foraes elle apparece expressamente exempto
do fossado, mas esta particularidade
esquece
em muitos outros. Isso bastaria para nos fazer
suspeitar que ao menos nos concelhos, cujos foraes
são omissos a similhante respeito, lhe não
valia o caracter sacerdotal para o eximir dos
perigos da guerra. Outra prova negativa é uma
lei de D. Affonso II
[60]
que, exemptando todos os
clerigos em geral das atalaias, das colheitas (especie
de tributo em dinheiro ou generos), e da
adua (serviço pessoal imposto para a
edificação
e reparo dos castellos e muros), nada dispõe a
respeito do fossado, o qual, sendo o serviço
mais importante dos cavalleiros villãos, e estando
os clerigos equiparados a estes pelos foraes, parece
não devia esquecer na enumeração das
exempções geraes estabelecidas para aquella lei.
Este silencio tem, em nosso entender, uma
explicação na grande lucta do estado
ecclesiastico
e do rei, a qual versava sobre as celebres
immunidades da egreja, isto é, sobre a
pretenção
que o clero tinha de ser perfeitamente
livre de todos os encargos sociaes e de não estar,
nos seus processos criminaes ou civeis, sujeito a
tribunal ou auctoridade que não fossem os ecclesiasticos.
Assim, tanto a legislação como os
foraes são incompletos e obscuros a respeito
d'esta classe, variando segundo os aspectos que
tomava esse acceso e duradouro conflicto.
A algum dos nossos leitores affeito ás idéas
modernas parecerá extranho o imaginar que o
clero fosse levado aos combates, ou tal obrigação
se lhe podesse impôr. Todavia, nada ha mais
certo que a frequente associação do sacerdocio
com a milicia na edade-media: os proprios bispos
eram guerreiros, capitaneavam expedições
militares,
e venciam soldos como homens de guerra.
A historia offerece-nos innumeraveis exemplos
de similhante costume. Além d'isso a palavra
clerigo tinha uma
significação immensamente
mais ampla que hoje. Uma tenuissima relação
com a egreja e com o culto fazia incluir qualquer
individuo no gremio da clerezia. O auctor
do
Elucidario apontou muitas
especies de sujeitos
em quem recahia tal titulo, e ainda não
as distinguiu todas.
Ás provas negativas de que o clero não era
exempto do serviço militar, bem que a isso se
oppozessem as doutrinas canonicas, ajuncta-se o
testemunho positivo e irrefragavel que nos dá
um genero de monumentos, sem os quaes será
sempre incompleta a historia d'aquellas eras tenebrosas.
Falamos das bullas e rescriptos dos
papas: é d'estes diplomas que nós vemos que
similhante practica era constante na primeira
epocha da nossa historia, quando os foraes não
exemptavam o clero expressamente de tal dever.
Entre outros queixumes que Innocencio III dirigia
a D. Sancho I era um o
arrastar os clerigos
ao exercito, fazendo-lhes injurias e opprobrios.
Eguaes queixas se encontram n'uma bulla de
Honorio III aos bispos de Astorga e de Tuy contra
D. Affonso II, o qual,
não contente com
isto (o
quebrar varias outras immunidades),
obrigava-os
a ir contra sua vontade construir e reedificar
muralhas, e além d'isto ás
expedições, e a fazer
o serviço de vigias, o que, na lingua d'aquella
gente, se chamava anuduvas ou atalaias. Gregorio
IX encarregava o franciscano Fr. Jacob de
penitenciar e absolver D. Sancho II,
porque varias
vezes espancara clerigos com a mão ou
com um pau, tanto no exercito como n'outras
occasiões, não por
inspirações do diabo, mas
constrangido pela necessidade ou de ordenar as
fileiras, ou de sahir d'alguma revolta de gente[61].
Este mesmo papa, dirigindo a D. Sancho uma
especie de inventario de todas as culpas que
elle rei havia commettido contra a egreja, inventario
recheado de insolencias e ameaças conformes
com o caracter audaz e phrenetico de
Gregorio IX, lhe cita, entre outras cousas, o obrigar
os ecclesiasticos ao serviço militar, accusando-o
pouco depois de os constranger a respeitarem
as leis e estatutos (
banna et
statuta) d'elle
e
dos seus barões, no
que nos parece descobrir
uma allusão obscura aos foraes
[62].
Vê-se, pois,
ter-se por muito tempo entendido que, assim
como o clero gosava de exempções dos
milites
villani, cumpria desempenhar como elles os encargos
da sua situação politica.
Consideradas as obrigações capitaes das classes
privilegiadas dos municipios, resta o falar dos
encargos dos peões. Já dissemos que o tributo
da jugada lhes compensava a exempção do fossado.
A jugada era o tributo caracteristico; mas
estava longe de ser o unico: as portagens como
imposto indirecto iam recahir em geral sobre os
consumidores das mercadorias; mas na sua acção
directa gravavam os peões que especialmente se
occupavam no commercio interno: a obrigação
militar do appellido, commum a todos os membros
do concelho, quasi não se deve considerar
como um onus: o appellido, que consistia em
correrem todos a defender a povoação quando a
assaltavam inimigos, era um dever estabelecido
pelo sentimento da propria conservação antes
de o ser pelos foraes. As outras contribuições
variadas de que nos poderiamos lembrar não
cabem n'um trabalho necessariamente rapido, e
além d'isso não offerecem nas suas multiplicadas
e incertas especies caracter algum particular em
relação á fazenda publica
senão o de augmentarem
mais ou menos o
quantum dos
tributos
de cada municipio, e o de recahirem por via de
regra sobre a classe pean. N'uma historia, porém,
da nação portugueza o exame d'essas
contribuições
será de alta importancia, julgando-as
na sua influencia sobre o progresso ou decadencia
do commercio, da agricultura, e da industria.
