§.

Continûa a mesma Materia



Ja os Ecclesiasticos eraõ os arbitros nos Gabinetes dos Reis e dos Emperadores Christaõs, ja eraõ Soberanos nas Cortes, onde por direito da Monarchia tinhaõ assento; ja tinhaõ jurisdiçaõ civil nos povos dos seos Bispados
[29]; ja todos os Clerigos estavaõ empregados nos cargos civis; ja tinhaõ universalmente a educação de toda a Mocidade, até os filhos dos Reis á sua conta; tinhaõ a correçaõ dos Costumes, como do seu cargo e da sua obrigaçaõ decretada, por varios Concilios Provinciais, quais saõ os de Braga, Toledo[30], Sevilha, Saragoça, e infinidade de outros celebrados em França, Inglaterra, Allemanha e Italia; mas estes Concilios naõ eraõ universais, nem serviaõ de ley na Igreja; era necessario aos Ecclesiasticos leis universais que toda a christandade venerasse, que toda a christandade temesse, e que cada christaõ, fosse castigado se as quebrantasse: ja a Monarchia Ecclesiastica estava estabelecida, mas naõ tinha leis politicas para governarse: appareceo no fim do VIII seculo Isidoro Mercator, com as suas falsas Decretais[31] que todos os Ecclesiasticos seguiraõ por verdadeyras naquelles tempos, a tal excesso que Graciano no seu Decreto naõ só se funda nellas, mas ainda enxirio e adiantou aquella doutrina.

Vejamos esta jurisprudencia nova desconhecida aos santos Apostolos e seos successores, até o fim do VIII seculo.

Que naõ he permittido celebrar Concilio algum sem permissão do Papa[32].

Que os Bispos naõ podiaõ ser julgados definitivamente que pelo Papa somente[33].

Que naõ somente qualquer Bispo, mas todo o Clerigo, ou Christaõ leygo, que se vio vexado por potencia alguma secular, ou ecclesiastica, póde em todas as occasioens appellar para o Papa[34].

O Decreto de Graciano adiantou mais estas prerogativas, dizendo: Que os Papas naõ estavaõ, nem deviaõ estar sometidos aos Canones da Igreja[35].

Que os Clerigos naõ podem ser julgados pelos Juizes leygos em nenhum cazo[36].

Que o Sacramento da ordem imprime hum caracter indelevel no Clerigo ou Sacerdote, sendo que pelos Canones dos Apostolos[37] o Clerigo ladraõ ou manchado com crimes publicos, era deposto do Sacerdocio, e ficava no estado de leygo, como qualquer Subdito do Estado; practica da Igreja Grega até o dia de hoje.

He verdade que as referidas leis nunca foraõ conhecidas nem seguidas pelos Tribunais de França até o dia de hoje; mas nos Dominios de Italia e das Espanhas esta nova jurisprudencia foi abraçada e seguida nos seos Tribunais até os nossos tempos.

Ja a Monarchia Ecclesiastica estava defendida e fortificada por estas leis, e os Bispos cada dia adiantavaõ esta auctoridade nos seos Bispados de mil modos; todas as cauzas onde podia haver peccado, todos os contractos ou Tratados de paz entre Principes, onde concorria juramento; todas as promessas ou votos, onde se podia incorrer em peccado, todas dependiaõ do Tribunal Ecclesiastico: desta origem vieraõ aquellas cauzas mixtifori que recebem e seguem as nossas Ordenaçoens[38]. E deste modo ficáraõ os Tribunaes seculares, para executar o que os Ecclesiasticos sentenceavaõ[39].

Até o anno 1400, lemos na Historia Ecclesiastica e Profana tantas contendas e tantas disputas entre os Papas, e os Reis e Emperadores: se hum Rey tirava as terras a hum Bispo que tinha em Feudo, ou foro, porque naõ compria com a obrigaçaõ de ir a guerra; se o obrigava a pagar algum equivalente, o Bispo appellava para o Papa; o summo Pontifice ou nomeava hum Legado, ou mandava hum a latere, para decidir a contenda; daqui as concordias[40] sempre feitas com diminuiçaõ do Direito da Magestade. Naõ entrarei na desolaçaõ que cauzava hum Legado a latere, por onde passava com Comitiva de Principe sustentado, á custa dos povos, por onde passava, presenteado pelos contendores, e bem pagos exorbitantemente os seos Cancellarios. Se os Reis queriaõ defender os seos povos das vexaçoens das excommunhoens dos Parrochos e daquellas dos Bispos, estes appelavaõ para o Papa; nova contenda, e logo traziaõ consigo os Legados, e cada contendente da sua parte Theologos, que à força de syllogismos provavaõ que os Reis naõ tinhaõ razaõ[41], e que o summo Pontifice era o Rey dos Reis, e que lhe foraõ dadas duas Espadas, huma para julgar as cauzas espirituais, e outra para as temporais. Desta pretendida auctoridade veyo ser o Emperador Henrique IV, e nosso Rey Dom Sancho segundo chamado o Capello, deposto do throno, e os seos Subditos absolvidos do juramento de fidelidade. No anno 680 se celebrou o Concilio de Toledo XII. Nelle foi deposto el Rey Vamba por 35 Bispos, quatro Abbades e 15 Senhores. Era o costume que se hum cahia enfermo, e perdia conhecimento, deitavaõ-lhe o habito de Frade por penitencia; se vinha a si, ficava Frade; assim sucedeo a el Rey Vamba: vendose Frade declarou por successor a Ervigio, e foi reconhecido por Rey neste Concilio[42]. Mas naõ acabaria taõ depressa, Illustrissimo Senhor, se quizesse abreviar o que se lé na Historia Ecclesiastica desde o seculo oitavo até o anno 1400: deyxo esta materia a quem quizer ler com cuidado, les Discours sur l'Histoire Ecclésiastique, par M. l'Abbé de Fleury. Paris. 2 vol. in 8.º



§.


