, o povo não respeitava o clero. Um phenomeno, ou que se não tem observado, ou a que se não deu a devida importancia, é a distincção que o povo fazia entre as crenças religiosas e os ministros do culto, distincção clara e precisa, que resulta de mil factos. Do seu odio contra os dignitarios da egreja ha provas irrecusaveis, mais evidentes do que do odio contra a nobreza. E porque? Porque a má vontade que tinha aos nobres não podia resfolegar: contra elles achava-se em campo só. A guerra do rei á fidalguia era uma necessidade de situação; o elemento aristocratico embaraçava o progresso da unidade monarchica; mas o combate dos dois elementos era vagaroso e surdo: pelejava-se nas trevas; as multidões não o viam nem sentiam; e quando algum dos factos em que elle se revelava era de tal natureza que ellas o comprehendessem, attribuiam-no a dissenções individuaes e não alcançavam que pertencesse a uma lucta complexa de classe. A guerra, porém, da cleresia era estrepitosa: as batalhas succediam ás batalhas; o povo palpava, por assim dizer, as armas dos contendores, ouvia o som dos recontros, e batia as palmas ao rei que o vingava da metade, não peior, mas mais poderosa, dos seus oppressores.

Entre diversos acontecimentos d'aquella epocha, analogos ao que vamos apontar, nenhum melhor do que elle prova que tal era o estado das cousas. Fallamos das dissensões do violento D. Sancho I com o bispo do Porto, D. Martinho II, dissensões de que D. Rodrigo da Cunha fala como passadas entre os burguezes e o prelado, mas que foram verdadeiramente com o rei. O papa Innocencio III nos refere miudamente a historia d'essa lucta atroz e tenaz, suscitada pelas eternas questões de jurisdicções e tributos entre a monarchia e o clero, e renovada pela desapprovação do bispo ao casamento do infante D. Affonso (Affonso II). Da bulla relativa a este negocio se vê que el-rei lançou o povo, perdoe-se-nos a expressão, como um mastim raivoso contra o bispo e o cabido, e que o povo cumpriu, além do que se poderia desejar, as intenções d'el-rei[46]. A excommunhão vibrou-se do alto do solio papal sobre a cabeça de D. Sancho e sobre as cabeças de alguns burguezes obscuros—o rei nivelou-se com a plebe—, circumstancia singular que mostra que nos combates com o bispo o povo não fôra apenas um instrumento cego e debil. Innocencio III não costumava fazer vergar as cervizes senão dos fortes e altivos: desprezava os instrumentos das violencias e tyrannias, e não nos consta excommungasse os saiões ou algozes que por mandado do mesmo D. Sancho arrancaram os olhos ao clero de Coimbra. Entre os populares fulminados na bulla lá se descobre um nome que, por si só, revela a existencia d'um d'esses homens energicos que costumam surgir no meio das turbas agitadas e as dirigem, e são durante algum tempo os seus idolos, até que, por via de regra, ellas proprias ou os annullam ou os esmagam. Chamava-se o burguez criminoso Pedro Feudo-tirou, denominação estranha e insolita, se a tomarmos como appellido, mas de grande significação, se a quizermos olhar como uma d'estas alcunhas em que o povo usa resumir pela circumstancia mais proeminente da vida dos individuos a biographia e o caracter d'elles. Pedro, a quem o vulgacho denominara Feudo-tirou (tirou o feudo, o senhorio, a oppressão), era porventura um O'Connel municipal do seculo XIII, um grande agitador, sobre cuja memoria as chronicas escriptas nos paços e nos mosteiros chumbaram a lagem do esquecimento, e que a historia moderna tem quasi de adivinhar nas palavras e nas allusões obscuras dos velhos diplomas.

Havia, portanto, uma razão politica para o estabelecimento dos concelhos: o rei achava n'elles seus naturaes alliados. Que esta razão fosse um calculo, uma idéa clara e precisa, um systema fixo dos primeiros reis, não o diremos; e até duvidamos muito d'isso. Mas era ao menos um instincto, instincto que as luctas com o alto-clero e as resistencias da fidalguia deviam todos os dias despertar. Assim, a promulgação dos foraes, isto é, a instituição dos concelhos, torna-se cada vez mais frequente, ao passo que os reis se habilitam para terminar por uma composição vantajosa a guerra ecclesiastica, e para começar a grande empreza da sujeição da aristocracia secular.

O reinado de D. Afonso III é o que mais corrobora o nosso pensamento, e o põe a uma grande luz: D. Affonso obtivera a corôa das mãos do alto-clero, e n'esta classe devia buscar seu arrimo. Todavia o conde de Bolonha não ignorava por que preço se lhe pretendia vender a posse do throno, e desde a concordata de Paris mostrara que a intenção de o pagar não era muito vehemente. De feito, logo que se viu pacifico senhor do paiz continuou a guerra ecclesiastica sem diminuir ponto da energia de seus antecessores. Com menos relações entre os membros da fidalguia, vivos ainda os odios dos parciaes do D. Sancho II, elle devia forçosamente recorrer ás mesmas allianças populares dos seus antecessores, e recorrer com muito mais actividade do que elles. Foi o que succedeu, quanto a nós; e a multiplicidade espantosa de foraes concedidos por este principe parece-nos nascer mais d'essa causa que da necessidade de povoar, porque, como já dissemos não menos possivel, e mais natural segundo as idéas do tempo, era o systema dos préstamos e o das pobras, ou concessão de porções do territorio por emprazamentos, do que o estabelecimento dos concelhos.

E, depois, não vinha o conde de Bolonha de um paiz, a França, onde restrugiam ainda as revoltas populares, sobre tudo no norte, e a formação das communas? Teria sido para elle inteiramente inutil o espectaculo d'essas contendas, que, como observa Mr. Thierry, eram quasi exclusivamente entre o clero feudal e os burguezes, cuja força ellas provavam? Preparando-se para resgatar pela força o throno que obtivera com manha, devia acaso esquecer-se de arma tão forte e experimentada? E não apparece n'isto tudo uma explicação plausivel das tendencias municipaes do seu reinado, tendencias para as quaes não será facil encontrar outra razão politica assaz satisfatoria?

