§.
Qualidades dos Mestres,
para ensinar a ler e a escrever, &
O Mestre que ensina a ler e a escrever, he hum
cargo publico, naõ de taõ pouca consequencia para
a
Republica como vulgarmente se considera: ordinariamente
saõ empregados neste ministerio homens ignorantes,
muitas vezes com vicios notorios, que escandalizaõ.
Para exercitar este officio basta hũa
informaçaõ
de
vita & moribus, e com
ella alcança do Bispo a permissaõ
de ensinar;
algũas vezes
ouvi que se requerem
as inquiriçoens de sangue, para o mesmo emprego.
Nem as Camaras das Villas, nem das Cidades, nem
as Justiças Reais, tem mando ou
inspecçaõ nestas Escolas;
e com razaõ, porque naõ tem nenhum sallario
publico; o proveito destes Mestres he taõ tenue que
apenas os tira fora do estado da miseria.
Hum Mestre de escola naõ deve ter defeito vizivel no
seu corpo, nem vesgo, torto, corcovado, nem coxo;
porque se viu por experiencia hũa escola de meninos
serem
vesgos, porque o seu Mestre
tinha aquelle defeito.
Imitamos o que vemos, e sem nos apercebermos do
que fazemos, adquirimos o habito, antes de pensar que
he vicioso: somos dotados desta admiravel propriedade,
que influe tanto em todas as acçoens da vida humana;
e por isso não convem que tenha aquella tenra idade
taõ apta a imitar e taõ subcetivel das
impressoens extraordinarias,
ter por objecto continuado hum Mestre
no corpo defeituoso, e muito menos no animo; e por
essa razaõ devia ser de costumes approvados e conhecidos
com louvor. Mas nem estas qualidades, nem a sua
capacidade no que devia ensinar, seriaõ bastantes para
exercitar este emprego.
Nenhum Mestre poderia ter escola (do modo que
propomos) sem ser cazado, condiçaõ sem a qual
naõ
obstante todas as mais qualidades, naõ poderia exercitar
esta funçaõ; e no cazo que ficasse viuvo, seria
obrigado
cazarse dentro de pouco tempo ou obrigado a deyxar a
Escola.
Este mestre he o primeiro que vé a Mocidade destinada
pela mayor parte a servir a sua patria; desde
aquella mais tenra idade dever ter por objecto hum
cidadaõ: alem disso os homens cazados, se tem filhos,
saõ mais carinhosos e maviosos, com os meninos, do
que os solteyros. Deyxo á consideraçaõ
de quem conhece
o que he hum homem que sahio do recto caminho
da virtude, se convem neste perigo, que hum
homem solteyro seja Mestre de meninos e rapazes? e
se será acertado que o publico ponha nas maons do
Celibato a inocencia da primeira idade?
Mas o bem publico e o sagrado do Estado me favorece
nesta occaziaõ mais que nunca. Todos os Subditos
empregados no serviço Civil, como Mestres, Juizes,
Notarios, Secretarios, e todos aquelles que tivessem
sallario do Estado, deviaõ ser cazados;
condiçaõ sem
a qual naõ poderiaõ exercitar Cargo algum Civil,
como
Medico ou Letrado, com sallario do Reyno: Somente
os Sexagenarios, tendo filhos, seriaõ dispensados desta
condiçaõ sem excepçaõ.
Este Mestre para ser admitido a ter escola publica,
tendo as qualidades e requesitos referidos, devia fazer
petiçaõ ao Director dos Estudos e das Escolas da
Provincia,
para ser examinado: e no exame havia de constar:
1.º Que sabia a Lingoa Latina, e a Materna, com
propriedade;
2.º Que sabia bem escrever;
3.º Como taõbem a Arithmetica, pelo menos as
quatro Regras; e seria conveniente com a de tres, e as
fraçoens, ou dos quebrados;
4.º Que sabia de que modo se tem pelo menos o
livro de conta e razaõ, pelo do
deve e hade
haver, com
index ou alphabeto, ou de cayxa dos Mercadores.
Constando pelo exame proposto, que satisfizesse ao
que se pretendia delle, o Director lhe passaria provisaõ
para exercitar o emprego de Mestre de Escola, com
obrigaçaõ de alcançar outra do Bispo,
por cuja ordem
seria examinado no Catechismo da Religiaõ
Christaã:
e munido com estas duas provisoens se presentaria,
no lugar adonde havia de ensinar, ao Delegado do Direitor
dos Estudos e Escolas, para exercitar o seu
cargo.
Seria necessario que estivessem compostas e impressas
as
Direçoens,
ás quais cada Mestre de Escola
se devia conformar no seu emprego: e na visita que
devia fazer hũa ou duas vezes por anno nestas
Escolas
pelos Delegados dos lugares, onde estavaõ establecidas,
se tomaria conta se o Mestre satisfazia as dittas
instrucçoens.
Este Mestre alem de paga de cada discipulo devia
ter sallario do publico, taõ sufficiente que bastasse para
sustentarse com decencia; attendendo a carestia e ao
trato da Villa, onde ensinara. Estes sallarios taõ pouco
a cargo do Estado, fariaõ sollicitar estes empregos
homens mais capazes do que hoje se empregaõ nelles:
seriaõ taõbem mais respeitados, o que convem
aquem
ha de ensinar publicamente.
§.
Do que haviam de aprender os Mininos alem de ler,
escrever e contar, etc.
Bem sei, Illustrissimo Senhor, que me accuzáraõ
de
gastar assim o tempo nestas particularidades que pertencem
a meninisse, de hum modo taõ rasteiro, e fora
de todo o discurso que ninguem que pretende a algum
gráo de litteratura gastará o seu tempo em ler o
que
escrevo; mas não o julgou assim Plutarcho
[61] Quintiliano
[62]
nem aquelles restauradores das letras humanas
Erasmo
[63],
nem Luis Vives em muitas das suas obras
ainda que decorado com o honroso cargo de Mestre de
Phelipe Segundo: estes referidos Authores puzeraõ
todo o seu cuidado na educaçaõ da primeira
infancia,
porque daquelles principios depende a disgraça ou a
felicidade de toda a vida.
Que auctoridade naõ acharia eu para provar o que
digo? Mas que provas são necessarias, quando a
propria experiencia nos convence; e a alheya nos
admoesta que ponhamos todo o nosso cuidado nestes
principios do Estado e da Religiaõ.
Queyxasse David Hume e l'Abbé de St. Pierre, que
nas Escolas se enchem os juisos da
Mocidade de muita
instruçaõ, e que nenhum cazo fazem os Mestres de
formar os costumes, nem de fazer o menino bom: todo
o seu disvello he que saibaõ muito, que recitem de
memoria muitas laudas de proza, e outras tantas de
versos. Seria taõ necessario que os meninos que sayem
da escola, ficassem taõbem instruidos na
obrigaçaõ que
tem de serem homens de bem, como na de Christaõ.
Cada menino naquelle tempo aprende o seu catechismo:
seria necessario que no mesmo tempo aprendesse outro,
para saber as obrigaçoens com que naceo. Se houvesse
hum livrinho impresso em Portuguez, por onde os meninos
aprendessem a ler (e naõ por aquelles feitos de
letra tabalioa), onde se incluissem os principios da Vida
Civil, de hum modo taõ claro que fosse a doutrina
comprehendida
por aquella idade; e ao mesmo tempo, que
o Mestre a fizesse praticar na classe com castigos e com
premios, costumando aquella idade, mais a obrar conforme
a razaõ, do que a discorrer; me parece que se
naõ sahissem dali com outro ensino, que teriaõ
aproveitado
mais, do que se aprendessem tudo aquillo que
os Pais dezejaõ.
Se neste livrinho e catechismo da
Vida
Civil estivessem
declaradas as propriedades do homem no estado
natural, que consiste em buscar o que lhe he necessario
para conservarse, satisfazendo á fome e a sede,
e que naturalmente temos, aquella propriedade de
imitar
o que vemos com amor e com
admiraçaõ, que temos
naturalmente; a piedade e a compaixaõ de ver soffrer
e maltratar os nossos semelhantes
[64],
e que destes dois
principios provem todas as acçoens que obramos, em
quanto naõ forem suffocados pelos maos exemplos de
soberba, de tyrania, de crueldade, que daõ os Pays, as
Maens, e os que criaõ aquella aurora da humanidade
[65].
Quanto cuidado deviaõ ter os Pays e os Magistrados,
que as maens e as amas soubessem criar as crianças
até sahirem do seu colo? Em outro lugar se tocará
o
mal que redunda a hũa Naçaõ
de naõ
criarem as Maens
os seos Filhos.
Se o Mestre destas Escolas explicasse com exemplos
este Compendio que proponho da vida civil; se o fizesse
observar por acçoens, e habituar aquella infancia a
obralas, e a
fazelas, e ao mesmo tempo lhes inculcasse,
e lhes fizesse applicar este principio em todas as suas
acçoens: «Que o homem nacido entre os homens devia
obrar e fazer tudo conforme as Leis estabelecidas entre
elles; que a ninguem era licito viver conforme a sua
vontade, conforme o seu prazer e fantasia.