Como os Ecclesiasticos introduziram governar
os Estados Catholicos, pelas Congregaçoens
dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos Conventos



Bem me persuado, Illustrissimo Senhor, considerando o claro juizo de V. Illustrissima que me naõ accuzará, que tomo mais a peito relatar os abuzos dos Ecclesiasticos, do que tratar da Educação Politica, que prometi no principio deste papel: porque o meu intento sendo para demonstrar que he perjudicial ao Jus da Magestade e ao bem do Reyno, que os Ecclesiasticos sejaõ os Mestres da Mocidade, destinada a servir a sua patria no tempo da paz e da guerra, pareceome mui necessario tratar, taõbem que assim, como os Ecclesiasticos naõ tem legitimamente poder algum nem jurisdiçaõ que no espiritual sobre os Fieis dentro da Igreja, que do mesmo modo, naõ tem auctoridade alguma para ensinar a Mocidade, que puramente na doutrina christaã: porque V. Illustrissima vio assima que a jurisdiçaõ, que Christo deu aos Apostolos foi somente espiritual; que os mandou prégar o Evangelho, isto he ensinar a doutrina christaã, e a bautizar, isto he administrar os sacramentos, com poder de ligar e desatar conforme entendessem: e que como he abuzo notorio que os Ecclesiasticos extendessem a jurisdiçaõ espiritual que lhes pertence, até suffocar e absorber quasi toda a jurisdiçaõ politica e civil, assim he abuzo, e perjuizo á Monarchia, que elles ensinem a Mocidade destinada a servir a sua patria. E para que V. Illustrissima julgue se tenho fundamento no que digo, quero em breves palabras mostrar-lhe que todo o mal que temos experimentado desde o principio da Monarchia provem: «Que os Ecclesiasticos quizeraõ, como Constantino Magno, governar os Reynos e os Imperios, pelas regras e leis das primeiras Igrejas e Conventos, que saõ puramente espirituaes; naõ attendendo ao Sagrado do Estado civil, nem á sua independencia: naõ attendendo que todo o seu poder he sobre os Christaõs, e nunca sobre os Subditos do Estado.

A principal maxima que servio aos Ecclesiasticos de extender a sua jurisdição sobre os leigos, foi a seguinte: «Que a Igreja em virtude do poder das chaves de San Pedro, tem direito de conhecer, e julgar de tudo aquillo que he peccado, para estar inteirada se deve absolver delle o peccador, ou negar-lhe a absolviçaõ: e como (continûa l'Abbé de Fleury, Discours VII, page 224) em qualquer contestação por interesses temporais, ordinariamente hũa das duas partes defende hũa pretençaõ injusta, e as vezes ambas ellas; e que esta injustiça he peccado; daqui he que conclûiaõ que pertencia esta cauza ao Tribunal Ecclesiastico: por esta maxima os Bispos vieraõ (a ser) os Juizes de todas as demandas e de todos os processos dos seus Bispados, e os Papas de todas as guerras entre os Soberanos; quer dizer que deste modo o Papa era o unico Soberano no mundo
[43].

Isto he quererem os Ecclesiasticos governar as Monarchiaspelas leis do Sacramento da Penitencia; o castigo dos peccados saõ as penitencias ecclesiasticas[44]: os castigos aqui saõ espirituais, que os Fieis vaõ buscar dentro da Igreja para remirem os seos peccados: confundiraõ os Ecclesiasticos a jurisdiçaõ espiritual, com a jurisdiçaõ civil, e quizeraõ governar o Reyno pela auctoridade daquella: como os Bispos depois do VI seculo vieraõ (a ser) Senhores de terras com jurisdiçaõ civil nos povos dos seus Bispados, como vimos assima, tinhaõ cadeas e julgavaõ as cauzas ecclesiasticas com penas corporais.

Desta mistura de jurisdiçaõ ecclesiastica e secular nos mesmos Bispos ou Prelados, veyo aquelle poder que se arrogáraõ serem tutores dos orphaõs e das viuvas, ainda mesmo das Rainhas e dos Principes. No principio da Christandade custumavaõ os Bispos por caridade amparar os orphaõs e as viuvas, naõ somente soccorrendoas com os alimentos de que necessitavaõ, mas defendendoas das vexaçoens que lhes intentavaõ os seculares.

Estenderaõ esta caridade christaã a reduzila em direito de pôr em depozito e a sua ordem os bens das viuvas e dos orphaõs, e (a) estarem debayxo da sua tutela, que mantinhaõ pelas leis civis. Tinhaõ o mesmo poder nos bens dos Romeiros e no dos Cruzados á Terra Santa, e nos hospitais dos leprosos, e nos bens destes que ficavaõ ordinariamente ás Igrejas se vinhaõ a morrer os legitimos proprietarios.

A santa e exemplar vida dos primeiros Bispos fez nacer a veneraçaõ que tinhaõ nelles os primeiros Christaõs: se entre elles havia contendas, porque huma das partes naõ comprio o pacto, ou contracto que concordáraõ; nas alteraçoens que sobrevem nos Matrimonios, ou na execuçaõ dos Testamentos, escolhiaõ estes Prelados por arbitros, que achavaõ taõ justos, que foraõ preferidas as suas sentenças, áquellas das justiças dos Emperadores, debayxo do qual Dominio viviaõ. As leis de Constantino, de Arcadio, de Theodosio e Justiniano, permitiraõ esta practica, e a fortificáraõ por leis a seu favor: mas quando os Bispos se viraõ Senhores de terras com jurisdiçaõ civil, vieraõ arbitros naõ por caridade, mas por direito, e decretáraõ em muitos Concilios, que no mesmo tempo eraõ Cortes, que em todos os Contractos, Matrimonios e testamentos, adonde havia juramento, Sacramentos, ou promessa de obras pias, que todas estas transacçoens eraõ da sua jurisdiçaõ; tinhaõ a seu cargo ter cuidado dos dottes e das arras em cazo de adulterio, e no estado dos filhos que procediaõ deste matrimonio, para julgar se eraõ espurios ou legitimos. Por cauza das obras pias expressadas nos testamentos, estava determinado nas Cortes de judicatura ecclesiastica, que todos fossem feitos diante dos Parrochos; e os Bispos obrigavaõ aos testamenteyros darlhes conta se estavaõ executados, e todas as mandas satisfeitas; daqui vinha que os Ecclesiasticos faziaõ todos os inventarios, e que levantavaõ os sellos nos depositos, &c.

Dilataraõ e estenderaõ a jurisdiçaõ Ecclesiastica, que só tinhaõ legitimamente dentro da Igreja, a castigar com penas civis todas as acçoens criminozas que offendiaõ a Religiaõ; a herezia, a blasphemia, a schisma, a uzura, o concubinato, e outros mais cazos chamados mixtiffori (sic)[45]. Ja notamos assima que estes mesmos tinhaõ naquellas Congregaçoens dos Christaõs á sua conta a inspecçaõ dos costumes: depois que os Emperadores Romanos abraçaraõ o Christianismo, por varias leis, e principalmente pelas do Codigo[46] ficáraõ debayxo da sua direcçaõ os Costumes, e a honestidade publica. Se os Pais ou os Senhores queriaõ prostituir as suas filhas ou Escravos, podiaõ estes implorar a proteçaõ do Bispo, para conservar a sua inocencia: os Bispos juntamente com o Magistrado conservavaõ a liberdade aos Engeitados. Naõ se podiaõ eleger Tutores ou Curadores dos menores ou dos Mentecaptos sem intervençaõ dos mesmos Prelados: era taõbem da sua obrigaçaõ visitar huma vez por semana as prizoens; informarem-se da cauza da prizaõ, e advirtirem os Magistrados de comprir com elles a sua obrigaçaõ, e em cazo de negligencia darem parte ao Emperador.

