Nos vero, rex Portugalie predictus, ad premissorum confirmacionem,
presens instrumentum, per nostri magni sigilli appendicionem et
nostri nominis manu propria subscriptione roboravimus et roboramus.
(Pour copie conforme. Ch. Urseau,
secrétaire
de l'evéché d'Angers.)
In nomine Domini nostri Jesus Christi, Amen.
Sequitur legatio explicito per prudentes virus dominos Arnandum
de Yspania, militem, Senescallum Carcossone, Raymundum Bernardum
Flamenchi, legum doctorem et Johannem Foresii, in legibus licentiatum,
legatos sive ambaxiatores per dominum ducem andegavensem;
principem inclitum, ad dominos reges Castelle et Portugalie
principaliter
destinatos.
...Die sexta mensis aprilis [al Incarnatione Domini anno millesimo
trecentesimo septuagesimo septimo]
[17],
jamdicti ambaxiatores
arripuerunt
eorum iter pro accedendo ad dominum regem Portugalie,
et, continuatis dictis seu diebus continuis, accesserunt ad Sanctam
Herenam regni Portugalie, in quo loco applicuerunt die quinta decima
dicti mensis aprilis, ubi erot dominus rex Portugalie. Cui impenderunt
reverentiam die decima septima dicti mensis, et eidem domino
regi, premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis
fieri assuetis, presentaverunt ex eadem parte litteras quasdam, quibus
visis per dictum dominum regem, dixit dictis ambaxiatoribus ut
in crastinum Pasce Domini, que fuit die decima nona dicti mensis,
venirent ad eum ad dicendum et proponendum coram eo quicquid vellent.
Quo die decima nona, dicti ambaxiatores venerunt ad presentiam
dicti domini regis Portugalie; cui proposuerunt in presentia sui magni
consilii tria per ordinem.
Et primo, qualiterdominus dux mittebat eos ad eum pro ostendendo
suo regie Majestati jura et justificationes que habet contra regem
Aragonum
et injustitiam quam fecit sibi dictus rex Aragonum; propter
quod dixerunt dicti ambaxiatores eidem domino regi quod dominus
dux, ad informandum melius conscientiam dicti domini regis, miserat
sibi omnes processus, instrumenta et alia munimenta dicti negotii, per
que evidenter apparere poterant cause rationabiles per quas dictus
dominus
dux quodammodo fuit compulsus ad exceptandum jura et eorum
actiones super regno, comitatibus, terris, pecuniis, jocalibus,
fructibus
et aliis juribus superius dictis per personam illustris domine
Ysabellis,
infantisse Majoricarum, contra regem Aragonum sepe dictum. Dixerunt
etiam dicti ambaxiatores dicto domino regi, et eidem ostenderunt
processus factos coram Sommo Pontifice, necnon processus [seu]
tractatus
domini cordinalis, ac etiam allegationes juris et facti, et etiam
ceteras justificationes dicti domini ducis seu ejus juris.
Secundo, proposuerunt eidem domino regi excusationes propter
quas idem dominus dux non potuit armare seu armatam facere contra
regem Aragonum, quod evenit tam propter tractatum dicti domini
cardinalis quam propter dominum regem Castelle supradictum, qui dictum
tractatum pro bono pacis, et concordie ad se noviter resumpserat.
Tertio, proposuerunt et dicto domino regi dixerunt ex parte dicti
domini ducis quod placeret sue regie Majestati eis declarare jura que
habet idem dominus rex contra regem Aragonum, ad finem ut dictus
dominus dux et ejus gentes possint melius contendere et deffendere
questionem dicti domini regis Portugalie, eo casu quo dictus dominus
dux condescenderet ad aliquem amicabilem tractatum cum rege Aragonum,
per manum dicti domini regis Castelle aut per alias quascumque,
dicentes quod nom erat aliqualis intentio dicti domini ducis suam
questionem concordare quoquo modo, nisi questio dicti domini regis
Portugalie pariter concordaretur.
Ad que per ordinem dictus dominus rex Portugalie respondit.
Et primo, ad primum, quod ipse regratiabatur dicto domino duci
quod sic sibi placuerat eidem domino regi mittere suos processus,
instrumenta
et alia munimenta, dicens quod ipse adeo confidit de bona conscientia
et prudentia dicti domini ducis, quod ipse nunquam acceptasset
dicta jura contra regem Aragonum nisi cum magna justa et rationabili
causa; dicens etiam quod rex Aragonum sempre consuevit
facere injustitiam cuicumque et denegare rationem, propter quod diyit
quod dictus dominus dux non potest habere malam causam contra
eum, posito quod alia justificatio non esset ex parte dicti domini
ducis.
Dixit etiam idem dominus rey quod de bono ordine quem dictus dominus
dux servavit in suo negotio ipse dominus rex quamplurimum
gaudebat; dicens quod valde prudenter et discrete fuit processum in
causa.
Ad secundum, respondit idem dominus rex quod ipse haberet dictum
dominum ducem excusatum, et quod non oportebat sibi mittere
ad excusandum, quinymo dixit
quod,
quandocumque placuerit dicto
domino duci facere armatam contra dictum regem Aragonum, idem
dominus rex est paratus et se paratum obtulit armare et suam armatam
facere contra dictum regem Aragonum, juxta conventiones et
tractatus initos inter eum et dictum dominum ducem, dum tamen idem
dominus dux mandet sibi tempore congruo, juxta formam et modum
in dicti tratactu et conventionibus contentis et declaratis.
Ad tertium, respondit idem dominus rex, quod ipse per gentes sui
consilii mandaverat informare consciantiam dicti domini ducis de
juribus
que ipse dominus rex habet contra regem Aragonum, et de injustitia
quam sibi facit dictus rex Aragonum, attamen dixit idem dominus
rex quod ipse faceret libenter describi sive scribi totam suam querelam
et totum quicquid in dicto querela fuit agitatum, de capite ad finem,
et mitteret ad dictum dominum ducem. Ad quod responderunt dicti
ambaxiatores
dicto domino regi quod istud nom oportebat facere, quia dictus
dominus dux et etiam dicti ambaxiatores erant contenti solo verbo
dicti domini regis. Quibus sic peractis, recesserunt dicti
ambaxiatores,
et accesserunt ad dominam reginam Portugalie incontinenti; cui,
premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis et domine
duxisse fieri consuetis, presentaverunt litteras tam dicti domini
ducis,
quam dicte domine duxisse; quos quidem litteras dicta domina regina
leta fronte recepit, et de bona sanitate et prosperitate dicti domini
ducis, domine ducisse et domini Ludovici, ipsorum communis filii, fuit
quamplurimum leta et gavisa.
In crastinum vero [dicte] diei, quod fuit vicesima dicti mensis
aprilis,
venerunt ambaxiatores ad presentiam dicti domini regis Portugalie;
cui dixerunt si volebat eis aliquid precipere, aut dicto domino
duci scribere, quia intendebant, cum ejus bona gratia, ad dictum
dominum
ducem redire. Qui quidem dominus rex respondit quod ipse adhuc
volebat loqui cum uno dictorum ambaxiatorum, scilicet cum domino
Raymundo Bernardo Flamenchi, et dixit quod veniret in crastinum,
cum idem dominus rex esset modicum gravatus. Qua dicto die crastina,
que fuit dies vicesima prima dicti mensis, et aliis quinque diebus
tunc proximo sequentibus, idem dominus rex fuit adeo infirmus et in
persona sua gravatus, quod dicti ambaxiatores nec alii nisi ejus
servitores
non potuerunt ipsum videre propter dictam infirmitatem, licet
dictus dominus Raymundus ex post fuerit cum dicto domino rege loqutus,
scilicet die vicesima septima dicti mensis.
Post que, die prima mensis madii tunc proximo instantis, dicti
ambaxiatores
acceperunt congedium a dictis dominis rege et regina.
Notas:
[1]
«...mas se esta guerra houve algum começo, ou
que se fez sobre este
negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa
podémos achar que mais
pozessemos em escripto, mas porém entendemos que
não.»
Chr. de D.
Fern.,
cap. XCVII.
[2] Livro
das Linh., MS.
[3] Familia
do Apelido de
Cavaleiros, por Antonio Correia da Fonseca,
capitão
mór da villa de Montemór o Velho.
Manso Lima, Ms. da Bibl. Nac. letra
C.
Diz Fonseca que--«o mais antigo que achei vivesse n'esta
villa»--foi
Joanne Glz.
Cavaleiro, vereador,
ali, em 1490. É curioso o brasão attribuido aos
Cavalleiros: em campo vermelho um
leão de oiro; timbre azul
com tres flores de
liz em oiro. Villasboas,
Nobil.
port.
[4]
«...havendo-a
por mulher, sendo herdeira depois de seu
pae, que tal casamento
lhe era azo mui grande para cobrar o Reino e ser Rei d'elle.
El-Rei (de
Castella)
folgou muito com este recado... crendo por
tal ajuntamento haver o
Reino de Portugal por seu.» F. Lopes, cap.
CLVII.
[5] F. Lopes,
l. c.
[6]
«Como
El-Rei Dom Pedro (de Castella) foi morto, alguns
dos que tinham
os logares por elle tomaram voz por El-Rei Dom Henrique; outros que lhe
obedecer
não quizeram, escreveram logo a El-Rei de Portugal que se
sua mercê
fosse de os haver por seus, que levantariam voz por elle e que
começasse a entrar
por Castella e que lhe dariam as villas, e o receberiam por Senhor,
fazendo-lhe
d'ellas menagem. El-Rei Dom Fernando mui ledo d'aquillo respondeu a
todos
que lhe prazia muito e que os havia por seus...» F. Lopes, l.
c., cap. XXV.
[7]
«...e
porquanto estas gentes de armas cumpria de haver
pagamento por
moeda que se costumasse a correr no Reino do Aragão, foi
firmado em esta preitesia
que El-Rei Dom Fernando mandasse lá tanto oiro e prata de
que se podesse
lavrar moeda de florins e reaes que abastasse para paga das gentes que
houvessem de fazer guerra, as quaes não comessem andando na
terra de El-Rei
de Aragão.» F. Lopes, cap. CXXIV.
[8] Hist.
Geneaolog.
[9] Test.
do Duque D. Jayme. Vide a
Senhora
Duqueza, do author.
[10] Martim
Lourenço da Cunha, pae de João
Lourenço da Cunha, casára com
uma filha de Gonçalo Annes de Brito e de Dona Maria de
Araujo, «filha de Martim
Affonso do Sousa Chichorro, irmão bastardo de El-Rei Dom
Diniz. João Lourenço
da Cunha foi casado com D. Leonor Telles de Menezes, a qual mulher
lhe tomou El-Rei Dom Fernando do Portugal, estando o marido vivo e se
casou
com ella, estando prenhe do dito João Lourenço da
Cunha, de quem houve Alvaro
da Cunha».--Damião de Goes,
Liv.
das Linh. MS.
[11] Por
carta regia, de 19 de abril, 1496.
[12]
«...tendo
El-Rei grão sentimento do oiro que
lhe tomára El-Rei de Aragão
e a não boa maneira que tivera em aquelle feito muito
contrario do que cuidava,
e para haver de todo emenda, tratou amisade com Dom Luiz, Duque Danjo
filho de El-Rei de França, que fossem ambos de um accordo em
fazer guerra a
El-Rei de Aragão».
Chr. de D.
Fern., cap. XCVII.
[13] Em
nome de Christo, amen. Saibam quantos, em geral, e cada um em
particular,
presentes e futuros, tenham de ver este instrumento publico, que na Era
millesima quadringentesima decima quinta, no decimo oitavo dia do mez
de
Agosto, cerca das tres horas, na cidade da Guarda, Diocese Egitaniense,
achando-se
presentes o Serenissimo Principe Senhor Fernando, por Graça
de Deus Rei
de Portugal e dos Algarves, o Illustrissimo, Inclitissimo e Poderoso
Senhor Infante
João, irmão legitimo do mesmo Senhor Rei, o
nobilissimo e poderoso barão
Senhor Alvaro Pedro, Conde de Arrayolos, o Senhor Gonçalo,
Conde de Neyva,
o Senhor Fernão Affonso Albuquerque e outros nobilissimos
fidalgos e cavalleiros,
pela maior parte chamados, convocados e convidados ao Paço
Episcopal da
mesma Cidade, comigo Tabellião abaixo assignado, para, como
testemunhas, pessoalmente
verem e ouvirem o que se segue:--por parte, da parte e por mandado
do mesmo Senhor Rei, pelo veneravel e circumspecto barão
João Gonsalves, Conselheiro
privado do mesmo Rei, foram apresentados, lidos e recitados, em voz
alta e intelligivel, em linguagem, alguns capitulos relativos
á liga de fraternidade, união,
confederação e amisade contratada entre o dito
Senhor Rei de Portugal,
pelos nobres e prudentes barões Lourenço
João Fogaça, Vice-Chanceller, João
Gonsalves, Secretario do mesmo Rei e Senhor Pedro Cavalleiro,
Archidiacono
lisbonense, conselheiros, embaixadores e enviados especiaes e
especialmente
encarregados para por elle e em seu nome concluir esses capitulos,--e o
Serenissimo
Principe Senhor Luiz; filho do Rei dos Francezes, Duque Andegavense
e Turonense e Conde Cenomanense, por si proprio e, em geral, seus
herdeiros e
successores e seus partidarios, reinos, ducados, condados e outras
terras suas, ou
confederados, adherentes e amigos, nos termos do instrumento da
predicta liga,
alliança, confederação, amisade e
convenção que foi apresentado e lido, e
é feito
por official publico, assellado com o sello grande do dito Duque, em
seu nome e
por elle proprio sobscripto, em boa e perfeita fórma, no
qual predicto instrumento
se acham insertos, uniforme e successivamente, os capitulos
fundamentaes da Liga,
alliança, confederação, amisade e
convenção. E o theor do mesmo instrumento,
palavra por palavra, fica entendido ser o seguinte.
Em nome de Christo Victorioso: amen.
