APONTAMENTOS
PARA A
HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES
1843—1844
APONTAMENTOS
PARA A HISTORIA DOS BENS DA COROA E DOS FORAES
Ha dois annos
[44]
que no V volume do
Panorama
appareceram tres artigos sobre a historia
dos foraes em Portugal: parecerá, pois, escusada
a associação que, segundo a epigraphe que
acima escrevemos, vamos fazer no presente trabalho
d'estas duas especies historicas, com o fim
de darmos aos leitores algumas idéas mais averiguadas
sobre materia, que as circumstancias
actuaes tornam do maior interesse para uma
grandissima parte dos nossos concidadãos. Por
duas razões, todavia, ligámos essas entidades:
primeira, porque o intento com que redigimos
os presentes artigos não nos consente o separal-as:
segunda, porque o que n'este jornal se
escreveu ha dois annos é até certo ponto
inexacto;
inexacto não tanto na veracidade dos
factos, como na sua apreciação ou valor
historico.
Vê-se que o illustrado redactor d'aquelle
escripto seguiu principalmente as doutrinas do
allemão Schéffer, auctor da recentissima
Historia
de Portugal. Era o guia mais seguro que podia
escolher; mas Schéffer applicou o seu grande
engenho historico aos materiaes que lhe offereciam
os nossos melhores livros, e sobre este
objecto, força é dizel-o, o melhor que possuimos
ainda não é bom. Assim o extrangeiro errou
porque os naturaes, a quem o achar a verdade
era mais facil, erraram primeiro; e elle não podia
recorrer á principal e quasi unica fonte legitima
da historia—os archivos do paiz. Ainda, portanto,
que não nos fosse necessario para o objecto
que levamos em mira o tocar de novo na
materia dos foraes, o fazel-o não fôra inutil, ao
menos como rectificação ao que n'aquelle escripto
nos parece menos bem avaliado.
Dissemos
o objecto que levamos em
mira: de
feito, ha no presente trabalho uma intenção
grave. Os acontecimentos politicos de Portugal
trouxeram a celebre lei chamada, impropriamente
talvez, dos foraes. Esta lei alevantou interesses
contra interesses: citamos um facto,
não o avaliamos, porque nos queremos e havemos
de conservar dentro dos limites d'este jornal—a
stricta abnegação de politica. A lucta de
interesses
produziu as disputas; mas, versando
estas sobre materia imperfeitamente conhecida,
as opiniões ácerca d'ella têem sido
exaggeradas
e muitas vezes falsissimas em todos os sentidos:
em conversações e, o que mais é, na
imprensa
temos ouvido e lido as cousas mais absurdas a
este respeito; e havemo'-nos convencido de que
bem poucos vêem a questão á sua
verdadeira
luz. É por isso que entendemos seria um bom
serviço ao paiz recordar-lhe essa parte da nossa
historia economica, deixando aos outros tirar
as illações do passado para o presente e futuro;
mas tiral-as de premissas verdadeiras, e não deduzil-as
de supposições gratuitas que nunca existiram,
ou existiram de um modo mui diverso
d'aquelle que geralmente se crê.
Se as paixões politicas ou mal entendidos interesses
fizerem com que saiam baldadas as nossas
diligencias para generalisar alguma luz sobre
uma questão que importa á justiça,
á moral, e
ainda á utilidade do paiz, fique o que vamos
escrever ao menos como incentivo para a curiosidade
d'aquelles a quem resta o amor das
velhas cousas da patria, amor cuja falta é indicio
certo da morte da nacionalidade, e por consequencia
do estado decadente e da ultima ruina
de qualquer povo.
I
A monarchia portugueza nasceu, como todas as
outras do sul da Europa, no meio das luctas da
edade-media, posto que em epocha mais recente
que o commum d'ellas. Tronco separado da sociedade
hespanhola, os factos que influiram na
organisação dos differentes estados, que no
correr
dos seculos vieram a constituir esta, influiram
tambem mais ou menos na sua organisação.
Assim, os phenomenos peculiares, que distinguem
a indole dos demais estados da Peninsula
na sua infancia, distinguem egualmente o nosso
Portugal. Cumpre examinar d'estes os que actuaram
na questão de que nos occupamos, para
podermos entrar n'ella com clareza assentando
os seus fundamentos solidos. O estado da propriedade
é o mais importante, ou, antes, o que
resume todos.
Bem curto periodo tinha decorrido desde que
o territorio portuguez se libertára do dominio
arabe, quando nasceu a nossa monarchia. Os
reis christãos, successores de Pelaio, tinham gradualmente
reconquistado para a Europa e para
o evangelho uma parte d'elle: o conde Henrique
havia proseguido na mesma empreza com feliz
successo, ao passo que lançava os alicerces de
um estado independente: seu filho continuou a
obra dos reis de Leão e do valoroso conde, e
conjunctamente estabelecen essa independencia,
que no governo de Henrique fôra apenas uma
tentativa: passado um seculo Portugal tinha alcançado
quasi sem differença alguma os limites
actuaes. O meio por que se chegou a este resultado
foi unicamente um—a conquista—ou,
por outra, a substituição do dominio
christão ao
dominio mussulmano.
Mas isto aconteceu n'uma epocha em que a
conquista não importava a mesma idéa que
significara
sete ou oito seculos antes, quando as
raças do norte, invadindo o imperio romano,
repartiam entre si nos campos de batalha os
membros despedaçados d'aquelle desmesurado
colosso. Então a tribu selvagem da Germania ou
da Scandinavia vinha apossar-se dos campos das
provincias romanas: o caracter da conquista feita
pelos homens do norte era a occupação da
propriedade
individual dos vencidos pelos vencedores,
ou ao menos a divisão d'ella. Os barbaros
não se contentavam de direitos fiscaes na terra:
queriam a posse d'ella. Foi d'este modo que os
burgundios nas Gallias, e os visigodos na Septimania
e na Hespanha tomaram para si dois terços
de cada propriedade, os herulos na Italia um
terço, e assim por deante. Os arabes, porém,
vê-se claramente haverem seguido um systema
diverso; porque eram gentes mais ou menos civilisadas,
e comprehendiam como uma nação
póde subjugar e encorporar em si outra sem
expropriar o dominio individual da terra. Aos
godo-romanos que sujeitavam á ponta da lança
impunham o tributo de um quinto sobre o rendimento
da terra; aos que se lhes submettiam
voluntariamente impunham um decimo: a isto
se ajunctavam alguns outros tributos, como certas
porções de fructos, medidas de vinagre, de
azeite, etc.; mas aquellas eram as contribuições
caracteristicas do facto da conquista. De resto,
os vencedores, deixando os vencidos na mesma
situação em que os tinham encontrado, respeitaram
a um tempo a sua crença, a sua propriedade,
e, o que é mais, a essencia e a fórma das suas
instituições civis.
Os arabes traziam, tambem, como as nações
septentrionaes, novos povoadores para as provincias
conquistadas; mas as familias africanas
não vinham tomar para si uma parte do campo
ou da granja cultivada pelo godo-romano: n'isto
estava a differença da conquista arabe. Repartiam-se-lhes
as terras cujos donos tinham perecido
n'uma lucta longa e sanguinolenta, ou se
haviam acolhido ás serranias das Asturias; povoavam-se
logares ermos; fundavam-se novas
povoações, e o agricultor arabe brevemente
convertia
os maninhos dos arredores em prados,
ferregiaes, e vergeis: assim, o lavrador e proprietario
christão, em vez de ser espoliado,
recebia ensino do seu visinho agareno mais instruido
e industrioso que elle. As rapinas, oppressões,
e violencias practicadas pelas auctoridades
ou pelos particulares eram o resultado
das continuas guerras e dissensões entre os proprios
conquistadores, não da falta das garantias
legaes da propriedade.
Por grosseiros e rudes que fossem os restauradores
do predominio christão na Peninsula; por
atrozes que fossem as represalias exercitadas
por elles contra os mouros; uma grande multidão
de documentos d'essa epocha nos prova que,
em geral, a propriedade dos colonos africanos,
arabes, palestinos, egypcios, que tinham vindo
estabelecer-se na Peninsula, foi no essencial respeitada,
posto que opprimida pela variedade
dos impostos feudaes, que não eram tambem
muito suaves para os proprietarios christãos.
Como succedera no tempo da entrada dos arabes,
na restauração os combates, as revoltas, e
todos os actos de resistencia á nova ordem de
cousas, ou os crimes politicos (os crimes politicos
são mui velhos), restituiram por meio do fisco
uma grande porção do solo aos netos d'aquelles
que o haviam perdido. É este o facto que importa
muito para a historia do patrimonio publico,
ou bens da corôa, e até certo ponto para
a historia da origem de grande parte dos municipios
e das suas cartas de communa ou foraes.
Portugal constituiu-se em um territorio onde
esses factos de successivas conquistas se haviam
consummado: apenas uma parte do sul do reino
foi subtrahida ao imperio dos mussulmanos depois
do nosso primeiro rei: nos fins do seculo XIII
a restauração christan estava completa, sem que
jámais houvesse perdido inteiramente o seu espirito
de respeito á propriedade individual. Os
que disseram que todo o dominio da terra nascera
entre nós da conquista parece terem ignorado
ou esquecido os successos que precederam
e acompanharam esse facto, e o modo por que,
atravez de todas as invasões desde as dos barbaros,
uma notavel porção do territorio pertenceu
sempre ao dominio pleno de particulares,
ou, para nos servirmos d'uma expressão tomada
dos paizes de feudalismo, foi sempre allodial.
De feito, n'esses primeiros tempos da monarchia
havia em Portugal tres especies de proprietarios
de terras anteriores a ella: os musarabes,
ou descendentes dos antigos godos, que
se haviam sujeitado aos arabes; os netos dos
colonos africanos e asiaticos; e os filhos e successores
dos vassallos dos reis de Oviedo e Leão,
que, por compras, escambos, doações,
arroteamentos,
cartas de povoação, ou outro qualquer
titulo, e principalmente como conquistadores, as
tinham obtido, com dominio pleno, sem caracter
nenhum de
beneficio nem de
feudo. Os nossos
primeiros reis deviam respeitar a existencia d'estas
diversas propriedades; e innumeraveis exemplos
de contractos celebrados sobre tal genero
de bens provam evidentemente que assim o practicaram,
sendo o que se possa citar em contrario
apenas excepções e violencias nascidas da
barbaridade e incerteza dos tempos.