Uma cousa se ha de ainda advertir comtudo:
n'um paiz devastado por continuas correrias os
gados não podiam ser numerosos, e além d'isso
os concelhos, por muitas razões que são obvias,
não deviam conter grande porção de
proprietarios
ruraes, cuja lavoura demandasse um ou
mais jugos de bois. Ficava, portanto, n'esse caso
a pequena cultura exempta da jugada? Não: os
foraes tinham previsto essa hypothese mui frequente:
lá está de ordinario designada a
contribuição
que tocava ao que para o lavor da terra
apenas possuia um boi, e do mesmo modo a que
se havia de receber d'aquelle que com os proprios
braços agricultava o seu campo, e a quem
se dava o nome de cavador (
cavom).
Resta-nos agora tractar das
calumnias, ou
tributos sobre os crimes, e depois indagar se a
indole das instituições municipaes correspondia
de feito aos pensamentos e instinctos do poder
central, aos quaes nós attribuimos a diligencia
com que elle trabalhava em organisar e fortalecer
o terceiro estado.
V
Tem-se crido e dicto geralmente desde que a
historia começou a ser cousa mais séria e grave
do que a narração exclusiva de dois casamentos,
quatro enterros, e seis batalhas; tem-se crido e
dicto que a edade-media no seu systema penal
vendia quasi absolutamente por ouro a impunidade
do crime. A letra dos foraes parece auctorisar
esta opinião, que por muito tempo foi a
nossa. Hoje estamos persuadidos de que ella
deve ser grandemente modificada. As penas pecuniarias
nem eram tão geraes como se crê, nem
eram um trafico feito pela força publica da
justiça
dos individuos. Guardamos para outra parte
o desenvolver esta idéa, que não cabe aqui,
tanto porque nos obrigaria a dilatarmo'-nos muito,
como por ser alheia á natureza do presente trabalho:
mas apontaremos o fio que nos guiou,
falando das
calumnias ou coimas,
que em nosso
entender se devem chamar antes
impostos
criminaes,
do que
penas dos crimes. Estes
impostos
formavam uma das partes mais productivas das
rendas dos concelhos, tanto para o rei ou para
o tenente ou donatario que o representava, como
para os proprios municipios.
A
calumnia estendia-se a todos os
actos criminosos,
que n'aquella epocha eram qualificados
de um modo diverso do de hoje. Para o homicidio,
para o rausso (rapto violento da mulher
casada ou filha familia), para os arrombamentos
ou destruição de
habitações, para o furto, para
as rixas em logares publicos, para as injurias
pessoaes, etc., o foral estabelecia especialmente
coimas, cuja taxa variava segundo a gravidade
da culpa. N'aquelles tempos de ferocidade e
bruteza, as paixões violentas transpunham com
furia a todo o momento os limites do justo e do
legal: assim as coimas, que ora pertenciam inteiramente
ao fisco (
ad palacium), ora em
parte
a este e o resto ao concelho (
septima ad
palacium),
deviam produzir um rendimento importante.
Tambem em alguns casos serviam como
emolumentos dos juizes.
Estas coimas, porém, constituiam a verdadeira
e unica penalidade? O exame attento dos foraes
nos revela o contrario. Duas expressões ha n'esses
diplomas que, se muitas vezes se confundem,
muitas mais guardam certa distincção, que
não
é possivel desattender:
pague
(
pectet) indica regularmente
o preceito da solução de calumnia;
componha
(
componat) parece representar o
principio
da reparação ao offendido. Provavelmente
na maior parte dos casos esta reparação era
pecuniaria;
mas isso mesmo basta para collocar o
systema penal da edade-media a mui differente
luz. O estado impunha ao criminoso uma pena
que era um verdadeiro tributo—a coima. O mordomo,
ou official de fazenda local, recebia-a, e
tinha por ella acção contra o culpado; mas ao
aggravado devia o alvazil ou juiz dar seu direito.
A execução do
pectet escripto no foral
pertencia ao primeiro, a do
componat incumbia
ao segundo o tornal-a effectiva.
Se partirmos d'esta idéa na apreciação
dos
foraes, vel-a-hemos confirmada pela doutrina das
suas disposições, que sem ella ficarão
muitas
vezes inintelligiveis. Quando em certos foraes
se impõe ao homicida uns tantos soldos
ad
palacium,
annulla-se o direito de revindicta, isto
é, de os parentes do morto vingarem este com
a morte do matador ou de algum dos seus parentes?
Quando em outros se estabelece a coima
do rausso, e depois se accrescenta que além
d'isso o raussador fique homicida, isto é, sujeito
á vingança sanguinolenta dos offendidos,
não é
aquella pena um tributo e a vingança uma
punição?
D'estas e d'outras hypotheses que constantemente
se encontram nos foraes resulta que
não póde a
calumnia representar rigorosamente
as leis penaes do municipio.
Nós entendemos que nos costumes (muitos dos
quaes, escriptos ou não escriptos, eram reminiscencias
do codigo visigothico, dos canones dos
concilios anteriores e posteriores á entrada dos
arabes, e emfim d'usanças cuja origem se ignora,
e porventura da jurisprudencia mahometana) estavam
estabelecidas as verdadeiras leis penaes,
e que nos foros ou cartas de concelho as coimas
ou penas pecuniarias representavam antes leis
de fazenda. Se muitas vezes, como no crime de
furto e outros, parece estabelecer-se uma
pena
pecuniaria que é verdadeira
reparação,
esta circumstancia
tornava-se necessaria, porque sendo
a coima frequentemente um
quantum
deduzido
d'essa pena, ou regulado por ella, cumpria para
evitar duvidas que no foral se declarasse qual
era; nem temos motivo algum para suppôr que
ahi se alterassem as penas que os costumes, onde
os havia, tinham estabelecido.
Por estas rapidas indicações os espiritos
attentos
poderão chegar ao resultado a que nós
chegámos de considerar as leis penaes das cartas
de municipio como simples leis de imposto, e de
as reduzir a uma das causas a que attribuimos
principalmente a propagação dos
concelhos—á
necessidade de trazer rendimentos aos cofres do
estado, que os privilegios das classes aristocraticas
tendiam a empobrecer.
Temos examinado a existencia dos concelhos
na parte das suas relações externas que respeitam
á economia publica. O estudo da vida municipal
é, porém, muito mais vasto, e o que havemos
apresentado ao leitor é apenas um dos
seus aspectos. Força é contentarmo'-nos com
isso, para não fugirmos da questão que nos
occupa.
