PROJECTO
DE HUM TRATADO PRELIMINAR
ENTRE PORTUGAL
E O BRAZIL
projecto
de tratado
|
Portugal.
|
|
Brazil. |
| Artigo
1º. |
|
| O Reino de Portugal
e
o Imperio do Brazil com os limites, que tinhão em Abril de
1821 são, e ficão sendo para sempre duas
Monarquias independentes, soberanas, e separadas, nas Pessoas dos
Monarcas actuaes, e seos Successores. |
Observaçoens
(de Brant e Gameiro).
A separação, e independencia da Coroa do Brazil
está tão formal, e expressamente ennunciada neste
artigo, quanto se póde dezejar. |
|
|
| Artigo 2º. |
|
| S. M. Fidelissima
em
consequencia desta separação das duas Coroas
renuncia por si, seos herdeiros, e successores á todos os
direitos e pretençoens de governo, e propriedade territorial
sobre o Brazil. E querendo que esta renuncia seja a mais plena, formal
e completa, que ser possa, deixará de ora em diante de
mencionar o Brazil entre os titulos da Corôa de Portugal. |
A
renuncia que se contem na 1.ª parte d'este artigo
está redigida nos proprios termos das nossas
instrucções, e a eliminação
do Brazil d'entre os titulos da Coroa de Portugal foi-nos suggerida
pelo nosso zêlo, e he consequente, e regular. |
|
|
| Artigo 3º. |
|
| S. M. Fidelissima
em virtude d'esta renuncia, reconhece a Seu Augusto Filho o
Sñr. Dom Pedro, seus herdeiros e successores por Imperador
do Brazil, e trata com Elle n'esta qualidade. |
Eis
expresso o reconhecimento da nova cathegoria politica do Brazil e do
titulo de Imperador. |
|
A
Inglaterra e Austria consideram esta restituição
como um acto de rigorosa justiça pela razão de
não ter existido entre o Brazil e Portugal hum verdadeiro
estado de guerra; mórmente desde a epocha em que S. M.
Fidelissima reassumiu a sua antiga authoridade, e mandou suspender as
hostilidades em todos os pontos do Brazil occupados por tropas
portuguezas. Tanto para condescendermos com as ditas potencias como
para impormos á Portugal a obrigação
de reparar os damnos feitos pelas suas tropas no Brazil, e que importam
em muito mais do que o valor de taes presas, propuzemos esta
restituição, sem a
restituição promettida no artigo precedente
não teriamos direito a este acto de reciprocidade. |
| Artigo 4º. |
| S.
M. O Imperador do Brazil se obriga a restituir no estado em que se
achar, toda a propriedade pertencente aos subditos da Coroa de
Portugal, que tenha sido sequestrada no Brazil, bem como os navios
portuguezes com as suas respectivas cargas, que tenham sido apresadas
pelas forças navaes do Imperio, e no caso de se ter vendido
alguma d'estas presas, restituir-se-ha o preço de taes
vendas aos seus respectivos donos. |
|
|
| Artigo
5º. |
|
| S. M. Fidelissima
promette igualmente restituir toda a propriedade pertencente aos
subditos, e a quaesquer corporações do Brazil,
que tenha sido apprehendida pelas authoridades portuguezas, e
nomeadamente as alfaias e valores que se achão em Portugal,
e forão trazidas pelo Commandante das tropas portuguezas, e
mais pessoas que evacuarão a cidade de Bahia em 2 de Julho
de 1823. |
|
|
|
| Artigo 6º. |
|
| S. M. Fidelissima
promette outro sim indemnisar a todos os subditos da Coroa do Brazil a
quem as tropas portuguezas tenhão causado perdas, e damnos,
sem que as operações militares o exigissem. O
reconhecimento, e liquidação de taes perdas
serão commettidos a uma Commissão mixta, que se
instituirá na cidade do Rio de Janeiro, logo depois da troca
das rectificações do presente Tratado. |
Sem
a promessa da mencionada restituição
não podiamos pretender esta
indemnização, e muito soffreria o nosso
patriotismo se o não pretendessemos. |
|
|
| Artigo 7º. |
|
| Haverá
desde já a mais sincera amizade, e a mais generosa
correspondencia entre os habitantes de ambos os paizes. E emquanto por
um tratado especial não se regulão as suas
relaçoens commerciaes pagarão os generos do
Brazil
nas alfandegas de Portugal, e os productos de cultura e industria de
Portugal nas alfandegas do Brazil, dez por cento de direitos de
entrada, e dois por cento de direitos de
reexportação, devendo os direitos chamados de
Porto serem os mesmos no Brazil para os navios brazilianos e
portuguezes
e vice versa em Portugal. |
Estando
as Potencias da Europa accordes no principio de que as metropoles
peninsulares devem gozar de favores especiaes nos novos Estados
Americanos, era mister previlegiar o commercio portuguez relativamente
ao das outras naçoens. Todavia o Brazil ganha mais do que
Portugal n'esta fixação promissoria de direitos:
porque os seus generos, que pagavão outr'ora huns por outros
30 p.r 0/0 de direitos de entrada em Portugal,
pagarão
sómente 10 p.r 0/0 no intervalo que
decorrer até
o ajuste de hum tratado definitivo de commercio. |
|
|
| Artigo 8º. |
|
| Não
querendo as altas partes contratantes retardar de modo algum as
vantagens, que hão de resultar do prompto restabelecimento
da boa correspondencia entre os dois Estados, convem em que fiquem
reservados para hum subsequente tratado definitivo todos os mais
objectos que devão ser ajustados entre ambas as Coroas. |
Este
artigo é em tudo conforme as nossas Instrucçoens,
que nos mandão mui positivamente dividir a
negociação em duas partes: notando-se na primeira
a questão do reconhecimento e na segunda o mais que occorrer
entreos dois paizes. |
|
|
| Artigo 9º. |
|
| As duas altas
partes contractantes convidarão todas as potencias amigas
á accederem ao presente tratado. |
|
DOCUMENTO Nº 9
PROJECTO
DE TRATADO
The two parts, European and American of the Portuguese
Monarchy, shall be considered as distinct and
separate.
Brazil shall be governed by his own Institutions.
| The
King of Portugal devolves upon His Son Dom Pedro all His Rights in
Brazil. |
|
The
Emperor of Brazil renounces for Himself His Right of Succession to the
Crown of Portugal. |
Arrangements shall be made for settling the succession
to the Crown of Portugal, after the demise of the
present King, according to the fundamental Principles
of the Portuguese Monarchy; with such modifications
the Cortes, now about to be assembled at Lisbon, may
approve.