Já vimos de que modo os Bispos e os Papas quizeraõ governar as Monarchias pelas leis e pelas regras dos Conventos; agora veremos com que penas os castigavaõ; se eraõ com aquellas primitivas espirituais, que se reduzem a penitencia, ou as corporais, nos bens, na honra e na vida, como castiga o Estado Civil. Ja notei assima, fundado nos Auctores Ecclesiasticos, que quando o peccador espontaneamente buscava o Sacramento da penitencia, que compria aquella que o Confessor lhe impunha; e que deste modo reconciliado tornava a gozar da communicaçaõ dos Fieis, e á participaçaõ dos Divinos mysterios. Nestes primeiros tres seculos da Christandade, estava na livre vontade de cada Christaõ confessarse: os Bispos, ou Parrochos naõ obrigavaõ, nem tinhaõ poder algum para obrigalos a desobrigaremse da quaresma, nem em outro qualquer tempo, somente no cazo que este peccador cauzasse escandalo á Congregaçaõ dos fieis, ou que dogmatizasse contra a Religiaõ revelada e establecida, nesse cazo os Bispos lhe negavaõ a entrada naquelles santos lugares, para impedir o contagio que se podia communicar aos mais: rarissimas vezes excommungavaõ, e antes consentiaõ com caridade que tornasse para o gentilismo, do que chegar a tal excesso de excommungar hum peccador que escandalizava.

Mas logo que os Bispos se viraõ com Jurisdiçaõ que lhes concederaõ os Emperadores Romanos, logo que se viraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ Civil, dilataraõ aquella penitencia espiritual, convertendo-a em castigo corporal, com perda de bens, com infamia. No VII Seculo os Bispos de Espanha[47] vendo que muitos peccadores naõ vinhaõ someterse ao Tribunal da penitencia, se queyxáraõ nas Cortes desta omissaõ, e supplicáraõ aos Monarchas de os forçar pelo braço secular. Practica desconhecida até li na Igreja, e que ainda naõ he conhecida hoje em França: e com razaõ, porque deste modo de proceder, se seguem cada anno infinitos sacrilegios. Em Portugal e Castella he obrigaçaõ de desobrigarse todo o adulto pela Quaresma; se naõ se desobriga he perseguido por monitorios, e por ultimo excomungado; se continua hum anno neste estado, he reputado pelo Tribunal Ecclesiastico por hereje, entaõ toma conhecimento deste cazo a Inquiziçaõ, processando-o segundo as disposiçoens do seu Directorio. Deste modo he que do Sacramento da Penitencia fizeraõ hum Tribunal Civil, governando o Estado pelas leis das Congregaçoens dos Fieis, e dos Conventos.

Mostrase mais vizivelmente esta intençaõ dos Ecclesiasticos em Portugal e Castella, e em algũas partes de Italia, pelo que vou a relatar.

Custumava a antiga Igreja impôr penitencias  por muitos annos por hum peccado habitual, como vimos assima, e só deste modo he que se conciliava com a Congregaçaõ dos fieis. Mas no cazo que reincidisse no mesmo peccado, no cazo que este peccador espontaneamente fosse buscar o remedio a sua culpa no Sacramento da Penitencia, a disciplina daquelles tempos lhe refusava totalmente confessarse: dali por diante se lhe negava a Communicaçaõ dos Fieis, e participar aos Mysterios Divinos. Mas este peccador fóra da Igreja naõ era vexado, nem perseguido, nem ficava excommungado. Correraõ os tempos, mitigouse a severidade desta disciplina, e já se admitiaõ os que reincidiaõ nas mesmas culpas, ao Sacramento da Penitencia, como taõbem aos mais Sacramentos.

No XIII seculo, pelo Concilio de Narbone[48], os Inquisidores observáraõ com os Albigenses herejes, a mesma severidade da Primitiva Igreja, naõ admitindo á Confissaõ Sacramental o peccador que reincidisse no mesmo peccado; mas aquelle Tribunal, como hoje o de Portugal e Castella, naõ se contentava uzar com aquelles relapsos da mesma piedade e moderaçaõ, como uzavaõ os antigos Prelados. Relaxavaõ ao braço secular com infamia e perda de bens, como fazem hoje as Inquiziçoens de Castella e Portugal, privandoos mesmo na ora da morte do Sacramento da Eucharistia, ainda que protestem morrer na Ley de Christo.

De onde se vê claramente que os Ecclesiasticos governaõ ainda hoje o Estado Civil pelas Regras das Congregaçoens Christaãs, vê-se claramente que só no Tribunal da Inquisiçaõ ficou esta practica de naõ admitir a penitencia, o que reincidio no peccado, porque este Tribunal tem por executores, sem vistas dos Autos e das Sentenças, os Magistrados[49].

Governaõ o Estado Civil, taõbem com as Regras das primitivas Igrejas e Conventos admitindo a Intolerancia Civil, pondoas em todos os Tribunais Ecclesiasticos e Seculares, como base e fundamento da Religiaõ e da Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ auctorizada, contra a qual nenhum Magistrado, nem Rey Catholico jamais se atreveo fazer a minima objecçaõ. Era justo, era santo que naquellas primitivas Igrejas do Christianismo, nas quais os Christaõs viviaõ em communidade, todos conformes pela Ley de Christo na mesma fé, caridade, e pureza de coraçaõ, com os bens em commum, como he a practica dos Conventos, vivessem todos nas mesmas ideas, e pensamentos sobre os Mysterios de fé, conhecendo, e reverenciando a Missaõ de Jesus Christo: era justo que aquelle christaõ que naõ pensava assim, que dogmatizava contra a Doutrina estabelecida, ou que naõ frequentava a Igreja, vivendo ao mesmo tempo em peccado publico, que se lhe negasse a entrada naquella Congregaçaõ, e a participaçaõ aos soccorros caritativos, e aos Mysterios Divinos.

Que assim viviaõ os Christaõs, Clemente de Alexandria, Origenes, e Tertuliano, e outros muitos Padres o relataõ: Plinio mesmo Gentio[50], em hũa carta que escreve ao Emperador Trajano o diz taõ claramente, que he o mayor elogio da primitiva Christandade: era justo então que fossem os Christaõs intolerantes, e que entre elles naõ consentissem algum ou Scismatico, ou Hereje. Do mesmo modo que hoje approvariamos que hum Guardiaõ mettesse em hum carcere, a paõ e agoa, aquelle Frade que naõ compria com a Regra, e que a contrariasse de palavra, e por escripto: esta Intolerancia, Ecclesiastica, Fraternal e christaã he fundada na natureza das sociedades feitas por contracto, adonde todos mutuamente se prometeraõ crer, obrar, e exercitar as mesmas cousas, que neste cazo eraõ os artigos da fé, e os dez Mandamentos.

