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Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06 cover

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06

Chapter 22: V
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About This Book

Collection of essays and historical studies that examine the origins and meanings of municipal settlements called villa-novas, their growth on old ruins, and their economic and social relations with neighboring fortified cities. Through topographical description and documentary reasoning, it reconstructs how riverside trading suburbs developed, how royal policy and municipal walls shaped urban expansion, and how distinct quarters—religious and ethnic—coexisted and competed within medieval urban space. Themes include civic identity, urban symbolism, and the tensions between commerce, authority, and tradition.

foraes elle apparece expressamente exempto do fossado, mas esta particularidade esquece em muitos outros. Isso bastaria para nos fazer suspeitar que ao menos nos concelhos, cujos foraes são omissos a similhante respeito, lhe não valia o caracter sacerdotal para o eximir dos perigos da guerra. Outra prova negativa é uma lei de D. Affonso II[60] que, exemptando todos os clerigos em geral das atalaias, das colheitas (especie de tributo em dinheiro ou generos), e da adua (serviço pessoal imposto para a edificação e reparo dos castellos e muros), nada dispõe a respeito do fossado, o qual, sendo o serviço mais importante dos cavalleiros villãos, e estando os clerigos equiparados a estes pelos foraes, parece não devia esquecer na enumeração das exempções geraes estabelecidas para aquella lei.

Este silencio tem, em nosso entender, uma explicação na grande lucta do estado ecclesiastico e do rei, a qual versava sobre as celebres immunidades da egreja, isto é, sobre a pretenção que o clero tinha de ser perfeitamente livre de todos os encargos sociaes e de não estar, nos seus processos criminaes ou civeis, sujeito a tribunal ou auctoridade que não fossem os ecclesiasticos. Assim, tanto a legislação como os foraes são incompletos e obscuros a respeito d'esta classe, variando segundo os aspectos que tomava esse acceso e duradouro conflicto.

A algum dos nossos leitores affeito ás idéas modernas parecerá extranho o imaginar que o clero fosse levado aos combates, ou tal obrigação se lhe podesse impôr. Todavia, nada ha mais certo que a frequente associação do sacerdocio com a milicia na edade-media: os proprios bispos eram guerreiros, capitaneavam expedições militares, e venciam soldos como homens de guerra. A historia offerece-nos innumeraveis exemplos de similhante costume. Além d'isso a palavra clerigo tinha uma significação immensamente mais ampla que hoje. Uma tenuissima relação com a egreja e com o culto fazia incluir qualquer individuo no gremio da clerezia. O auctor do Elucidario apontou muitas especies de sujeitos em quem recahia tal titulo, e ainda não as distinguiu todas.

Ás provas negativas de que o clero não era exempto do serviço militar, bem que a isso se oppozessem as doutrinas canonicas, ajuncta-se o testemunho positivo e irrefragavel que nos dá um genero de monumentos, sem os quaes será sempre incompleta a historia d'aquellas eras tenebrosas. Falamos das bullas e rescriptos dos papas: é d'estes diplomas que nós vemos que similhante practica era constante na primeira epocha da nossa historia, quando os foraes não exemptavam o clero expressamente de tal dever. Entre outros queixumes que Innocencio III dirigia a D. Sancho I era um o arrastar os clerigos ao exercito, fazendo-lhes injurias e opprobrios. Eguaes queixas se encontram n'uma bulla de Honorio III aos bispos de Astorga e de Tuy contra D. Affonso II, o qual, não contente com isto (o quebrar varias outras immunidades), obrigava-os a ir contra sua vontade construir e reedificar muralhas, e além d'isto ás expedições, e a fazer o serviço de vigias, o que, na lingua d'aquella gente, se chamava anuduvas ou atalaias. Gregorio IX encarregava o franciscano Fr. Jacob de penitenciar e absolver D. Sancho II, porque varias vezes espancara clerigos com a mão ou com um pau, tanto no exercito como n'outras occasiões, não por inspirações do diabo, mas constrangido pela necessidade ou de ordenar as fileiras, ou de sahir d'alguma revolta de gente[61]. Este mesmo papa, dirigindo a D. Sancho uma especie de inventario de todas as culpas que elle rei havia commettido contra a egreja, inventario recheado de insolencias e ameaças conformes com o caracter audaz e phrenetico de Gregorio IX, lhe cita, entre outras cousas, o obrigar os ecclesiasticos ao serviço militar, accusando-o pouco depois de os constranger a respeitarem as leis e estatutos (banna et statuta) d'elle e dos seus barões, no que nos parece descobrir uma allusão obscura aos foraes[62]. Vê-se, pois, ter-se por muito tempo entendido que, assim como o clero gosava de exempções dos milites villani, cumpria desempenhar como elles os encargos da sua situação politica.

Consideradas as obrigações capitaes das classes privilegiadas dos municipios, resta o falar dos encargos dos peões. Já dissemos que o tributo da jugada lhes compensava a exempção do fossado. A jugada era o tributo caracteristico; mas estava longe de ser o unico: as portagens como imposto indirecto iam recahir em geral sobre os consumidores das mercadorias; mas na sua acção directa gravavam os peões que especialmente se occupavam no commercio interno: a obrigação militar do appellido, commum a todos os membros do concelho, quasi não se deve considerar como um onus: o appellido, que consistia em correrem todos a defender a povoação quando a assaltavam inimigos, era um dever estabelecido pelo sentimento da propria conservação antes de o ser pelos foraes. As outras contribuições variadas de que nos poderiamos lembrar não cabem n'um trabalho necessariamente rapido, e além d'isso não offerecem nas suas multiplicadas e incertas especies caracter algum particular em relação á fazenda publica senão o de augmentarem mais ou menos o quantum dos tributos de cada municipio, e o de recahirem por via de regra sobre a classe pean. N'uma historia, porém, da nação portugueza o exame d'essas contribuições será de alta importancia, julgando-as na sua influencia sobre o progresso ou decadencia do commercio, da agricultura, e da industria.