It
is understood that all hostilities on the part of Brazil against the
Territories, Ships, and Subjects of Portugal, have already ceased: and
that all seizures of Portuguese Ships and Property, heretofore made,
shall be restored or where restitution is impossible, that
Indemnification shall be made.
Also that Portuguese Subjects in Brazil shall be at liberty either to
return to Portugal with all their Property or to reside in Brazil
without molestation. |
|
It
is understood that all Brazilian Persons or Property seized or detained
in Portugal, shall be forthwith
liberated and restored; or where restitution of Property is impossible,
that Indemnification shall be made. Brazilian Subjects in Portugal, if
there be any other than those already mentioned, shall be at liberty to
return to Brazil with all their Property or to remain in Portugal
without molestation.
|
Commissioners shall be forthwith named to watch
over the execution of the foregoing stipulations relating
to Person and Property.
Plenipotentiaries shall also be forthwith named to
negotiate a commercial Treaty between the two Countries,
in which each Country shall be placed by the
other at least on the footing of the most favoured
nation.
| The
Brazilian Government shall engage not only not to undertake any
expedition against other Colonies, or Settlements, of Portugal, but not
to entertain any Proposition which may be made to them for the
alienation
from Portugal, or union with Brazil of any of the said Colonies or
Settlements. |
|
The
Portuguese Government shall engage to evacuate any Port or Place, which
it may continue to occupy on that part of the Continent of America,
which constitutes the Brazilian Territory.
|
ADDITIONAL ARTICLES
Mode of execution of the second Article of the
Treaty.
Art. 1.—The second
article of the
present treaty
shall be thus executed.
Art. 2.—The King of
Portugal
voluntarily makes
over to His Son Dom Pedro all His Rights in Brazil.
Art. 3.—The Emperor
of Brazil
declares his willingness
to renounce his personal right of succession to
the Crown of Portugal.
Art. 4 and
secret.—As upon
acceptance of the
personal renunciation of the Emperor of Brazil Dom
Pedro to the Crown of Portugal, the Cortes of Portugal
will have to fix upon that one of the children of
the Emperor, who shall be called to the succession of
that crown at the demise of the present King: it is
understood, that the said Cortes may call to that succession
the eldest son of the said Emperor of Brazil or
the eldest Daughter in failure of male issue.
DOCUMENTO Nº 10
Esboço
de Hum Acto de
Reconciliação entre
Portugal e o Brazil
Art. 1.º—As
duas
Partes
Européa, e Americana
da Monarchia Portugueza terão para o futuro debaixo
da Soberania do Senhor Dom João Sexto, e de seos
Legitimos Descendentes, huma Administração
respectivamente
independente, subsistindo todavia entre
ellas perpetua união. Cada huma dellas poderá ter
as
suas Instituições, e Leys apropriadas
ás suas circumstancias
particulares.
Art. 2.º—A
Successão
das duas Corôas de Portugal
e do Brazil continuará a ser regulada pelas Leis
Fundamentaes da Monarchia.
Art. 3.º—S.
M.
Fidelissima
assumirá o Titulo de
Rei de Portugal e dos Algarves, e Imperador do
Brazil. S. A. Real o Principe Dom Pedro terá durante
a vida de Seo Augusto Pai o Titulo de Imperador
Regente do Brazil, como associado ao Governo d'aquelle
Imperio.
Art. 4.º—O
Soberano
residirá para o futuro em
Portugal ou no Brazil, segundo as circumstancias o
requererem. Aquelle dos dois Paizes em que Elle se
não achar residindo, será regido pelo Principe ou
Princeza Hereditaria da Corôa, aos quaes para o futuro
pertencerá só o Titulo de Regente.
ART. 5.º—Os Tratados Politicos serão os mesmos
para ambos os Paizes; mas para cada hum delles
poderá o Soberano concluir differentes Tratados de
Commercio, adaptados aos seos respectivos interesses.
Art. 6.º—O
Soberano
delegará ao Imperador
Regente ou Principe Regente d'aquelle dos dois Paizes
em que não estiver residindo, a faculdade de prover
aquelles Empregos que a bôa, e prompta
Administração
do Estado exigir, e S. M. Fidelissima confirmará
por esta vez os Titulos e Cargos honorificos
assim como os Empregos concedidos até ao presente
no Brazil.
Art. 7.º—A
Marinha
de Guerra
será commum a
ambos os Paizes.
Art.
8.º—Estabelecer-se-hão logo por Lei as bases
das relaçõens commerciaes, que hão de
subsistir para
o futuro entre Portugal e o Brazil, devendo os generos,
e manufacturas de Lavra, produção ou Industria de
hum e outro Paiz transportados directamente em vazos
Nacionaes, serem mutuamente recebidos com menores
direitos do que houverem de pagar pelos mesmos
generos as Naçõens mais favorecidas: de modo a
promover-se
efficazmente a Industria respectiva de ambos,
e devendo particularmente attender-se a favorecer os
Vinhos de Portugal por serem o objecto mais consideravel
de Exportação deste Reino.
Art. 9.º—A
Divida
Publica de
Portugal havendo
sido contrahida para bem commum, e para defeza, e
manutenção de ambos os Paizes, será
garantida e
supportada por ambos, contribuindo cada hum delles
para a sua extincção com a parte que se ajustar.
Art.
10.º—Aquelle
dos dois
Paizes em que se não
achar residindo o Soberano, concorrerá annualmente
com a somma de........ para o lustre, e
sustentação da
Caza Real. S. M. Fidelissima deixará agora para o uso
do Imperador Regente o gozo das suas propriedades e
Dominios particulares no Brazil.
Art.
11.º—Deverão
haver sempre Commissarios
Portuguezes, e Brazileiros reciprocamente residindo
em ambos os Paizes para serem mantidas por meio
delles as suas mutuas, e reciprocas obrigaçõens.
Art.
12.º—Os
Agentes
Diplomaticos nas Côrtes
Estrangeiras serão nomeados pelo Soberano, o qual
escolherá indistinctamente para esses Empregos Portuguezes,
e Brazileiros, os quaes deverão manter correspondencia
com ambos os Governos na forma das
Instrucções de que forem munidos; e a sua
manutenção
pezará igualmente sobre os dois Paizes.
