Illustrissimo Senhor:
Na introduçaõ assima vio V. Illustrissima, que
toda
a Educaçaõ que tivemos até os nossos
tempos, foi conforme
as maximas Ecclesiasticas, tanto nas Escolas do
Latim e Philosophia, como nas Universidades. Agora
mostrarei os seos effeitos: mostrarei as Leis que sahiraõ
deste ensino; e taõbem os costumes que sahiraõ
destas
Leis: mostrarei de passo o prejuizo que recebeo o
Reyno, e a Religiaõ; e que se o Reyno se podia conservar
com aquella Educaçaõ em quanto havia conquistas,
e podia conquistar, que actualmente naõ as
havendo já, que se deve mudar aquella antiga
Educaçaõ
que tinhamos; e que por existir ainda hoje, que vem a
ser mui prejudicial ao Estado. Ajuntaõ-se a estes
inconvenientes
que o nosso Estado actualmente he hũa
mistura da Constituiçaõ Gothica, e da
Constituiçaõ
daquellas Monarchias, das quais a base consiste no
trabalho e na
industria: porque conservando as
conquistas,
e as Colonias que temos, somos obrigados (a)
conserval-as pela
agricultura e pelo
commercio; e para
fundar estes empregos, e conservalos, como base do
Estado, necessitamos derogar as Leis Gothicas que
temos, que se reduzem aos excessivos Privilegios da
Nobreza e ás Immunidades dos Ecclesiasticos, as quais
contrariáraõ sempre todo o bom Governo Civil. Em
quanto existirem estes obstaculos, que saõ firmados
pelas Leis das nossas Ordenaçoens, he impossivel
introduzir-se
hũa Educaçaõ universal da
Mocidade destinada
a servir a sua patria no tempo da
occupaçaõ e
do
descanço, no tempo da
paz e da
guerra.
Eu bem sei, Illustrissimo Senhor, que nem tudo se
pode fazer de hũa vez; bem sei que os obstaculos
que impedem
o bem, devem ser attendidos muitas vezes com
mayor ponderaçaõ, do que o proveito e utilidade
que
se vai buscar, quando forem vencidos: mas se tudo se
naõ pode fazer, he da obrigaçaõ do
juiso humano prever
tudo, e conhecer as cauzas das desordens presentes,
para evitalas, ou supprimilas pelo discurso do tempo.
Espero do claro entendimento de V. Illustrissima que
naõ accuze o meu obediente e fervoroso animo no
serviço
de S. Magestade, se adiantar algũa
decisaõ que
indique erigirme em Legislador, ou que reprovo as Leis
fundamentais do Reyno. O meu intento he declarar á
V. Illustrissima o que tenho pensado e penso sobre o
Estado de Portugal; hũas vezes lendo, outras
escrevendo,
e meditando depois de muitos annos: naõ pretendo
que se siga o que o meu reverente animo ouza
communicar á V. Illustrissima; nem confio de mim
tanto, que me persuada seja irrefragavel o que digo.
No cazo que me engane, será um proveito para a
Patria, que tenha Subditos que com milhores e mais
acertadas razoens, me contradigaõ; porque esses mesmos
aceitaraõ com milhor methodo, de propor as Leis pelas
quais se deve governar o Reyno e a Educaçaõ da
Mocidade.
§.
Effeitos que cauzáram em Portugal as
Escolas,
e as Universidades da Europa e do mesmo Reyno
Vio, V. Illustrissima, na introducçaõ assima a
total
ignorancia dos povos Christaõs da Europa desde o
anno de 600, até o de 1400: e que só os
Ecclesiasticos
por saberem ler, e escrever a Lingua Latina, e
algũas
sciencias, tinhaõ no seu poder a
Legislaçaõ dos Reynos
Christaõs, e toda a Educaçaõ da
Mocidade, e ainda
aquella dos mesmos Reis, educados nos Conventos e
sempre ensinados por Ecclesiasticos. Vio, V. Illustrissima,
taõbem que toda a Christandade foi governada
pelos Papas, e pelos Bispos, e que sem a menor repugnancia
obedeciaõ, naõ só a abraçar
a doutrina, mas
ainda o castigo. Deste modo he que fizeraõ Leis de
Disciplina que existem no Decreto, e Decretaes; erigiaõ-se
Universidades com os seus Estatutos Ecclesiasticos,
adonde aprendiaõ aquelles Subditos que haviaõ
de servir hum dia a sua patria, nos Cargos de Conselheyros
de Estado, de Secretarios de Estado, de
Magistrados, Juises, Advogados, Embayxadores, Enviados,
etc. E que estes naõ
tendo aprendido outra
sciencia nem conhecimento scientifico, (como taõbem os
Reis dos seos Mestres) que nas Universidades dittas,
era força que tudo o que fizessem publica e particularmente,
fosse conforme as Leis decretadas pelas Decretais,
e ensinadas nas Universidades.
Desta Origem vieram as nossas Leis e as nossas
Ordenaçoens. Joaõ das Regras, ensinado na
Universidade
de Bolonia por Bartholo, ordenou em hum volume
as Leis de Portugal, que andavaõ dispersas, e
lhes ajuntou as Leis do Codigo, com as Interpretaçoens
de Bartholo e Acursio, que valeriaõ por leis, e assim
as publicou no anno de 1425. No tempo del Rey
Dom Affonso o Quinto, o Infante Dom Pedro sendo
Regente, foraõ reformadas: el Rey Dom Manoel, no
anno de 1514, as mandou publicar com este titulo,
Ordenaçoens do Reyno de
Portugal: foram reimpressas
com augmentaçoens por mandado dos Reis Dom Joaõ
o III, Dom Sebastiaõ, Dom Felipe o Primeiro, e Terceiro,
Dom Joaõ o Quarto, Dom Pedro, e Dom Joaõ
o Quinto. E em tantas e taõ variadas impressoens
sempre esta obra constou de cinco livros, e cada hum
de diversos titulos, que se foraõ augmentando ou diminuindo
conforme os directores da impressaõ, como diz
Diogo Barbosa Machado na sua Bibliotheca Lusitana,
no articulo
Joam das Regras.
A primeira Educaçaõ regular de que temos noticia
da Historia, começou no tempo del Rey Dom Dinis;
elle mesmo foi educado por Mestres Francezes, e particularmente
por Dom Aymerico, que foi Bispo de
Coimbra, que seu pay Affonso Terceiro tinha visto em
França, quando estava cazado com a Condessa Mathilde.
Este Principe assim educado, tanto que possuio o throno,
erigio hũa Universidade, onde se ensinava o
Direito, e
a Medecina; porque a Theologia se ensinava nos Conventos
de S. Domingos e S. Francisco. Continuou esta
Universidade hũas vezes em Lisboa, outras em
Coimbra,
até os nossos tempos; e sem embargo que nella aprendia
a Mocidade Portugueza, sempre aquella que mais se
queria distinguir sahia aprender em Bolonia, Florencia,
e Paris, como era costume no tempo del Rey Dom Joaõ
o Segundo, el Rey Dom Manoel, e Dom Joaõ o Terceiro,
particularmente em Paris. O Chanceller Mor Joaõ
Teyxeyra, e seu filho Luiz Teyxeyra, Jurisconsultos
doutissimos, tinhaõ aprendido em Florencia, e este
ultimo com Angelo Policiano.
As sciencias que se ensinaõ e ensinavaõ nestas
Universidades
desde o seu establecimento tanto em Portugal,
como no resto da Europa Catholica, sempre foraõ
as mesmas; e as decisoens do Decreto, das Decretais e
das Clementinas foraõ taõ observadas e ensinadas
como
as decisoens do Concilio de Trento: a Mocidade naõ
podia aprender outra doutrina; e quando vinhaõ a ser
Magistrados Dezembargadores do Paço, e em outros
Tribunaes, naõ podiaõ propor lei
algũa nova,
ou abrogar
algũa velha, que naõ fosse conforme
á doutrina
recebida
que aprenderaõ nas Universidades Catholicas; e como
os Reis naõ tinhaõ outra sorte de Mestres, nem de
Conselheyros,
firmavaõ tudo o que se lhes propunha, julgando-o
util para a conservaçaõ do Estado.
Deste modo he que se compuzeraõ as
Ordenaçoens;
e vemos nellas aquellas leis em favor dos Ecclesiasticos,
como se naõ fossem reputados Subditos do Estado.
«
Que sejam exemplos, e excusos de pagarem
decima,
portagem, siza, do que comprarem e venderem, elles e
todos os seos domesticos. Ord.
liv.
2. tit. XI.
Julgam
todas as cauzas Mixtifori, naõ sendo
preventos pelas
justiças seculares (o que succede rarissimas vezes).
Ord. liv. 2. tit. IX. Que as Justiças do Reyno executem
tudo o que a inquisiçaõ lhes ordenar. Ibi. tit.
VI.» e
outras mais immunidades, e Jurisdiçaõ em materias
quando
ouver peccado, como
poderaõ ver mais particularmente
os que amarem esta indigaçaõ, nas mesmas
Ordenaçoens.