Por quanto para a união e alliança convergem os
animos, reconhecendo que
o valor associado vale mais do que desunido, pois que a fortaleza e o
poder se
multiplicam assegurando a victoria e o triumpho, destroçando
as hostes inimigas,
abatendo frequentemente a sua soberba e anniquilando-a, como exigem as
injustiças
que têem praticado e poderiam praticar ainda; e igualmente,
por esta suave
maneira se consegue alcançar a felicidade da paz com a qual
se acrescenta a
gloria dos imperantes, se obtem a segurança e se prepara o
socego dos subditos:--daqui
se segue ser de proveito manifestar se a todos, pelo presente
instrumento
publico que no anno corrente do Senhor, millessimo tricentesimo
septuagessimo
septimo, dia vigesimo nono do mez de julho, cerca da hora nona,
na Indicção decima quinta, no septimo anno do
Pontificado do Santissimo Padre
em Christo e Senhor nosso, Senhor Gregorio, pela Graça
divina Papa undecimo,
presentes o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos
Francezes, Duque
Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense e os veneraveis e prudentes
barões
Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller,
João Gonsalves, Secretario
Conselheiro e Senhor Pedro Cavalerio, Archidiacono lisbonense,
procuradores e
embaixadores do Serenissimo Principe Senhor Fernando, Rei de Portugal e
dos
Algarves, especialmente constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo
Senhor
Rei para por elle concluir o contrato abaixo, como consta dos seus
mandato e
poderes em instrumento de publica procuração
roborado e firmado do proprio punho
e com o sello pendente de chumbo do mesmo Senhor Rei, que vae em
seguida
transcripto, palavra por palavra; e bem assim as testemunhas e
nós tabelliães
abaixo assignados presencialmente convocados e reunidos nas casas ou
Palacio vulgarmente chamado Vicestre, proximo de París e sua
Diocese, por
mandado e accordo dos dicto Senhor Duque e procuradores e embaixadores
do
dicto Senhor Rei de Portugal; em presença de todos os
mencionados e de nós
tabelliães que ouvimos e bem entendemos, foram lidos os
artigos ou capitulos
infra-escriptos, em voz alta e intelligivel e em lingua latina, como
estam, e
depois entregues a nós tabelliães pelo veneravel
barão Senhor Raymundo Bernardo
Flamench, Doutor em leis, Conselheiro do Senhor Duque, para que os
reduzissemos a publico Instrumento, os quaes artigos e capitulos
são, por sua
ordem, os seguintes:
Estes capitulos que seguem foram os discutidos, tratados e ordenados
entre
o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque
Andegavense
e Turonense e Conde Cenomanense, de uma parte, e por outra os nobres
Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller
e João Gonsalves, Secretario Conselheiro
e o veneravel Senhor Pedro Cavalleiro, Archidiacono da Sé de
Lisboa, procuradores
e embaixadores do Serenissimo Principe Senhor Fernando, por
Graça de
Deus Rei de Portugal e dos Algarves, para o que vae abaixo escripto
especialmente
constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei, como consta
dos seus poderes em procuração publica adiante
transcripta, tendo o sêllo
pendente de chumbo do dito Senhor Rei:
Primeiro. Que entre os mesmos Serenissimos Principes, por si, seus
herdeiros,
successores, partidarios e reinos, ducados, condados e outras terras
suas, e
confederados e adherentes, amigos e affeiçoados, haja e seja
feita e mantida verdadeira
Liga fraterna, reciproca e amiga contra o Rei d'Aragão, que
agora é,
seus filhos, herdeiros e successores, e contra seus reinos, vassallos,
subditos,
partidarios,
auxiliares, protectores e quantos favoreçam a parte do mesmo
Rei d'Aragão,
directa ou indirectamente, nos termos e segundo os capitulos e
condições
abaixo escriptas, e outro sim que os mesmos Rei de Portugal e Duque
Andegavense,
seus herdeiros e successores, façam Liga fraterna, reciproca
e amiga como
entre si, do melhor modo que ser possa, seja com quem for e com seus
bons,
verdadeiros e fieis amigos, como irmãos,
confederados
e
alliados, para este caso,
contra o mesmo Rei de Aragão.
Item, que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros
e successores guardem, conservem e promovam quanto importe á
honra,
commodo e utilidade de cada um, reciprocamente.
Item, que se os mesmos Rei e Duque, seus herdeiros e successores
quaesquer
que sejam, souberem, conhecerem ou presumirem que se prepara ou intenta
algum
damno, impedimento, vituperio ou prejuizo ou injuria contra qualquer
d'elles,
clara ou secretamente, directa ou indirectamente, da parte do mesmo Rei
de
Aragão ou de seus filhos, herdeiros ou de quaesquer
vassallos ou subditos seus,
ou partidarios, adherentes, ou quaesquer confederados, ou auxiliares
d'elle, os
mesmos preditos Rei de Portugal e o Duque Andegavense, os predictos
herdeiros
ou successores quaesquer, ou partidarios seus, ou cada um d'elles de
per si,
o impeçam com todas as suas forças; nem do mesmo
modo consintam ou permittam,
que por qualquer parte auxiliar do Rei d'Aragão se commetta
o dito damno,
detrimento, injuria ou impedimento; assim como tambem aquelle que
primeiro o
souber, ou o presumir, notificará ao outro e o
certificará, o mais depressa que
podér, em continente, sem delongas, nem demora.
Item, que o dicto senhor Duque
comece a guerra e a faça e continue contra o
dito Rei d'Aragão e seus herdeiros e successores nos reinos,
nos condados e em
outras terras que tenha e possua ou conserve o dito senhor Rei
d'Aragão n'estas
partes, por todos os modos, que melhores julgar; e, quando o mesmo
Senhor julgar
de utilidade para a dicta Liga, e de damno para o Rei
d'Aragão e seus subditos,
intentar ao mesmo tempo a guerra por mar e por terra, o fará
em occasião
opportuna, como convenha á utilidade commum.
Item, que a dita guerra que houver
de ser feita por terra, será feita pelo dito
senhor Duque a expensas suas.
Item, que na guerra que houver de
ser feita por mar pelo dito Senhor Duque,
o Senhor Rei de Portugal entrará com a terça
parte dos navios, sempre e em cada
anno, por todo o tempo que a mesma guerra durar, segundo o requerer o
mesmo
Senhor Duque; e o Senhor Duque Andegavense entrará com duas
partes, de modo
que a parte do Senhor Rei não exceda o numero de quinze
galés.
Item, que todas as cousas moveis que
forem tomadas na guerra, quer na terra
quer no mar, por quem quer que seja, reverta em utilidade da Liga, e
dos Senhores
Rei e Duque,
pro rata das despezas
por qualquer d'elles feitas para sustentar
a guerra; salvo porém o direito dos capitães e
dos aprezadores segundo o costume
da guerra.
Item, que as cidades, villas,
castellos, fortalezas, praças fortes e outros logares
que forem tomados no reino dos maioricos, nas ilhas dos maioricos Evice
e
Furmentaria, nos condados do Rossilão, Ceritania,
Confluencia e Valle Spirvi, e
em outras terras ás mesmas adjacentes, por quem quer que
seja, com violencia
ou sem ella, sejam em continente e sem demora restituidas, como suas
proprias,
e livres de todo o encargo, ao dito Senhor Duque, ou a quem apresentar
mandato
d'elle.
Item, que se o Rei de Castella
quizer tomar parte n'esta guerra, em auxilio
dos ditos Senhores Rei e Duque e ajudal-os com o seu poder, por mar e
por terra,
convindo ao dicto Senhor Duque, todos os logares, castellos e
fortalezas que nas
partes de Murcia ou n'aquellas a que mostrar ter direito, na terra de
Molina,
forem tomadas ou adquiridas seja por quem for, serão desde
logo entregues, como
cousa propria, ao mesmo rei de Castella, e livres de todo o encargo;
pelo que
diz respeito porém, a quaesquer bens moveis, proceder-se-ha
ácerca d'elles da
mesma maneira que já acima se disse com
relação a outros.
Item, que as primeiras conquistas de
cidades, villas, castellos, fortalezas e
logares fortificados e de outros quaesquer logares, que forem feitas
nos reinos de
Aragão e Valencia, ou no condado de Barcelona, ou n'outros
quaesquer, acima
não designados, serão primeiramente entregues,
livres e sem encargos, ao Rei de
Portugal, até que seja pago e satisfeito da somma de
duzentas mil dobras de
oiro, que o Rei de Aragão retem e por que é
obrigado ao dito Senhor Rei de Portugal;
ficando garantes d'esta quantia as ditas cidades, castellos, villas e
fortalezas;
e depois do Senhor Rei de Portugal ser integralmente pago da referida
quantia, como dicto é, todas as outras cidades, villas,
praças fortes, fortalezas e
mais logares, quaesquer que sejam, que forem tomados por quem quer
que for,
nos dictos Reinos d'Aragão, Valencia e condado de Barcelona
serão divididos entre
os dictos Senhores reis de Portugal e Castella e o Duque andegavense, e
cada
um terá a sua parte n'ellas,
pro
rata dos gastos e despezas que cada um tiver
feito na dicta guerra conforme o numero de navios, gente, armas e
outros petrechos
para o exercito e para a armada; e, convem a saber, segundo a
ordenação
feita por seis cavalleiros, escolhidos, dois por cada um dos Reis e
Duque; e pelos
mesmos cavalleiros será feita a divisão das
dictas cidades, villas, castellos, praças
fortes e outros logares que se adquiriram nos dictos reinos de
Aragão, Valencia e
condado de Barcelona entre os mesmos Reis e Duque,
pro
rata das despezas, por
qualquer d'elles feitas, na dita guerra, como dicto é.
Com relação porém ás
cidades, villas, castellos, praças fortes e outros logares,
que forem aprezados no condado de Barcelona, nos reinos
d'Aragão e Valencia,
emquanto o Senhor Duque não recuperar integralmente o Reino
dos
Maioricos e as dictas ilhas adjacentes, e o condado de
Rossillão e Ceritania e as
mais terras predictas adjacentes, serão logo entregues ao
Senhor Duque; as quaes
o dicto Senhor Duque conservará em sua posse, até
conquistar o Reino dos Maioricos
e o condado de Rossillão e Ceritania, e tudo quanto lhe
pertença, como dicto
é. E o dicto Senhor Duque prestará fé,
e homenagem e juramento de restituir a
todos a parte que lhes tocar, na conformidade das divisões
predictas, logo que
conquistar o dicto reino e condado, ilhas e outras terras suas
integralmente como
dicto é, ou que tenha entrado por outra fórma em
composição com o Rei de Aragão
a este respeito. Fique porém entendido que o Rei de Portugal
não é obrigado
a entregar ao Senhor Duque os logares sobre os quaes e nos quaes
recáe a garantia
do pagamento da quantia que lhe é devida e de que acima se
fallou.
Item, que as cidades, villas,
castellos, praças fortes e outros logares que forem
designados e distribuidos ao Senhor Rei de Portugal, tanto por seu
principal
credito, como pela parte que lhe possa pertencer, segundo a predicta
divisão,
poderão ser entregues pelo dito Senhor Rei, por seu justo
preço, ao dito Senhor
Duque, se o mesmo Senhor Duque quizer ficar com ellas e nos termos e
conformidade
com a ordenação dos seis cavalleiros, nomeados
por cada uma das partes;
e se não vierem a um accordo, será eleito um
terceiro com a acceitação de ambos,
que possa realisar o accordo e chegar a um resultado definitivo.
Item, que se acontecer que alguem do
sangue Real d'Aragão ou de sangue
Real de alguns adherentes seus, ou algum senhor ou pessoa notavel, for
aprisionado
por quem quer que seja, no mar ou em terra, em nome dos ditos reis e
duque,
não será posto em remissão, nem em
liberdade, sem o consenso e vontade
de um e outro.
Item, que anterior ao dia d'este
contrato, se os mesmos Senhores Rei e Duque,
seus herdeiros e successores ou os que seguem a sua causa, tiverem
feito
com o dito Rei de Aragão ou com seus filhos ou herdeiros ou
successores ou adherentes
d'elles, algum contrato de pazes, concordia, proposto, feito,
contrahido, promettido
ou jurado tomar treguas ou concedel-as: não valha nem possa
valer similhante
contrato, sem o consentimento e vontade expressa de um e outro; e pelo
contrario o que o houve feito continuará a guerra e a
fará, até que cada um recupere
o seu direito.
Item, que se acontecer que no
começo da guerra ou antes d'ella começada,
estando comtudo já jurados estes capitulos, alguem ou
alguns, em qualquer occasião
ou por qualquer motivo, mova ou movam guerra contra os predictos
Senhores
Rei de Portugal e Duque andegavense, ou contra qualquer d'elles ou
contra
os seus auxiliares, o outro é obrigado, sob juramento, a
auxilial-o com todo o seu
poder, por terra e por mar, correndo as despezas por conta d'aquelle
contra o
qual foi movida a guerra.
Item, que as gentes que entrarem
n'esta guerra, quer pertençam ao exercito,
quer pertençam á armada, são obrigadas
sob juramento a defender-se reciprocamente
e a prestar auxilio ás que d'elle carecer.
Item, que o Senhor Duque se
obrigará a ter no mar contra o poder do Rei
d'Aragão, e contra os auxiliares d'elle, subditos e
alliados, até quarenta e cinco
galés, computados n'este numero de quarenta cinco as quinze
ditas galés do Senhor
Rei de Portugal.
Item, o dito Senhor Duque
exigirá juramento de fidelidade e homenagem ao
seu Almirante, capitães e patrões dos seus
navios, de que elles soccorrerão e não
deixarão de soccorrer o Rei de Portugal, em caso de
necessidade, e as suas terras
e gentes, com todo o poder e diligencia, sem fraudes e
restricções cessantes,
como fariam os proprios navios do rei de Portugal se ali estivessem
todos armados.
Item, que o Senhor Duque se obriga a
mandar toda a sua armada ao districto
de Gibraltar, exclusivamente, para receber e recolher as
galés que o dito Senhor
Rei de Portugal tem de mandar em auxilio e ajuda do Senhor Duque e que
lhe
pertence armar em cada anno quando o Senhor Duque o exigir.
Item, que quando o Senhor Duque
quizer apromptar a armada, deverá notifical-o
ao senhor Rei de Portugal até o dia quinze do mez de janeiro
d'aquelle
anno em que pretender armar as galés, por ter chegado a
occasião propria, a fim
de que o dito Senhor Rei de Portugal, tenha o tempo necessario para
apparelhar
as suas galés; e então o dito Rei
mandará as suas galés bem armadas, de tal
modo que levantem do porto antes do decimo quinto dia do mez de abril,
a fim
de irem em auxilio e ajuda da dita guerra, e n'ella se
demorarão até o primeiro
dia do mez de setembro.
