§.

Qualidades dos Mestres,
para ensinar a ler e a escrever, &


O Mestre que ensina a ler e a escrever, he hum cargo publico, naõ de taõ pouca consequencia para a Republica como vulgarmente se considera: ordinariamente saõ empregados neste ministerio homens ignorantes, muitas vezes com vicios notorios, que escandalizaõ. Para exercitar este officio basta hũa informaçaõ de vita & moribus, e com ella alcança do Bispo a permissaõ de ensinar; algũas vezes ouvi que se requerem as inquiriçoens de sangue, para o mesmo emprego.

Nem as Camaras das Villas, nem das Cidades, nem as Justiças Reais, tem mando ou inspecçaõ nestas Escolas; e com razaõ, porque naõ tem nenhum sallario publico; o proveito destes Mestres he taõ tenue que apenas os tira fora do estado da miseria.

Hum Mestre de escola naõ deve ter defeito vizivel no seu corpo, nem vesgo, torto, corcovado, nem coxo; porque se viu por experiencia hũa escola de meninos serem vesgos, porque o seu Mestre tinha aquelle defeito. Imitamos o que vemos, e sem nos apercebermos do que fazemos, adquirimos o habito, antes de pensar que he vicioso: somos dotados desta admiravel propriedade, que influe tanto em todas as acçoens da vida humana; e por isso não convem que tenha aquella tenra idade taõ apta a imitar e taõ subcetivel das impressoens extraordinarias, ter por objecto continuado hum Mestre no corpo defeituoso, e muito menos no animo; e por essa razaõ devia ser de costumes approvados e conhecidos com louvor. Mas nem estas qualidades, nem a sua capacidade no que devia ensinar, seriaõ bastantes para exercitar este emprego.

Nenhum Mestre poderia ter escola (do modo que propomos) sem ser cazado, condiçaõ sem a qual naõ obstante todas as mais qualidades, naõ poderia exercitar esta funçaõ; e no cazo que ficasse viuvo, seria obrigado cazarse dentro de pouco tempo ou obrigado a deyxar a Escola.

Este mestre he o primeiro que vé a Mocidade destinada pela mayor parte a servir a sua patria; desde aquella mais tenra idade dever ter por objecto hum cidadaõ: alem disso os homens cazados, se tem filhos, saõ mais carinhosos e maviosos, com os meninos, do que os solteyros. Deyxo á consideraçaõ de quem conhece o que he hum homem que sahio do recto caminho da virtude, se convem neste perigo, que hum homem solteyro seja Mestre de meninos e rapazes? e se será acertado que o publico ponha nas maons do Celibato a inocencia da primeira idade?

Mas o bem publico e o sagrado do Estado me favorece nesta occaziaõ mais que nunca. Todos os Subditos empregados no serviço Civil, como Mestres, Juizes, Notarios, Secretarios, e todos aquelles que tivessem sallario do Estado, deviaõ ser cazados; condiçaõ sem a qual naõ poderiaõ exercitar Cargo algum Civil, como Medico ou Letrado, com sallario do Reyno: Somente os Sexagenarios, tendo filhos, seriaõ dispensados desta condiçaõ sem excepçaõ.

Este Mestre para ser admitido a ter escola publica, tendo as qualidades e requesitos referidos, devia fazer petiçaõ ao Director dos Estudos e das Escolas da Provincia, para ser examinado: e no exame havia de constar:

1.º Que sabia a Lingoa Latina, e a Materna, com propriedade;

2.º Que sabia bem escrever;

3.º Como taõbem a Arithmetica, pelo menos as quatro Regras; e seria conveniente com a de tres, e as fraçoens, ou dos quebrados;

4.º Que sabia de que modo se tem pelo menos o livro de conta e razaõ, pelo do deve e hade haver, com index ou alphabeto, ou de cayxa dos Mercadores.

Constando pelo exame proposto, que satisfizesse ao que se pretendia delle, o Director lhe passaria provisaõ para exercitar o emprego de Mestre de Escola, com obrigaçaõ de alcançar outra do Bispo, por cuja ordem seria examinado no Catechismo da Religiaõ Christaã: e munido com estas duas provisoens se presentaria, no lugar adonde havia de ensinar, ao Delegado do Direitor dos Estudos e Escolas, para exercitar o seu cargo.

Seria necessario que estivessem compostas e impressas as Direçoens, ás quais cada Mestre de Escola se devia conformar no seu emprego: e na visita que devia fazer hũa ou duas vezes por anno nestas Escolas pelos Delegados dos lugares, onde estavaõ establecidas, se tomaria conta se o Mestre satisfazia as dittas instrucçoens.

Este Mestre alem de paga de cada discipulo devia ter sallario do publico, taõ sufficiente que bastasse para sustentarse com decencia; attendendo a carestia e ao trato da Villa, onde ensinara. Estes sallarios taõ pouco a cargo do Estado, fariaõ sollicitar estes empregos homens mais capazes do que hoje se empregaõ nelles: seriaõ taõbem mais respeitados, o que convem aquem ha de ensinar publicamente.


§.

Do que haviam de aprender os Mininos alem de ler,
escrever e contar, etc.


Bem sei, Illustrissimo Senhor, que me accuzáraõ de gastar assim o tempo nestas particularidades que pertencem a meninisse, de hum modo taõ rasteiro, e fora de todo o discurso que ninguem que pretende a algum gráo de litteratura gastará o seu tempo em ler o que escrevo; mas não o julgou assim Plutarcho
[61] Quintiliano[62] nem aquelles restauradores das letras humanas Erasmo[63], nem Luis Vives em muitas das suas obras ainda que decorado com o honroso cargo de Mestre de Phelipe Segundo: estes referidos Authores puzeraõ todo o seu cuidado na educaçaõ da primeira infancia, porque daquelles principios depende a disgraça ou a felicidade de toda a vida.

Que auctoridade naõ acharia eu para provar o que digo? Mas que provas são necessarias, quando a propria experiencia nos convence; e a alheya nos admoesta que ponhamos todo o nosso cuidado nestes principios do Estado e da Religiaõ.

Queyxasse David Hume e l'Abbé de St. Pierre, que nas Escolas se enchem os juisos da Mocidade de muita instruçaõ, e que nenhum cazo fazem os Mestres de formar os costumes, nem de fazer o menino bom: todo o seu disvello he que saibaõ muito, que recitem de memoria muitas laudas de proza, e outras tantas de versos. Seria taõ necessario que os meninos que sayem da escola, ficassem taõbem instruidos na obrigaçaõ que tem de serem homens de bem, como na de Christaõ. Cada menino naquelle tempo aprende o seu catechismo: seria necessario que no mesmo tempo aprendesse outro, para saber as obrigaçoens com que naceo. Se houvesse hum livrinho impresso em Portuguez, por onde os meninos aprendessem a ler (e naõ por aquelles feitos de letra tabalioa), onde se incluissem os principios da Vida Civil, de hum modo taõ claro que fosse a doutrina comprehendida por aquella idade; e ao mesmo tempo, que o Mestre a fizesse praticar na classe com castigos e com premios, costumando aquella idade, mais a obrar conforme a razaõ, do que a discorrer; me parece que se naõ sahissem dali com outro ensino, que teriaõ aproveitado mais, do que se aprendessem tudo aquillo que os Pais dezejaõ.

Se neste livrinho e catechismo da Vida Civil estivessem declaradas as propriedades do homem no estado natural, que consiste em buscar o que lhe he necessario para conservarse, satisfazendo á fome e a sede, e que naturalmente temos, aquella propriedade de imitar o que vemos com amor e com admiraçaõ, que temos naturalmente; a piedade e a compaixaõ de ver soffrer e maltratar os nossos semelhantes[64], e que destes dois principios provem todas as acçoens que obramos, em quanto naõ forem suffocados pelos maos exemplos de soberba, de tyrania, de crueldade, que daõ os Pays, as Maens, e os que criaõ aquella aurora da humanidade[65]. Quanto cuidado deviaõ ter os Pays e os Magistrados, que as maens e as amas soubessem criar as crianças até sahirem do seu colo? Em outro lugar se tocará o mal que redunda a hũa Naçaõ de naõ criarem as Maens os seos Filhos.

Se o Mestre destas Escolas explicasse com exemplos este Compendio que proponho da vida civil; se o fizesse observar por acçoens, e habituar aquella infancia a obralas, e a fazelas, e ao mesmo tempo lhes inculcasse, e lhes fizesse applicar este principio em todas as suas acçoens: «Que o homem nacido entre os homens devia obrar e fazer tudo conforme as Leis estabelecidas entre elles; que a ninguem era licito viver conforme a sua vontade, conforme o seu prazer e fantasia.

