§.
Continûa a mesma Materia
Ja os Ecclesiasticos eraõ os arbitros nos Gabinetes
dos Reis e dos Emperadores Christaõs, ja eraõ
Soberanos
nas
Cortes, onde por direito da
Monarchia tinhaõ
assento; ja tinhaõ jurisdiçaõ civil
nos povos dos seos
Bispados
[29];
ja todos os Clerigos estavaõ empregados
nos cargos civis; ja tinhaõ universalmente a
educação de
toda a Mocidade, até os filhos dos Reis á sua
conta;
tinhaõ a correçaõ dos Costumes, como
do seu cargo e
da sua obrigaçaõ decretada, por varios Concilios
Provinciais,
quais saõ os de Braga, Toledo
[30],
Sevilha,
Saragoça, e infinidade de outros celebrados em
França,
Inglaterra, Allemanha e Italia; mas estes Concilios naõ
eraõ universais, nem serviaõ de ley na Igreja;
era necessario
aos Ecclesiasticos leis universais que toda a
christandade venerasse, que toda a christandade temesse,
e que cada christaõ, fosse castigado se as quebrantasse:
ja a Monarchia Ecclesiastica estava estabelecida, mas
naõ tinha leis politicas para governarse: appareceo no
fim do VIII seculo Isidoro Mercator, com as suas falsas
Decretais
[31]
que todos os Ecclesiasticos seguiraõ por
verdadeyras naquelles tempos, a tal excesso que Graciano
no seu
Decreto naõ
só se funda nellas, mas ainda
enxirio e adiantou aquella doutrina.
Vejamos esta jurisprudencia nova desconhecida aos
santos Apostolos e seos successores, até o fim do
VIII seculo.
Que naõ he permittido celebrar Concilio algum sem
permissão do Papa
[32].
Que os Bispos naõ podiaõ ser julgados
definitivamente
que pelo Papa somente
[33].
Que naõ somente qualquer Bispo, mas todo o Clerigo,
ou Christaõ leygo, que se vio vexado por potencia alguma
secular, ou ecclesiastica, póde em todas as occasioens
appellar para o Papa
[34].
O Decreto de Graciano adiantou mais estas prerogativas,
dizendo: Que os Papas naõ estavaõ, nem
deviaõ
estar sometidos aos Canones da Igreja
[35].
Que os Clerigos naõ podem ser julgados pelos Juizes
leygos em nenhum cazo
[36].
Que o Sacramento da ordem imprime hum caracter
indelevel no Clerigo ou Sacerdote, sendo que pelos
Canones dos Apostolos
[37]
o Clerigo ladraõ ou manchado
com crimes publicos, era deposto do Sacerdocio,
e ficava no estado de leygo, como qualquer Subdito do
Estado; practica da Igreja Grega até o dia de hoje.
He verdade que as referidas leis nunca foraõ conhecidas
nem seguidas pelos Tribunais de França até o dia
de hoje; mas nos Dominios de Italia e das Espanhas
esta nova jurisprudencia foi abraçada e seguida nos seos
Tribunais até os nossos tempos.
Ja a Monarchia Ecclesiastica estava defendida e fortificada
por estas leis, e os Bispos cada dia adiantavaõ
esta auctoridade nos seos Bispados de mil modos; todas
as cauzas onde podia haver
peccado,
todos os contractos
ou Tratados de paz entre Principes, onde concorria
juramento; todas as promessas ou votos, onde se podia
incorrer em peccado, todas dependiaõ do Tribunal
Ecclesiastico: desta origem vieraõ aquellas cauzas mixtifori
que recebem e seguem as nossas Ordenaçoens
[38].
E deste modo ficáraõ os Tribunaes seculares, para
executar o que os Ecclesiasticos sentenceavaõ
[39].
Até o anno 1400, lemos na Historia Ecclesiastica e
Profana tantas contendas e tantas disputas entre os
Papas, e os Reis e Emperadores: se hum Rey tirava
as terras a hum Bispo que tinha em
Feudo, ou foro,
porque naõ compria com a obrigaçaõ de
ir a guerra;
se o obrigava a pagar algum equivalente, o Bispo
appellava para o Papa; o summo Pontifice ou nomeava
hum Legado, ou mandava hum a
latere,
para decidir a
contenda; daqui as concordias
[40]
sempre feitas com
diminuiçaõ do Direito da Magestade.
Naõ entrarei na
desolaçaõ que cauzava hum Legado a
latere, por onde
passava com Comitiva de Principe sustentado, á custa
dos povos, por onde passava, presenteado pelos contendores,
e bem pagos exorbitantemente os seos Cancellarios.
Se os Reis queriaõ defender os seos povos
das vexaçoens das excommunhoens dos Parrochos e
daquellas dos Bispos, estes appelavaõ para o Papa;
nova contenda, e logo traziaõ consigo os Legados, e
cada contendente da sua parte Theologos, que à
força
de syllogismos provavaõ que os Reis naõ
tinhaõ razaõ
[41],
e que o summo Pontifice era o Rey dos Reis, e que lhe
foraõ dadas duas Espadas, huma para julgar as cauzas
espirituais, e outra para as temporais. Desta pretendida
auctoridade veyo ser o Emperador Henrique IV, e
nosso Rey Dom Sancho segundo chamado o Capello,
deposto do throno, e os seos Subditos absolvidos do
juramento de fidelidade. No anno 680 se celebrou o
Concilio de Toledo XII.
Nelle foi
deposto el Rey Vamba
por 35 Bispos, quatro Abbades e 15 Senhores. Era o
costume que se hum cahia enfermo, e perdia conhecimento,
deitavaõ-lhe o habito de Frade por penitencia;
se vinha a si, ficava Frade; assim sucedeo a el Rey
Vamba: vendose Frade declarou por successor a Ervigio,
e foi reconhecido por Rey neste Concilio
[42].
Mas naõ acabaria taõ depressa, Illustrissimo
Senhor,
se quizesse abreviar o que se lé na Historia Ecclesiastica
desde o seculo oitavo até o anno 1400: deyxo esta
materia a quem
quizer ler
com cuidado,
les Discours
sur l'Histoire Ecclésiastique, par M.
l'Abbé de Fleury.
Paris. 2 vol.
in 8.º
§.
Como os Ecclesiasticos introduziram governar
os Estados Catholicos, pelas Congregaçoens
dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos
Conventos
Bem me persuado, Illustrissimo Senhor, considerando
o claro juizo de V. Illustrissima que me naõ
accuzará,
que tomo mais a peito relatar os abuzos dos Ecclesiasticos,
do que tratar da Educação Politica, que prometi
no principio deste papel: porque o meu intento sendo
para demonstrar que he perjudicial ao
Jus da Magestade
e ao bem do Reyno, que os Ecclesiasticos sejaõ
os Mestres da Mocidade, destinada a servir a sua patria
no tempo da paz e da guerra, pareceome mui necessario
tratar, taõbem que assim, como os Ecclesiasticos
naõ
tem legitimamente poder algum nem jurisdiçaõ que
no
espiritual sobre os Fieis dentro da Igreja, que do mesmo
modo, naõ tem auctoridade alguma para ensinar a Mocidade,
que puramente na doutrina christaã: porque V.