No mesmo Compendio queria eu que estivessem escritas
as obrigaçoens com que nacemos: como devemos
venerar a Deos: como somos obrigados honrar nossos
Pays, e a quem tem o seu lugar: que temos a mesma
obrigaçaõ de respeitar os mais velhos: que
devemos ser
amigos fieis: guardar-lhe segredo, palavra, cuidar do
seu bem, como do nosso propio: e como nos amamos
naturalmente a nossa patria, assim devemos ser-lhe
fieis; cuidar em tudo do seu bem, que he o nosso: e
como el Rey he a cabeça della, que a este, como a
nosso primeyro Pay na terra, devemos respeytar e
honrar.
Aquella tenra idade poderia comprehender quando
os castigaõ (naõ barbaramente com
açoutes e palmatoadas),
que na adversidade ninguem se deve abater:
que sempre ha de ficar a esperança ou de se emmendar,
ou de melhor fazer: quando for premiado, fazer-lhe
notar o principio do Catechismo, que ninguem na prosperidade
e na grande alegria se deve desvanecer nem
ensoberbecer: porque somos nacidos para viver hũa
vida cerceada sempre pela alegria e pela tristeza; que
nenhum bem he sem mistura de mal, nem nenhum mal
sem mistura de bem.
A meninisse he capas desta instrucçaõ, se o
mestre
lhe fallar na lingoa e na frase que he propria á aquella
idade. He admiravel o juizo humano: na idade de
tres annos aprendeo hum menino a sua lingoa; fallar
sem saber o que fas, com o nominativo, com o verbo
no singular, ou plural, no tempo, no modo, etc. O que
he taõ difficil aos adultos que aprendem as lingoas
doutas ou estrangeiras. Pode o menino aprender no
dia, de trez ou quatro Mestres, sem confundir o que
aprende. Mas abayxo mais distintamente trataremos
desta materia.
Pareceome advirtir aqui que necessitava o Director,
ou o Concelho da Educação, mandar
compôr hum piqueno
livro em 8.º de 150 a 200 paginas, com o titulo
Arte de ter livros de conta e razam.
Este seria o
modelo para que cada qual soubesse governar a sua
casa, onde haveria exemplos de algũas cartas de
rois,
de quitanças, de letras de cambio e de
procuraçoens:
fazendo copear a cada Discipulo hum livro semelhante,
ditado pelo seu Mestre.
Bem sei a difficuldade de achar Mestres nas Provincias
que possaõ pôr em practica o que
conterá o livro
proposto: he a difficuldade que encontraõ sempre os
nossos establecimentos. Mas he necessario hum principio;
e os homens pelo uzo, com o premio, e a esperança,
e pelo medo de perda, e pela deshonra, augmentaõ
os seos conhecimentos, e instigaõ as potencias da
alma a penetrar e vencer as difficuldades do seu officio.
§.
Das Escolas da Lingoa Latina e da Grega,
Humanidades, e da Lingoa Materna
Naõ he o meu intento, Illustrissimo Senhor, indicar
aqui a minima instrucçaõ para aprender as
Lingoas,
Latina, Grega, e Hebraica, nem as Humanidades, por
que já S. Magestade que Deos guarde, foi servido ordenar
aos Professores seguirem aquellas, que decretou
neste anno, e que foraõ impressas em caza de Miguel
Rodrigues. O meu intento he somente de mostrar qual
deve ser o fim destas Escolas; como devem ser dirigidas
para serem de utilidade ao Estado; que qualidades
deviaõ ter os Mestres que haviaõ de ensinar
nestas, e
aquellas que haviaõ de ter os discipulos; e as duas
differentes classes delles; e como dos mesmos Mossos
ali educados, haviaõ de sahir Mestres para ensinar nas
Escolas onde faltassem. Porque como, V. Illustrissima
sabe que deve o Estado retirar hum proveito proporcionado
á despeza que fizer com este ensino; e essa he
a razão que me move a satisfazer este objecto.
A Lingoa Latina he necessaria a todos os Ministros
da Religião Catholica Romana, a todos os Conselheyros
de Estado, Ministros publicos, Magistrados, Juizes,
Letrados e Medicos: e outros empregos, e cargos que
hoje naõ temos ainda em Portugal.
Representarei aqui todos os males que fazem o grande
numero das Escolas do Latim, e particularmente gratuitas:
mostrarei claramente que vem a servir de escolas
do ocio, da dissolução, e de toda a desordem
civil,
taõ commua como se observou atégora.
Entraõ
cem Meninos a
aprender Latim, e o estûdaraõ
até á idade de quatorze até desaseis
annos. Ponderemos
quantos foraõ que aprenderaõ esta Lingoa, capazes
de
se matricularem na Universidade, ou de entender hum
Autor Latino? Acharemos que apenas sahirá a terça
parte. Mas quero que
cincoenta
aproveitassem o seu
tempo: vejamos a destinação destes cincoenta
até estarem
establecidos. Veremos que
trinta
delles viraõ
a ser Ecclesiasticos,
dés
virão a ser Juizes ou Letrados,
e outros
dés
viraõ a ser Medicos.
Os
cincoenta que, ou por lhes faltar
quem os sustentasse,
não acabáraõ os seos Estudos, ou por
serem
taõ rudes, e de maos custumes, que não se
aplicáraõ,
sahiraõ ignorantes, e incapazes de proseguir os Estudos;
sigamos a sua destinação. O rapás que
não pode
aprender Latim, fica impossibilitado para aprender hum
officio: naquelle tempo que devia aprendelo se costumou
ao ocio nas Escolas, adquirio a soberba e a vaidade;
despreza hum officio mechanico, e quer ganhar a sua
vida a cavalheyra. Desta origem vem aquella multidaõ
de individuos sem officio, nem beneficio. Desta
classe de Estudantes reprovados sayem os jugadores,
os alborcadores, os tratantes, os que tem titulo de
page, Mestre sala, os escreventes, os tendeyros, tanto
Frade Leygo, e sobre tudo, tantos e tantos, que
passaõ ultramar a buscar fortuna. São estes
Subditos
pela mayor parte perdidos para o Estado. Este
he hum dos menores males que cauzavaõ as Escolas
do Latim demasiadas, e principalmente aquellas gratuitas.
Mas o mayor a meu ver, he que são a cauza de tanto
Ecclesiastico sem vocação: o Pay e a May querem
pela
mayor parte, entre a gente ordinaria, hum filho Ecclesiastico
para honrar a familia; o mesmo filho entra
naquelle intento, e para ter a sua subsistencia com
honra e sem trabalho, sempre se acharaõ devotos que
daõ o que basta, ainda por titulos falsos, para fazer o
patrimonio: para entrar nas Communidades Religiosas
Mendicantes, ainda ha mayores facilidades. He couza
notavel que para que hum official possa ter logea aberta
que necessite aprender por seis ou sete annos, sustentando-o
seus Paes, ou pagando o ensino, e que hum
rapás que aprendeo o Latim nas Escolas gratuitas, sem
gasto algum, que ser vestido e sustentado por seos
Paes, que possa adquirir um establecimento, e que a
sua patria o perca; e que seja educado este Subdito
até idade de 21 annos para entrar debayxo de outra
Monarchia, que he a Ecclesiastica!
Philipe Quarto no anno de 1623
[66],
attendendo aos
males que cauzavaõ tantas Escolas de Latim decretou,
hũa Ley, que copiarei aqui. «Porque de
haver en tantas
partes destos Reynos Estudios de Grammatica, se consideran
algunos inconvenientes, pues ni en tantos lugares
puede aver comodidad para ensenarla, ni los que
la apprenden, quedan con el fundamento necessario
para otras facultades: Mandamos que en nuestros
Reynos no pueda aver, ni aya Estudios de Grammatica,
sino es en las ciudades, y villas donde ay
Corrigidores,
en que entren tambien Tenientes Governadores, y Alcaides
Mayores de
lugares de las Ordenes, y solo uno
en cada Ciudad, ó Villa: y que en todas las fundaciones
de particulares ó Colegios, que ay encargo de leer
Grammatica, cuya renta no llega a trecientos ducados
[67]
no se puede leer. «Y prohibimos el poder fundar
ningun particular estudio de Grammatica, con mas ni
menos renta de trecientos ducados, sino fuere como
dicho es en la ciudad y villa, donde huviere Corrogimiento,
o Tenencia: y se se fundáre no se poderá leer;
sino es que en el no aya otro; porque en tal cazo
permitimos, que se pueda fundar, y instituir, siendo
la renta en cantidad de los dichos trecientos ducados,
y no menos. Y assi mismo mandamos que no pueda
aver estudios de Grammatica en los Hospitales donde
se crian niños expuestos e desamparados, y que los
Administradores y Superintendentes tengan cuidado de
applicarlos a otros actos y particularmente al exercicio
de la Marineria, en que seran mui utiles, por la falta
que ay en estos Reynos de Pilotos: pero queremos que
se conserven los Seminarios que conforme al Santo
Concilio de Trento ha de haver».