Temos assim achado uma causa para a instituição dos concelhos: veremos depois se ella apparece actuando nas disposições dos foraes, o que servirá para a demonstrar a posteriori. Chegaremos por este modo a uma conclusão inteiramente opposta ao principio de que parece partir-se no artigo publicado no V volume do Panorama relativamente aos foraes, isto é, que foi o clero quem promoveu o estabelecimento dos concelhos. Além de desconhecermos a existencia de monumentos historicos que nos auctorisem a assim pensar, as considerações que fizemos indicam inteiramente o contrario.

Se não nos enganamos, o motivo d'estas differenças capitaes é facil de reconhecer. Desde que se publicaram as Memorias de A. C. do Amaral hão sido estas quasi a unica fonte de quanto se tem escripto, tanto no paiz como fóra d'elle, ácerca da sociedade portugueza primitiva. Sem desprezar os uteis trabalhos d'aquelle sabio academico, é incontestavel que elle nem sempre tirou as verdadeiras conclusões historicas dos documentos que consultou, e que sobre tudo desconheceu o modo de ser da edade-media, ou, para nos servirmos d'um neologismo, a sua côr local[47]. No que diz quando tracta dos foraes parece considerar como primeira especie os dados por particulares, e entre estes figuram principalmente os das ordens de monges-cavalleiros, os de bispos e os de abbades, fazendo só depois menção dos promulgados pelos reis; e talvez d'aqui nascesse o não se ver o facto á sua verdadeira luz.

Todavia aquelles foraes particulares, ou não passam de emprazamentos collectivos, ou são concedidos pelos donatarios da corôa como representantes do rei; pelos governadores dos districtos, castellos, e logares (tenentes); e pelos povoadores delegados ad hoc para instituirem o municipio cuja carta redigiram. O verdadeiro foral, a carta de communa que fazia existir o concelho como entidade politica, partia do rei: só d'elle podia partir. Fosse quem quer que fosse o promulgador do foral, chame elle até no preambulo do diploma ao territorio do concelho instituido propriedade sua (meam hereditatem), esse homem não era mais que um representante do principe, exercitava apenas uma delegação. Ainda que a natureza dos foraes em Leão e Castella seja diversa em muitas cousas da dos nossos, esta condição era em ambos os paizes a mesma, e os escriptores portuguezes deviam ter presente a opinião fundamentada de Martinez Marina a similhante respeito.

Mas ao que sobre tudo lhes cumpria attender era aos proprios foraes. N'estes se achavam as provas de que ainda os que mais parecem ser espontaneamente concedidos por particulares em territorio particular dimanam do poder central; são actos cujo auctor se ha-de subentender que é o rei. Citaremos um foral impresso[48] e conhecido, em que se demonstra evidentemente a nossa proposição como nos outros analogos. É o foral dado por Gil Martins e sua mulher á que elles chamam sua propriedade (nostra hereditate) de Terena. Concedera-lhe fôro e costumes d'Evora, e ahi regulam os direitos reaes, como o fossado, ou serviço das correrias militares, e as calumnias, ou coimas dos crimes, pertencentes ao fisco; egualam no fôro judicial os cavalleiros villões de Terena aos ricos-homens e infanções de Portugal, e os peões aos cavalleiros villões d'outras terras; ordenam que, tendo os de Terena demanda com alguem de outra terra, a causa se decidia por inquerito ou combate judicial (reto), e que se alguem vier de fóra á villa tirar vinho ou mantimentos, e ahi assassinarem ou ferirem, aos parentes do morto não fique o homizio, isto é, acção de revindicta, ou o direito de matarem o assassino, direito commum n'esse tempo; reteem, finalmente, para si os reguengos (a propriedade patrimonial do rei), as matas, etc. Como é possivel deixar de vêr um simples donatario ou préstameiro n'esse Gil Martins que dispõe dos serviços militares e das coimas, tira direitos a extranhos, dá privilegios aos seus subditos nos tribunaes, e reserva para si bens patrimoniaes do rei? Quem póde admittir o irrisorio absurdo de que os nobres de Portugal acceitariam por seus eguaes em juizo os villões de Terena porque assim o mandava Gil Martins, ou de que os parentes de um extranho assassinado por esses mesmos villões poriam de parte o seu direito de revindicta porque elle o ordenava? Sem o sacrificio do senso commum tal supposição é impossivel.

A verdade é que só uma auctoridade que se extendesse por todo o paiz podia ordenar as relações de um municipio com os municipios ou individuos extranhos. Quando em alguns d'estes foraes se exemptam os habitantes de um concelho de pagar portagem por todo o reino, esse privilegio vai affectar não só a fazenda publica mas direitos particulares[49]; e supponha-se qual se quizer a extensão do poder dos senhorios de terras, e da nobreza e alto-clero nas suas honras, será sempre ridiculo pensar que o rei ou os outros nobres e prelados deixassem sahir a acção d'esse poder dos limites do respectivo territorio.

Voltemos, porém, ao nosso assumpto, de que um pouco nos alongámos, posto que não inutilmente.

A segunda causa que devia obrigar o poder central a promover a creação dos municipios era a fazenda publica, as necessidades pecuniarias do estado: para avaliar a acção d'esta causa é preciso tornar a dizer alguma cousa sobre a propriedade publica ou bens da corôa, cujos proventos eram poucos, ao passo que as contribuições de foral os vinham amplamente supprir. A questão da fazenda prende-se com toda a machina da organisação social, e por ella chegaremos talvez a descobrir as outras caracteristicas essenciaes das instituições do municipio.