No mesmo Compendio queria eu que estivessem escritas as obrigaçoens com que nacemos: como devemos venerar a Deos: como somos obrigados honrar nossos Pays, e a quem tem o seu lugar: que temos a mesma obrigaçaõ de respeitar os mais velhos: que devemos ser amigos fieis: guardar-lhe segredo, palavra, cuidar do seu bem, como do nosso propio: e como nos amamos naturalmente a nossa patria, assim devemos ser-lhe fieis; cuidar em tudo do seu bem, que he o nosso: e como el Rey he a cabeça della, que a este, como a nosso primeyro Pay na terra, devemos respeytar e honrar.

Aquella tenra idade poderia comprehender quando os castigaõ (naõ barbaramente com açoutes e palmatoadas), que na adversidade ninguem se deve abater: que sempre ha de ficar a esperança ou de se emmendar, ou de melhor fazer: quando for premiado, fazer-lhe notar o principio do Catechismo, que ninguem na prosperidade e na grande alegria se deve desvanecer nem ensoberbecer: porque somos nacidos para viver hũa vida cerceada sempre pela alegria e pela tristeza; que nenhum bem he sem mistura de mal, nem nenhum mal sem mistura de bem.

A meninisse he capas desta instrucçaõ, se o mestre lhe fallar na lingoa e na frase que he propria á aquella idade. He admiravel o juizo humano: na idade de tres annos aprendeo hum menino a sua lingoa; fallar sem saber o que fas, com o nominativo, com o verbo no singular, ou plural, no tempo, no modo, etc. O que he taõ difficil aos adultos que aprendem as lingoas doutas ou estrangeiras. Pode o menino aprender no dia, de trez ou quatro Mestres, sem confundir o que aprende. Mas abayxo mais distintamente trataremos desta materia.

Pareceome advirtir aqui que necessitava o Director, ou o Concelho da Educação, mandar compôr hum piqueno livro em 8.º de 150 a 200 paginas, com o titulo Arte de ter livros de conta e razam. Este seria o modelo para que cada qual soubesse governar a sua casa, onde haveria exemplos de algũas cartas de rois, de quitanças, de letras de cambio e de procuraçoens: fazendo copear a cada Discipulo hum livro semelhante, ditado pelo seu Mestre.

Bem sei a difficuldade de achar Mestres nas Provincias que possaõ pôr em practica o que conterá o livro proposto: he a difficuldade que encontraõ sempre os nossos establecimentos. Mas he necessario hum principio; e os homens pelo uzo, com o premio, e a esperança, e pelo medo de perda, e pela deshonra, augmentaõ os seos conhecimentos, e instigaõ as potencias da alma a penetrar e vencer as difficuldades do seu officio.


§.

Das Escolas da Lingoa Latina e da Grega,
Humanidades, e da Lingoa Materna


Naõ he o meu intento, Illustrissimo Senhor, indicar aqui a minima instrucçaõ para aprender as Lingoas, Latina, Grega, e Hebraica, nem as Humanidades, por que já S. Magestade que Deos guarde, foi servido ordenar aos Professores seguirem aquellas, que decretou neste anno, e que foraõ impressas em caza de Miguel Rodrigues. O meu intento he somente de mostrar qual deve ser o fim destas Escolas; como devem ser dirigidas para serem de utilidade ao Estado; que qualidades deviaõ ter os Mestres que haviaõ de ensinar nestas, e aquellas que haviaõ de ter os discipulos; e as duas differentes classes delles; e como dos mesmos Mossos ali educados, haviaõ de sahir Mestres para ensinar nas Escolas onde faltassem. Porque como, V. Illustrissima sabe que deve o Estado retirar hum proveito proporcionado á despeza que fizer com este ensino; e essa he a razão que me move a satisfazer este objecto.

A Lingoa Latina he necessaria a todos os Ministros da Religião Catholica Romana, a todos os Conselheyros de Estado, Ministros publicos, Magistrados, Juizes, Letrados e Medicos: e outros empregos, e cargos que hoje naõ temos ainda em Portugal.

Representarei aqui todos os males que fazem o grande numero das Escolas do Latim, e particularmente gratuitas: mostrarei claramente que vem a servir de escolas do ocio, da dissolução, e de toda a desordem civil, taõ commua como se observou atégora.

Entraõ cem Meninos a aprender Latim, e o estûdaraõ até á idade de quatorze até desaseis annos. Ponderemos quantos foraõ que aprenderaõ esta Lingoa, capazes de se matricularem na Universidade, ou de entender hum Autor Latino? Acharemos que apenas sahirá a terça parte. Mas quero que cincoenta aproveitassem o seu tempo: vejamos a destinação destes cincoenta até estarem establecidos. Veremos que trinta delles viraõ a ser Ecclesiasticos, dés virão a ser Juizes ou Letrados, e outros dés viraõ a ser Medicos.

Os cincoenta que, ou por lhes faltar quem os sustentasse, não acabáraõ os seos Estudos, ou por serem taõ rudes, e de maos custumes, que não se aplicáraõ, sahiraõ ignorantes, e incapazes de proseguir os Estudos; sigamos a sua destinação. O rapás que não pode aprender Latim, fica impossibilitado para aprender hum officio: naquelle tempo que devia aprendelo se costumou ao ocio nas Escolas, adquirio a soberba e a vaidade; despreza hum officio mechanico, e quer ganhar a sua vida a cavalheyra. Desta origem vem aquella multidaõ de individuos sem officio, nem beneficio. Desta classe de Estudantes reprovados sayem os jugadores, os alborcadores, os tratantes, os que tem titulo de page, Mestre sala, os escreventes, os tendeyros, tanto Frade Leygo, e sobre tudo, tantos e tantos, que passaõ ultramar a buscar fortuna. São estes Subditos pela mayor parte perdidos para o Estado. Este he hum dos menores males que cauzavaõ as Escolas do Latim demasiadas, e principalmente aquellas gratuitas.

Mas o mayor a meu ver, he que são a cauza de tanto Ecclesiastico sem vocação: o Pay e a May querem pela mayor parte, entre a gente ordinaria, hum filho Ecclesiastico para honrar a familia; o mesmo filho entra naquelle intento, e para ter a sua subsistencia com honra e sem trabalho, sempre se acharaõ devotos que daõ o que basta, ainda por titulos falsos, para fazer o patrimonio: para entrar nas Communidades Religiosas Mendicantes, ainda ha mayores facilidades. He couza notavel que para que hum official possa ter logea aberta que necessite aprender por seis ou sete annos, sustentando-o seus Paes, ou pagando o ensino, e que hum rapás que aprendeo o Latim nas Escolas gratuitas, sem gasto algum, que ser vestido e sustentado por seos Paes, que possa adquirir um establecimento, e que a sua patria o perca; e que seja educado este Subdito até idade de 21 annos para entrar debayxo de outra Monarchia, que he a Ecclesiastica!

Philipe Quarto no anno de 1623
[66], attendendo aos males que cauzavaõ tantas Escolas de Latim decretou, hũa Ley, que copiarei aqui. «Porque de haver en tantas partes destos Reynos Estudios de Grammatica, se consideran algunos inconvenientes, pues ni en tantos lugares puede aver comodidad para ensenarla, ni los que la apprenden, quedan con el fundamento necessario para otras facultades: Mandamos que en nuestros Reynos no pueda aver, ni aya Estudios de Grammatica, sino es en las ciudades, y villas donde ay Corrigidores, en que entren tambien Tenientes Governadores, y Alcaides Mayores de lugares de las Ordenes, y solo uno en cada Ciudad, ó Villa: y que en todas las fundaciones de particulares ó Colegios, que ay encargo de leer Grammatica, cuya renta no llega a trecientos ducados[67] no se puede leer. «Y prohibimos el poder fundar ningun particular estudio de Grammatica, con mas ni menos renta de trecientos ducados, sino fuere como dicho es en la ciudad y villa, donde huviere Corrogimiento, o Tenencia: y se se fundáre no se poderá leer; sino es que en el no aya otro; porque en tal cazo permitimos, que se pueda fundar, y instituir, siendo la renta en cantidad de los dichos trecientos ducados, y no menos. Y assi mismo mandamos que no pueda aver estudios de Grammatica en los Hospitales donde se crian niños expuestos e desamparados, y que los Administradores y Superintendentes tengan cuidado de applicarlos a otros actos y particularmente al exercicio de la Marineria, en que seran mui utiles, por la falta que ay en estos Reynos de Pilotos: pero queremos que se conserven los Seminarios que conforme al Santo Concilio de Trento ha de haver».