Que restava, pois, para constituir a propriedade
da corôa, ou, com mais rigorosa expressão,
os bens do estado? Exactamente as terras que
se achavam n'uma situação analoga á
d'aquellas
que os arabes aproveitavam para estabelecer
colonias dos seus correligionarios, isto é, as dos
mouros, agora vencidos, que os combates continuos,
e a despovoação, resultado das guerras
d'exterminio, deviam deixar sem donos: além
d'estas, as terras fiscaes dos sarracenos onde
existissem; as que por crimes ou por outro qualquer
motivo analogo podiam perder para o fisco
os particulares; e ultimamente as que fazia cahir
no dominio do Estado o direito de maninhadego
ou maneria.
O maninhadego ou maneria era o direito pelo
qual a corôa, nas terras que não pertenciam a
senhorio particular, herdava os bens dos villões
(
vilani) que morriam sem filhos.
Este direito,
que bem tarde se extinguiu inteiramente, foi
confundido pelos nossos escriptores, como de menos
monta, com outros vexames que opprimiam
n'essa epocha o terceiro estado ou o povo. Todavia
elle teve forçosamente consequencias sociaes
muito mais graves que outros, que mereceram
a especial attenção dos antiquarios, pouco
felizes
geralmente em assignalar a verdadeira relação
e influencia de cada instituição, costume, ou
lei,
no modo d'existir do corpo politico. N'uma epocha
em que o exercicio da guerra era a primeira
occupação dos homens, as batalhas, as
invasões,
as correrias diarias, os recontros, mais mortiferos
que hoje pela maior frequencia dos combates
corpo a corpo, a vida dos captivos menos respeitada,
as escaladas das povoações, mais sanguinolentas
pela ferocidade dos costumes augmentada
pelos odios religiosos; todas essas cousas
deviam trazer a morte de grande numero de
mancebos antes de terem successores, ou deixando
sem elles seus paes, e além d'isso causar
a anniquilação completa de familias inteiras. A
isto accrescentem-se as epidemias e contagios,
e imagine-se quantas propriedades territoriaes
deviam vir ao dominio da corôa pela maneria;
por esse direito que ia, não tomar em parte o producto
do trabalho, pelos impostos, mas absorver
os bens de raiz no momento da transmissão. A
exempção do maninhadego não
é um dos privilegios
mais triviaes nas cartas de povoação ou
foraes, e, sendo tal direito extincto de todo só
no reinado de D. João I, necessariamente serviu
muito para augmentar o patrimonio da nação.
O cumulo formado por todos estes elementos
diversos constituia, por assim dizer, a parte fixa
dos haveres do Estado: os tributos dos municipios
constituiam o seu rendimento incerto quasi
com os mesmos caracteres das contribuições
modernas,
salvo o serem, não geraes, mas locaes.
As terras da corôa produziam para a fazenda
publica como outra qualquer propriedade particular
para seu dono, ao passo que a renda dos
tributos impostos por foral, consistindo, não só
nas penas dos crimes, quasi sempre pecuniarias
ainda nos mais graves, mas tambem nos direitos
tirados principalmente do commercio interno e
da industria, na mais lata significação d'esta
palavra,
dependia da maior ou menor extensão da
criminalidade, em que deviam influir poderosamente
mil causas moraes; do movimento commercial;
e, finalmente, das variações das diversas
industrias, a mais fixa das quaes era a agricola.
Assim, nos primeiros tempos da monarchia o
Estado subsistia como um proprietario, ou como
uma familia particular, pelas rendas dos seus
bens, e ao mesmo tempo como uma associação,
pelas contribuições dos seus membros, sendo
para este fim considerados só como taes os
cidadãos
ou visinhos dos municipios ou concelhos.
Uma das circumstancias que nunca deve esquecer-nos,
se quizermos desapaixonadamente
avaliar a questão que nos occupa, é este caracter
exclusivo das contribuições. No estado actual
dos conhecimentos historicos, é incontestavel
que a classe nobre e o alto clero
[45]
estavam exemptos
d'ellas: os territorios coutados e honrados,
cujo principal caracter era não
fazer foro
algum
a el-rei, não existiam só por
diplomas de privilegio,
existiam tambem por outros titulos, e até
por
linhagem, isto é,
por pertencerem a uma
familia nobre, direito que chegou a produzir o
amadigo, expressão que
indicava o privilegio
de se estender a qualidade de honradas ás propriedades
onde se creavam os filhos de fidalgos,
e ainda, segundo parece de alguns documentos,
os seus cães de caça. Os bens das cathedraes e
mosteiros eram egualmente coutados, e por consequencia
exemptos dos tributos para o rei, que
todos, como dissemos, recahiam sobre os concelhos,
e que se achavam consignados nos foraes.
É das feições caracteristicas d'estes
que nos
cumpre agora fallar.
II
Quem correr os livros dos nossos escriptores
que tractaram dos começos da monarchia achará
em quasi todos uma definição ou antes
descripção
da cousa que, segundo elles, se ha-de entender
pela palavra
Foral. Estas
definições, bem que
ás vezes se approximem um pouco da verdade,
são sempre mais ou menos incompletas, demasiadas,
ou falsas; porque realmente nunca se
attendeu bem aos caracteres distinctivos d'esta
importantissima especie de diplomas, de que felizmente
nos restam muitos centenares, e que
são a fonte mais rica, ou antes quasi a unica,
da historia municipal e por consequencia da historia
da classe a que, no simulacro de representação
nacional dos tempos do absolutismo, se
chamou
braço do povo, e
a que os francezes
chamavam
terceiro estado.
O primeiro erro que tem havido, quanto a nós,
no definir os foraes, é o pretender incluil-os
todos em uma unica formula. D'aqui nasceu
confundirem-se as diversas especies de cartas
ou diplomas a que antes dos fins do seculo XIII
se chamou
forum,
foros, e depois
foral. Escrevendo
em epochas em que o valor das palavras
estava já fixado, os que tractaram de similhante
objecto esqueceram-se de que no seculo XII
ou XIII, em que as idéas eram limitadas e confusas,
e muito mais as linguas, que então passavam
por um periodo de transformação; esqueceram-se,
dizemos, de que o mais difficultoso
mister de quem estuda as instituições e os factos
d'esses seculos é o não se deixar enganar
por expressões variaveis de dois modos: ou porque
uma denominação se applicava a differentes
objectos, ou porque um objecto tinha differentes
denominações. As palavras
forum,
foros,
bonos
foros,
karta firmitudinis et
stabilitatis,
foral,
estavam justamente no caso da primeira hypothese.
Outro erro, em nosso entender, tem havido
no apreciar os foraes, e é o imaginar que os redactores
e promulgadores d'esses diplomas tinham
idéas precisas e completas sobre a natureza
da sociedade, e que distinguiam rigorosamente
o direito publico do civil, o systema de
administração e fazenda do exercicio do poder
judicial, o ecclesiastico do militar, os diversos
modos de possuir, etc. Nada d'isso, porém, acontecia:
as instituições, como as idéas,
fluctuavam
indecisas, luctavam, compenetravam-se. Quem
intentasse dizer—«tal facto social era d'este
modo em todos os logares, em todas as circumstancias»—nunca
poderia estabelecer um só
ponto da historia da sociedade; porque nem um
só deixaria de lhe offerecer um certo numero de
excepções, e se pretendesse concilial-as,
forçosamente
apresentaria a questão a uma luz falsa e
contradictoria. Atrever-se a desprezar é talvez
a primeira qualidade de quem estuda o passado:
tanto o excesso como a falta d'ella podem produzir
consequencias graves na apreciação das
cousas d'esses tempos. A difficuldade de fugir a
erros de similhante especie tem-os tornado demasiadamente
communs.
Para conhecer, pois, o que eram os foraes
deve-se attender não só ás suas
circumstancias
predominantes ou caracteristicas, mas tambem
ás variedades que n'estas apparecem: é isto o
que procuraremos fazer.
A principal especie de foraes são as cartas de
povoação em que se estabeleceram a existencia
e as relações d'essas sociedades elementares
chamadas
concelhos com a sociedade
complexa
e geral chamada nação ou com os seus agentes,
incluindo debaixo d'esta denominação o mesmo
rei. A tal especie pertence o maximo numero
d'aquelles diplomas; e é esta a idéa que, em
regra, devemos ligar á palavra foral.
A segunda especie é a d'aquelles que eram
verdadeiras leis civis ou criminaes dadas a um
concelho que já existia ou se formava de novo,
e a que faltavam
costumes ou leis
consuetudinarias
que regulassem os direitos e obrigações
reciprocas dos individuos, ou esses costumes
fossem taes que se tornasse necessario reformal-os
para se estabelecer a ordem e a paz
dentro do municipio. Esta especie de foraes é a
menos vulgar.
A terceira especie é a d'aquelles que eram
simples
aforamentos feitos
collectivamente, ou
por titulo generico, a um numero de individuos,
determinado ou não, em que se estipulava o
foro ou pensão que cada
morador devia pagar
ao senhor do terreno, quer este fôsse do estado
(terras da corôa), quer do rei (reguengos), quer
particular (herdamentos). Esta especie, que se
afasta quasi inteiramente da formula ordinaria
dos foraes, é mais commum que a antecedente.
Em geral os foraes das povoações reguengas
pertencem a esta divisão.
Uma quarta especie de foraes temos encontrado
que, não pertencendo propriamente a nenhuma
das antecedentes, póde dizer-se que pertencem
a todas, porque todas, e principalmente
a primeira e segunda, predominam n'elles com
egual força. Esses foraes parecem ter sido destinados,
não a constituir ou restaurar um municipio,
nem a supprir a falta de costumes tradicionaes
que servissem de direito civil local, nem,
finalmente, a fixar a propriedade individual por
via de uma carta d'emphyteuse, mas a remover
a desordem nascida da má organisação
anterior
d'isso tudo, ou da tyrannia e violencia do senhor
da terra (donatario), ou da barbaria e desenfreamento
dos habitantes, ou de tudo isto juncto.