Item, que se se levantar alguma
questão entre os ditos Reis e Duque ou entre
dois d'elles por occasião d'esta liga, o Senhor Papa ou o
Rei de França ou
um d'elles será o juiz na decisão da dita
questão ou de jure ou de composição
amigavel, segundo como o Papa ou o Rei de França ou qualquer
d'elles quizer;
e será para a eleição parte queixosa
aquelle dos ditos senhores que queira apresentar-se
ao Papa ou ao Rei.
Depois da leitura e audição e intelligencia
d'estes ditos capitulos ou artigos,
assim como o Senhor Duque e procuradores ou embaixadores diziam e
asseguravam,
o mesmo Senhor Duque, por si, por seus herdeiros e todos os seus
successores,
clara e publicamente, em presença dos ditos procuradores e
embaixadores,
e de nós notarios e testemunhas abaixo inscriptas, de sua
certa sciencia e deliberação
confessou que elle
concordava
com os ditos procuradores e embaixadores
do dito Senhor Rei de Portugal em todos os capitulos e em tudo quanto
em cada
um d'elles se continha, como nos mesmos se achava escripto e contido.
Por isso o dito Senhor Duque querendo e desejando que todas as
determinações
e cada uma d'ellas de per si, que se achavam consignadas e contidas nos
mesmos capitulos produzissem o seu devido effeito, em boa
fé, por pacto solemne
e firme estipulação, por si e por seus herdeiros
e por todos os seus successores
prometteu aos ditos procuradores e embaixadores do Rei de Portugal e a
todos
a quem interessava ou podia interessar de futuro, por si e por seus
herdeiros e
quaesquer successores, que elle, ponto por ponto cumpriria, observaria,
faria observar
e cumprir integralmente e á risca, tudo quanto se acha
determinado em todos
e em cada um dos ditos capitulos ou artigos, e não
infringiria nenhum nem consentiria
que se lhes fizesse ou fosse feita nenhuma
infracção; e que o dicto Senhor
Duque manterá, cumprirá e inviolavelmente
observará os predictos capitulos.
O dicto Senhor Duque jurou corporalmente sobre os Santos Evangelhos e
prestou homenagem, e, como filho de Rei, deu sua fé. E no
caso de ir contra
os predictos capitulos, ou contra alguma
determinação d'elles, o que Deus
não permitta, quer soffrer a pena de cem mil marcos de oiro
que deverão ser dados,
n'este caso, ao dicto Rei de Portugal mantenedor e observador do
contrato.
E para mais segura garantia das premissas, o dicto Senhor obrigou ao
dicto Senhor
Rei ou aos seus procuradores ou embaixadores, no seu predito nome,
todos
os seus bens presentes e futuros. E vice-versa os dictos procuradores e
embaixadores
do dicto Senhor Rei, manifesta e publicamente, na presença
do dicto Senhor
Duque e de nós notarios e testemunhas infra scriptas, de sua
certa sciencia e deliberação
certificaram que elles, em nome do dicto Senhor Rei de Portugal
concordavam
com o dicto Senhor Duque nos dictos capitulos e em tudo quanto n'elles
se contém, e determinado nos mesmos, litteralmente, como
n'elles se descreve
e contém. E para que produzam o seu devido effeito, em boa
fé e por pacto solemne
e firme estipulação, em nome do dicto Rei de
Portugal, por si e por seus
herdeiros e por todos os seus successores prometteram ao Senhor Duque
estipulante,
a dicta obrigação por si e por seus herdeiros e
successores quaesquer, a
elle Senhor Duque e a nós notarios estipulantes, que nos
responsabilisâmos pela
dicta obrigação, em nome de todos, e a quem
interessa e poderá de futuro interessar,
que o mesmo Senhor Rei de Portugal, ponto por ponto,
manterá, observará
e fará manter e observar, e cumprirá
integralmente e inteiramente todas as
determinações e cada uma de per si, contidas e
descriptas nos ditos capitulos ou
artigos, e em nada contravirá, ou fará contravir,
nem permittirá que se faça ou
execute. E que os predictos capitulos, como dicto é, o dicto
Senhor Rei de Portugal
manterá, cumprirá e inviolavelmente
observará, assim como tambem os
successores d'elle; e os dictos procuradores ou embaixadores juraram
corporalmente,
sobre os Santos Evangelhos de Deus, em nome do dicto Rei de Portugal,
cujos procuradores e embaixadores são, prestaram
fé em nome do dicto Senhor
Rei de Portugal ao mesmo Senhor Duque.
E ainda mais, os dictos procuradores, no predicto nome, prometteram ao
dicto
Senhor Duque que o dicto Senhor Rei de Portugal ractificará
tudo o que foi concordado
entre o dicto Senhor Duque de uma parte, e os dictos procuradores ou
embaixadores, no nome acima mencionado, da outra, todo o
conteúdo no presente
instrumento d'aqui até á festa do bemaventurado
Martinho, no proximo futuro inverno,
se obrigará á observancia dos predictos accordos,
de cada um d'elles, e a
não proceder em contrario, nem por si nem por outro, nem
directa ou indirectamente,
prestando os mediadores fé e juramento e fazendo homenagem,
e além
d'isso á pena de cem mil marcos de oiro e á
hypotheca de todos os seus bens
presentes e futuros; e com estas submissões e outras
clausulas necessarias e opportunas
em todas as cousas, e por todas ellas, como dicto é, o dicto
Duque se
obrigou ao seu cumprimento.
E foi expressamente convencionado e deduzido em pacto entre os dictos
Senhor
Duque e dictos procuradores ou embaixadores, e expressamente combinado
pelo mesmo Senhor Duque, que, se o dicto Senhor Rei de Portugal
não fizesse a
dicta ractificação, como acima se disse, d'aqui
até á dicta festa do bemaventurado
Martinho no inverno proximo futuro, que tudo juncto, liga, tratados,
promessas,
pactos, juramentos, homenagens e fidelidades, e geralmente todas as
cousas e
cada uma d'ellas, que se acham contidas n'este presente instrumento,
sejam totalmente
cassadas e inutilisadas, e de direito nullas e sem effeito nenhum, em
todas e em tudo, como se nunca se tivessem feito nem se escrevesse uma
palavra
d'elle. Alem d'isso concordaram as dictas partes que a liga ou
capitulos ajustados
até hoje entre o dito Senhor Rei de Portugal, de uma parte,
e os veneraveis
e discretos senhores, os senhores Roberto de Nogerio, archidiacono
Rothomagense
e Yvone, procuradores do Senhor Duque, da outra relativamente
ás avenças
feitas entre os ditos senhores, serão totalmente cassados,
irritos e nullos e de nenhuma
efficacia e valor. E geralmente cada uma das dictas partes
renunciará a
o todo direito, pelo qual podesse ir contra o que fica ajustado, no
todo ou em
parte.