Mas esta Ley produzio effeitos contrarios, ou ó que pretendia prohibir. Observáraõ os Seculares esta Ley, e faltavaõ as Escolas nas villas e nas cidades: neste cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos meninos não aprendiaõ Latim por falta de Escolas, ou por caridade ou por interesse começaraõ a ensinar Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle Reyno ha mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto. Deste modo, pois que pelo Decreto de sua Magestade se determina o numero das Escolas, e os lugares onde hão de ser fundadas, havia de haver defensa expressa que nenhũa Communidade Religiosa, nenhum Ecclesiastico, ou Secular pudesse ensinar publicamente, ou ter Escola da Lingoa Latina, sem permissaõ do Director dos Estudos.

Nesta Ley se concedem aos Bispos os seos Seminarios establecidos pelo Concilio de Trento, que acceitáraõ Portugal e Castella. Neste cazo podia cada Bispo fundar a sua vontade muitos Seminarios no seu Bispado com mui pouca despeza: conservariam hum Mestre de Latim e trez ou quatro Seminaristas em cada Seminario, e daria liberdade a cada Pay de mandar aprender o Latim naquellas Escolas a seos filhos, e deste modo ficariaõ frustradas as utilissimas disposiçoens de S. Magestade, e a sua clementissima Ley.

Mas se fosse do Real agrado de S. Magestade decretar hum Supplemento a ditta Ley; que os Bispos conservassem os seos Seminarios, e que nelles mandassem aprender e que ordena o Concilio de Trento; mas que naõ servissem as Escolas dos Seminarios, mais que para os Seminaristas educados e sustentados a custa do mesmo Seminario; prohibindo admitirem nelle a Mocidade que he sustentada e educada em caza de seos Pays: pondo obrigaçaõ ás Justiças do Reyno, e aos Delegados do Inspector dos Estudos, de manter a observancia desta Ley.

Allegariaõ os Bispos e os Provinciais das Ordens Monasticas e Mendicantes, que determinando S. Majestade o numero das Escolas Latinas, e prohibindo o exercicio de todas as mais que havia de antes; que não haveriaõ Sacerdotes bastantes, para servir as Parrhochias, nem Frades para povoar os Conventos. Estas tão apparentes difficuldades se podiaõ vencer, e ficar no seu vigor a Ley de S. Magestade. Não tinhaõ os Bispos mais do que calcular quantos Parrochos lhes serião necessarios nos seos Bispados, e a proporçaõ logo saberiaõ quantos Clerigos simplices lhes eraõ necessarios no mesmo Bispado: e se naõ bastasse hum Seminario, para formar estes Ministros da Religiaõ, que fundassem dois, ou mais se necessarios fossem. Se as rendas do Bispado fossem sufficientes, para sustentar os Seminaristas propostos, o Bispo faria essa despeza; quando naõ, se podiaõ transmutar muitas Igrejas collegiadas em simples Parrochias, e applicar aquellas rendas para o sustento dos Seminarios: do mesmo nas Abbadias e Priorados do rendimento alem de mil cruzados; Vigarios serviriaõ estas Abadias, e os rendimentos primitivos seriaõ applicados aos dittos Seminarios. Assim haveria Parrochos mais bem educados e instruidos; nem tanto Clerigo Simples, que naõ conheceo a primitiva Igreja; por que todo o que vinha a ser Sacerdote era para ser Cura de almas: e esta he hũa innovação de haver Clerigos tonsurados com beneficios, e Sacerdotes simplices, que os Bispos introduziraõ, tanto que os Papas lhes tiráraõ a Jurisdiçaõ espiritual nos seos Bispados.

Muito mais facilmente se podia responder aos Provinciais das Ordens: he notorio que depois do Noviciado, que tem os Frades que aprendem a Philosophia e a Theologia dos Collegios ou Conventos: e porque naõ aprenderaõ a Lingoa Latina depois de terem professado? Este he o modo mais efficaz de entrarem as Ordens Regulares no seu primitivo instituto: todos os Frades eraõ Leygos, e a sua occupaçaõ era orar, e trabalhar trabalho de maõs; e só um ou dois Sacerdotes tinhaõ em cada communidade para administrar-lhe os sacramentos; e deste modo he que hoje dia se governaõ os Conventos de S. Basilio na Igreja Grega. Mas depois que os Frades usurpáraõ o officio dos Parrochos; depois que os Papas os isentáraõ da visita e da dominaçaõ dos Bispos, e que dependem sómente da Sé Apostolica, exceptuando para confessar e prégar, não puzeraõ termo ás suas pretenções. Põdiaõ aprender Latim depois de professos como aprendem a Philosophia e a Theologia, e ainda lhes ficaria muito mais tempo, para aprender esta lingoa, para trabalhar e confessar, como já fica dito se faz em Napoles, se lhe fosse prohibido absolutamente prégar qualquer sorte de Sermão, fóra dos seus Conventos: ficando somente aos Parrochos esta incumbencia, ou lendo de pulpito para bayxo sermões impressos, ou aquelles que elles compuzessem: he certo que mui poucos Frades entaõ estudariaõ nem Philosophia, nem Theologia: porque faltando-lhes o proveito, lhes faltaria a vontade de estudarem.

He couza notavel que pretendaõ os Bispos e os Frades, que estejaõ sustentando e educando os Subditos a seos filhos até a idade de dezoito annos, para ir fazer presente delles á Monarchia Ecclesiastica, da qual somente o Estado tem necessidade na pessoa dos Bispos, e dos Parrochos!


§.

Dos Mestres e dos Discipulos das Escolas do Latim etc.


Este cargo de ensinar a Rhetorica e as Humanidades, era no tempo dos Gregos e dos Romanos, hum dos principaes daquellas Republicas, como vemos pelas Leis Romanas a seu favor. Pela destruição do Imperio Romano do Occidente, e pela fundação das Universidades no Seculo XIII, ficaraõ os Grammaticos ou Humanistas excluidos das honras e dos premios com que foram decoradas as quatro Faculdades; e ainda que no XV e XVI seculo Lourenço Vala, Angelo Policiano, Joviano Pontano em Italia, e outros muitos por toda a Europa, como Erasmo, Luiz Vives, Turnebo, e os nossos Gouveas illustraraõ as letras humanas, sempre os Mestres das Lingoas Latina e Grega ficáraõ excluidos daquellas honras, e emolumentos das Universidades, e principalmente depois que se erigiraõ as Escolas gratuitas das Ordens Regulares.

Sua Majestade Fidelissima pelo seu Alvará a favor
destas Escolas restableceo este importante cargo da Republica ao seu antigo esplendor, installando-o nas honras, com que as Leis Romanas o decoravaõ. Estou persuadido que o Director dos Estudos do Reyno, para satisfazer á piedade com que Sua Magestade favorece os seos povos, empregará Mestres tão Capazes, que sejaõ superfluas todas as consideraçoens tocante o exercicio de seos cargos: o meu dezejo fora que tomassem mais a peito formar o animo dos seos discipulos do que amontoar na sua memoria todos aquelles conhecimentos que se ensinaõ nestas Escolas. Desejaraõ todos os bons Portuguezes que tenhaõ por alvo as suas fadigas e o seu disvello, formarem discipulos que sejaõ capazes de obrar tais acçoens, que mereçaõ ficar conservadas na historia, ou terem de escreve-las com tal energia, que fique a sua memoria vencedora do esquecimento: que pensassem que o perfeito conhecimento da Lingoa Latina e da Grega, da Historia Sagrada e profana, e das Antiguidades d'estas Naçoens, etc., não são o fim do seu emprego, que saõ somente os meyos para vir no conhecimento do que he util e decente, que saõ somente meyos, para pensar e obrar com justiça, equidade e amor das suas familias, do seu Rey e da sua Patria; que pensem frequentemente que o Estado deve ser recompensado com serviços reais e importantes, pelas grandes despezas, e cuidado que toma na sua propria conservaçaõ, e no seu ensino: que evitem naõ cahirem na vangloria, vaidade, e sufficiencia, com que sahiaõ infectados aquelles que estudavaõ nas Escolas felismente extinguidas.

No referido Alvará não se determina a condiçaõ dos referidos Mestres, se seraõ Seculares ou Ecclesiasticos. Nessa consideraçaõ propuzéra que haviaõ de ser cazados, pelas mesmas razoens que indiquei asima, quando fallei dos Mestres das Escolas de ler e escrever: além disso, como Escolas do Latim, etc., devem ser erigidas em forma de Collegio, como proporemos abayxo, crece a necessidade de que estes Mestres sejaõ cazados, e que jamais seja admitido algum no estado do celibato.


§.

Necessidade que tem o Reyno de Escolas
em modo de Seminarios


Tratarei primeiramente daquellas Escolas que haviaõ de ser establecidas em forma de Seminarios, ou Pensoens como dizem em França: e para mostrar a necessidade que temos dellas, e a sua utilidade geral, serei algum tanto mais difuso do que permite este papel.