III


Dissemos antes quaes eram os elementos que faziam subsistir e engrossar o cumulo dos bens de raiz de que se compunha o patrimonio fixo do estado. Esse cumulo, que já existia na occasião em que se estabeleceu a independencia de Portugal, porque os que possuia a corôa leonesa no territorio d'esta provincia passaram com esse territorio para os seus novos senhores, cresceu forçosamente com rapidez pelas conquistas dos nossos primeiros reis e pelos modos de acquisição que anteriormente indicámos. Mas se essas causas tendiam activamente para o augmento da propriedade fiscal, outras havia não menos poderosas para reduzir, não o seu valor como capital, porque estes bens não podiam ser alheados perpetuamente, mas o seu valor como fonte de rendimento publico; porque o rei tinha o direito de os converter em préstamos (prestimonium, aprestamo, e d'ahi emprestimo) e fazer d'elles mercê por um praso indeterminado. Este direito facilitava o caminho á cobiça dos ecclesiasticos e dos nobres. A necessidade que os reis tinham de simular piedosa liberalidade para com a egreja, quando eram os mais fracos e não podiam conter pela força o alto-clero, ou quando, visinhos da morte, os terrores do inferno, e talvez antes os receios de deixar vacillante o throno ao seu successor, os moviam a desbaratar com mão larga em beneficio da egreja o patrimonio publico, para remirem passadas violencias; esta necessidade, dizemos, era o principal sorvedouro dos bens da corôa. O estado continuo de guerra era o segundo. Não contentes das optimas solidatas, dos excellentes soldos que venciam para servirem com homens d'armas na hoste real, os fidalgos obtinham por todos os modos os préstamos que escapavam ao clero. Assim, diminuidas ou antes anniquiladas as rendas publicas provenientes immediatamente da terra, a unica maneira de as supprir, de poder pagar essas mesmas optimas solidatas aos nobres, pouco resolvidos a morrerem gratuitamente pela cruz e pela patria, era ir buscar os tributos do municipio. D'aqui devia provir por força maior o rapido augmento da promulgação dos foraes, e o serem as disposições n'elles contidas exaradas por tal arte, que o concelho pagasse serviços pessoaes, em generos, e em dinheiro (especies de tributo diversas no accidental, mas na essencia identicas) as maiores contribuições possiveis. Do exame das cartas de foral, das doações, e dos mais documentos do primeiro periodo da sociedade portugueza resulta evidentemente a acção capital d'esta causa na instituição dos concelhos; mas nenhum talvez melhor dá idéa do empobrecimento do Recábedo Regni—dos haveres patrimoniaes da nação, logo no berço da monarchia—do que uma das varias bullas relativas a Portugal no reinado de D. Sancho I[50]. N'este diploma o papa refere-se a uma carta que D. Sancho lhe dirigira, energica e até brutal, a ponto que o audaz e violento Innocencio III parece querer na sua resposta suavisar as expressões altivas e ameaçadoras de que usa, segundo o estylo da chancellaria romana n'aquelle seculo. Entre outras cousas d'essa carta, que não vêm para o nosso intento, é notavel um periodo transcripto pelo papa, que, como era natural, o taxa de exhalar heretica perfidia. Ahi lhe dizia D. Sancho que não havia modo melhor de quebrantar ou diminuir as mostras de luxo e suberba dos hypocritas (ii qui religionem simulant), principalmente dos prelados e clerigos, do que tirar-lhes os motivos d'isso, a demasiada superabundancia de bens temporaes, que tinham d'elle e de seu pae, com grave damno do reino e dos successores da corôa, e distribuir esses bens por seus filhos e pelos defensores do estado, faltos muitas vezes do necessario. Estas expressões de D. Sancho, ou antes do seu chanceller, pintam com vivas côres o estado dos bens da corôa n'aquella epocha, e mostram como, ao passo que o clero devorava a maior e melhor porção d'elles, a fidalguia, que achava um quinhão diminuto no que lhe restava, não deixaria de approvar que el-rei fizesse mais egual divisão da preza.

Esta cubiça dos poderosos era tal, e tal a precisão em que os reis se viam de a satisfazer, que os proprios tributos dos municipios se converteram logo, até certo ponto, em préstamos. Nos foraes suppõe-se, por via de regra, a existencia de um senhor da terra: as instituições municipaes, porém, nem creavam, nem tornavam necessaria essa entidade como elemento organico. O rei que constituia o concelho, muitas vezes n'um ermo ou n'uma antiga povoação destruida até os fundamentos, que os novos moradores deviam reedificar, e cultivar-lhe o alfoz, era o senhor natural d'essa povoação. E, todavia, na carta, que vai, por assim dizer, tirar do nada um municipio, apparecem logo previstos os deveres e direitos dos villões para com um donatario; para com um representante do principe; para com o senior terrae. Esta circumstancia que prova? Que esse facto era trivialissimo, e quasi constante. Mas quando ainda isso fosse duvidoso, os mesmos foraes nol-o provariam do modo mais incontestavel: n'alguns d'elles (não é grande o seu numero) apparece a condição de nunca a terra ter por senhor senão o proprio rei ou um filho seu, ou outrem que os villões approvem[51], o que mostra que só por excepção parte das contribuições municipaes deixavam de correr para o sorvedouro das classes aristocraticas.

Se, porém, pela natureza da organização municipal não podemos achar a razão d'esta existencia de um senhor ao lado de cada concelho que nasce, achamol-a, todavia, em grande parte na indole militar do paiz. O systema predominante da guerra entre arabes e christãos, e principalmente entre os ultimos, era d'assaltos e correrias repentinas, conhecidos pelos nomes de arrancada, algara, etc.: d'aqui nascia a necessidade de construir um castello, uma fortificação, onde quer que se estabelecia um logar ou villa, principalmente d'aquelles districtos limitrophes com provincias d'inimigos. Esse castello dava-se a governar e defender a um cavalleiro com o titulo de alcaide, titulo que recebemos do cargo analogo entre os arabes, abandonando a denominação romana e mais antiga de municeps[52], que na edade-media tomára a significação de castellanus ou capitão de fortaleza, se não é que o municeps indicava antes uma especie—o castelleiro da povoação acastellada de um municipio. N'aquelles concelhos em que por foral só o rei ou seu filho podia ser senhor, as regalias d'este municeps ou alcaide deviam ser mui limitadas, e reduzir-se talvez, pouco mais ou menos, ás do moderno governador de uma fortaleza; mas nos demais nada era mais facil, mais natural, do que o rei dar em préstamo uma parte dos direitos e rendas, que d'ahi lhe provinham pela carta de foro ou pacto municipal, ao nobre cavalleiro que se encarregava com os seus homens d'armas de vigiar pela segurança da povoação nascente. Este alcaide vinha por similhante modo a ser um verdadeiro donatario, um senior, que, porventura, não recebia soldo, o que ainda ignoramos, por um serviço militar não menos arriscado e trabalhoso que o do donatario de terras da corôa, que o recebia para seguir nas batalhas a hoste real.