Como os Dezembargadores que propuzeraõ as ditas
ordenaçoens naõ tinhaõ aprendido a
differença entre
hũa Monarchia fundada e conservada
com a
espada, e
entre aquella fundada pelo
trabalho e
industria, seguiraõ
cegamente na sua composiçaõ, mesmo até
os
nossos tempos, as maximas da nossa antiga Monarchia,
que essencialmente he a Gothica; conserváraõ
nellas
aquelles exorbitantes privilegios aos Fidalgos, e aos
Dezembargadores. «Que os seus domesticos, lavradores,
criados, naõ paguem peitas, fintas, pedidos, nem
talhas.» Ord. liv. 2. tit. 58 & 59. As suas pessoas
naõ
podem ser prezas por dividas nem venderem-se os
Morgados, nem serem prezos por crimes leves.
Ibi.
liv. 5. tit. 120. liv. 3. tit. 54. §.
15. liv. 5. tit. 134,
& tit. 25. e outros muitos que se lem em
muitos logares
das mesmas Ordenaçoens.
Desta Origem aquellas Leis, destrutivas da agricultura,
e do Comercio sobre os
Reguengos;
almotaçar as
carnes, o peyxe, os frutos, e o paõ; prohibirem que
se possa negocear com os frutos e sementes, como se
faz comercio com os panos de Linho e de Lam: he verdade
que os Reis igualmente instruidos fizeraõ, de seu
moto proprio, Leis destruidoras do Estado e da Agricultura.
El Rey Dom João o segundõ por hum mal entendido
zelo ordenou que se executassem as Bullas dos Summos
Pontifices, sem serem revistas pelos seos Ministros; o
que estava em uzo de antes, e establecido por muitas
Concordias ou Concordatas entre os nossos Reis e os
Papas. El Rey Dom Manoel estando em Çaragoça
decretou hũa Lei, de seu moto propio, sem
intervençaõ
das Cortes, pela qual eximio todos os Ecclesiasticos (de)
pagarem peitas, sisas, e outros tributos,
que pagavam
de antes, como os
Leigos, como diz o seu Cronista
Damiaõ de Goes. E o mesmo Rey decretou outra,
com summa perda da nossa agricultura, que os frutos
e sementes que desembarcassem nos portos do Reyno.
sendo estrangeiros, naõ pagassem tributo, portagem,
nem outro qualquer direito. A ignorancia do
Jus da
Magestade, da obrigaçaõ que tem todas as terras,
rios,
portos, mares, e enseadas de pagarem ao Estado a
proporçaõ do seu rendimento; a ignorancia da
obrigaçaõ
que todos os subditos tem de pagarem, ou com os seos
bens, ou com o serviço pessoal, tassas ao Estado, foi a
causa daquellas Leis das Ordenaçoens, e Leis decretadas
por estes Reis.
§.
Continûa a mesma Materia. Effeitos que
causaram
nos costumes as Leis referidas
Estes privilegios e immunidades foraõ a cauza dos
Custumes depravados, e por consequencia da má
Educaçaõ,
foraõ os que perderaõ a igualdade entre os
Subditos, considerados unicamente como Subditos de
hum Estado Civil; e destruida esta igualdade, ja
naõ
pode haver justiça, propriedade de bens, respeito aos
Magistrados, nem subordinação. E eu,
Illustrissimo
Senhor, naõ escrevo este papel que para introduzir esta
Educaçaõ: naõ emprego tanto tempo para
propor meyos
que facilite a Mocidade Portugueza ser douta; o meu
intento he propor, e persuadir mesmo que seja boa, e
util a sua patria, considerando as sciencias que ha de
aprender como meyos, mas naõ por ultimo fim.
Eu bem sei que para conservar a Constituiçaõ da
Monarchia Gothica, que eraõ necessarios tantos privilegios
como tem hoje a Fidalguia, porque até o tempo
del Rey Dom Joaõ o terceyro, conservandose o Reyno
pela conquista, e conquistando, era indispensavel entaõ
premiar taõ prodigiozamente á aquelles que se
empregavaõ
naquellas guerras. Mas como trato agora dos
effeitos que cauzáraõ estes
privilegios nos Custumes e
na Educaçaõ, pouco importa que sejaõ
fundados em
justiça, ou na sem razaõ.
O Fidalgo estando costumado aver criados e villoens
nas suas terras que pertencem á Coroa, e nos seos
Morgados, os trata em escravos; isto he que o criado,
nem o villaõ diante do Fidalgo naõ he
proprietario do
seu corpo, porque o senhor o maltrata quando quer;
nem dos seos bens, nem da sua honra; todo o bem
deste Subdito he precario. Daqui procede que no
animo do Fidalgo naõ ha justiça, porque
naõ attende a
igualdade que deve existir entre elle e o seu criado, ou
villaõ; destruido este vinculo da Sociedade, já
naõ ha
excesso que naõ possa ser cometido por quem assim
foi criado. Como pela Ley do Reyno naõ pode ser
prezo por dividas, como os seos bens naõ podem ser
vendidos para pagal-as, daqui vem que este Senhor he
dissipador, nem sabe o que tem, nem o que deve;
perde toda a idea da justiça, da ordem, da economia;
pede prestado com mando, maltrata, e arruina aquem
lhe refuza; os seos domesticos imitaõ este proceder,
e cometem á proporçaõ as mesmas
faltas: o povo nas
cidades, nas villas, e nas aldeas imitaõ em todo o
mundo, o trato e os costumes dos Senhores das terras;
e bastaõ dois delles em hũa Comarca
establecidos,
para fazerem perder nella toda a idea da equidade e
da justiça.
Estes saõ os effeitos destes Privilegios da Fidalguia
nos Custumes dos Criados, e dos Villoens; mas o peyor
he que fica frustrado o Cargo dos Magistrados, e o
Jus
da Magestade. A Fidalguia por estes Privilegios despreza
as Justiças do Reyno, e pelo menos dentro de si
as considera para castigar somente os seos inferiores
que saõ o povo; resiste, e insulta a todo o Magistrado
que quer executar a incumbencia do seu cargo: considerem-se
estas consequencias, e que as Leis das
nossas Ordenaçoens saõ a cauza dellas.
Mas as immunidades dos Ecclesiasticos, expressadas
nas nossas Ordenaçoens, destroem toda a
subordinaçaõ,
toda a igualdade, e toda a justiça do Estado Civil: que
a pessoa do Ministro da Religiaõ seja respeitada,
considerada,
que fique isenta de todo o cargo publico, e
de servir pessoalmente ao Estado, he da obrigaçaõ
do
Estado Civil Christaõ; mas que os seos criados, e familia,
as suas terras, o que compraõ e vendem, estejaõ
privilegiados, naõ pagando as alfandegas, etc., como
pagaõ os Leigos, isso he arruinar o Estado Civil, e por
ultimo destruir a Santidade da Religiaõ. Naõ
necessito
outra vez pôr deante dos olhos de V. Illustrissima, que
os bens da Coroa, que deraõ os nossos Reis ás
Ordens
Militares, aos Bispos, e aos Prelados, como aquelles
que derão aos Senhores, era com expressa
obrigaçaõ
de irem á guerra, e fazella aos Mouros que eraõ
inimigos
de dia e noite pois que estavaõ ainda establecidos
em Portugal: foraõ por ultimo expulsados; acabouse a
obrigação que
tinhão os Ecclesiasticos,
ficáraõ lhe as
terras sem nenhũa e por consequencia ficou o Estado
defraudado daquelle Serviço Militar, ou dos rendimentados
daquelles bens.
Os Ecclesiasticos por estas immunidades, e pelas
Leis do Direito Canonico, e pelos Privilegios dos nossos
Reys se consideraõ huma certa Monarchia, cuja
cabeça
he o Papa; independente del Rey para obedecer lhe, e
para servilo, nem com os seos bens, nem com os seos
domesticos: consideraõ-se superiores ás
Justiças do
Reyno, e a todos os que os servem; que os bens que
tem, e os tributos que não pagaõ, que lhes
são devidos,
como um tributo á Igreja, e naõ por favor e
graça dos
Reis. Basta apparecer hum Frade na Alfandega, para
tirar a mercancia que quer; porque o respeito que está
de posse do animo dos Guardas e do Provedor, e o
medo da excomunhaõ em que incorreriaõ se lhe
resistissem,
deyxavaõ fazer o Frade e o Clerigo ousado; e
com razaõ, porque sabe que ninguem se atreverá a
tocar-lhe: nas Provincias conservaõ o mesmo despotismo
com os Juizes, com os Meyrinhos, e com todos os
Subditos, quando querem exercitar os seus cargos.