Illustrissima vio assima que a jurisdiçaõ, que
Christo
deu aos Apostolos foi somente espiritual; que os mandou
prégar o Evangelho, isto he ensinar a doutrina
christaã,
e a bautizar, isto he administrar os sacramentos, com
poder de ligar e desatar conforme entendessem: e que
como he abuzo notorio que os Ecclesiasticos extendessem
a jurisdiçaõ espiritual que lhes pertence,
até suffocar e
absorber quasi toda a jurisdiçaõ politica e
civil, assim
he abuzo, e perjuizo á Monarchia, que elles ensinem a
Mocidade destinada a servir a sua patria. E para que
V. Illustrissima julgue se tenho fundamento no que
digo, quero em breves palabras mostrar-lhe que todo o
mal que temos experimentado desde o principio da Monarchia
provem: «Que os Ecclesiasticos quizeraõ, como
Constantino Magno, governar os Reynos e os Imperios,
pelas regras e leis das primeiras Igrejas e Conventos,
que saõ puramente espirituaes; naõ attendendo ao
Sagrado
do Estado civil, nem á sua independencia: naõ
attendendo que todo o seu poder he sobre os Christaõs,
e nunca sobre os Subditos do Estado.
A principal maxima que servio aos Ecclesiasticos de
extender a sua jurisdição sobre os leigos, foi a
seguinte:
«Que a Igreja em virtude do poder das chaves de
San Pedro, tem direito de conhecer, e julgar de tudo
aquillo que he peccado, para estar inteirada se deve
absolver delle o peccador, ou negar-lhe a
absolviçaõ:
e como (continûa l'Abbé de Fleury,
Discours VII,
page 224) em qualquer contestação por interesses
temporais,
ordinariamente hũa das duas partes defende
hũa
pretençaõ injusta, e as vezes ambas ellas; e que
esta injustiça
he
peccado; daqui he que
conclûiaõ que pertencia
esta cauza ao Tribunal Ecclesiastico: por esta maxima
os Bispos vieraõ (
a
ser) os Juizes de todas as demandas
e de todos os processos dos seus Bispados, e os Papas
de todas as guerras entre os Soberanos; quer dizer que
deste modo o Papa era o unico Soberano no mundo
[43].
Isto he quererem os Ecclesiasticos governar as Monarchias
pelas leis do
Sacramento da Penitencia; o castigo
dos peccados saõ as penitencias ecclesiasticas
[44]:
os castigos aqui saõ espirituais, que os Fieis
vaõ buscar
dentro da Igreja para remirem os seos peccados: confundiraõ
os Ecclesiasticos a jurisdiçaõ espiritual, com a
jurisdiçaõ
civil, e quizeraõ governar o Reyno pela auctoridade
daquella: como os Bispos depois do
VI seculo
vieraõ
(
a ser) Senhores de terras com
jurisdiçaõ civil nos povos
dos seus Bispados, como vimos assima, tinhaõ cadeas
e julgavaõ as cauzas ecclesiasticas com penas corporais.
Desta mistura de jurisdiçaõ ecclesiastica e
secular nos
mesmos Bispos ou Prelados, veyo aquelle poder que se
arrogáraõ serem
tutores
dos orphaõs e das viuvas,
ainda mesmo das Rainhas e dos Principes. No principio
da Christandade custumavaõ os Bispos por caridade
amparar os orphaõs e as viuvas, naõ somente
soccorrendoas com os alimentos de que necessitavaõ,
mas defendendoas das vexaçoens que lhes
intentavaõ os
seculares.
Estenderaõ esta caridade christaã a reduzila em
direito
de pôr em depozito e a sua ordem os bens das
viuvas e dos orphaõs, e
(
a) estarem debayxo da sua tutela,
que mantinhaõ pelas leis civis. Tinhaõ o mesmo
poder
nos bens dos Romeiros e no dos
Cruzados á Terra
Santa, e nos hospitais dos leprosos, e nos bens destes
que ficavaõ ordinariamente ás Igrejas se
vinhaõ a morrer
os legitimos proprietarios.
A santa e exemplar vida dos primeiros Bispos fez
nacer a veneraçaõ que tinhaõ nelles os
primeiros Christaõs:
se entre elles havia contendas, porque huma das
partes naõ comprio o
pacto, ou
contracto que
concordáraõ;
nas alteraçoens que sobrevem nos
Matrimonios,
ou na execuçaõ dos Testamentos,
escolhiaõ estes Prelados
por arbitros, que achavaõ taõ justos, que
foraõ
preferidas as suas sentenças, áquellas das
justiças dos
Emperadores, debayxo do qual Dominio viviaõ. As
leis de Constantino, de Arcadio, de Theodosio e Justiniano,
permitiraõ esta practica, e a
fortificáraõ por
leis a seu favor: mas quando os Bispos se viraõ Senhores
de terras com jurisdiçaõ civil, vieraõ
arbitros
naõ por caridade, mas por direito, e
decretáraõ em
muitos Concilios, que no mesmo tempo eraõ
Cortes,
que em todos os
Contractos,
Matrimonios e
testamentos,
adonde havia
juramento,
Sacramentos, ou promessa de
obras pias, que todas estas transacçoens eraõ da
sua
jurisdiçaõ; tinhaõ a seu cargo ter
cuidado dos dottes e
das arras em cazo de adulterio, e no estado dos filhos
que procediaõ deste matrimonio, para julgar se
eraõ
espurios ou legitimos. Por cauza das obras pias expressadas
nos testamentos, estava determinado nas
Cortes de judicatura ecclesiastica, que todos fossem
feitos diante dos Parrochos; e os Bispos obrigavaõ aos
testamenteyros darlhes conta se estavaõ executados, e
todas as mandas satisfeitas; daqui vinha que os Ecclesiasticos
faziaõ todos os inventarios, e que levantavaõ
os sellos nos depositos, &c.
Dilataraõ e estenderaõ a
jurisdiçaõ Ecclesiastica, que
só tinhaõ legitimamente dentro da Igreja, a
castigar
com penas civis todas as acçoens criminozas que
offendiaõ
a Religiaõ; a
herezia, a
blasphemia, a
schisma, a
uzura, o
concubinato, e outros mais cazos
chamados
mixtiffori (sic)
[45].
Ja notamos assima que estes mesmos
tinhaõ naquellas Congregaçoens dos
Christaõs á sua
conta a inspecçaõ dos costumes: depois que os
Emperadores
Romanos abraçaraõ o Christianismo, por varias
leis, e principalmente pelas do Codigo
[46]
ficáraõ
debayxo
da sua direcçaõ os
Costumes, e a honestidade
publica. Se os Pais ou os Senhores queriaõ prostituir
as suas filhas ou Escravos, podiaõ estes implorar a
proteçaõ do Bispo, para conservar a sua
inocencia: os
Bispos juntamente com o Magistrado conservavaõ a liberdade
aos Engeitados. Naõ se podiaõ eleger
Tutores
ou Curadores dos menores ou dos Mentecaptos sem
intervençaõ dos mesmos Prelados: era
taõbem da sua
obrigaçaõ visitar huma vez por semana as
prizoens;
informarem-se da cauza da prizaõ, e advirtirem os
Magistrados de comprir com elles a sua obrigaçaõ,
e em cazo de negligencia darem parte ao Emperador.