Temos dicto parte das contribuições, parte dos tributos e rendas, porque os serviços pessoaes impostos nas cartas de foro eram por via de regra de natureza tal que não podiam aproveitar ao donatario, ou senior. Assim, a adua, ou obrigação de trabalhar nas obras dos castellos e muralhas, a hoste, o fossado, o appellido, as atalaias, as guardas, que constituiam as differentes variedades do serviço militar, e além d'isto algumas penas pecuniarias, que ás vezes no proprio foral ficavam expressamente reservadas para o fisco; estes impostos e outros analogos esquivavam-se pela sua natureza á insaciabilidade dos fidalgos; mas como elles podiam converter o resto em utilidade particular, por esse motivo talvez não apparecem entre nós resistencias aristocraticas á creação das communas, nem essas luctas de morte de que a França nos offerece tão repetidos exemplos.

Alludimos ao serviço militar dos concelhos. Neste serviço está, quanto a nós, a terceira causa capital da efficacia sempre progressiva dos reis na organisação de um vasto systema municipal. Para se entender a importancia d'aquelle serviço, importancia não menos politica do que militar, é necessario ter uma idéa clara do modo de ser da sociedade geral, e da sociedade particular chamada concelho.

Muitas vezes, falando da edade-media portugueza, costumamos servir-nos da expressão tempos feudaes: estas palavras lêem-se em escriptos graves, retumbam dentro do parlamento, e quantas vezes nós mesmos as teremos escripto e repetido! Todavia, em relação ao velho Portugal não ha phrase mais inexacta. Não é um desar, um nome deshonroso que nós queiramos aqui apagar na fronte do passado—o feudalismo foi um meio de progresso, um elemento de ordem, e por consequencia um bem, em quanto a civilisação precisou d'elle—: o nosso intento é rectificar um grande erro historico enraizado até em bons espiritos. Embora muitos costumes dos paizes da feudalidade se introduzissem entre nós, a essencia da organisação feudal nunca vingou na sociedade portugueza[53]: oppunha-se-lhe a indole d'ella. A demonstração é facil.

Os dois caracteres principaes dos feudos eram a perpetuidade do dominio d'elles no feudatario e nos seus successores, e a obrigação do serviço militar para com o suzerano. O feudalismo apresentava as jerarchias de suzeranos, feudatarios, e subfeudatarios; e todas as propriedades de certa importancia, ainda as que eram d'antes livres ou allodiaes, se converteram geralmente em feudos. A feudalidade devorou tudo nos paizes onde existiu, e foi a propria essencia da sociedade. Ahi, quasi que o ser homem livre era ser nobre, e a nobreza, amoldando-se, por assim dizer, a este pensamento e ás varias situações dos individuos, subdividia-se em grande numero de gráus. Mas estes não se prendiam uns aos outros senão pelo serviço militar: satisfeita essa condição, o feudatario era senhor absoluto dentro das suas possessões, e ninguem o podia privar d'ellas, nem aos seus herdeiros, ao menos nos limites da estricta legalidade.

Estes caracteres, porém, do serviço militar e da perpetuidade de successão faltavam entre nós nas terras dos nobres, muitas das quaes eram verdadeiramente patrimoniaes, ao passo que outras pertenciam á corôa; mas nem estas podiam ser dadas como feudos, nem aquellas, por consequencia, virem tomar um caracter que faltava nas proprias terras dos donatarios da corôa.

Á perpetuidade das doações, ao menos no primeiro periodo da nossa historia, oppunha-se o direito constitucional do paiz—a inalienabilidade do patrimonio do estado; porque esse direito era o mesmo que receberamos de Leão. J. P. Ribeiro, n'um escripto em que fôra conveniente ao seu proposito a doutrina contraria, o reconheceu, nem podia negal-o[54]. Desde o reinado de D. Affonso II appareceu a necessidade das confirmações de rei a rei, as quaes não são mais do que o resultado da jurisprudencia constitucional, e assim achamos não interrompido o direito de reversão dos bens da corôa, quer estes fossem de raiz, quer rendas, censos, ou quaesquer direitos reaes. E posto que similhantes reversões se não realisassem vulgarmente, ainda nos resta o diploma pelo qual D. Diniz revogou as mercês inofficiosas que fizera na sua primeira mocidade.

A outra condição caracteristica, sem a qual se não concebe a existencia do feudalismo, é a das obrigações de serviço militar do feudatario para com o suzerano em virtude do seu dominio da terra; quer esta fosse originariamente allodial ou livre, e o possuidor a infeudasse a algum nobre poderoso, ou ao rei, para que o amparasse; ou fosse realmente havida d'estes por titulo de feudo. Essa condição falta, porém, no modo de possuir das classes nobres de Portugal.

A propriedade aristocratica no primeiro periodo da nossa historia podia ser de dois modos: ou patrimonial, ou regalenga, isto é, da corôa. Em um e outro caso essas propriedades eram privilegiadas, e este privilegio consistia em serem honradas ou coutadas. E quaes vinham a ser os caracteres dos coutos e honras? O estarem exemptos do serviço militar e dos tributos reaes. Innumeraveis documentos coevos o fazem conhecer; mas um sobre todos o leva á evidencia: o proprio rei (D. Diniz) define esses privilegios. «Coutar uma terra, diz elle, é escusar os seus moradores de hoste, e de fossado, e de foro, e toda a peita[55] Quatro expressões que abrangem todos os tributos: serviço militar (hoste e fossado), contribuições em dinheiro ou generos (foro), penas pecuniarias ou calumpnias (peita).

Esta definição de couto é extensiva á honra, que A. C. do Amaral provou ser a mesma cousa que o couto, quanto á identidade dos privilegios. Dizemos quanto á identidade dos privilegios, porque a nossa opinião é que as suas origens eram diversas, e que além d'isso a denominação de honra era mais vaga, extendendo-se ás propriedades dos cavalleiros villões, do que se encontram provas a cada passo nos foraes, vindo assim muitas vezes a ser synonymo da palavra cavallaria, que em um dos seus varios significados representava em geral as propriedades privilegiadas por qualquer especie de nobreza militar.

Pelo que toca á differenca d'origem, se não nos enganamos, o couto procedia de um acto especial do rei, que privilegiava um territorio ou herdamento, e a honra adquiria esta qualidade mais pelo simples facto de pertencer a um nobre do que por mercê do rei. Os abusos intoleraveis, a que este systema desordenado de privilegiar a terra deu azo, suscitaram as severas providencias de D. Diniz, que remediaram esses abusos quanto ao futuro, mas deixaram subsistir os resultados que haviam produzido na primeira epocha historica, isto é, até os fins do seculo XIII. O complexo d'aquellas providencias é talvez a collecção mais importante de monumentos para o estudo do modo de ser da propriedade entre as altas classes nos tempos primordiaes da monarchia[56].

Vemos, pois, que quaesquer terras possuidas pela aristocracia secular e ecclesiastica eram de uma natureza opposta ás condições capitaes dos feudos. A exempção do serviço militar deduzida d'essa natureza tinha graves consequencias. Era a primeira que os bens da corôa distribuidos com mão-larga pela nobreza e pelo clero não serviam para augmentar a força publica do paiz; era a segunda que para obter o serviço militar dos fidalgos e dos seus acostados ou homens d'armas, serviço importante pela pericia e valor d'esta casta illustre, cumpria estabelecer-lhes estipendios que haviam de sahir, como já vimos, d'esse mesmo tão defecado patrimonio publico; era a terceira a necessidade de crear uma milicia gratuita, que podesse supprir a falta dos homens d'armas estipendiarios, quando os meios da fazenda não chegassem para lhes pagar largamente, e que ao mesmo tempo servissem de elemento de equilibrio contra a força da aristocracia; porque n'aquelles tempos barbaros, como em todos os governos pessimos e nas sociedades mal constituidas, os elementos d'equilibrio e de ordem vão-se procurar sempre na força bruta da soldadesca, com preferencia aos principios da força moral.

Eis porque dissemos ha pouco que em nosso entender a terceira causa capital da efficacia com que os reis trabalharam por multiplicar as existencias municipaes foi a importancia de organisar o serviço militar. Esta organisação, feita em proveito do poder central, tinha tambem, como dissemos, uma importancia politica, que não é possivel desconhecer.

As causas, pois, que desenvolvemos com mais alguma extensão e a que attribuimos o rapido incremento dos concelhos, são tres principalmente: o instincto de fortalecer o povo como alliado da corôa contra as classes aristocraticas, e em especial contra o clero; a necessidade de crear uma fonte de rendimentos que permittisse o desbarato dos bens da corôa; e, emfim, a conveniencia de instituir uma milicia que supprisse a falta da milicia feudal. Quanto ás causas moraes, ás considerações piedosas e de amor da prosperidade da nação, que se lêem nos bondosos escriptores de cousas historicas, com mágoa confessamos que a nossa consciencia, involuntariamente incredula, não tem inergia bastante para as ir buscar ás paginas innocentes d'esses escriptores, e aos preambulos pomposos dos foraes, onde, na verdade, tão sanctos motivos e considerações se encontram ás vezes. Felizes aquelles que podem ver as cousas da edade-media por esse prisma de sete côres! A imagem que se lhes representa aos olhos, se não é verdadeira, é ao menos aprazivel. Os sonhos deleitosos são bons; bons até quando são sonhos de homem acordado.

Examinemos agora os municipios no seu modo d'existir interno, e vejamos como elles correspondiam ás causas que os fizeram nascer.

IV


Quando se tracta da classe popular no nosso paiz, nenhuns documentos por certo offerecem interesse egual ao d'essas cartas de communas, que organisando-a lhe davam uma existencia politica; que na realidade a convertiam n'um elemento social. Lá está a origem da energia sempre crescente do terceiro estado: lá foi lançada á terra a sementinha impalpavel, que nascendo e vegetando no meio das procellas humanas, das transformações da nação, produziu no fim de seis seculos a arvore robusta da liberdade. Os pergaminhos, tostados pelo tempo, nos quaes foram escriptos n'uma linguagem sempre barbara, e ás vezes inintelligivel, os foros do homem de trabalho, são um dos mais sanctos monumentos da patria; são os nossos brazões, de nós, os filhos do povo; são os nossos livros de linhagens. Poderosos e nobres hoje, porque hoje o trabalho é—deve-o ser pelo menos—a primeira nobreza, cumpre-nos estudal-os com sincera vontade. Mais de um titulo de direitos perdidos, mais de uma prova da justiça com que revindicámos outros, ahi os havemos de encontrar; e sobre tudo achar as dividas politicas que nossos avós contrahiram, e as injurias que receberam: as primeiras—para as pagarmos pontualmente, porque as gerações populares formam um individuo só, solidario comsigo mesmo na successão dos tempos; as segundas—para as vingarmos? Não, porque o povo é forte, e o forte deve ser generoso; mas para justificarmos as nossas obras, mal interpretadas ás vezes pela cegueira de honesta ignorancia, outras vezes pelas preoccupações voluntarias de um egoismo, interessado.

O estudo da indole dos concelhos na sua infancia e juventude, util e moral á luz que apontámos, é afóra isso innocente. As suas resistencias, as suas luctas, a acção politica exercitada, por elles, tudo isso é cousa morta; é historia. Como os mosteiros—que foram por muito tempo (permitia-se-nos a expressão) os municipios da sociedade intellectual, o grande instrumento do progresso e da ordem no mundo das idéas—assim o antigo concilium de nossos avós passou; porque, bem como os mosteiros, deixou de ter um valor social. Entre a natureza do concelho moderno, limitado na sua curta acção administrativa, e a dos municipios fundados nos primeiros tempos da monarchia, as relações que existem pouco além passam da identidade do nome. Chrysálida da liberdade, ella os despedaçou ao voar, cheia de vida e rica de esperanças, pela face da terra. Os foros de homem livre, que outr'ora tinham uma existencia de privilegio—a existencia municipal—cujo caracter era a exclusão, o ciume, e a guerra, não só contra as altas classes que podiam quebrar aquelles foros e annullar esta existencia, mas contra as outras aggressões politicas analogas, tudo isso se converteu de privilegio em direito, de vida politica local em liberdade geral, de conflicto de interesses municipaes em unidade e harmonia de interesses communs. Depois d'essa transformação, o concelho, como a edade-media o concebera e creara, seria uma monstruosidade impossivel, e aquelles que imaginassem restituir-lhe as attribuições, ou ainda uma pequena parte da importancia que outr'ora teve, deveriam, para serem logicos e darem-lhe uma significação, restabelecer as formulas feudaes ou barbaras que pela sua justa-posição lhe traziam côr, vida, relevo, e valor social.

Vimos a sociedade portugueza desenvolvendo-se, logo na sua origem, fóra das condições communs das outras sociedades nos seculos XII e XIII: vimol-a fugir nas relações mutuas das diversas classes, e principalmente nas d'estas com o rei, das normas feudaes. Qual foi a causa d'este phenomeno? A mesma que produziu uma situação analoga em Leão e Castella. Desenvolvel-a e demonstral-a não cabe aqui: pertence a um trabalho mais vasto. Basta que digamos que essa causa foi a tradição visigothica nunca apagada na Hespanha, e que esta tradição não era feudal; porque a invasão dos arabes no principio do VIII seculo não deu tempo a que o systema beneficiario se transformasse em feudalismo na Peninsula, como se transformou no resto da Europa romano-germanica. N'isto exclusivamente está o motivo do excepcional que offerece a indole da primitiva sociedade portugueza.

Mas ficou a Hespanha central e occidental, e sobre tudo aquella porção do territorio que nos respeita em particular, exempta das influencias da feudalidade? Não por certo: não era possivel. As relações com as populações dos estados d'além dos Pyrenéus tinham pouco a pouco crescido na monarchia leoneza: no tempo de Affonso VI os laços mutuos das duas sociedades hespanhola e franceza apertaram-se muito mais. Este celebre principe vivia rodeado de cavalleiros ultramontanos: os bispados e cabidos de Hespanha encheram-se d'homens de raça gallo-franca ou educados n'aquellas partes. Ha até fundamentos para crer que algum dos dialectos da França meridional chegou a ser lingua falada na côrte de Toledo. Cluni enviou-nos os seus monges e introduziu entre nós as idéas de independencia absoluta do clero, e, o que é mais, teve força para alterar as formulas do culto com a mudança do rito godo. Os territorios dados a governar ao conde D. Henrique não foram os mais malquinhoadas n'esta especie d'invasão: todos sabem que o proprio conde era d'aquellas partes, e que muitos seus naturaes o seguiram aqui. No reinado de seu filho a influencia gallo-franca é quasi a mesma, e accrescentam-se-lhe as influencias de outros povos do norte. Os cruzados, que, tocando nos nossos portos ao seguirem para a Palestina, o ajudaram e a D. Sancho I a conquistar as grandes povoações dos arabes, cá nos deixavam por via de regra cavalleiros notaveis, clerigos, e até colonias dos povos d'além dos Pyrenéus. Todos estes elementos nos traziam sementes de feudalismo, e o terreno estava preparado, até certo ponto, para o receber; porque das causas que o tinham feito nascer e consolidar-se muitas existiam entre nós. Assim a feudalidade, sem poder penetrar no cerne da arvore social, derramou-se, todavia, pelo alburno. A idéa dos feudos generalisou-se na Galiza e em Portugal, como hoje vemos generalisarem-se entre nós idéas peregrinas, em politica, em administração, em litteratura, de um modo nebuloso e confuso. Não faltam provas de se dar o titulo de feudo até a simples concessões vitalicias do usofructo de certas propriedades: e se nos deixarmos levar pelo soido de muitas fórmulas, phrases, e palavras dos antigos monumentos, e ainda por alguns costumes locaes e instituições secundarias, n'esses obscuros tempos a nação tomará muitas vezes a nossos olhos o aspecto de uma sociedade feudal.

Se o feudalismo não fosse, pezados os seus bens e os seus males, uma conveniencia, ou antes uma necessidade, ao menos para as classes mais fortes e poderosas, os elementos de destruição que elle continha em si proprio não o teriam deixado vingar, ou tel-o-hiam dissolvido rapidamente. Assim, a nossa fidalguia, que lhe palpava as vantagens, acceitou-o por um lado, ao passo que se alinha por outro ás tradições nacionaes. Tudo o que no feudalismo lhe podia ser util em relação ás classes inferiores buscou enxertal-o na arvore visigothica; tudo o que a podia constranger, ou entre si ou em relação ao poder supremo, regeitou-o abraçando-se aos foros antigos. Sem idéas fixas e definidas a similhante respeito, o tacto da propria utilidade a guiava para acolher ou repellir as instituições feudaes. Tal nos parece a luz a que devemos vêr o primeiro periodo da nossa historia: com ella achamos um fio no meio do labyrintho de direitos e deveres reciprocos e de condições diversas de propriedade, que se podem deduzir dos documentos: esses direitos, deveres, e condições nutam entre os costumes domesticos e os usos peregrinos—a innovação triumpha quasi sempre da tradição em tudo o que, por assim dizer, não muda a essencia do corpo politico. Os elementos que devem transformar essa essencia são a jurisprudencia canonica e a jurisprudencia romana: a primeira, postoque já energica, limita quasi unicamente a sua acção a fortificar o clero: a segunda, que ha de vir a ser a panoplia da monarchia, encobre-se ainda debaixo do manto negro d'esses personagens gravemente sinistros, que ousam assentar-se na curia do rei juncto dos seus ricos-homens, e que ás vezes nos apparecem nos monumentos d'aquella epocha com o titulo de mestres das leis.