Que havemos nós visto n'esse attento exame?
A creação de uma especie de milicia quasi feudal,
que possue as terras, privilegiadas por foro,
com a obrigação do serviço pessoal
militar feito
ao rei como suzerano commum: o estabelecimento
de uma certa somma de tributos recahindo
principalmente sobre os homens do povo
que não pagavam ess'outro tributo de sangue:
finalmente, a união dos villões, que dispersos ou
desunidos nada valeriam contra os nobres, mas
que ligados por direitos, privilegios, e
obrigações
communs, constituiam entidades moraes
fortes e activas, cujos interesses eram oppostos
aos das classes aristocraticas (o alto-clero e a
nobreza), e a que por isso a monarchia naturalmente
se alliava nas suas luctas com ellas.
E esta aggregação de homens do povo,
lançados
em grupos por toda a superficie do paiz,
realisa de feito o triplicado fim da sua existencia.
A grande acção dos concelhos no progresso
social da nação não foi prevista, ao
menos até
á sua derradeira consequencia—a victoria da
classe burgueza n'uma epocha remota que é a
nossa: mas sentiu-se desde logo que elles eram
um elemento de ordem e de força contra as violencias
dos poderosos. O principio monarchico
armava-se com elle para se emancipar das mãos
da aristocracia, fortalecer-se, e organisar a sociedade.
Afóra esta politica (se politica póde
chamar-se ao instincto da propria existencia e
ao desejo do predominio) nenhum outro pensamento
nos parece ter havido na promulgação
dos foraes. Estes não crearam
situações novas
para os individuos em particular; porque antes
e a par d'elles, desde o homem d'armas até o
malado ou servo, havia todas as gradações na
classe popular, e existiam os tributos que encontramos
nos concelhos: o que o poder central
fez n'estes foi dilatar isso tudo, constituil-o permanentemente,
garantil-o, dar-lhe um caracter
publico, e crear o serviço militar não pago. Nos
coutos, nas honras, nos préstamos da corôa,
encontram-se,
ora n'uns ora n'outros, vestigios das
diversas classes de villões, das diversas especies
de contribuições que apparecem nos concelhos,
e outras mais: ahi, porém, tudo depende do
Dominus do couto e da honra, ou do
préstameiro,
porque o poder supremo nenhuma acção
exercita dentro d'esses senhorios; nem ahi ha
pacto geral entre o senhor e os subditos: as
terras são dadas por titulo especial; segundo
este as contribuições, os direitos, e os deveres
variam de casal para casal, de courella para
courella; e quando sobre qualquer d'esses pontos
se alevantasse uma contestação, lá
estava o juiz,
posto pelo senhor ou donatario, para julgar a
seu prazer. A condição legal dos habitantes era
ahi pouco mais ou menos a mesma que a dos
membros dos municipios, mas a sua situação
real era inteiramente diversa—diversa quanto
o póde ser dependendo lá do arbitrio,
cá unicamente
das disposições de um pacto. O donatario
de uma terra municipal ficava adstricto aos
bons-foros:
se os quizesse quebrar encontraria ante
si um corpo moral para lhe resistir, em quanto
o préstameiro de um couto ou honra acharia
apenas individuos fracos para esmagar debaixo
dos seus sapatos de ferro.
Resta-nos falar d'uma especie de propriedade
tributaria, que occupando uma importante porção
do solo não augmentava senão indirectamente
a renda do estado. Alludimos aos reguengos.
Os reguengos eram os bens patrimoniaes
do rei. No principio da monarchia a distincção
d'estes bens dos da corôa não era mui clara;
mas é certo que no fim da primeira epocha (reinado
de D. Affonso III) a differença entre uns e
outros estava perfeitamente estabelecida. Estes
reguengos eram herdades mais ou menos vastas,
encravadas muitas vezes nos termos dos concelhos,
e os seus privilegios os maiores depois dos
de coutos e honras; mas taes privilegios ficavam
compensados pela exorbitancia dos tributos.
Ordinariamente os reguengos, inteiros ou divididos,
davam-se a foro; mas foro que, subindo
as mais das vezes ao quarto dos fructos, raramente
deixava de ser sobrecarregado de outras
exacções e serviços, a que se
accrescentavam
gravosos direitos de transmissão. D. Diniz distinguiu-se
por cubiça inexoravel nos seus aforamentos
de bens reguengueiros; mas essa cubiça
foi castigada, abandonando-lhe muitas vezes os
foreiros as terras, por se tornar impossivel para
elles a solução dos foros.
Os reguengos, pois, não eram rigorosamente
uma fonte do rendimento publico; mas sendo
destinados á manutenção da casa do
rei, e correspondendo
ás modernas dotações dos governos
constitucionaes, vinham indirectamente a augmentar
o patrimonio publico, desobrigado assim
de supprir as despezas pessoaes do principe.
Mas, porventura, esta distincção era mais real
quanto á natureza dos reguengos e á
condição
dos seus habitantes do que pelo que tocava aos
foros e tributos que d'elles se tiravam. Não é
muito provavel que se guardasse uma differença
exacta entre a applicação dos rendimentos da
corôa e a dos rendimentos do patrimonio real:
o rei tendia naturalmente em tudo a confundir-se
com o Estado, e os livros do
Recábedo
Regni (o
registo dos bens da corôa) não deviam tardar
em constituir um só todo com os do
Reposito ou
Repositorio (o registo dos bens
reguengos). De
feito, já nos diplomas da primeira epocha historica
vemos o rei chamar, tanto ás
contribuições
municipaes e rendas proprias da corôa como ás
das herdades reguengueiras,
meus
foros, e
meus
direitos (
meos foros,
meum directum). No segundo
periodo historico, isto é, do meado do
seculo XIII até o fim do XIV, veremos effectivamente
desvanecerem-se de todo, em relação á
economia da fazenda publica, os traços que dividiam
o patrimonio do rei do patrimonio da
sociedade.
Antes de entrar n'esse periodo, resumamos as
nossas idéas sobre o systema dos tributos deduzidos
d'esses factos que temos apresentado ao
leitor, insuficientes para a historia completa da
economia nacional nos primeiros tempos da monarchia,
mas bastantes para se conhecerem os
lineamentos principaes da nossa organisação
primitiva
dos impostos na mais larga significação
d'esta palavra.
Este resumo será breve, mas eloquente: eloquente
não pelas palavras, mas pelas idéas;
pelos grandes factos sociaes que representa.
As tradições visigothicas, incarnadas na nossa
sociedade nascente, embargaram que o feudalismo
penetrasse na essencia d'esta, e apenas o
deixaram passar incompleto no accidental das
instituições: assim, entre nós os
crimes, as tyrannias,
as luctas civis, foram mais tenues, e
antes filhas da barbaria que da feudalidade; mas
em compensação faltou-nos o que nesta havia
de boa organisação; faltou-nos essa vasta rede
de obrigações mutuas, moraes e materiaes, entre
os senhores e os vassallos por todos os gráus da
complicada jerarchia feudal, que era um poderoso
elemento de ordem no meio das trevas e
da incerteza d'instituições e costumes. Se entre
nós a classe popular não cahiu em tão
completa
servidão como nos paizes de feudalismo; se os
malados e homens de creação
(
homines de maladia,
homines de creatione), especie de
servos
de gleba formada provavelmente dos descendentes
dos antigos servos dos visigodos e dos criminosos
reduzidos á escravidão por pena
[63]; se
esta raça, dizemos, desapparece rapidamente e
se transforma em raça de homens livres
(
forarii),
aggregando-se ao grande vulto do povo, logo
na fronte d'este se escreve um nome que o distinga
das classes nobres.
Honrado
(
honoratus)
é a palavra que designa o homem do privilegio:
tributario
(
tributarius) a que indica o homem
que recebeu precipua a herança de Adão—o
trabalho. E estas duas designações revelam a
indole
intima da sociedade: o imposto é o marco
divisorio dos dois campos: a villania resume-se
no imposto; a nobreza na exempção.
Depois, este pensamento derrama-se por toda
a parte, transforma-se por mil modos, varia por
diversos aspectos; está no amago de todas as
distincções. Contribuir ou não
contribuir, eis o
que se reproduz universalmente no complexo
dos diversos direitos politicos. D'este modo a
sociedade inteira em relação às
pessoas explica-se
pela historia da fazenda publica, e por
assim dizer contém-se no gremio d'ella.
Dois generos de contribuições alimentavam a
vida social da monarchia, sustentando a sua individualidade
e crescendo até os seus limites
possiveis por meio da guerra, organisando-se
inteiramente por meio de instituições e leis
administrativas
e judiciaes, que para a sua execução
precisavam, ao menos em parte, de officiaes
e magistrados pagos, e fortificando-se interiormente
para salvar a integridade do territorio e
repellir as invasões. Estes dois generos de tributos
eram, pois: 1.º os de sangue: 2.º os de
productos, numerario, ou trabalho, que rigorosamente
são identicos. Todos elles recahiam exclusivamente
sobre a classe popular, e n'esta
sobre uma parte só—sobre aquelles que não
habitavam
dentro dos limites dos coutos e honras:
essas na verdade pagavam mil especies de foros,
pensões, e foragens
(
directurae), mas tudo revertia
em proveito do senhor da terra. Juncto
aos padrões que marcavam o ambito do territorio
honrado expirava a acção dos exactores e
officiaes do rei: passal-os era correr o risco da
mutilação ou da morte
[64].
Mas ao menos estes poderosos senhores ajunctavam-se,
ao brado da guerra, em volta dos
pendões reaes seguidos dos seus homens d'armas?
Vinham ao menos ahi aquelles cujas honras
e coutos eram préstamos da corôa ou verdadeiros
beneficios, e retribuiam em feitos militares
a cessão que em proveito d'elles fazia o Estado
de uma importante parte do seu patrimonio?
Não! Para o illustre rico-homem montar, cuberto
de todas as peças, no seu cavallo de batalha e
ir guerrear os inimigos da cruz ou da patria,
cumpria pagar-lhe, e o numero de seus cavalleiros
era regulado pela somma mais ou menos
avultada que percebia. As soldadas
(
solidatae)
dos primeiros tempos da monarchia foram a origem
das
quantias, que vamos encontrar
na epocha
seguinte, do mesmo modo que acharemos
já aquellas na epocha dos reis de Leão, se
retrogradarmos
além do berço da sociedade portugueza.
Estas soldadas ou quantias sahiam necessariamente
das contribuições em generos ou dinheiro
pagas pelos municipios, contribuições que, como
vimos, recahiam só principalmente sobre os
pedones,
tributarios ou jugadeiros, e até certo ponto
sobre os
caballarios, cavalleiros
villões, a quem
tocava não só o serviço militar
gratuito, mas por
via de regra o principal imposto em trabalho
(
anuduva), que até
certo ponto era serviço militar,
sendo destinado á edificação e
restauração
dos muros e castellos. Os membros das aggregações
populares chamadas concelhos agricultavam
pessoalmente a terra, serviam na guerra
sem paga, e contribuiam para as despezas do
Estado com aquella parte para que não bastavam
as rendas ordinarias dos bens da corôa, que
diariamente se desbaratavam em doações gratuitas
ao alto-clero e á nobreza, que faziam cultivar
esses bens por foros e pensões de mil especies,
em proveito seu particular: e depois o
nobre servia como o villão na guerra, mas por
um soldo tirado do que esse mesmo villão pagava
para supprir os rendimentos da corôa, já
devorados pelas classes aristocraticas.
Era a ida à caça do leão com o veado.
E foi
caçada que durou por alguns seculos.
VI
Procurámos fazer sentir antecedentemente
como logo no principio da monarchia o patrimonio
fixo do estado—a propriedade publica—começou
a ser desbaratado, e como os concelhos
o suppriram com as contribuições de sangue,
dinheiro, e trabalho, impostas pelos foraes. Já
alludimos ao excesso a que tinham chegado as
doações feitas á aristocracia nos
primeiros tempos
de D. Diniz, excesso que este rei se viu
depois constrangido a remediar, revogando o
que elle proprio fizera na sua mocidade. Mostrámos
que similhantes doações eram por via de
regra graciosas; porque o privilegio das
pessoas,
segundo as idéas triviaes na edade-media,
estendia-se ás
cousas,
ou antes ficava sendo representado
pelo privilegio d'estas. Assim, os
bens da corôa, passando para as mãos dos nobres,
recebiam d'elles caracteres similhantes aos
dos seus bens hereditarios, e, sendo estes absolutamente
exemptos de todo o genero de contribuição,
tornavam-se completamente nullos os
effeitos economicos da existencia de um patrimonio
publico. Ainda, porém, isto não era tudo.
O estado de guerra frequente, não só com os
mussulmanos,
nossos inimigos
irreconciliaveis,
mas tambem com os outros paizes christãos da
Hespanha, fizera com que todas as povoações
de certa importancia tivessem por nucleo e defensão
um castello, cujo governador, conhecido
depois geralmente pelo nome de alcaide-mór, e
n'esta primeira epocha pelo de
pretor[65],
era sempre
um nobre. Este homem cumulava a suprema
auctoridade militar e judicial; e um grande numero
de contribuições municipaes, sobre tudo das
que provinham das coimas ou calumnias, lhe
constituiam um avultado rendimento. Esta viciosa
organisação trouxe com o correr dos tempos
um resultado fatal. As doações foram gradualmente
confundindo o que os foraes distinguiam:
os direitos do
palacium ou fisco
real,
representado pelo magistrado
[66]
local de fazenda
(
maiordomus), misturaram-se com os
do alcaide-mór.
A transformação foi lenta; e ser-nos-hia por
certo difficultoso n'este rapido esboço seguir a
sua marcha. O
senhorio das terras
municipaes
foi pouco a pouco substituindo a
alcaidaria, sem
que por isso este titulo se esquecesse. O rei, empenhado,
por causas que não vem para este logar,
em diminuir a jurisdicção civil e criminal
da aristocracia, como que lh'o compensava abandonando-lhe
as rendas reaes dos concelhos. O
senhorio de uma terra municipal começou a equivaler
a uma doação de bens da corôa.
Entretanto
a monarchia habilitava-se, passando o poder judicial
para as mãos dos legistas, homens inteiramente
addictos ao throno, para uma victoria
certa na grande empresa de subjugar as resistencias
dos nobres.
A consequencia immediata das doações dos
direitos reaes pagos pelos municipios foi o apuro
da fazenda publica, e este apuro trouxe ou, pelo
menos, generalisou um costume que peiorou a
situação d'essa mesma fazenda. Como as rendas
escaceavam para pagar as soldadas ou
quantias
aos cavalleiros nobres, e elles não serviam de
graça, porque esse mister incumbia aos villões,
na falta de meios pecuniarios para as satisfazer
deram-se os bens que voltavam á corôa e os
senhorios
das terras em
pagamento das
quantias.
Era uma situação comparavel á de
qualquer paiz
dos tempos modernos, onde a má gerencia do
erario trouxesse como remedio os emprestimos,
que, deixando sempre intactas as causas do mal,
não fizessem senão multiplicar-se, e gerar a
agiotagem
e todas as terriveis consequencias d'ella.
É evidente que, sendo fluctuantes os rendimentos
reaes de cada concelho, e dando-se estes
como pagamento das quantias, os que recorriam
a similhante recurso ignoravam o que despendiam,
mas tinham a certeza de que era mais do
necessario; porque os fidalgos recusariam a
substituição
se ella fosse contraria aos proprios interesses.
Cumpre, todavia, confessar que as opiniões
feudaes sobre o serviço militar da nobreza tiveram
mais acção nos espiritos na segunda epocha
da nossa historia (de D. Diniz a D. Fernando) do
que a que tinham tido na primeira: phenomeno
singular nunca observado, mas que nos parece
incontestavel, sentindo não ser esta a occasião
de o mostrar e de indagar-lhe as causas. Pagar
as quantias ou soldos aos fidalgos com o senhorio
das terras era uma approximação da formula
feudal; porque realmente elles ficavam-n'as possuindo
como uma especie de feudo (
feu), palavra
que começa a apparecer n'uma
significação
mais verdadeira só depois de D. Diniz.
Mas o que, apesar d'esta circumstancia, se
nos afigura como indubitavel, é que foi principalmente
o mau estado da fazenda publica que
trouxe o systema ruinoso de substituir pelas
doações
os pagamentos dos soldos em dinheiro corrente
ou em generos. O progresso de tal systema,
á proporção que diminuiam os meios
pecuniarios
do governo, está patente nos diplomas
do seculo XIV, que podem dar-nos luz n'esta
obscura materia.
A pobreza do erario crescia progressivamente
com o correr dos tempos, porque o mal nascia
mais de um systema errado, e da influencia da
fidalguia, que da vontade dos reis. D. Diniz foi
um avaro, D. Affonso IV um homem de juizo,
D. Pedro I um doudo com frequentes intervallos
lucidos de justiça e d'economia: e, comtudo,
todos elles, mais ou menos, fizeram doações
importantes;
todos elles se acharam por vezes em
apuros pecuniarios, o que é facil de deduzir dos
documentos d'aquelle tempo; bastando notar que
no fragmento da chancellaria de D. Pedro, que
nos resta, não raro é apparecer já o
recurso
das doações das terras aos cavalleiros, em
pagamento
dos
seus maravedis (quantias).
A historia verdadeira, que sabe collocar os
homens nas circumstancias em que viveram para
os julgar, e que não acceita as opiniões do vulgo
como factos historicos, nem se contenta de ir
cegamente copiando o que outros disseram, ha
de um dia rehabilitar até certo ponto a memoria
de D. Fernando da nota de perdulario. Não queremos
com isto dizer que elle era um modelo de
principes (n'algumas cousas foi um dos melhores
que tivemos): queremos dizer que a accusação
de prodigo que se lhe faz é exaggerada. Como
adiante havemos de falar dos queixumes feitos
em côrtes no seu tempo, teremos occasião de
apreciar esses queixumes, fundamento talvez
unico da tradição, que uma historia superficial
e incompleta abraçou sem exame e perpetuou
irreflexivamente. Baste por emquanto observar
que uma grande parte das doações de terras,
feitas por D. Fernando, não são mais que
pagamentos
de quantias, o que prova menos as tendencias
d'aquelle principe para desbaratar a fazenda
publica, do que o estado de apuro a que
esta havia chegado.
A estreiteza sempre crescente dos recursos
publicos tornava cada vez mais necessaria uma
nova fonte de rendimentos. Os bens da corôa,
esses bens que a antiga lei politica do paiz quizera
tornar uma tunica inconsutil, tinham sido,
permitta-se-nos a expressão, jogados aos dados
pela fidalguia, despedaçados e repartidos entre
ella: as contribuições municipaes seguiam
lentamente
o mesmo caminho; e as novas fundações
de concelhos e
pobras tornavam-se
cada
vez mais raras. Que restava pois? O que era
obvio ainda aos espiritos menos agudos—fazer
que os municipios existentes, para nos servirmos
d'uma phrase moderna, supprissem o
deficit. Foi
o que effectivamente se practicou.
Então nasceu o systema que, modificado, estendido,
aperfeiçoado, tem subsistido até hoje—o
das contribuições geraes, facto gravissimo
em si, e singular nos caracteres que apresenta
no seu apparecimento.
A economia da fazenda publica era nos primeiros
tempos o transumpto da economia domestica
de qualquer proprietario: a sociedade
copiava a familia. O que já apontámos a este
respeito parece-nos têl-o mostrado com clareza.
Cada concelho pagava em virtude de um contracto
especial—a sua carta de foro. Estes contractos
variavam segundo a maior ou menor fertilidade
do alfoz ou termo do concelho, segundo
o seu tracto commercial, a sua situação
chorographica,
e os riscos que, em consequencia
d'ella, corria de ser
espeitado
(assolado) pelos
inimigos, etc. O estado era similhante ao proprietario
que arrenda ou afóra os seus bens por
titulos especiaes, cujas condições variam segundo
a riqueza ou pobreza do solo, a proximidade ou
o remoto dos mercados, etc. É este o systema
natural das sociedades na infancia, em que o
pensamento de familia predomina e se reproduz
por algum modo em tudo. O systema dos impostos
geraes suppõe a virilidade de um povo:
antes d'isso elle nem sequer, talvez, se comprehenderia.
Os
pedidos ou
pedidas foram a primeira e
incerta formula das contribuições geraes. O
pedido
nasceu nos senhorios privilegiados; nem
nos recordamos, até, de o ter nunca visto mencionado
nos foraes mais antigos, não sendo raro
encontral-o já nas cartas d'emprazamento d'esse
tempo, nas terras dos nobres e dos mosteiros.
O pedido era na essencia o mesmo que a
talha—uma
contribuição indeterminada que o senhor
extorquia dos colonos quando lhe aprazia, e a
que elles d'antemão vinham submetter-se pelo
acto de aforamento. A
talha
(córte) distinguia-se
porventura do pedido em exigir o senhor d'um
couto ou honra uma certa somma total que os
habitantes deviam repartir ou
talhar entre si,
ao passo que o
pedido seria um
quantum imposto
individualmente a cada um, ou o mesmo
que a
finta. Isto não
passa de uma conjectura,
e talvez a unica distincção entre a talha e o
pedido
consista em ser aquella a expressão sincera
e brutal de uma violencia; esta a sua expressão
mais suavemente hypocrita.
Seja o que for; é certo que as necessidades
do fisco trouxeram para a economia do estado
este elemento de renda publica contrario á natureza
do nosso primitivo systema de fazenda.
Não temos certeza da data precisa do seu apparecimento;
mas achamos que D. Pedro I exemptou
o concelho de Castel-mendo de
fintas e
talhas,
e D. Fernando o de Coimbra, o que suppõe
a existencia d'ellas anterior a estes reinados. As
contribuições extraordinarias dos municipios,
conhecidas
geralmente com o nome de pedidos,
nasceram no meio dos apuros da fazenda publica.
Tal denominação dada a essas
contribuições
extraordinarias, exigidas geralmente em
côrtes, remonta á epocha de que nos occupamos,
visto que do reinado de D. João I data a
publicação
da lei que prohibia a outrem, que não
fosse o rei, o fazer ou
lançar pedidos.
Os pedidos deram origem ás sizas, ou, para
melhor dizer, converteram este tributo, que a
principio não fôra mais que um expediente para
acudir a despezas extraordinarias e internas de
alguns municipios, em imposto do estado. O pagamento
das sommas, requeridas aos povos em
côrtes pelos reis, repartia-se pelos concelhos, e
estes junctavam as suas quotas por meio de sizas,
meio que no pedido real lhes era indicado.
Nas côrtes de Coimbra de 1387 se estabeleceu
definitivamente a siza por lei geral, que devia
vigorar um anno, mas que ficou subsistindo posteriormente,
abatendo-se-lhe o terço por alguns
annos, allivio que cessou ainda no reinado de
D. João I.
Dissemos que este novo methodo de supprir
as despezas publicas era contrario ao nosso primitivo
systema de fazenda. De feito, o caracter
d'esse antigo systema era, como vimos, a desegualdade
na distribuição dos impostos: os maiores
ou menores privilegios de cada concelho regulavam
a sua quota de distribuição. Este modo
de contribuir, razoavel a principio, porque a desegualdade
entre municipio e municipio era proporcional
aos maiores ou menores inconvenientes
moraes ou materiaes com que tinham de luctar
os habitantes de cada concelho, havia-se tornado
injusto ao passo que o estado de guerra contínua
terminava; que as terras se arroteavam; que se
facilitavam as communicações e se abriam os
mercados; que, emfim, os commodos e incommodos
eram quasi por toda a parte os mesmos.
O systema d'impostos geraes substituidos aos
municipaes vinha a ser um verdadeiro progresso;
mas, em vez de uma substituição realmente
progressiva,
houve uma accumulação monstruosa.
Os direitos reaes pagos em virtude das
disposições
dos foraes; os foros, e rendas dos bens da
corôa; as gravosas direituras ou foragens das
terras reguengueiras; tudo continuou a subsistir
como d'antes; mas corria para as mãos dos particulares,
e o fisco exhausto mostrava ao povo
os seus cofres vazios, e exigia d'elle que os enchesse
novamente, sem que por isso cessasse
de alimentar o antigo manancial da riqueza publica
derivado do seu legitimo curso.
Foram estas causas que trouxeram o phenomeno
notavel referido por Fernão Lopes, de que,
sendo no reinado de D. João I a renda do estado
de quasi oitenta e dois milhões de libras, as
sizas, isto é, o tributo geral permanente, produziam
mais de sessenta milhões, ou tres quartos
dos rendimentos dotaes, sendo o outro quarto o
producto do que restava do outr'ora tão rico
patrimonio da corôa, dos immensos bens reguengos,
e sobre tudo das contribuições de foral.
Uma cousa unica houve, n'estas sizas do tempo
de D. João I, verdadeiramente progressiva: foi
o serem na realidade geraes. Todas as vendas e
compras ficaram sujeitas a ellas, fossem feitas
por quem fossem, não exceptuando o proprio rei
e sua mulher
[67].
Foi um dos grandes passos que
D. João I deu na epocha de transição
que elle
abria, e que tinha de ser cerrada pelo cutello
do algoz de D. João II. As côrtes de 1387 e as
de 1482 são duas datas dolorosas e terriveis na
historia das classes privilegiadas
[68].
Mas não antecipemos esta, já em demasia rapida,
narração dos factos sociaes relativos
á fazenda
publica. Limitemo'-nos por emquanto ao
seculo XIV. Vejamos qual o estado das
contribuições
de sangue e trabalho, e se, ao passo
que a propriedade villan era assim onerada por
dois systemas oppostos de tributos, o povo ficava
alliviado dos serviços pessoaes e dos perigos da
guerra. Então poderemos avaliar os fundamentos
dos seus queixumes, tão energicamente alevantados
no seio dos parlamentos nacionaes.
VII
Nos fins do seculo XIII, os concelhos, a principio
fracos e pobres, tinham chegado a certo
grau de prosperidade e importancia. A palavra
villão, que
anteriormente servia para designar
genericamente todos os membros d'um municipio,
começava a ser substituida, já no reinado
de D. Affonso III, pela palavra
cidadão. O commercio
interno ganhava rapido incremento; o
dinheiro generalisava-se entre o povo: muitos
documentos nol-o indicam, mas nada mais claramente
o prova do que um facto, em que ninguem,
que nós saibamos, ainda attentou, e que,
todavia, tem grande significação historica. Uma
parte das cartas relativas aos municipios no
tempo de D. Affonso III, conhecidas pelo nome
de foraes, são instrumentos de bem diversa natureza.
A essencia d'ellas é um contracto entre
o rei e o concelho, pelo qual o rei demitte de si
todos os direitos, foros, e obrigações, por uma
somma annual, paga de ordinario em tres parcellas.
Estes contractos frequentes, feitos espontaneamente
pelas municipalidades, são o signal
evidente de que a industria achava facil consumo
aos seus productos; que o trabalho subia
de preço; que, emfim, o meio circulante se multiplicava.
As povoações principaes achamol-as,
até, eximindo-se do serviço militar a troco de
uma quantia avultada
[69].
O povo, no meio de um
systema de profunda desegualdade civil e politica,
opprimido por impostos de mil especies, ia
conquistando rapidamente a independencia, á
força de economia e trabalho; e preparava-se
para adquirir a importancia que chegou a obter
na direcção dos negocios publicos dentro em
menos de um seculo.
Este desenvolvimento da riqueza popular
trouxe então o que traz sempre em todos os logares
e tempos. Os villões, que tinham, e com
razão, por mais privilegiado concelho aquelle
em que por seu foral não era permittida a entrada
aos nobres, ou aquelle que não podia ser
dado em préstamo a nenhum rico-homem; os
villões, já cidadãos, a quem por sua
mais avultada
fortuna era possivel cercar-se de certo apparato
e luxo, começaram a deshonrar-se de ser
caballarii, cavalleiros de
concelho; quizeram
ser
milites filii de algo,
cavalleiros nobres; e a
ordem de cavallaria desceu dos solares para as
villas: os fidalgos vendiam a nobreza aos villões,
que trocavam de bom grado o seu ouro por honrarias,
tanto mais que estas importavam tambem
vantagens materiaes, porque, como anteriormente
dissemos, pagar ou não pagar significava,
do modo mais resumido e ao mesmo tempo mais
completo, nobreza ou villania.
Mas alguem havia que interessava tanto como
o povo em que estas deserções do campo dos
plebeus para o dos privilegiados tivessem termo.
Era o rei. As razões d'isso são obvias. Cada
villão que um rico-homem armava cavalleiro era
um contribuinte de menos e mais um soldado
para a aristocracia.
D. Diniz viu as consequencias de similhante
estado de cousas, e procurou sustal-as. No seu
reinado se publicou uma lei, em que elle declarava
que os cidadãos que houvessem recebido
de ricos-homens o grau de cavalleiros ficariam
sujeitos inteiramente ás obrigações
dos concelhos,
como se o não fossem, «porque de direito
antigo e pelas leis dos imperadores nenhum homem
de concelho podia ser cavalleiro senão por
mercê do rei.» A declaração
foi dirigida ás auctoridades
dos municipios, os quaes egualmente
interessavam em que todos os seus membros
supportassem os encargos communs
[70].
Esta lei vem confirmar o que a conversão em
sommas certas de dinheiro das contribuições de
municipio, até ahi fluctuantes e recebidas pela
maior parte em generos, nos indicava claramente.
Os populares tendiam a fugir da sua orbita
para o mundo aristocratico; e o poder real
apressava-se a pôr-lhes uma barreira. É evidente
que a vida anterior dos concelhos havia
feito immensos progressos em pouco mais de
um seculo. O augmento de riquezas e o apparecimento
de villões abastados e poderosos patenteam-se
de um modo innegavel nos factos que
apontámos.
Já, porém, vimos, apezar d'isso, que os tributos
cada vez eram mais gravosos, e que sobre
o povo pesavam dois systemas de fazenda diversos:
um, cujo producto fôra distrahido em
beneficio das classes privilegiadas; outro, que o
substituira, e que em parte ainda se derivava
para as mãos dos fidalgos no pagamento das
quantias, as quaes chegaram a tal excesso que
D. Fernando se viu obrigado a limital-as unicamente
aos filhos mais velhos dos
acontiados,
que, todavia, principiavam a vencer o seu soldo
de guerra ainda no
berço.
Este abuso de
aquantiar os filhos
de qualquer
nobre era um terceiro meio de espoliação: os
bens da corôa e os direitos de foral lá lhe iam
cair nas mãos; os soldos pessoaes devoravam
boa parte do producto do novo systema de tributos;
e, para ajudar a desbaratar o resto, os
poderosos tinham obtido que a inutil infancia
de seus filhos fosse considerada como serviço
militar do paiz!
Alguem supporá que tudo isto fazia com que
as classes privilegiadas tomassem, emfim, sobre
si os trabalhos e perigos da defensão do solo
natal; que tantos sacrificios de dinheiro, tão flagrante
e quasi incrivel desegualdade d'impostos
deixaria ao menos os concelhos occuparem-se
tranquilamente do trabalho productivo—da industria
fabril, da agricultura, do commercio.
Quem tal pensasse enganar-se-ia redondamente.
Era o contrario. O serviço militar dos municipios
tomava novo incremento e reorganisava-se segundo
o progresso da arte da guerra; a infanteria
regular nascia, ao passo que, pelos pedidos
e sizas, sobre as ruinas do antigo se alevantava
o moderno systema d'impostos.
É geralmente sabido que D. Diniz mandou traduzir
as leis das Partidas d'Affonso o sabio, e
que d'ellas se fez em Portugal um uso a que hoje
chamariamos de direito subsidiario. A auctoridade
de que esta legislação gozou entre
nós, o
que ella suppriu ou alterou, não vem para aqui.
Baste dizer que a 2.ª Partida teve notavel influencia
na organisação militar portugueza do
seculo XIV. Os diversos titulos do Regimento
de guerra, contido no livro 1.º da
Ordenação
affonsina, remontam em grande parte ao tempo
de D. Diniz, e são imitações, mais ou
menos similhantes,
de varios titulos da 2.ª Partida; e,
de feito, tanta mais influencia devia ter esta
parte d'esse codigo, quanto é certo que era
aquella que menos em desharmonia estava com
os antigos habitos e instituições, não
só de Castella
e Leão, como de Portugal.
Em relação, porém, á
milicia municipal, D. Diniz
desenvolveu mais completamente o pensamento
de Affonso o sabio. As Partidas fallam dos
bésteiros como de um
genero de combatentes
que os concelhos deviam ter entre a sua gente
de guerra; mas as disposições d'aquelle codigo
a este respeito estão longe de serem precisas.
Em Portugal, porém, impoz se aos concelhos a
obrigação de terem sempre promptos um numero
certo de bésteiros, que por isso se chamaram
do
conto (do
numero), tirados da classe dos
peões e existindo a par dos
milites
villani, ou
aquantiados, nome que substituiu
pouco a pouco
o de
cavalleiros
villões[71].
Os
bésteiros como
corporação de milicia municipal
apparecem mencionados em rarissimos foraes
onde se lhes concedem os privilegios dos
milites villani. Vê-se
bem d'essa circumstancia
que a existencia d'elles n'um ou n'outro concelho
era um accidente, e que não entrava no
systema geral da organisação militar das
communas.
Nem realmente devia entrar, porque o
uso da bésta só se vulgarisou nos fins do seculo
XII. A bésta foi para a edade-media o que
a espingarda foi depois para a epocha do renascimento:
uma arma terrivel, e que necessariamente
devia influir na tactica, dando á infanteria
uma importancia incomparavelmente maior
do que até ahi tivera. No principio do seculo XIII
ella se considerava como uma especie de arma
traiçoeira, e o seu uso nas guerras entre
christãos
como um crime. O IV concilio de Latrão assim
o declarou; e alguns principes da Europa
chegaram a dissolver completamente os corpos
de bésteiros. Os nossos não tiveram essa
delicadeza
de consciencia: pelo contrario, tornaram
o uso das béstas mais mortifero, permittindo que
se envenenassem os virotes que ellas despediam;
e a
herva dos bésteiros
figurava nas pautas ou
foraes das alfandegas do tempo de D. Affonso IV
e de D. Fernando, com a verba dos direitos que
devia pagar pela sua admissão.
O mais antigo monumento (depois dos raros
foraes a que alludimos) em que se tracta dos
bésteiros como de
corporações privilegiadas é a
Taussaçom (tabella de
taxas) da chancellaria
de D. Affonso IV, que cremos ser dos primeiros
annos do seu reinado, posto que não tenha data.
Ahi se determina o que hão de pagar as cartas
pelas quaes el-rei fez mercê de
livridões
(exempções)
e bemfeitorias a alguns bésteiros, variando
a taxa, segundo forem feitas a
dez,
cinco, ou
menos
de cinco bésteiros. D'este regulamento se
conhece que elles eram privilegiados collectivamente;
que por consequencia formavam já
corporações
distinctas no seio dos municipios; e
que, finalmente, não pertenciam á classe dos
acontiados, porque esses
lá tinham os seus privilegios
pela carta de foral.
Temos, porém, um documento com data precisa,
em que os bésteiros de conto apparecem
como uma instituição, sobre o abuso da qual os
povos já requeriam emenda, o que a suppõe
existente um certo numero d'annos antes. É o
aggravento 34 das côrtes de Santarem de 1331,
onde se diz: