«Item. São aggravados porque mandaes
fazer em cada villa bésteiros de conto
muitos mais que os que cumprem, e
muitos
que não sabem ende (d'isso) nada, e
são exemptos das peitas e d'outros encargos,
e são por isso os do concelho mais
aggravados: e outrosim hão muitos privilegios
e muitas honras, que se tornam aos
outros em mui grão damno.»
D'aqui se vê que a origem dos bésteiros de
conto, quando se não faça remontar ao reinado
de D. Diniz, não se póde suppôr mais
moderna
que os primeiros annos do governo do seu successor.
Como bem observam os procuradores do
povo, o estabelecimento d'esta nova milicia vinha
augmentar os encargos dos contribuintes
nos impostos directos (como os pedidos, as sizas
encabeçadas, etc.) por causa dos seus privilegios,
e assim, quanto mais numerosa fosse, mais
grave de soffrer seria para os concelhos.
Vemos, pois, que ao passo que o desbarato
das rendas primitivas do paiz fazia nascerem e
multiplicarem-se os novos tributos, a
contribuição
de sangue, que só pagava uma classe de
cidadãos—a dos
milites
villani, arnezados, ou
aquantiados—, se estendia tambem á classe
dos peões. Assim, a cessão dos bens da
corôa e
direitos reaes á nobreza, bem longe de alliviar
os municipios das obrigações militares, tornava
estas mais vastas e mais duras; mais duras, dizemos,
porque, sendo costume desde o principio
da monarchia servirem regularmente as tropas
concelheiras no fossado ou hoste só seis semanas,
findo o qual praso, o rei, se as queria reter,
lhes dava soldo como aos cavalleiros nobres,
similhante costume era já violado no tempo de
D. Pedro I e de D. Fernando, em que os povos
se queixavam do dilatado serviço que faziam
sem que lhes respeitassem os privilegios das
suas cartas de foral, ou aquelle antigo costume
[72].
E, como se isto não bastasse, os alcaides dos
castellos mettiam entre as suas
vellas ou
guarnições,
para pagar ás quaes recebiam tenças e
soldos do rei, os burguezes, tanto cavalleiros
como peões, que assim se esquivavam ao serviço
do concelho em tempo de guerra, tornando
este tanto mais gravoso para os outros moradores
[73].
Não seguiremos as vicissitudes por que passou
a milicia popular desde o meado do seculo XIV
até o do XV. Levar-nos-hia isto a desenvolvimentos
mais largos do que poderia comportar
este pequeno esboço. Os Regimentos militares
relativos áquella milicia, que se acham na
Ordenação
affonsina
[74],
formam o complexo das providencias
que regularam a existencia d'ellas por
todo o seculo XV, no fim do qual el-rei D. Manuel
extinguiu as duas instituições dos aquantiados
e bésteiros
[75].
D. Duarte reduziu a legislação desvairada que
havia ácerca dos aquantiados a um Regimento
harmonico e uniforme, confirmado por seu filho
e successor, e lançado na compilação
affonsina.
As antigas distincções dos
milites villani e
pedones
do principio da monarchia tinham desapparecido:
o tempo fizera o seu officio, e as
classes municipaes achavam-se confundidas. O
novo Regimento, pois, tomou por base a propriedade;
porque era a unica precisa e possivel. Na
Extremadura, a quem possuisse bens que valessem
quarenta marcos de prata, ou d'ahi para
cima, cumpria ter cavallo e uma armadura completa:
quem possuisse o valor de trinta e dois
marcos devia ter cavallo e não armas: aos que
tivessem vinte e quatro cabia o serem bésteiros
do concelho, isto é, o terem um peito de ferro
(solhas) e elmo com defeza para o pescoço de
malha de ferro (bacinete de camal) ou de chapa
de ferro lisa (bacinete de baveira), uma bésta
de garrucha
[76]
e cem fréchas de bésta
(viratões):
os proprietarios de dezeseis marcos só deviam
ter béstas de polé com cincoenta
viratões, sem
armadura: todos os individuos d'ahi para baixo
eram obrigados a terem uma lança e um dardo.