Guiados por estas doutrinas é que nós vamos considerar a existencia interna dos concelhos, não tanto nas suas particularidades accidentaes, ou na variedade dos seus tributos e privilegios (que muitas vezes não passam de uma differença de nomes dados á mesma cousa), como nos seus elementos essenciaes e nos seus caracteres genericos. A estreiteza do nosso quadro nos não permitte entrar n'essas indagações de ordem inferior, as quaes, de passagem seja dicto, apesar do que sobre ellas se tem dissertado, ainda offerecem um vasto campo a novos e mais exactos trabalhos.

Na instituição dos concelhos portuguezes da primeira epocha da nossa historia ha dois factos capitaes que caracterisam a individualidade municipal e a distinguem da communa dos paizes centraes da Europa. O primeiro facto é que o concelho na sua organisação interior era de certo modo o transumpto da sociedade, era que elle representava uma unidade moral: o segundo facto é que essa organisação era a alguns respeitos essencialmente feudal.

N'estes dois factos combinados se resume o aspecto do antigo municipio portuguez: por elles se explica a sua economia interna e as suas relações com o rei e com os outros corpos do estado.

No commum dos foraes achamos consignada a existencia de tres classes distinctas: os cavalleiros (milites, cabalarii), os clerigos (clerici), e os peões (pedones): ahi encontramos tambem os privilegios e encargos de cada uma d'ellas estabelecidos separadamente. Em relação d'umas ás outras estas tres classes representam os mesmos tres gráus em que se divide a sociedade geral. Uma denominação commum as une, porém, e nivella: uma palavra recorda a essas tres jerarchias que á face da nobreza e do alto-clero ellas são uma só.—Villões (villani) é nome escripto indistinctamente nas frontes de toda essa plebe. Debalde o poder real dá ao cavalleiro villão o foro judicial dos infanções, e o titulo de honras ás suas propriedades: a nobreza de sangue olha sempre com altivo sobrecenho para aquelles que o rei póde fazer eguaes d'ella perante os magistrados, e cujas herdades póde honrar por cartas de foro, mas a quem não póde dar um nome illustre nem verdadeira fidalguia. Vejamos agora quaes eram os privilegios e encargos que distinguiam dos outros villões estes cavalleiros plebeus.

Os privilegios principaes de miles villanus, além do que já lembrámos de gosar de formulas especiaes no processo, consistiam principalmente nos seguintes: 1.º na exempção das jugadas, tributo que se póde considerar como o principal do paiz e que, imposto immediatamente na terra, era regulado pela extensão da lavoura de cada proprietario, tomando-se por base para essa contribuição o numero de jugos de bois que cada um possuia: 2.º em não serem obrigados a dar hospedagem aos cavalleiros nobres, officiaes do rei, etc., que passavam pelo concelho, o que era um dos gravames mais duros n'esses tempos de rapina e d'insolencia: 3.º o receberem parte das mulctas criminaes nos casos em que os culpados eram mancebos ou malados das suas aldeias, granjas, ou quintãas; e sobre tudo o não poder o processo contra estes progredir depois da citação, em quanto o cavalleiro villão, estando ausente, não voltasse ao concelho: 4.º na liberdade de irem servir como homens d'armas os senhores e nobres, sem que perdessem por isso os seus privilegios municipaes: 5.º o pertencerem-lhes por via de regra os montados ou os direitos d'elles, nos concelhos onde estes não eram livres: 6.º na exempção de alguns direitos de portagem: 7.º em não serem tomados para o fisco os bens d'aquelles que morriam sem filhos, pagando apenas uma certa somma, a que se chamava nucio ou nuncio, e ficando exemptos do maninhadego, que só recahia sobre os bens dos peões. Cumpre, todavia, advertir que tanto um como outro direito são abolidos em bom numero de foraes.

As prerogativas do clero inferior, isto é, dos clerigos que visinhavam nos concelhos, e que por isso ficavam virtualmente contidos no gremio dos villões, commummente são apenas indicadas nas cartas de foral pelas palavras os clerigos tenham o costume dos cavalleiros. Esta simples determinação, que ainda assim parece ter esquecido em muitos foraes, indica ser essa classe pouco importante nos concelhos, provavelmente porque a maior parte d'aquelles que por mil modos se aggregavam ao corpo ecclesiastico, bastando ás vezes para isso a tonsura ou outro signal exterior, buscassem viver á sombra do alto clero, e evitassem o aggregar-se aos concelhos onde não podiam encontrar tão perfeita segurança e protecção.

Em que consistiam, porém, as vantagens dos peões? Quem olhar só para as cartas de foral crerá que estas não eram numerosas nem importantes: mas quem se lembrar da prepotencia e bruteza dos poderosos; quem comparar a sorte dos moradores dos coutos, das honras, e de quaesquer outros logares não constituidos em municipios, com a dos membros d'estes; quem, finalmente, ponderar que os fragmentos do feudalismo que penetravam no paiz traziam os males e oppressões d'aquelle systema sem trazerem os seus beneficios; conhecerá que os peões dos concelhos eram grandemente favorecidos por estas cartas de communa, apesar de que ellas não contivessem metade das garantias de que hoje goza qualquer cidadão, ainda sob um governo absoluto. N'uma epocha em que a punição dos homicidios se deixava legalmente á vindicta da familia do morto; em que contra as violencias feitas ao fraco pelo forte a auctoridade publica não punha outra barreira senão o muitas vezes impossivel direito de resistencia[57]; em que, na distribuição das terras dos poderosos, aos que as cultivavam se impunham quantos encargos a ardente imaginação da cubica podia inventar[58]; n'uma tal epocha, dizemos, as instituições dos foraes relativas aos peões eram verdadeiros privilegios em relação aos habitantes das terras não-municipaes. Da união dos moradores nascia a possibilidade da resistencia, e o foral consagrava esta na sua maior extensão. Se um nobre, por exemplo, sahindo da sua honra vinha commetter a casa do villão para lh'a roubar ou raptar-lhe violentamente a mulher ou a filha, o aggredido podia matal-o, e apenas pagava para isso ao fisco (ad palacium) uma coima assaz modica, e ás vezes nenhuma, ficando até privada do direito de homicidio a familia do morto[59]. Por outra parte, os direitos de jugada e as portagens eram commummente os unicos impostos importantes, os quaes substituiam esses centenares de alcavallas que pesavam sobre os foreiros particulares ou da corôa nos allodios, reguengos, coutos ou honras; e ao passo que pelos contractos especiaes com os grandes proprietarios ou donatarios de terras não-municipaes os lavradores se arriscavam por qualquer falta a perder a herdade, pela transmissão do foral se assegurava a perpetuidade da posse aos agricultores dos concelhos, podendo-se considerar, para nos servirmos de uma distincção dos juristas, os direitos senhoriaes ou, antes, reaes, mais como um censo do que como um foro. Ajuncte-se a isto o privilegio de que gozavam os peões de serem julgados em primeira instancia pelos alvazis ou juizes electivos do concelho, ao mesmo tempo que nas terras particulares estavam entregues ao juiz do senhor, e conhecer-se-ha quão vantajosa era a situação do povo nos logares que obtinham a organisação municipal.