Mas que os Ecclesiasticos queyraõ governar o Estado Civil e Politico, por esta Intolerancia Ecclesiastica, e que os Reis corroborem, e fortifiquem por leis e penas corporais estas Regras das primeyras Congregaçoens dos Christaõs, he o mesmo que dissolver e arruinar o Estado Civil, e quebrar o fundamento e base da sua instituiçaõ. Vimos assima que quando o subdito dá juramento de fidelidade ao seu Soberano, clara ou tacitamente, quando dá todo o seu consentimento para ser regido, e governado, que só depóem no seu poder força e vigor, com que podia ferir, matar, furtar, offender; ficaõ estes poderes no Soberano, para uzar delles como achar que convem milhor á conservação dos seos Subditos; mas nenhum Subdito se despio daquellas acçoens interiores mentais, que saõ querer, naõ querer, aborrecer, crer, julgar, ou naõ julgar; nem jamais ficáraõ no poder do Soberano, quando recebeo o consentimento universal de ser obedecido. Porque da natureza do Estado Civil, somente as acçoens exteriores violentas saõ aquellas que o alteraõ, e que o podem destruir. O amar, aborrecer, julgar, ou ser mentecapto, no mesmo Estado, se reputaõ como se nunca existiraõ; porque se naõ demonstram com acçoens, que perturbem e arruinem a concordia da Sociedade Civil.

No contracto entre Christaõ e Christaõ na mesma Igreja se estipulou serem todos concordes na mesma crença, na mesma fé, recitarem as mesmas oraçoens, celebrarem com o mesmo coraçaõ os mesmos Divinos Mysterios.

Pois se as convençoens do Estado Civil e da Igreja saõ taõ differentes, como póde ser justo e util para ambas, que a Intolerancia Christaã, se estenda a ser Intolerancia civil? Se os Ecclesiasticos venerassem mais os Estados Civis do que fizeraõ atégora, se os considerassem como cousa Sacrosanta, porque foi formado com a cauçaõ da Suprema Divindade, e invocada como testemunha, naõ haviaõ de assentar por maxima a Intolerancia Civil, que he a sua ruina e a sua destruição. Mas que hade ser, Illustrissimo Senhor, o Papa Gregorio VII, no seculo XII, nas suas Bullas e breves affirma, e defende as maximas seguintes contra os Soberanos e contra as Monarchias[51]. «Que a Igreja tendo toda a Jurisdiçaõ das couzas espirituais, que com mais forte razaõ a tem de julgar as temporais. Que o minimo Exorcista he Superior aos Emperadores, pois que elle tem mando sobre os Demonios; e que a Soberania, ou o officio dos Reis he obra do Demonio, fundada na soberba humana; em lugar que o Sacerdocio he obra de Deos; e que o minimo Christaõ virtuozo, he mais verdadeyramente Rey, que um Rey criminozo, porque este Principe logo fica despido da Soberania, que já naõ he Rey legitimo, mas que vem naquelle instante Tyranno, &.»

A intolerancia com que uzou Castella com os Moiros depois da conquista de Grenada, formaraõ aquellas potencias da Africa que com os seos Corsarios cada dia persecutaõ a Religiaõ, e as Monarchias Catholicas. Relatar aqui os males que fez a Intolerancia, seria deyxar de mostrar o que me propuz; mas de passo direi que aquella que Portugal desde el Rey Dom Joaõ o III praticou com os XX. NN. foi a origem da perda das Indias Orientais, do Estabelecimento da Republica de Hollanda, das marquezas de Hamburgo, e da grandeza do commercio de Inglaterra.

Ainda tenho mais provas incontestaveis para mostrar a V. Illustrissima que os Ecclesiasticos governáraõ, e ainda governaõ pela ignorancia dos Magistrados, o estado Civil com as suas regras, e constituiçoens da Primitiva Igreja, e dos Conventos. Bem se vê claramente pelo que referi do Papa Gregorio VII que elle se considerava Superior a todos os Reis, e que todos deviaõ pagar tributo ao Solio Romano, porque só deste Potentado tinhaõ as suas Dignidades.

Viviam os Christaõs, como já dissemos tantas vezes, em commum, somente os verdadeyros fieis, como era justo, participavaõ as esmolas daquella Congragaçaõ ou Convento. Se este Christaõ pela sua vida, pelas suas palavras, ou acçoens escandalizava seos Irmaõs, se lhe negavaõ os soccorros temporais e espirituais. Daqui sahio que com justiça, somente aos Santos e aos Justos pertenciaõ os bens temporais, e espirituais, e que os impios e os peccadores estavaõ privados delles.

Levantasse na Africa a herezia dos Donatistas e a peditorio de S. Augustinho se executaõ as Leis Imperiais contra os Hereges; ficaõ privados dos seos bens, e das suas Igrejas: queyxaõse e clamaõ, e o mesmo Santo lhes responde[52], levado de hum santo zelo, sem pensar mais do que á Constituiçaõ da Religiaõ Christaã, e a Disciplina Ecclesiastica que se tinha observado nos primeiros seculos, sem pensar á Ley Regia do Imperio, nem á Constituiçaõ da Republica de quem era subdito, dá-lhes por toda a razaõ que com justiça os privaraõ dos seos bens, e das suas Igrejas, porque só os Justos saõ os legitimos possuidores, e que os impios naõ possuem couza algũa a justo titulo, e confirma esta decisaõ arguindoos: os fundamentos que tendeis para defender bens e Igrejas saõ a Ley Divina, ou a dos Emperadores: por Ley Divina estais privados de todo bem porque sois hereges; pelas Leis dos Emperadores taõ bem e deste modo naõ tendes de que vos queyxar que de vós mesmos. Aqui temos a decisaõ de confiscar os bens aos hereges, que seguio Gratiano no seu Decreto, que se ensinou e ensina nas Universidades, que por elle se sentenceaõ as cauzas Ecclesiasticas, e mixtifori em todos os Tribunaes de Portugal e Castella.

Admiraõ-se todos que S. Augustinho sendo taõ douto, naõ distinguisse n'esta occasiaõ a Constituiçaõ do Estado Civil, daquella do Estado Christaõ, governado por Bispos, e por Prelados nos primeiros tres seculos. Dis claramente que a propriedade dos bens, (que é o mesmo que a propria conservaçaõ), depende ou da auctoridade Divina, ou da auctoridade dos Emperadores: o que é intoleravel. A propriedade dos bens, he anterior a todas as Sociedades; ella he de Direito Natural, como he defender a sua vida e a sua honra; naõ depende a legitima posse, e disposiçaõ do seu proprio bem, de ley algũa positiva. He verdade que os primeiros christaõs peccadores deviaõ ser privados dos seos bens logo que o seu peccado era publico; porque tinhaõ contractado viver em commum, e tinhaõ cedido tudo o que tinhaõ á communidade, quando entravaõ nella, practica hoje dos Conventos, onde se conservou este modo de contractar. Mas no Estado Civil ninguem fez cessaõ de bens ao mesmo Estado antes de dar juramento de fidelidade; logo é incoherente que se julguem as cauzas civis pelas leis dos Conventos, e das Igrejas da primitiva Christandade; logo aquellas Leis que privaõ os herejes dos seos bens, pertencendo ao Estado como subditos, naõ saõ Leis Civis, saõ Leis Ecclesiasticas prevertidas.