Similhantes foraes não são raros.
Estas são as especies em que nos parece dever
dividir-se a grande collecção de diplomas que
existem nos archivos do reino sob a denominação
de foraes. Sujeitando-as a uma classificação
moderna poder-se-hiam considerar os primeiros
como o pacto social, a constituição politica,
digamos
assim, dos municipios, mas com a circumstancia
de ligar estes ao corpo moral, em cujo
gremio se continham; os segundos como leis
civis locaes; os terceiros como um genero d'emphyteuse
ou emprazamento, em que os emphyteutas
adquiriam o dominio util por um titulo
collectivo, ficando ao
povoador,
ou encarregado
de tornar effectivo o emprazamento, o distribuir
e demarcar a propriedade de cada um dos moradores,
cujo numero ora se indica ora não no
foral; os quartos, emfim, como um composto de
tudo isso, mas monstruoso e incompleto.
Não esqueça, porém, o que dissemos:
estas
caracteristicas de cada uma das especies não
são exclusivas: ás vezes
disposições civis ou criminaes
apparecem incluidas na constituição municipal
sem que ahi viessem para estabelecer
alguma relação entre o concelho e o estado; assim
como nos foraes de legislação civil se
vêem
disposições verdadeiramente reguladoras d'algumas
d'aquellas relações, e o mesmo nos
foraes-emprazamentos.
O habito de estudar similhantes
documentos e certo tacto historico é que póde
habilitar qualquer a discriminar o caracter proprio
de cada um d'elles.
Sendo o nosso intuito considerar os foraes
principalmente em relação á economia
geral do
estado, tractaremos com preferencia dos da primeira
especie, e por isso todas as vezes que
repetirmos a palavra
foral
entenda-se que alludimos
a ella.
Tem-se dicto que os foraes eram a
legislação
dos concelhos; e, até, que houve uma epocha
em que foram as unicas leis do paiz. Similhantes
opiniões são ainda hoje triviaes; e todavia basta
considerarmos as condições necessarias para a
existencia de uma nação, attendermos
ás disposições
que se acham no commum d'estes diplomas,
e, finalmente, lembrarmo'-nos da situação
hierarchica, do modo de ser especial e exclusivo
de cada classe da sociedade, principalmente
nos dois primeiros seculos da monarchia,
para conhecermos o infundado e até o impossivel
de taes opiniões. A verdade do que dizemos
breve teremos occasião de proval-a.
Qual seria o pensamento que presidiu á
promulgação
dos foraes? A resposta a esta pergunta
deve esclarecer-nos sobre a sua verdadeira natureza.
N'um paiz assolado por guerras de religião e
de raça, muitas povoações antigas
estavam reduzidas,
ao constituir-se a monarchia, a um montão
de ruinas; e se nem as maiores e melhores
escapavam (como nos consta de Braga e de outras
cidades em tempo do conde Henrique), muito
mais devia ser essa a sorte dos logares abertos
e mal defendidos. Tractava-se, pois, de fazer
renascer das suas cinzas as antigas povoações,
e de crear outras novas, attrahindo para aquelles
centros familias que edificassem os burgos e
aldeias e cultivassem os campos. Mas para que
se fazia isto? Porque se não iam buscar á hoste,
ou exercito, todos os homens de guerra, e não se
lhes distribuia o territorio como honras, coutos,
ou préstamos, para os cultivarem com os solarengos,
com os captivos mouros, e com os servos de
creação (
homines de
creatione), mais vulgarmente
conhecidos pela denominação de malados
(
homines de maladia), ou, emfim,
para evitar
os inconvenientes economicos que, segundo ao
deante veremos, resultavam no distribuir as terras
pelos
milites (cavalleiros),
porque não se preferia
o systema da terceira especie de foraes,
que não passavam de aforamentos collectivos, e
por isso não tinham o mesmo caracter? Porque
se restaurava até certo ponto a
organisação das
provincias romanas, essencialmente municipal?
O que se casava mais naturalmente com o espirito
da epocha era o methodo contrario: as influencias
do feudalismo eram energicas entre
nós no berço da monarchia; os delegados do
poder real e os possuidores de terras da corôa
procuravam dar aos seus cargos e
préstamos,
que não passavam, aquelles de
delegações,
estes
de verdadeiros
beneficios, o
caracter de feudos.
E todavia o progresso do systema opposto foi
rapido e espantoso: no fim do reinado de D. Affonso
III Portugal estava coberto de concelhos.
Ao passo que nos paizes essencialmente feudaes
estas pequenas republicas quasi sempre se formavam
pela revolta e no meio de grandes luctas,
entre nós realmente aconteceu o que Mr. Thierry
nega e mostra ser uma opinião falsa relativamente
á França: isto é, foram principalmente
instituidas por espontanea vontade do rei, ainda
que não faltem fundamentos para crer que algumas
das mais antigas cartas de communa ou
foraes, e entre estes o de Coimbra em tempo
do conde D. Henrique, se obtiveram por violencia,
e depois de uma lucta em que a auctoridade
soberana não levou a melhoria. E, quando outras
provas não houvesse de que n'estas partes
da Peninsula tambem as
conjurações
ou ligas
de burguezes, chamadas entre nós
irmandades
(
germanitates), arrancaram
á força, como em
França, privilegios e franquezas aos senhores,
bastará lembrarmo'-nos da historia de Compostella,
no tempo de Diogo Gelmirez, para conhecermos
perfeitamente a identidade d'esses movimentos
populares em um e outro paiz.
Mas os vestigios d'esses factos, que por uma
coincidencia singular apparecem quasi exclusivamente
practicados nas cidades episcopaes, ou,
por outra, dirigidos contra o alto-clero, classe a
mais poderosa, entre a qual e o rei tambem
havia guerra mortal; similhantes vestigios, dizemos,
faltam de todo no tempo de D. Affonso III,
e é justamente do reinado d'aquelle principe que
nós temos mais foraes, talvez, do que de todos
os outros reinados junctos.
Para estas tendencias, apparentemente mais
populares que feudaes da parte do poder central,
houve por certo motivos. Se podermos
attingir quaes fossem, teremos meios de achar
o pensamento geral dos foraes, e de por elle
avaliar os caracteres d'estes que deviam dirigir-se
a preencher as indicações d'aquellas mesmas
causas por que se promulgavam. Nós cremos
que diversos motivos se deram effectivamente
para este incremento rapido dos municipios.
Que houve uma razão politica da parte do
elemento monarchico, do poder real, para formar
aquellas agglomerações de
população plebea,
parece-nos incontestavel. O alto-clero, o mais
terrivel adversario da monarchia no primeiro
periodo da nossa historia, estava por muitos modos
ligado com a nobreza, ligado sobre tudo porque,
em relação aos privilegios e á
propriedade,
estas duas classes eram identicas: ambas possuiam
castellos e senhorios, coutados e honrados;
ambas tinham préstamos da corôa; ambas
se compunham de homens de guerra ou os capitaneavam,
porque, em geral, os bispos eram
mais expertos em provar armaduras e menear
armas que em entender o evangelho: a sciencia
nas cathedraes era cousa mui secundaria; tinha
o que quer que era de monastica e rasteira, e
os bispos e os seus cabidos occupavam-se mais
dos negocios terrenos que das cousas do céu.
A esta identidade de situação, que
forçosamente
havia de approximar as duas classes e por
isso fortalecer uma pela outra, accrescia que por
ignorante que fosse o clero, comparado com a
nobreza mergulhada na mais crassa barbaria,
ainda se podia chamar illustrado. Além d'isso,
a fidalguia, no seu estado natural de hostilidade
com o rei, tinha de soccorrer-se unicamente ás
proprias forças, tirar da propria intelligencia e
vontade as doutrinas e meios de se conservar
forte e unida: o clero, porém, encostava-se a
uma columna inabalavel—as doutrinas, a energia,
e a illustração da curia romana, immensa
para aquelles seculos; porque nunca na cadeira
primaz de Roma se assentou uma serie de homens
tão grandes como os que, não presidiram,
mas governaram o orbe catholico, no primeiro
periodo da nossa historia. Assim, o rei tinha de
sustentar um duro combate com a cleresia, sem
que podesse contar com a nobreza, salvo com
um ou outro individuo que se inclinava para
elle por interesses especiaes, que ás vezes não
eram dos mais licitos e honrosos.
Restava o povo. Apesar da crença viva, da
superstição, e até do fanatismo das
turbas
n'aquellas eras, o povo não respeitava o clero.
Um phenomeno, ou que se não tem observado,
ou a que se não deu a devida importancia, é a
distincção que o povo fazia entre as
crenças religiosas
e os ministros do culto, distincção clara
e precisa, que resulta de mil factos. Do seu odio
contra os dignitarios da egreja ha provas irrecusaveis,
mais evidentes do que do odio contra a
nobreza. E porque? Porque a má vontade que
tinha aos nobres não podia resfolegar: contra
elles achava-se em campo só. A guerra do rei
á fidalguia era uma necessidade de
situação; o
elemento aristocratico embaraçava o progresso
da unidade monarchica; mas o combate dos dois
elementos era vagaroso e surdo: pelejava-se nas
trevas; as multidões não o viam nem sentiam;
e quando algum dos factos em que elle se revelava
era de tal natureza que ellas o comprehendessem,
attribuiam-no a dissenções individuaes
e não alcançavam que pertencesse a uma
lucta complexa de classe. A guerra, porém, da
cleresia era estrepitosa: as batalhas succediam
ás batalhas; o povo palpava, por assim dizer, as
armas dos contendores, ouvia o som dos recontros,
e batia as palmas ao rei que o vingava
da metade, não peior, mas mais poderosa, dos
seus oppressores.