Considerados os privilegios das tres classes d'individuos de um concelho nos seus lineamentos principaes, e despresadas as circumstancias de menos monta, vemos claramente estabelecida a analogia entre a sociedade geral e estas pequenas sociedades embebidas, por assim dizer, n'ella. No caracter de perpetuidade que toma pela carta de foral a doação das terras aos villões, caracter contrario ao dos préstamos, muitas vezes vitalicios, ou beneficiarios, e sempre revogaveis, nos apparece já o elemento feudal actuando na organisação dos municipios. As obrigações das tres classes de membros nos concelhos nos revelará melhor a acção d'esse mesmo elemento.

Dissemos que as herdades dos cavalleiros villões eram exemptas de jugada ou ração; privilegio importante que os alliviava do tributo capital do paiz. E isto era justo; porque em logar d'elle se lhe pedia o tributo mais pezado que uma nação póde pedir aos seus membros—o tributo de sangue. O fossado ou serviço militar era um dever: a falta do seu cumprimento trazia uma pena pecuniaria—a fossadeira, que alguns entenderam ser uma substituição em dinheiro do serviço pessoal, mas que era uma verdadeira mulcta. Se o cavalleiro perdia o cavallo e não comprava outro dentro de um certo prazo, descia da classe de miles para a de peão; as suas herdades ficavam reduzidas á condição de jugadeiras, e todos os seus privilegios desappareciam. Em alguns concelhos o cavalleiro que perdia o cavallo em batalha (in lide),ou ainda n'um pequeno recontro (in algara), recebia outro do rei. Finalmente, ao que envelhecia e não podia servir por essa causa se guardavam os privilegios de classe, que por morte se transmittiam á sua viuva em quanto se conservava em viuvez.

A fossado ia uma parte dos cavalleiros e a outra ficava no concelho: n'uns ia um terço e ficavam os dois: n'outros iam estes e ficava aquelle. Por alguns foraes a obrigação do fossado só existia quando o senior ou o rei iam n'elle: regularmente, o cumprimento de similhante dever era exigido uma só vez no anno, e ficava-lhes a liberdade de irem ou não em outras quaesquer expedições que occorressem.

Que era propriamente o fossado? Os antiquarios e historiadores teem variado na intelligencia d'esta palavra, e os principaes, como o auctor do Elucidario, suppõem fosse um commettimento para talar as terras dos inimigos e colher as suas searas. Nós persuadimo'-nos de que a palavra tinha uma significação mais extensa—a que lhe deu nos foraes de Castella Martinez Marina—a obrigação de ir á guerra. Os foraes não fallam de dever militar mais importante do que o fossado: o appelido era o chamamento geral para a defesa do concelho ou da povoação accommettida; a azaria um salto ou correria voluntaria que não é estabelecida nos foraes, e que era porventura isso que se pretende signifique a palavra fossado; a atalaia e a guardia eram a obrigação de vigiar os inimigos, talvez a primeira em postos permanentes, e a segunda correndo em roldas ou patrulhas. Como, pois, deixar de incluir o dever de ir no exercito debaixo da denominação de fossado? A guerra n'aquelles tempos começava com a primavera e o mais que durava era até o fim do estio. Assim imposta a obrigação annual do fossado bastava ao rei este direito para ter sempre os milites villanos a seu mandar. Se a hoste real marchava, elles podiam pagar, seguindo-a, o seu perigoso imposto: se não, pagal-o-hiam fazendo entradas nas terras inimigas. Ir em hoste significava a obrigação militar dos nobres que venciam soldo; e para distinguir a mesma obrigação imposta aos cavalleiros villões dava-se o nome de fossado a esta? Suspeitamol-o; mas ainda não achámos prova sufficiente para podermos affirmar o uso exclusivo de cada um dos dois termos.

Abstendo-nos de falar dos privilegios e deveres secundarios dos cavalleiros de municipio, porque não escrevemos um livro, mas colligimos apenas alguns apontamentos, procurámos fazer sentir o pensamento feudal na posse plena da propriedade concedida aos municipios, e na obrigação de serviço militar, limitado como nos feudos a um certo periodo cada anno. N'esses concelhos, que nasciam na epocha da feudalidade, a influencia d'esta era profunda, em quanto a indole da sociedade geral lhe resistia e só a deixava penetrar nas suas formulas exteriores.

Os deveres do clero inferior ou villão, se tal nome se lhe póde dar, são mais dificultosos de definir. N'um avultado numero de foraes que temos cuidadosamente estudado, não encontrámos ainda senão a egualdade dos seus privilegios aos dos cavalleiros do concelho, e algumas exempções especiaes. Estava elle sujeito ao menos a uma parte dos deveres impostos áquelles? É questão que offerece algumas especies curiosas, e que tem certa importancia para o objecto principal que nos occupa—a historia da antiga economia nacional, que outra cousa não é na essencia a dos bens da corôa e dos foraes.

No principio da monarchia, ao menos até o meiado do seculo XIII, a obrigação do serviço militar estendia-se ao clero dos concelhos, se não inteiramente de direito, ao menos de facto: n'alguns