Estes valores de propriedade regulavam não só
na Extremadura, mas no Minho e Traz os Montes.
No Alemtejo, Algarve, e Beira os acontiamentos
regulavam-se por metade d'aquelles valores.
Esta organisacão militar do paiz, successivamente
estabelecida em Portugal, explica as invenciveis
resistencias que durante a edade-media
uma nação pequenissima offereceu sempre
á dissolução
interior e á conquista extrangeira: era
um povo de soldados; o rei um general; mas
general que tinha o que quer que era de pae de
familia e ao mesmo tempo o caracter sacrosancto
de ungido de Deus. Esta vida intima da nação
não podia ser annullada nem pelas
ambições dos
poderosos, nem pelos commettimentos d'estranhos.
Á voz do seu principe, Portugal inteiro erguia-se
armado como um só homem e arrojava-se
ao combate, não para defender como mercenario
os interesses, para elle inintelligiveis, de um individuo;
mas para salvar collectiva e individualmente
o lar domestico, o campo herdado, sua
mulher e filhos. O renascimento, que matou
quanto havia generoso e forte na indole nacional,
matou egualmente isso. Em vez de alimento
sadio, deu-nos o veneno embriagante das remotas
conquistas, as convulsões da nevralgia em
vez do caminho pausado e firme de uma boa
organisação
physiologica. Perdoe a nação hoje, se
póde, aos
grandes
homens do tempo de D. Manuel.
Como a milicia municipal da edade-media assentava
na propriedade e se regulava pelos seus
accidentes, é claro que só os chefes de familia,
proprietarios territoriaes, eram a ella chamados.
Um grande numero de individuos—esses a que
geralmente hoje se chama proletarios, e os artifices
da pequena industria fabril, unica do paiz,
ficavam excluidos d'esta vasta rede de obrigações
militares, sendo aliás esses homens, habituados
a uma vida laboriosa e dura, os mais
convenientes para o serviço das armas. De similhantes
considerações parece ter nascido a
instituição
dos bésteiros de conto: tal é, pelo
menos, a idéa que apparece na
legislação de
D. João I, que os organisou definitivamente pela
maneira em que os vemos subsistir até á sua
extincção. Aquellas providencias estendiam-se
aos galiotes das vintenas, ou ás companhias para
o serviço militar maritimo, que entravam no
mesmo systema geral da força publica.
As condições principaes para qualquer individuo
se arrolar entre os bésteiros do conto eram
o ser
mesteiral, isto
é, official de officio fabril,
que não pagasse jugada ou oitavo, ou, por outra,
que não possuisse predios rusticos, e que
fosse casado, admittindo-se unicamente
mancebos
(homens solteiros) quando n'algum logar faltassem
absolutamente chefes de familia. A arma
do bésteiro de conto era a bésta de
polé,
que
não se podesse armar no cinto
[77]. Pelo
recenseamento
feito no tempo de D. João I, o numero de
bésteiros de conto devia ser em todo o reino de
4.898.
Assim achamos durante tres seculos que o
serviço militar dos concelhos cresceu com os
outros tributos. Na maior parte dos foraes faltam
as condições de propriedade que se deviam dar
em qualquer individuo para ser
caballarius ou
cavalleiro villão; e n'alguns em que se estabelecem
são taes que era facil esquivar-se a ellas
[78].
Além de que bastava estar por um ou dois annos
sem cavallo para cahir na classe dos tributarios,
sem que por isso se impozesse a ninguem outra
pena, o que prova a pouca importancia que se
ligava á existencia da milicia municipal. Os acontiamentos,
porém, que abrangiam ainda os mais
pobres, no principio do seculo XIV; as graves
mulctas que se impunham aos refractarios; e finalmente
a instituição dos bésteiros de conto
para que nem os proletarios escapassem ao serviço
da guerra, nos dão evidente testemunho de
que era nos concelhos que o governo real via
principalmente o nervo da defensão da patria.