Naõ entrarey na especificaçaõ daquelle proceder violento que tiveraõ os Papas com os Emperadores Christaõs depois do XII seculo; bem pode V. Illustrissima considerar, o que resultaria das maximas de Gregorio VII, que referi assima; bem poderá considerar como seriaõ tratados os Monarchas por Innocencio III, do seculo XIII, quando escrevia que Deos criára duas Luzes no Universo, hũa mayor e outra menor, que pela primeira se entendia o poder Pontifical, e pela segunda o poder Real. Que Christo dera a S. Pedro duas espadas, hũa para governar o espiritual, e outra o temporal. Com semelhantes allegorias, que he arbitrario concedellas, ou negallas, porque naõ tem outro fundamento do que a imaginaçaõ viva, e as vezes viciada, de quem as applica ás couzas sensiveis, estavaõ instruidos os Mestres que ensinavaõ nas Escolas, estavaõ instruidos os Tribunaes, e disgraçadamente os Reis, que vexados e despidos da sua Real autoridade, brotavaõ em contendas funestas cada dia com os Ecclesiasticos, e por ultimo com os Papas, do que temos bastantes monumentos na nossa Historia naquellas concordias feitas com os Reis de Portugal desde el Rey-D. Alfonso II, até D. Phelipe terceyro, que selem em Gabriel Pereyra de Castro[53] como taõ bem que el Rey Dom Sebastiaõ por Alvará seu deu tal poder aos Ecclesiasticos que absorberaõ o Jus da Magestade[54]. Naõ consideráraõ atégora os Ecclesiasticos a distinguir entre o Sagrado da Magestade e entre o bauptismo de Christaõ: como Monarcha depende somente do Altissimo Deos, porque he a cabeça do Estado, formado com o consentimento dos Povos que o invocaraõ no acto do juramento de fidelidade como testemunha e cauçaõ d'aquelle facto; naõ teve, nem terá jamais o Papa, nem o Christianismo, intervençaõ algũa neste acto de formar o Estado. A pessoa do Rey he Christaõ, e como tal depende da Igreja, e por consequencia do Papa que he a Suprema Cabeça: todo poder que tem neste Christaõ, he semelhante ao que tem em qualquer outro. Bem sei que naõ admittem esta necessaria distinçaõ; mas que me digam, quando um Fisico Mor ordena ao seo Rey que lhe sarjem o lado doloroso de hum pleuris, e que o Rey obedece e se deyxa cortar, e banhar em sangue, perguntase? A quem ordenou o Physico Mor, fazer aquella operaçaõ? foi a el Rey? ao Christaõ? ou ao Homem? El Rey obedeceo ao seu Fisico Mor, naõ como Rey, mas como Homem, como hũa parte da natureza humana; e que o Medico sendo Ministro da natureza tem autoridade de governalla do modo mais a proposito para conservar a vida. Todos approváraõ esta distinçaõ: e porque naõ querem admittir aquella que ha entre o Rey, e o Christaõ. Acha o Rey a sua consciencia gravada; chega aos pes do Confessor, e confessasse: perguntase, quem se está ali confessando, he el Rey, ou o Christaõ? Quem souber que o Confessor naõ he Deos, quem souber que elle he somente naquelle acto hum Ministro da Religiaõ, dirá logo: ali se está confessando hum Christaõ; porque el Rey naõ adora, nem deve adorar mais que a Deos em quem crê, e de quem somente depende na terra; porque do mesmo modo que o Fisico Mor ordenou a el Rey que o sargem para curallo, assim o Confessor ordenou a el Rey que fassa penitencia; obedece o Rey ao Confessor como Christaõ, do mesmo que obedeceo ao Fisico Mor, porque he Homem.

Pareceme que tenho mostrado com bastante clareza o que prometi no titulo deste paragrapho; e he facil tirar dali a consequencia que ja os Ecclesiasticos tinhaõ fundado hũa Monarchia a seu modo dentro da Monarchia Civil: ja tinhaõ decretado leis para sustela, e fortificala; ja os tribunais, e as Cortes dos Reis as observavaõ, e ja o Estado Civil estava governandose no XII seculo, pelas falsas Decretais de Isidoro Mercator, e pelo Decreto de Graciano: ja se ensinavaõ nas Escolas, mas ainda nellas naõ estavaõ introduzidos aquelles gráos de Doutor, e de Bacharel; ainda naõ estavaõ decorados com dignidades aquelles que estudavaõ o Direito Canonico, e acharaõ no seculo XIII os Papas todos os meyos para os decretarem, fortificando deste modo o seu novo poder de tal modo que ficáraõ as Monarchias dependentes da Corte de Roma, tanto no espiritual como no temporal; e he o que mostrarei no paragrapho seguinte.


§.

Das Universidades


Naõ he o meu intento tratar aqui das Universidades, que para mostrar a V. Illustrissima, se as que existem actualmente saõ uteis ao Estado, e se nellas se ensinaõ todas as sciencias necessarias ao seu governo civil e politico; se nellas a Mocidade destinada a servir a sua Patria, podera ser educada para servila no tempo da paz e da guerra, no tempo em que estiver occupada, e tempo do descanço. Sucintamente declararei se foraõ instituidas e auctorizadas a ensinar e graduar aos que nellas estudaõ pelo poder Real, ou do Papa, na intençaõ de mostrar evidentemente que S. Magestade he o Senhor de abolir e de instituir as Escolas e Universidades que achar saõ perjudiciaes ou uteis á conservaçaõ dos seos dilatados Dominios.

Ja vimos assima que pelas leis do Codex Theodosiano podiaõ os Ecclesiasticos ensinar publicamente; e pelos Capitularios de Carlos Magno foi ordenado que nas Igrejas Cathedrais, e nos Conventos se ensinassem as sciencias conhecidas naquelles tempos: vimos taõbem que já os Ecclesiasticos tinhaõ estabelecido leis reconhecidas pelos Parlamentos e Cortes, e que os Tribunais tanto seculares, como Ecclesiasticos julgavaõ por ellas: agora veremos que logo que Graciano Frade Bento de Bolonia publicou a sua Coleçaõ intitulada, Concordia Discordantium Canonum, no anno 1151; e que Gregorio IX no anno 1230 publicou os cinco livros das suas Decretais; e o Papa Bonifacio VIII o sexto livro, que he a continuaçaõ, no anno 1299; e que Clemente V no anno 1311 augmentou esta collecçaõ com as suas Constituiçoens, chamadas Clementinas, que ficou mais que nunca estabelecida a Monarchia Ecclesiastica; porque o Decreto, as Decretais e as Clementinas referidas começaraõ a ser ensinadas nas Universidades
[55].