Entre diversos acontecimentos d'aquella epocha,
analogos ao que vamos apontar, nenhum
melhor do que elle prova que tal era o estado
das cousas. Fallamos das dissensões do violento
D. Sancho I com o bispo do Porto, D. Martinho II,
dissensões de que D. Rodrigo da Cunha fala
como passadas entre os burguezes e o prelado,
mas que foram verdadeiramente com o rei. O
papa Innocencio III nos refere miudamente a
historia d'essa lucta atroz e tenaz, suscitada pelas
eternas questões de jurisdicções e
tributos entre
a monarchia e o clero, e renovada pela
desapprovação
do bispo ao casamento do infante
D. Affonso (Affonso II). Da bulla relativa a este
negocio se vê que el-rei lançou o povo,
perdoe-se-nos
a expressão, como um mastim raivoso
contra o bispo e o cabido, e que o povo cumpriu,
além do que se poderia desejar, as
intenções
d'el-rei
[46].
A excommunhão vibrou-se do
alto do solio papal sobre a cabeça de D. Sancho
e sobre as cabeças de alguns burguezes obscuros—o
rei nivelou-se com a plebe—, circumstancia
singular que mostra que nos combates
com o bispo o povo não fôra apenas um instrumento
cego e debil. Innocencio III não costumava
fazer vergar as cervizes senão dos fortes e altivos:
desprezava os instrumentos das violencias
e tyrannias, e não nos consta excommungasse
os saiões ou algozes que por mandado do mesmo
D. Sancho arrancaram os olhos ao clero de Coimbra.
Entre os populares fulminados na bulla lá
se descobre um nome que, por si só, revela a
existencia d'um d'esses homens energicos que
costumam surgir no meio das turbas agitadas e
as dirigem, e são durante algum tempo os seus
idolos, até que, por via de regra, ellas proprias
ou os annullam ou os esmagam. Chamava-se o
burguez criminoso Pedro
Feudo-tirou,
denominação
estranha e insolita, se a tomarmos como
appellido, mas de grande significação, se a
quizermos
olhar como uma d'estas alcunhas em que
o povo usa resumir pela circumstancia mais
proeminente da vida dos individuos a biographia
e o caracter d'elles. Pedro, a quem o vulgacho
denominara
Feudo-tirou (tirou o
feudo, o senhorio,
a oppressão), era porventura um O'Connel
municipal do seculo XIII, um grande agitador,
sobre cuja memoria as chronicas escriptas nos
paços e nos mosteiros chumbaram a lagem do
esquecimento, e que a historia moderna tem
quasi de adivinhar nas palavras e nas allusões
obscuras dos velhos diplomas.
Havia, portanto, uma razão politica para o
estabelecimento dos concelhos: o rei achava
n'elles seus naturaes alliados. Que esta razão
fosse um calculo, uma idéa clara e precisa, um
systema fixo dos primeiros reis, não o diremos;
e até duvidamos muito d'isso. Mas era ao menos
um instincto, instincto que as luctas com o alto-clero
e as resistencias da fidalguia deviam todos
os dias despertar. Assim, a promulgação dos
foraes,
isto é, a instituição dos concelhos,
torna-se
cada vez mais frequente, ao passo que os reis
se habilitam para terminar por uma composição
vantajosa a guerra ecclesiastica, e para começar
a grande empreza da sujeição da aristocracia
secular.
O reinado de D. Afonso III é o que mais corrobora
o nosso pensamento, e o põe a uma
grande luz: D. Affonso obtivera a corôa das mãos
do alto-clero, e n'esta classe devia buscar seu
arrimo. Todavia o conde de Bolonha não ignorava
por que preço se lhe pretendia vender a
posse do throno, e desde a concordata de Paris
mostrara que a intenção de o pagar não
era muito
vehemente. De feito, logo que se viu pacifico
senhor do paiz continuou a guerra ecclesiastica
sem diminuir ponto da energia de seus antecessores.
Com menos relações entre os membros
da fidalguia, vivos ainda os odios dos parciaes
do D. Sancho II, elle devia forçosamente recorrer
ás mesmas allianças populares dos seus
antecessores, e recorrer com muito mais actividade
do que elles. Foi o que succedeu, quanto
a nós; e a multiplicidade espantosa de foraes
concedidos por este principe parece-nos nascer
mais d'essa causa que da necessidade de povoar,
porque, como já dissemos não menos possivel,
e mais natural segundo as idéas do tempo,
era o systema dos préstamos e o das
pobras, ou
concessão de porções do territorio por
emprazamentos,
do que o estabelecimento dos concelhos.
E, depois, não vinha o conde de Bolonha de
um paiz, a França, onde restrugiam ainda as
revoltas populares, sobre tudo no norte, e a
formação
das communas? Teria sido para elle inteiramente
inutil o espectaculo d'essas contendas,
que, como observa Mr. Thierry, eram quasi
exclusivamente entre o clero feudal e os burguezes,
cuja força ellas provavam? Preparando-se
para resgatar pela força o throno que obtivera
com manha, devia acaso esquecer-se de
arma tão forte e experimentada? E não apparece
n'isto tudo uma explicação plausivel das
tendencias
municipaes do seu reinado, tendencias para
as quaes não será facil encontrar outra
razão
politica assaz satisfatoria?
Temos assim achado uma causa para a instituição
dos concelhos: veremos depois se ella
apparece actuando nas disposições dos foraes, o
que servirá para a demonstrar
a
posteriori. Chegaremos
por este modo a uma conclusão inteiramente
opposta ao principio de que parece partir-se
no artigo publicado no V volume do
Panorama
relativamente aos foraes, isto é, que foi
o clero quem promoveu o estabelecimento dos
concelhos. Além de desconhecermos a existencia
de monumentos historicos que nos auctorisem
a assim pensar, as considerações que fizemos
indicam inteiramente o contrario.
Se não nos enganamos, o motivo d'estas
differenças
capitaes é facil de reconhecer. Desde que
se publicaram as
Memorias de A. C.
do Amaral
hão sido estas quasi a unica fonte de quanto se
tem escripto, tanto no paiz como fóra d'elle,
ácerca da sociedade portugueza primitiva. Sem
desprezar os uteis trabalhos d'aquelle sabio academico,
é incontestavel que elle nem sempre
tirou as verdadeiras conclusões historicas dos
documentos que consultou, e que sobre tudo
desconheceu o modo de ser da edade-media, ou,
para nos servirmos d'um neologismo, a sua côr
local
[47].
No que diz quando tracta dos foraes parece
considerar como primeira especie os dados
por particulares, e entre estes figuram principalmente
os das ordens de monges-cavalleiros, os
de bispos e os de abbades, fazendo só depois
menção dos promulgados pelos reis; e talvez
d'aqui nascesse o não se ver o facto á sua
verdadeira
luz.
Todavia aquelles foraes particulares, ou não
passam de emprazamentos collectivos, ou são
concedidos pelos donatarios da corôa como representantes
do rei; pelos governadores dos districtos,
castellos, e logares (
tenentes); e
pelos
povoadores delegados
ad hoc para
instituirem o
municipio cuja carta redigiram. O verdadeiro
foral, a carta de communa que fazia existir o
concelho como entidade politica, partia do rei:
só d'elle podia partir. Fosse quem quer que
fosse o promulgador do foral, chame elle até no
preambulo do diploma ao territorio do concelho
instituido propriedade sua (
meam
hereditatem),
esse homem não era mais que um representante
do principe, exercitava apenas uma delegação.
Ainda que a natureza dos foraes em Leão e Castella
seja diversa em muitas cousas da dos nossos,
esta condição era em ambos os paizes a
mesma, e os escriptores portuguezes deviam ter
presente a opinião fundamentada de Martinez Marina
a similhante respeito.
Mas ao que sobre tudo lhes cumpria attender
era aos proprios foraes. N'estes se achavam as
provas de que ainda os que mais parecem ser
espontaneamente concedidos por particulares em
territorio particular dimanam do poder central;
são actos cujo auctor se ha-de subentender que
é o rei. Citaremos um foral impresso
[48] e conhecido,
em que se demonstra evidentemente a
nossa proposição como nos outros analogos.
É o
foral dado por Gil Martins e sua mulher á que
elles chamam sua propriedade (
nostra
hereditate)
de Terena. Concedera-lhe fôro e costumes d'Evora,
e ahi regulam os direitos reaes, como o fossado,
ou serviço das correrias militares, e as
calumnias, ou coimas dos crimes, pertencentes
ao fisco; egualam no fôro judicial os cavalleiros
villões de Terena aos ricos-homens e
infanções
de
Portugal, e os peões
aos cavalleiros villões
d'
outras terras; ordenam que,
tendo os de Terena
demanda com alguem de
outra terra,
a
causa se decidia por inquerito ou combate judicial
(
reto), e que se alguem
vier de fóra á
villa
tirar vinho ou mantimentos, e ahi assassinarem
ou ferirem,
aos parentes do morto não
fique o
homizio, isto é,
acção de revindicta, ou o direito
de matarem o assassino, direito commum
n'esse tempo; reteem, finalmente, para si os
reguengos
(a propriedade patrimonial do rei), as
matas, etc. Como é possivel deixar de vêr um
simples donatario ou préstameiro n'esse Gil Martins
que dispõe dos serviços militares e das coimas,
tira direitos a extranhos, dá privilegios aos
seus subditos nos tribunaes, e reserva para si
bens patrimoniaes do rei? Quem póde admittir
o irrisorio absurdo de que os nobres de Portugal
acceitariam por seus eguaes em juizo os villões
de Terena porque assim o mandava Gil Martins,
ou de que os parentes de um extranho assassinado
por esses mesmos villões poriam de parte
o seu direito de revindicta porque elle o ordenava?
Sem o sacrificio do senso commum tal
supposição é impossivel.
A verdade é que só uma auctoridade que se
extendesse por todo o paiz podia ordenar as
relações
de um municipio com os municipios ou
individuos extranhos. Quando em alguns d'estes
foraes se exemptam os habitantes de um concelho
de pagar portagem por todo o reino, esse
privilegio vai affectar não só a fazenda publica
mas direitos particulares
[49];
e supponha-se qual
se quizer a extensão do poder dos senhorios de
terras, e da nobreza e alto-clero nas suas honras,
será sempre ridiculo pensar que o rei ou
os outros nobres e prelados deixassem sahir a
acção d'esse poder dos limites do respectivo
territorio.
Voltemos, porém, ao nosso assumpto, de que
um pouco nos alongámos, posto que não
inutilmente.
A segunda causa que devia obrigar o poder
central a promover a creação dos municipios era
a fazenda publica, as necessidades pecuniarias
do estado: para avaliar a acção d'esta causa
é
preciso tornar a dizer alguma cousa sobre a propriedade
publica ou bens da corôa, cujos proventos
eram poucos, ao passo que as contribuições
de foral os vinham amplamente supprir. A
questão da fazenda prende-se com toda a machina
da organisação social, e por ella chegaremos
talvez a descobrir as outras caracteristicas
essenciaes das instituições do municipio.
III
Dissemos antes quaes eram os elementos que
faziam subsistir e engrossar o cumulo dos bens
de raiz de que se compunha o patrimonio fixo do
estado. Esse cumulo, que já existia na occasião
em que se estabeleceu a independencia de Portugal,
porque os que possuia a corôa leonesa no
territorio d'esta provincia passaram com esse
territorio para os seus novos senhores, cresceu
forçosamente com rapidez pelas conquistas dos
nossos primeiros reis e pelos modos de acquisição
que anteriormente indicámos. Mas se essas
causas tendiam activamente para o augmento
da propriedade fiscal, outras havia não menos
poderosas para reduzir, não o seu valor como
capital, porque estes bens não podiam ser alheados
perpetuamente, mas o seu valor como fonte
de rendimento publico; porque o rei tinha o direito
de os converter em préstamos
(
prestimonium,
aprestamo, e d'ahi
emprestimo) e fazer
d'elles mercê por um praso indeterminado. Este
direito facilitava o caminho á cobiça dos
ecclesiasticos
e dos nobres. A necessidade que os
reis tinham de simular piedosa liberalidade para
com a egreja, quando eram os mais fracos e não
podiam conter pela força o alto-clero, ou quando,
visinhos da morte, os terrores do inferno, e talvez
antes os receios de deixar vacillante o throno
ao seu successor, os moviam a desbaratar com
mão larga em beneficio da egreja o patrimonio
publico, para remirem passadas violencias; esta
necessidade, dizemos, era o principal sorvedouro
dos bens da corôa. O estado continuo de guerra
era o segundo. Não contentes das
optimas
solidatas,
dos excellentes soldos que venciam para
servirem com homens d'armas na hoste real, os
fidalgos obtinham por todos os modos os préstamos
que escapavam ao clero. Assim, diminuidas
ou antes anniquiladas as rendas publicas provenientes
immediatamente da terra, a unica maneira
de as supprir, de poder pagar essas mesmas
optimas solidatas aos nobres,
pouco resolvidos
a morrerem gratuitamente pela cruz e pela
patria, era ir buscar os tributos do municipio.
D'aqui devia provir por força maior o rapido
augmento da promulgação dos foraes, e o serem
as disposições n'elles contidas exaradas por tal
arte, que o concelho pagasse serviços pessoaes,
em generos, e em dinheiro (especies de tributo
diversas no accidental, mas na essencia identicas)
as maiores contribuições possiveis. Do exame
das cartas de foral, das doações, e dos mais
documentos
do primeiro periodo da sociedade portugueza
resulta evidentemente a acção capital
d'esta causa na instituição dos concelhos; mas
nenhum talvez melhor dá idéa do empobrecimento
do
Recábedo Regni—dos
haveres patrimoniaes
da nação, logo no berço da
monarchia—do
que uma das varias bullas relativas a Portugal
no reinado de D. Sancho I
[50].
N'este diploma
o papa refere-se a uma carta que D. Sancho
lhe dirigira, energica e até brutal, a ponto
que o audaz e violento Innocencio III parece
querer na sua resposta suavisar as expressões
altivas e ameaçadoras de que usa, segundo o
estylo da chancellaria romana n'aquelle seculo.
Entre outras cousas d'essa carta, que não vêm
para o nosso intento, é notavel um periodo
transcripto pelo papa, que, como era natural, o
taxa de
exhalar heretica perfidia.
Ahi lhe dizia
D. Sancho que não havia modo melhor de quebrantar
ou diminuir as mostras de luxo e suberba
dos hypocritas (
ii qui religionem
simulant),
principalmente dos prelados e clerigos, do
que tirar-lhes os motivos d'isso, a
demasiada
superabundancia de bens temporaes, que tinham
d'elle e de seu pae, com grave damno do reino
e dos successores da corôa, e
distribuir
esses
bens por seus filhos e pelos defensores do estado,
faltos muitas vezes do necessario.
Estas
expressões de D. Sancho, ou antes do seu chanceller,
pintam com vivas côres o estado dos
bens da corôa n'aquella epocha, e mostram como,
ao passo que o clero devorava a maior e melhor
porção d'elles, a fidalguia, que achava um
quinhão
diminuto no que lhe restava, não deixaria
de approvar que el-rei fizesse mais egual divisão
da preza.
Esta cubiça dos poderosos era tal, e tal a
precisão
em que os reis se viam de a satisfazer,
que os proprios tributos dos municipios se converteram
logo, até certo ponto, em préstamos.
Nos foraes suppõe-se, por via de regra, a existencia
de um
senhor da terra: as
instituições
municipaes, porém, nem creavam, nem tornavam
necessaria essa entidade como elemento organico.
O rei que constituia o concelho, muitas vezes
n'um ermo ou n'uma antiga povoação destruida
até os fundamentos, que os novos moradores deviam
reedificar, e cultivar-lhe o alfoz, era o senhor
natural d'essa povoação. E, todavia, na
carta, que vai, por assim dizer, tirar do nada um
municipio, apparecem logo previstos os deveres
e direitos dos villões para com um donatario;
para com um representante do principe; para
com o
senior terrae. Esta
circumstancia que prova?
Que esse facto era trivialissimo, e quasi
constante. Mas quando ainda isso fosse duvidoso,
os mesmos foraes nol-o provariam do modo mais
incontestavel: n'alguns d'elles (não é grande
o seu numero) apparece a condição de nunca a
terra ter por senhor senão o proprio rei ou um
filho seu, ou outrem que os villões approvem
[51],
o que mostra que só por excepção parte
das
contribuições municipaes deixavam de correr
para o sorvedouro das classes aristocraticas.
Se, porém, pela natureza da
organização municipal
não podemos achar a razão d'esta existencia
de um senhor ao lado de cada concelho que
nasce, achamol-a, todavia, em grande parte na
indole militar do paiz. O systema predominante
da guerra entre arabes e christãos, e principalmente
entre os ultimos, era d'assaltos e correrias
repentinas, conhecidos pelos nomes de
arrancada,
algara, etc.: d'aqui nascia a
necessidade
de construir um castello, uma fortificação,
onde quer que se estabelecia um logar ou villa,
principalmente d'aquelles districtos limitrophes
com provincias d'inimigos. Esse castello dava-se
a governar e defender a um cavalleiro com o
titulo de alcaide, titulo que recebemos do cargo
analogo entre os arabes, abandonando a
denominação
romana e mais antiga de
municeps[52],
que na edade-media tomára a
significação de
castellanus ou capitão
de fortaleza, se não é que
o
municeps indicava antes uma
especie—o castelleiro
da povoação acastellada de um
municipio.
N'aquelles concelhos em que por foral só
o rei ou seu filho podia ser senhor, as regalias d'este
municeps ou alcaide deviam ser mui
limitadas,
e reduzir-se talvez, pouco mais ou menos,
ás do moderno governador de uma fortaleza;
mas nos demais nada era mais facil, mais
natural, do que o rei dar em préstamo uma parte
dos direitos e rendas, que d'ahi lhe provinham
pela carta de foro ou pacto municipal, ao nobre
cavalleiro que se encarregava com os seus homens
d'armas de vigiar pela segurança da
povoação
nascente. Este alcaide vinha por similhante
modo a ser um verdadeiro donatario, um
senior, que, porventura,
não recebia soldo, o
que ainda ignoramos, por um serviço militar não
menos arriscado e trabalhoso que o do donatario
de terras da corôa, que o recebia para seguir
nas batalhas a hoste real.
Temos dicto
parte das
contribuições,
parte dos
tributos e rendas, porque os serviços pessoaes
impostos nas cartas de foro eram por via de
regra de natureza tal que não podiam aproveitar
ao donatario, ou
senior. Assim, a
adua, ou
obrigação
de trabalhar nas obras dos castellos e muralhas,
a
hoste, o
fossado, o
appellido, as
atalaias,
as
guardas, que constituiam as
differentes
variedades do serviço militar, e além d'isto
algumas
penas pecuniarias, que ás vezes no proprio
foral ficavam expressamente reservadas para
o fisco; estes impostos e outros analogos esquivavam-se
pela sua natureza á insaciabilidade dos
fidalgos; mas como elles podiam converter o
resto em utilidade particular, por esse motivo
talvez não apparecem entre nós resistencias
aristocraticas
á creação das communas, nem essas
luctas de morte de que a França nos offerece
tão repetidos exemplos.
Alludimos ao serviço militar dos concelhos.
Neste serviço está, quanto a nós, a
terceira
causa capital da efficacia sempre progressiva dos
reis na organisação de um vasto systema
municipal.
Para se entender a importancia d'aquelle
serviço, importancia não menos politica do que
militar, é necessario ter uma idéa clara do modo
de ser da sociedade geral, e da sociedade particular
chamada concelho.
Muitas vezes, falando da edade-media portugueza,
costumamos servir-nos da expressão
tempos
feudaes: estas palavras lêem-se em
escriptos
graves, retumbam dentro do parlamento, e quantas
vezes nós mesmos as teremos escripto e repetido!
Todavia, em relação ao velho Portugal
não ha phrase mais inexacta. Não é um
desar,
um nome deshonroso que nós queiramos aqui
apagar na fronte do passado—o feudalismo foi
um meio de progresso, um elemento de ordem,
e por consequencia um bem, em quanto a
civilisação
precisou d'elle—: o nosso intento é rectificar
um grande erro historico enraizado até em
bons espiritos. Embora muitos costumes dos paizes
da feudalidade se introduzissem entre nós,
a essencia da organisação feudal nunca vingou
na sociedade portugueza
[53]:
oppunha-se-lhe a indole
d'ella. A demonstração é facil.
Os dois caracteres principaes dos feudos eram
a perpetuidade do dominio d'elles no feudatario
e nos seus successores, e a obrigação do
serviço
militar para com o suzerano. O feudalismo apresentava
as jerarchias de suzeranos, feudatarios,
e subfeudatarios; e todas as propriedades de
certa importancia, ainda as que eram d'antes
livres ou allodiaes, se converteram geralmente
em feudos. A feudalidade devorou tudo nos paizes
onde existiu, e foi a propria essencia da sociedade.
Ahi, quasi que o ser homem livre era
ser nobre, e a nobreza, amoldando-se, por assim
dizer, a este pensamento e ás varias
situações
dos individuos, subdividia-se em grande numero
de gráus. Mas estes não se prendiam uns aos
outros senão pelo serviço militar: satisfeita
essa
condição, o feudatario era senhor absoluto dentro
das suas possessões, e ninguem o podia privar
d'ellas, nem aos seus herdeiros, ao menos
nos limites da estricta legalidade.
Estes caracteres, porém, do serviço militar e
da perpetuidade de successão faltavam entre nós
nas terras dos nobres, muitas das quaes eram
verdadeiramente patrimoniaes, ao passo que outras
pertenciam á corôa; mas nem estas podiam
ser dadas como feudos, nem aquellas, por consequencia,
virem tomar um caracter que faltava
nas proprias terras dos donatarios da corôa.
Á perpetuidade das doações, ao menos
no
primeiro periodo da nossa historia, oppunha-se
o direito constitucional do paiz—a inalienabilidade
do patrimonio do estado; porque esse direito
era o mesmo que receberamos de Leão.
J. P. Ribeiro, n'um escripto em que fôra conveniente
ao seu proposito a doutrina contraria, o
reconheceu, nem podia negal-o
[54].
Desde o reinado
de D. Affonso II appareceu a necessidade
das confirmações de rei a rei, as quaes
não são
mais do que o resultado da jurisprudencia constitucional,
e assim achamos não interrompido o
direito de reversão dos bens da corôa, quer estes
fossem de raiz, quer rendas, censos, ou quaesquer
direitos reaes. E posto que similhantes reversões
se não realisassem vulgarmente, ainda
nos resta o diploma pelo qual D. Diniz revogou
as mercês inofficiosas que fizera na sua primeira
mocidade.
A outra condição caracteristica, sem a qual se
não concebe a existencia do feudalismo, é a das
obrigações de serviço militar do
feudatario para
com o suzerano em virtude do seu dominio da
terra; quer esta fosse originariamente allodial
ou livre, e o possuidor a infeudasse a algum
nobre poderoso, ou ao rei, para que o amparasse;
ou fosse realmente havida d'estes por titulo
de feudo. Essa condição falta, porém,
no
modo de possuir das classes nobres de Portugal.
A propriedade aristocratica no primeiro periodo
da nossa historia podia ser de dois modos:
ou patrimonial, ou regalenga, isto é, da corôa.
Em um e outro caso essas propriedades eram
privilegiadas, e este privilegio consistia em serem
honradas ou coutadas. E quaes vinham a
ser os caracteres dos
coutos e
honras? O estarem
exemptos do serviço militar e dos tributos reaes.
Innumeraveis documentos coevos o fazem conhecer;
mas um sobre todos o leva á evidencia:
o proprio rei (D. Diniz) define esses privilegios.
«Coutar uma terra, diz elle, é escusar os seus
moradores de
hoste, e de
fossado, e de
foro, e
toda a
peita.»
[55]
Quatro expressões que abrangem
todos os tributos: serviço militar
(
hoste e
fossado),
contribuições em dinheiro ou generos
(
foro), penas pecuniarias ou
calumpnias (
peita).
Esta definição de
couto é extensiva
á
honra,
que A. C. do Amaral provou ser a mesma cousa
que o couto, quanto á identidade dos privilegios.
Dizemos quanto á identidade dos privilegios, porque
a nossa opinião é que as suas origens eram
diversas, e que além d'isso a
denominação de
honra era mais vaga, extendendo-se
ás propriedades
dos cavalleiros villões, do que se encontram
provas a cada passo nos foraes, vindo assim
muitas vezes a ser synonymo da palavra
cavallaria,
que em um dos seus varios significados
representava em geral as propriedades privilegiadas
por qualquer especie de nobreza militar.
Pelo que toca á differenca d'origem, se não
nos enganamos, o couto procedia de um acto
especial do rei, que privilegiava um territorio
ou herdamento, e a honra adquiria esta qualidade
mais pelo simples facto de pertencer a um
nobre do que por mercê do rei. Os abusos intoleraveis,
a que este systema desordenado de
privilegiar a terra deu azo, suscitaram as severas
providencias de D. Diniz, que remediaram
esses abusos quanto ao futuro, mas deixaram
subsistir os resultados que haviam produzido na
primeira epocha historica, isto é, até os fins do
seculo XIII. O complexo d'aquellas providencias
é talvez a collecção mais importante
de monumentos
para o estudo do modo de ser da propriedade
entre as altas classes nos tempos primordiaes
da monarchia
[56].
Vemos, pois, que quaesquer terras possuidas
pela aristocracia secular e ecclesiastica eram de
uma natureza opposta ás condições
capitaes dos
feudos. A exempção do serviço militar
deduzida
d'essa natureza tinha graves consequencias. Era
a primeira que os bens da corôa distribuidos com
mão-larga pela nobreza e pelo clero não serviam
para augmentar a força publica do paiz; era a
segunda que para obter o serviço militar dos
fidalgos e dos seus acostados ou homens d'armas,
serviço importante pela pericia e valor d'esta
casta illustre, cumpria estabelecer-lhes estipendios
que haviam de sahir, como já vimos, d'esse
mesmo tão defecado patrimonio publico; era a
terceira a necessidade de crear uma milicia gratuita,
que podesse supprir a falta dos homens
d'armas estipendiarios, quando os meios da fazenda
não chegassem para lhes pagar largamente,
e que ao mesmo tempo servissem de
elemento de equilibrio contra a força da aristocracia;
porque n'aquelles tempos barbaros, como
em todos os governos pessimos e nas sociedades
mal constituidas, os elementos d'equilibrio e de
ordem vão-se procurar sempre na força bruta
da soldadesca, com preferencia aos principios da
força moral.
Eis porque dissemos ha pouco que em nosso
entender a terceira causa capital da efficacia
com que os reis trabalharam por multiplicar as
existencias municipaes foi a importancia de organisar
o serviço militar. Esta organisação,
feita
em proveito do poder central, tinha tambem,
como dissemos, uma importancia politica, que
não é possivel desconhecer.
As causas, pois, que desenvolvemos com mais
alguma extensão e a que attribuimos o rapido
incremento dos concelhos, são tres principalmente:
o instincto de fortalecer o povo como
alliado da corôa contra as classes aristocraticas,
e em especial contra o clero; a necessidade de
crear uma fonte de rendimentos que permittisse
o desbarato dos bens da corôa; e, emfim, a conveniencia
de instituir uma milicia que supprisse
a falta da milicia feudal. Quanto ás causas moraes,
ás considerações piedosas e de amor da
prosperidade da nação, que se lêem nos
bondosos
escriptores de cousas historicas, com mágoa confessamos
que a nossa consciencia, involuntariamente
incredula, não tem inergia bastante para
as ir buscar ás paginas innocentes d'esses escriptores,
e aos preambulos pomposos dos foraes,
onde, na verdade, tão sanctos motivos e
considerações
se encontram ás vezes. Felizes aquelles
que podem ver as cousas da edade-media por
esse prisma de sete côres! A imagem que se
lhes representa aos olhos, se não é verdadeira,
é ao menos aprazivel. Os sonhos deleitosos são
bons; bons até quando são sonhos de homem
acordado.
Examinemos agora os municipios no seu modo
d'existir interno, e vejamos como elles correspondiam
ás causas que os fizeram nascer.
IV
Quando se tracta da classe popular no nosso
paiz, nenhuns documentos por certo offerecem
interesse egual ao d'essas cartas de communas,
que organisando-a lhe davam uma existencia
politica; que na realidade a convertiam n'um
elemento social. Lá está a origem da energia
sempre crescente do terceiro estado: lá foi
lançada
á terra a sementinha impalpavel, que nascendo
e vegetando no meio das procellas humanas,
das transformações da
nação, produziu no
fim de seis seculos a arvore robusta da liberdade.
Os pergaminhos, tostados pelo tempo, nos
quaes foram escriptos n'uma linguagem sempre
barbara, e ás vezes inintelligivel, os foros do
homem de trabalho, são um dos mais sanctos
monumentos da patria; são os nossos brazões,
de nós, os filhos do povo; são os nossos livros
de linhagens. Poderosos e nobres hoje, porque
hoje o trabalho é—deve-o ser pelo menos—a
primeira nobreza, cumpre-nos estudal-os com sincera
vontade. Mais de um titulo de direitos perdidos,
mais de uma prova da justiça com que
revindicámos outros, ahi os havemos de encontrar;
e sobre tudo achar as dividas politicas que
nossos avós contrahiram, e as injurias que receberam:
as primeiras—para as pagarmos pontualmente,
porque as gerações populares formam
um individuo só, solidario comsigo mesmo na
successão dos tempos; as segundas—para as
vingarmos? Não, porque o povo é forte, e o forte
deve ser generoso; mas para justificarmos as
nossas obras, mal interpretadas ás vezes pela
cegueira de honesta ignorancia, outras vezes pelas
preoccupações voluntarias de um egoismo,
interessado.
O estudo da indole dos concelhos na sua infancia
e juventude, util e moral á luz que apontámos,
é afóra isso innocente. As suas resistencias,
as suas luctas, a acção politica exercitada,
por elles, tudo isso é cousa morta; é historia.
Como os mosteiros—que foram por muito tempo
(permitia-se-nos a expressão) os municipios da
sociedade intellectual, o grande instrumento do progresso
e da ordem no mundo das idéas—assim
o antigo
concilium de nossos
avós passou;
porque, bem como os mosteiros, deixou de ter
um valor social. Entre a natureza do concelho
moderno, limitado na sua curta acção
administrativa,
e a dos municipios fundados nos primeiros
tempos da monarchia, as relações que
existem pouco além passam da identidade do
nome. Chrysálida da liberdade, ella os despedaçou
ao voar, cheia de vida e rica de esperanças,
pela face da terra. Os foros de homem livre,
que outr'ora tinham uma existencia de privilegio—a
existencia municipal—cujo caracter era a
exclusão, o ciume, e a guerra, não só
contra as
altas classes que podiam quebrar aquelles foros
e annullar esta existencia, mas contra as outras
aggressões politicas analogas, tudo isso se converteu
de privilegio em direito, de vida politica
local em liberdade geral, de conflicto de interesses
municipaes em unidade e harmonia de
interesses communs. Depois d'essa transformação,
o concelho, como a edade-media o concebera
e creara, seria uma monstruosidade impossivel,
e aquelles que imaginassem restituir-lhe
as attribuições, ou ainda uma pequena parte
da importancia que outr'ora teve, deveriam,
para serem logicos e darem-lhe uma significação,
restabelecer as formulas feudaes ou barbaras
que pela sua justa-posição lhe traziam
côr, vida,
relevo, e valor social.
Vimos a sociedade portugueza desenvolvendo-se,
logo na sua origem, fóra das condições
communs das outras sociedades nos seculos XII
e XIII: vimol-a fugir nas relações mutuas das
diversas classes, e principalmente nas d'estas
com o rei, das normas feudaes. Qual foi a causa
d'este phenomeno? A mesma que produziu uma
situação analoga em Leão e Castella.
Desenvolvel-a
e demonstral-a não cabe aqui: pertence a
um trabalho mais vasto. Basta que digamos que
essa causa foi a tradição visigothica nunca
apagada
na Hespanha, e que esta tradição não
era
feudal; porque a invasão dos arabes no principio
do VIII seculo não deu tempo a que o systema
beneficiario se transformasse em feudalismo na
Peninsula, como se transformou no resto da Europa
romano-germanica. N'isto exclusivamente
está o motivo do excepcional que offerece a indole
da primitiva sociedade portugueza.
Mas ficou a Hespanha central e occidental, e
sobre tudo aquella porção do territorio que nos
respeita em particular, exempta das influencias
da feudalidade? Não por certo: não era possivel.
As relações com as
populações dos estados
d'além dos Pyrenéus tinham pouco a pouco crescido
na monarchia leoneza: no tempo de Affonso
VI os laços mutuos das duas sociedades
hespanhola e franceza apertaram-se muito mais.
Este celebre principe vivia rodeado de cavalleiros
ultramontanos: os bispados e cabidos de Hespanha
encheram-se d'homens de raça gallo-franca
ou educados n'aquellas partes. Ha até fundamentos
para crer que algum dos dialectos da
França meridional chegou a ser lingua falada
na côrte de Toledo. Cluni enviou-nos os seus
monges e introduziu entre nós as idéas de
independencia
absoluta do clero, e, o que é mais,
teve força para alterar as formulas do culto com
a mudança do rito godo. Os territorios dados a
governar ao conde D. Henrique não foram os
mais malquinhoadas n'esta especie d'invasão:
todos sabem que o proprio conde era d'aquellas
partes, e que muitos seus naturaes o seguiram
aqui. No reinado de seu filho a influencia gallo-franca
é quasi a mesma, e accrescentam-se-lhe
as influencias de outros povos do norte. Os cruzados,
que, tocando nos nossos portos ao seguirem
para a Palestina, o ajudaram e a D. Sancho I
a conquistar as grandes povoações dos arabes,
cá
nos deixavam por via de regra cavalleiros notaveis,
clerigos, e até colonias dos povos d'além
dos Pyrenéus. Todos estes elementos nos traziam
sementes de feudalismo, e o terreno estava preparado,
até certo ponto, para o receber; porque
das causas que o tinham feito nascer e consolidar-se
muitas existiam entre nós. Assim a feudalidade,
sem poder penetrar no cerne da arvore
social, derramou-se, todavia, pelo alburno. A
idéa dos feudos generalisou-se na Galiza e em
Portugal, como hoje vemos generalisarem-se entre
nós idéas peregrinas, em politica, em
administração,
em litteratura, de um modo nebuloso
e confuso. Não faltam provas de se dar o titulo
de feudo até a simples concessões vitalicias do
usofructo de certas propriedades: e se nos deixarmos
levar pelo soido de muitas fórmulas, phrases,
e palavras dos antigos monumentos, e ainda por
alguns costumes locaes e instituições
secundarias,
n'esses obscuros tempos a nação tomará
muitas vezes a nossos olhos o aspecto de uma
sociedade feudal.
Se o feudalismo não fosse, pezados os seus
bens e os seus males, uma conveniencia, ou antes
uma necessidade, ao menos para as classes
mais fortes e poderosas, os elementos de
destruição
que elle continha em si proprio não o
teriam deixado vingar, ou tel-o-hiam dissolvido
rapidamente. Assim, a nossa fidalguia, que lhe
palpava as vantagens, acceitou-o por um lado,
ao passo que se alinha por outro ás
tradições
nacionaes. Tudo o que no feudalismo lhe podia
ser util em relação ás classes
inferiores buscou
enxertal-o na arvore visigothica; tudo o que a
podia constranger, ou entre si ou em relação ao
poder supremo, regeitou-o abraçando-se aos foros
antigos. Sem idéas fixas e definidas a similhante
respeito, o tacto da propria utilidade a
guiava para acolher ou repellir as instituições
feudaes. Tal nos parece a luz a que devemos vêr
o primeiro periodo da nossa historia: com ella
achamos um fio no meio do labyrintho de direitos
e deveres reciprocos e de condições diversas
de propriedade, que se podem deduzir dos documentos:
esses direitos, deveres, e condições
nutam entre os costumes domesticos e os usos
peregrinos—a innovação triumpha quasi sempre
da tradição em tudo o que, por assim dizer,
não muda a essencia do corpo politico. Os elementos
que devem transformar essa essencia são
a jurisprudencia canonica e a jurisprudencia romana:
a primeira, postoque já energica, limita
quasi unicamente a sua acção a fortificar o
clero:
a segunda, que ha de vir a ser a panoplia da
monarchia, encobre-se ainda debaixo do manto
negro d'esses personagens gravemente sinistros,
que ousam assentar-se na curia do rei juncto dos
seus ricos-homens, e que ás vezes nos apparecem
nos monumentos d'aquella epocha com o
titulo de
mestres das leis.
Guiados por estas doutrinas é que nós vamos
considerar a existencia interna dos concelhos,
não tanto nas suas particularidades accidentaes,
ou na variedade dos seus tributos e privilegios
(que muitas vezes não passam de uma differença
de nomes dados á mesma cousa), como nos seus
elementos essenciaes e nos seus caracteres genericos.
A estreiteza do nosso quadro nos não
permitte entrar n'essas indagações de ordem
inferior,
as quaes, de passagem seja dicto, apesar
do que sobre ellas se tem dissertado, ainda offerecem
um vasto campo a novos e mais exactos
trabalhos.
Na instituição dos concelhos portuguezes da
primeira epocha da nossa historia ha dois factos
capitaes que caracterisam a individualidade municipal
e a distinguem da communa dos paizes
centraes da Europa. O primeiro facto é que o
concelho na sua organisação interior era de certo
modo o transumpto da sociedade, era que elle
representava uma unidade moral: o segundo facto
é que essa organisação era a alguns
respeitos
essencialmente feudal.
N'estes dois factos combinados se resume o
aspecto do antigo municipio portuguez: por elles
se explica a sua economia interna e as suas
relações
com o rei e com os outros corpos do
estado.
No commum dos foraes achamos consignada
a existencia de tres classes distinctas: os cavalleiros
(
milites,
cabalarii), os clerigos
(
clerici), e
os peões (
pedones): ahi
encontramos tambem os
privilegios e encargos de cada uma d'ellas estabelecidos
separadamente. Em relação d'umas ás
outras estas tres classes representam os mesmos
tres gráus em que se divide a sociedade geral.
Uma denominação commum as une, porém,
e
nivella: uma palavra recorda a essas tres jerarchias
que á face da nobreza e do alto-clero
ellas são uma
só.—
Villões
(
villani) é nome
escripto
indistinctamente nas frontes de toda essa
plebe. Debalde o poder real dá ao cavalleiro
villão o foro judicial dos infanções,
e o titulo
de honras ás suas propriedades: a nobreza de
sangue olha sempre com altivo sobrecenho para
aquelles que o rei póde fazer eguaes d'ella perante
os magistrados, e cujas herdades póde honrar
por cartas de foro, mas a quem não póde dar
um nome illustre nem verdadeira fidalguia. Vejamos
agora quaes eram os privilegios e encargos
que distinguiam dos outros villões estes cavalleiros
plebeus.
Os privilegios principaes de
miles
villanus,
além do que já lembrámos de gosar de
formulas
especiaes no processo, consistiam principalmente
nos seguintes: 1.º na exempção das
jugadas, tributo
que se póde considerar como o principal
do paiz e que, imposto immediatamente na terra,
era regulado pela extensão da lavoura de cada
proprietario, tomando-se por base para essa
contribuição
o numero de jugos de bois que cada
um possuia: 2.º em não serem obrigados a dar
hospedagem aos cavalleiros nobres, officiaes do
rei, etc., que passavam pelo concelho, o que era
um dos gravames mais duros n'esses tempos de
rapina e d'insolencia: 3.º o receberem parte das
mulctas criminaes nos casos em que os culpados
eram mancebos ou malados das suas aldeias,
granjas, ou quintãas; e sobre tudo o não poder o
processo contra estes progredir depois da
citação,
em quanto o cavalleiro villão, estando ausente,
não voltasse ao concelho: 4.º na liberdade de
irem servir como homens d'armas os senhores
e nobres, sem que perdessem por isso os seus
privilegios municipaes: 5.º o pertencerem-lhes
por via de regra os montados ou os direitos d'elles,
nos concelhos onde estes não eram livres:
6.º na exempção de alguns direitos de
portagem:
7.º em não serem tomados para o fisco os
bens d'aquelles que morriam sem filhos, pagando
apenas uma certa somma, a que se chamava
nucio ou
nuncio, e ficando exemptos do
maninhadego,
que só recahia sobre os bens dos peões.
Cumpre, todavia, advertir que tanto um como
outro direito são abolidos em bom numero de
foraes.
As prerogativas do clero inferior, isto é, dos
clerigos que visinhavam nos concelhos, e que
por isso ficavam virtualmente contidos no gremio
dos villões, commummente são apenas indicadas
nas cartas de foral pelas palavras
os
clerigos tenham o costume dos cavalleiros. Esta
simples determinação, que ainda assim parece
ter esquecido em muitos foraes, indica ser essa
classe pouco importante nos concelhos, provavelmente
porque a maior parte d'aquelles que por
mil modos se aggregavam ao corpo ecclesiastico,
bastando ás vezes para isso a tonsura ou outro
signal exterior, buscassem viver á sombra do
alto clero, e evitassem o aggregar-se aos concelhos
onde não podiam encontrar tão perfeita
segurança e protecção.
Em que consistiam, porém, as vantagens dos
peões? Quem olhar só para as cartas de foral
crerá que estas não eram numerosas nem
importantes:
mas quem se lembrar da prepotencia
e bruteza dos poderosos; quem comparar a sorte
dos moradores dos coutos, das honras, e de
quaesquer outros logares não constituidos em
municipios, com a dos membros d'estes; quem,
finalmente, ponderar que os fragmentos do feudalismo
que penetravam no paiz traziam os males
e oppressões d'aquelle systema sem trazerem os
seus beneficios; conhecerá que os peões dos
concelhos eram grandemente favorecidos por
estas cartas de communa, apesar de que ellas
não contivessem metade das garantias de que
hoje goza qualquer cidadão, ainda sob um governo
absoluto. N'uma epocha em que a punição
dos homicidios se deixava legalmente á vindicta
da familia do morto; em que contra as violencias
feitas ao fraco pelo forte a auctoridade publica
não punha outra barreira senão o muitas
vezes impossivel direito de resistencia
[57];
em que,
na distribuição das terras dos poderosos, aos que
as cultivavam se impunham quantos encargos a
ardente imaginação da cubica podia inventar
[58];
n'uma tal epocha, dizemos, as instituições dos
foraes relativas aos peões eram verdadeiros privilegios
em relação aos habitantes das terras
não-municipaes. Da união dos moradores nascia
a possibilidade da resistencia, e o foral consagrava
esta na sua maior extensão. Se um nobre,
por exemplo, sahindo da sua honra vinha
commetter a casa do villão para lh'a roubar ou
raptar-lhe violentamente a mulher ou a filha, o
aggredido podia matal-o, e apenas pagava para
isso ao fisco (
ad palacium) uma
coima assaz
modica, e ás vezes nenhuma, ficando até privada
do direito de homicidio a familia do morto
[59].
Por
outra parte, os direitos de jugada e as portagens
eram commummente os unicos impostos importantes,
os quaes substituiam esses centenares de
alcavallas que pesavam sobre os foreiros particulares
ou da corôa nos allodios, reguengos,
coutos ou honras; e ao passo que pelos contractos
especiaes com os grandes proprietarios ou
donatarios de terras não-municipaes os lavradores
se arriscavam por qualquer falta a perder a
herdade, pela transmissão do foral se assegurava
a perpetuidade da posse aos agricultores dos
concelhos, podendo-se considerar, para nos servirmos
de uma distincção dos juristas, os direitos
senhoriaes ou, antes, reaes, mais como um censo
do que como um foro. Ajuncte-se a isto o privilegio
de que gozavam os peões de serem julgados
em primeira instancia pelos alvazis ou juizes
electivos do concelho, ao mesmo tempo que nas
terras particulares estavam entregues ao juiz do
senhor, e conhecer-se-ha quão vantajosa era a
situação do povo nos logares que obtinham a
organisação
municipal.
Considerados os privilegios das tres classes
d'individuos de um concelho nos seus lineamentos
principaes, e despresadas as circumstancias
de menos monta, vemos claramente estabelecida
a analogia entre a sociedade geral e estas pequenas
sociedades embebidas, por assim dizer,
n'ella. No caracter de perpetuidade que toma
pela carta de foral a doação das terras aos
villões,
caracter contrario ao dos préstamos, muitas
vezes vitalicios, ou beneficiarios, e sempre revogaveis,
nos apparece já o elemento feudal
actuando na organisação dos municipios. As
obrigações
das tres classes de membros nos concelhos
nos revelará melhor a acção d'esse
mesmo
elemento.
Dissemos que as herdades dos cavalleiros villões
eram exemptas de jugada ou ração; privilegio
importante que os alliviava do tributo capital
do paiz. E isto era justo; porque em logar
d'elle se lhe pedia o tributo mais pezado que
uma nação póde pedir aos seus
membros—o
tributo de sangue. O
fossado ou
serviço militar
era um dever: a falta do seu cumprimento trazia
uma pena pecuniaria—
a fossadeira,
que alguns
entenderam ser uma substituição em dinheiro do
serviço pessoal, mas que era uma verdadeira
mulcta. Se o cavalleiro perdia o cavallo e não
comprava outro dentro de um certo prazo, descia
da classe de
miles para a de
peão; as suas herdades
ficavam reduzidas á condição de
jugadeiras,
e todos os seus privilegios desappareciam.
Em alguns concelhos o cavalleiro que perdia o
cavallo em batalha (
in lide),ou
ainda n'um pequeno
recontro (
in algara), recebia
outro do rei.
Finalmente, ao que envelhecia e não podia servir
por essa causa se guardavam os privilegios de
classe, que por morte se transmittiam á sua viuva
em quanto se conservava em viuvez.
A fossado ia uma parte dos cavalleiros e a
outra ficava no concelho: n'uns ia um terço
e ficavam os dois: n'outros iam estes e ficava
aquelle. Por alguns foraes a obrigação do fossado
só existia quando o
senior ou o rei iam
n'elle: regularmente, o cumprimento de similhante
dever era exigido uma só vez no anno,
e ficava-lhes a liberdade de irem ou não em outras
quaesquer expedições que occorressem.
Que era propriamente o fossado? Os antiquarios
e historiadores teem variado na intelligencia
d'esta palavra, e os principaes, como o auctor
do
Elucidario, suppõem
fosse um commettimento
para talar as terras dos inimigos e colher
as suas searas. Nós persuadimo'-nos de que a
palavra tinha uma significação mais extensa—a
que lhe deu nos foraes de Castella Martinez
Marina—a
obrigação de ir
á guerra. Os foraes
não fallam de dever militar mais importante
do que o fossado: o
appelido era o
chamamento
geral para a defesa do concelho ou da
povoação accommettida; a
azaria um salto ou
correria voluntaria que não é estabelecida nos
foraes, e que era porventura isso que se pretende
signifique a palavra fossado; a
atalaia e
a
guardia eram a
obrigação de vigiar os inimigos,
talvez a primeira em postos permanentes,
e a segunda correndo em roldas ou patrulhas.
Como, pois, deixar de incluir o dever de ir no
exercito debaixo da denominação de fossado?
A guerra n'aquelles tempos começava com a primavera
e o mais que durava era até o fim do
estio. Assim imposta a obrigação annual do
fossado
bastava ao rei este direito para ter sempre
os
milites villanos a seu mandar.
Se a hoste real
marchava, elles podiam pagar, seguindo-a, o seu
perigoso imposto: se não, pagal-o-hiam fazendo
entradas nas terras inimigas.
Ir em
hoste significava
a obrigação militar dos nobres que venciam
soldo; e para distinguir a mesma obrigação
imposta aos cavalleiros villões dava-se o nome
de fossado a esta? Suspeitamol-o; mas ainda não
achámos prova sufficiente para podermos affirmar
o uso exclusivo de cada um dos dois termos.
Abstendo-nos de falar dos privilegios e deveres
secundarios dos cavalleiros de municipio,
porque não escrevemos um livro, mas colligimos
apenas alguns apontamentos, procurámos fazer
sentir o pensamento feudal na posse plena da
propriedade concedida aos municipios, e na
obrigação
de serviço militar, limitado como nos feudos
a um certo periodo cada anno. N'esses concelhos,
que nasciam na epocha da feudalidade,
a influencia d'esta era profunda, em quanto a
indole da sociedade geral lhe resistia e só a
deixava penetrar nas suas formulas exteriores.
Os deveres do clero inferior ou villão, se tal
nome se lhe póde dar, são mais dificultosos de
definir. N'um avultado numero de foraes que
temos cuidadosamente estudado, não encontrámos
ainda senão a egualdade dos seus privilegios
aos dos cavalleiros do concelho, e algumas
exempções especiaes. Estava elle sujeito ao menos
a uma parte dos deveres impostos áquelles?
É questão que offerece algumas especies curiosas,
e que tem certa importancia para o objecto
principal que nos occupa—a historia da antiga
economia nacional, que outra cousa não é na
essencia a dos bens da corôa e dos foraes.
No principio da monarchia, ao menos até o
meiado do seculo XIII, a obrigação do
serviço
militar estendia-se ao clero dos concelhos, se não
inteiramente de direito, ao menos de facto: n'alguns