Dissemos acima que seria necessario, vendo a grande necessidade que o Reyno tem de habitantes, que S. Magestade ordenasse «Que naõ houvesse Escolas publicas nem particulares, por dinheyro ou de graça, nas Aldeas e nos Lugares que contassem somente de duzentos fogos».

Nesta Supposiçaõ que se decretasse esta Ley, supponhamos que vivia em hũa Aldea de cincoenta vizinhos hum Escudeyro, ou hum lavrador rico, e que quizessem educar seos filhos a aprender a ler e a escrever: nesse cazo estes Pays se veriaõ embarassados e afflictos: naõ seriaõ talvez taõ ricos para ter ao seu serviço em casa hum Mestre: na villa onde estivesse establecida a Escola publica não teriaõ parentes para viver seos filhos em sua caza: clamariaõ contra a dita Ley estes bons e fieis Subditos, ou a defraudariaõ fundando hũa Escola na dita Aldea.

Em França, Inglaterra e Hollanda, e em toda a Alemanha, ou Catholica ou Protestante, he costume haver Mestres de ler e escrever, etc., tendo a sua custa hũa grande caza, ordinariamente nos arrabaldes das Villas ou Cidades, onde sustentaõ muitos discipulos, com tudo o necessario para viver e aprender, por hum tanto por anno, que ordinariamente saõ preços mui razoaveis.

Bem sei as difficuldades de introduzir hoje nas Provincias estes seminarios (que daqui por diante chamaremos Pensoens, para naõ confundilos com os dos Bispos). Os Pays e as Maens Portuguezas amaõ tanto seos filhos, que naõ os quereraõ mandar a aprender fora de caza. Alem disso os nossos Mestres Portuguezes naõ quereriaõ, ou naõ saberiaõ governar estes meninos em communidade, ou sustentallos, como se fossem seos filhos. Mas estas difficuldades se podem vencer tomando as seguintes precauçoens: Que o Mestre tivesse salario publico: que se lhe pagasse a caza ou cazas, onde estaria a pensaõ: que o Delegado do Director dos Estudos tivesse esta incumbencia de formar estas pensoens primeiramente na Corte e nas Cidades capitais; e tanto que hũa ou duas estivesse establecida, se deveriaõ imprimir instruçoens, para se establecer nas mais Villas e Cidades.

Deyxo a consideração de quem deseja ver augmentado o numero dos Subditos, por seu nacimento e estado serem as maons e os pés da Republica, se entrará na utilidade publica o establecimento d'estas pensoens: todo o custo seria no establecimento das primeiras quatro ou cinco; e em pouco tempo muitos Mestres, sem serem obrigados, as fundariaõ com permissaõ e approvaçaõ sempre do Delegado Director dos Estudos e Educaçaõ.


§.

Continûa a mesma Materia,
e das Pensoens das Escolas do Latim no Reyno,
por cauza da Educaçam da Mocidade
das Colonias e das Conquistas de Ultramar


As nossas Colonias estaõ fundadas pelas maximas da Monarchia Gothica e Ecclesiastica, e por nenhũa da Monarchia Civil: cada Colonia ou Conquista he hum parto de Portugal: porque na India, por exemplo, se instituio hũa Relaçaõ, como a de Lisboa e com a mesma Jurisdiçaõ e modo de processar: os mesmos Corregedores e Juizes dos Orphaõs: hum Arcebispo, com seu Cabido composto de muito Conego para cantar, em hum porto ganhado com tanto sangue, para comerciar; hum Tribunal do Santo Officio, emfim hum pequinino Portugal.

Fundáraõ Conventos, Escolas de Latim, Theologia, Philosophia: lá pode a Mocidade tomar as Ordens Sagradas; lá mesmo tem os Vice-Reis e Governadores auctoridade e Jurisdiçaõ para dar cargos, honras e preéminencias, e me parece que podem dar o gráo de Nobreza: e deste modo parece que Portugal, desde el Rey Dom Manoel, naõ fez mais que parir outros Reynos, e desfazer-se para crealos e conservalos.

Quem sabe de que modo os Romanos fundavaõ as suas Colonias, e de que modo as conservavaõ, achará quasi tudo o contrario ao que fizemos nas nossas; quem sabe o que fizeraõ os Castelhanos, os Francezes, os Inglezes e as mais Naçoens dos nossos tempos que tem Dominios na America, na Affrica e na Asia, o dano ou o proveito que tiveraõ pelo governo que deraõ a estes Dominios de Ultramar, poderá julgar se as maximas seguintes saõ necessarias ás nossas Colonias ou Conquistas, ou se lhe saõ perniciozas.

1.º Que o unico objecto das Colonias e das Conquistas, (falando como Cidadaõ) deve ser a agricultura universal, e o commercio; mas com tal precauçaõ que a agricultura e commercio do Reyno naõ fique prejudicado.

2.º Somente os Lavradores, os Pescadores, os Officiais Mechanicos, os Professores das artes liberais, os Mercadores deviaõ ser os legitimos habitantes das Colonias, os Senhores das terras, engenhos, moinhos, fabricas, cazas e outros bens de raiz.

Deste modo naõ haveria Morgados, Bens ecclesiasticos, Nobreza herdada nem establecida com terras: porque hũa Colonia deve se considerar no Estado politico, como hũa Aldea a respeito da Capital. Nenhum Governador, Magistrado, nem Ecclesiastico com Cargo, ou Jurisdiçaõ, poderia ser Senhor de terras.

3.º Que seria prohibido ensinar a Lingoa Latina, Grega e Philosophia a nenhum Secular, mesmo ainda dentro dos Cabidos ou Conventos; que somente seriaõ permitidas as Escolas de ler e de escrever, da arte de ensinar os livros de conta e razaõ, e tudo o mais que se ensinasse nas Escolas de ler e de escrever establecidas no Reyno.

Naõ he deste lugar alongarme mais no que pertence ás Colonias; bastame o referido, para mostrar a necessidade que tem Portugal de fundaremse nelle Pensoens ou Escolas collegiadas, onde possaõ vir aprender Latim e Humanidades aquelles nacidos nas Ilhas, e nos Continentes dos Dominios de Ultramar.

Prohibemse as Escolas do Latim, etc., nas Colonias, para evitar o summo prejuizo que causa ao Reyno, que nellas os Subditos nativos possão adquirir honras, e tal estado que sayaõ da classe dos Lavradores, Mercadores, e Officiaes. Porque todas as honras, cargos e empregos deviaõ sair somente da auctoridade e da Jurisdiçaõ do Soberano, para ficar dependente a dita Colonia da Capital: mas nenhum methodo mais effectivo para este fim, do que criarse a Mocidade dos Dominios de Ultramar no Reyno: e considerando o Estado a summa utilidade deste intento, havia de establecer todos os meyos em Lisboa, no Porto e em outros lugares a roda, onde pudessem vir aprender tudo o necessario, para entrar no Estado Ecclesiastico, e matricularemse nas Universidades Reais.

Se nos referidos lugares se estabelecessem Pensoens, para aprender Latim, etc., naõ tinhaõ razaõ de se queyxarem os habitantes dos Dominios de Ultramar, que ficavaõ excluidos seos filhos da Educaçaõ ingenua, porque lhes ficava a porta aberta para sobirem aos cargos honrosos de todo o Reyno.

O Estado ganharia a circulaçaõ do dinheyro das Colonias para a Capital, e taõbem a circulaçaõ dos Subditos; porque muitos nacidos em Ultramar educados assim no Reyno se estableceriaõ nelle, mandariaõ vir as suas riquezas; e nestas mudanças ganharia sempre a agricultura e o commercio: se voltassem para a sua Colonia natal, sempre conservaria mayor amor para o lugar onde foi criado; por esta circulação se augmentaria o amor dos povos para a sua patria, e principalmente se outras instituiçoens, que não são deste lugar, se entroduzissem no Governo dos ditos Dominios, incluindo nelles todas as Ilhas.

Temos visto o bem que resultaria ao Reyno, determinandose hum certo numero de Escolas, para aprender a ler e a escrever, como taõbem para aprender a Lingoa Latina: temos visto que neste cazo saõ necessarias estas Escolas com Pensoens, para serem sustentados e educados aquelles discipulos que quizerem aprender a sua custa. De que modo deviaõ ser governadas estas Pensoens, quem havia de ter incumbencia dentro dellas, da economia, ensino, não he deste lugar.


§.

Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas, etc.