Art.
13.º—As
Possessõens da Corôa na Azia, na
Africa e nas Ilhas adjacentes aos antigos Continentes
continuarão a ser consideradas perpetuamente como
dependencias da Corôa de Portugal.
Art.
14.º—Cessarão
immediatamente todas as
hostilidades. As prezas de navios, ou propriedades
confiscadas serão restituidas ou indemnisadas pelo
Brazil (não podendo neste artigo estipular-se reciprocidade,
por quanto S. M. Fidelissima não tem mandado
praticar, nem permittido acto algum desta natureza).
Art.
15.º—Nomear-se-hão Commissarios de
ambas
as Partes para ajustarem n'hum prazo determinado a
execução do artigo precedente, assim como dos
artigos
8.º, 9.º e 10.º do presente acto de
reconciliação.
Art.
16.º—Tanto os
Individuos
Portuguezes, que
se achão no Brazil, como os Brazileiros residentes em
Portugal, estarão sempre em perfeita liberdade de
continuarem a residir onde se achão ou de regressarem
para as suas respectivas Patrias, podendo transportar
ou vender, se quizerem, os bens moveis ou immoveis
que possuirem.
Art.
17.º—Os Actos
legislativos
tanto n'hum como
no outro Paiz emanarão sempre da Authoridade do
Soberano: porém n'aquelle dos dois Paizes, em que o
Soberano não residir, poderá o Regente, quando a
urgencia das circumstancias o exigir, promulgar Leis,
as quaes serão tidas como validas por espaço de
hum
anno, dentro do qual se deverá procurar a
Sancção do
Soberano.
Art.
18.º—Huma vez
que depois da
acceitação final
deste Acto, qualquer das duas partes da Monarchia ou
das suas Provincias tente desmembrar-se do Estado,
S. M. Fidelissima se reserva a faculdade, e o direito
de empregar a força para a reduzir á sua devida
obediencia.
Este Acto de reconciliação
será acompanhado
da Garantia de todos os Governos que quizerem tomar
parte n'elle, para receber desse modo a maior solemnidade
de que for susceptivel.
Assignado: Marquez
de Palmella.
Está
conforme:
Conde
de Villa Real.
DOCUMENTO Nº 11
Conférence
brésilienne
Protocole de la
sixième Séance,
le 11 Novembre 1824
Présens: M. le Comte de Villa Real, le Prince Esterhazy,
M. Canning, M. de Neumann, M. le Général
Brandt, M. le Chevalier de Gameiro.
Monsieur le Plénipotentiaire Portugais a annoncé
être chargé par ordre de son Gouvernement, de
présenter
à MM. les Plénipotentiaires Brésiliens
une Esquisse
d'un acte de Réconciliation entre le Portugal et le
Brésil,
et a fait en même temps la déclaration suivante.
«Le Plénipotentiaire Portugais, avant de faire la
communication dont il est chargé, croit de son devoir
de faire quelques observations qui mettront en évidence
la conduite modérée et conciliante du
Gouvernement
Portugais dans toute cette négociation. Il doit rappeler
d'abord que les seules bases sur lesquelles Sa Majesté
Très Fidèle a consenti à entrer en
négociation avec le
Gouvernement du Rio de Janeiro étaient la cessation
totale de toute sorte d'hostilités de la part de ce
Gouvernement,
la restitution et l'indemnisation des prises
faites sur les Portugais, et enfin le rétablissement du
commerce entre les deux pays. Sa Majesté Très
Fidèle
a déclaré aussi que si l'on accédait
à ces trois
points de la part du Brésil, il consentirait à
entrer en
négociations sans exiger la reconnaissance
préalable de
Sa Souveraineté sur le Brésil, pourvu que de
l'autre
côté on n'exigerait point la reconnaissance
préalable
de l'Indépendance du Brésil.
«Ces principes reconnus justes par le Cabinet Britannique
et par le Cabinet Autrichien, ont été
présentés
et appuyés par le premier auprès du Gouvernement
du
Rio de Janeiro; le Cabinet Autrichien les ayant également
appuiés aussitôt qu'il en a eu connaissance. Il
semblait donc indubitable qu'après de telles
démarches
le Gouvernement du Rio de Janeiro ne se refuserait
pas à les admettre explicitement. Si Sa Majesté
Très Fidèle avait décidé
retarder la négociation, s'il
n'était animé du désir bien
sincère d'accélérer au contraire
la négociation entre les Deux Pays, il n'aurait
eu qu'un motif trop juste d'attendre des assurances positives
du Gouvernement du Rio de Janeiro, sur l'admission
des bases qui lui avaient été
présentées. Cependant,
aussitôt qu'il apprit que les Plénipotentiaires
Brésiliens étaient arrivés en
Angleterre, il nomma
un Plénipotentiaire pour entrer en négociations
avec eux. On se rappellera sans doute que le
Plénipotentiaire
Portugais étant encore dans l'incertitude sur
la résolution du Gouvernement du Rio de Janeiro,
à
l'égard des bases qui lui avaient été
présentées, et
ayant seulement l'espoir qu'elles seraient adoptées par
lui, a declaré positivement que l'expédition qui
se préparait
en Portugal ne mettrait à la voile que dans le
cas de la rupture de la négociation, ou du renouvellement,
ou continuation des hostilités.
«On a vu cependant, dans les premières
conférences
que MM. les Plénipotentiaires du Brésil ne se
conformaient
point au principe de mettre de côté la
reconnaissance de l'indépendance du Brésil, et
d'après
cela il aurait peut-être été du devoir
du Plénipotentiaire
Portugais d'arrêter aussitôt la
négociation. Mais tout
en maintenant les droits légitimes et incontestables de
Son Souverain, le Plénipotentiaire Portugais a encore
facilité la marche de la négociation en se
persuadant
d'après quelques explications d'une nature plus conciliante
de MM. les Plénipotentiaires du Brésil, qu'il
serait possible de s'entendre avec eux sur les bases
d'un arrangement avantageux aux deux Pays, puisque
Sa Majesté Très Fidèle, qui avait
déjà antérieurement
et par un acte spontanée élevé le
Brésil à la
Catégorie de Royaume, était toujours
disposé à lui en
confirmer les avantages en lui accordant une administration
tout à fait indépendante. C'est lorsque la
négociation
marchait vers ce but que l'on reçut la nouvelle
de la condamnation du Brick Portugais Voador. Elle
n'a pu que produire une impression très
défavorable
dans l'esprit de MM. les Plénipotentiaires d'Angleterre
et d'Autriche, et aurait justifié pleinement
le Plénipotentiaire Portugais de rompre la
négociation.