Os effeitos que cauzaõ estas prerogativas nos animos
dos Subditos saõ perderem o habito de exercitarem a
sua obrigaçaõ nos seos cargos, contra o juramento
que
deraõ quando entraraõ nelles: depois perdem
aquella
inviolavel veneraçaõ que devem ter para as Ordens
do
seu Soberano, vicio o mayor que pode haver em hũa
Monarchia, perdese toda a idea da igualdade, da justiça,
e do bem comum, que deve existir no animo do mais
infimo Subdito. Deste modo cada Portuguez quer ser
Senhor no seu estado; reprehende ao rapas que vae
cantando pela rua, porque lhe naõ agrada; e julga
que tem authoridade para fazello emmudecer. Está
em companhia, observa algũa
acção que lhe naõ
agrada,
com a mesma fantastica authoridade o reprehende e
o maltrata, porque se imagina Senhor, e porque o
Fidalgo faz o mesmo, e o Ecclesiastico, ainda muito
mais nas acçoens que naõ saõ da sua
competencia.
Por estes privilegios e immunidades fica hũa
Naçaõ
taõ dividida entre ella mesma, que vem a ser insociavel;
por isso sempre armada, sempre em defensa,
como se os seos compatriotas fossem seos inimigos
declarados.
Mas o mayor mal que cauzaõ estas Leis vem a ser,
que cada dia estaõ sahindo do estado de villaõ e
de
cidadaõ muitos e muitos Subditos, para entrarem naquelle
da Nobreza, e dos Ecclesiasticos. Todos os homens
levaõ por objecto nas acçoens que fazem, ou no
trabalho
que emprendem, o proveito, a distincçaõ, e a
honra;
e se lhes faltaõ estas esperanças, esmorecem, e
perdem
todos os estimulos para obrar. Em Portugal todo o
que naõ nasceo Nobre, ou naõ he Ecclesiastico,
dezeja
vir a ser menbro destes dois Corpos respeitaveis, adonde
a conveniencia, a honra, a distinçaõ e o proveito
tem
ali o seu assento: o Lavrador, o Obreyro, o Official
trabalhaõ dia e noyte para fazerem hum Clerigo, hum
Abbade, e hum Cavalheyro do Habito de Christo; hũa
viúva e tres ou quatro filhas estaõ fiando dia e
noyte
para meterem um filho Frade, pela honra que dará
á
familia, e porque vindo a ser Pregador ou Provincial a
establecerá toda com honra e cabedais. Todo o Comum
do Reyno está continuamente trabalhando, e forcejando
para sahir do estado em que naceo; todo se considera
violentado, porque lhe falta aquelle Senhorio que vé no
Nobre, e no Ecclesiastico: para isto servem as Leis que
temos, e para isto somente he que gasta o Reyno tanto,
na Educaçaõ das Escolas e das Universidades.
Pezame, Illustrissimo Senhor, ser obrigado a dizer
aqui sem rebuço, que naquelles Estados que tem por
base a sua conservação no
trabalho, e na
industria,
não ha nelles nenhuma sorte de Subdito
mais perniciozo
a sua harmonia, do que he hum Nobre, ou hum Fidalgo
com os Privilegios que lhe permettem as nossas Ordenaçoens.
A Nobreza he essencial naquellas Monarchias
Gothicas como a nossa, em quanto dependia a sua
conservação de conquistar e de subjugar os seos
inimigos;
mas logo que se acabou a conquista, logo que
não houve que conquistar, he necessario que o Legislador
mude as leis: o Estado que tem terras e largos
dominios, e que delles ha de tirar a sua
Conservação,
necessita decretar Leis para promover o trabalho e a
industria, e derogar ou abrogar aquellas que se estableceraõ
no tempo que adquiriaõ com a espada.
Deste modo podiaõ ficar os Ecclesiasticos possuidores
das villas, e terras que tem; podia Alcobaça ficar com
as suas trinta e duas villas, e a ordem de Malta com
quatorze ou quinze: mas que pagassem aquelles bens
de raiz do mesmo modo que os dos villoens; que os
mesmos lagares, moinhos, e azenhas não tivessem privilegios;
que a jurisdiçaõ que tem tornasse á
Coroa de
donde sahio, e que o equilibrio entre os bens do Subdito
se restablecesse, para fundar-se aquella tão natural Ley
da propriedade dos bens, base da Monarchia fundada
no
trabalho e na
industria, entre as quais entrou a
nossa, depois que não temos que conquistar, o que
veremos pelo discurso deste papel.
No anno de 1500 pouco mais ou menos, Henrique
Septimo de Inglaterra queria diminuir os privilegios da
Nobreza (que gozava dos mesmos como a nossa), e ao
mesmo tempo queria introduzir a agricultura e o comercio,
desconhecido antes naquelle Reyno; sem violentar
nenhum Nobre, sem tirar-lhe nenhum privilegio
executou o que quiz, e foi a base da grandeza daquella
Monarchia. Decretou huma ley: Que cada Barão, ou
Senhor de terras vinculadas, ou pertencentes á Coroa,
ou a Morgados, ficava authorisado de as vender, alienar,
ou arrendar, dispondo-se de toda a posse e uzo-fruto
dellas. O que succedeo que foi como naquelles tempos
começava o luxo, os Senhores pouco a pouco foraõ
vendendo, e alienando as suas terras, as quais compravaõ
aquelles que tinhaõ dinheyro; deste modo vieraõ
os bens livres e se introduzio a igualdade e a justiça
naquelle Reyno, e foi conhecida a propriedade dos bens
de cada Subdito.
§.
Continûa a mesma materia. E sobre a
Escravidam,
e sobre a intolerancia Civil
Temos visto que da Educaçaõ das Escolas e
Universidades
procederaõ as nossas Ordenaçoens; temos visto
que das Leis que temos, procedem os nossos custumes:
agora veremos que dos privilegios da Fidalguia concedida
pela constituiçaõ da Monarchia Gothica, se seguio
a
escravidam.
He facil conceber esta consequencia: porque todas
as Naçoens conquistadoras como as do Oriente, os
Gregos, Romanos, e Godos, conheceraõ, e uzaraõ
dos
povos vencidos por escravos. Esta pratica se conservou
em Portugal pela conquista do Reyno contra os Mahometanos;
e se continuou pela conquista de Guiné e de
Angola. Hoje he permitida em todo o Dominio Portuguez;
e naõ creyo que até agora ninguem cuidou ponderar
os males que causa ao Estado, á Religiaõ, e
á
Educaçaõ da Mocidade.
A escravidaõ sem termo, como he a que se practica
em Portugal, he pernicioza ao Estado. Porque não
recupéra pelos Escravos, os Subditos que perde na
conquista, na navegaçaõ e nos establecimentos que
tem
na Africa. Já disse que os Romanos permitiaõ aos
escravos
cazaremse, mesmo ainda com as molheres Romanas,
e que os seus netos vinhaõ a ser cidadoens, e
deste modo cada anno recuperava a Republica pela escravidaõ,
o que perdia pela conquista. Portugal naõ
tem senaõ a perda dos Subditos por estas victorias e
acquisiçoens.
Eu não posso conceber como os Ecclesiasticos não
tem remorsos de consciencia em permitirem que fique
escravo o menino que naceo de Pay ou May escrava,
no meyo do Reyno e da Religião Catholica. Que o
adulto que foi captivo, ou comprado na Affrica, ou na
Isla de S. Lourenço, fique escravo depois que foi bautizado,
passe por razoens politicas, e naõ por aquellas
do Evangelho; mas que o mesmo se uze com seu filho
nacido nos Dominios Portuguezes, e bauptizado nos
braços da May Christaã, isto he para mim
incomprehensivel!
Aqui só saõ incoherentes as maximas
Ecclesiasticas:
ellas governáraõ a Republica Christaã
e Civil,
estendendo o seu poder fora da Igreja, e governando a
Sociedade Civil em todo o Dominio da Monarchia como
vimos: mas pela Religião Christaã todos os Fieis
saõ
iguais em quanto observaõ os Mandamentos da Igreja;
porque consentem os Ecclesiasticos esta desigualdade
de Escravo e Homem livre entre os mesmos Christãos;
porque naõ estendem fora da Igreja esta igualdade, e
fazem entrar os Escravos Christãos na classe do Subdito
livre, e cidadão? Esta contradiçaõ he
notoria; e indigna
de conservar-se na Christandade, pela honra, pela Santidade,
e pela veneraçaõ que devemos ter para a
Religiaõ
Christaã.
Se eu pretendera sómente que a Mocidade Portugueza
fosse perfeitamente instruida, como ja disse assima,
não havia de reprovar a
Escravidam introduzida em
Portugal: o meu intento he que seja dotada de humanidade,
de aquelle amor de conservar os seos semelhantes,
e de promover a paz e a uniaõ da sua familia,
como aquella de toda a sua patria. Mas não he possivel
que se introduzaõ estas virtudes em quanto hum Senhor
tiver hum Negro a quem dá hũa bofetada
pelo menor
descuido; em quanto cada menino, ou menina, rica,
tiver o seu negrinho, ou negrinha. Aquella Companhia
taõ intima pela criaçaõ altera o animo
daquelles Senhorinhos,
que ficaõ soberbos, inhumanos, sem idea
alguma de justiça, nem da dignidade que tem a natureza
humana. Eu vivi muitos annos em terras adonde a
escravidaõ dos Subditos he geral, e vi e observei que
nellas naõ se concebe idea
da
humanidade, e coração
maviozo, capas de obrar acçoens de justiça, de
ordem,
com aquelle amor para a especie humana. Por esta razaõ
naõ creyo que se poderá establecer jamais
educaçaõ
boa nem perfeita naquelle Estado, adonde a Escravidaõ
estiver introduzida, ou a tempo, ou sem termo. Esta
materia he taõ clara que com razoens ninguem se
poderá
convencer, se elle mesmo naõ reflectir interiormente,
lembrandose do que vio, e ouvio nesta materia,
e cada Portugues terá muitas provas do que digo assima.