Já vimos de que modo os Bispos e os Papas
quizeraõ
governar as Monarchias pelas leis e pelas regras dos
Conventos; agora veremos com que penas os castigavaõ;
se eraõ com aquellas primitivas espirituais, que se reduzem
a penitencia, ou as corporais, nos bens, na
honra e na vida, como castiga o Estado Civil. Ja notei
assima, fundado nos Auctores Ecclesiasticos, que
quando o peccador espontaneamente buscava o Sacramento
da penitencia, que compria aquella que o Confessor
lhe impunha; e que deste modo reconciliado tornava
a gozar da communicaçaõ dos Fieis, e á
participaçaõ
dos Divinos mysterios. Nestes primeiros tres
seculos da Christandade, estava na livre vontade de
cada Christaõ confessarse: os Bispos, ou Parrochos
naõ
obrigavaõ, nem tinhaõ poder algum para obrigalos
a
desobrigaremse da quaresma, nem em outro qualquer
tempo, somente no cazo que este peccador cauzasse
escandalo á Congregaçaõ dos fieis, ou
que dogmatizasse
contra a Religiaõ revelada e establecida, nesse cazo os
Bispos lhe negavaõ a entrada naquelles santos lugares,
para impedir o contagio que se podia communicar aos
mais: rarissimas vezes excommungavaõ, e antes
consentiaõ
com caridade que tornasse para o gentilismo,
do que chegar a tal excesso de excommungar hum
peccador que escandalizava.
Mas logo que os Bispos se viraõ com
Jurisdiçaõ que
lhes concederaõ os Emperadores Romanos, logo que se
viraõ Senhores de terras com
Jurisdiçaõ Civil, dilataraõ
aquella penitencia espiritual, convertendo-a em castigo
corporal, com perda de bens, com infamia. No
VII Seculo
os Bispos de Espanha
[47]
vendo que muitos peccadores
naõ vinhaõ someterse ao Tribunal da penitencia,
se queyxáraõ nas
Cortes desta omissaõ, e
supplicáraõ
aos Monarchas de os forçar pelo braço secular.
Practica
desconhecida até li na Igreja, e que ainda naõ he
conhecida hoje em França: e com razaõ, porque
deste
modo de proceder, se seguem cada anno infinitos sacrilegios.
Em Portugal e Castella he obrigaçaõ de
desobrigarse todo o adulto pela Quaresma; se naõ se
desobriga he perseguido por monitorios, e por ultimo
excomungado; se continua hum anno neste estado, he
reputado pelo Tribunal Ecclesiastico por hereje, entaõ
toma conhecimento deste cazo a Inquiziçaõ,
processando-o
segundo as disposiçoens do seu Directorio.
Deste modo he que do Sacramento da Penitencia fizeraõ
hum Tribunal Civil, governando o Estado pelas leis
das Congregaçoens dos Fieis, e dos Conventos.
Mostrase mais vizivelmente esta intençaõ dos
Ecclesiasticos
em Portugal e Castella, e em algũas partes de
Italia, pelo que vou a relatar.
Custumava a antiga Igreja impôr penitencias por
muitos annos por hum peccado habitual, como vimos
assima, e só deste modo he que se conciliava com a
Congregaçaõ dos fieis. Mas no cazo que
reincidisse
no mesmo peccado, no cazo que este peccador espontaneamente
fosse buscar o remedio a sua culpa no Sacramento
da Penitencia, a disciplina daquelles tempos
lhe refusava totalmente confessarse: dali por diante se
lhe negava a Communicaçaõ dos Fieis, e participar
aos
Mysterios Divinos. Mas este peccador fóra da Igreja
naõ era vexado, nem perseguido, nem ficava excommungado.
Correraõ os tempos, mitigouse a severidade
desta disciplina, e já se admitiaõ os que
reincidiaõ nas
mesmas culpas, ao Sacramento da Penitencia, como
taõbem aos mais Sacramentos.
No XIII seculo, pelo
Concilio de
Narbone
[48],
os Inquisidores
observáraõ com os Albigenses herejes, a
mesma severidade da Primitiva Igreja, naõ admitindo
á
Confissaõ Sacramental o peccador que reincidisse no
mesmo peccado; mas aquelle Tribunal, como hoje o de
Portugal e Castella, naõ se contentava uzar com aquelles
relapsos da mesma piedade e moderaçaõ, como
uzavaõ
os antigos Prelados. Relaxavaõ ao braço secular
com
infamia e perda de bens, como fazem hoje as Inquiziçoens
de Castella e Portugal, privandoos mesmo na ora
da morte do Sacramento da Eucharistia, ainda que
protestem morrer na Ley de Christo.
De onde se vê claramente que os Ecclesiasticos
governaõ
ainda hoje o Estado Civil pelas Regras das
Congregaçoens Christaãs, vê-se
claramente que só no
Tribunal da Inquisiçaõ ficou esta practica de
naõ admitir
a penitencia, o que reincidio no peccado, porque este
Tribunal tem por executores, sem vistas dos Autos e
das Sentenças, os Magistrados
[49].
Governaõ o Estado Civil, taõbem com as
Regras das
primitivas Igrejas e Conventos admitindo a
Intolerancia
Civil, pondoas em todos os Tribunais Ecclesiasticos e
Seculares, como base e fundamento da Religiaõ e da
Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ
auctorizada, contra a qual nenhum Magistrado, nem
Rey Catholico jamais se atreveo fazer a minima
objecçaõ.
Era justo, era santo que naquellas primitivas Igrejas
do Christianismo, nas quais os Christaõs viviaõ
em
communidade, todos conformes pela Ley de Christo na
mesma fé, caridade, e pureza de
coraçaõ, com os bens
em commum, como he a practica dos Conventos, vivessem
todos nas mesmas ideas, e pensamentos sobre
os Mysterios de fé, conhecendo, e reverenciando a
Missaõ de Jesus Christo: era justo que aquelle
christaõ
que naõ pensava assim, que dogmatizava contra a Doutrina
estabelecida, ou que naõ frequentava a Igreja, vivendo
ao mesmo tempo em peccado publico, que se lhe
negasse a entrada naquella Congregaçaõ, e a
participaçaõ
aos soccorros caritativos, e aos Mysterios Divinos.
Que assim viviaõ os Christaõs, Clemente de
Alexandria,
Origenes, e Tertuliano, e outros muitos Padres o
relataõ: Plinio mesmo Gentio
[50],
em hũa carta que escreve
ao Emperador Trajano o diz taõ claramente, que
he o mayor elogio da primitiva Christandade: era justo
então que fossem os Christaõs intolerantes, e que
entre
elles naõ consentissem algum ou Scismatico, ou Hereje.
Do mesmo modo que hoje approvariamos que hum
Guardiaõ mettesse em hum carcere, a paõ e agoa,
aquelle Frade que naõ compria com a Regra, e que a
contrariasse de palavra, e por escripto: esta
Intolerancia,
Ecclesiastica, Fraternal e christaã he
fundada na natureza
das sociedades feitas por contracto, adonde todos
mutuamente se prometeraõ
crer,
obrar, e
exercitar as
mesmas cousas, que neste cazo eraõ os artigos da
fé,
e os dez Mandamentos.