Cependant, voulant toujours montrer à quel point Sa
Majesté Très Fidèle portait sa
modération, le Plénipotentiaire
Portugais a consenti encore à suivre la
négociation,
lorsque l'on eut connaissance des Réponses
peu favorables que le Gouvernement du Rio de Janeiro
a faites aux Représentations qui lui furent
adressées
par ordre du Cabinet Britanique. On observera d'abord
que le Ministre du Rio de Janeiro avait répondu aux
premières Représentations que M. Chamberlain lui
a
faites pour l'engager à faire cesser les
hostilités contre
les Portugais, que le Gouvernement du Rio de Janeiro
avait donné toutes les Instructions nécessaires
à ses
Plénipotentiaires en Angleterre. Mais lorsqu'ils furent
interpellés par le Plénipotentiaire Portugais,
ils répondirent simplement à la
première conférence
que les hostilités avaient cessé de fait, et se
refusèrent
à faire une déclaration positive à cet
égard, en
ajoutant qu'ils en écriraient de nouveau à leur
Gouvernement.
Une seconde démarche, plus positive encore
que la première ayant été faite par M.
Chamberlain
auprès du Gouvernement du Rio de Janeiro, auquel il a
représenté que ce Gouvernement ne pourrait avec
justice
ni avec prudence se refuser á l'ouverture qui lui
était faite par la mère patrie, on aurait
dû croire qu'à
la suite d'une intervention aussi puissante il aurait
muni les Plénipotentiaires d'instructions satisfaisantes,
d'autant plus que le Gouvernement du Rio de Janeiro
s'était rapporté de nouveau aux explications que
donneraient MM. les Plénipotentiaires Brésiliens.
Lorsque
ceux-ci furent interpellés ils ont dit seulement:
«1º Quant à la cessation des
hostilités, que le Gouvernement
du Rio de Janeiro n'attaquerait point les Colonies
Portugaises, ce qui ne revient pas à une
déclaration
positive qu'il ferait cesser toutes sortes d'hostilités
contre les Portugais.
«2º Quant au rétablissement des relations
de
Commerce,
MM. les Plénipotentiaires Brésiliens ont
déclaré
seulement que le Gouvernement du Rio de Janeiro le
faciliterait avec les précautions qu'exigeait l'opinion
publique au Brésil, ce qui revient à dire que le
Commerce
direct ne serait point rétabli.
«3º Pour ce qui regarde le séquestre des
Propriétés
Portugaises, MM. les Plénipotentiaires Brésiliens
ont
dit qu'il ne serait point continué, quoiqu'il soit connu
de tout le monde qu'il n'existait plus alors des
Propriétés
Portugaises au Brésil. Mais ils n'ont rien
déclaré
sur l'indemnisation des propriétés qui avaient
été séquestrées
et n'ont donné aucune explication sur la condamnation
du Brick Voador. Condamnation contraire
aux principes du Droit des Gens reconnus même parmi
les nations les moins civilisées, et d'autant plus
extraordinaire
qu'elle a été faite au moment où l'on
savait
que la négociation était ouverte à
Londres.
«Le Plénipotentiaire Portugais croit inutile
d'entrer
dans un plus grand développement de ces faits pour
mettre en évidence toutes les facilités que le
Roi Son
Auguste Maître a données pour parvenir
à conclure un
arrangement qui put réconcilier les deux pays tandis
que de la part du Gouvernement du Rio de Janeiro, on
n'a insisté que sur un seul point sans même
annoncer
quelles seraient les concessions qu'il serait disposé
à
faire pour l'obtenir.
«Sa Majesté Très Fidèle
aurait pu s'en tenir à ce
qu'il a fait jusqu'ici et attendre, avant de faire de nouvelles
propositions, que le Prince Royal proposât lui-même
les bases d'un accommodement compatible avec la
dignité du Roi Son Auguste Père. Mais mettant
encore
de côté toutes ces considérations et
voulant donner une
preuve encore plus évidente de sa modération, Sa
Majesté
a ordonné à son Plénipotentiaire de
présenter à
MM. les Plénipotentiaires Brésiliens l'esquisse
d'un
acte de Réconciliation aussi honorable qu'avantageux
pour les deux Pays. MM. les Plénipotentiaires de l'Autriche
et de l'Angleterre ne pourront que rendre justice
à la modération qui règne dans tous
les articles du
Projet que l'on propose, et à l'esprit de conciliation que
Sa Majesté Très Fidèle a fait voir
dans tous le cours
de cette négociation. C'est dans cette conviction que le
Plénipotentiaire Portugais réclame de MM. les
Plénipotentiaires
d'Autriche et d'Angleterre leur appui efficace
en faveur de l'acte de Réconciliation qu'il
présente
à MM. les Plénipotentiaires
Brésiliens.»
Sur quoi l'Esquisse de cet acte a été
délivrée, et des
Copies en ont été données à
MM. les Plénipotentiaires
de l'Autriche et de la Grande-Bretagne et la séance a
été levée.
DOCUMENTO Nº 12
Officio de Caldeira Brant e Gameiro Pessoa a Mr George
Canning e ao Principe Esterhazy e barão de
Neumann.
Monsieur,
Le retard que nous avons éprouvé depuis le 11
Novembre
dernier à être invités à une
conférence, et la
nouvelle du prochain départ d'un des plus
distingués
Diplomates Anglais (Sir Charles Stuart) qui doit se
rendre à Rio-Janeiro, chargé d'une mission
spéciale,
nous ont fait sentir la nécessité de ne pas
tarder plus
longtemps à nous expliquer sur le Contre-Projet de
Traité présenté par M. le
Plénipotentiaire Portugais
dans la dernière Conférence, et nous avons pris
le parti
de le faire au moyen du présent office.—Votre Excellence
sait très bien que nous ne nous sommes
décidés
à entrer en négociation avec le
Plénipotentiaire Portugais,
et à profiter des bons offices des Deux Hautes
Puissances qui ont bien voulu nous les accorder, que
sur la seule base de la reconnaissance de l'indépendance
absolue et de la souveraineté du Brésil; et comme
le Projet de Traité en question est tout à fait
contraire
à cette base, notre devoir nous prescrit de ne pas
l'accepter;
ce que nous faisons avec d'autant plus d'assurance,
que nous savons que notre Gouvernement a déjà
prononcé sur lui un rejet péremptoire et formel,
quand
le Ministère Portugais, oubliant les égards qui
étaient
dus aux Cours Médiatrices, l'a porté à
sa connaissance
par l'entremise d'un agent secret qu'il a envoyé
à Rio-Janeiro
au mois de Juin dernier.—Nous prions donc
Votre Excellence de vouloir bien, de concert avec MM.
les Plénipotentiaires Autrichiens, communiquer à
M.
le Plénipotentiaire Portugais la résolution
définitive
que nous avons prise de rejeter le Contre-Projet de
Traité qu'il nous a présenté. Et comme
nous sentons
que la dignité du Brésil ne permet pas la
continuation
d'une négociation déjà trop
prolongée, et qui sous les
puissants auspices des Cours de Londres et de Vienne
n'a pas pu être amenée à une fin
honorable pour les
deux Pays, nous nous sommes décidés, en outre,
à discontinuer
la négociation dès à
présent.—Mais si les
efforts réunis des Deux Hautes Puissances n'ont pas
été couronnés d'un complet
succès, le Gouvernement
Brésilien n'en est pas moins reconnaissant. Et nous nous
estimons heureux d'être l'organe des sentiments de vive
gratitude dont il est pénétré envers
les Deux Cours
Médiatrices.
En même temps nous vous prions d'agréer nos
remerciements
personnels et les assurances de la très haute
considération avec laquelle nous avons l'honneur
d'être,
Londres, ce 10 Février 1825.
Le Général
Brant. Le Chevalier
Gameiro.
Son Excellence le Très Honorable
George
Canning,
Principal Secrétaire d'Etat au Département des
Affaires
Étrangères.
Nesta mesma conformidade e data se officiou aos
Plenipotenciarios Austriacos (o Principe d'Esterhazy, e
o Barão de Neumann).
DOCUMENTO Nº 12 A
Resposta do Principe Esterhazy e barão de
Neumann ao
precedente Officio.
Messieurs,
Nous avons reçu la Communication en date du 10
décembre que Vous nous avez fait l'honneur de nous
adresser, à l'effet de Vous expliquer sur le Contre-projet
présenté à la Conférence du
11 Novembre dernier,
par M. le Plénipotentiaire Portugais, en suite d'ordre
de sa Cour. Si la détermination que Vous avez prise
n'a pu manquer de nous causer des vifs régrêts,
nous
devons croire qu'il Vous aura été impossible de
l'éviter.
Nous n'avons sous ce point aucune observation à
faire; il n'en est pas de mème d'un passage de la dite
Communication par lequel vous déclarez que les bons
offices des Puissances médiatrices n'ont
été acceptés
par Vous que sur la base de la reconnaissance et
de l'indépendance absolue du Brésil, tandis qu'il
a
été convenu d'un commun accord que la
négociation
s'entamerait sans toucher l'objet du droit de souveraineté
d'un côté et de l'indépendance de
l'autre: s'il avait
pu exister le moindre doute sur la position de l'Autriche
à cet égard, la déclaration
réservée au Protocole
du 11 et 12 Août 1824 aurait dû les dissiper.
Nous saisissons cette occasion, Messieurs, pour rendre
une justice entière à l'esprit de Conciliation
que Vous
avez déployé dans plus d'une occasion, et nous ne
manquerons point de l'exposer sous son véritable jour
à notre Auguste Cour.
Veuillez agréer l'assurance de notre
Considération
très distinguée.
Chandos House, le 14
Février 1825.
Esterhazy,
Neumann.
A M. le Général
Brant
et M. le Chevalier
de Gameiro.
DOCUMENTOS Nos 13, 14, 15 e 16
Nº 13
Tratado de Paz, e Alliança entre o Senhor
D. Pedro I,
Imperador do Brazil, e D. João, Rei de Portugal,
assignado no Rio de Janeiro em 29 de Agosto de 1825,
e ratificado por parte do Brazil em 30 do dito mez, e
pela de Portugal em 15 de Novembro do mesmo anno.
Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade,
Sua Magestade Fidelissima Tendo constantemente
no Seu Real Animo os mais vivos desejos de restabelecer
a Paz, Amisade, e boa harmonia entre Povos Irmãos,
que os vinculos mais sagrados devem conciliar,
e unir em perpetua alliança, para Conseguir tão
importantes
fins, Promover a prosperidade geral, e Segurar
a existencia politica, e os destinos futuros de Portugal,
assim como os do Brazil, e Querendo de uma vez remover
todos os obstaculos, que possão impedir a dita
Alliança, Concordia, et Felicidade de um, e outro Estado,
por seu Diploma de treze de Maio do corrente
anno, Reconheceu o Brazil na Cathegoria de Imperio
Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e
Algarves, e a Seu sobre todos muito Amado, e Prezado
Filho Dom Pedro por Imperador, Cedendo, e Transferindo
de Sua livre Vontade a Soberania do dito Imperio
ao Mesmo Seu Filho, e Seus Legitimos Successores,
e Tomando sómente, e Reservando para a Sua Pessoa
o mesmo Titulo.
E estes Augustos Senhores, Acceitando a Mediação
de Sua Magestade Britannica para o ajuste de toda a
questão incidente á
separação dos dous Estados, Tem
Nomeado Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade Imperial ao Illustrissimo e Excellentissimo
Luiz José de Carvalho e Mello, do Conselho de
Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro,
Commendador das Ordens de Christo, e da
Conceição,
e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros;
ao Illustrissimo e Excellentissimo Barão de
Santo Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado,
Gentil-Homem da Imperial Camara, Dignitario
da Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de
Christo, e da Torre e Espada; e ao Illustrissimo e Excellentissimo
Francisco Villela Barbosa, do Conselho
de Estado, Grão Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro,
Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial
Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de Estado
dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha.
Sua Magestade Fidelissima ao Illustrissimo e Excellentissimo
Cavalheiro Sir Carlos Stuart, Conselheiro
Privado de Sua Magestade Britannica, Grão Cruz da
Ordem da Torre e Espada, e da Ordem do Banho.
E vistos e trocados os Seos Plenos Poderes, convierão
em que, na conformidade dos principios expressados
n'este Preambulo, se formasse o presente Tratado.
Artigo I
Sua Magestade Fidelissima Reconhece o Brazil na
Cathegoria de Imperio Independente, e Separado dos
Reinos de Portugal e Algarves; e a Seo sobre todos
muito Amado, e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador,
Cedendo, e Transferindo de Sua Livre Vontade
a Soberania do dito Imperio ao Mesmo Seo Filho, e a
Seos Legitimos Successores. Sua Magestade Fidelissima
Toma sómente, e Reserva para a sua Pessoa o
mesmo Titulo.
Artigo II
Sua Magestade Imperial, em reconhecimento de
Respeito, e Amor a Seo Augusto Pai o Senhor Dom
João VI, Annue a que Sua Magestade Fidelissima
Tome para a Sua Pessoa o Titulo de Imperador.
Artigo III
Sua Magestade Imperial Promette não Acceitar
proposições
de quaesquer Colonias Portuguezas para se
reunirem ao Imperio do Brazil.
Artigo IV
Haverá d'ora em diante Paz e Alliança, e a mais
perfeita amizade entre o Imperio do Brazil, e os Reinos
de Portugal, e Algarves, com total esquecimento das
desavenças passadas entre os Povos respectivos.
Artigo V
Os Subditos de ambas as Nações, Brazileira, e
Portugueza,
serão considerados, e tratados nos respectivos
Estados como os da Nação mais favorecida e Amiga,
e
Seos direitos, e propriedades religiosamente guardados
e protegidos; ficando entendido que os actuaes possuidores
de bens de raiz serão mantidos na posse pacifica
dos seus bens.
Artigo VI
Toda a propriedade de bens de raiz ou moveis, e
acções,
sequestradas ou confiscadas, pertencentes aos
Subditos de Ambos os Soberanos, do Brazil, e Portugal,
serão restituidas, assim como os seus rendimentos
passados, deduzidas as despezas da Administração,
ou
seos proprietarios indemnisados reciprocamente pela
maneira declarada no Artigo oitavo.
Artigo VII
Todos as Embarcações, e cargas apresadas,
pertencentes
aos Subditos de Ambos os Soberanos, serão semelhantemente
restituidas, ou seos proprietarios indemnisados.
Artigo VIII
Huma Commissão nomeada por Ambos os Governos,
composta de Brazileiros, e Portuguezes em numero
igual, e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem
por mais conveniente, será encarregada de examinar
a materia dos Artigos Sexto e Setimo; entendendo-se
que as reclamações deverão ser feitas
dentro
do prazo de um anno, depois de formada a Commissão,
e que no caso de empate nos votos será decidida a
questão pelo Representante do Soberano Mediador.
Ambos os Governos indicarão os fundos, por onde se
hão de pagar as primeiras reclamações
liquidas.
Artigo IX
Todas as reclamações publicas de Governo a
Governo
serão reciprocamente recebidas, e decididas, ou com a
restituição dos objectos reclamados, ou com uma
indemnisação
do seo justo valor. Para o ajuste
destas reclamações,
Ambas as Altas Partes Contratantes Convierão
em fazer huma Convenção directa, e especial.
Artigo X
Serão restabelecidas desde logo as
relações de Commercio
entre Ambas as Nações, Brazileira, e Portugueza,
pagando reciprocamente todas as mercadorias
quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente,
ficando os direitos de baldeação e
reexportação
da mesma fórma, que se praticava antes da
separação.
Artigo XI
A reciproca Troca das Ratificações do presente
Tratado
se fará na Cidade de Lisboa, dentro do espaço de
cinco mezes, ou mais breve, se fôr possivel, contados
do dia da assignatura do presente Tratado.
Em testemunho do que Nós abaixo assignados,
Plenipotenciarios
de Sua Magestade Imperial, e de Sua
Magestade Fidelissima, em virtude dos nossos respectivos
Plenos Poderes, assignamos o presente Tratado
com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr os Sellos das
nossas Armas.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e nove
dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de
Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte
cinco.
(Assignados).—L. S. Luiz José de Carvalho e Mello.—L.
S. Barão de Santo Amaro.—L. S. Francisco
Villela Barbosa.—L. S. Charles Stuart.
E sendo-Nos presente o mesmo Tratado, cujo theor
fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e
examinado por Nós tudo o
que nelle se contem, Tendo,
ouvido o Nosso
Conselho de Estado, o Approvamos
Ratificamos, e Confirmamos assim no todo, como em
cada hum dos seos artigos, e estipulações, e pela
presente
o Damos por firme e valioso para sempre. Promettendo
em Fé e Palavra Imperial observal-o, e
cumpril-o inviolavelmente, e Fazel-o cumprir e observar
por qualquer modo que possa ser. Em testemunho
e firmeza do sobredito Fizemos passar a presente Carta
por Nós assignada, passada com o Sello Grande das
Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro
e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio
do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de
Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus
Christo de mil oitocentos e vinte cinco.—Pedro, Imperador,
Com Guarda.—Luiz José de
Carvalho e
Mello.
Nº 14
Carta de Lei pela qual El-Rei o Senhor dom
João VI
manda publicar, e cumprir a Ratificação de
Tratado
de Amisade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825,
entre Portugal e o Brazil, dada em Lisboa a 15 de
Novembro do dito anno.