D. João I, que mais que ninguem trabalhou por
completar o novo systema de defeza, sabia-o porque
o experimentara. Ao povo queria elle deixar
a guarda da corôa que herdava a seus filhos, porque
o povo lh'a pozera na cabeça, apezar de
Castella e de boa parte da fidalguia.
Os bens da corôa e os primitivos direitos de
foral subsistiam, os tributos geraes haviam nascido
e ganhado certa extensão, a defensão do
paiz estava a cargo dos municipios: como se despendiam,
pois, essas rendas de bens de corôa,
esses direitos, esses impostos?—Eram, como
dissemos, devorados pela aristocracia.
FIM DO VOLUME VI.
INDICE
|
|
|
Pag. |
| Uma villa-nova
antiga |
|
3 |
| Cogitações
soltas de um homem
obscuro[79] |
|
21 |
| Archeologia
portugueza |
|
43 |
|
Viagem do cardeal
Alexandrino |
|
49 |
|
Aspecto de
Lisboa |
|
95 |
|
Viagem dos cavalleiros Tron e
Lippomani |
|
119 |
| Pouca luz em
muitas
trevas |
|
137 |
| Apontamentos para
a historia dos bens da corôa e dos
foraes |
|
195 |
Notas:
[1]
Evora
é chamada no seu foral
cidade; Lisboa no
seu
villa.
[2]
D. João I já se intitulára
senhor de Ceuta: mas
Ceuta era apenas uma povoação: era o elemento de
um
municipio. N'este caso a palavra
senhor era a versão
de
dominus, que nas cartas
municipaes da edade-media
tinha um valor bem diverso do vocabulo
senhor empregado
pelo absolutismo. O que jamais rei nosso se chamou,
antes de D. João II, foi
senhor de uma
provincia
dependente da coroa portugueza.
[3]
A segunda obra promettida pelo auctor é a
Viagem
de Tron e Lippomani: a sequencia das
narrações exige,
porém, que entre uma e outra intercalemos a que se
intitula
Aspecto de Lisboa, embora
publicada um pouco
mais tarde.
(Os edit.)
[4]
Sobre esta embaixada consulte-se a
Hist. Gen. da
Casa Real, no tomo VI.
[5]
Provavelmente alguma atalaia.
[6]
Follia em italiano quer dizer
loucura.
[7]
Tinha-as descripto por estas palavras: «Ao sahir
de Barasso se nos apresentaram oito raparigas com trajos
de ciganas, ricas e galantes, trazendo na cabeça
uma
irnalda (sic) (donde talvez
por corruptela chamamos
em Italia
ghirlanda) feita
á maneira de um grande
chapeu de sol chato, mas elevado algum tanto no meio
a modo de pyramide, com um aro de folha delgada de
prata, cheio de botões do mesmo metal postos em
fórma
de laços, de serpes, e de flores, dos quaes pendiam
pequeninos
espelhos ou laminas de prata de vario lavor.
Traziam cintos á antiga, de veludo e brocado, faxas de
fina tela mourisca, tomadas com laçarias d'ouro, vestidos
de panno encarnado, e sóccos de feltro de côres
variadas.»
[8]
Era a isto que antigamente se chamava
Pélla.
[9]
O A. da
Historia genealogica
não conseguiu apurar
a epocha do nascimento do duque: limita-se a citar a
Chronica da Piedade, que o
dá nascido antes do anno
de 1547.
(Os edit.)
[10]
Burrichy, diz o original. O
diccionario da Crusca
não explica que parte seja do trajo: diz só
especie de
vestido.
[11]
Le piegature rare ed
singulari, diz o original. Não
sabemos o que isto queira significar, salvo se as toalhas
se usavam crespas a ferro, ou
piegatura tinha alguma
significação hoje obsoleta e esquecida.
[12]
Rensadi.—
Rensa
chamam em Italia ao panno de
Rennes.