Todos aquelles que querem em Portugal aprender a Lingoa Latina, a Philosophia, estudar os Canones, a Jurispr Todos aquelles que querem em Portugal aprender a Lingoa Latina, a Philosophia, estudar os Canones, a Jurisprudencia e a Medicina, o podem fazer sem o menor obstaculo: todos estes Estudantes saõ tidos e havidos por Subditos do Estado; e a Igreja naõ lhes refuza os Santos Sacramentos. Mas esta liberdade he cauza da destruição e desolação de muitas familias honradas; he causa da mais inintelligivel contradição entre a Igreja e entre o Estado: ponhamos dois Estudantes, por exemplo, seculares, hum matriculado em Leys, e outro em Medicina, e sigamolos nos seos estudos; taõbem e depois que tomarem os seos gráos na universidade.

O estudante Legista já formado chega a sua terra, que supporemos será hũa villa com Juis de fora, ou cabeça de comarca, e pretende ser letrado da Camara: ordinariamente tem por despacho, que tire primeyro as suas Inquiriçoens de limpeza de Sangue, e que será deferido: se este Bacharel em Leys, ou Licenciado não se determinou a advogar, e quis ler no Dezembargo do Paço, para seguir as varas, he obrigado em primeiro lugar tirar as suas Inquiriçoens, e presentalas juntamente com o seu requerimento.

Mas se o mesmo Bacharel em Leys não quis seguir o exercicio da sciencia que aprendeo, nem na Advocacia, nem na Magistratura, e quis somente ser Cavalheyro do habito de algũa Ordem Militar, ou pelos serviços de seus antepassados, ou pelo seu nacimento nobre, he obrigado pela meza da consciencia presentar as suas Inquiriçoens, juntamente com o seu requirimento.

Sigamos agora o Estudante Medico: este no primeiro ou no segundo anno dos seos Estudos, se quer opporse a aquelles partidos que dá a Universidade aos Estudantes benemeritos, he necessario que tire as suas inquiriçoens, e que os prezente com o seu requirimento á Universidade. Supponhamos este Estudante já formado em Medicina, que chega á sua terra, onde ha partido da Camara, de que goza hum XN Medico: neste caso o novo Medico se tirar as suas inquirições de limpeza de sangue, alcançará o partido que pretende; e o Medico que naõ pode tirar Inquiriçoens limpas fica rejeitado delle, ainda que servisse a dita Camara por quarenta annos. Ja se vé que este Medico rejeitado naõ pode ter cargo honroso; como ser Medico de hum Hospital famoso; ser familiar do Santo Officio, nem ser de nenhuma ordem Militar, nem mesmo ser Terceyro do Habito de San Francisco.

Todo o referido he a constante pratica em Portugal; este Legista e este Medico formados, até o tempo que quizeraõ ter algum cargo honroso ou proveitozo, eraõ conhecidos pelo Estado, como bons e como fieis Subditos; tiveraõ nelle toda a proteçaõ; e estão condecorados com as honras dos gráos da Universidade: por todo o tempo dos seos Estudos e depois de formados, a Igreja os conheceo, e teve por verdadeyros Christaõs, a quem nunca refuzou os Sacramentos.

Porque cauza logo se refuzaraõ os cargos e honras do Estado a estes dois Licenciados em Jurisprudencia e Medicina? Que crime cometeraõ? Se o cometeraõ? porque naõ foraõ castigados pela Igreja e pelo Estado? Neste modo de proceder andaõ incoherentes tanto o Tribunal secular, como o Ecclesiastico. Se estes Estudantes saõ indignos de honras, porque os decorou a Universidade com os seos gráos? porque consente o Estado, que os Letrados, sem terem Inquiriçoens de Sangue, advoguem publicamente, defendendo e acuzando a honra, os bens, e a vida dos Subditos? Porque consente que semelhantes Medicos tenhaõ as vidas e a honra dos seus Subditos no seu poder. Porque razaõ a Igreja da fé ás suas attestaçoens que os seos enfermos podem comer carne na quaresma? e ao mesmo tempo o Estado e a Igreja tem estes Cidadoens e Christaõs por indignos de exercitar cargos honrosos, e entrar no Estado Ecclesiastico.

Para evitar tantos absurdos seria indispensavel determinar o Concelho da Educaçaõ da Mocidade, «que todo aquelle que quizesse aprender Latim, que fosse obrigado trazer hũa certidaõ de vita & moribus, com outra semelhante de seos Pays firmada pelo Vereador mais velho, ou juiz de Fora, taõbem pelo seu Parrocho, sem as quais certidoens não seria permitido a ninguem de se matricular n'estas Escolas Reais».

Acabados os Estados destes Estudantes, a cada hum se daria hũa attestaçaõ authentica do que estudou e que louvores mereceo nos estudos que fez, da qual ficaria o original no Cartorio: sem esta attestaçaõ nenhum estudante poderia ser matriculado na Universidade nem em nenhum dos Estudos que chamaõ mayores; e com a mesma attestaçaõ poderiaõ pretender a todos os cargos, honras, e dignidades a que os conduzem os seos estudos, tanto Seculares, como Ecclesiasticos, sem outro acto algum com titulo de Inquiriçoens de Sangue, Limpeza de Sangue, ou outra qualquer invençaõ disturbadora e destruidora do Estado.

E naõ creyo que haverá homem sensato que tema por esta providencia que se introduza a superstiçaõ judaica (porque naõ ha outro Judaïsmo em Portugal) ou o mahometismo: porque he evidentissimo que nenhum
Juiz ou Magistrado, nenhum Parrocho, nem vigario daraõ jamais a hum menino attestaçaõ de vita & moribus, e de seos Pays, se estes forem tidos e havidos por Christaõs novos, ou algum delles tivesse estado na Inquiziçaõ; e deste modo ficariaõ excluidos de aprender nestas Escolas todos os filhos dos Christaõs novos; e estes se acabariaõ deste modo, e muita parte do Reyno recobraria a honra de ser Christaõ Velho, que tinhaõ perdidõ pelas Inquiriçoens, e invento diabolico forjado em Castella por João Martins Silicius, Arçobispo de Toledo[68].


§.

Continûa a mesma Materia


Para que estas Escolas sejaõ permanentes, e que as despezas que com ellas fizer o Estado sejaõ recompensadas com utilidade publica e gloria da Monarchia, devese considerar logo na sua fundaçaõ, se habitariaõ os Mestres com suas familias porque necessariamente haviaõ de ser cazados) e hum certo numero de estudantes, no numero de quinze até vinte, sustentados e mantidos a Custa Real, como filhos adoptivos do Estado? E bem se poderá considerar que para adquirir hũa adopçaõ taõ Illustre, que deviaõ ser bem examinados na capacidade, e no talento; e que se naõ aproveitassem, o que se veria por cada exame annual, que seria rejeitado, conforme as Instruçoens, e o Alvará de Sua Majestade.

A destinaçaõ destes Estudantes internos seria para serem Mestres nas Escolas onde faltassem: seria para passarem a estudar a Jurisprudencia, a Phisica, as Mathematicas, e a Medicina: e ultimamente para viajarem pela Europa, e informandose e aprendendo conforme as instruçoens impressas, ás quais cada hum delles devia conformarse.

A necessidade que tem o Estado destes Estudantes internos, educados do modo proposto, e destinados para perpetuar as sciencias humanas na sua patria, he evidentissima a todo aquelle que conhece a difficuldade de adquirir estas sciencias á sua custa.

Não bastará o ensino de Portugal, ainda que tenhaõ os mais perfeitos Mestres, para ensinar e governar estas Escolas. Seria necessario que viajassem por quatro ou cinco ann Não bastará o ensino de Portugal, ainda que tenhaõ os mais perfeitos Mestres, para ensinar e governar estas Escolas. Seria necessario que viajassem por quatro ou cinco annos, pelos Potentados onde se ensinaõ as sciencias humanas. He certo que só em Hollanda, Alemanha, Inglaterra e França existem hoje as humanidades, o perfeito conhecimento das Lingoas doutas, a Sciencia da Physica geral, as Mathematicas, a Jurisprudencia universal, a Philosophia e a Medicina, e que só nas suas Escolas e Universidades se tem achado o melhor methodo de aprender e de ensinar estas sciencias.