Até o anno 1230 pouco mais ou menos, nenhũa das Escolas estabelecidas na Cathedral de Paris, de Bolonia, de Roma, e outros Conventos, nenhũa se chamou Universidade: este nome tiveraõ as Escolas publicas, logo que os summos Pontifices instituiraõ n'ellas aquellas dignidades ou Graós de Bacharel, Licenciado e Doutor nas quatro Faculdades de Theologia, Canones, Leis, e Medicina: indicio certo que estas Escolas com gráos saõ da instituiçaõ Pontificia.

M. Boulaeus, na Historia da Universidade de Pariz[56], affirma que pelos annos 1150 todos os Estudantes que estudavaõ em Bolonia o Direito, se applicavaõ a ouvir as liçoens de Irnerio, que naquelle tempo ensinava ali o Direito Civil, com universal applauso; e que Graciano vendo que os Estudantes naõ estudariaõ o Direito Canonico que se continha no seu Decreto, que pouco tempo depois recorrera ao Papa Eugenio III, propondolhe que instituisse algũas honras academicas, com as quais fossem condecorados aquelles que estudassem os Canones; e que Pedro Lombardo, chamado o mestre das Sentenças, fora o primeiro que na Universidade de Paris as introduzio. O mesmo M. Boulaeus affirma que naõ consta pelos registros da Universidade em que anno começaraõ estes Gráos mas que já no anno 1236 se achaõ assentos de Estudantes que tinhaõ sido condecorados com elles. Que as Universidades saõ Corpos Ecclesiasticos; e que Phelipe Augusto no anno 1200, dera um Decreto a favor dos Estudantes matriculados na de Paris, que se fossem prezos pelas suas justiças, que seriaõ entregues a Justiça Ecclesiastica. Que os mesmos Estudantes, naõ somente gozaõ das immunidades dos Clerigos, mas que andam vestidos do mesmo vestido. Que os gráos de Bacharel, e de Doutor saõ dados pelo Cancellario que he o Legado do Bispo; porque os Bispos saõ considerados os Juizes ordinarios das Universidades. Que aquellas insignias, quando se doutoraraõ os Estudantes, de habito talar, capello, livro, anel, e beijo de paz, foraõ instituidas, como se o Doutorado entrasse no Estado sacerdotal, ainda que seja leygo, tomando o gráo de Doutor em Leis ou em Medicina: e que estas honras provem originalmente do summo Pontifice, e jamais de Principe ou Monarcha. Parece que Nicolao IV foi aquelle que instituio estas insignias, porque elle foi o primeiro que ordenou que os Cardeiaes trouxessem chapeo forrado de seda vermelha; e como os doutores mesmo de Theologia vestem a roba tallar d'esta côr forrada de arminhos, (este he o costume da Universidade de Paris, com o capello do mesmo forro), parece que delle veyo esta introducçaõ. A tradiçaõ o mostra claramente, por que em França e em Italia antigamente chamavaõ a todos os Doutores, Clerigos; e os Medicos da Faculdade de Paris naõ lhes era permitido casaremse, ainda que fossem leygos até o anno 1450, pouco mais ou menos, quando o Cardeal de Estoutiville, como Legado do Papa, os dispensou desta obrigaçaõ[57]; e que os Reis de França somente depois do anno 1573 começáraõ a ter auctoridade sobre a Universidade de Paris, porque de antes somente dependia do Papa.

Quando hum destes estudantes toma o gráo de Doutor jura nas maõs do Cancellario «que será sempre fiel e constante a defender os Direitos da Universidade, e a Doutrina que se ensina nella», de tal modo que todo aquelle assim graduado, que fallar ou escrever contra os dogmas e doutrina d'ella, ficará perjuro, e por consequencia excomungado; e que senaõ retractar, que será persecutado como herege.

Eu naõ achei prova mais authentica para provar o que pensa a nossa Universidade de Coimbra do poder do Papa e da sua Jurisdiçaõ, do que a approvaçaõ que ella deu Sendo Reytor Nuno da Silva Telles no anno 1717, á Bulla unigenitus, em claustro pleno, assinando aquellas decisoens todos os Doutores Seculares e Ecclesiasticos[58]. Lamentemos, Illustrissimo Senhor, o estado de hum Monarcha, que naõ tem, nem pode ter hum Conselheyro, hum Juis, nem hum Procurador da Coroa, que naõ esteja ligado por juramento defender todo o que tem decretado hũa Potencia Extrangeyra, hũa Potencia que fundou na sua Monarchia, outra que faz os mesmos effectos que aquellas plantas chamadas parasitas que se sustentaõ do succo da arvore, adonde estaõ pegadas; lamentemos que está S. Majestade, e cada hũa das suas villas, sustentando a nossa Universidade, para diminuir o Poder Real, para absorber-lhe a jurisdiçaõ que tem nos seos Subditos, e em Portugal hum em vinte, pela doutrina da Universidade, ficaõ subtrahidos d'aquella indispensavel obrigaçaõ: e assim he que se consideraõ os Ecclesiasticos.

Vejamos agora se sam uteis ou perniciosas ao Estado Civil? Para satisfazer a esta questaõ, he necessario declarar aqui summariamente o que se ensina na nossa Universidade, e de que modo se ensina. Bem vejo que naõ serei exacto, mas com tudo naõ deyxarei de satisfazer em geral ao que pede este papel.


§.

Dos Estudos da Universidade de Coimbra,
depois da sua Renovaçam no anno 1553


V. Illustrissima me excuzará facilmente se omittir aqui as mudanças que teve a Universidade de Coimbra desde el Rey Dom Dinis seu fundador, e em que tempo foi transferida de Lisboa, para aquella cidade e desta para Lisboa, até que tomou o assento que hoje tem no tempo del Rey Dom Joaõ o III. Este Monarcha sustentava em Paris no Collegio de Santa Barba desde o anno 1530, pouco mais ou menos, alguns Estudantes Portuguezes, na intenção de formar Missionarios para as Indias Orientais; destes Estudantes como foraõ os dois Gouveas e Diogo de Teyve, e alguns extrangeyros Francezes, e Buchanan Escosses, se compoz a Universidade de Coimbra nesta sua renovaçaõ; e podemos dizer que ella he filha da Universidade de Paris; porque em ambas se ensina a mesma doutrina. No que toca a Disciplina Ecclesiastica, V. Illustrissima sabe o que se entende pour les Libertés de l'Eglise Gallicane.

V. Illustrissima sabe muito milhor do que eu, de que modo se ensina a Theologia, e o Direito Canonico na Universidade de Coimbra. Mas naõ he deste papel mencionar estas sciencias: por essa rezaõ naõ fallarei nellas, porque tomára que se aprendessem separadamente em tres Collegios: v. g. em Braga, Lisboa, e Evora, separados de todos os outros, ou da Universidade onde se deviaõ ensinar as Sciencias humanas, de que necessita o Estado Civil.

Estudasse a Jurisprudencia, ou as Leis Romanas, e V. Illustrissima sabe que rarissimo he o Estudante que toma o gráo nesta Faculdade: muitas saõ as cauzas; mas naõ callarei todas; ainda que todas eraõ necessarias, se este papel fosse hum livro.

Entra hum estudante na Universidade, instruido bem ou mal na Lingoa Latina, matricûlase em Leis ordinariamente para ouvir, ou saber a aula, onde se explicaõ as Instituiçoens de Justiniano. Continûa quatro annos o Direito Civil, escrevendo o que o seu Lente lhe dicta; chega ao quinto anno, e faz a sua conta; que lhe será mais util fazer as suas concluzoens em Canones, ou o seu Bacharel; porque sendo canonista:

1.º Pode ler no Paço para seguir as varas;

2.º Opporse aos Beneficios das Ordens Militares, e dos Cabidos;

3.º Ser Pregador;

4.º Ser Vigario Geral, Provisor, ou Promotor de algum Bispado;

5.º Advogar.

E que faz entaõ? faz petiçaõ ao Reytor, pedindo que se lhe commutem os annos, que estudou em Leis, nos cursos do Direito Canonico; e sahe despachado como pede. Isto he o commum, e igualmente mui notorio.

Mas o que hade ser? A Universidade he Ecclesiastica; augmentar o numero dos Canonistas he servila, he augmental-a. O Estado serve-se delles porque todas as suas Leis estaõ restrictas pelas Leis do Decreto, das Decretais, e mesmo das Clementinas.

Mas concedamos que estudou leis por sete annos, e que nesta Faculdade fez os seos Actos approvado, nemine discrepante. Que me digaõ em que poderá servir ao Estado este Bacharel, ou este Doutor em Jurisprudencia? Sabe Deos se comprehendeo as Instituiçoens de Justiniano, com Minsingero, ou Vinnio: porque naõ creyo que o commum destes Estudantes viraõ jamais as Pandectas. Estudou por sete annos para ser letrado, ou Juis, e naõ estudou naquelle tempo as Ordenaçoens do Reyno.

Mas hum Juis, e um Letrado, que ha de servir a sua patria, necessita ter um conhecimento naõ ordinario da Historia Romana, do Governo daquella Republica, da sua Religiaõ, e dos seos costumes; como taõbem ter igual noticia dos seculos barbaros, da Historia patria, e de Castella, porque de outro modo naõ entenderá jamais as Leis das Pandectas, nem as das nossas Ordenaçoens. Mas na Universidade de Coimbra naõ ha taes Cadeyras; como taõbem naõ ha aquella para ensinar o Direito publico com a Historia da Europa, sendo absolutamente necessarias a hum Juis, e a hum Letrado que ha de servir os empregos e os Cargos na sua patria. Mas esta Universidade he Pontificia como as mais da Europa; e naõ convem, e seria castigado aquelle que votasse, que tais conhecimentos se ensinassem publicamente. Deyxo por agora aquelles dois abuzos notaveis, introduzidos pela barbaridade das Escolas scolasticas, defender concluzoens, e fazer os exames, por Syllogismos; aquellas liçoens de ponto, e as ostentaçoens, a abertura das Pandectas, ou do Direito Canonico, subir á cadeyra, e discutilo ex tempore.

Persuadome que desta vez sahio fóra dos Dominios de sua Magestade aquella Philosophia das Escolas depois que se publicou o seu Alvará sobre a reforma dos Estudos: e por essa cauza naõ allegarei tudo aquillo que tinha determinado escrever contra ella; por tanto naõ callarei tres males que cauza. O primeiro, que se um rapas tem boa letra, que perde esta bella prenda, escrevendo em sima do joelho por tres annos, o que seu Mestre lhe dicta. O segundo, que se apprendeo algum pedaço de Latim nativo de Cicero, Quinto Curcio, ou Virgilio, que o perde por aquella Lingoa destas Escolas, com nomes, e frázes taõ barbaras, que nem saõ Latim, nem Lingoa algũa conhecida. O terceyro, que depois de estudar esta Filosofia, que o Estudante saye, ou com o juizo torto, ou que fica incapas de estudar, e de applicarse por toda a vida. Se este Estudante tem boa capacidade, se se applicou seriamente, e comprehendeo aquella giria filosophica, ficou destituido de todo o juizo natural, e naõ pode fallar que por syllogismos; contradiz tudo, e tudo prova com a sua dialectica, ainda mesmo aquellas noçoens commuas, o total he mayor que a sua parte; fica inchado e desvanecido de hũa soberba insoportavel, porque ninguem o pode convencer; e fica o seu coraçaõ mais depravado do que o seu juizo. Mas no cazo que o pobre Estudante naõ aprendeo, nem concebeo aquella lingoa de giria, esmorece, naõ estuda, aborrece a applicaçaõ porque naõ tem gosto algum na lectura, adquirio habito de naõ indagar couza algũa; occupa o tempo em aprender a Musica, a jugar as cartas, a espada preta, e queyra Deos que naõ occupe aquelle tempo destinado para aprender, em vicios que o faraõ inhabel para si, e para a sua patria. Ninguem que passou por aquellas Escolas negará o referido: esta Filosofia he a produçaõ dos seculos da Ignorancia, do ocio dos Frades depois que deixáraõ o trabalho de maõs que ordenava a sua regra; he a produçaõ da Monarchia Gothica onde o vençer, e ignorar as leis da humanidade, era o seu fundamento.

O fructo, que deve pretender o Legislador dos estudos da Mocidade, he que sayaõ das escolas com o conhecimento das primeyras noçoens das couzas naturais, e das couzas civis; com o juizo taõbem formado que saibaõ o que he util a si e a sua patria, o que he licito, o que he decente: e quem sahio com estes elementos das Escolas, os adiantará facilmente na Sociedade Civil pela lectura, e pelo trato dos homens instruidos. Mas das Escolas de Filosofia que havia em Coimbra tudo se observava em contrario; e se he licito dizer outro tanto dos Estudos da Universidade, he certo que merecem igual reforma, como S. Magestade ordenou nos estudos das Classes.


§.

Resume do Referido


Tenho mostrado a V. Illustrissima, me parece, com a brevidade e clareza que me foi possivel, a Constituiçam da Monarchia Civil, e taõbem aquella da Monarchia Ecclesiastica, establecida dentro da mesma. Mostrei o Sagrado da primeira, fundada, especialmente Portugueza pelo consentimento geral dos Povos, pelo juramento de Fidelidade aos Reis que invocáraõ a mesma Divindade, que os seos Povos, como testemunha e como cauçaõ daquella convençaõ, e solemne pacto. Mostrei que todos os Monarchas, e com especialidade os nossos, tem em si incluido todos os poderes, que tinhaõ os seos subditos antes daquella solemne transacçaõ; e que Nelles existe a Jurisdiçam do Primeiro Juis, do Primeyro General; do Primeyro Pay, do Primeyro Censor; auctorizado (a) decretar todas as leis que forem uteis para a conservaçaõ e augmento do seo Estado.

Mostrei taõbem que pelos primeiros tres seculos da Christandade, viviaõ os Christaõs em commum debayxo do Governo dos Bispos, ligados em Congregaçoens, como aquellas Sociedades de Christaõs hereges em Hollanda, e Alemanha chamadas Hurrenhutters, permitidas e ás vezes persecutadas pelo Estado Civil. Que os Christaõs nestas primeyras Congregaçoens, como os frades de St. Basilio, e St. Bento viviaõ em communidade de bens, de vontades, de crença, na Fé, e na charidade christaã. Que os bens destas Igrejas consistiaõ em esmolas dos Fieis, das quaes se sustentavaõ os Sacerdotes, os pobres, e conservavaõ edificios, onde se celebravaõ os Divinos Mysterios.

Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios Divinos, a administralos, e a inculca Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios Divinos, a administralos, e a inculcalos pelos sermoens, e practicas espirituais; e taõbem a ordenar e a formar Parrochos, e Diaconos para exercitarem as mesmas funçoens. Que naõ tinhaõ poder algum coactivo nos Christaõs, conforme a doutrina do Evangelho; que castigavaõ somente refuzando os Sacramentos aos Peccadores escandolozos, ou que recahiaõ no mesmo peccado, e ás vezes até á ora da morte: que impunhaõ penitencias graves por muitos annos, á aquelles que espontaneamente procuravaõ aliviar a sua consciencia pelo Sacramento da Penitencia.

Mostrei que Constantino Magno foi o primeiro que governou o Estado Civil, por estas Leis e regras das Congregaçoens Christaãs, e dos Conventos; dando Jurisdiçaõ aos Bispos de Pretores, e de Censores; premiando a continencia, e abrogando as Leis Civis do Imperio; e que deste modo ficáraõ os Bispos e os Prelados, Senhores das Escolas da Mocidade, e Censores dos Costumes Civis.

Que os Bispos augmentáraõ a sua auctoridade no temporal tanto que os Monarchas Godos ja Christaõs lhes deraõ terras, e villas em propriedade, e com Jurisdiçaõ de vida e morte; ainda que com obrigaçaõ de irem á guerra com os seos villoens. Que esta auctoridade no civil cresceo pelas Leis das dittas Monarchias, nas quais todos aquelles que eraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ, tinhaõ assento nos Parlamentos, e nas Cortes que celebravaõ frequentemente.

Que como a ignorancia era universal, que ninguem sabia ler nem escrever, exceptuando os Ecclesiasticos; que por essa cauza elles eraõ os Concelheyros dos Principes, os Chanceleres, os Embayxadores, os que redigiaõ os actos das Cortes, os que eraõ Secretarios, Juizes, Notarios, Advogados, e os Medicos. Que os mesmos Reis cahiraõ na ignorancia que reynava, porque os seos filhos, e da Nobreza, eraõ educados nos Conventos.

Que todo o ensino que houve na Europa até á perda do Imperio Grego no anno 1453 estava nas Sés, nos Conventos e Universidades, adonde todos os Mestres eraõ Ecclesiasticos, ou que viviaõ conforme a Disciplina Ecclesiastica estabelecida por muitos Concilios, e principalmente os de Toledo, que duráraõ até o anno 701; pelas falsas Decretais de Isidoro Mercator, e sobre tudo pelo Decreto de Graciano, pelas Decretais, e pelas Clementinas.

Que as Monarchias Godas eraõ totalmente ignorantes da sua Jurisdiçaõ: que davaõ villas e cidades com ella a seos filhos e molheres, e outros subditos que naõ conheciaõ outra que de primeiros Generais; e que por essa cauza os Ecclesiasticos, nesta ignorancia dos Direitos da Magestade, os absorberaõ, e uzáraõ delles, como Senhores. Que naõ distinguiraõ nunca entre o Christaõ e o Rey, e o Homem; que tinhaõ por maxima, e que ainda se conserva hoje, que o Estado de Christaõ apaga o Estado de Rey, de Magistrado e de Homem; e que deste modo elles eraõ os Senhores de tudo que dependia do Christaõ, do Homem, do Subdito, ou do Soberano. E para que se comprenda como foi governada a Europa Catholica por treze seculos, trarei um exemplo que o mostrará evidentemente. Pareceme que vejo um Sachristaõ ensinando a doutrina christaã, rodeado de meninos: por cada erro, ou falta que algum, ou por ignorancia ou por inadvertencia, fez, o castigo he immediato, sem distinçaõ se he filho de Nobre, ou plebeo, ou se he livre ou escravo: todos estes ouvintes recebem aquelle castigo com a mayor submissaõ.

Mostrei que as Universidadas Catholicas são de Instituiçaõ Ecclesiastica, e que nellas se ensinaõ sómente aquelles conhecimentos, que conservaõ e augmentaõ a auctoridade e primazia dos Ecclesiasticos; e que sendo sómente da sua obrigaçaõ ensinar nas Igrejas, e nas Sés a Doutrina Christaã, a Theologia, e as Escrituras Sagradas, que por sua auctoridade e direçaõ ordenáraõ ensinar as sciencias humanas, sobre as quais naõ tem nem devem ter inspeçaõ algũa; que os Privilegios dos primeyros Emperadores Christaõs aos Bispos, a ignorancia dos Reys Godos, e Visigodos, o terem assento em Cortes, e possuirem terras com jurisdiçaõ civil, foi a cauza que os mesmos uzurpáraõ governar pelas leis da Igreja o Estado, como taõbem ensinaõ as sciencias humanas, ainda que taõ precariamente, que vem ser inuteis ao mesmo; que nas Universidades naõ se ensinaõ a Physica, a Historia Natural, as Mathematicas, a Astronomia, a Philosophia Moral, o Direito das Gentes, nem as nossas Ordenaçoens, Sciencias das quais necessita o Estado para o seu bom governo, e augmento: e que só ao Soberano pertence fundar estes Estudos, e aos Mestres Seculares ensinar nelles; do mesmo modo que só he da Competencia dos Ecclesiasticos ensinar a Theologia, Escritura Sagrada e Canones, e a elles mesmos estudar estas sciencias.

Que Sua Magestade he o Soberano Senhor de fundar Universidades ou Escolas onde se ensinem as sciencias naturais, e as Civis, naõ dependendo estas por nenhum principio da auctoridade Ecclesiastica: que tem a mesma para decorar com honras aos que tiverem estudado com applauzo, sem intervençaõ do Summo Pontifice, ou dos Bispos.

He o que por agora ouzo prezentar a V. Illustrissima; e se achar que foi do seo agrado o que acabo de escrever, continuarei o que tenho meditado sobre a Educaçaõ da Mocidade Portugueza, e a dar as mais incontestaveis provas do mayor respeito que conservo para V. Illustrissima, que Deos guarde muitos annos.