Mas que os Ecclesiasticos queyraõ governar o Estado
Civil e Politico, por esta
Intolerancia
Ecclesiastica, e
que os Reis corroborem, e fortifiquem por leis e penas
corporais estas Regras das primeyras Congregaçoens
dos Christaõs, he o mesmo que dissolver e arruinar o
Estado Civil, e quebrar o fundamento e base da sua
instituiçaõ. Vimos assima que quando o subdito
dá
juramento de fidelidade ao seu Soberano, clara ou
tacitamente, quando dá todo o seu consentimento para
ser regido, e
governado, que só depóem no seu
poder
força
e
vigor, com que podia
ferir,
matar,
furtar,
offender;
ficaõ estes poderes no Soberano, para uzar delles como
achar que convem milhor á conservação
dos seos Subditos;
mas nenhum Subdito se despio daquellas
acçoens
interiores mentais, que saõ
querer, naõ
querer,
aborrecer,
crer,
julgar, ou naõ
julgar; nem jamais
ficáraõ
no poder do Soberano, quando recebeo o consentimento
universal de ser obedecido. Porque da natureza do
Estado Civil, somente as acçoens exteriores violentas
saõ aquellas que o alteraõ, e que o podem
destruir. O
amar,
aborrecer, julgar, ou
ser mentecapto, no mesmo
Estado, se reputaõ como se nunca existiraõ;
porque se
naõ demonstram com acçoens, que perturbem e
arruinem
a concordia da Sociedade Civil.
No contracto entre Christaõ e Christaõ na mesma
Igreja se estipulou serem todos concordes na mesma
crença, na mesma fé, recitarem as mesmas
oraçoens,
celebrarem com o mesmo coraçaõ os mesmos Divinos
Mysterios.
Pois se as convençoens do Estado Civil e da Igreja
saõ taõ differentes, como póde ser
justo e util para
ambas, que a
Intolerancia
Christaã, se estenda a ser
Intolerancia civil? Se os
Ecclesiasticos venerassem
mais os Estados Civis do que fizeraõ atégora, se
os
considerassem como cousa
Sacrosanta,
porque foi formado
com a cauçaõ da
Suprema
Divindade, e invocada
como testemunha, naõ haviaõ de assentar por
maxima
a
Intolerancia Civil, que he a sua
ruina e a sua destruição.
Mas que hade ser, Illustrissimo Senhor, o
Papa Gregorio VII,
no seculo
XII, nas suas Bullas
e breves
affirma, e defende as maximas seguintes contra os Soberanos
e contra as Monarchias
[51].
«Que a Igreja
tendo toda a Jurisdiçaõ das couzas espirituais,
que com
mais forte razaõ a tem de julgar as temporais. Que o
minimo Exorcista he Superior aos Emperadores, pois
que elle tem mando sobre os Demonios; e que a
Soberania,
ou o officio dos Reis he
obra do
Demonio,
fundada na soberba humana; em lugar que o Sacerdocio
he obra de Deos; e que o minimo Christaõ virtuozo,
he mais verdadeyramente Rey, que um Rey criminozo,
porque este Principe logo fica despido da Soberania,
que já naõ he Rey legitimo, mas que vem
naquelle instante Tyranno, &.»
A intolerancia com que uzou Castella com os Moiros
depois da conquista de Grenada, formaraõ aquellas potencias
da Africa que com os seos Corsarios cada dia
persecutaõ a Religiaõ, e as Monarchias
Catholicas.
Relatar aqui os males que fez a Intolerancia, seria
deyxar de mostrar o que me propuz; mas de passo
direi que aquella que Portugal desde el Rey Dom
Joaõ o III praticou com os XX.
NN. foi a origem da
perda das Indias Orientais, do Estabelecimento da Republica
de Hollanda, das marquezas de Hamburgo, e
da grandeza do commercio de Inglaterra.
Ainda tenho mais provas incontestaveis para mostrar
a V. Illustrissima que os Ecclesiasticos
governáraõ, e
ainda governaõ pela ignorancia dos Magistrados, o estado
Civil com as suas regras, e constituiçoens da
Primitiva
Igreja, e dos Conventos. Bem se vê claramente
pelo que referi do Papa Gregorio VII que elle se considerava
Superior a todos os Reis, e que todos deviaõ
pagar tributo ao Solio Romano, porque só deste Potentado
tinhaõ as suas Dignidades.
Viviam os Christaõs, como já dissemos tantas
vezes,
em commum, somente os verdadeyros fieis, como era
justo, participavaõ as esmolas daquella
Congragaçaõ ou
Convento. Se este Christaõ pela sua vida, pelas suas
palavras, ou acçoens escandalizava seos Irmaõs,
se lhe
negavaõ os soccorros temporais e espirituais. Daqui
sahio que com justiça, somente aos Santos e aos Justos
pertenciaõ os bens temporais, e espirituais, e que os
impios e os peccadores estavaõ privados delles.
Levantasse na Africa a herezia dos Donatistas e a
peditorio de S. Augustinho se executaõ as Leis Imperiais
contra os Hereges; ficaõ privados dos seos bens,
e das suas Igrejas: queyxaõse e clamaõ, e o mesmo
Santo lhes responde
[52],
levado de hum santo zelo, sem
pensar mais do que á Constituiçaõ da
Religiaõ Christaã,
e a Disciplina Ecclesiastica que se tinha observado nos
primeiros seculos, sem pensar á Ley Regia do Imperio,
nem á Constituiçaõ da Republica de
quem era subdito,
dá-lhes por toda a razaõ
que com
justiça os privaraõ
dos seos bens, e das suas Igrejas, porque só os Justos
saõ os legitimos possuidores, e que os impios naõ
possuem couza algũa a justo titulo, e confirma esta
decisaõ
arguindoos:
os fundamentos que
tendeis para defender
bens e Igrejas saõ a Ley Divina, ou a dos Emperadores:
por Ley Divina estais privados de todo bem
porque sois hereges; pelas Leis dos Emperadores taõ
bem e deste modo naõ tendes de que vos queyxar que
de vós mesmos. Aqui temos a decisaõ de confiscar
os
bens aos hereges, que seguio Gratiano no seu Decreto,
que se ensinou e ensina nas Universidades, que por elle
se sentenceaõ as cauzas Ecclesiasticas, e mixtifori em
todos os Tribunaes de Portugal e Castella.
Admiraõ-se todos que S. Augustinho sendo taõ
douto,
naõ distinguisse n'esta occasiaõ a
Constituiçaõ do Estado
Civil, daquella do Estado Christaõ, governado por
Bispos, e por Prelados nos primeiros tres seculos. Dis
claramente que a
propriedade dos
bens, (que é o mesmo
que a propria conservaçaõ), depende ou da
auctoridade
Divina, ou da auctoridade dos Emperadores: o que é
intoleravel. A
propriedade
dos bens,
he anterior a
todas as Sociedades; ella he de
Direito
Natural, como
he defender a sua vida e a sua honra; naõ depende a
legitima posse, e disposiçaõ do seu proprio bem,
de ley
algũa positiva. He verdade que os primeiros
christaõs
peccadores deviaõ ser privados dos seos bens logo que
o seu peccado era publico; porque tinhaõ contractado
viver em commum, e tinhaõ cedido tudo o que
tinhaõ
á communidade, quando entravaõ nella, practica
hoje
dos Conventos, onde se conservou este modo de contractar.