Tanto que houvesse o numero de quatro ou cinco Discipulos internos das mais capazes destas Escolas Reais, o Director dos Estudos lhes daria a cada hum sua instrucçaõ impressa para continuar os seos Estudos nas Universidades da Europa, principalmente nas seguintes: Edimburgo em Escocia, Utrecht e Leyde em Hollanda, Gottingue e Leypsic em Alemanha, e Strasburgo e Paris em França: nas quais deviaõ notar de que modo se governaõ, de que modo ensinaõ os Professores, de que modo aprendem os Discipulos, por quantos annos estudaõ, e como fazem os seus actos. Cada hum destes Estudantes havia de corresponder-se com hum Mestre das Escolas Reais a quem mandaria o jornal das suas observaçoens, e a conta dos seos Estudos; deste modo pela practica, e pelo estudo, viriaõ a ser homens consumados para ensinar e para governar as Escolas; tanto que estes primeyros quatro ou cinco Estudantes tivessem viajado por quatro ou cinco annos, voltariaõ para Portugal, e outros seriaõ mandados em seu lugar, para que sempre e sem intermissaõ houvesse fora no mesmo emprego quatro ou cinco destes discipulos. Já fica evidente que deste modo naõ poderiaõ jamais ficarem dittas Escolas sem Mestres dignos de taõ excellente instruçaõ.

O resto destes discipulos internos, acabados os seos Estudos, deveriaõ passar a viver nos Collegios onde se ensinaraõ as Sciencias, ou Estudos Mayores, que indicaremos abaixo; nestes mesmos seriaõ educados e sustentados á Custa Real, naõ só par O resto destes discipulos internos, acabados os seos Estudos, deveriaõ passar a viver nos Collegios onde se ensinaraõ as Sciencias, ou Estudos Mayores, que indicaremos abaixo; nestes mesmos seriaõ educados e sustentados á Custa Real, naõ só para virem a ser Mestres dos mesmos Estudos, mas taõbem para servirem o publico.

A segunda sorte de Discipulos de que se devia compor esta Escola Real, seria Pensionarios, ou Porcionistas.

Mostramos assima a necessidade que tem o Reyno desta instituição das Pensoens tanto nas Escolas de escrever e ler, mas taõbem nas do Latim; necessidade indispensavel, se se prohibirem as Escolas nas Aldeas, e nos piquenos lugares ou villas, e taõbem aquellas da Grammatica e do Latim em todos os Dominios de Ultramar. Esta Educaçaõ dos Collegios he utilissima á Mocidade, e por consequencia a sua patria: ali perdem aquelle mimo e regalo que tem ordinariamente na caza de seos Pays; adquirem pelo trato e communicaçaõ dos condiscipulos mayores conhecimentos da vida civil; estando sempre guardados e observados pelos seos Mestres e Inspectores, naõ se estragaõ com vicios; adquirem hum animo de patriotismo, e se consideraõ pertencerem ao Estado: o animo he mais elevado, o trato civil mais livre e facil pelo costume de estarem sempre em grande Sociedade. Por estas vantagens de que carece hoje a Mocidade Portugueza, devia o Director dos Estudos pôr todo o disvelo de introduzir no Reyno estas pensoens cada qual a sua custa, que todos louvariaõ, principalmente, se o Estado augmentasse mais Cargos Civis do que hoje tem, para serem servidos por estes Pensionarios, e como esta materia requer mayor evidencia, della fallaremos em outro lugar aqui abayxo.


§.

Digressam sobre as Pensoens e sobre a Lingoa Latina
tanto no Reyno, como nas Colonias


Para que todos conheçaõ a impossibilidade de estabeleceremse Pensoens de Escolas de ler e escrever, e aquellas propostas das Escolas do Latim, ouçamos fallar na sua Aldea hum Lavrador honrado, sobre esta ley que prohibio as Escolas nas povoaçoens limitadas. Queyxarse hia este ao seu Cura do modo seguinte: «Ora que farei eu com esses dois rapazes que tenho? querem por força fazernos tontos, e que naõ saibamos fazer mais que hũa crus no fim do Testamento. Deytáraõ fora da nossa Aldea o Mestre que ensinava os Meninos, e nos fazem saber por hum edital, que na Villa daqui tres legoas poderemos lá mandar aprender os rapazes a ler e a escrever, e outras muitas couzas da moda; e viviraõ em pensaõ em casa do Mestre, a condiçaõ que lhe paguem por cada Menino trinta mil réis por anno, e a metade adiantado. Mas quem me dará tanto dinheyro, para fazer estes gastos? Recolhi quinhentos sacos de trigo e centeyo, e Deos sabe onde elles vão; paguei ao Ferreyro pelo concerto das relhas pedoas e roçadouras quarenta sacos; ao Barbeyro paguei des; ao çapateiro paguei vinte; ao Mayoral e aos Mossos paguei cincoenta; como me morreraõ dois bois e a minha egoa, foi necessario gastar cem sacos de trigo que dei por estes animaes; he necessario guardar para semear, e sustentar a caza com aquelles que me ficaõ, e naõ tenho nem para vender, nem dar a esse Senhor Mestre de ler que vive na Villa, porque diz que naõ aceita mais que dinheyro, e naõ está pelo acordo do Mestre que tinhamos aqui a quem davamos por ensinar cada rapas hum saco de centeyo.»

Quis assim dar a entender que os alimentos em Portugal servem de dinheyro, e que naõ saõ mercancia: quis mostrar que naõ poderá subsistir jamais o Estado Civil em quanto nelle naõ estiver em vigor aquella Ley, que se fassa comercio com os alimentos, como se faz com os panos, com as baetas, e outras mercancias; porque as Leis das nossas Ordenaçoens, e o errado das nossas Alfandegas, saõ a cauza d'estas desordens.

No livro quinto das Ordenaçoens, tit. 76 e 77 se leem Leis contrarias ao augmento da Agricultura e á circulaçaõ que deve continuar no Estado Civil: ali se defende que pessoa alguma compre trigo, farinha, centeyo, cevada, nem milho para tornar a vender... Que ninguem atravesse o pão que de fora do Reyno vier, e que só quem o trouxer o possa vender; que todos os que trouxerem pão de Castella o possaõ vender livremente onde quizerem; o mesmo se determina ali com o vinho e azeite para revender. Pela practica constante, e contraria totalmente a estas Leis, que tem hoje Inglaterra e França, se vé que naõ poderá jamais Portugal ter agricultura em quanto se observarem; como taõbem em quanto os Almotaceis
[69] almotaçarem os frutos, as sementes, o peyxe do Reyno, e as carnes: só hum bem tem estas almotaçarias, que he almotaçarem o bacalhao, e o peyxe salgado dos estrangeyros: deste modo fazem que nos naõ levem mais de dois milhoens por anno, como se as costas dos nossos mares naõ tivessem peyxe.

De tudo o referido se ve que os Lavradores naõ tem, nem podem ter dinheyro, nem os Ferreyros, Barbeyros, Medicos das Provincias, Lettrados, Officios, e outros Cargos: porque todos saõ pagos com os frutos, que servem de dinheyro; havendo de servir em boa politica de mercancia, com tanta liberdade de compralos e de vendelos, como se faz com tudo o que he fabricado no Reyno. Em quanto as rendas das terras se pagarem em fructos, e naõ em dinheyro, o que havia de ser posto por Ley; em quanto se permittir entrem trigos de fora do Reyno por mar e terra sem pagar Direito algum, ou sem fazer Selleyros destes graõs estrangeyros para se venderem somente na falta do trigo nacional; prohibindo a todo o Estrangeyro de vender o seu trigo mais que ao Director do Selleyro daquelle porto, sempre haverá miseria no lavrador, e naõ terá dinheyro, nem para educar seos filhos nem para augmentar a sua lavoura.

Esta introducçaõ de pagarem os Lavradores, os Rendeyros e os Senhores de terras as suas dividas com os frutos, he antiquissima no Reyno; mas isso mesmo prova que o povo era entaõ escravo do Senhor da terra: prova que naõ havia agricultura, que para satisfazer a necessidade; prova taõbem que naõ havia comercio; daqui vieraõ aquelles perniciozos costumes da mayor parte das terras dadas a foro, que se pagaõ em sementes, em galinhas, em ovos, em porcos, em prezuntos e em gado miudo e em vacum. Ainda muitos Commendadores arrendaõ as suas commendas, com as clausulas expressas de serem pagos em parte com alimentos e com provisoens. Muitos Conventos, Hospitais pagaõ com frutos e com porçoens alimenticias; o que tudo devia ser reduzido a dinheyro e obrigar por este modo ao Lavrador vender nas praças publicas os frutos da sua agricultura. Naõ he necessaria almotaçaria, porque havendo muitos que vendem no mesmo lugar, o concurso de tantos vendedores regra o preço do que vendem: deste modo se promove a circulaçaõ; o Lavrador sempre tem que vender; tem com que sustente a sua familia e educala, com que compre animais, para augmentar a sua lavoura; ou das terras incultas, fazelas ferteis.