Como dos
Privilegios dos Fidalgos e
da Nobreza
procedeo a
Escravidam, assim das
Immunidades Ecclesiasticas,
procedeo a
Intolerancia Civil.
Mas aqui, Illustrissimo Senhor, necessito eu mais o
seu favor e a sua benignidade, para permittirme que
diga alguma couza de hũa materia, da qual ninguem
ouzou mesmo fallar onde o poder Ecclesiastico teve o
menor ascendente nas monarchias. Nem persuado,
nem aconcelho nos nossos dias, a
Liberdade da
consciencia
nos Dominios de sua Magestade: nem escreverei
contra as decisoens da Igreja universal, ás quais sempre
me submeto, sendo hũa das principaes, que fora da
Igreja não ha salvaçaõ; nem contra os
Politicos que
assentáraõ, ha 200 annos, que a donde existirem
muitas
Religioens com liberdade de consciencia no mesmo
Estado, que haverà sublevaçoens, guerras civis,
traiçoens,
e ruina total do Estado, que he o mayor mal
que pode succeder ao genero humano em Sociedade.
Eu não farei agora sobre as referidas decisoens, mais
do que algũas observaçoens fundadas no
conhecimento
das cousas ordinarias, e na experiencia que tenho dos
Estados onde a liberdade de consciencia he permitida
e premiada: nem me valerei de authoridades, nem ainda
daquellas sagradas, nem dos Santos Padres, a favor da
Tolerancia, mesmo Christaã; e por ultimo mostrarei a
V. Illustrissima, o prejuizo e o dáno que cauza á
boa
educação a Intolerancia, e que parece impossivel
introduzir-se
o
trabalho e a
industria, como base de hũa
Monarchia, onde existir esta Lei.
Que nas Congregaçoens dos primeyros Christaõs,
que nos Conventos não fosse nem seja permitido
Christaõ
ou Frade, que não seja da mesma Religião, he
justo
e he necessario, porque a sua Constituição e
consentimento
comum assim o requeria: mas que estas Congregaçoens,
ou Conventos queyraõ obrigar com prizoens
e excomunhoens aos Subditos do Estado que sejaõ
Christaõs, he contra a Ley Christaã, que ordena
naõ
violentar as consciencias de quem naõ he ainda
Christaõ:
a questaõ agora he se estas Congregaçoens, ou
Igrejas
Christaãs tem poder coactivo para obrigar á hum
Christaõ
bauptizado ja, á continuar na pratica da mesma
Religiaõ no cazo que naõ queyra observala, ou
mesmo
declamar e escrever contra ella?
Nenhum Bispo, nem Prelado tem poder coacitvo,
nem mesmo por auctoridade divina: todo o seu poder
he espiritual. Os Emperadores Romanos do quarto e
quinto seculo concederaõ algum poder aos Ecclesiasticos
sobre os Seculares Christaõs; e este poder se augmentou
quando os Bispos vieraõ em França, e em Espanha
Senhores de terras com jurisdição, como vimos
assima.
Mas este poder de que uzáraõ, e uzaõ
ainda os Bispos,
e o seu Appendix que he a Inquisiçaõ, he
hũa
uzurpação
da Jurisdiçaõ da Magestade; e he contrario
á instituiçaõ
da Religiaõ Christaã. O Poder Ecclesiastico he
e deve ser sobre aquelle Christaõ que vai espontaneamente
offerecerse á Igreja para satisfazer á sua
consciencia:
mas não tem direito nenhum sobre aquelle
christaõ, ou Gentio que não quer entrar na
Igreja.
Logo os Ecclesiasticos não podem assentar por maxima
universal que a Tolerancia, ou Liberdade de consciencia,
he Contraria á Conservação da
Religião. He contraria
na verdade naquellas Congregaçoens Christaãs, e
Conventos;
he contraria entre os mesmos socios, e que
vivem de comum consentimento em communidade de
bens, mas de nenhum modo he contraria á
conservação
do Estado Civil.
Ponhamos diante dos olhos o que se practica em
Hollanda, e sobre tudo em Russia: nestes dois Estados
tem livres exercicios todas as Religioens, que naõ
saõ
contrarias ás Leis fundamentais delles. Em Hollanda,
como em Russia ha Igrejas Catholicas Romanas; os
Catholicos que vivem ali vaõ espontaneamente á
Igreja,
e se conformaõ á doutrina e á
disciplina Christaã Catholica:
hum destes, por exemplo, se naõ quiz confessarse,
se quiz mudar de
Religiaõ, ser Calvinista, ou da
Religiaõ Grega, que he a dominante de Russia, o
Parrhoco, ou Missionario naõ tem que fazer com este
Apostata; negalhe os sacramentos, e obriga-o a sahir
da Igreja, se quer entrar nella: mas naõ tem outro
poder. Mas se este Apostata cometeo algum crime,
ou fez acçaõ contraria á Ley civil da
terra, he castigado
por ella. Deste modo se vê o que he a
intolerancia
Christaã e o que he a
tolerancia civil: esta pode existir
sem prejuiso algum da Religiaõ Christaã; mas
aquella
naõ, por que o Apostata poderá persuadir a seus
antigos
Irmaõs em communidade de largar a Religiaõ, como
elle fez.
A experiencia de quasi trezentos annos a esta parte
mostrou estes dois principios, incriveis, e mesmo absurdos
no tempo de Carlos quinto e de Phelipe segundo; saõ
estes, 1.º Que nos Reynos adonde ha liberdade de
consciencia, cada dia sahem das Religioens toleradas,
que deyxaõ e abjuraõ, para abraçarem a
Religiaõ dominante.
2.º Que em todos os Reynos onde existe a
intolerancia civil, que cada dia perdem Subditos, que
abjuraõ a Religiaõ dominante, para
abraçarem outra,
ou tolerada no mesmo Reyno, ou dominante nos outros
Reynos.
No Imperio dos Turcos cada dia os Christaõs Gregos,
Armenios, e de outras Religioens abraçaõ a
Religiaõ
Mahometana: em Inglaterra os Christaõs chamados
Quakers ou Tremedores e Anabaptistas, e outros,
abraçaõ a Religiaõ Anglicana. Em
Russia do mesmo
modo tem feito muitos Protestantes, Catholicos, e Mahometanos
abraçando a Religiaõ dominante que he a
Grega. Pelo contrario em Italia, França, Castella e
Portugal, adonde existe a intolerancia civil, taõ
severamente
observada, cada dia sayem Italianos a ser Protestantes,
Socinianos, e ás vezes Turcos. De França
se conta que cada anno sayem entre quatro a cinco mil
para abraçarem o Calvinismo. De Castella e Portugal
naõ quero dizer quantos sayem abraçar o Judaismo,
o
Mahometismo, e o Protestantismo: mas he certo que
na Suissa, Inglaterra e em Hollanda ha muitos destas
Naçoens que naõ saõ Catholicos
Romanos.
A intolerancia dos nossos Bispos e Missionarios nas
Indias Orientais foi a original cauza que os indios bautisados
se fizeraõ Calvinistas, que ficaraõ na
Dominaçaõ
dos Hollandezes, dos Inglezes e Dinamarquezes: a intolerancia
dos Reis Catholicos, do Cardeal Cyreiros, e
do Frade Torquemada fez hum prodigioso numero de
Judeos e de Mouros, que vieraõ a ser os Corsarios de
Tunes, Argel e Sale, que tem feito arrenegar tanto
Christaõ, e destruido tanta riqueza nos resgates e nos
navios, que vem da America, e que negoceam.
Em Hollanda, Russia, e Prussia, jamais houve a
minima discordia, levantamento, traiçaõ por cauza
da
Religiaõ, em quanto por Leis esteve establecida a
liberdade
de consciencia universal a todas as Religioens.
De onde se vé que a differença das Religioens
naõ he
contraria á paz, nem á concordia, nem
á caridade que
deve reynar no Estado Civil bem unido e bem governado.
Naõ he deste lugar, Illustrissimo Senhor, considerar
aqui a Intolerancia Civil nos Reynos que conquistamos
na Affrica e na Asia, porque vou applicar o referido á
Educaçaõ da Mocidade: mas de passo direi que era
impossivel conservar o que conquistaraõ os Portuguezes,
sendo intolerantes das Religioens daquellas Naçoens
conquistadas: Naçoens, tanto a Mahometana ou Indiana,
que naõ conhecem tal maxima, qual he a
Intolerancia:
toda a Asia e toda Affrica saõ tolerantes; e nós
queriamos
fundar nestes povos subjugados Imperio Portuguez.