Mas no Estado Civil ninguem fez cessaõ de
bens ao mesmo Estado antes de dar juramento de fidelidade;
logo é incoherente que se julguem as cauzas
civis pelas leis dos Conventos, e das Igrejas da primitiva
Christandade; logo aquellas Leis que privaõ os
herejes dos seos bens, pertencendo ao Estado como
subditos, naõ saõ Leis Civis, saõ Leis
Ecclesiasticas
prevertidas.
Naõ entrarey na especificaçaõ daquelle
proceder
violento que tiveraõ os Papas com os Emperadores
Christaõs depois do XII
seculo; bem pode V. Illustrissima
considerar, o que resultaria das maximas de Gregorio VII,
que referi assima; bem poderá considerar como
seriaõ
tratados os Monarchas por Innocencio III, do seculo
XIII,
quando escrevia que Deos criára duas Luzes no Universo,
hũa mayor e outra menor, que pela primeira se
entendia o poder Pontifical, e pela segunda o poder
Real. Que Christo dera a S. Pedro duas espadas,
hũa para governar o espiritual, e outra o temporal.
Com semelhantes allegorias, que he arbitrario concedellas,
ou negallas, porque naõ tem outro fundamento
do que a imaginaçaõ viva, e as vezes viciada, de
quem
as applica ás couzas sensiveis, estavaõ
instruidos os
Mestres que ensinavaõ nas Escolas, estavaõ
instruidos
os Tribunaes, e disgraçadamente os Reis, que vexados
e despidos da sua Real autoridade, brotavaõ em contendas
funestas cada dia com os Ecclesiasticos, e por
ultimo com os Papas, do que temos bastantes monumentos
na nossa Historia naquellas concordias feitas
com os Reis de Portugal desde el Rey-D. Alfonso II,
até D. Phelipe terceyro, que selem em Gabriel Pereyra
de Castro
[53]
como taõ bem que el Rey Dom
Sebastiaõ
por Alvará seu deu tal poder aos Ecclesiasticos que
absorberaõ o Jus da Magestade
[54].
Naõ
consideráraõ
atégora os Ecclesiasticos a distinguir entre o Sagrado
da Magestade e entre o bauptismo de Christaõ: como
Monarcha depende somente do Altissimo Deos, porque
he a cabeça do Estado, formado com o consentimento
dos Povos que o invocaraõ no acto do juramento de
fidelidade como testemunha e cauçaõ d'aquelle
facto;
naõ teve, nem terá jamais o Papa, nem o
Christianismo,
intervençaõ algũa neste acto
de formar o
Estado. A
pessoa do Rey he Christaõ, e como tal depende da
Igreja, e por consequencia do Papa que he a Suprema
Cabeça: todo poder que tem neste Christaõ, he
semelhante
ao que tem em qualquer outro. Bem sei que
naõ admittem esta necessaria
distinçaõ; mas que me
digam, quando um Fisico Mor ordena ao seo Rey que
lhe sarjem o lado doloroso de hum pleuris, e que o
Rey obedece e se deyxa cortar, e banhar em sangue,
perguntase? A quem ordenou o Physico Mor, fazer
aquella operaçaõ? foi a el Rey? ao
Christaõ? ou ao
Homem? El Rey obedeceo ao seu Fisico Mor, naõ
como Rey, mas como Homem, como hũa parte da
natureza
humana; e que o Medico sendo Ministro da
natureza tem autoridade de governalla do modo mais
a proposito para conservar a vida. Todos
approváraõ
esta distinçaõ: e porque naõ querem
admittir aquella
que ha entre o Rey, e o Christaõ. Acha o Rey a sua
consciencia gravada; chega aos pes do Confessor, e
confessasse: perguntase, quem se está ali confessando,
he el Rey, ou o Christaõ? Quem souber que o Confessor
naõ he Deos, quem souber que elle he somente
naquelle acto hum Ministro da Religiaõ, dirá
logo: ali
se está confessando hum Christaõ; porque el Rey
naõ
adora, nem deve adorar mais que a Deos em quem crê,
e de quem somente depende na terra; porque do mesmo
modo que o Fisico Mor ordenou a el Rey que o sargem
para curallo, assim o Confessor ordenou a el Rey que
fassa penitencia; obedece o Rey ao Confessor como
Christaõ, do mesmo que obedeceo ao Fisico Mor, porque
he Homem.
Pareceme que tenho mostrado com bastante clareza
o que prometi no titulo deste paragrapho; e he facil
tirar dali a consequencia que ja os Ecclesiasticos tinhaõ
fundado hũa Monarchia a seu modo dentro da
Monarchia
Civil: ja tinhaõ decretado leis para sustela, e fortificala;
ja os tribunais, e as Cortes dos Reis as observavaõ, e ja
o Estado Civil estava governandose no XII seculo, pelas
falsas Decretais de Isidoro Mercator, e pelo Decreto de
Graciano: ja se ensinavaõ nas Escolas, mas ainda nellas
naõ estavaõ introduzidos aquelles
gráos de Doutor, e de
Bacharel; ainda naõ estavaõ decorados com
dignidades
aquelles que estudavaõ o Direito Canonico, e
acharaõ
no seculo XIII os Papas todos os meyos para os decretarem,
fortificando deste modo o seu novo poder de tal
modo que ficáraõ as Monarchias dependentes da
Corte
de Roma, tanto no espiritual como no temporal; e he
o que mostrarei no paragrapho seguinte.
§.
Das Universidades
Naõ he o meu intento tratar aqui das Universidades,
que para mostrar a V. Illustrissima, se as que existem
actualmente saõ uteis ao Estado, e se nellas se
ensinaõ
todas as sciencias necessarias ao seu governo civil e
politico; se nellas a Mocidade destinada a servir a sua
Patria, podera ser educada para servila no tempo da
paz e da guerra, no tempo em que estiver occupada, e
tempo do descanço. Sucintamente declararei se
foraõ
instituidas e auctorizadas a ensinar e graduar aos que
nellas estudaõ pelo poder Real, ou do Papa, na
intençaõ
de mostrar evidentemente que S. Magestade he o Senhor
de abolir e de instituir as Escolas e Universidades que
achar saõ perjudiciaes ou uteis á
conservaçaõ dos seos
dilatados Dominios.
Ja vimos assima que pelas leis do Codex Theodosiano
podiaõ os Ecclesiasticos ensinar publicamente; e pelos
Capitularios de Carlos Magno foi ordenado que nas
Igrejas Cathedrais, e nos Conventos se ensinassem as
sciencias conhecidas naquelles tempos: vimos taõbem
que já os Ecclesiasticos tinhaõ estabelecido leis
reconhecidas
pelos Parlamentos e
Cortes, e que os
Tribunais
tanto seculares, como Ecclesiasticos julgavaõ
por ellas: agora veremos que logo que Graciano Frade
Bento de Bolonia publicou a sua Coleçaõ
intitulada,
Concordia Discordantium Canonum, no
anno 1151; e
que Gregorio IX no anno 1230 publicou os cinco livros
das suas Decretais; e o Papa Bonifacio VIII o sexto
livro, que he a continuaçaõ, no anno 1299; e que
Clemente
V no anno 1311 augmentou esta collecçaõ com as
suas Constituiçoens, chamadas Clementinas, que ficou
mais que nunca estabelecida a Monarchia Ecclesiastica;
porque o Decreto, as Decretais e as Clementinas referidas
começaraõ a ser ensinadas nas Universidades
[55].