He natural a todo Pay de familias pensar a establecer seos filhos naquelle estado que lhe sirva para passar a vida com honra, com proveito e com descanzo. Hum Pay em Portugal que tem tres filhos, homem ordinario, mas cidadaõ, official por exemplo, ou que tem cem mil reis de renda da sua vinha, olival e jardim, ve-se na mayor preplexidade, se se achar nas circumstancias seguintes: primeyramente se vive em alguma villa de Provincia; 2.º Se naõ podem tirar seos filhos as suas Inquiriçoens limpas; 3.º Se saõ taõ estupidos ou extravagantes, que jamais aprenderaõ Latim. Estes rapazes seriaõ somente capazes de aprender hum officio mechanico; mas o Pay vendo que naõ será bastante para adquirir o seu sustento; vendo o estado abatido e desprezado dos officiaes, a miseria em que vivem, jamais se determina senaõ na ultima necessidade, a fazer aprender seos filhos algum officio: porque naõ havendo comercio interno algum em Portugal, nem com os frutos, nem com as fabricas, os officios mechanicos e todas as artes, ficaõ no mayor abatimento e miseria.

Mas se estes rapazes podessem tirar as suas Inquiriçoens, que faria todo o pay naquellas circunstancias? he natural que dissesse, que aprendaõ Latim; se naõ forem Clerigos, seraõ Frades; se aprenderem mal, tenho amigos que se empenham para entrarem na Ordem dos Capuchos; e se naõ aprenderem cousa alguma, serão Frades Leygos, ou Donatos: teraõ que comer, e ficará a minha caza honrada com estes Religiozos.

Deste modo todos vaõ aprender Latim, porque o Latim he o passaporte para entrarem no Paraizo terrestre, onde se come sem trabalhar, onde ha tantos establecimentos em cada Villa e Aldeas, como saõ os Conventos e Capellas, faltando ás vezes as Parrhochias. Logo a cauza porque a mayor parte da Naçaõ aprende o Latim, provem porque no Reyno ha poucos establecimentos para ganhar a vida; faltaõ muitos Cargos publicos que puderamos ter, se tivessemos commercio interior, e a agricultura como commercio, e como base do commercio; provem que o Soldado, o General, o Juis de Fora, e o Dezembargador naõ somente he pago em sua vida, mas ainda depois de morto, o Estado recompensa mais grandiozamente; os filhos destes Soldados e Magistrados, e outros que serviraõ a patria, requerem tenças, honras, commendas, officios de escrivaõ da Camara, dos Orfaõs, das Alfandegas a perpetuidade (ás vezes) pelos serviços de seos Pays, como se jamais fossem pagos, ou recompensados em quanto serviraõ; o que he certo, que o Estado defere ás pretençoens e supplicas destes filhos e herdeyros.

Daqui vem o ocio, e o querer viver á Cavalheyra; porque muitos destes premiados ficaõ Cavalheyros das Ordens Militares. Daqui vem tanta gente inutil, que se naõ foraõ aquellas recompensas, serviriaõ como seos Pais ou aprenderiaõ hum emprego, ou officio. Deste modo o Reyno em lugar de ter na sua maõ aquella clemencia de fazer trabalhar e agenciar os Subditos, só tem para promover o torpe ocio, a vaidade e a dissoluçaõ. Isto he o que confirma o principio assima: «Que das boas ou más Leis de um Reyno dependem os bons ou maos costumes delle; e que todos os Sermoens, Missoens, Novenas, Vias Sacras, Romarias, Irmandades e Confrarias saõ inuteis para fazer bons Christaõs e bons Cidadoens, em quanto existirem as mesmas Leis Politicas e Civis no mesmo Reyno».

Como em Portugal ha tantos establecimentos no Estado Ecclesiastico, onde residem a honra, e a subsistencia, e que o Latim he a porta para entrar nelles, he natural que todos queyraõ aprender esta Lingoa. Como os premios se daõ a quem naõ servio o Estado, e só aos Herdeyros que naõ fizeraõ serviço algum, daqui vem o odio, e o desprezo para o trabalho, e para a industria. Se o Estado naõ puzer por alvo a honra e a conveniencia em outro lugar que no Ecclesiastico e na Nobreza, todos os plebeos quereraõ ser Ecclesiasticos ou Nobres. Dispenda o Estado a instituir Cargos para promover a agricultura como commercio e a industria; occupe os Soldados com dobre e triple paga a fazer caminhos de carros; mande desentupir as fozes dos rios que entraõ do mar, para se desalagarem os campos convertidos em alagoas, atoleyros e paûles; logo seraõ necessarios Architectos, Engenheyros, Machinistas, Contadores, Inspectores, Escrivaens e Secretarios, e outro grande numero de gente empregada nestas obras para haver Comercio interior e agricultura; sem ellas naõ he possivel que haja industria, nem trabalho no Reyno.


§.

Da terceyra Classe de Estudantes que aprenderia
nas Escolas Reais a Lingua Latina, Grega, etc.


Pois que em Portugal está introduzido que os Meninos e rapazes sayaõ todos os dias da casa de seos Pays ir aprender nas Escolas publicas ler, e escrever, e o Latim, seria mui censurada a resolução de prohibir esta sorte de Discipulos e Estudantes. Admirome por tanto do Santo zelo e fervor, que tantos bons e pios Ecclesiasticos mostráraõ para promover a Santidade dos bons Costumes, que naõ reparassem atégora na origem de tanto vicio e dissolução da Mocidade Portugueza, para dar-lhe o remedio mais efficas! He impossivel que naõ estejaõ persuadidos que nas Escolas publicas aprendem muita ruimdade e maldade: a sua propria experiencia os convenceria. Disgraçadamente quem poderá remedear este dano naõ foi educado nas Escolas publicas: porque a primeira Nobreza e a Fidalguia todos daõ Mestres particulares a seos filhos, que aprendem em caza dos Pays; e naõ podem jamais vir no conhecimento da destruição dos bons costumes, que se adquire em quanto os Meninos e os Rapazes frequentaõ as Escolas do modo referido.

Sahindo cada dia de caza duas vezes tem occazião estes Estudantes de se communicarem, e de aprenderem todos os maos costumes do povo, e queyra Deos que naõ aprendaõ taõbem os vicios; o certo é que naquella liberdade em que vaõ á Escola, e voltaõ para suas cazas, adquirem desobediencia, perguiça, rudéz e obstinaçaõ que observaõ nelles os Mestres, talves faltando ás classes por sua culpa, talves desculpandose com mil mentiras por semelhantes faltas.

Se fosse possivel que todos os Estudantes das Escolas Reais vivessem em clauzura, seria o melhor methodo de receber aquella tenra idade a melhor educaçaõ possivel: as ventagens que tem esta educaçaõ em commum direi adiante, quando tratar da Escola Militar.


§.

Dos Estudos Mayores, ou Collegios Reais


Dilateyme mais tempo nas observaçoens sobre as Escolas Reais, por me parecer necessario dar a conhecer os inconvenientes que impediriaõ a sua utilidade, e algum methodo para evitalos. He certo que o fim ordinario destas Escolas do Latim, tem ordinariamente por objecto estudar as Sciencias e exercitalas para utilizar o Estado: vejamos primeyramente que necessidade tem dellas, e as que devem aprender aquelles subditos destinados a servir a sua Patria.

Pareceme que todas as Sciencias de que necessita
hum Reyno christaõ nos nossos tempos se podiaõ ensinar em trez Escolas.

Na primeyra. Toda a Historia da Natureza Universal, da Natureza humana; as produçoens que resultaõ da combinaçaõ de varios Corpos; as suas propriedades e virtudes; e a applicaçaõ dellas para uzo e utilidade da vida humana, e vida civil.

Nesta Escola se ensinaria a Historia natural, a Botanica, a Anatomia, a Chimica, a Metallurgia, e a Medecina com todas as suas partes. Mas como sou obrigado escrever do methodo de ensinar e aprender a Medecina, então he que tratarei mais particularmente desta Escola.

Na segunda Escola. Todos os conhecimentos que necessita o Estado Politico e Civil para governarse e conservarse, e viverem os subditos naquella felicidade a que pode conduzir a intelligencia humana.

Nesta se ensinaria a Historia Universal, Profana e Sagrada; a Philosophia Moral, o Direito das Gentes, o Direito Civil, as Leis Patrias: a economia civil, que se reduz ao Governo interior de cada Estado.

Na terceyra Escola. Todas as couzas que pertencem á Sagrada Religiaõ e ao seu exercicio.

Mas como só os Ecclesiasticos devem ensinar, e aprender estas Divinas Sciencias, não me pertence a mim indicar o que nellas se devia aprender.

Na Universidade de Coimbra se ensina a Theologia, o Direito Canonico, a Jurisprudencia e a Medecina, que compoem as quatro Faculdades; e na verdade que este ensino ainda que com vinte e quatro Lentes, e muitos Conductarios, não he suffuciente para se educarem os Subditos, de que tem necessidade o Reyno; porque nestas quatro Faculdades não entra a Sciencia Natural, que indicamos assima na primeira Escola. Porque a Faculdade de Medecina que existe em Coimbra he insufficiente para aprender o que necessita o Naturalista, o Physico, o Chimico, o Medico e o Anatomista.

A Jurisprudencia, e o Direito Canonico que se ensinaõ actualmente na nossa Universidade, naõ saõ bastantes para formar Conselheyros de Estado, Secretarios de Estado, Embayxadores, Generais, Almirantes, etc. Necessita o Estado d'esta sorte de Cargos, servidos por Subditos que aprendessem o que indiquei assima na segunda Escola Mayor.

Com esta clareza o Director dos Estudos poderia representar a S. Magestade, que como as sciencias que se ensinavaõ na Universidade de Coimbra eraõ insufficientes para a Educaçaõ da Mocidade, destinada a servir o Estado, que necessariamente devia ser reformada; e que deyxava á disposiçaõ de S. Magestade a execuçaõ da proposta seguinte.

Que a Faculdade de Theologia, e o Direito Canonico, sendo Sciencias Ecclesiasticas, e que somente os Ecclesiasticos as seguiaõ e as ensinavaõ, deviaõ ser separadas das sciencias humanas, especificadas aqui assima na primeyra e na segunda Escola Mayor; que só aos Bispos pertencia governar estas Sciencias Sagradas, e que a elles ficaria toda a incumbencia de conservar estes Estudos.

Que S. Magestade lhes determinaria hũa Cidade do Reyno, por exemplo Evora, Lisboa, Coimbra, ou Braga, para establecerem ali a Universidade Ecclesiastica, restricta somente a ensinar as duas Faculdades de Theologia, e do Direito Canonico. Onde nenhũa concluzaõ, livro, nem escrito, ou decisão daquellas duas Faculdades, sahiriaõ a publico, sem approvação de dois Fiscais Seculares auctorizados por S. Magestade a reverem, e a approvarem tudo o que se imprimiria, ou se decretaria naquella Universidade, para que nella se naõ ensinasse maxima algũa contra as Leis do Estado; e que estes dois Fiscais seriaõ os primeiros perante os quais fossem prezentados os Escritos que se haviaõ de imprimir, e que somente com sua approvaçaõ poderiaõ passar a ser revistos pelos Censores, Qualificadores, ou Vigarios Gerais dos Bispos e da Inquizição. O Conservador, ou Fiscal que S. Magestade tem em Coimbra para a inspecçaõ que se não imprimaõ concluzoens, ou outros quaisquer actos contra as Leys do Reyno, vem inutil e de nenhum exercicio. Por hum abuzo ininteligivel tudo aquillo que se imprime em Coimbra o primeiro Tribunal, onde se pede a licença para imprimir-se, he no do Santo Officio, tanto que as concluzoens, por exemplo, ou outro qualquer acto, ou livro saye com as licencias deste Tribunal; vai entaõ diante do Conservador assima ou Fiscal; este vendo as Licenças da Inquiziçaõ firma e consente que se imprima tudo. Este mesmo abuzo se practica em Lisboa: quem tivesse que imprimir algum escrito devia em primeiro lugar supplicar ao Dezembargo do Paço, como ao primeiro Tribunal do Reyno, que julgaria se contem algũa proposição contra a authoridade Real; depois devia o Autor do livro supplicar ao Ordinario, o qual julgaria se havia nelles couza contra a Religiaõ e bons Costumes, que he a quem toca de direito esta materia; e em ultimo lugar (pois que assim o quizeraõ os Bispos) iria á Inquisiçaõ, a quem toca somente inquirir da heresia. Este he o methodo natural e juridico; em lugar que hoje pela confuzaõ das jurisdiçoens tudo he pelo contrario.

Que havendo tantos Cabidos e Collegiadas, e tantas Abbadias das Ordens Monasticas dotadas com tantas rendas que podiaõ parte destas servir a manter estas duas Faculdades, com tanta mais razão, porque só os Sacerdotes Seculares e os Frades ensinariaõ e estudariaõ nesta Universidade.

Que S. Magestade a imitaçaõ de Frederico Segundo Emperador e Rey de Napoles, e Francisco Primeyro, Rey de França, poderia, sem intervençaõ alguã da Corte de Roma, fundar as duas Escolas Mayores, ou Collegios Reais: a primeyra para se ensinar tudo o que pertence á natureza universal e humana, e a segunda para se ensinar tudo o que pertence ao Governo da Monarchia.

Na consideraçaõ que as nossas Ordenaçoens deviaõ ser reformadas, he que insisto que a Theologia e o Direito Canonico fique unicamente no poder dos Ecclesiasticos, e que somente estes deviaõ aprender estas duas Faculdades; mas no cazo que naõ se reformem, naõ necessitaõ ainda os Seculares tomar gráo algum na Faculdade de Canones, porque os Seculares que estudarem na Universidade Real proposta, as Leis Civis e as Leis Patrias, por si mesmo se poderaõ instruir do Direito Canonico, como dos Concilios, e da Historia Ecclesiastica; e como nas Universidades actuais nenhum Secular nem Ecclesiastico toma gráo na Historia Ecclesiastica, ou na dos Concilios, assim he couza superflua que os Seculares conheçaõ tal Faculdade chamada Canones, no cazo que os Ecclesiasticos quizessem conservar aquelles uzos actuais tomando gráos de Doutor em Canones com capello verde, seriaõ os arbitros, com tanto que fosse á custa das suas rendas.

Aquellas pessoas a quem S. Magestade cometteria reformar as nossas Ordenaçoens, necessariamente deviaõ ter estado alguns annos em França, e principalmente em Turim; para verem e aprenderem as Leis destes Reynos, e que poder e auctoridade tem o Direito Canonico nelles; porque naõ he possivel os nossos Jurisconsultos, ainda que doutissimos, sendo educados na Universidade de Coimbra, possaõ julgar nesta materia.

Que estes dois Collegios ou Escolas ficariaõ establecidas no lugar que parecesse o mais conveniente a sua destinaçaõ; que naõ deviaõ ficar na mesma cidade, onde ficassse a Universidade de Theologia e Direito Canonico, por evitar muitas contendas que se levantariaõ indispensavelmente pelo concurso dos Estudos Ecclesiasticos e Seculares, regrados taõ differentemente.

As rendas e os emolumentos da Universidade de Coimbra saõ taõ consideraveis, que ficaõ cada anno em deposito muitos mil cruzados. Se forem administradas com intelligencia e integridade, se a agricultura se augmentar, e se se der a providencia que se sustente o Reyno unicamente das suas produçoens, seraõ muito mais consideraveis, e seraõ bastantes não somente as duas Escolas Mayores, mas de conservalas com o mayor lustre, e igual utilidade do Reyno.

Bem se poderaõ prever os obstaculos que opporaõ os Ecclesiasticos com a Corte de Roma, que estes bens da Universidade actual, sendo pela mayor parte Ecclesiasticos, que naõ poderaõ ser applicados a fundar e manter Collegios Seculares, onde os Lentes serão forçosamente cazados. Mas como ja os Papas permitiraõ que a Faculdade de Medicina fosse sustentada com os mesmos bens, naõ obstante ser toda secular, bem poderaõ as mais sciencias gozar da mesma approvaçaõ e consentimento: alem que sendo os bens Ecclesiasticos destinados para sustentar e manter a Igreja, e os pobres, e para educar a Mocidade, com tanta justiça, como para resgatar os Escravos; e por final razaõ que a conservaçaõ do Estado he a principal Ley; e nenhuã couza poderá conservar mais efficasmente do que a boa Educaçaõ da Mocidade.

Nestas duas Escolas Mayores ou Collegios, que daqui por diante chamaremos o da Physica e da Legislaçam, deviao viver os Lentes com suas familias, porque todos deviaõ ser cazados, juntamente com quinze até vinte Discipulos internos, ou mayor numero, conforme se achassem os rendimentos, todos sustentados e entretidos a custa Real; e acabados os seos Estudos, alguns daquelles mais capazes deviaõ viajar, e ir aprender nas mais celebres Universidades da Europa, com instruçoens e occupaçaõ semelhantes a aquelles que insinuei assima quando fallei das Escolas Latinas; de tal modo que de cada Escola Mayor estivesse sempre viajando e aprendendo quatro de seos Discipulos.

Quando tratar do methodo de ensinar e de aprender a Medecina, então entrarei na obrigaçaõ e no exercicio dos Lentes e dos Estudantes tanto internos como externos, como dos seos gráos, ou Licença Real, para exercitarem as Sciencias que aprenderaõ; e nessa consideraçaõ he que agora supprimirei o que parecia aqui necessario.