Mas esta Ley produzio effeitos contrarios, ou ó que
pretendia prohibir. Observáraõ os Seculares esta
Ley,
e faltavaõ as Escolas nas villas e nas cidades: neste
cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos
meninos não aprendiaõ Latim por falta de Escolas,
ou
por caridade ou por interesse começaraõ a ensinar
Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle Reyno ha
mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto.
Deste modo, pois que pelo Decreto de sua Magestade
se determina o numero das Escolas, e os lugares onde
hão de ser fundadas, havia de haver defensa expressa
que nenhũa Communidade Religiosa, nenhum
Ecclesiastico,
ou Secular pudesse ensinar publicamente, ou
ter Escola da Lingoa Latina, sem permissaõ do Director
dos Estudos.
Nesta Ley se concedem aos Bispos os seos Seminarios
establecidos pelo Concilio de Trento, que
acceitáraõ
Portugal e Castella. Neste cazo podia cada Bispo
fundar a sua vontade muitos Seminarios no seu Bispado
com mui pouca despeza: conservariam hum Mestre de
Latim e trez ou quatro Seminaristas em cada Seminario,
e daria liberdade a cada Pay de mandar aprender o
Latim naquellas Escolas a seos filhos, e deste modo
ficariaõ frustradas as utilissimas disposiçoens
de S. Magestade,
e a sua clementissima Ley.
Mas se fosse do Real agrado de S. Magestade decretar
hum Supplemento a ditta Ley; que os Bispos
conservassem os seos Seminarios, e que nelles mandassem
aprender e que
ordena o Concilio de Trento;
mas que naõ servissem as Escolas dos Seminarios,
mais que para os Seminaristas educados e sustentados
a custa do mesmo Seminario; prohibindo admitirem
nelle a Mocidade que he sustentada e educada em caza
de seos Pays: pondo obrigaçaõ ás
Justiças do Reyno,
e aos Delegados do Inspector dos Estudos, de manter
a observancia desta Ley.
Allegariaõ os Bispos e os Provinciais das Ordens
Monasticas e Mendicantes, que determinando S. Majestade
o numero das Escolas Latinas, e prohibindo o
exercicio de todas as mais que havia de antes; que não
haveriaõ Sacerdotes bastantes, para servir as Parrhochias,
nem Frades para povoar os Conventos. Estas
tão apparentes difficuldades se podiaõ vencer, e
ficar
no seu vigor a Ley de S. Magestade. Não tinhaõ os
Bispos mais do que calcular quantos Parrochos lhes
serião necessarios nos seos Bispados, e a
proporçaõ
logo saberiaõ quantos Clerigos simplices lhes
eraõ necessarios
no mesmo Bispado: e se naõ bastasse hum
Seminario, para formar estes Ministros da Religiaõ,
que fundassem dois, ou mais se necessarios fossem.
Se as rendas do Bispado fossem sufficientes, para sustentar
os Seminaristas propostos, o Bispo faria essa
despeza; quando naõ, se podiaõ transmutar muitas
Igrejas collegiadas em simples Parrochias, e applicar
aquellas rendas para o sustento dos Seminarios: do
mesmo nas Abbadias e Priorados do rendimento alem
de mil cruzados; Vigarios serviriaõ estas Abadias, e os
rendimentos primitivos seriaõ applicados aos dittos
Seminarios. Assim haveria Parrochos mais bem educados
e instruidos; nem
tanto Clerigo Simples, que naõ
conheceo a primitiva Igreja; por que todo o que vinha
a ser Sacerdote era para ser Cura de almas: e esta he
hũa innovação de haver
Clerigos tonsurados com
beneficios,
e Sacerdotes simplices, que os Bispos introduziraõ,
tanto que os Papas lhes tiráraõ a
Jurisdiçaõ
espiritual nos seos Bispados.
Muito mais facilmente se podia responder aos Provinciais
das Ordens: he notorio que depois do Noviciado,
que tem os Frades que aprendem a Philosophia
e a Theologia dos Collegios ou Conventos: e porque
naõ aprenderaõ a Lingoa Latina depois de terem
professado?
Este he o modo mais efficaz de entrarem as
Ordens Regulares no seu primitivo instituto: todos os
Frades eraõ Leygos, e a sua occupaçaõ
era orar, e
trabalhar trabalho de maõs; e só um ou dois
Sacerdotes
tinhaõ em cada communidade para administrar-lhe
os sacramentos; e deste modo he que hoje dia se governaõ
os Conventos de S. Basilio na Igreja Grega.
Mas depois que os Frades usurpáraõ o officio dos
Parrochos; depois que os Papas os isentáraõ da
visita
e da dominaçaõ dos Bispos, e que dependem
sómente
da Sé Apostolica, exceptuando para confessar e
prégar,
não puzeraõ termo ás suas
pretenções. Põdiaõ aprender
Latim depois de professos como aprendem a Philosophia
e a Theologia, e ainda lhes ficaria muito mais
tempo, para aprender esta lingoa, para trabalhar e
confessar, como já fica dito se faz em Napoles, se lhe
fosse prohibido absolutamente prégar qualquer sorte
de Sermão, fóra dos seus Conventos: ficando
somente
aos Parrochos esta incumbencia, ou lendo de pulpito
para bayxo sermões impressos, ou aquelles que elles
compuzessem: he certo que mui poucos Frades entaõ
estudariaõ nem Philosophia, nem Theologia: porque
faltando-lhes o proveito, lhes faltaria a vontade de estudarem.
He couza notavel que pretendaõ os Bispos e os
Frades, que estejaõ sustentando e educando os Subditos
a seos filhos até a idade de dezoito annos, para ir fazer
presente delles á Monarchia Ecclesiastica, da qual
somente o Estado tem necessidade na pessoa dos Bispos,
e dos Parrochos!
§.
Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim
etc.
Este cargo de ensinar a Rhetorica e as Humanidades,
era no tempo dos Gregos e dos Romanos, hum dos
principaes daquellas Republicas, como vemos pelas
Leis Romanas a seu favor. Pela destruição do
Imperio
Romano do Occidente, e pela fundação das
Universidades
no Seculo XIII, ficaraõ os Grammaticos ou
Humanistas
excluidos das honras e dos premios com que
foram decoradas as quatro Faculdades; e ainda que no
XV e XVI seculo Lourenço Vala, Angelo Policiano, Joviano
Pontano em Italia, e outros muitos por toda a
Europa, como Erasmo, Luiz Vives, Turnebo, e os
nossos Gouveas illustraraõ as letras humanas, sempre
os Mestres das Lingoas Latina e Grega ficáraõ
excluidos
daquellas honras, e emolumentos das Universidades, e
principalmente depois que se erigiraõ as Escolas gratuitas
das Ordens Regulares.
Sua Majestade Fidelissima pelo seu Alvará a favor
destas Escolas restableceo este importante cargo da
Republica ao seu antigo esplendor, installando-o nas
honras, com que as Leis Romanas o decoravaõ. Estou
persuadido que o Director dos Estudos do Reyno, para
satisfazer á piedade com que Sua Magestade favorece
os seos povos, empregará Mestres tão Capazes, que
sejaõ superfluas todas as consideraçoens tocante
o exercicio
de seos cargos: o meu dezejo fora que tomassem
mais a peito formar o animo dos seos discipulos do
que amontoar na sua memoria todos aquelles conhecimentos
que se ensinaõ nestas Escolas. Desejaraõ
todos os bons Portuguezes que tenhaõ por alvo as suas
fadigas e o seu disvello, formarem discipulos que sejaõ
capazes de obrar tais acçoens, que
mereçaõ ficar conservadas
na historia, ou terem de escreve-las com tal
energia, que fique a sua memoria vencedora do esquecimento:
que pensassem que o perfeito conhecimento
da Lingoa Latina e da Grega, da Historia Sagrada e
profana, e das Antiguidades d'estas Naçoens, etc.,
não
são o fim do seu emprego, que saõ somente os
meyos
para vir no conhecimento do que he util e decente, que
saõ somente meyos, para pensar e obrar com
justiça,
equidade e amor das suas familias, do seu Rey e da
sua Patria; que pensem frequentemente que o Estado
deve ser recompensado com serviços reais e importantes,
pelas grandes despezas, e cuidado que toma na sua
propria
conservaçaõ,
e
no seu ensino: que evitem naõ
cahirem na vangloria, vaidade, e sufficiencia, com que
sahiaõ infectados aquelles que estudavaõ nas
Escolas
felismente extinguidas.
No referido Alvará não se determina a
condiçaõ dos
referidos Mestres, se seraõ Seculares ou Ecclesiasticos.
Nessa consideraçaõ propuzéra que
haviaõ de ser cazados,
pelas mesmas razoens que indiquei asima, quando
fallei dos Mestres das Escolas de ler e escrever: além
disso, como Escolas do Latim, etc., devem ser erigidas
em forma de Collegio, como proporemos abayxo, crece
a necessidade de que estes Mestres sejaõ cazados, e
que jamais seja admitido algum no estado do celibato.
§.
Necessidade que tem o Reyno de Escolas
em modo de Seminarios
Tratarei primeiramente daquellas Escolas que haviaõ
de ser establecidas em forma de Seminarios, ou
Pensoens
como dizem em França: e para mostrar a necessidade
que temos dellas, e a sua utilidade geral, serei
algum tanto mais difuso do que permite este papel.
Dissemos acima que seria necessario, vendo a grande
necessidade que o Reyno tem de habitantes, que S. Magestade
ordenasse «Que naõ houvesse Escolas publicas
nem particulares, por dinheyro ou de graça, nas Aldeas
e nos Lugares que contassem somente de duzentos
fogos».
Nesta Supposiçaõ que se decretasse esta Ley,
supponhamos
que vivia em hũa Aldea de cincoenta vizinhos
hum Escudeyro, ou hum lavrador rico, e que quizessem
educar seos filhos a aprender a ler e a escrever: nesse
cazo estes Pays se veriaõ embarassados e afflictos:
naõ
seriaõ talvez taõ ricos para ter ao seu
serviço em casa
hum Mestre: na villa onde estivesse establecida a Escola
publica
não teriaõ parentes para viver seos
filhos
em sua caza: clamariaõ contra a dita Ley estes bons e
fieis Subditos, ou a defraudariaõ fundando
hũa Escola
na dita Aldea.
Em França, Inglaterra e Hollanda, e em toda a Alemanha,
ou Catholica ou Protestante, he costume haver
Mestres de ler e escrever, etc., tendo a sua custa
hũa
grande caza, ordinariamente nos arrabaldes das Villas
ou Cidades, onde sustentaõ muitos discipulos, com tudo
o necessario para viver e aprender, por hum tanto por
anno, que ordinariamente saõ preços mui
razoaveis.
Bem sei as difficuldades de introduzir hoje nas Provincias
estes seminarios (que daqui por diante chamaremos
Pensoens, para naõ confundilos com os dos
Bispos). Os Pays e as Maens Portuguezas amaõ tanto
seos filhos, que naõ os quereraõ mandar a
aprender
fora de caza. Alem disso os nossos Mestres Portuguezes
naõ quereriaõ, ou naõ
saberiaõ governar estes
meninos em communidade, ou sustentallos, como se
fossem seos filhos. Mas estas difficuldades se podem
vencer tomando as seguintes precauçoens: Que o Mestre
tivesse salario publico: que se lhe pagasse a caza
ou cazas, onde estaria a pensaõ: que o Delegado do
Director dos Estudos tivesse esta incumbencia de formar
estas pensoens primeiramente na Corte e nas Cidades
capitais; e tanto que hũa ou duas estivesse
establecida,
se deveriaõ imprimir instruçoens, para se
establecer
nas mais Villas e Cidades.
Deyxo a consideração de quem deseja ver
augmentado
o numero dos Subditos, por seu nacimento e estado
serem as maons e os pés da Republica, se entrará
na utilidade publica o establecimento d'estas pensoens:
todo o custo seria no establecimento das primeiras
quatro ou cinco; e em pouco tempo muitos Mestres,
sem serem obrigados, as fundariaõ com permissaõ e
approvaçaõ sempre do Delegado Director dos
Estudos
e Educaçaõ.
§.
Continûa a mesma Materia,
e das Pensoens das Escolas do Latim no Reyno,
por cauza da Educaçam da Mocidade
das Colonias e das Conquistas de Ultramar
As nossas Colonias estaõ fundadas pelas maximas da
Monarchia Gothica e Ecclesiastica, e por nenhũa da
Monarchia Civil: cada Colonia ou Conquista he hum
parto de Portugal: porque na India, por exemplo, se
instituio hũa Relaçaõ, como a
de Lisboa e com
a mesma
Jurisdiçaõ e modo de processar: os mesmos
Corregedores
e Juizes dos Orphaõs: hum Arcebispo, com seu
Cabido composto de muito Conego para cantar, em
hum porto ganhado com tanto sangue, para comerciar;
hum Tribunal do Santo Officio, emfim hum pequinino
Portugal.
Fundáraõ Conventos, Escolas de Latim, Theologia,
Philosophia: lá pode a Mocidade tomar as Ordens Sagradas;
lá mesmo tem os Vice-Reis e Governadores
auctoridade e Jurisdiçaõ para dar cargos, honras
e
preéminencias, e me parece que podem dar o gráo
de
Nobreza: e deste modo parece que Portugal, desde
el Rey Dom Manoel, naõ fez mais que parir outros
Reynos, e desfazer-se para crealos e conservalos.
Quem sabe de que modo os Romanos fundavaõ as
suas Colonias, e de que modo as conservavaõ,
achará
quasi tudo o contrario ao que fizemos nas nossas;
quem sabe o que fizeraõ os Castelhanos, os Francezes,
os Inglezes e as mais Naçoens dos nossos tempos que
tem Dominios na America, na Affrica e na Asia, o dano
ou o proveito que tiveraõ pelo governo que deraõ
a
estes Dominios de Ultramar, poderá julgar se as maximas
seguintes saõ necessarias ás nossas Colonias ou
Conquistas, ou se lhe saõ perniciozas.
1.º Que o unico objecto das Colonias e das Conquistas,
(falando como Cidadaõ) deve ser a agricultura
universal, e o commercio; mas com tal precauçaõ
que
a agricultura e commercio do Reyno naõ fique prejudicado.
2.º Somente os Lavradores, os Pescadores, os Officiais
Mechanicos, os Professores das artes liberais, os
Mercadores deviaõ ser os legitimos habitantes das Colonias,
os Senhores das terras, engenhos, moinhos,
fabricas, cazas e outros bens de raiz.
Deste modo naõ haveria Morgados, Bens ecclesiasticos,
Nobreza herdada nem establecida com terras:
porque hũa Colonia deve se considerar no Estado
politico,
como hũa Aldea a respeito da Capital. Nenhum
Governador, Magistrado, nem Ecclesiastico com Cargo,
ou Jurisdiçaõ, poderia ser Senhor de terras.
3.º Que seria prohibido ensinar a Lingoa Latina,
Grega e Philosophia a nenhum Secular, mesmo ainda
dentro dos Cabidos ou Conventos; que somente seriaõ
permitidas as Escolas de ler e de escrever, da arte de
ensinar os livros de conta e razaõ, e tudo o mais que
se ensinasse nas Escolas de ler e de escrever establecidas
no Reyno.
Naõ he deste lugar alongarme mais no que pertence
ás Colonias; bastame o referido, para mostrar a necessidade
que tem Portugal de fundaremse nelle Pensoens
ou Escolas collegiadas, onde possaõ vir aprender Latim
e Humanidades aquelles nacidos nas Ilhas, e nos Continentes
dos Dominios de Ultramar.
Prohibemse as Escolas do Latim, etc., nas Colonias,
para evitar o summo prejuizo que causa ao Reyno, que
nellas os Subditos nativos possão adquirir honras, e tal
estado que sayaõ da classe dos Lavradores, Mercadores,
e Officiaes. Porque todas as honras, cargos e empregos
deviaõ sair somente da auctoridade e da
Jurisdiçaõ
do Soberano, para ficar dependente a dita Colonia
da Capital: mas nenhum methodo mais effectivo
para este fim, do que criarse a Mocidade dos Dominios
de Ultramar no Reyno: e considerando o Estado a
summa utilidade deste intento, havia de establecer todos
os meyos em Lisboa, no Porto e em outros lugares a
roda, onde pudessem vir aprender tudo o necessario,
para entrar no Estado Ecclesiastico, e matricularemse
nas Universidades Reais.
Se nos referidos lugares se estabelecessem
Pensoens,
para aprender Latim, etc., naõ tinhaõ
razaõ de se queyxarem
os habitantes dos Dominios de Ultramar, que
ficavaõ excluidos seos filhos da
Educaçaõ ingenua,
porque lhes ficava a porta aberta para sobirem aos
cargos honrosos de todo o Reyno.
O Estado ganharia a circulaçaõ do dinheyro das
Colonias para a Capital, e taõbem a
circulaçaõ dos
Subditos; porque muitos nacidos em Ultramar educados
assim no Reyno se estableceriaõ nelle, mandariaõ
vir
as suas riquezas; e nestas mudanças ganharia sempre
a agricultura e o commercio: se voltassem para a sua
Colonia natal, sempre conservaria mayor amor para o
lugar onde foi criado; por esta circulação se
augmentaria
o amor dos povos para a sua patria, e principalmente
se outras instituiçoens, que não são
deste lugar,
se entroduzissem no Governo dos ditos Dominios,
incluindo nelles todas as Ilhas.
Temos visto o bem que resultaria ao Reyno, determinandose
hum certo numero de Escolas, para aprender
a ler e a escrever, como taõbem para aprender a Lingoa
Latina: temos visto que neste cazo saõ necessarias
estas Escolas com
Pensoens, para
serem sustentados e
educados aquelles discipulos que quizerem aprender a
sua custa. De que modo deviaõ ser governadas estas
Pensoens, quem havia de ter
incumbencia dentro dellas,
da economia, ensino, não he deste lugar.
§.
Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas,
etc.
Todos aquelles que querem em Portugal aprender a
Lingoa Latina, a Philosophia, estudar os Canones, a
Jurispr
Todos aquelles que querem em Portugal aprender a
Lingoa Latina, a Philosophia, estudar os Canones, a
Jurisprudencia e a Medicina, o podem fazer sem o
menor obstaculo: todos estes Estudantes saõ tidos e
havidos por Subditos do Estado; e a Igreja naõ lhes
refuza os Santos Sacramentos. Mas esta liberdade he
cauza da destruição e
desolação de muitas familias
honradas; he causa da mais inintelligivel
contradição
entre a Igreja e entre o Estado: ponhamos dois Estudantes,
por exemplo, seculares, hum matriculado em
Leys, e outro em Medicina, e sigamolos nos seos estudos;
taõbem e depois que tomarem os seos gráos na
universidade.
O estudante Legista já formado chega a sua terra,
que supporemos será hũa villa com Juis
de fora, ou
cabeça de comarca, e pretende ser letrado da Camara:
ordinariamente tem por despacho, que tire primeyro as
suas Inquiriçoens de limpeza de
Sangue, e que será
deferido: se este Bacharel em Leys, ou Licenciado não
se determinou a advogar, e quis ler no Dezembargo do
Paço, para seguir as varas, he obrigado em primeiro
lugar tirar as suas
Inquiriçoens, e
presentalas juntamente
com o seu requerimento.
Mas se o mesmo Bacharel em Leys não quis seguir
o exercicio da sciencia que aprendeo, nem na Advocacia,
nem na Magistratura, e quis somente ser Cavalheyro
do habito de algũa Ordem Militar, ou pelos
serviços de
seus antepassados, ou pelo seu nacimento nobre, he
obrigado pela meza da consciencia presentar as suas
Inquiriçoens, juntamente
com o seu requirimento.
Sigamos agora o Estudante Medico: este no primeiro
ou no segundo anno dos seos Estudos, se quer opporse
a aquelles partidos que dá a Universidade aos Estudantes
benemeritos, he necessario que tire as suas inquiriçoens,
e que os prezente com o seu requirimento
á Universidade. Supponhamos este Estudante já
formado
em Medicina, que chega á sua terra, onde ha
partido da Camara, de que goza hum XN Medico:
neste caso o novo Medico se tirar as suas
inquirições
de limpeza de sangue, alcançará o partido que
pretende;
e o Medico que naõ pode tirar Inquiriçoens limpas
fica
rejeitado delle, ainda que servisse a dita Camara por
quarenta annos. Ja se vé que este Medico rejeitado
naõ pode ter cargo honroso; como ser Medico de hum
Hospital famoso; ser familiar do Santo Officio, nem
ser de nenhuma ordem Militar, nem mesmo ser Terceyro
do Habito de San Francisco.
Todo o referido he a constante pratica em Portugal;
este Legista e este Medico formados, até o tempo que
quizeraõ ter algum cargo honroso ou proveitozo,
eraõ
conhecidos pelo Estado, como bons e como fieis Subditos;
tiveraõ nelle toda a proteçaõ; e
estão condecorados
com as honras dos gráos da Universidade: por
todo o tempo dos seos Estudos e depois de formados,
a Igreja os conheceo, e teve por verdadeyros Christaõs,
a quem nunca refuzou os Sacramentos.
Porque cauza logo se refuzaraõ os cargos e honras
do Estado a estes dois
Licenciados
em Jurisprudencia
e Medicina? Que crime cometeraõ? Se o cometeraõ?
porque naõ foraõ castigados pela Igreja e pelo
Estado?
Neste modo de proceder andaõ incoherentes tanto o
Tribunal secular, como o Ecclesiastico. Se estes Estudantes
saõ indignos de honras, porque os decorou a
Universidade com os seos gráos? porque consente o
Estado, que os Letrados, sem terem Inquiriçoens de
Sangue, advoguem publicamente, defendendo e acuzando
a honra, os bens, e a vida dos Subditos? Porque consente
que semelhantes
Medicos tenhaõ as vidas e a
honra dos seus Subditos no seu poder. Porque razaõ
a Igreja da fé ás suas attestaçoens
que os seos enfermos
podem comer carne na quaresma? e ao mesmo tempo
o Estado e a Igreja tem estes Cidadoens e Christaõs
por indignos de exercitar cargos honrosos, e entrar no
Estado Ecclesiastico.
Para evitar tantos absurdos seria indispensavel determinar
o Concelho da Educaçaõ da Mocidade,
«que todo
aquelle que quizesse aprender Latim, que fosse obrigado
trazer hũa certidaõ de
vita
&
moribus, com outra semelhante
de seos Pays firmada pelo Vereador mais
velho, ou juiz de Fora, taõbem pelo seu Parrocho, sem
as quais certidoens não seria permitido a ninguem de
se matricular n'estas Escolas Reais».
Acabados os Estados destes Estudantes, a cada hum
se daria hũa attestaçaõ
authentica do que
estudou e que
louvores mereceo nos estudos que fez, da qual ficaria
o original no Cartorio: sem esta attestaçaõ
nenhum estudante
poderia ser matriculado na Universidade nem
em nenhum dos Estudos que chamaõ mayores; e com
a mesma attestaçaõ poderiaõ pretender
a todos os
cargos, honras, e dignidades a que os conduzem os seos
estudos, tanto Seculares, como Ecclesiasticos, sem outro
acto algum com titulo de Inquiriçoens de Sangue, Limpeza
de Sangue, ou outra qualquer invençaõ
disturbadora
e destruidora do Estado.
E naõ creyo que haverá homem sensato que tema
por esta providencia que se introduza a
superstiçaõ
judaica (porque naõ ha outro Judaïsmo em Portugal)
ou o mahometismo: porque he evidentissimo que nenhum
Juiz ou
Magistrado, nenhum Parrocho, nem vigario
daraõ jamais a hum menino attestaçaõ
de
vita &
moribus, e de seos Pays, se estes forem tidos e
havidos
por
Christaõs novos, ou
algum delles tivesse estado na
Inquiziçaõ; e deste modo ficariaõ
excluidos de aprender
nestas Escolas todos os filhos dos Christaõs novos; e
estes se acabariaõ deste modo, e muita parte do Reyno
recobraria a honra de ser Christaõ Velho,
que
tinhaõ
perdidõ pelas Inquiriçoens, e invento diabolico
forjado
em Castella por João Martins Silicius, Arçobispo
de
Toledo
[68].
§.
Continûa a mesma Materia
Para que estas Escolas sejaõ permanentes, e que as
despezas que com ellas fizer o Estado sejaõ recompensadas
com utilidade publica e gloria da Monarchia,
devese considerar logo na sua fundaçaõ, se
habitariaõ
os Mestres com suas familias porque necessariamente
haviaõ de ser cazados) e hum certo numero de estudantes,
no numero de
quinze até
vinte, sustentados e
mantidos a Custa Real, como filhos adoptivos do Estado?
E bem se poderá considerar que para adquirir
hũa adopçaõ taõ
Illustre, que
deviaõ ser bem examinados
na capacidade, e no talento; e que se naõ aproveitassem,
o que se veria por cada exame annual, que
seria rejeitado, conforme as
Instruçoens, e o
Alvará de
Sua Majestade.
A destinaçaõ destes Estudantes internos seria
para
serem Mestres nas Escolas onde faltassem: seria para
passarem a estudar a Jurisprudencia, a Phisica, as Mathematicas,
e a Medicina: e ultimamente para viajarem
pela Europa, e informandose e aprendendo conforme as
instruçoens impressas, ás quais cada hum delles
devia
conformarse.
A necessidade que tem o Estado destes Estudantes
internos, educados do modo proposto, e destinados para
perpetuar as sciencias humanas na sua patria, he evidentissima
a todo aquelle que conhece a difficuldade de
adquirir estas sciencias á sua custa.
Não bastará o ensino de Portugal, ainda que
tenhaõ
os mais perfeitos Mestres, para ensinar e governar estas
Escolas. Seria necessario que viajassem por quatro ou
cinco ann
Não bastará o ensino de Portugal, ainda que
tenhaõ
os mais perfeitos Mestres, para ensinar e governar estas
Escolas. Seria necessario que viajassem por quatro ou
cinco annos, pelos Potentados onde se ensinaõ as
sciencias humanas. He certo que só em Hollanda,
Alemanha, Inglaterra e França existem hoje as humanidades,
o perfeito conhecimento das Lingoas doutas, a
Sciencia da Physica geral, as Mathematicas, a Jurisprudencia
universal, a Philosophia e a Medicina, e que
só nas suas Escolas e Universidades se tem achado o
melhor methodo de aprender e de ensinar estas sciencias.
Tanto que houvesse o numero de quatro ou cinco
Discipulos internos das mais capazes destas Escolas
Reais, o Director dos Estudos lhes daria a cada hum
sua instrucçaõ impressa para continuar os seos
Estudos
nas Universidades da Europa, principalmente nas seguintes:
Edimburgo em Escocia, Utrecht e Leyde em
Hollanda, Gottingue e Leypsic em Alemanha, e Strasburgo
e Paris em França: nas quais deviaõ notar de
que modo se governaõ, de que modo ensinaõ os
Professores,
de que modo aprendem os Discipulos, por
quantos annos estudaõ, e como fazem os seus actos.
Cada hum destes Estudantes havia de corresponder-se
com hum Mestre das Escolas Reais a quem mandaria
o jornal das suas observaçoens, e a conta dos seos Estudos;
deste modo pela practica, e pelo estudo, viriaõ
a ser homens consumados para ensinar e para governar
as Escolas; tanto que estes primeyros quatro ou cinco
Estudantes tivessem viajado por quatro ou cinco annos,
voltariaõ para Portugal, e outros seriaõ mandados
em
seu lugar, para que sempre e sem intermissaõ houvesse
fora no mesmo emprego quatro ou cinco destes discipulos.
Já fica evidente que deste modo naõ
poderiaõ
jamais ficarem dittas Escolas sem Mestres dignos de
taõ excellente instruçaõ.
O resto destes discipulos internos, acabados os seos
Estudos, deveriaõ passar a viver nos Collegios onde se
ensinaraõ as Sciencias, ou Estudos Mayores, que indicaremos
abaixo; nestes mesmos seriaõ educados e sustentados
á Custa Real, naõ só par
O resto destes discipulos internos, acabados os seos
Estudos, deveriaõ passar a viver nos Collegios onde se
ensinaraõ as Sciencias, ou Estudos Mayores, que indicaremos
abaixo; nestes mesmos seriaõ educados e sustentados
á Custa Real, naõ só para virem a ser
Mestres
dos mesmos Estudos, mas taõbem para servirem o
publico.
A
segunda sorte de Discipulos de que
se devia compor
esta Escola Real, seria
Pensionarios, ou Porcionistas.
Mostramos assima a necessidade que tem o Reyno
desta instituição das
Pensoens tanto nas Escolas de
escrever e ler, mas taõbem nas do Latim; necessidade
indispensavel, se se prohibirem as Escolas nas Aldeas,
e nos piquenos lugares ou villas, e taõbem aquellas da
Grammatica e do Latim em todos os Dominios de Ultramar.
Esta Educaçaõ dos Collegios he utilissima
á
Mocidade, e por consequencia a sua patria: ali perdem
aquelle mimo e regalo que tem ordinariamente na caza
de seos Pays; adquirem pelo trato e communicaçaõ
dos
condiscipulos mayores conhecimentos da vida civil; estando
sempre guardados e observados pelos seos Mestres
e Inspectores, naõ se estragaõ com vicios;
adquirem
hum animo de patriotismo, e se consideraõ pertencerem
ao Estado: o animo he mais elevado, o trato civil mais
livre e facil pelo costume de estarem sempre em grande
Sociedade. Por estas vantagens de que carece hoje a
Mocidade Portugueza, devia o Director dos Estudos
pôr todo o disvelo de introduzir no Reyno estas pensoens
cada qual a sua custa, que todos louvariaõ, principalmente,
se o Estado augmentasse mais Cargos Civis
do que hoje tem, para serem servidos por estes Pensionarios,
e como esta materia requer mayor evidencia,
della fallaremos em outro lugar aqui abayxo.
§.
Digressam sobre as
Pensoens e sobre a Lingoa Latina
tanto no Reyno, como nas Colonias
Para que todos conheçaõ a impossibilidade de
estabeleceremse
Pensoens de Escolas de ler e
escrever, e
aquellas propostas das Escolas do Latim, ouçamos
fallar na sua Aldea hum Lavrador honrado, sobre esta
ley que prohibio as Escolas nas povoaçoens limitadas.
Queyxarse hia este ao seu Cura do modo seguinte:
«Ora que farei eu com esses dois rapazes que tenho?
querem por força fazernos tontos, e que naõ
saibamos
fazer mais que hũa crus no fim do Testamento.
Deytáraõ
fora da nossa Aldea o Mestre que ensinava os
Meninos, e nos fazem saber por hum edital, que na
Villa daqui tres legoas poderemos lá mandar aprender
os rapazes a ler e a escrever, e outras muitas couzas
da moda; e viviraõ em pensaõ em casa do Mestre, a
condiçaõ que lhe paguem por cada Menino trinta
mil
réis por anno, e a metade adiantado. Mas quem me
dará tanto dinheyro, para fazer estes gastos? Recolhi
quinhentos sacos de trigo e centeyo,
e Deos sabe onde
elles vão; paguei ao Ferreyro pelo concerto das relhas
pedoas e roçadouras
quarenta
sacos; ao Barbeyro paguei
des; ao çapateiro paguei
vinte; ao Mayoral e aos
Mossos paguei
cincoenta; como me
morreraõ
dois bois
e a
minha egoa, foi necessario
gastar cem sacos de
trigo que dei por estes animaes; he necessario guardar
para semear, e sustentar a caza com aquelles que me
ficaõ, e naõ tenho nem para vender, nem dar a
esse
Senhor Mestre de ler que vive na Villa, porque diz que
naõ aceita mais que dinheyro, e naõ
está pelo acordo
do Mestre que tinhamos aqui a quem davamos por ensinar
cada rapas hum saco de centeyo.»
Quis assim dar a entender que os alimentos em Portugal
servem de dinheyro, e que naõ saõ mercancia:
quis mostrar que naõ poderá subsistir jamais o
Estado
Civil em quanto nelle naõ estiver em vigor aquella Ley,
que se fassa comercio com os alimentos, como se faz
com os panos, com as baetas, e outras mercancias;
porque as Leis das nossas Ordenaçoens, e o errado
das nossas Alfandegas, saõ a cauza d'estas desordens.
No livro quinto das Ordenaçoens, tit. 76 e 77 se leem
Leis contrarias ao augmento da Agricultura e á
circulaçaõ
que deve continuar no Estado Civil: ali se defende
que pessoa alguma compre trigo, farinha, centeyo, cevada,
nem milho para tornar a vender... Que ninguem
atravesse o pão que de fora do Reyno vier, e que
só
quem o trouxer o possa vender; que todos os que trouxerem
pão de Castella o possaõ vender livremente onde
quizerem; o mesmo se determina ali com o vinho e
azeite para revender. Pela practica constante, e contraria
totalmente a estas Leis, que tem hoje Inglaterra
e França, se vé que naõ
poderá jamais Portugal ter
agricultura em quanto se observarem; como taõbem
em quanto os Almotaceis
[69]
almotaçarem os frutos, as
sementes, o peyxe do Reyno, e as carnes: só hum bem
tem estas almotaçarias, que he almotaçarem o
bacalhao,
e o peyxe salgado dos estrangeyros: deste modo fazem
que nos naõ levem mais de dois milhoens por anno,
como se as costas dos nossos mares naõ tivessem peyxe.
De tudo o referido se ve que os Lavradores naõ tem,
nem podem ter dinheyro, nem os Ferreyros, Barbeyros,
Medicos das Provincias, Lettrados, Officios, e outros
Cargos: porque todos saõ pagos com os frutos, que
servem de dinheyro; havendo de servir em boa politica
de mercancia, com tanta liberdade de compralos e de
vendelos, como se faz com tudo o que he fabricado no
Reyno. Em quanto as rendas das terras se pagarem
em fructos, e naõ em dinheyro, o que havia de ser
posto por Ley; em quanto se permittir entrem trigos
de fora do Reyno por mar e terra sem pagar Direito
algum, ou sem fazer Selleyros destes graõs estrangeyros
para se venderem somente na falta do trigo nacional;
prohibindo a todo o Estrangeyro de vender o seu trigo
mais que ao Director do Selleyro daquelle porto, sempre
haverá miseria no lavrador, e naõ terá
dinheyro, nem
para educar seos filhos nem para augmentar a sua lavoura.
Esta introducçaõ de pagarem os Lavradores, os
Rendeyros
e os Senhores de terras as suas dividas com os
frutos, he antiquissima no Reyno; mas isso mesmo
prova que o povo era entaõ escravo do Senhor da terra:
prova que naõ havia agricultura, que para satisfazer a
necessidade; prova taõbem que naõ havia comercio;
daqui vieraõ aquelles perniciozos costumes da mayor
parte das terras dadas a foro, que se pagaõ em sementes,
em galinhas, em ovos, em porcos, em prezuntos
e em gado miudo e em vacum. Ainda muitos Commendadores
arrendaõ as suas commendas, com as clausulas
expressas de serem pagos em parte com alimentos
e com provisoens. Muitos Conventos, Hospitais pagaõ
com frutos e com porçoens alimenticias; o que tudo
devia ser reduzido a dinheyro e obrigar por este modo
ao Lavrador vender nas praças publicas os frutos
da sua agricultura. Naõ he necessaria
almotaçaria,
porque havendo muitos que vendem no mesmo lugar,
o concurso de tantos vendedores regra o preço do
que vendem: deste modo se promove a circulaçaõ;
o Lavrador sempre tem que vender; tem com que
sustente a sua familia e educala, com que compre
animais, para augmentar a sua lavoura; ou das terras
incultas, fazelas ferteis.
He natural a todo Pay de familias pensar a establecer
seos filhos naquelle estado que lhe sirva para passar a
vida com honra, com proveito e com descanzo. Hum
Pay em Portugal que tem tres filhos, homem ordinario,
mas cidadaõ, official por exemplo, ou que tem cem
mil reis de renda da sua vinha, olival e jardim, ve-se
na mayor preplexidade, se se achar nas circumstancias
seguintes: primeyramente se vive em alguma villa de
Provincia; 2.º Se naõ podem tirar seos filhos as
suas
Inquiriçoens limpas; 3.º Se saõ
taõ
estupidos ou extravagantes,
que jamais aprenderaõ Latim. Estes rapazes
seriaõ somente capazes de aprender hum officio mechanico;
mas o Pay vendo que naõ será bastante
para adquirir o seu sustento; vendo o estado abatido
e desprezado dos officiaes, a miseria em que vivem,
jamais se determina senaõ na ultima necessidade, a
fazer aprender seos filhos algum officio: porque naõ
havendo comercio interno algum em Portugal, nem com
os frutos, nem com as fabricas, os officios mechanicos
e todas as artes, ficaõ no mayor abatimento e miseria.
Mas se estes rapazes podessem tirar as suas Inquiriçoens,
que faria todo o pay naquellas circunstancias?
he natural que dissesse, que aprendaõ Latim; se
naõ
forem Clerigos, seraõ Frades; se aprenderem mal,
tenho amigos que se empenham para entrarem na
Ordem dos Capuchos; e se naõ aprenderem cousa alguma,
serão Frades Leygos, ou Donatos: teraõ que
comer, e ficará a minha caza honrada com estes Religiozos.
Deste modo todos vaõ aprender Latim, porque o
Latim he o passaporte para entrarem no Paraizo terrestre,
onde se come sem trabalhar, onde ha tantos establecimentos
em cada Villa e Aldeas, como saõ os
Conventos e Capellas, faltando ás vezes as Parrhochias.
Logo a cauza porque a mayor parte da Naçaõ
aprende
o Latim, provem porque no Reyno ha poucos establecimentos
para ganhar a vida; faltaõ muitos Cargos publicos
que puderamos ter, se tivessemos commercio interior,
e a agricultura como commercio, e como base
do commercio; provem que o Soldado, o General, o
Juis de Fora, e o Dezembargador naõ somente he pago
em sua vida, mas ainda depois de morto, o Estado recompensa
mais grandiozamente; os filhos destes Soldados
e Magistrados, e outros que serviraõ a patria,
requerem tenças, honras, commendas, officios de
escrivaõ
da Camara, dos Orfaõs, das Alfandegas a perpetuidade
(ás vezes) pelos serviços de seos Pays, como
se jamais fossem pagos, ou recompensados em quanto
serviraõ; o que he certo, que o Estado defere ás
pretençoens
e supplicas
destes filhos e
herdeyros.
Daqui vem o ocio, e o querer viver á Cavalheyra;
porque muitos destes premiados ficaõ Cavalheyros das
Ordens Militares. Daqui vem tanta gente inutil, que
se naõ foraõ aquellas recompensas,
serviriaõ como seos
Pais ou aprenderiaõ hum emprego, ou officio. Deste
modo o Reyno em lugar de ter na sua maõ aquella
clemencia de fazer trabalhar e agenciar os Subditos,
só tem para promover o torpe ocio, a vaidade e a
dissoluçaõ.
Isto he o que confirma o principio assima:
«Que das boas ou más Leis de um Reyno dependem
os bons ou maos costumes delle; e que todos os Sermoens,
Missoens, Novenas, Vias Sacras, Romarias,
Irmandades e Confrarias saõ inuteis para fazer bons
Christaõs e bons Cidadoens, em quanto existirem as
mesmas Leis Politicas e Civis no mesmo Reyno».
Como em Portugal ha tantos establecimentos no Estado
Ecclesiastico, onde residem a honra, e a subsistencia,
e que o Latim he a porta para entrar nelles, he
natural que todos queyraõ aprender esta Lingoa. Como
os premios se daõ a quem naõ servio o Estado, e
só
aos Herdeyros que naõ fizeraõ serviço
algum, daqui
vem o odio, e o desprezo para o trabalho, e para a
industria. Se o Estado naõ puzer por alvo a honra e
a conveniencia em outro lugar que no Ecclesiastico e
na Nobreza, todos os plebeos quereraõ ser Ecclesiasticos
ou Nobres. Dispenda o Estado a instituir Cargos
para promover a agricultura como commercio e a industria;
occupe os Soldados com dobre e triple paga
a fazer caminhos de carros; mande desentupir as fozes
dos rios que entraõ do mar, para se desalagarem os
campos convertidos em alagoas, atoleyros e paûles;
logo seraõ necessarios Architectos, Engenheyros,
Machinistas,
Contadores, Inspectores, Escrivaens e Secretarios,
e outro grande numero de gente empregada
nestas obras para haver Comercio interior e agricultura;
sem ellas naõ he possivel que haja industria, nem trabalho
no Reyno.
§.
Da terceyra Classe de Estudantes que aprenderia
nas Escolas Reais a Lingua Latina, Grega, etc.
Pois que em Portugal está introduzido que os Meninos
e rapazes sayaõ todos os dias da casa de seos
Pays ir aprender nas Escolas publicas ler, e escrever,
e o Latim, seria mui censurada a resolução de
prohibir
esta sorte de Discipulos e Estudantes. Admirome por
tanto do Santo zelo e fervor, que tantos bons e pios
Ecclesiasticos mostráraõ para promover a
Santidade
dos bons Costumes, que naõ reparassem atégora na
origem de tanto vicio e dissolução da Mocidade
Portugueza,
para dar-lhe o remedio mais efficas! He impossivel
que naõ estejaõ persuadidos que nas Escolas
publicas aprendem muita ruimdade e maldade: a sua
propria experiencia os convenceria. Disgraçadamente
quem poderá remedear este dano naõ foi educado
nas
Escolas publicas: porque a primeira Nobreza e a Fidalguia
todos daõ Mestres particulares a seos filhos,
que aprendem em caza dos Pays; e naõ podem jamais
vir no conhecimento da destruição dos bons
costumes,
que se adquire em quanto os Meninos e os Rapazes frequentaõ
as Escolas do modo referido.
Sahindo cada dia de caza duas vezes tem occazião
estes Estudantes de se communicarem, e de aprenderem
todos os maos costumes do povo, e queyra Deos
que naõ aprendaõ taõbem os vicios; o
certo é que
naquella liberdade em que vaõ á Escola, e
voltaõ para
suas cazas, adquirem desobediencia, perguiça,
rudéz e
obstinaçaõ que observaõ nelles os
Mestres, talves faltando
ás classes por sua culpa, talves desculpandose
com mil mentiras por semelhantes faltas.
Se fosse possivel que todos os Estudantes das Escolas
Reais vivessem em clauzura, seria o melhor methodo
de receber aquella tenra idade a melhor educaçaõ
possivel: as ventagens que tem esta educaçaõ em
commum
direi adiante, quando tratar da Escola Militar.
§.
Dos Estudos Mayores, ou Collegios
Reais
Dilateyme mais tempo nas observaçoens sobre as
Escolas Reais, por me parecer necessario dar a conhecer
os inconvenientes que impediriaõ a sua utilidade, e
algum methodo para evitalos. He certo que o fim ordinario
destas Escolas do Latim, tem ordinariamente
por objecto estudar as Sciencias e exercitalas para
utilizar o Estado: vejamos primeyramente que necessidade
tem dellas, e as que devem aprender aquelles
subditos destinados a servir a sua Patria.
Pareceme que todas as Sciencias de que necessita
hum Reyno christaõ nos nossos tempos se podiaõ
ensinar
em trez Escolas.
Na
primeyra. Toda a Historia da
Natureza Universal,
da Natureza humana; as produçoens que resultaõ
da combinaçaõ de varios Corpos; as suas
propriedades
e virtudes; e a applicaçaõ dellas para uzo e
utilidade
da vida humana, e vida civil.
Nesta Escola se ensinaria a Historia natural, a Botanica,
a Anatomia, a Chimica, a Metallurgia, e a Medecina
com todas as suas partes. Mas como sou obrigado
escrever do methodo de ensinar e aprender a
Medecina, então he que tratarei mais particularmente
desta Escola.
Na segunda Escola. Todos os
conhecimentos que
necessita o Estado Politico e Civil para governarse e
conservarse, e viverem os subditos naquella felicidade
a que pode conduzir a intelligencia humana.
Nesta se ensinaria a Historia Universal, Profana e
Sagrada; a Philosophia Moral, o Direito das Gentes, o
Direito Civil, as Leis Patrias: a economia civil, que se
reduz ao Governo interior de cada Estado.
Na terceyra Escola. Todas as couzas
que pertencem
á Sagrada Religiaõ e ao seu exercicio.
Mas como só os Ecclesiasticos devem ensinar, e
aprender estas Divinas Sciencias, não me pertence a
mim indicar o que nellas se devia aprender.
Na Universidade de Coimbra se ensina a Theologia,
o Direito Canonico, a Jurisprudencia e a Medecina,
que compoem as
quatro Faculdades; e
na verdade que
este ensino ainda que com
vinte e quatro
Lentes, e
muitos Conductarios, não he suffuciente para se educarem
os Subditos,
de que tem necessidade o Reyno;
porque nestas quatro Faculdades não entra a Sciencia
Natural, que indicamos assima na primeira Escola.
Porque a Faculdade de Medecina que existe em Coimbra
he insufficiente para aprender o que necessita o Naturalista,
o Physico, o Chimico, o Medico e o Anatomista.
A Jurisprudencia, e o Direito Canonico que se ensinaõ
actualmente na nossa Universidade, naõ saõ
bastantes
para formar Conselheyros de Estado, Secretarios
de Estado, Embayxadores, Generais, Almirantes, etc.
Necessita o Estado d'esta sorte de Cargos, servidos por
Subditos que aprendessem o que indiquei assima na
segunda Escola Mayor.
Com esta clareza o Director dos Estudos poderia representar
a S. Magestade, que como as sciencias que
se ensinavaõ na Universidade de Coimbra eraõ
insufficientes
para a Educaçaõ da Mocidade, destinada a
servir o Estado, que necessariamente devia ser reformada;
e que deyxava á disposiçaõ de S.
Magestade a
execuçaõ da proposta seguinte.
Que a Faculdade de Theologia, e o Direito Canonico,
sendo Sciencias Ecclesiasticas, e que somente os Ecclesiasticos
as seguiaõ e as ensinavaõ, deviaõ ser
separadas
das sciencias humanas, especificadas aqui assima na
primeyra e na segunda Escola Mayor; que só aos
Bispos pertencia governar estas Sciencias Sagradas, e
que a elles ficaria toda a incumbencia de conservar
estes Estudos.
Que S. Magestade lhes determinaria hũa Cidade do
Reyno, por exemplo Evora, Lisboa, Coimbra, ou Braga,
para establecerem ali a Universidade Ecclesiastica, restricta
somente a ensinar as duas Faculdades de Theologia,
e do Direito Canonico. Onde nenhũa
concluzaõ,
livro, nem escrito, ou decisão daquellas duas Faculdades,
sahiriaõ a publico, sem approvação de
dois Fiscais Seculares
auctorizados por S. Magestade a reverem, e a
approvarem tudo o que se imprimiria, ou se decretaria
naquella Universidade, para que nella se naõ ensinasse
maxima algũa contra as Leis do Estado; e que estes
dois Fiscais seriaõ os primeiros perante os quais fossem
prezentados os Escritos que se haviaõ de imprimir, e
que somente com sua approvaçaõ
poderiaõ passar a ser
revistos pelos Censores, Qualificadores, ou Vigarios
Gerais dos Bispos e da Inquizição. O Conservador,
ou Fiscal que S. Magestade tem em Coimbra para a
inspecçaõ que se não
imprimaõ concluzoens, ou outros
quaisquer actos contra as Leys do Reyno, vem inutil e
de nenhum exercicio. Por hum abuzo ininteligivel tudo
aquillo que se imprime em Coimbra o primeiro Tribunal,
onde se pede a licença para imprimir-se, he no do
Santo Officio, tanto que as concluzoens, por exemplo,
ou outro qualquer acto, ou livro saye com as licencias
deste Tribunal; vai entaõ diante do Conservador assima
ou Fiscal; este vendo as Licenças da
Inquiziçaõ firma
e consente que se imprima tudo. Este mesmo abuzo
se practica em Lisboa: quem tivesse que imprimir
algum escrito devia em primeiro lugar supplicar ao
Dezembargo do Paço, como ao primeiro Tribunal do
Reyno, que julgaria se contem algũa
proposição
contra
a authoridade Real; depois devia o Autor do livro
supplicar ao Ordinario, o qual julgaria se havia nelles
couza contra a Religiaõ e bons Costumes, que he a
quem toca de direito esta materia; e em ultimo lugar
(pois que assim o quizeraõ os Bispos) iria á
Inquisiçaõ,
a quem toca somente inquirir da heresia. Este he o
methodo natural e juridico; em lugar que hoje pela
confuzaõ das jurisdiçoens tudo he pelo contrario.
Que havendo tantos Cabidos e Collegiadas, e tantas
Abbadias das Ordens Monasticas dotadas com tantas
rendas que podiaõ parte destas servir a manter estas
duas Faculdades, com tanta mais razão, porque só
os
Sacerdotes Seculares e os Frades ensinariaõ e
estudariaõ
nesta Universidade.
Que S. Magestade a imitaçaõ de Frederico Segundo
Emperador e Rey de Napoles, e Francisco Primeyro,
Rey de França, poderia, sem
intervençaõ alguã da
Corte de Roma, fundar as duas Escolas Mayores, ou
Collegios Reais: a primeyra para se ensinar tudo o que
pertence á natureza universal e humana, e a segunda
para se ensinar tudo o que pertence ao Governo da
Monarchia.
Na consideraçaõ que as nossas
Ordenaçoens deviaõ
ser reformadas, he que insisto que a Theologia e o
Direito Canonico fique unicamente no poder dos Ecclesiasticos,
e que somente estes deviaõ aprender estas
duas Faculdades; mas no cazo que naõ se reformem,
naõ necessitaõ ainda os Seculares tomar
gráo algum na
Faculdade de Canones, porque os Seculares que estudarem
na Universidade Real proposta, as Leis Civis
e as Leis Patrias, por si mesmo se poderaõ instruir do
Direito Canonico, como dos Concilios, e da Historia
Ecclesiastica; e como nas Universidades actuais nenhum
Secular nem Ecclesiastico toma gráo na Historia
Ecclesiastica,
ou na dos Concilios, assim he couza superflua
que os Seculares conheçaõ tal Faculdade chamada
Canones,
no cazo que os Ecclesiasticos quizessem conservar
aquelles uzos actuais tomando gráos de Doutor em
Canones com capello verde, seriaõ os arbitros, com
tanto que fosse á custa das suas rendas.
Aquellas pessoas a quem S. Magestade cometteria
reformar as nossas Ordenaçoens, necessariamente
deviaõ
ter estado alguns annos em França, e principalmente
em Turim; para verem e aprenderem as Leis
destes Reynos, e que poder e auctoridade tem o Direito
Canonico nelles; porque naõ he possivel os nossos
Jurisconsultos,
ainda que doutissimos, sendo educados na
Universidade de Coimbra, possaõ julgar nesta materia.
Que estes dois Collegios ou Escolas ficariaõ establecidas
no lugar que parecesse o mais conveniente a sua
destinaçaõ; que naõ deviaõ
ficar na mesma cidade,
onde ficassse a Universidade de Theologia e Direito
Canonico, por evitar muitas contendas que se levantariaõ
indispensavelmente pelo concurso dos Estudos
Ecclesiasticos e Seculares, regrados taõ differentemente.
As rendas e os emolumentos da Universidade de
Coimbra saõ taõ consideraveis, que
ficaõ cada anno
em deposito muitos mil cruzados. Se forem administradas
com intelligencia e integridade, se a agricultura
se augmentar, e se se der a providencia que se sustente
o Reyno unicamente das suas produçoens, seraõ
muito
mais consideraveis, e seraõ bastantes não somente
as
duas Escolas Mayores, mas de conservalas com o mayor
lustre, e igual utilidade do Reyno.
Bem se poderaõ prever os obstaculos que opporaõ
os Ecclesiasticos com a Corte de Roma, que estes bens
da Universidade actual, sendo pela mayor parte Ecclesiasticos,
que naõ poderaõ ser applicados a fundar e
manter Collegios Seculares, onde os Lentes serão
forçosamente
cazados. Mas como ja os Papas permitiraõ
que a Faculdade de Medicina fosse sustentada com os
mesmos bens, naõ obstante ser toda secular, bem
poderaõ
as mais sciencias gozar da mesma approvaçaõ e
consentimento: alem que sendo os bens Ecclesiasticos
destinados para sustentar e manter a Igreja, e os pobres,
e para educar a Mocidade, com tanta justiça, como
para resgatar os Escravos; e por final razaõ que a
conservaçaõ
do Estado he a principal Ley; e nenhuã couza
poderá conservar mais efficasmente do que a boa
Educaçaõ
da Mocidade.
Nestas duas Escolas Mayores ou Collegios, que daqui
por diante chamaremos o da
Physica e da
Legislaçam,
deviao viver os Lentes com suas familias, porque todos
deviaõ ser cazados, juntamente com
quinze
até vinte
Discipulos internos, ou mayor numero, conforme se
achassem os rendimentos, todos sustentados e entretidos
a custa Real; e acabados os seos Estudos, alguns
daquelles mais capazes deviaõ viajar, e ir aprender nas
mais celebres Universidades da Europa, com instruçoens
e occupaçaõ semelhantes a aquelles que insinuei
assima
quando fallei das Escolas Latinas; de tal modo que de
cada Escola Mayor estivesse sempre viajando e aprendendo
quatro de seos Discipulos.
Quando tratar do methodo de ensinar e de aprender
a Medecina, então entrarei na
obrigaçaõ e no exercicio
dos Lentes e dos Estudantes tanto internos como externos,
como dos seos gráos, ou Licença Real, para
exercitarem as Sciencias que aprenderaõ; e nessa
consideraçaõ
he que agora supprimirei o que parecia aqui
necessario.