Como a
Escravidam cauza
distinçaõ e preeminencia
entre os Subditos, assim a
Intolerancia
Civil poem
hum muro de separaçaõ entre o Christaõ
da Religiaõ
dominante, e o persecutado, ou o intolerado: com razaõ
o Christaõ Catholico em Portugal, ou Castella, se considera
milhor que o Calvinista, ou o Judeo de sinal,
fallalhe com agrado pelo interesse, e na alma o despreza,
e o tem como couza danada, indigno da humanidade
e Caridade Christaã, porque naõ crê
como elle.
Assim se vai criando naquelle animo hũa
aversaõ para
a humanidade; hum odio para os Homens que naõ
estaõ
sujeitos ás mesmas ideas que elles crem, e
adoraõ;
daqui vieraõ aquellas tyranas inhumanidades, que
exercitáraõ
os Castelhanos na conquista da America, e nos
taõ bem em alguns lugares de Affrica. Se a
escravidaõ
faz perder aquella igualdade civil que faz o vinculo e
a força do Estado, a intolerancia faz perder aquella
humanidade, que he o dezejo de a conservar para
imitar o Supremo Creador, que tudo creou, e tudo
está continuamente conservando.
Estes saõ os males que couzaõ a
Escravidam e a
Intolerancia civil á
Educaçaõ da Mocidade; quem mais
tiver a peito a sua perfeiçaõ e adiantamento,
pensará
de que modo se devem exterminar estes obstaculos.
§.
Que a nossa Monarchia se podia conservar
com a Educaçam Ecclesiastica, que tinhamos, em quanto
conquistava: mas que nam he sufficiente depois
de acabadas as Conquistas
Se as Leis se devem mudar, tanto que mudaõ as
circumstancias nas quaes se conservava o Estado Politico
civil; assim he necessario mudar a Educaçaõ da
Mocidade no mesmo Governo. Como todo o intento
do Legislador deve ser, conservalo e augmentálo,
não
hesitára jamais de começar a reformar o que se
pode
emmendar, sem que da emmenda ou reforma resulte
mayor dano que beneficio.
As urgentes necessidades da Monarchia Gothica se
reduziaõ á ter bons Soldados e Generais sempre
promptos
a guerrear, como um exercito acampado: as Leis
politicas e civis se continhaõ no limitado circulo das
Assembleas geraes da Naçaõ ou Cortes; a
propriedade
dos bens, os conctratos e as successoens, sendo os
povos Escravos, eraõ raras vezes postas em litigio,
exceptuando
no Tribunal das Cortes, nas quais os Juises,
os Conselheiros, os Secretarios, os Letrados eraõ os
Ecclesiasticos.
Deste modo naõ necessitáva o Estado mayores
conhecimentos,
nem establecimentos para conservarse; e
seria entaõ inutil (até o anno de 1450 pouco mais
ou
menos) haver hum Tribunal para a Navegaçaõ e o
Comercio. E como a Monarchia Gothica naõ conhecia
o Direito das Gentes, considerando as mais Potencias
como inimigas, daqui vem que naõ necessitavaõ ter
Escolas,
para aprender a Historia antiga e moderna, as
Lingoas que se fallaõ hoje, aquellas sciencias que
ensinaõ a governar os Estados e a conservalos por
allianças e a dirigirem-se para perpectuar
hũa paz com
reputaçaõ da Monarchia.
Mas estas circumstancias em que se conservou a
Monarchia acabáraõ, e se
levantáraõ em toda a Europa
outras mui differentes, e taõbem no Reyno, o que
mudou totalmente o Estado Politico e Civil do mundo
Christaõ conhecido.
D. Affonso o V, e Dom Joaõ o segundo, foraõ os
primeiros Reis Portuguezes que da conquista das Ilhas
de Guiné e de Angola tiveraõ riquezas, e os
Subditos
começaraõ a ter cabedais: trinta annos depois
descobre
Christovaõ Colombo a America, e o nosso Pedro Alvares
Cabral poucos annos depois o Brazil: e no anno
de 1497 descobrio Vasco da Gama a India Oriental.
As riquezas que vieraõ destes Continentes descobertos,
em ouro, prata, pedras preciozas, especiarias, sedas,
roupas, e outras commodidades da vida para o luxo e
para as artes, mudaraõ a face da Europa totalmente.
E foi preciso a Portugal, e a Espanha acrescentar á
constituiçaõ Gothica, com que se governava,
aquella do
trabalho e da
industria, que naõ
subsiste sem artes e
sciencias.
Como em Portugal nem em Castella havia todos os
materiaes para fazer navios, em taõ grande numero,
para navegar para os novos mundos, os compravaõ em
Genova e no Norte: como naõ tinhaõ fabricas, nem
para todo o vestido, nem para o luxo, compravaõ estas
mercancias em Flandres, em França, Inglaterra e Allemanha,
e taõbem em Veneza e Florença, Reynos que
estavaõ ja com mais artes e fabricas do que nos tinhamos
e os Castelhanos.
Lisboa e Sevilha vieraõ as feiras de todo o mundo;
ali se trocavaõ as mercancias da Europa, pelas riquezas
do Oriente e da America, como em Portugal naõ havia
fabricas sufficientes, passavam de maõ em maõ
aquelles
thesouros até irem parar na maõ de quem
trabalhou, o
que passava a India, o que succedia igualmente com
Castella. Deste modo toda a Europa mudou de face:
de antes se conservava roubando e conquistando, depois
das Descobertas dos novos mundos começou a conservarse
pelo trabalho e industria, base da Navegação e do
Comercio.
Outra novidade naõ menos notavel alterou o Governo
Gothico da Europa, e foraõ as
sciencias e o conhecimento
da Historia Antiga. Mahomet II subjuga o Imperio
Grego, e toma Constantinopla no anno 1453,
dezampáraõ muitos Gregos, homens doutos, a sua
patria,
achaõ refugio em Italia, e proteçaõ no
Papa Nicolau V,
na casa de
Medicis, e na de
Este: communicaõ
aos Italianos a Lingoa Grega, e as sciencias que nella
se continha; e como de toda a Europa hiaõ estudar a
Bolonia, Padua e Florença, em poucos annos se espalhou
por toda ella, pelo menos aquelle conhecimento
das Historias da antiguidade, a Eloquencia e a Philosophia
Moral de Plataõ e de Aristoteles, e foraõ
bastantes
estes conhecimentos, para que toda a Europa
mudasse o modo de pensar, em que tinha vivido quasi
por 15 seculos. Desde aquelle tempo
começáraõ os
Europeos a conhecer
Direitos da
Magestade; a
Jurisdiçam
Ecclesiastica; a
Subordinaçam aos
Magistrados:
e desta origem disputada e agitada com mil controversias,
sempre com mayor animozidade, que caridade
christaã, resultou o Lutheranismo e o Calvinismo, e
outras iguais transaçoens, mostrandose que nenhum
bem succede taõ puro aos homens na sociedade, que
naõ vinha abrindo a porta a algũa
desventura. Neste
mesmo tempo se descobrio a arte da
Impressam, ou
em Francofort, Strasburgo ou Harlem, e se communicou
por este meyo a sciencia taõ rapidamente, que vinte
annos depois já muitos Europeos eraõ celebres nas
Sciencias Divinas e humanas.
Já se tinha descoberto a polvora, e com a ajuda da
Geometria edificáraõse fortalezas conforme as
regras
daquella sciencia; e mudou esta preparação
chimica o
modo de fazer a guerra em todo o mundo.
Todos estes conhecimentos descobertos no espaço de
pouco mais de um seculo deraõ fundamento a formarse
Europa como hũa grande Republica; a communicarem-se
as suas Potencias, como amigas, e a conhecerem as
obrigaçoens da humanidade, como he da
obrigação de
cada homem com outro, conservaremse mutuamente
em quantos ambos tem daquella amizade a sua
conservaçaõ.
Desde aquelle tempo começou a minarse e a
desfazerse a constituição da Monarchia Gothica,
fundada
na força e na violencia; e no mesmo começou
abrotar o fundamento da Monarchia Politica e Civil,
que tantas vezes dissemos, consiste na igualdade dos
Subditos (não das condiçoens) na propriedade dos
bens,
no trabalho e na industria.
Necessitava tanto Portugal começar a mudar as Leis
do Reyno no tempo del Rey Dom Manoel e de Dom
Joaõ o Terceyro, que ainda na
supposiçaõ que Inglaterra
e Flandres, e de algum modo França as não mudasse
(como mudáraõ), era-lhe preciso tomar esta
necessaria
precauçaõ. Porque tendose acabado as guerras com
os povos Conquistados, estava na indispensavel
obrigação
de conservar estas conquistas; e para conservalas,
nenhum outro meyo lhe ficava do que pelas disposiçoens
seguintes.
Nas conquistas adonde os povos eraõ benignos e
mansos, adonde naõ havia temor que se levantassem,
estabelecer ali a agricultura e as artes que necessariamente
dependem della: naquellas onde os povos eraõ
feroces, e que levavaõ mal o jugo, o comercio com a
agricultura devia ser promovido entre elles: nenhũa
couza faz os homens mais humanos e mais doceis, do
que o interesse: o comercio tras consigo a justiça, a
ordem e a liberdade: e estes eraõ os meyos, e o
saõ
ainda, de conservar as conquistas que temos.
Agricultura
e
Comercio saõ as mais
indissoluveis forças
para sustentar e conservar o conquistado: mas esta
vida de Lavradores, de Officiaes, de Mercadores, de
Marinheiros e Soldados, não se conserva com privilegios
dos Fidalgos, com immunidades e jurisdiçaõ civil
dos
Ecclesiasticos, com escravidaõ e com a intolerancia
civil.
Naõ se conserva com a educaçaõ de
saber ler e escrever,
as quatro regras da Arithmetica, latim, e a lingoa
patria, e por toda a sciencia o catechismo da doutrina
Christãa; naõ se conserva como ocio,
dissoluçaõ, montar
a cavallo, jugar a espada preta, e ir a caça: he necessaria
ja outra educaçaõ, porque já o Estado
tem mayor
necessidade de Subditos instruidos em outros conhecimentos:
ja naõ necessita em todos elles aquelle animo
altivo, guerreyro, aspirando sempre a ser nobre e distinguido,
até chegar a ser Cavalheyro ou Eclesiastico.
§.
Objecto que devia ter a Educaçam
da Mocidade Portugueza, no tempo del Rey Dom Joam
O Terceyro, e parece que ainda hoje
Todos sabem que o objecto da Educaçaõ da Mocidade
deve ser proporcionado ás leis e aos costumes do Estado
a quem ella pertence: he superfluo relatar aqui a
Educação dos Persas, dos Lacedemonios e dos
Romanos.
As Leis destas Monarchias, eraõ militares, o
seu objecto era vencer e conquistar, como era o das
Monarchias Gothicas; e a sua educação era
militar.
Para determinarmos o objecto da Mocidade Portugueza
naquelle tempo desde o anno de 1500 até 1580, quando
Portugal cahio debayxo do jugo Castelhano, vejamos
em que estado se achava entaõ, e os Reynos seos vizinhos
da Europa.
El Rey Dom Manoel e el Rey Dom Joaõ o Terceiro
nunca tiveraõ guerra na Europa: e este Rey foi o que
deyxou aquella conquista da Affrica, conservando somente
tres ou quatro portos ou praças naquelle Continente:
resolução parece acertada, ja que tinha
determinado
destruir todos aquelles que naõ eraõ Catholicos
Romanos, ou convertelos: as riquezas da Affrica e de
toda a India Oriental (porque do Brazil, exceptuando
papagayos, algũa madeyra, e asucar, naõ
chegava a
Portugal outro rendimento) cobriaõ as prayas de Lisboa:
estas immensas riquezas a mayor parte dellas procedidas
da conquista de mar e terra, outra dos tributos
dos Regulos conquistados se distribuia pelo Soberano,
pelos Fidalgos e valentes Soldados, e pelos Ecclesiasticos:
tanta riqueza nos primeyros trouxeraõ o mayor
luxo que jamais tinha visto Portugal: el Rey Dõm Manoel
com pessimo concelho foi o primeiro que deyxou
o vestido Portuguez nas Solemnidades, vestindose
hũas
vezes á Flamenga, e outras á Franceza: prodigiosa
quantidade de Conventos se edificáraõ de novo por
estes annos, de Capellas e de Oratorios, mas he reparar
que naõ se augmentáraõ as parrhochias:
cresceraõ
as immunidades dos Bispos e dos Prelados; a
sua jurisdiçaõ pelo novo Tribunal da
Inquiziçaõ e poderem
por sua ordem por seos Meyrinhos e Familiares
prender os leigos: porque esta Monarchia já formada
tinha para fazer os gastos nas suas pretençoens.
Mas no Reyno naõ se fabricava nenhũa
materia de
luxo, nem ainda tudo o necessario para viver, pois que
no anno de 1519, libertou el Rey Dom Manoel os trigos
e mais sementes estrangeiras de pagarem direitos da
alfandega: indicio certo que faltava gente que cultivasse.
Era preciso que todas aquellas riquezas fossem parar
em Inglaterra, Italia, França, e em Flandres; muita
parte taõbem em Roma. Como o povo Portuguez naõ
entrava na Legislaçaõ da Monarchia Gothica,
nenhũa
parte d'aquellas riquezas se distribuia por elle; e exceptuando
alguns Palacios em Lisboa e quintas, e coutadas
dos Arredores, Igrejas e
Conventos, nada ficava
mais em Portugal destas riquezas: assim vemos ainda
o Reyno sem caminhos, sem pontes, com os portos e
fozes dos rios entupidas, sinal certo que naõ se
espalháraõ
aquellas riquezas pelos officiaes, nem pelos
Mercadores do Reyno.
Se el Rei Dom João o Terceyro fosse taõ tolerante
com os seos Subditos, como Carlos Quinto com Castella
e Flandres, poderia repartirse muita parte destas
riquezas das Indias por todo o Reyno: havia naquelle
tempo em Lisboa milhares da descendencia dos Judeos
bautizados, que comerçavaõ com as
Naçoens Estrangeiras:
a Inquiziçaõ desde o anno de 1544 ou 1545, fez
tal estrago nestes Mercadores, que a mayor parte se foi
establecer em Anveres, Londres e Hamburgo, e não
só
leváraõ Cabedais immensos, mas
ensináraõ áquellas
Naçoens mercadoras ja, o comercio da
Navegação Portugueza;
e desta origem veyo aquella potente Companhia
das Indias de Hollanda e a de Inglaterra fundadas
pelos annos de 1600 pouco mais ou menos.
Quando considero as imensas riquezas que chegáraõ
aos portos do Reyno, quasi por oitenta annos, e que
todas hiaõ parar nas maõs de quem trabalhava o
que
dispendiaõ os Portuguezes, pareceme que era impossivel
conservarse Portugal por hum seculo mais, ainda que
naõ viesse a cahir (como veyo) debayxo do dominio
Castelhano: porque estas riquezas fizeraõ os Inglezes,
os Hollandezes, os Hamburguezes, e muita parte da
Italia, ricos e potentes, augmentandose na agricultura,
nas artes e nas sciencias, e do estado em que estavaõ
antes bem moderado e mesmo abatido, vieraõ depois
da descoberta dos dois mundos, poderosos e altivos a
poder molestar os seos Descobridores.
Hũa como epidemia affligio e transtornou o juizo
quasi de toda a Europa desde o anno de 1520, quando
Luthero em Saxonia começou a pregar contra as indulgencias,
em Suissa Zuinglio, e Calvino em França,
contra a Eucharistia, primazia do Papa, e celibado dos
Clerigos, que poz em confuzaõ estes Estados, e
taõbem
Flandres e Inglaterra. Como todos estes Potentados
eraõ Catholicos, e pelas suas Leis, a heresia era condenada
com penas de bens, cargos, honras, e mesmo
da vida, desta origem se augmentou o trabalho e a
industria prodigiosamente: porque as familias persecutadas
ficando pobres, só no trabalho tinhaõ o seu
sustento. Muitos mais ouzados se fizeraõ pyratas,
assaltaraõ as nossas frotas e as Castelhanas, e
buscáraõ
remedios a sua persecução: deste modo
passaraõ de
França muitos milhares para Inglaterra no tempo da
Reyna Izabel, e taõbem de Flandres, quando Phelipe
Segundo, bem differente de proceder de seu pay, e seu
Tio o Emperador Fernando, persecutou e destruio
tantos Flamengos. Nestes tempos he que se estabeleceraõ
taõ immensas e ricas manufacturas em todo o
genero de mercancia por todos aquelles que
abraçaraõ
o Protestantismo que até infectou muitos lugares de
Italia, donde sahiraõ muitas artes para se cultivarem
no Norte.
Este incidente do Protestantismo, junto com a severidade
das Inquiziçoens de Castella e de Portugal em
todos os seos Dominios, fizeraõ estas Naçoens
mais
pobres, e mais faltas de Subditos uteis. Parece que o
Concelho de Estado de Dom Joaõ o Terceyro e de el
Rey Dom Sebastiaõ tomavaõ de proposito as
resoluçoens
mais contrarias á conservaçaõ de
Portugal e da
India. Nesta parte do mundo queriaõ establecer a
Religiaõ,
pela força e pela intolerancia; o Estado Militar
e Civil pela tyrania e pelas Leis Civis: estableceraõ
Bispados, Cabidos, Conventos e Seminarios, Tribunaes
Civis; a mesma constituiçaõ da Monarchia Gothica,
com privilegios aos Fidalgos, e com immunidades aos
Ecclesiasticos, conservando a Escravidão e a intolerancia:
o que tudo era ignorancia ou insano zelo dos
Conselheyros, porque o objecto de conservar e de
augmentar aquellas conquistas e Colonias, devia ser a
navegaçaõ, o comercio, a agricultura, a igualdade
dos
Subditos; hũa Justiça Civil, para julgar
as couzas do
comercio, onde os Mercadores fossem os Juizes, sem
Letrados, nem Procuradores; hũa justiça
para o crime,
semelhante á do Auditor de um exercito em Campanha;
para manter e espalhar a Religiaõ, Somente Missionarios
Portuguezes (e naõ Estrangeyros como foi e he de costume)
sem Jurisdiçaõ, poder nem auctoridade, nem nas
Igrejas, nem nos Christaõs Portuguezes nem Indios; e
cada um destes Missionarios devia ter a sua parrhochia;
e se houvesse mais Missionarios que Igrejas, ficaria
determinado o numero exorbitante nas mesmas parrhochias
sem poder de adquirir bens de raiz: naõ eraõ
necessarios Bispos, nem aprender Latim, nem ter impressoens;
muito menos Tribunal da Inquiziçaõ para
castigar feyticeiros e embusteyros Indios, practicas de
Castella na America, e que nos imitámos á risca
nos
nossos Dominios.
No tempo referido de el Rey Dom Joaõ o Terceiro
chegou a constituiçaõ do Reyno a tal estado, que
no
cazo mesmo que não estivessem descubertas tantas
Ilhas e tantos portos das tres partes do mundo, era de
boa politica mudar o systema das Leis: a
constituiçaõ
da nossa Monarchia sendo só para guerrear e Conquistar,
era força que acabasse logo que hũa paz
durasse
por 80 ou cem annos: porque nenhũa Lei, nem
Educaçaõ da mocidade, havia para se empregar a
Nobreza
neste tempo do descanço. Esta foi a causa,
porque nestes tempos chegáraõ os vicios ao cume
de
toda a perversidade; a Nobreza rica, era soberba,
ocioza, e por consequencia sepultada nos vicios de toda
a dissolução, do jogo, de comidas e trages: e
gastando
sempre mais que as suas riquezas, cometiaõ mil extorsoens,
arruinando deste modo aquella regularidade
que deve haver nos portos do comercio. Nesta
situação
pertencia ao Legislador establecer por degráos
algũas
Leis que serviam de fundamento a hũa Monarchia
mista de Militar e de Civil; isto é que conservaria hum
exercito, e hũa frota, onde naõ haveria
destinçaõ algũa
do nascimento, mais que aquella que daria o gráo Militar;
e ao mesmo tempo, imitando Henrique Septimo
de Inglaterra, que por hũa Ley ordenou era livre a
cada Senhor Baraõ ou Morgado, vender ou alienar as
suas terras, e supprimirlhe os privilegios de naõ serem
vendidas por dividas: abolindo e suprimindo todos os
Monopolios dos lagares, moinhos, etc., como do comercio;
e prohibindo que ninguem pagasse o que devia
em frutos, exceptuando os dizimos. Deste modo se
extinguiraõ igualmente aquelles privilegios da Nobreza,
como ella se vai extinguindo pelo ocio e pelos vicios;
pois que no tempo del Rey Dom Manoel havia duzentas
cazas de Fidalgos, e hoje naõ chegaõ a sesenta.
Resultaria daqui que os Cidadoens, que tinhaõ adquirido
Cabedaiz ganhados com as mercadorias das conquistas,
entrariaõ sem privilegios naquelles bens; já
estes pagariaõ tassas e os seus Criados, como os bens
dos Villoens; e começaria pelo comercio, e agricultura
establecerse a igualdade, o trabalho e a industria no
Reyno, como se estableceo desde Henrique VII em
Inglaterra. Todas as Ordenaçoens deviaõ ser
reformadas;
supprimir alguns Tribunais que entaõ existiaõ,
e em seu lugar erigir outros para establecer e conservar,
ou pôr em execuçaõ, as novas Leis que
deviaõ decretarse
para establecer a agricultura, o comercio e a
Educação da Mocidade proporcionada
áquellas Leis.
Determinadas e decretadas assim as Leis do Reino
para sustentar um exercito e hũa frota para defensa
dos
Dominios proprios e adquiridos, e ao mesmo tempo,
para establecer o trabalho e a industria, seria já
necessario
mudar a Educaçaõ da Mocidade Portugueza,
apercebendose facilmente o Legislador, que naõ tinha
Subditos para executar esta segunda parte da
Constituiçaõ
da Monarchia.
Sempre a Educaçaõ das Escolas Seguio a
Legislaçaõ
do Potentado a donde estaõ establecidas: e o Poder,
Jurisdiçaõ Real estava entaõ reduzida
aos dois Tribunaes
do
crime e do
Civil, e todo o seu objecto e
exercicio, era castigar os delitos, e metter cada hum na
posse dos seos bens. Mas faltava naquella
situaçaõ hum
Tribunal de economia universal no Reyno e nos seos
Dominios: faltava um Tribunal do Comercio, com
jurisdiçaõ
especial para que as suas cauzas se processassem
de modo mui differente e mais summario, do
que he a practica do Direito Civil: faltava um Tribunal
taõ bem que tivesse a seu cuidado a
Educaçam da Mocidade,
e a correçaõ dos costumes; couza na verdade
desconhecida na Legislaçaõ dos Reynos Catholicos,
porque os Ecclesiasticos tinhaõ tomado á sua
conta
estas incumbencias: mas apezar do seu zelo naõ vemos
que naquelles tempos se preveniaõ nem os crimes, nem
os maos costumes, nem os erros da Fé; porque aquelle
seculo foi o mais estragado e luxurioso, que conheceo
Portugal; e como a Inquiziçaõ castigou mais de
cinco
mil apostatas Portuguezes, era força que fossem muito
mal instruidos na Religiaõ Christaã.
Já vimos assima, Senhor Illustrissimo, a que se reduz
a sciencia com que sahimos das Escolas, e que toda se
reduzia a sentencear hum matador ou ladraõ, ou meter
deposse a cada um no seu bem: agora veremos que ja
do tempo del Rey Dom Joaõ o Terceyro necessitava o
Reyno de outra Sorte de Educaçaõ, e
necessitará sempre
logo que tiver Ilhas, Colonias e Dominios de Ultramar;
logo que for obrigado a ter allianças com Espanha, com
França, Hollanda ou Inglaterra.
§.
Da Natureza da Educaçam da Mocidade,
e do Objecto que deve ter no Estado onde he nacida
Naõ tratarei aqui daquella Educaçaõ
particular, que
cada Pay deve dar a seos filhos, nem daquella que ordinariamente
tem a Mocidade nas Escolas. Seria superfluo
este trabalho á vista do perfeito livro que compôz
aquelle Várro Portuguez
Martinho de
Mendonça de
Pina e de Proença, intitulado
«Apontamentos para a
Educaçaõ de hum Menino Nobre» e de
varios Autores
que tratáraõ da Educaçaõ
nas Escolas, que relata
Morhofio no seu
Polyhiflor Litterarius. O meu
intento
he propor tal ensino a toda a Mocidade dos dilatados
Dominios de Sua Majestade, que no tempo da
occupaçaõ e do trabalho, e no tempo do
descanço lhe
seja util, e a sua patria
[59]:
propondo a virtude, a paz
e a boa fé, por alvo desta educaçaõ, e
a doutrina e as
sciencias, como meyo para adquirir estas virtudes sociaveis
e christaãs. Nunca me sahirá do pensamento
formar hum Subdito obdiente e deligente a comprir as
suas obrigaçoens, e hum Christaõ resignado a
imitar
sempre, do modo que alcançamos aquellas immensas
acçoens de bondade e de misericordia.
A Educaçaõ da Mocidade não he mais que
aquelle
habito adquirido pela cultura e direçaõ dos
Mestres,
para obrar com facilidade e alegria acçoens uteis a si
e ao Estado onde naceo. Mas para se cultivar o animo
da Mocidade, para adquirir a facilidade de obrar bem
e com decencia, naõ basta o bom exemplo dos Paes,
nem o ensino dos Mestres; he necessario que no estado
existaõ tais Leis que preméem a quem for mais bem
creado, e que castiguem aquem não quer ser util, nem
a si, nem á sua patria.
Logo me perguntáraõ se toda a mocidade do Reyno
deve ser educada
por Mestres, se o Estado ha de contar
entre esta Mocidade o filho do Pastor, do Jornaleyro,
do Carreteyro, do Criado, do Escravo e do Pescador?
Se convem que nas Aldeas e lugares de vinte ou trinta
fogos, haja escolas de ler e de escrever? Se convem ao
Estado que os Curas, os Sachristaens, e alguns Devotos,
cujo instituto he ensinar a Mocidade a ler e a escrever,
tenhaõ escolas publicas ou particulares de graça
ou por
dinheyro, para ensinar a Mocidade, que pelo seu nascimento,
e suas poucas posses, he obrigada a ganhar a
vida pelo trabalho corporal? Com tanta miudeza me
detenho nesta classe de Subditos, porque observo nos
Autores taõ pouca ponderaçaõ do seu
estado; e he por
tanto donde depende o mais forte baluarte da Republica,
e o seu mayor selleiro e armazem.
Os que querem e persuadem que a classe dos Subditos
referidos aprendaõ todos a ler e a escrever, e arithmetica
vulgar, dizem para provar a sua resoluçaõ que
tanto mais se cultiva o entendimento, tanto mais se
abranda o coraçaõ; que a piedade e a clemencia
saõ
tanto mayores virtudes, quanto saõ mayores os conhecimentos
das obrigaçoens com que nascemos, de adorar
o Supremo Creador, de obedecer a nossos Paes e Superiores,
e de amar os nossos iguais
[60].
He verdade mas estes Auctores levados do seu bom
coraçaõ assentam estas maximas como se todos os
homens
houvessem de habitar no paraizo terrestre, ou naõ lhe
ser necessario ganhar toda a sua vida, o seu limitado
sustento, com o
trabalho de suas maõs, e com o suor
do seu rosto. Que filho de Pastor quererá ter aquelle
officio de seu pay, se á idade de doze annos soubesse
ler e escrever? Que filhos de Jornaleyro, de Pescador,
de Tambor, e outros officios vis e mui penozos, sem os
quaes naõ pode subsistir a Republica, quereraõ
ficar no
officio de seos pais, se souberem ganhar a vida em
outro mais honrado e menos trabalhoso? O Rapas de
doze ou quinze annos, que chegou a saber escrever
hũa
carta, naõ quererá ganhar a sua vida a trazer
hũa ovelha
cançada ás costas, a roçar depella
manhaã até noyte,
nem a cavar.
Ha poucos annos que nos Estados del Rey de Sardenha
se promulgou hũa ley, que todos os filhos dos
lavradores fossem obrigados a ficarem no officio de
seos pays; dando por razaõ, que todos
dezemparavaõ
os campos, e que se refugiavaõ para as cidades adonde
aprendiaõ outros officios: Ley que parece mal concebida,
e que jamais terá execuçaõ. Se os
filhos dos lavradores
dezemparaõ a casa de seos pais, he porque tem
esperança
de ganharem a sua vida com a sua industria e
intelligencia; e já lhe naõ saõ
necessarias as simples
maons para sustentarse; sabem ler e escrever; tiveraõ
nas aldeas onde nasceraõ escolas pias de graça ou
por
mui vil preço, e do mesmo modo as molheres, que
ensinaõ
os seos filhos a escrever, quando naõ tem dinheiro
para pagar Mestres; e esta he a origem porque os filhos
dos Lavradores fogem da caza de seos pais: o remedio
seria abolir todas as escolas em semelhantes lugares.
Queyxaõse em França que depois cento e trinta
annos
se despovoaõ os campos, e que todos buscaõ as
cidades
ou se expatriaõ a buscar fortuna em outros climas: a
cauza he a infinidade de Escolas de ler e escrever na
minima aldea de dez ou doze cazas; ha certas ordens
Religiozas sem clausura espalhadas por cada parrhochia
que tem esta incumbencia; todo o rapaz, e rapariga,
sabe ler, escrever o seu catechismo e o Testamento
novo na Lingoa Materna: vendo-se com esta
educaçaõ
á idade de doze ou quinze annos naõ querem ficar
em hum officio laborioso, penivel e ás vezes infame.
Por isso, dizia o Cardeal de Richelieu ja do seu tempo,
que todo o proveito que retirava o Estado de tanta
Escola de ler e de escrever, consistia no rendimento do
Correyo.
Nenhum Reyno necessita de mayor rigor na suppressaõ
total do ensino de ler e escrever, nem ainda permittido
aos Ecclesiasticos de graça, do que o nosso: o clima
cria aquelles espiritos altivos, mais para dominar, que
para servir; até nos animais domesticos se observa
esta indocilidade. A may do Jornaleyro naõ
cessará cada
dia que ve ir seu filho á escola de lembrar-lhe que tem
um Tio, Frade ou cura em tal lugar: o rapaz já quer
ser Frade: e como só no Ecclesiastico se acha honra
sem fazer o Pay despeza, bastaõ as inquiriçoens
para
chegar aquelle Estado, e ficar a caza do Pay sem
successor.
Todo o rapaz ou rapariga que aprendeo a ler e a escrever,
se ha de ganhar o seu sustento com o seu trabalho,
perde muito da sua força em quanto aprende; e
adquire um habito de perguiça e de liberdade deshonesta.
Como saõ os Mestres de ler e escrever, homens rudes,
ignorantes, sem criaçaõ, nem conhecimento algum
da
natureza humana, tem aquelles meninos tres horas pela
manhaã e tres de tarde, assentados, sem bolir, sempre
tremendo e temendo: perdem a força dos membros,
aquella desenvoltura natural, porque a agitaçaõ,
o movimento
e a inconstancia he propria da idade da meninisse:
e naõ convem hũa
educação
taõ molle a quem
ha de servir á Republica de pés e de maons, por
toda
vida.
Assim o Ministro ou o Tribunal que havia de ter
inspecçaõ da Educação da
Mocidade, parece havia de
ordenar «Que em nenhũa Aldéa,
Lugar, ou Villa
onde
naõ houvessem duzentos fogos, naõ fosse
permittido a
Secular, nem Ecclesiastico, ensinar por dinheyro ou de
graça a ler ou a escrever».
Mas já vejo que clamariaõ os Bispos e os
Parrhocos,
e taõbem muitos devotos, que, pela ley proposta, era
tratar a mocidade plebea em bestas sylvestres, destituida
do ensino da Religiaõ Christaã, naõ
podendo ler, nem
entender o Catechismo; e que ficavaõ sem principio
algum de humanidade, nem de virtude ou obediencia.
Se estes que assim arguirem, soubessem a
obrigaçaõ
dos Parrhocos e Sachristaens, se soubessem que o trabalho
corporal, ter o animo occupado, he a mayor virtude:
se soubessem que adquirindo aquelle habito de trabalhar
desde a primeira meninisse que lhe serviria da melhor
instrucçaõ por toda a vida, se
retractariaõ, e naõ clamariaõ.
Nos Domingos e dias de Festa devia o Parrhoco e o
Sachristaõ ensinar a doutrina Christaã a estes
meninos;
e com a sua diligencia ficaria o menino instruido na
obrigaçaõ de Christaõ; e
naõ seria necessaria a escola,
para aprender o catechismo; porque esta obrigaçaõ
pertence á Igreja, e naõ ao Mestre de ler, nem de
escrever;
ainda que abayxo se lhe imporá esta
obrigaçaõ.
Se hũa vez o Estado abraçar fazer
executar a Ley
assima, conceberá no mesmo instante que o trabalho e
a industria se deve considerar como base do Estado
Civil: helhe necessaria a providencia de procurar pela
agricultura e pelas artes onde o povo adquira o seu
sustento: helhe necessario establecer pelo menos hum
comercio interior, e communicaçaõ de villa a
villa, de
comarca a comarca, para promover a circulaçaõ,
que
sem ella naõ continuará o trabalho do povo, nem a
industria;
em hũa palavra, era necessario para establecer
a prohibiçaõ das Escolas de ler nas Aldeas,
gastar o
Estado hũa certa parte do seu rendimento na
ereçaõ,
e fundamentos do trabalho e da industria.
Naõ necessitaria esta classe do povo de outra
educaçaõ
do que os Paes e Maens estivessem empregadas no
trabalho, e seos filhos, naõ tendo outro recurso para
ganharem a vida, seguiriaõ aquelle caminho que
exercitavaõ
os proginitores e os tutores. Quem trabalha
faz hum acto virtuoso, evita o ocio; vicio o mayor contra
a Religiaõ e contra o Estado: e St. Bento achou o trabalho
de maons de tanta virtude que o poz por regra
de sete oras cada dia. Isto he o que basta para a boa
educaçaõ da mocidade plebea.
Alem disso o povo naõ faz boas nem mas acçoens,
que por costume e por imitaçaõ; e rarissimas
vezes se
move por systema nem por reflexaõ; será
cortés ou
grosseyro, sesudo ou ralhador, pacifico ou insultador,
conforme for tratado, pelo seu Cura, pelo seu Juis, pelo
Escudeyro ou Lavrador honrado. O povo imita as
acçoens dos seos mayores; a gente das Villas imita o
trato das Cidades a roda; as Cidades o trato da Capital,
e a Capital da Corte: deste modo que a mocidade
plebea tenha ou naõ tenha mestre, os costumes que
tiver seraõ sempre a imitaçaõ dos que
vivem nos seos
mayores, e naõ do ensino que tiveraõ nas escolas.
Todo
o ponto, he que as Leis do Estado estejaõ de tal modo
decretadas, que naõ falte á mais infima classe
dos
Subditos o trabalho, e que se dispenda nisto, o que se
dispende nos Hospitaes geraes, e nas Confrarias.
Mas naõ se imaginem os Bispos, nem os Devotos, que
pela Ley assima ficam excluidos de aprender a ler e a
escrever os filhos dos Lavradores e officiaes que tiverem
cabedal, para sustentallos nas pensoens ou seminarios
que proporemos abaixo erigidos nas villas ou lugares
que excederem duzentos vizinhos: com esta providencia,
seria louvada a Ley, que naõ houvesse escolas nas
Aldeas.