[13]
Vestito come burico sciotto?
[14]
La Raugina.
[15]
Na descripção de Palmella nada ha notavel,
salvo
o que diz respeito á ordem de Santiago, que melhor se
póde vêr nos seus estatutos, e em muitos livros
vulgares.
Por isso o omittimos.
[16]
A borigo?
[17]
Sé.
[18]
Setim.
[19]
O successo narrado n'este paragrapho acha-se em
todos os historiadores, mas vem aqui com diversas
circumstancias.
[20]
D'esta velha usança faz já
menção Damião de Goes
na
Descripção de
Lisboa, escripta em latim na primeira
metade no seculo XVI.
[21]
Salmestrate—dialecto
venezeano talvez.
[22]
Este sello é de chancella com papel por cima:
exactamente semelhante ao sello de D. Sebastião que
vem no tom. IV da
Hist.
genealogica com o num. 88, só
com a differença na legenda de
Henricus em logar de
Sebastianus.
[23]
Nenhum d'elles existe copiado na
Hist.
genealogica.
Assim servem com o antecedente para completar a sfragistica
d'este reinado.
[24]
Quasi todos os documentos de que vamos dando
noticia são escriptos n'esta lingua: damos os extractos
ou copias d'elles em portuguez para mais facil intelligencia,
mas sempre com a mais escrupulosa fidelidade.
[25]
Provavelmente o de Ossuna.
[26]
Isto é, segundo entendemos, se entrariam tropas
castelhanas em Portugal.
[27]
Auctor do
Flos-Sanctorum.
[28]
S. Francisco de Borja.
[29]
O desgraçado filho de Philippe II.
[30]
Os jesuitas.
[31]
Cremos ser o conde de Portalegre, um dos fautores
de Castella.
[32]
Allude evidentemente á sentença dada n'este
tempo
pelo cardeal-rei contra D. Antonio, declarando-o illegitimo
e inhabil para succeder na corôa.
[33]
Quem seria este creado do cardeal-rei, e membro
do seu conselho, agente de D. Antonio?—Veja-se a
nota ao documento seguinte.
[34]
Só pelo appellido seria difficultoso atinar com quem
era o agente do prior do Crato. Porventura seria aquelle
Pedro da Costa, cujo nome se encontra na lista dos que
tinham cedulas de D. Christovão de Moura, publicada
por Faria e Sousa.
[35]
Deve ser Valencia d'Alcantara, na fronteira de Portugal.
[36]
O cardeal-rei. O titulo de majestade foi introduzido
entre nós por Philippe II.
[37]
Isto é, os procuradores das terras principaes, que
se assentavam nos cinco primeiros bancos, a saber: de
Lisboa, Evora, Porto, Coimbra, e Santarem.
[38]
D. Duarte de Castello-branco, um dos fautores mais
descarados do dominio extrangeiro.
[39]
Apesar das facilidades para a conquista de Portugal
que o
corso imaginava, o manhoso
Philippe conhecia
melhor o estado das cousas. Já vimos como recommendava
a alliciação dos fronteiros do Alemtejo e Beira:
veremos brevemente como se tractava de corromper os
procuradores de côrtes.
[40]
Esta nota intercalada entre as duas de Philippe II
allude aos paragraphos subsequentes.
[41]
D. Jorge de Attaíde, bispo de Vizeu, que tinha sido
capellão-mór do cardeal rei.
[42]
Eram estes embaixadores o bispo de Coimbra
D. Gaspar e Manuel de Mello.
[43]
Este procedimento de Martim Gonçalves da Camara,
combinado com o que d'elle se diz na antepenultima
carta, e o que o proprio Philippe II testifica ácerca dos
jesuitas na nota da carta, já publicada, relativa
á rainha
D. Catharina, parece-nos offerecer um notavel desconto
ás accusações feitas contra aquella
celebre ordem
na
Deducção
chronologica, obra de odio profundo e por
isso má guia para a historia.