E para mais firme cumprimento e inviolavel
execução das premissas e de
cada uma d'ellas, o dicto Duque sujeitou e submetteu a sua pessoa e
todos os
seus bens havidos e por haver á
jurisdicção e disposição do
senhor auditor e vice-auditor
da curia da camara apostolica, e logo tambem os dictos procuradores e
embaixadores, no referido nome acima sujeitaram e submetteram as suas
pessoas
e o Senhor seu Rei de Portugal á predicta curia, a fim de
que as premissas e
cada uma d'ellas contidas nos dictos capitulos ou artigos fossem
inviolavelmente
observadas e cumpridas depois de ratificadas pelo dicto Senhor Rei,
como acima
se disse, e em ponto, nenhum alteradas, em parte ou no todo publica ou
secretamente,
directa ou indirectamente, sob as penas predictas.
Quizeram tambem as ditas partes e mutuamente convieram que aquelle que
faltasse no todo ou em parte e as não cumprisse, como se
disse, pagasse a dita
pena ao outro que as observava e guardava, tantas vezes quantas fossem
as infracções,
emquanto todos estes capitulos e cada um d'elles não
estivessem em
todo o seu pleno vigor.
Sobre estas cousas e cada uma em particular, fomos rogados
instantemente
por parte do serenissimo principe o dito Senhor Duque andegavense, e
por parte
dos dictos procuradores e embaixadores em nome do serenissimo principe
Rei de
Portugal, nós notarios infrascriptos, para lavrar os
respectivos instrumentos a
fim de lhes serem dados e distribuidos.
Estes actos tiveram logar no anno, dia, hora, local,
indicção e pontificado
já designados, estando presentes o serenissimo principe
Senhor Luiz, Duque de
Bourbon, os reverendos em Christo padres e senhores Armerico,
parisiense, Milone,
belvacense, e Laurencio, briocense, por graça de Deus bispos
e conselheiros
do Rei dos francezes, e os veneraveis Hugo, por permissão
divina abbade de São
Guilherme do Deserto, Regnaldo de Dormano, archidiacono da Igreja
catalunnense,
e os próvidos e nobres Pedro Statisse, cavalleiro, e o
veneravel e circumspecto
senhor, o senhor Raymundo Bernardo Flamech, doutor em leis, conselheiro
do Senhor Duque andegavense, testemunhas nomeadas especialmente e
escolhidas
para as negociações.
Segue-se a procuração do serenissimo principe o
Senhor Rei de Portugal
apresentada por seus procuradores ou embaixadores:
Fernando, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves,
pelas presentes
cartas fazemos saber a todos em geral e a cada um em particular que
nós
desejosos de seguir os exemplos dos nossos predecessores nos ditos
reinos, que,
com o auxilio de Deus, foram sempre amigos dos reis e das pessoas reaes
do Reino
de França e vice-versa, de tal modo que sempre se amaram
mutuamente, e entre
si tiveram boas confederações e paz, e em cousa
nenhuma se molestaram uns ao
outros; conhecendo a solicita diligencia e fidelissimo cuidado dos
veneraveis barões
Lourenço João Fogaça, perito em um e
outro direito, vice-chanceller,
e de João Gonsalves, secretario, e de Pedro Cavalleiro,
archidiacono lisbonense,
nossos dilectos amigos; por consulta e
deliberação do nosso pleno conselho,
vos fazemos, constituimos e nomeâmos, a vós todos
tres, juntamente, nossos
certos e especiaes procuradores, e vos enviâmos e dirigimos
n'esta qualidade, ao
serenissimo principe o Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque
andegavense
e turonense e conde cenomanense, nosso consanguineo carissimo, para
contractar,
effectuar e formar uma liga entre nós, de uma parte, e da
outra parte o
dito Duque, especialmente e expressamente contra o Rei de
Aragão e seus filhos
e herdeiros, successores, vassallos, subditos e auxiliares d'elle, e
contra os que de
qualquer modo favoreçam a sua causa e tambem contra
os
federados e amigos
d'elle; e para prometter ao mesmo Duque, sob juramento
ad hoc, a terça parte das
galés que elle queira armar contra o Rei de
Aragão, como se disse, uma vez que
as galés do dicto Duque não excedam o numero de
quarenta e cinco galés; e para
combinar com elle ácerca da
repartição, tanto dos objectos immobiliarios,
como
dos mobiliarios apresados na dita guerra, pelo modo que vos parecer e
poder
concordar com o mesmo; e para realisar todas aquellas cousas que vos
parecer,
e forem convenientes; e para que ellas assim tratadas e convencionadas
com o
mesmo Duque sejam cumpridas, poder obrigar os nossos bens presentes e
futuros
para com o dicto Duque e jurar em nossa alma, e prestar a nossa regia
fé, e
por nós e em nosso nome prestar homenagem e prometter a
observancia das predictas
concordatas com o dicto Duque, nosso consanguineo, sob as penas que,
para validar as dictas concordatas, vos parecer impor; e para prometter
em nosso
nome que nós ractificaremos todas as cousas e cada uma
d'ellas de per si, que
houverem sido tratadas e combinadas com o mesmo Duque, dentro de um
certo
tempo e que as confirmaremos com a força do juramento, e que
havemos de prestar
fé e homenagem; e que ácerca das predictas
hypothecâmos os nossos bens
havidos e por haver, pelo modo e fórma, pela qual o mesmo
Duque, nosso consanguineo,
se obrigará para o mesmo effeito; e que podereis submetter
á jurisdicção
do auditor ou vice-auditor nas curias da camara apostolica a nossa
pessoa e nossos
bens e prorogar nos mesmos a dicta jurisdicção; e
igualmente para receber
do mesmo Duque e carissimo consanguineo todas e quaesquer homenagens,
obrigações,
promessas e juramentos, pelos quaes possam ellas tornar-se mais
válidas
e firmes perante a lei. E nós tambem desde já
ratificamos todas as cousas e
cada uma d'ellas que com o mesmo nosso consanguineo concordaram, com
taes
firmezas e garantias, juramentos e homenagens,
prestação de fé,
obrigações e submissões
iguaes ás que o nosso consanguineo firmará para o
mesmo fim. E em testemunho
do que fica exposto vos mandámos passar o presente
instrumento ou carta,
munida e roborada com o nosso sêllo de chumbo pendente, e
assignada pela
nossa real mão.
Feito no nosso palacio de Tentugal, diocese de Coimbra, no duodecimo
dia
de abril do anno do Senhor millesimo tricentesimo septuagesimo septimo.
Assim
assignado--O Rei viu.
E segue-se: Nós tambem predicto Duque andegavense
corroborámos e corroborâmos,
para confirmação do que fica exposto, o presente
instrumento, ao qual
vae appenso o nosso sêllo grande e com o nosso nome,
é assignado de proprio
punho: Luiz.
E mais seguia-se;
«Eu, Estevão Borneto, clerigo lingonense,
tabellião publico, com auctoridade
apostolica e imperial, fui presente ás premissas, concordia,
liga e fraternidades,
promessas, submissões e todas as mais cousas, pelo modo como
acima foram
feitas e tratadas juntamente com o notario e testemunhas supra e
infraassignadas,
e por isso que o presente instrumento publico vae escripto por outra
mão, por eu me achar ausente com impedimento legitimo, o
assignei com o meu
signal publico do costume e o subscrevi, sendo instantemente chamado
especialmente
e nomeado para testemunha das premissas e de cada uma d'ellas.
E seguia-se no fim:
«E eu, João Orrio, clerigo andegavense e da mesma
Diocese, taballião publico
com auctoridade apostolica e imperial, fui presente ao predicto tratado
de
concordia, liga, promessas, submissões, juramentos,
prestação de fé, e a todas
as outras cousas e a cada uma de per si, pelo modo porque foram
tratadas e feitas
pelo Senhor Duque, e os predictos procuradores, juntamente com as
citadas
testemunhas, e vi e ouvi como tudo foi feito; e por ser este presente
instrumento
publico, escripto por outro, visto achar-me por impedimento legitimo em
outro
logar, e munido com o signal de notario supra scripto inscripto, lhe
appuz o meu
signal do costume, para o que fui requisitado, embora aquelles artigos,
depois da
ractificação, não sigam a mesma ordem
em que estão n'outro similhante.
Depois d'estes capitulos e instrumento serem manifestados e lidos
successivamente
ouvidos e claramente entendidos, taes quaes o dicto Senhor Rei os
mandou
inserir; o mesmo Senhor Rei de Portugal, clara e publicamente, na minha
presença,
tabellião abaixo assignado, e na das testemunhas infra
inscriptas, de sua
certa sciencia e deliberação confessou de viva
voz, e declarou expressamente que
elle desde já tinha para sempre como acceitas, ratificadas e
firmes todas as cousas
e cada uma de per si, que por seus procuradores e embaixadores nomeados
tinham sido contratadas, juradas e ajustadas com o predicto principe
andegavense,
e por elles promettidas, e estipuladas em nome do mesmo, como se
continham
nos predictos capitulos, e mais plenamente se designavam e declaravam
no instrumento, e estas mesmas, taes quaes se acham concordadas e
firmadas as
louvou, confirmou e approvou. E querendo além d'isso, e
desejando que todas as
clausulas e cada uma d'ellas, descriptas e conteúdas nos
predictos capitulos
produzam os seus devidos effeitos, de boa fé, por pacto
solemne e firme estipulação,
por si e por seus herdeiros e por todos os seus successores prometteu
por
sua regia fé, e eu tabellião infra inscripto, em
nome do predicto Duque andegavense,
e de todos quantos isto possa interessar de futuro e interessa
presentemente,
recebi a declaração de que o mesmo Rei, ponto por
ponto, observará, cumprirá
e fará cumprir integralmente e sem
excepção todas as cousas e cada uma
d'ellas, conteúdas e descriptas nos dictos capitulos ou
artigos; e que nunca irá
contra nenhuma d'ellas, nem permittirá que o
façam, nem directa nem indirectamente.
E jurou corporalmente, com a mão sobre os Santos Evangelhos,
guardar,
cumprir e inviolavelmente observar os predictos como dicto
é, e d'isto prestou,
como Rei, homenagem, e a sua fé real. E no caso que
vá contra os predictos ou
qualquer das disposições d'elles, o que Deus tal
não permitta, consentiu e quiz
sujeitar-se á pena do pagamento de cem mil marcos de oiro,
que deve ser feito
ao dicto Duque andegavense, mantenedor e observador de tudo quanto se
contém
nos predictos artigos ou capitulos. E para mais segura garantia do
promettido, o
dicto Senhor Rei hypothecou ao dicto Senhor Duque e a mim
tabellião em nome
d'elle estipulante, e por elle aceitando a
obrigação, todos os seus bens havidos
e por haver, e por esta promessa prestou fé e juramento e
homenagem, como está
estabelecido, e sob pena de pagar cem mil marcos de oiro, e hypotheca
de seus
bens presentes e futuros, obrigações e
submissões e outras clausulas necessarias
e opportunas em todas as cousas, do mesmo modo como o dicto Senhor Rei
se obrigou
para o mesmo fim.
E geralmente renunciou a todo e qualquer direito que lhe possa advir,
para contrariar os predictos ou qualquer
disposição especial d'elles. E para que
a execução das negociações
e de cada uma d'ellas seja mais firme e inviolavelmente
observada, o mesmo Senhor Rei submetteu e sujeitou a sua pessoa e bens
actuaes
e vindouros á jurisdicção e
coerção do senhor auditor e vice-auditor nas
curias
da camara apostolica.
D'estas cousas em geral e em particular fui instantemente requerido por
parte do referido Senhor Rei para, como tabellião infra
inscripto, lavrar os instrumentos
e dar e conceder copias d'elles.
Foram estes actos feitos na era, dia, hora e logar predictos, em
presença
dos nobilissimos proceres e cavalleiros Gonçalves Vasques de
Azevedo, Martim
Affonso de Mello, Affonso Gomes da Silva, senhor de Celorico; Vasco
Martins
de Mello, Guarda-mór do Rei e Fronteiro do Reino do Algarve;
Vasco Fernando
Coutinho, Fronteiro da provincia da Beira; Gonçalo Gomes da
Silva,
mordomo mór do dicto Senhor Rei, formado em um e outro
direito, Conselheiro,
e Affonso Pedro, Tabellião do predicto Senhor Rei de
Portugal, testemunhas especialmente
designadas para as negociações.
Eu Alvaro Estevão, clerigo da diocese Egitanense,
tabellião publico com
auctoridade apostolica, que fui presente ás premissas,
ratificação, promessas,
obrigações, estipulações e
submissões e imposição de penas e
prestações de juramento
e a todas as mais cousas, pelo modo como acima se fizeram e trataram,
juntamente com as predictas testemunhas supra inscriptas, e por ser o
presente
instrumento escripto por minha mão, o assignei com o meu
signal publico do
costume e me subscrevi, requerido instantemente para as
negociações e para cada
uma d'ellas, chamado especialmente e nomeado em testemunho de tudo.
(
Segue-se o signal reproduzido acima, no
texto.)
Nós predicto Rei de Portugal para
confirmação dos capitulos,
corroborámos
e corroborâmos o presente instrumento, com o nosso
sêllo grande que mandâmos
appôr, e com a assignatura feita por nossa propria
mão.
[14] Acies.
[15]
Briocensi.
[16] Em
nome de Nosso Senhor Jesus Christo, amen.
Segue-se a Embaixada especial composta pelos prudentes senhores Arnaldo
de Hespanha, cavalleiro, senescal de Carcassone, Raymundo Bernardo de
Flamench,
doutor legista e João de Foresio, licenciado em leis,
delegados ou embaixadores,
enviados pelo Senhor Duque andegavense, inclito Principe,
principalmente,
aos Senhores Reis de Castella e de Portugal.
...No sexto dia do mez de abril (da Encarnação do
Senhor, anno millessimo
trecentesimo septuagesimo septimo), os já dictos
embaixadores, puzeram-se a
caminho para a côrte de Portugal, e continuando, em dias
successivos, chegaram
no decimo quinto dia do dicto mez de abril, a Santa Herena (Santarem)
do Reino
de Portugal, onde souberam que pousava o mesmo Senhor Rei de Portugal,
ao
qual foram respeitosamente cumprimentar, no decimo septimo dia do dicto
mez;
e depois de haverem feito as devidas saudações do
costume ao mesmo Senhor
Rei, em nome do dicto Senhor Duque, apresentaram-lhe as suas
credenciaes, e o
mesmo dicto Senhor Rei, depois de as ter lido, disse aos dictos
Embaixadores que
na manhã do
Parce Domini,
que foi no decimo nono dia do dicto mez, voltassem,
para dizer e propor, na sua presença, quanto quizessem.
No qual dia decimo nono, os dictos Embaixadores se apresentaram ao
dicto
Senhor Rei de Portugal, a quem expozeram, na presença do seu
grande Conselho,
tres assumptos por sua ordem:
Primeiramente: como o Senhor Duque os mandava perante sua Real
Magestade
para lhe mostrar os direitos e justificações que
tinha contra o Rei de Aragão,
e contra a injustiça que o dicto Rei de Aragão
lhe fizera; por causa do que
os dictos Embaixadores disseram ao mesmo Senhor Rei, que o Senhor
Duque, a
fim de melhor esclarecer a consciencia do dicto Senhor Rei lhe mandava
todos
os processos, instrumentos e outros documentos que instruiam o dicto
negocio,
dos quaes evidentemente constavam as causas racionaes que obrigaram o
dicto
Senhor Duque a ceder, de algum modo, dos seus direitos e effeitos
d'elles, sobre
o reino, condados, terras, dinheiros, regalias, proventos, e de outros
direitos acima
dictos que recebera da pessoa da illustre senhora Izabel, Infanta dos
Maioricos,
contra o dicto Rei de Aragão.
Disseram tambem os dictos Embaixadores ao dicto Senhor Rei que traziam,
e mostraram os processos feitos na presença do Summo
Pontifice, não só o processo
ou tratado do Senhor Cardeal
[18],
como tambem as
allegações de direito e de
facto, e ainda outras justificações do dicto
Senhor Duque comprobatives do seu
direito.
Segundo: Exposeram ao mesmo Senhor Rei os motivos de desculpa pelos
quaes o mesmo Senhor Duque não pôde armar ou
proceder de mão armada contra
o Rei de Aragão, e que eram provenientes não
só do tratado do dicto Senhor
Cardeal, como tambem do Senhor Rei de Castella, acima dicto, o qual
ultimamente
tomára sob seu favor o dicto tratado de boa paz e concordia.
Terceiro: Propozeram ao dicto Senhor Rei, e pediram em nome do dicto
Senhor
Duque que aprouvesse a sua Real Magestade declarar-lhes os direitos que
tem o mesmo Senhor Rei contra o Rei de Aragão, a fim de que
o dicto Senhor
Duque e suas gentes podessem melhor derimir e defender a
questão do dicto Senhor
Rei de Portugal, no caso que o dicto Senhor Duque condescendesse em
fazer
algum tratado amigavel com o Rei de Aragão, por
mão do dicto Senhor Rei
de Castella, ou por outro qualquer meio, declarando os mesmos
Embaixadores
que não era intenção do dicto Senhor
chegar a qualquer accordo na sua questão,
sem que a do dicto Senhor Rei de Portugal fosse igualmente resolvida no
mesmo
accordo.
Ao que pela mesma ordem o dicto Senhor Rei de Portugal respondeu:
Primo. Quanto ao primeiro ponto, que elle muito agradecia ao dicto
Senhor
Duque a lembrança de lhe mandar os seus processos,
instrumentos e outros documentos
que os acompanhavam, dizendo que a plena confiança que tinha
na boa
consciencia e prudencia do dicto Senhor Duque era tão grande
que elle nunca
consideraria os dictos direitos contra o Rei de Aragão,
senão como fundados em
causa muito justa e racional; acrescentando ainda que o Rei de
Aragão teve sempre
por uso e costUme fazer injustiças a todos, e negar-lhes
rasão; pelo que disse
que o dicto Duque não póde ter má
causa contra elle, supposto mesmo que não
houvesse qualquer justificação da parte do dicto
Senhor Duque. Disse tambem
o mesmo Senhor Rei que muito folgára de ver a boa ordem que
o Senhor Duque
havia observado no seu negocio, declarando que muito prudente e
discretamente
tinha andado no processo da sua causa.
Ao segundo ponto, respondeu o mesmo Senhor Rei, que tinha por
desculpado
o dicto Senhor Duque, e nem este tinha necessidade de desculpar-se, e
que portanto
quando aprouvesse ao dicto Senhor Duque usar de armas contra o dicto
Rei de Aragão, o mesmo Senhor Rei estava preparado e
offerecia o seu exercito
e armada contra o Rei de Aragão, na conformidade das
convenções e tratados
contrahidos entre elle e o dicto Duque, com tanto que o mesmo Senhor
Duque o
prevenisse em tempo opportuno, nos termos, fórma e modo,
contidos e declarados
no dicto tratado e convenções.
Ao terceiro ponto, respondeu o mesmo Senhor Rei que elle, por pessoas
do
seu Conselho, mandaria esclarecer a consciencia do dicto Senhor Duque,
ácerca
dos direitos que o mesmo Senhor Rei tem contra o Rei de
Aragão, e da injustiça
que lhe faz o mesmo dicto Rei. Alem d'isso dice o mesmo Senhor Rei que
elle
faria escrever francamente toda a sua
queixa, e o mais que se houvesse
n'ella tratado, desde o principio até o
fim, e mandaria tudo ao dicto Senhor Duque. A isto
responderam os dictos Embaixadores ao Senhor Rei, que não
era necessario fazel-o
porque o dicto Senhor Duque, e tambem elles Embaixadores, se
contentavam
só com a palavra do dicto Senhor Rei. Depois de se achar
assim tudo concluido
retiraram-se os dictos Embaixadores, e dirigiram-se logo á
presença da
Senhora Rainha de Portugal, á qual depois de haverem feito
as saudações da
praxe e do estylo, em nome do Senhor Duque, apresentaram as cartas,
tanto do
Senhor Duque, como tambem da Senhora Duqueza, as quaes cartas foram por
ella recebidas com muita alegria, e mostrou o maior contentamento e
satisfação
pela boa saude e prosperidade do mesmo Senhor Duque, da Senhora Duqueza
e
do filho dos dois, o Senhor Luiz.
Na manhã do dia seguinte, que foi o vigessimo dia do mez de
abril, voltaram
os Embaixadores á presença do dicto Senhor Rei de
Portugal, ao qual perguntaram
se lhes queria dar algumas ordens, ou escrever ao dicto Senhor Duque,
pois
que tencionavam, com a sua graça, voltar para junto do dicto
Senhor Duque. A
isto o dicto Senhor Rei respondeu que ainda queria fallar com um dos
dictos
Embaixadores, isto é, com o Senhor Raymundo Bernardo de
Flamench, e disse-lhe
que voltasse no dia seguinte, pois que se sentia um pouco indisposto de
saude.
N'este dia seguinte que foi o vigessimo primeiro do dicto mez, e nos
outros
cinco dias immediatos, o mesmo Senhor Rei esteve tão enfermo
e incommodado
da sua pessoa, que ninguem, a não ser os seus creados, lhe
pôde fallar, por causa
da sua enfermidade; e só depois o dicto Senhor Raymundo
esteve em conferencia
com o Senhor Rei e isto foi no dia vigesimo septimo do dicto mez.
Finalmente no primeiro dia de maio proximo immediato, os dictos
Embaixadores
despediram-se dos dictos Senhores Rei e Rainha
[19].
[17] 6
abril,
1377.
[18] Gilles
Aysselin, filho do Senhor de Montaigut, em Auvergne, antigo
Bispo de Theronanne,
cardeal Bispo de Tusculum.
[19]
Bibliotheca
nacional de París.
Secção dos manuscriptos francezes, 3884.