Até o anno 1230 pouco mais ou menos,
nenhũa das
Escolas estabelecidas na Cathedral de Paris, de Bolonia,
de Roma, e outros Conventos, nenhũa se chamou
Universidade:
este nome
tiveraõ as Escolas publicas,
logo que os summos Pontifices instituiraõ n'ellas aquellas
dignidades ou Graós de Bacharel, Licenciado e Doutor
nas quatro
Faculdades de Theologia,
Canones, Leis, e
Medicina: indicio certo que estas Escolas com gráos
saõ da instituiçaõ Pontificia.
M. Boulaeus, na Historia da Universidade de Pariz
[56],
affirma que pelos annos 1150 todos os Estudantes que
estudavaõ em Bolonia o Direito, se applicavaõ a
ouvir
as liçoens de Irnerio, que naquelle tempo ensinava ali
o Direito Civil, com universal applauso; e que Graciano
vendo que os Estudantes naõ estudariaõ o Direito
Canonico
que se continha no seu Decreto, que pouco
tempo depois recorrera ao Papa Eugenio III, propondolhe
que instituisse algũas honras academicas, com
as quais fossem condecorados aquelles que estudassem
os Canones; e que Pedro Lombardo, chamado o mestre
das Sentenças, fora o primeiro que na Universidade de
Paris as introduzio. O mesmo M. Boulaeus affirma
que naõ consta pelos registros da Universidade em que
anno começaraõ estes Gráos mas que
já no anno 1236
se achaõ assentos de Estudantes que tinhaõ sido
condecorados
com elles. Que as Universidades saõ Corpos
Ecclesiasticos; e que Phelipe Augusto no anno 1200,
dera um Decreto a favor dos Estudantes matriculados
na de Paris, que se
fossem prezos pelas suas justiças,
que seriaõ entregues a Justiça Ecclesiastica. Que
os
mesmos Estudantes, naõ somente gozaõ das
immunidades
dos Clerigos, mas que andam vestidos do mesmo
vestido. Que os gráos de Bacharel, e de Doutor
saõ
dados pelo Cancellario que he o Legado do Bispo;
porque os Bispos saõ considerados os Juizes ordinarios
das Universidades. Que aquellas insignias, quando se
doutoraraõ os Estudantes, de
habito
talar,
capello,
livro,
anel, e
beijo de paz, foraõ instituidas, como se o
Doutorado entrasse no Estado sacerdotal, ainda que
seja leygo, tomando o gráo de Doutor em Leis ou em
Medicina: e que estas honras
provem
originalmente do
summo Pontifice, e jamais de Principe ou Monarcha.
Parece que Nicolao IV foi aquelle que instituio estas
insignias, porque elle foi o primeiro que ordenou que
os Cardeiaes trouxessem chapeo forrado de seda vermelha;
e como os doutores mesmo de Theologia vestem
a roba tallar d'esta côr forrada de arminhos, (este he
o costume da Universidade de Paris, com o capello do
mesmo forro), parece que delle veyo esta
introducçaõ.
A tradiçaõ o mostra claramente, por que em
França e
em Italia antigamente chamavaõ a todos os Doutores,
Clerigos; e os Medicos da Faculdade de Paris naõ lhes
era permitido casaremse, ainda que fossem leygos até
o anno 1450, pouco mais ou menos, quando o Cardeal
de Estoutiville, como Legado do Papa, os dispensou
desta obrigaçaõ
[57];
e que os Reis de
França somente
depois do anno 1573
começáraõ a ter auctoridade
sobre
a Universidade de Paris, porque de antes somente dependia
do Papa.
Quando hum destes estudantes toma o gráo de Doutor
jura nas maõs do Cancellario «que será
sempre fiel e
constante a defender os Direitos da Universidade, e a
Doutrina que se ensina
nella», de tal modo que todo
aquelle assim graduado, que fallar ou escrever contra
os dogmas e doutrina d'ella, ficará perjuro, e por
consequencia
excomungado; e que senaõ retractar, que
será persecutado como herege.
Eu naõ achei prova mais authentica para provar o
que pensa a nossa Universidade de Coimbra do poder
do Papa e da sua Jurisdiçaõ, do que a
approvaçaõ que
ella deu Sendo Reytor Nuno da Silva Telles no anno 1717,
á Bulla unigenitus, em claustro pleno, assinando aquellas
decisoens todos os Doutores Seculares e Ecclesiasticos
[58].
Lamentemos, Illustrissimo Senhor, o estado
de hum Monarcha,
que naõ tem, nem pode ter hum
Conselheyro, hum Juis, nem hum Procurador da Coroa,
que naõ esteja ligado por juramento defender todo o
que tem decretado hũa Potencia Extrangeyra,
hũa Potencia
que fundou na sua Monarchia, outra que faz os
mesmos effectos que aquellas plantas chamadas
parasitas
que se sustentaõ do succo da arvore, adonde estaõ
pegadas; lamentemos que está S. Majestade, e cada
hũa das suas villas, sustentando a nossa
Universidade,
para diminuir o Poder Real, para absorber-lhe a
jurisdiçaõ
que tem nos seos Subditos, e em Portugal hum
em vinte, pela doutrina da Universidade, ficaõ subtrahidos
d'aquella indispensavel obrigaçaõ: e assim he
que se consideraõ os Ecclesiasticos.
Vejamos agora
se sam uteis ou perniciosas ao Estado
Civil? Para satisfazer a esta questaõ, he
necessario
declarar aqui summariamente o que se ensina na
nossa Universidade, e de que modo se ensina. Bem
vejo que
naõ serei exacto, mas com tudo naõ
deyxarei
de satisfazer em geral ao que pede este papel.
§.
Dos Estudos da Universidade de Coimbra,
depois da sua Renovaçam no anno 1553
V. Illustrissima me excuzará facilmente se omittir
aqui as mudanças que teve a Universidade de Coimbra
desde el Rey Dom Dinis seu fundador, e em que tempo
foi transferida de Lisboa, para aquella cidade e desta
para Lisboa, até que tomou o assento que hoje tem no
tempo del Rey Dom Joaõ o III. Este Monarcha sustentava
em Paris no Collegio de Santa Barba desde o
anno 1530, pouco mais ou menos, alguns Estudantes
Portuguezes, na intenção de formar Missionarios
para
as Indias Orientais; destes Estudantes como foraõ os
dois Gouveas e Diogo de Teyve, e alguns extrangeyros
Francezes, e Buchanan Escosses, se compoz a Universidade
de Coimbra nesta sua renovaçaõ; e podemos
dizer que ella he filha da Universidade de Paris; porque
em ambas se ensina a mesma doutrina. No que toca
a Disciplina Ecclesiastica, V. Illustrissima sabe o que
se entende
pour les Libertés de l'Eglise
Gallicane.
V. Illustrissima sabe muito milhor do que eu, de que
modo se ensina a Theologia, e o Direito Canonico na
Universidade de Coimbra. Mas naõ he deste papel
mencionar estas sciencias: por essa rezaõ naõ
fallarei
nellas, porque tomára que se aprendessem separadamente
em tres Collegios:
v. g. em Braga,
Lisboa, e
Evora, separados de todos os outros, ou da Universidade
onde se deviaõ ensinar as Sciencias humanas, de
que necessita o Estado Civil.