Dom João, por graça de Deus, Rei do Reino Unido
de Portugal, e do Brazil, e Algarves, etc., etc. Aos
Vassallos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios,
Saude. Faço saber aos que esta Carta de Lei
virem: Que pela minha Carta Patente, dada em o dia
13 de Maio do corrente anno, Fui servido tomar em
minha alta consideração quanto convinha, e se
tornava
necessario ao serviço de Deus, e ao bem de todos os
povos que a Divina Providencia confiou a Minha Soberana
direcção, pôr termo aos males e
dissensões que
teem occorrido no Brazil, em gravissimo damno e
perda, tanto dos seus naturaes, como dos de Portugal e
seus dominios, o Meu Paternal desvelo se occupou
constantemente de considerar quanto convinha restabelecer
a paz, amisade, e boa harmonia entre os povos
irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar,
e unir em perpetua alliança. Para conseguir tão
importantes
fins, promover a prosperidade geral, e segurar a
existencia politica, e os destinos futuros dos Reinos de
Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do
Brazil, que com prazer elevei a essa dignidade, preeminencia,
e denominação, por Carta de Lei de 16 de
Dezembro de 1815, em consequencia do que me prestarão
depois os seus habitantes novo juramento de fidelidade
no acto solemne da minha acclamação em a
Côrte do Rio de Janeiro: Querendo de uma vez remover
todos os obstaculos que pudessem impedir, e oppôr-se
a dita alliança, concordia, e felicidade de um e outro
Reino, qual pai desvelado que só cura do melhor
estabelecimento
de seus filhos: Houve por bem ceder, e
transmittir em meu sobre todos muito amado, e prezado
filho Dom Pedro de Alcantara, Herdeiro, e Successor
destes Reinos, Meus direitos sobre aquelle paiz,
creando, e reconhecendo sua independencia com o
titulo de Imperio, reservando-me todavia o titulo de
Imperador do Brazil. Meus designios sobre este tão
importante objecto se achão ajustados da maneira que
consta do Tratado de amisade, e alliança, assignado
em o Rio de Janeiro em o dia 29 de Agosto do presente
anno, ratificado por mim no dia de hoje, e que vai ser
patente a todos os Meus fieis vassallos, promovendo-se
por elle os bens, vantagens e interesses de Meus povos,
que é o cuidado mais urgente do Meu paternal
coração.
Em taes circumstancias, Sou servido assumir o titulo de
Imperador do Brazil, reconhecendo o dito Meu sobre
todos muito amado, e prezado filho Dom Pedro d'Alcantara,
Principe Real de Portugal, e Algarves, com
o mesmo titulo tambem de Imperador, e o exercicio de
Soberania em todo o Imperio; e Mando que de ora em
diante eu assim fique reconhecido com o tratamento
correspondente a esta dignidade. Outrosim Ordeno que
todas as Leis, Cartas Patentes, e quaesquer diplomas
ou titulos, que se costumão expedir em o Meu Real
Nome, sejão passados com a formula seguinte:—Dom
João, por graça de Deus, Imperador do Brazil e
Rei de
Portugal e dos Algarves, d'áquem e d'alem mar, em
Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista,
Navegação,
e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da
India, etc.—E esta que desde já vai assignada com o
titulo de Imperador, e Rei com guarda, se cumprirá
tão inteiramente como n'ella se contém, sem
duvida ou
embargo algum, qualquer que elle seja. Para que
mando á Mesa do Desembargo do Paço, etc., etc.,
Juizes, Magistrados, etc., a quem, e aos quaes o conhecimento
d'esta em quaesquer casos pertencer, que a
cumprão, guardem, e fação inteira e
litteralmente
cumprir, e guardar como n'ella se contem, sem
hesitações
ou interpretações que alterem as
disposições d'ella,
não obstante quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás,
Cartas Régias, Assentos intitulados de Côrtes,
disposições
ou estylos que em contrario se tenhão passado
ou introduzido; porque todos, e todas de Meu motu
proprio, certa sciencia, Poder Real, pleno e Supremo,
Derogo e Hei por derogados, como se d'elles fizesse
especial menção em todas as suas partes,
não obstante
a Ordenação que o contrario determina, a qual
tambem
Derogo para este effeito sómente, ficando aliás
sempre
em seu vigor. E ao Doutor João de Mattos e Vasconcellos
Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço,
do Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór d'estes
Reinos, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e
que d'ella se remettão cópias a todos os
Tribunaes,
Cabeças de Comarca, e Villas d'estes Reinos e seus
Dominios; registrando-se em todos os lugares onde se
costumão registrar similhantes Leis, e mandando-se
o original d'ella para a Torre do Tombo. Dada no
Palacio de Mafra, aos 15 dias do mez de Novembro,
anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo
de 1825.—Imperador e Rei. (Com guarda).—José
Joaquim de Almeida e Araujo Corrêa de Lacerda.
Nº 15
Carta Patente (a que se refere a Carta de Lei de 15 de
Novembro de 1825) pela qual El-Rei o Senhor
D. João VI legitimou a
Independencia Politica do
Imperio do Brazil, resalvando formalmente a successão
de S. Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro I
a Corôa de Portugal; dada em Lisboa a 13 de Maio
de 1825.
D. João, por Graça de Deus, Rei do Reino Unido de
Portugal, e do Brazil e Algarves, d'áquem, e d'alem
mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista,
Navegação,
e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e
da India, etc., etc. Faço saber aos que a presente Carta
Patente virem que, considerando Eu quanto convém, e
se torna necessario ao serviço de Deus, e ao bem de
todos os povos que a Divina Providencia confiou á
Minha Soberana direcção, pôr termo aos
males e dissenções
que teem occorrido no Brazil, em gravissimo
damno, e perda, tanto dos seus naturaes, como dos de
Portugal, e seus dominios: e Tendo constantemente no
Meu Real animo os mais vivos desejos de restabelecer
a paz, amizade, e boa harmonia entre povos irmãos,
que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir
em perpetua alliança: para conseguir tão
importantes
fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia
politica, e os destinos dos Reinos de Portugal, e
Algarves, assim como os do Brazil, que com prazer
Elevei a essa dignidade, preeminencia, e
denominação,
por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequencia
do que me prestarão depois os seus habitantes
novo juramento de fidelidade no acto solemne da Minha
acclamação em a Côrte do Rio de
Janeiro; Querendo
de uma vez remover todos os obstaculos que possão
impedir, e oppor-se á dita alliança, concordia, e
felicidade
de um, e outro Reino, qual Rei desvelado, que só
cura do melhor estabelecimento de seus filhos: Sou
servido, a exemplo do que praticárão os Senhores
Reis
D. Affonso V, e D. Manoel, Meus Gloriosos predecessores,
e outros Soberanos da Europa, ordenar o seguinte:
O Reino do Brazil será d'aqui em diante tido, havido,
e reconhecido com a denominação de Imperio, em
lugar da de Reino, que antes tinha;
Consequentemente Tomo, e Estabeleço para Mim, e
para os Meus Successores, o titulo, e dignidade de Imperador
do Brazil, e Rei de Portugal e Algarves, aos
quaes se seguirão os mais titulos inherentes á
Corôa
destes Reinos.
O titulo de Principe ou Princeza Imperial do Brazil,
e Real de Portugal e Algarves, será conferido ao Principe
ou Princeza, herdeiro ou herdeira das duas Corôas
Imperial e Real.
A administração, tanto interna como externa, do
Imperio do Brazil, será distincta, e separada da
administração
dos Reinos de Portugal, e Algarves,
bem
como a destes da daquelle.
E por a successão das duas Corôas, Imperial, e
Real,
directamente pertencer a Meu sobre todos muito amado,
e prezado Filho o Principe D. Pedro, nelle, por este
Meu Acto, e Carta Patente, Cedo, e Transfiro já de
Minha livre vontade o pleno exercicio da Soberania do
Imperio do Brazil, para o governar, denominando-se
Imperador do Brazil, e o de Rei de Portugal, e Algarves,
com a plena Soberania destes dous Reinos, e seus dominios.
Sou tambem servido, como Gram-Mestre, Governador,
e perpetuo Administrador dos Mestrados, Cavallaria,
e Ordens de Nosso Senhor Jesus Christo, de
S. Bento de Aviz, e de S. Thiago da Espada, Delegar,
como Delego, no dito Meu Filho, Imperador do
Brazil, e Principe Real de Portugal, e Algarves, toda
a jurisdicção, e poder para conferir os
Beneficios da
primeira Ordem, e os habitos de todas ellas no dito
Imperio.
Os naturaes do Reino de Portugal, e seus dominios
serão considerados no Imperio do Brazil como Brazileiros,
e os naturaes do Imperio do Brazil no Reino
de Portugal, e seus dominios, como Portuguezes; conservando
sempre Portugal os seus antigos fóros, liberdades,
e louvaveis costumes.
Para memoria, firmeza, e guarda de todo o referido,
Mandei fazer duas Cartas Patentes deste mesmo teor,
assignadas por Mim, e selladas com o Meu Sello
grande; das quaes uma Mando entregar ao sobredito
Meu Filho, Imperador do Brazil, e Principe Real de
Portugal, e Algarves, e outra se conservará, e
guardará
na Torre de Tombo; e valerão ambas como se
fossem Cartas passadas pela Chancellaria, posto que
por ella não hajão de passar, sem embargo de
toda, e
qualquer legislação em contrario, que para esse
fim
Revogo como se della fizesse expressa mensão.
Dada no Palacio da Bemposta, aos 13 do mez de
Maio de 1825.—El-Rei,
Com Guarda.
Nº 16
Convenção addicional ao Tratado
de Amizade, e Alliança
de 29 de Agosto de 1825 entre o Senhor Dom Pedro I
Imperador do Brazil, e Dom João VI, Rei de Portugal,
assignada no Rio de Janeiro naquella mesma
data, e ratificada por parte do Brazil em 30 de Agosto,
e pela de Portugal em 15 de Novembro do dito anno.
Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade.
Havendo-se estabelecido no Artigo IX do Tratado de
paz, e alliança, firmado na data desta, entre Portugal,
e o Brazil, que as reclamações publicas de um a
outro
Governo serião reciprocamente recebidas e decididas,
ou com a restituição dos objectos reclamados, ou
com
uma indemnisação equivalente, convindo-se em que,
para o ajuste d'ellas, ambas as Altas Partes Contratantes
farião uma Convenção directa, e
especial; e, considerando-se
depois ser o melhor meio de terminar esta
questão o fixar-se, e ajustar-se desde logo em uma
quantia certa, ficando extincto todo o direito para as
reciprocas, e ulteriores reclamações de ambos os
Governos:
os abaixo assignados, o Illustrissimo e Excellentissimo
Luiz José de Carvalho de Mello, do Conselho de
Estado, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro,
Commendador das Ordens de Christo, e da
Conceição,
e Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros;
o Illustrissimo e Excellentissimo Barão de Santo
Amaro, Grande do Imperio, do Conselho de Estado,
Gentil Homem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial
Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens
de Christo, e da Torre, e Espada; o Illustrissimo e
Excellentissimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho
de Estado, Grã Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro,
Cavalleiro da Ordem de Christo, Coronel do Imperial
Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios da Marinha, e Inspector Geral da
Marinha, Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador
do Brazil, debaixo da mediação de Sua Magestade
Britannica, e Sir Charles Stuart, Conselheiro Privado
de Sua Magestade Britannica, Grã Cruz da Ordem
da Torre, e Espada, Plenipotenciario de Sua Magestade
Fidelissima El-Rei de Portugal, e Algarves; convierão,
em virtude dos seus plenos poderes respectivos, em os
Artigos seguintes:
Artigo I
Sua Magestade Imperial convem, á vista das
reclamações
apresentadas de Governo a Governo, em dar ao
de Portugal a somma de dous milhões de libras esterlinas;
ficando com esta somma extinctas de ambas as
partes todas e quaesquer outras reclamações,
assim
como todo o direito a indemnisações desta
natureza.
Artigo II
Para o pagamento desta quantia toma Sua Magestade
Imperial sobre o Thesouro do Brazil o emprestimo que
Portugal tem contrahido em Londres no mez de Outubro
de mil oitocentos e vinte e tres, pagando o restante,
para prefazer os sobreditos dous milhões esterlinos, no
prazo de um anno, a quarteis, depois da
ratificação, e
publicação da presente
Convenção.
Artigo III
Ficão exceptuadas da regra estabelecida no Artigo I
desta Convenção as
reclamações reciprocas sobre transporte
de tropas, e despezas com as mesmas tropas.
Para liquidação d'estas
reclamações haverá uma
Commissão
mixta, formada, e regulada pela mesma maneira
que se acha estabelecido no Artigo VIII do Tratado
de que acima se faz menção.
Artigo IV
A presente Convenção será ratificada,
e a mutua
troca das ratificações se fará na
Cidade de Lisboa dentro
do espaço de cinco mezes, ou mais breve se fôr
possivel.
Em testemunho do que, nós abaixo assignados,
Plenipotenciarios
de Sua Magestade El-Rei de Portugal, e
de Sua Magestade O Imperador do Brazil, em virtude
dos nossos respectivos plenos
poderes, assignámos a
presente Convenção, e lhe fizemos pôr
os Sellos das
nossas Armas.
Feita na Cidade do Rio de Janeiro, aos 29 dias do
mez de Agosto de 1825.—(L. S.) Luiz José de Carvalho
e Mello.—(L. S.) Barão de Santo Amaro.—(L.
S.) Francisco Villela Barbosa.—(L. S.) Charles
Stuart.