[44]
O auctor escrevia em outubro de 1843.
(Os edit.)
[45]
Um escriptor nosso, respeitavel por muitos titulos,
reprova as expressões de
baixo e
alto
clero como francezas.
Estas expressões são evidentemente metaphoricas,
e seja-nos licito pensar que as metaphoras não
têem nação. Suppondo, porém,
que haja metaphoras
portuguezas e metaphoras extrangeiras, parece-nos que
a distincção social completa, que havia entre
clero e
clero na edade-media, por nenhumas palavras se exprime
com mais clareza do que por aquellas, e em nossa
humilde opinião a clareza das idéas importa um
pouco
mais que os primores e pontualidades da lingua.
Clero
nobre e
clero
villão, ou
clero
privilegiado e
não
privilegiado,
seriam denominações porventura mais portuguezas,
mas teriam o leve defeito de serem, em muitas
relações,
falsissimas. Isto em linguistica talvez seja indifferente;
mas em historia é algum tanto mais grave.
[46]
A historia d'este drama popular, que não cabe aqui,
reservamol-a para um trabalho mais vasto, a que hoje
quasi exclusivamente consagramos as nossas vigilias—os
Estudos sobre a edade-media
portugueza. (Este
titulo foi depois mudado para o de
Historia de
Portugal,
e o leitor encontrará no tomo II, livro III
ad fin., a
narração
circumstanciada dos successos a que o A. allude.—
Os
edit.)
[47]
Para prova basta lembrarmo'-nos de quão gravemente
elle discutiu se a monarchia foi na sua origem
absoluta ou mixta, sem examinar primeiro se n'aquelles
tempos havia a minima possibilidade d'essas
distincções
de direito politico. Similhante questão equivaleria
a disputar se n'esse tempo havia censura ou imprensa
livre.
[48]
Na
Monarch. Lus., P.
6.ª, pag. 558, 1.ª ediç.
[49]
Por muitos foraes o terço do tributo de barreiras
que pagavam as pessoas pertencia ao
suus
hospes,
áquelles que lhes davam gasalhado na
povoação.
[50]
Bulla de Innocencio III—
Si
diligenter—de 23 de
fevereiro de 1211, em Baluz.,
Ep. Inn.
III, Lib. XIV,
ep. 8, e em Aguirre,
Collect.
Concil., Tom. 5, p. 156.
[51]
A. G. do Amaral e J. A. de Figueiredo confundiram
este privilegio especial dado a alguns concelhos com o
privilegio das behetrias. Qual fosse a origem das behetrias
não será facil dizer com certeza. Talvez a
opinião
de J. P. Ribeiro, de que foram povoações que por
si
proprias sacudiram o jugo dos mouros, seja a mais plausivel.
É notavel, porém, que elle mesmo acceitasse a
opinião de Figueiredo e Amaral. As behetrias tinham
direito de escolher senhor; mas n'estes concelhos devia
sel-o o rei ou seu filho, e a quererem pôr-lhe outro, era
necessario que o concelho
o
acceitasse. Evidentemente
o
qui vos quesieritis, ou
quem concilius voluerit significa
isto; aliás o artigo do foral seria absurdo por inexequivel.
O privilegio da eleição nas behetrias
suppõe-se
absoluto e sem restricções: pelo contrario
n'estes
concelhos o ser o rei, ou seu filho, o senhor, constitue
o privilegio, e a eleição ou
approvação de villões
para ser outrem donatario é uma
restricção do principio.
O que significaria o privilegio de behetria—a absoluta
liberdade eleitoral—se os reis quizessem ser
constantemente os
seniores? Os
escriptores já citados
admiram-se de que as terras, que ainda nos fins do seculo
XV ou principios do XVI gozavam o direito de behetrias,
não fossem nenhuns d'aquelles concelhos que
por foral haviam o privilegio de ter o rei por senhor:
era justamente isto que os devia allumiar para verem
que se enganavam confundindo essas duas especies.
[52]
Esta denominação ainda é
frequente na
Historia
Compostellana para significar o governador ou
alcaide-mór
de um castello ou povoação.
[53]
O leitor encontrará mais largamente tractada esta
materia no excellente estudo
Da existencia ou
não existencia
do feudalismo nos reinos de Leão, Castella, e
Portugal,
publicado no volume V d'estes
Opusculos.
(Os edit.)
[54]
Reflexões hist.,
P. I, pag. 97.—Quanto a Leão, vide
Marina,
Ensayo, § 71 e
seg.
[55]
Liv. 3 da Chanc. de D. Diniz, fol. 72—nas
Mem.
da
Acad., T. 6, P. 2.ª, pag. 120.
[56]
Acham-se publicadas nas
Memorias para a hist.
das
Inquirições.
[57]
Os nossos escriptores citam frequentemente as leis
das eras barbaras para provar a existencia das
instituições
ou costumes que n'ellas se estabelecem. Parece-nos
isto o meio mais seguro de transtornar a historia.
Quando uma lei prohibiu tal ou tal cousa, creou tal ou
tal direito, o que similhante lei póde provar é a
existencia
do facto ou do direito contrario, pelo menos até
á
sua promulgação; e, se d'ahi a pouco a vemos
repetir
com sancção de novas penas e ameaças,
que devemos
concluir d'isso, senão que essa lei foi letra morta, e que
os costumes ou factos prevaleceram contra as doutrinas
e as innovações? É por isso que a todo
o instante
encontramos citações trazidas para abonarem
exactamente
o contrario do que ellas em verdade nos revelam.
Por duas leis (5 e 6 do
Liv. das leis e post.
ant.)
D. Affonso II
prohibiu que por
odios ou vinganças se
arrombassem as casas de fidalgos ou villões, ou que
se derribassem, e que se cortassem ou queimassem vinhas
ou arvores alheias, e se destruissem
outras
possissões,
isto quando o offendido visse que o seu inimigo
estava prompto a dar-lhe satisfação
judicialmente. Estas
leis foram renovadas por D. Affonso III (Ibid. Leis 25
e 60). Que se deve d'aqui concluir senão que o paiz era
um vasto theatro de vinganças pessoaes, mortes e estragos?
As leis de D. Affonso II não tiveram effeito, nem
provavelmente as de D. Affonso III, como nol-o mostram
as guerras civis dos primeiros annos do reinado
de D. Diniz.
[58]
Veja-se o
Appendice diplomatico-hist. ao Tract.
prat.
do Dir. emphyt. por Almeida e Souza. Os documentos
ahi apontados foram colligidos por J. P. Ribeiro.
[59]
Esta exuberancia do direito de resistencia acha-se
principalmente no foral d'Evora e nos mais que tiveram
por modelo o de Avila.
[60]
Lei 13, no
Livro das leis e post.
antigas.
[61]
Bullas:
Si diligenler, VII
kal. mart., an. 14 Inn III—
Gravi
nobis, X kal. jan., an. 5 Hon.
III—
Ex parte
clarissimi, XVIII kal. jul., an. 7 Greg. IX.
[62]
Bulla
Si quam horribile,
XVIII kal. maii, an. 12
Greg. IX.
[63]
Na
Historia compostellana, e
n'outros monumentos
principalmente relativos ao tempo dos reis de Leão,
achamos infligido ainda este castigo tão commum entre
os visigodos.
[64]
Estevam Pires de Molny, cavalleiro do julgado de
Faria, entrando-lhe o mordomo d'el-rei na sua honra,
enforcou-o; e indo o alcaide fazer ahi uma penhora,
decepou-lhe as mãos e depois matou-o.
Mem.
da Acad.,
T. VI, P. 2.ª, pag. 130, N.
(
b).
[65]
A palavra
alcaide parece ter
sido sempre a palavra
vulgar. Em alguns documentos encontra-se na sua
fórma arabe
Al-kaid, o
que no commum dos diplomas
latino-barbaros se vertia por
praetor.
[66]
Chamamos-lhe
magistrado
porque as questões fiscaes
pleiteavam-se ante o mordomo, e por elle eram
julgadas.
[67]
Côrtes de Coimbra de 1425 (1387), Art. 7.º
[68]
Antes d'isto, no tempo de D. Affonso IV, D. Pedro I,
e D. Fernando, as sizas, se acreditarmos a
Ordenação
affonsina, tinham recahido tambem sobre as classes
privilegiadas; mas, sendo então transitorias, apenas se
podem considerar como pedidos eventuaes. Como tributo
permanente só datam da epocha de D. João I,
desde cujo reinado nunca mais foram abolidas. Em
ambos os casos, porém, ellas recahiam principalmente
sobre o povo, de cujo seio sahiam os regatoens ou mercadores
de retalho, os quaes (sendo prohibido pelas leis
aos nobres este mister) vinham a ser os principaes contribuintes,
attendendo á fórma por que eram
lançadas
as sizas.
[69]
Os
cidadãos do
Porto deram a D. Affonso III certa
somma a troco da qual ficaram exemptos de irem á
guerra do Algarve. Livro 1.º de Doaç. de D. Aff.
III,
fol. 3.
[70]
Lei de 1305 no
Liv. das Leis e Post.
ant.
[71]
J. P. Ribeiro reprehendeu o auctor do
Elucidario
de ter dado uma interpretação errada á
palavra
acontiado,
que Viterbo tinha dicto ser applicavel aos fidalgos
que recebiam uma quantia do rei para servirem na
guerra. Podia accusar a definição de incompleta;
porém
não d'errada. A que elle substitue, dizendo que
eram os
vassallos, cujos bens se
avaliavam para os
obrigar a ter armas e cavallo, é talvez menos exacta
(pelo uso improprio que se faz da palavra
vassallo), e
sem duvida tão incompleta como a de Viterbo.—A verdade
é que os fidalgos eram aquantiados, recebendo a
sua
quantia ou os seus
maravedis para fazerem a guerra,
conforme o que affirma o auctor do
Elucidario; e os
burguezes, avaliando-se os bens para terem armas com
que servissem no exercito em proporção d'esses
bens,
segundo quer Ribeiro. Por outra: para o cavalleiro nobre
o serviço militar era um officio rendoso; para o
cidadão
era um imposto de sangue.
[72]
Côrtes de Coimbra de 1361, art. 64 (aliás
65), e Côrtes
de Lisboa de 1371, art. 24.
[73]
Ibid., art. 38.
[74]
Liv. I, tit. 68.
[75]
Côrtes de Lisboa de 1498, cap. 33, 69, 71.
[76]
As béstas de garrucha (béstas mais pequenas
que
se armavam á mão retezando a corda com um gancho)
eram proprias para os soldados de cavallaria, emquanto
as béstas de polé (béstas grandes que
se armavam por
via de uma roldana e retezando a corda com os pés)
eram só convenientes para a infanteria. Sendo o descrever
cada uma d'ellas mui longo e talvez inintelligivel
sem uma estampa, bastará dizermos que a bésta de
garrucha era para a de polé o mesmo que na milicia
d'hoje a clavina para a espingarda.
[77]
Ord. aff., Liv. I, tit. 68, § 23.
[78]
Pelos foraes de Garvão, Montemór, Penamacor,
etc.,
era cavalleiro villão quem possuia uma
aldea (casal,
granja), um jugo de bois, quarenta ovelhas, um burro,
e dois leitos.
[79]
Este trabalho foi publicado na
Revista universal
lisbonense,
e todos os outros no
Panorama. As
epochas em que foram escriptos
vão nos titulos respectivos.
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Original |
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Correcção |
| #pág.
10 |
meiae ncosta |
... |
meia encosta |
| #pág.
90 |
Achámola- |
... |
Achámol-a |
| #pág.
293 |
nossas inimigos |
... |
nossos inimigos |