Estudasse a Jurisprudencia, ou as Leis Romanas, e
V. Illustrissima sabe que rarissimo he o Estudante que
toma o gráo nesta Faculdade: muitas saõ as
cauzas;
mas naõ callarei todas; ainda que todas eraõ
necessarias,
se este papel fosse hum livro.
Entra hum estudante na Universidade, instruido bem
ou mal na
Lingoa Latina,
matricûlase em Leis ordinariamente
para ouvir, ou saber a aula, onde se explicaõ
as
Instituiçoens de
Justiniano. Continûa quatro annos
o Direito Civil, escrevendo o que o seu Lente lhe dicta;
chega ao quinto anno, e faz a sua conta; que lhe será
mais util fazer as suas concluzoens em Canones, ou o
seu Bacharel; porque sendo canonista:
1.º Pode ler no Paço para seguir as varas;
2.º Opporse aos Beneficios das Ordens Militares, e
dos Cabidos;
3.º Ser Pregador;
4.º Ser Vigario Geral, Provisor, ou Promotor de
algum Bispado;
5.º Advogar.
E que faz entaõ? faz petiçaõ ao
Reytor, pedindo que
se lhe commutem os annos, que estudou em Leis, nos
cursos do Direito Canonico; e sahe despachado como
pede. Isto he o commum, e igualmente mui notorio.
Mas o que hade ser? A Universidade he Ecclesiastica;
augmentar o numero dos Canonistas he servila,
he augmental-a. O Estado serve-se delles porque todas
as suas Leis estaõ restrictas pelas Leis do Decreto, das
Decretais, e mesmo das Clementinas.
Mas concedamos que
estudou leis por sete annos, e
que nesta Faculdade fez os seos Actos approvado,
nemine discrepante. Que me
digaõ em que poderá
servir ao Estado este Bacharel, ou este Doutor em Jurisprudencia?
Sabe Deos se comprehendeo as Instituiçoens
de Justiniano, com Minsingero, ou Vinnio:
porque naõ creyo que o commum destes Estudantes
viraõ jamais as Pandectas. Estudou por sete annos
para ser letrado, ou Juis, e naõ estudou naquelle tempo
as Ordenaçoens do Reyno.
Mas hum Juis, e um Letrado, que ha de servir a sua
patria, necessita ter um conhecimento naõ ordinario da
Historia Romana, do Governo daquella Republica, da
sua Religiaõ, e dos seos costumes; como taõbem
ter
igual noticia dos seculos barbaros, da Historia patria,
e de Castella, porque de outro modo naõ entenderá
jamais as Leis das Pandectas, nem as das nossas Ordenaçoens.
Mas na Universidade de Coimbra naõ ha
taes Cadeyras; como taõbem naõ ha aquella para
ensinar
o Direito publico com a Historia da Europa, sendo
absolutamente necessarias a hum Juis, e a hum Letrado
que ha de servir os empregos e os Cargos na sua patria.
Mas esta Universidade he Pontificia como as mais da
Europa; e naõ convem, e seria castigado aquelle que
votasse, que tais conhecimentos se ensinassem publicamente.
Deyxo por agora aquelles dois abuzos notaveis,
introduzidos pela barbaridade das Escolas scolasticas,
defender
concluzoens, e fazer os
exames, por Syllogismos;
aquellas
liçoens de
ponto, e as
ostentaçoens, a
abertura das Pandectas, ou do Direito Canonico, subir
á cadeyra, e discutilo
ex
tempore.
Persuadome que desta vez sahio fóra dos Dominios
de sua Magestade aquella Philosophia das Escolas
depois que se publicou o seu Alvará sobre a reforma
dos Estudos: e por essa cauza naõ allegarei tudo aquillo
que tinha determinado escrever contra ella; por tanto
naõ callarei tres males que cauza. O primeiro, que se
um rapas tem boa letra, que perde esta bella prenda,
escrevendo em sima do joelho por tres annos, o que
seu Mestre lhe dicta. O segundo, que se apprendeo
algum pedaço de Latim nativo de Cicero, Quinto
Curcio, ou Virgilio, que o perde por aquella Lingoa
destas Escolas, com nomes, e frázes taõ barbaras,
que
nem saõ Latim, nem Lingoa algũa
conhecida. O terceyro,
que depois de estudar esta Filosofia, que o Estudante
saye, ou com o juizo torto, ou que fica incapas
de estudar, e de applicarse por toda a vida. Se este
Estudante tem boa capacidade, se se applicou seriamente,
e comprehendeo aquella giria filosophica, ficou
destituido de todo o juizo natural, e naõ pode fallar que
por syllogismos; contradiz tudo, e tudo prova com a
sua dialectica, ainda mesmo aquellas noçoens commuas,
o total he mayor que a sua parte;
fica inchado e desvanecido
de hũa soberba insoportavel, porque ninguem
o pode convencer; e fica o seu coraçaõ mais
depravado
do que o seu juizo. Mas no cazo que o pobre Estudante
naõ aprendeo, nem concebeo aquella lingoa de
giria, esmorece, naõ estuda, aborrece a
applicaçaõ
porque naõ tem gosto algum na lectura, adquirio
habito de naõ indagar couza algũa;
occupa o tempo em
aprender a Musica, a jugar as cartas, a espada preta,
e queyra Deos que naõ occupe aquelle tempo destinado
para aprender, em vicios que o faraõ inhabel para si,
e para a sua patria. Ninguem que passou por aquellas
Escolas negará o referido: esta Filosofia he a
produçaõ
dos seculos da Ignorancia, do ocio dos Frades depois
que deixáraõ o trabalho de maõs que
ordenava a sua
regra; he a produçaõ da Monarchia Gothica onde o
vençer, e ignorar as leis da humanidade, era o seu
fundamento.
O fructo, que deve pretender o Legislador dos estudos
da Mocidade, he que sayaõ das escolas com o conhecimento
das primeyras noçoens das couzas naturais, e
das couzas civis; com o juizo taõbem formado que
saibaõ
o que he
util a si e a sua patria, o
que he
licito, o que
he
decente: e quem sahio com estes
elementos das Escolas,
os adiantará facilmente na Sociedade Civil pela
lectura, e pelo trato dos homens instruidos. Mas das
Escolas de Filosofia que havia em Coimbra tudo se
observava em contrario; e se he licito dizer outro tanto
dos Estudos da Universidade, he certo que merecem
igual reforma, como S. Magestade ordenou nos estudos
das Classes.
§.
Resume do Referido
Tenho mostrado a V. Illustrissima, me parece, com
a brevidade e clareza que me foi possivel, a
Constituiçam
da Monarchia Civil, e taõbem aquella
da
Monarchia Ecclesiastica, establecida dentro da mesma.
Mostrei o Sagrado da primeira, fundada, especialmente
Portugueza pelo
consentimento geral
dos Povos, pelo
juramento de Fidelidade aos Reis que
invocáraõ a
mesma Divindade, que os seos Povos, como
testemunha
e como cauçaõ daquella
convençaõ, e solemne pacto.
Mostrei que todos os Monarchas, e com especialidade
os nossos, tem em si incluido todos os poderes, que
tinhaõ os seos subditos antes daquella solemne
transacçaõ;
e que Nelles existe a
Jurisdiçam do Primeiro
Juis, do
Primeyro General; do
Primeyro Pay, do
Primeyro Censor; auctorizado (a) decretar todas as leis
que forem uteis para a conservaçaõ e augmento do
seo
Estado.
Mostrei taõbem que pelos primeiros
tres
seculos da
Christandade, viviaõ os Christaõs em commum
debayxo
do Governo dos Bispos, ligados em Congregaçoens,
como aquellas Sociedades de Christaõs hereges em
Hollanda, e Alemanha chamadas
Hurrenhutters, permitidas
e ás vezes persecutadas pelo Estado Civil.
Que os Christaõs nestas primeyras
Congregaçoens,
como os frades de St. Basilio, e St. Bento viviaõ em
communidade de bens, de vontades, de crença, na
Fé,
e na charidade christaã. Que os bens destas Igrejas
consistiaõ em esmolas dos Fieis, das quaes se
sustentavaõ
os Sacerdotes, os pobres, e conservavaõ edificios,
onde se celebravaõ os Divinos Mysterios.
Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios
Divinos, a administralos, e a inculca
Que o officio dos Bispos consistia a ensinar os Mysterios
Divinos, a administralos, e a inculcalos pelos
sermoens, e practicas espirituais; e taõbem a ordenar
e a formar Parrochos, e Diaconos para exercitarem as
mesmas funçoens. Que naõ tinhaõ poder
algum coactivo
nos Christaõs, conforme a doutrina do Evangelho; que
castigavaõ somente refuzando os Sacramentos aos Peccadores
escandolozos, ou que recahiaõ no mesmo
peccado, e ás vezes até á ora da
morte: que impunhaõ
penitencias graves por muitos annos, á aquelles que
espontaneamente procuravaõ aliviar a sua consciencia
pelo Sacramento da Penitencia.
Mostrei que Constantino Magno foi o primeiro que
governou o Estado Civil, por estas Leis e regras das
Congregaçoens Christaãs, e dos Conventos; dando
Jurisdiçaõ
aos Bispos de Pretores, e de Censores; premiando
a continencia, e abrogando as Leis Civis do
Imperio; e que deste modo ficáraõ os Bispos e os
Prelados,
Senhores das Escolas da Mocidade, e Censores
dos Costumes Civis.
Que os Bispos augmentáraõ a sua auctoridade no
temporal tanto que os Monarchas Godos ja Christaõs
lhes deraõ terras, e villas em propriedade, e com
Jurisdiçaõ
de vida e morte; ainda que com obrigaçaõ de
irem á guerra com os seos villoens. Que esta auctoridade
no civil cresceo pelas Leis das dittas Monarchias,
nas quais todos aquelles que eraõ Senhores de terras
com Jurisdiçaõ, tinhaõ assento nos
Parlamentos, e nas
Cortes que celebravaõ
frequentemente.
Que como a ignorancia era universal, que ninguem
sabia ler nem escrever, exceptuando os Ecclesiasticos;
que por essa cauza elles eraõ os Concelheyros dos
Principes, os Chanceleres, os Embayxadores, os que
redigiaõ os actos das
Cortes, os que eraõ
Secretarios,
Juizes, Notarios, Advogados, e os Medicos. Que os
mesmos Reis cahiraõ na ignorancia que reynava, porque
os seos filhos, e da Nobreza, eraõ educados nos Conventos.
Que todo o ensino que houve na Europa até á perda
do Imperio Grego no anno 1453 estava nas Sés, nos Conventos
e Universidades, adonde todos os Mestres eraõ
Ecclesiasticos, ou que viviaõ conforme a Disciplina
Ecclesiastica estabelecida por muitos Concilios, e principalmente
os de Toledo, que duráraõ até o anno
701;
pelas falsas Decretais de Isidoro Mercator, e sobre tudo
pelo Decreto de Graciano, pelas Decretais, e pelas
Clementinas.
Que as Monarchias Godas eraõ totalmente ignorantes
da sua Jurisdiçaõ: que davaõ villas e
cidades com ella
a seos filhos e molheres, e outros subditos que naõ
conheciaõ outra que de primeiros Generais; e que por
essa cauza os Ecclesiasticos, nesta ignorancia dos
Direitos
da Magestade, os absorberaõ, e uzáraõ
delles,
como Senhores. Que naõ distinguiraõ nunca entre o
Christaõ e o Rey, e o Homem; que tinhaõ por
maxima,
e que ainda se conserva hoje, que o Estado de Christaõ
apaga o Estado de Rey, de Magistrado e de Homem;
e que deste modo elles eraõ os Senhores de tudo que
dependia do Christaõ, do Homem, do Subdito, ou do
Soberano. E para que se comprenda como foi governada
a Europa Catholica por treze seculos, trarei um
exemplo que o mostrará evidentemente. Pareceme que
vejo um Sachristaõ ensinando a doutrina christaã,
rodeado
de meninos: por cada erro, ou falta que algum,
ou por ignorancia ou por inadvertencia, fez, o castigo
he immediato, sem distinçaõ se he filho de Nobre,
ou
plebeo, ou se he livre ou escravo: todos estes ouvintes
recebem aquelle castigo com a mayor submissaõ.
Mostrei que as Universidadas Catholicas são de
Instituiçaõ
Ecclesiastica, e que nellas se ensinaõ sómente
aquelles conhecimentos, que conservaõ e augmentaõ
a
auctoridade e primazia dos Ecclesiasticos; e que sendo
sómente da sua obrigaçaõ ensinar nas
Igrejas, e nas Sés
a Doutrina Christaã, a Theologia, e as Escrituras Sagradas,
que por sua auctoridade e direçaõ
ordenáraõ
ensinar as sciencias humanas, sobre as quais naõ tem
nem devem ter inspeçaõ algũa;
que os
Privilegios dos
primeyros Emperadores Christaõs aos Bispos, a ignorancia
dos Reys Godos, e Visigodos, o terem assento
em Cortes, e possuirem terras com jurisdiçaõ
civil, foi
a cauza que os mesmos uzurpáraõ governar pelas
leis
da Igreja o Estado, como taõbem ensinaõ as
sciencias
humanas, ainda que taõ precariamente, que vem ser
inuteis ao mesmo; que nas Universidades naõ se
ensinaõ
a Physica, a Historia Natural, as Mathematicas, a Astronomia,
a Philosophia Moral, o Direito das Gentes,
nem as nossas Ordenaçoens, Sciencias das quais necessita
o Estado para o seu bom governo, e augmento:
e que só ao Soberano pertence fundar estes Estudos, e
aos Mestres Seculares ensinar nelles; do mesmo modo
que só he da Competencia dos Ecclesiasticos ensinar a
Theologia, Escritura Sagrada e Canones, e a elles
mesmos estudar estas sciencias.
Que Sua Magestade he o Soberano Senhor de fundar
Universidades ou Escolas onde se ensinem as sciencias
naturais, e as Civis, naõ dependendo estas por nenhum
principio da auctoridade Ecclesiastica: que tem a mesma
para decorar com honras aos que tiverem estudado com
applauzo, sem intervençaõ do Summo Pontifice, ou
dos
Bispos.
He o que por agora ouzo prezentar a V. Illustrissima;
e se achar que foi do seo agrado o que acabo de escrever,
continuarei o que tenho meditado sobre a Educaçaõ
da Mocidade Portugueza, e a dar as mais incontestaveis
provas do mayor respeito que conservo para
V. Illustrissima, que Deos guarde muitos annos.