Uma cousa se ha de ainda advertir comtudo: n'um paiz devastado por continuas correrias os gados não podiam ser numerosos, e além d'isso os concelhos, por muitas razões que são obvias, não deviam conter grande porção de proprietarios ruraes, cuja lavoura demandasse um ou mais jugos de bois. Ficava, portanto, n'esse caso a pequena cultura exempta da jugada? Não: os foraes tinham previsto essa hypothese mui frequente: lá está de ordinario designada a contribuição que tocava ao que para o lavor da terra apenas possuia um boi, e do mesmo modo a que se havia de receber d'aquelle que com os proprios braços agricultava o seu campo, e a quem se dava o nome de cavador (cavom).

Resta-nos agora tractar das calumnias, ou tributos sobre os crimes, e depois indagar se a indole das instituições municipaes correspondia de feito aos pensamentos e instinctos do poder central, aos quaes nós attribuimos a diligencia com que elle trabalhava em organisar e fortalecer o terceiro estado.

V


Tem-se crido e dicto geralmente desde que a historia começou a ser cousa mais séria e grave do que a narração exclusiva de dois casamentos, quatro enterros, e seis batalhas; tem-se crido e dicto que a edade-media no seu systema penal vendia quasi absolutamente por ouro a impunidade do crime. A letra dos foraes parece auctorisar esta opinião, que por muito tempo foi a nossa. Hoje estamos persuadidos de que ella deve ser grandemente modificada. As penas pecuniarias nem eram tão geraes como se crê, nem eram um trafico feito pela força publica da justiça dos individuos. Guardamos para outra parte o desenvolver esta idéa, que não cabe aqui, tanto porque nos obrigaria a dilatarmo'-nos muito, como por ser alheia á natureza do presente trabalho: mas apontaremos o fio que nos guiou, falando das calumnias ou coimas, que em nosso entender se devem chamar antes impostos criminaes, do que penas dos crimes. Estes impostos formavam uma das partes mais productivas das rendas dos concelhos, tanto para o rei ou para o tenente ou donatario que o representava, como para os proprios municipios.

A calumnia estendia-se a todos os actos criminosos, que n'aquella epocha eram qualificados de um modo diverso do de hoje. Para o homicidio, para o rausso (rapto violento da mulher casada ou filha familia), para os arrombamentos ou destruição de habitações, para o furto, para as rixas em logares publicos, para as injurias pessoaes, etc., o foral estabelecia especialmente coimas, cuja taxa variava segundo a gravidade da culpa. N'aquelles tempos de ferocidade e bruteza, as paixões violentas transpunham com furia a todo o momento os limites do justo e do legal: assim as coimas, que ora pertenciam inteiramente ao fisco (ad palacium), ora em parte a este e o resto ao concelho (septima ad palacium), deviam produzir um rendimento importante. Tambem em alguns casos serviam como emolumentos dos juizes.

Estas coimas, porém, constituiam a verdadeira e unica penalidade? O exame attento dos foraes nos revela o contrario. Duas expressões ha n'esses diplomas que, se muitas vezes se confundem, muitas mais guardam certa distincção, que não é possivel desattender: pague (pectet) indica regularmente o preceito da solução de calumnia; componha (componat) parece representar o principio da reparação ao offendido. Provavelmente na maior parte dos casos esta reparação era pecuniaria; mas isso mesmo basta para collocar o systema penal da edade-media a mui differente luz. O estado impunha ao criminoso uma pena que era um verdadeiro tributo—a coima. O mordomo, ou official de fazenda local, recebia-a, e tinha por ella acção contra o culpado; mas ao aggravado devia o alvazil ou juiz dar seu direito. A execução do pectet escripto no foral pertencia ao primeiro, a do componat incumbia ao segundo o tornal-a effectiva.

Se partirmos d'esta idéa na apreciação dos foraes, vel-a-hemos confirmada pela doutrina das suas disposições, que sem ella ficarão muitas vezes inintelligiveis. Quando em certos foraes se impõe ao homicida uns tantos soldos ad palacium, annulla-se o direito de revindicta, isto é, de os parentes do morto vingarem este com a morte do matador ou de algum dos seus parentes? Quando em outros se estabelece a coima do rausso, e depois se accrescenta que além d'isso o raussador fique homicida, isto é, sujeito á vingança sanguinolenta dos offendidos, não é aquella pena um tributo e a vingança uma punição? D'estas e d'outras hypotheses que constantemente se encontram nos foraes resulta que não póde a calumnia representar rigorosamente as leis penaes do municipio.

Nós entendemos que nos costumes (muitos dos quaes, escriptos ou não escriptos, eram reminiscencias do codigo visigothico, dos canones dos concilios anteriores e posteriores á entrada dos arabes, e emfim d'usanças cuja origem se ignora, e porventura da jurisprudencia mahometana) estavam estabelecidas as verdadeiras leis penaes, e que nos foros ou cartas de concelho as coimas ou penas pecuniarias representavam antes leis de fazenda. Se muitas vezes, como no crime de furto e outros, parece estabelecer-se uma pena pecuniaria que é verdadeira reparação, esta circumstancia tornava-se necessaria, porque sendo a coima frequentemente um quantum deduzido d'essa pena, ou regulado por ella, cumpria para evitar duvidas que no foral se declarasse qual era; nem temos motivo algum para suppôr que ahi se alterassem as penas que os costumes, onde os havia, tinham estabelecido.

Por estas rapidas indicações os espiritos attentos poderão chegar ao resultado a que nós chegámos de considerar as leis penaes das cartas de municipio como simples leis de imposto, e de as reduzir a uma das causas a que attribuimos principalmente a propagação dos concelhos—á necessidade de trazer rendimentos aos cofres do estado, que os privilegios das classes aristocraticas tendiam a empobrecer.

Temos examinado a existencia dos concelhos na parte das suas relações externas que respeitam á economia publica. O estudo da vida municipal é, porém, muito mais vasto, e o que havemos apresentado ao leitor é apenas um dos seus aspectos. Força é contentarmo'-nos com isso, para não fugirmos da questão que nos occupa.

Que havemos nós visto n'esse attento exame? A creação de uma especie de milicia quasi feudal, que possue as terras, privilegiadas por foro, com a obrigação do serviço pessoal militar feito ao rei como suzerano commum: o estabelecimento de uma certa somma de tributos recahindo principalmente sobre os homens do povo que não pagavam ess'outro tributo de sangue: finalmente, a união dos villões, que dispersos ou desunidos nada valeriam contra os nobres, mas que ligados por direitos, privilegios, e obrigações communs, constituiam entidades moraes fortes e activas, cujos interesses eram oppostos aos das classes aristocraticas (o alto-clero e a nobreza), e a que por isso a monarchia naturalmente se alliava nas suas luctas com ellas.

E esta aggregação de homens do povo, lançados em grupos por toda a superficie do paiz, realisa de feito o triplicado fim da sua existencia. A grande acção dos concelhos no progresso social da nação não foi prevista, ao menos até á sua derradeira consequencia—a victoria da classe burgueza n'uma epocha remota que é a nossa: mas sentiu-se desde logo que elles eram um elemento de ordem e de força contra as violencias dos poderosos. O principio monarchico armava-se com elle para se emancipar das mãos da aristocracia, fortalecer-se, e organisar a sociedade. Afóra esta politica (se politica póde chamar-se ao instincto da propria existencia e ao desejo do predominio) nenhum outro pensamento nos parece ter havido na promulgação dos foraes. Estes não crearam situações novas para os individuos em particular; porque antes e a par d'elles, desde o homem d'armas até o malado ou servo, havia todas as gradações na classe popular, e existiam os tributos que encontramos nos concelhos: o que o poder central fez n'estes foi dilatar isso tudo, constituil-o permanentemente, garantil-o, dar-lhe um caracter publico, e crear o serviço militar não pago. Nos coutos, nas honras, nos préstamos da corôa, encontram-se, ora n'uns ora n'outros, vestigios das diversas classes de villões, das diversas especies de contribuições que apparecem nos concelhos, e outras mais: ahi, porém, tudo depende do Dominus do couto e da honra, ou do préstameiro, porque o poder supremo nenhuma acção exercita dentro d'esses senhorios; nem ahi ha pacto geral entre o senhor e os subditos: as terras são dadas por titulo especial; segundo este as contribuições, os direitos, e os deveres variam de casal para casal, de courella para courella; e quando sobre qualquer d'esses pontos se alevantasse uma contestação, lá estava o juiz, posto pelo senhor ou donatario, para julgar a seu prazer. A condição legal dos habitantes era ahi pouco mais ou menos a mesma que a dos membros dos municipios, mas a sua situação real era inteiramente diversa—diversa quanto o póde ser dependendo lá do arbitrio, cá unicamente das disposições de um pacto. O donatario de uma terra municipal ficava adstricto aos bons-foros: se os quizesse quebrar encontraria ante si um corpo moral para lhe resistir, em quanto o préstameiro de um couto ou honra acharia apenas individuos fracos para esmagar debaixo dos seus sapatos de ferro.

Resta-nos falar d'uma especie de propriedade tributaria, que occupando uma importante porção do solo não augmentava senão indirectamente a renda do estado. Alludimos aos reguengos. Os reguengos eram os bens patrimoniaes do rei. No principio da monarchia a distincção d'estes bens dos da corôa não era mui clara; mas é certo que no fim da primeira epocha (reinado de D. Affonso III) a differença entre uns e outros estava perfeitamente estabelecida. Estes reguengos eram herdades mais ou menos vastas, encravadas muitas vezes nos termos dos concelhos, e os seus privilegios os maiores depois dos de coutos e honras; mas taes privilegios ficavam compensados pela exorbitancia dos tributos. Ordinariamente os reguengos, inteiros ou divididos, davam-se a foro; mas foro que, subindo as mais das vezes ao quarto dos fructos, raramente deixava de ser sobrecarregado de outras exacções e serviços, a que se accrescentavam gravosos direitos de transmissão. D. Diniz distinguiu-se por cubiça inexoravel nos seus aforamentos de bens reguengueiros; mas essa cubiça foi castigada, abandonando-lhe muitas vezes os foreiros as terras, por se tornar impossivel para elles a solução dos foros.

Os reguengos, pois, não eram rigorosamente uma fonte do rendimento publico; mas sendo destinados á manutenção da casa do rei, e correspondendo ás modernas dotações dos governos constitucionaes, vinham indirectamente a augmentar o patrimonio publico, desobrigado assim de supprir as despezas pessoaes do principe.

Mas, porventura, esta distincção era mais real quanto á natureza dos reguengos e á condição dos seus habitantes do que pelo que tocava aos foros e tributos que d'elles se tiravam. Não é muito provavel que se guardasse uma differença exacta entre a applicação dos rendimentos da corôa e a dos rendimentos do patrimonio real: o rei tendia naturalmente em tudo a confundir-se com o Estado, e os livros do Recábedo Regni (o registo dos bens da corôa) não deviam tardar em constituir um só todo com os do Reposito ou Repositorio (o registo dos bens reguengos). De feito, já nos diplomas da primeira epocha historica vemos o rei chamar, tanto ás contribuições municipaes e rendas proprias da corôa como ás das herdades reguengueiras, meus foros, e meus direitos (meos foros, meum directum). No segundo periodo historico, isto é, do meado do seculo XIII até o fim do XIV, veremos effectivamente desvanecerem-se de todo, em relação á economia da fazenda publica, os traços que dividiam o patrimonio do rei do patrimonio da sociedade.

Antes de entrar n'esse periodo, resumamos as nossas idéas sobre o systema dos tributos deduzidos d'esses factos que temos apresentado ao leitor, insuficientes para a historia completa da economia nacional nos primeiros tempos da monarchia, mas bastantes para se conhecerem os lineamentos principaes da nossa organisação primitiva dos impostos na mais larga significação d'esta palavra.

Este resumo será breve, mas eloquente: eloquente não pelas palavras, mas pelas idéas; pelos grandes factos sociaes que representa.

As tradições visigothicas, incarnadas na nossa sociedade nascente, embargaram que o feudalismo penetrasse na essencia d'esta, e apenas o deixaram passar incompleto no accidental das instituições: assim, entre nós os crimes, as tyrannias, as luctas civis, foram mais tenues, e antes filhas da barbaria que da feudalidade; mas em compensação faltou-nos o que nesta havia de boa organisação; faltou-nos essa vasta rede de obrigações mutuas, moraes e materiaes, entre os senhores e os vassallos por todos os gráus da complicada jerarchia feudal, que era um poderoso elemento de ordem no meio das trevas e da incerteza d'instituições e costumes. Se entre nós a classe popular não cahiu em tão completa servidão como nos paizes de feudalismo; se os malados e homens de creação (homines de maladia, homines de creatione), especie de servos de gleba formada provavelmente dos descendentes dos antigos servos dos visigodos e dos criminosos reduzidos á escravidão por pena[63]; se esta raça, dizemos, desapparece rapidamente e se transforma em raça de homens livres (forarii), aggregando-se ao grande vulto do povo, logo na fronte d'este se escreve um nome que o distinga das classes nobres. Honrado (honoratus) é a palavra que designa o homem do privilegio: tributario (tributarius) a que indica o homem que recebeu precipua a herança de Adão—o trabalho. E estas duas designações revelam a indole intima da sociedade: o imposto é o marco divisorio dos dois campos: a villania resume-se no imposto; a nobreza na exempção.

Depois, este pensamento derrama-se por toda a parte, transforma-se por mil modos, varia por diversos aspectos; está no amago de todas as distincções. Contribuir ou não contribuir, eis o que se reproduz universalmente no complexo dos diversos direitos politicos. D'este modo a sociedade inteira em relação às pessoas explica-se pela historia da fazenda publica, e por assim dizer contém-se no gremio d'ella.

Dois generos de contribuições alimentavam a vida social da monarchia, sustentando a sua individualidade e crescendo até os seus limites possiveis por meio da guerra, organisando-se inteiramente por meio de instituições e leis administrativas e judiciaes, que para a sua execução precisavam, ao menos em parte, de officiaes e magistrados pagos, e fortificando-se interiormente para salvar a integridade do territorio e repellir as invasões. Estes dois generos de tributos eram, pois: 1.º os de sangue: 2.º os de productos, numerario, ou trabalho, que rigorosamente são identicos. Todos elles recahiam exclusivamente sobre a classe popular, e n'esta sobre uma parte só—sobre aquelles que não habitavam dentro dos limites dos coutos e honras: essas na verdade pagavam mil especies de foros, pensões, e foragens (directurae), mas tudo revertia em proveito do senhor da terra. Juncto aos padrões que marcavam o ambito do territorio honrado expirava a acção dos exactores e officiaes do rei: passal-os era correr o risco da mutilação ou da morte[64].

Mas ao menos estes poderosos senhores ajunctavam-se, ao brado da guerra, em volta dos pendões reaes seguidos dos seus homens d'armas? Vinham ao menos ahi aquelles cujas honras e coutos eram préstamos da corôa ou verdadeiros beneficios, e retribuiam em feitos militares a cessão que em proveito d'elles fazia o Estado de uma importante parte do seu patrimonio? Não! Para o illustre rico-homem montar, cuberto de todas as peças, no seu cavallo de batalha e ir guerrear os inimigos da cruz ou da patria, cumpria pagar-lhe, e o numero de seus cavalleiros era regulado pela somma mais ou menos avultada que percebia. As soldadas (solidatae) dos primeiros tempos da monarchia foram a origem das quantias, que vamos encontrar na epocha seguinte, do mesmo modo que acharemos já aquellas na epocha dos reis de Leão, se retrogradarmos além do berço da sociedade portugueza.

Estas soldadas ou quantias sahiam necessariamente das contribuições em generos ou dinheiro pagas pelos municipios, contribuições que, como vimos, recahiam só principalmente sobre os pedones, tributarios ou jugadeiros, e até certo ponto sobre os caballarios, cavalleiros villões, a quem tocava não só o serviço militar gratuito, mas por via de regra o principal imposto em trabalho (anuduva), que até certo ponto era serviço militar, sendo destinado á edificação e restauração dos muros e castellos. Os membros das aggregações populares chamadas concelhos agricultavam pessoalmente a terra, serviam na guerra sem paga, e contribuiam para as despezas do Estado com aquella parte para que não bastavam as rendas ordinarias dos bens da corôa, que diariamente se desbaratavam em doações gratuitas ao alto-clero e á nobreza, que faziam cultivar esses bens por foros e pensões de mil especies, em proveito seu particular: e depois o nobre servia como o villão na guerra, mas por um soldo tirado do que esse mesmo villão pagava para supprir os rendimentos da corôa, já devorados pelas classes aristocraticas.

Era a ida à caça do leão com o veado. E foi caçada que durou por alguns seculos.

VI


Procurámos fazer sentir antecedentemente como logo no principio da monarchia o patrimonio fixo do estado—a propriedade publica—começou a ser desbaratado, e como os concelhos o suppriram com as contribuições de sangue, dinheiro, e trabalho, impostas pelos foraes. Já alludimos ao excesso a que tinham chegado as doações feitas á aristocracia nos primeiros tempos de D. Diniz, excesso que este rei se viu depois constrangido a remediar, revogando o que elle proprio fizera na sua mocidade. Mostrámos que similhantes doações eram por via de regra graciosas; porque o privilegio das pessoas, segundo as idéas triviaes na edade-media, estendia-se ás cousas, ou antes ficava sendo representado pelo privilegio d'estas. Assim, os bens da corôa, passando para as mãos dos nobres, recebiam d'elles caracteres similhantes aos dos seus bens hereditarios, e, sendo estes absolutamente exemptos de todo o genero de contribuição, tornavam-se completamente nullos os effeitos economicos da existencia de um patrimonio publico. Ainda, porém, isto não era tudo. O estado de guerra frequente, não só com os mussulmanos, nossos inimigos irreconciliaveis, mas tambem com os outros paizes christãos da Hespanha, fizera com que todas as povoações de certa importancia tivessem por nucleo e defensão um castello, cujo governador, conhecido depois geralmente pelo nome de alcaide-mór, e n'esta primeira epocha pelo de pretor[65], era sempre um nobre. Este homem cumulava a suprema auctoridade militar e judicial; e um grande numero de contribuições municipaes, sobre tudo das que provinham das coimas ou calumnias, lhe constituiam um avultado rendimento. Esta viciosa organisação trouxe com o correr dos tempos um resultado fatal. As doações foram gradualmente confundindo o que os foraes distinguiam: os direitos do palacium ou fisco real, representado pelo magistrado[66] local de fazenda (maiordomus), misturaram-se com os do alcaide-mór. A transformação foi lenta; e ser-nos-hia por certo difficultoso n'este rapido esboço seguir a sua marcha. O senhorio das terras municipaes foi pouco a pouco substituindo a alcaidaria, sem que por isso este titulo se esquecesse. O rei, empenhado, por causas que não vem para este logar, em diminuir a jurisdicção civil e criminal da aristocracia, como que lh'o compensava abandonando-lhe as rendas reaes dos concelhos. O senhorio de uma terra municipal começou a equivaler a uma doação de bens da corôa. Entretanto a monarchia habilitava-se, passando o poder judicial para as mãos dos legistas, homens inteiramente addictos ao throno, para uma victoria certa na grande empresa de subjugar as resistencias dos nobres.

A consequencia immediata das doações dos direitos reaes pagos pelos municipios foi o apuro da fazenda publica, e este apuro trouxe ou, pelo menos, generalisou um costume que peiorou a situação d'essa mesma fazenda. Como as rendas escaceavam para pagar as soldadas ou quantias aos cavalleiros nobres, e elles não serviam de graça, porque esse mister incumbia aos villões, na falta de meios pecuniarios para as satisfazer deram-se os bens que voltavam á corôa e os senhorios das terras em pagamento das quantias. Era uma situação comparavel á de qualquer paiz dos tempos modernos, onde a má gerencia do erario trouxesse como remedio os emprestimos, que, deixando sempre intactas as causas do mal, não fizessem senão multiplicar-se, e gerar a agiotagem e todas as terriveis consequencias d'ella. É evidente que, sendo fluctuantes os rendimentos reaes de cada concelho, e dando-se estes como pagamento das quantias, os que recorriam a similhante recurso ignoravam o que despendiam, mas tinham a certeza de que era mais do necessario; porque os fidalgos recusariam a substituição se ella fosse contraria aos proprios interesses.

Cumpre, todavia, confessar que as opiniões feudaes sobre o serviço militar da nobreza tiveram mais acção nos espiritos na segunda epocha da nossa historia (de D. Diniz a D. Fernando) do que a que tinham tido na primeira: phenomeno singular nunca observado, mas que nos parece incontestavel, sentindo não ser esta a occasião de o mostrar e de indagar-lhe as causas. Pagar as quantias ou soldos aos fidalgos com o senhorio das terras era uma approximação da formula feudal; porque realmente elles ficavam-n'as possuindo como uma especie de feudo (feu), palavra que começa a apparecer n'uma significação mais verdadeira só depois de D. Diniz.

Mas o que, apesar d'esta circumstancia, se nos afigura como indubitavel, é que foi principalmente o mau estado da fazenda publica que trouxe o systema ruinoso de substituir pelas doações os pagamentos dos soldos em dinheiro corrente ou em generos. O progresso de tal systema, á proporção que diminuiam os meios pecuniarios do governo, está patente nos diplomas do seculo XIV, que podem dar-nos luz n'esta obscura materia.

A pobreza do erario crescia progressivamente com o correr dos tempos, porque o mal nascia mais de um systema errado, e da influencia da fidalguia, que da vontade dos reis. D. Diniz foi um avaro, D. Affonso IV um homem de juizo, D. Pedro I um doudo com frequentes intervallos lucidos de justiça e d'economia: e, comtudo, todos elles, mais ou menos, fizeram doações importantes; todos elles se acharam por vezes em apuros pecuniarios, o que é facil de deduzir dos documentos d'aquelle tempo; bastando notar que no fragmento da chancellaria de D. Pedro, que nos resta, não raro é apparecer já o recurso das doações das terras aos cavalleiros, em pagamento dos seus maravedis (quantias).

A historia verdadeira, que sabe collocar os homens nas circumstancias em que viveram para os julgar, e que não acceita as opiniões do vulgo como factos historicos, nem se contenta de ir cegamente copiando o que outros disseram, ha de um dia rehabilitar até certo ponto a memoria de D. Fernando da nota de perdulario. Não queremos com isto dizer que elle era um modelo de principes (n'algumas cousas foi um dos melhores que tivemos): queremos dizer que a accusação de prodigo que se lhe faz é exaggerada. Como adiante havemos de falar dos queixumes feitos em côrtes no seu tempo, teremos occasião de apreciar esses queixumes, fundamento talvez unico da tradição, que uma historia superficial e incompleta abraçou sem exame e perpetuou irreflexivamente. Baste por emquanto observar que uma grande parte das doações de terras, feitas por D. Fernando, não são mais que pagamentos de quantias, o que prova menos as tendencias d'aquelle principe para desbaratar a fazenda publica, do que o estado de apuro a que esta havia chegado.

A estreiteza sempre crescente dos recursos publicos tornava cada vez mais necessaria uma nova fonte de rendimentos. Os bens da corôa, esses bens que a antiga lei politica do paiz quizera tornar uma tunica inconsutil, tinham sido, permitta-se-nos a expressão, jogados aos dados pela fidalguia, despedaçados e repartidos entre ella: as contribuições municipaes seguiam lentamente o mesmo caminho; e as novas fundações de concelhos e pobras tornavam-se cada vez mais raras. Que restava pois? O que era obvio ainda aos espiritos menos agudos—fazer que os municipios existentes, para nos servirmos d'uma phrase moderna, supprissem o deficit. Foi o que effectivamente se practicou.

Então nasceu o systema que, modificado, estendido, aperfeiçoado, tem subsistido até hoje—o das contribuições geraes, facto gravissimo em si, e singular nos caracteres que apresenta no seu apparecimento.

A economia da fazenda publica era nos primeiros tempos o transumpto da economia domestica de qualquer proprietario: a sociedade copiava a familia. O que já apontámos a este respeito parece-nos têl-o mostrado com clareza. Cada concelho pagava em virtude de um contracto especial—a sua carta de foro. Estes contractos variavam segundo a maior ou menor fertilidade do alfoz ou termo do concelho, segundo o seu tracto commercial, a sua situação chorographica, e os riscos que, em consequencia d'ella, corria de ser espeitado (assolado) pelos inimigos, etc. O estado era similhante ao proprietario que arrenda ou afóra os seus bens por titulos especiaes, cujas condições variam segundo a riqueza ou pobreza do solo, a proximidade ou o remoto dos mercados, etc. É este o systema natural das sociedades na infancia, em que o pensamento de familia predomina e se reproduz por algum modo em tudo. O systema dos impostos geraes suppõe a virilidade de um povo: antes d'isso elle nem sequer, talvez, se comprehenderia.

Os pedidos ou pedidas foram a primeira e incerta formula das contribuições geraes. O pedido nasceu nos senhorios privilegiados; nem nos recordamos, até, de o ter nunca visto mencionado nos foraes mais antigos, não sendo raro encontral-o já nas cartas d'emprazamento d'esse tempo, nas terras dos nobres e dos mosteiros. O pedido era na essencia o mesmo que a talha—uma contribuição indeterminada que o senhor extorquia dos colonos quando lhe aprazia, e a que elles d'antemão vinham submetter-se pelo acto de aforamento. A talha (córte) distinguia-se porventura do pedido em exigir o senhor d'um couto ou honra uma certa somma total que os habitantes deviam repartir ou talhar entre si, ao passo que o pedido seria um quantum imposto individualmente a cada um, ou o mesmo que a finta. Isto não passa de uma conjectura, e talvez a unica distincção entre a talha e o pedido consista em ser aquella a expressão sincera e brutal de uma violencia; esta a sua expressão mais suavemente hypocrita.

Seja o que for; é certo que as necessidades do fisco trouxeram para a economia do estado este elemento de renda publica contrario á natureza do nosso primitivo systema de fazenda. Não temos certeza da data precisa do seu apparecimento; mas achamos que D. Pedro I exemptou o concelho de Castel-mendo de fintas e talhas, e D. Fernando o de Coimbra, o que suppõe a existencia d'ellas anterior a estes reinados. As contribuições extraordinarias dos municipios, conhecidas geralmente com o nome de pedidos, nasceram no meio dos apuros da fazenda publica. Tal denominação dada a essas contribuições extraordinarias, exigidas geralmente em côrtes, remonta á epocha de que nos occupamos, visto que do reinado de D. João I data a publicação da lei que prohibia a outrem, que não fosse o rei, o fazer ou lançar pedidos.

Os pedidos deram origem ás sizas, ou, para melhor dizer, converteram este tributo, que a principio não fôra mais que um expediente para acudir a despezas extraordinarias e internas de alguns municipios, em imposto do estado. O pagamento das sommas, requeridas aos povos em côrtes pelos reis, repartia-se pelos concelhos, e estes junctavam as suas quotas por meio de sizas, meio que no pedido real lhes era indicado. Nas côrtes de Coimbra de 1387 se estabeleceu definitivamente a siza por lei geral, que devia vigorar um anno, mas que ficou subsistindo posteriormente, abatendo-se-lhe o terço por alguns annos, allivio que cessou ainda no reinado de D. João I.

Dissemos que este novo methodo de supprir as despezas publicas era contrario ao nosso primitivo systema de fazenda. De feito, o caracter d'esse antigo systema era, como vimos, a desegualdade na distribuição dos impostos: os maiores ou menores privilegios de cada concelho regulavam a sua quota de distribuição. Este modo de contribuir, razoavel a principio, porque a desegualdade entre municipio e municipio era proporcional aos maiores ou menores inconvenientes moraes ou materiaes com que tinham de luctar os habitantes de cada concelho, havia-se tornado injusto ao passo que o estado de guerra contínua terminava; que as terras se arroteavam; que se facilitavam as communicações e se abriam os mercados; que, emfim, os commodos e incommodos eram quasi por toda a parte os mesmos. O systema d'impostos geraes substituidos aos municipaes vinha a ser um verdadeiro progresso; mas, em vez de uma substituição realmente progressiva, houve uma accumulação monstruosa. Os direitos reaes pagos em virtude das disposições dos foraes; os foros, e rendas dos bens da corôa; as gravosas direituras ou foragens das terras reguengueiras; tudo continuou a subsistir como d'antes; mas corria para as mãos dos particulares, e o fisco exhausto mostrava ao povo os seus cofres vazios, e exigia d'elle que os enchesse novamente, sem que por isso cessasse de alimentar o antigo manancial da riqueza publica derivado do seu legitimo curso.

Foram estas causas que trouxeram o phenomeno notavel referido por Fernão Lopes, de que, sendo no reinado de D. João I a renda do estado de quasi oitenta e dois milhões de libras, as sizas, isto é, o tributo geral permanente, produziam mais de sessenta milhões, ou tres quartos dos rendimentos dotaes, sendo o outro quarto o producto do que restava do outr'ora tão rico patrimonio da corôa, dos immensos bens reguengos, e sobre tudo das contribuições de foral.

Uma cousa unica houve, n'estas sizas do tempo de D. João I, verdadeiramente progressiva: foi o serem na realidade geraes. Todas as vendas e compras ficaram sujeitas a ellas, fossem feitas por quem fossem, não exceptuando o proprio rei e sua mulher[67]. Foi um dos grandes passos que D. João I deu na epocha de transição que elle abria, e que tinha de ser cerrada pelo cutello do algoz de D. João II. As côrtes de 1387 e as de 1482 são duas datas dolorosas e terriveis na historia das classes privilegiadas[68].

Mas não antecipemos esta, já em demasia rapida, narração dos factos sociaes relativos á fazenda publica. Limitemo'-nos por emquanto ao seculo XIV. Vejamos qual o estado das contribuições de sangue e trabalho, e se, ao passo que a propriedade villan era assim onerada por dois systemas oppostos de tributos, o povo ficava alliviado dos serviços pessoaes e dos perigos da guerra. Então poderemos avaliar os fundamentos dos seus queixumes, tão energicamente alevantados no seio dos parlamentos nacionaes.

VII


Nos fins do seculo XIII, os concelhos, a principio fracos e pobres, tinham chegado a certo grau de prosperidade e importancia. A palavra villão, que anteriormente servia para designar genericamente todos os membros d'um municipio, começava a ser substituida, já no reinado de D. Affonso III, pela palavra cidadão. O commercio interno ganhava rapido incremento; o dinheiro generalisava-se entre o povo: muitos documentos nol-o indicam, mas nada mais claramente o prova do que um facto, em que ninguem, que nós saibamos, ainda attentou, e que, todavia, tem grande significação historica. Uma parte das cartas relativas aos municipios no tempo de D. Affonso III, conhecidas pelo nome de foraes, são instrumentos de bem diversa natureza. A essencia d'ellas é um contracto entre o rei e o concelho, pelo qual o rei demitte de si todos os direitos, foros, e obrigações, por uma somma annual, paga de ordinario em tres parcellas. Estes contractos frequentes, feitos espontaneamente pelas municipalidades, são o signal evidente de que a industria achava facil consumo aos seus productos; que o trabalho subia de preço; que, emfim, o meio circulante se multiplicava. As povoações principaes achamol-as, até, eximindo-se do serviço militar a troco de uma quantia avultada[69]. O povo, no meio de um systema de profunda desegualdade civil e politica, opprimido por impostos de mil especies, ia conquistando rapidamente a independencia, á força de economia e trabalho; e preparava-se para adquirir a importancia que chegou a obter na direcção dos negocios publicos dentro em menos de um seculo.

Este desenvolvimento da riqueza popular trouxe então o que traz sempre em todos os logares e tempos. Os villões, que tinham, e com razão, por mais privilegiado concelho aquelle em que por seu foral não era permittida a entrada aos nobres, ou aquelle que não podia ser dado em préstamo a nenhum rico-homem; os villões, já cidadãos, a quem por sua mais avultada fortuna era possivel cercar-se de certo apparato e luxo, começaram a deshonrar-se de ser caballarii, cavalleiros de concelho; quizeram ser milites filii de algo, cavalleiros nobres; e a ordem de cavallaria desceu dos solares para as villas: os fidalgos vendiam a nobreza aos villões, que trocavam de bom grado o seu ouro por honrarias, tanto mais que estas importavam tambem vantagens materiaes, porque, como anteriormente dissemos, pagar ou não pagar significava, do modo mais resumido e ao mesmo tempo mais completo, nobreza ou villania.

Mas alguem havia que interessava tanto como o povo em que estas deserções do campo dos plebeus para o dos privilegiados tivessem termo. Era o rei. As razões d'isso são obvias. Cada villão que um rico-homem armava cavalleiro era um contribuinte de menos e mais um soldado para a aristocracia.

D. Diniz viu as consequencias de similhante estado de cousas, e procurou sustal-as. No seu reinado se publicou uma lei, em que elle declarava que os cidadãos que houvessem recebido de ricos-homens o grau de cavalleiros ficariam sujeitos inteiramente ás obrigações dos concelhos, como se o não fossem, «porque de direito antigo e pelas leis dos imperadores nenhum homem de concelho podia ser cavalleiro senão por mercê do rei.» A declaração foi dirigida ás auctoridades dos municipios, os quaes egualmente interessavam em que todos os seus membros supportassem os encargos communs[70].

Esta lei vem confirmar o que a conversão em sommas certas de dinheiro das contribuições de municipio, até ahi fluctuantes e recebidas pela maior parte em generos, nos indicava claramente. Os populares tendiam a fugir da sua orbita para o mundo aristocratico; e o poder real apressava-se a pôr-lhes uma barreira. É evidente que a vida anterior dos concelhos havia feito immensos progressos em pouco mais de um seculo. O augmento de riquezas e o apparecimento de villões abastados e poderosos patenteam-se de um modo innegavel nos factos que apontámos.

Já, porém, vimos, apezar d'isso, que os tributos cada vez eram mais gravosos, e que sobre o povo pesavam dois systemas de fazenda diversos: um, cujo producto fôra distrahido em beneficio das classes privilegiadas; outro, que o substituira, e que em parte ainda se derivava para as mãos dos fidalgos no pagamento das quantias, as quaes chegaram a tal excesso que D. Fernando se viu obrigado a limital-as unicamente aos filhos mais velhos dos acontiados, que, todavia, principiavam a vencer o seu soldo de guerra ainda no berço.

Este abuso de aquantiar os filhos de qualquer nobre era um terceiro meio de espoliação: os bens da corôa e os direitos de foral lá lhe iam cair nas mãos; os soldos pessoaes devoravam boa parte do producto do novo systema de tributos; e, para ajudar a desbaratar o resto, os poderosos tinham obtido que a inutil infancia de seus filhos fosse considerada como serviço militar do paiz!

Alguem supporá que tudo isto fazia com que as classes privilegiadas tomassem, emfim, sobre si os trabalhos e perigos da defensão do solo natal; que tantos sacrificios de dinheiro, tão flagrante e quasi incrivel desegualdade d'impostos deixaria ao menos os concelhos occuparem-se tranquilamente do trabalho productivo—da industria fabril, da agricultura, do commercio. Quem tal pensasse enganar-se-ia redondamente. Era o contrario. O serviço militar dos municipios tomava novo incremento e reorganisava-se segundo o progresso da arte da guerra; a infanteria regular nascia, ao passo que, pelos pedidos e sizas, sobre as ruinas do antigo se alevantava o moderno systema d'impostos.

É geralmente sabido que D. Diniz mandou traduzir as leis das Partidas d'Affonso o sabio, e que d'ellas se fez em Portugal um uso a que hoje chamariamos de direito subsidiario. A auctoridade de que esta legislação gozou entre nós, o que ella suppriu ou alterou, não vem para aqui. Baste dizer que a 2.ª Partida teve notavel influencia na organisação militar portugueza do seculo XIV. Os diversos titulos do Regimento de guerra, contido no livro 1.º da Ordenação affonsina, remontam em grande parte ao tempo de D. Diniz, e são imitações, mais ou menos similhantes, de varios titulos da 2.ª Partida; e, de feito, tanta mais influencia devia ter esta parte d'esse codigo, quanto é certo que era aquella que menos em desharmonia estava com os antigos habitos e instituições, não só de Castella e Leão, como de Portugal.

Em relação, porém, á milicia municipal, D. Diniz desenvolveu mais completamente o pensamento de Affonso o sabio. As Partidas fallam dos bésteiros como de um genero de combatentes que os concelhos deviam ter entre a sua gente de guerra; mas as disposições d'aquelle codigo a este respeito estão longe de serem precisas. Em Portugal, porém, impoz se aos concelhos a obrigação de terem sempre promptos um numero certo de bésteiros, que por isso se chamaram do conto (do numero), tirados da classe dos peões e existindo a par dos milites villani, ou aquantiados, nome que substituiu pouco a pouco o de cavalleiros villões[71].

Os bésteiros como corporação de milicia municipal apparecem mencionados em rarissimos foraes onde se lhes concedem os privilegios dos milites villani. Vê-se bem d'essa circumstancia que a existencia d'elles n'um ou n'outro concelho era um accidente, e que não entrava no systema geral da organisação militar das communas. Nem realmente devia entrar, porque o uso da bésta só se vulgarisou nos fins do seculo XII. A bésta foi para a edade-media o que a espingarda foi depois para a epocha do renascimento: uma arma terrivel, e que necessariamente devia influir na tactica, dando á infanteria uma importancia incomparavelmente maior do que até ahi tivera. No principio do seculo XIII ella se considerava como uma especie de arma traiçoeira, e o seu uso nas guerras entre christãos como um crime. O IV concilio de Latrão assim o declarou; e alguns principes da Europa chegaram a dissolver completamente os corpos de bésteiros. Os nossos não tiveram essa delicadeza de consciencia: pelo contrario, tornaram o uso das béstas mais mortifero, permittindo que se envenenassem os virotes que ellas despediam; e a herva dos bésteiros figurava nas pautas ou foraes das alfandegas do tempo de D. Affonso IV e de D. Fernando, com a verba dos direitos que devia pagar pela sua admissão.

O mais antigo monumento (depois dos raros foraes a que alludimos) em que se tracta dos bésteiros como de corporações privilegiadas é a Taussaçom (tabella de taxas) da chancellaria de D. Affonso IV, que cremos ser dos primeiros annos do seu reinado, posto que não tenha data. Ahi se determina o que hão de pagar as cartas pelas quaes el-rei fez mercê de livridões (exempções) e bemfeitorias a alguns bésteiros, variando a taxa, segundo forem feitas a dez, cinco, ou menos de cinco bésteiros. D'este regulamento se conhece que elles eram privilegiados collectivamente; que por consequencia formavam já corporações distinctas no seio dos municipios; e que, finalmente, não pertenciam á classe dos acontiados, porque esses lá tinham os seus privilegios pela carta de foral.

Temos, porém, um documento com data precisa, em que os bésteiros de conto apparecem como uma instituição, sobre o abuso da qual os povos já requeriam emenda, o que a suppõe existente um certo numero d'annos antes. É o aggravento 34 das côrtes de Santarem de 1331, onde se diz: