Nota de editor:
Devido à
quantidade de erros tipográficos existentes neste texto,
foram tomadas várias decisões quanto à
versão final. Em caso de dúvida, a grafia foi
mantida de acordo com o original. No final deste livro
encontrará a lista de erros corrigidos.
Rita
Farinha (Dez. 2007)
BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII
II
CARTAS
SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
POR
A. N. RIBEIRO SANCHES
NOVA EDIÇÃO
revista e prefaciada
pelo
Dr. MAXIMIANO LEMOS
revista e prefaciada
pelo
Dr. MAXIMIANO LEMOS
COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1922
CARTAS SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII
II
CARTAS
SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
POR
A. N. RIBEIRO SANCHES
NOVA EDIÇÃO
revista e prefaciada
pelo
Dr. MÁXIMIANO DE LEMOS
revista e prefaciada
pelo
Dr. MÁXIMIANO DE LEMOS
COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1922
Desta edição
fez-se uma tiragem especial de 100 exemplares,
numerados e rubricados.
fez-se uma tiragem especial de 100 exemplares,
numerados e rubricados.
N.º_______
NOTÍCIA BIBLIOGRÁFICA
As Cartas sôbre a educação da mocidade que a benemerência do sr. dr. Joaquim de Carvalho hoje colocam nas mãos dos estudiosos são uma das obras mais raras, se não a mais rara, do grande sábio que se chamou António Nunes Ribeiro Sanches. Não admira que isto suceda, visto que hoje se sabe que a tiragem foi apenas de cinqüenta exemplares que em Paris foram entregues a Monsenhor Pedro da Costa de Almeida Salema que em França nos represent que a benemerência do sr. dr. Joaquim de Carvalho hoje colocam nas mãos dos estudiosos são uma das obras mais raras, se não a mais rara, do grande sábio que se chamou António Nunes Ribeiro Sanches. Não admira que isto suceda, visto que hoje se sabe que a tiragem foi apenas de cinqüenta exemplares que em Paris foram entregues a Monsenhor Pedro da Costa de Almeida Salema que em França nos representava[1].
¿A quem eram dirigidas estas cartas? O sr. dr. Teófilo Braga, na sua História da Universidade, vol. III, pág. 349, afirma que o destinatário era o principal Almeida que fôra nomeado director geral dos estudos e remetera a Sanches o alvará de 28 de junho de 1759 abolindo as classes e colégios dos jesuitas.
Não é assim. As Cartas foram dirigidas a Monsenhor Salema e a êle se refere Sanches ao escrever: «Quando V. Illustrissima foi servido communicarme o Alvará sobre a reforma dos Estudos, que S. Magestade Fidelissima foi servido decretar no mez de julho passado e juntamente as Instruçoens para os Professores de Gramatica Latina, etc., logo determinei manifestar a V. Illustrissima o grande alvoroço que me causou a real disposição sobre a Educação da Mocidade Portugueza; mas embaraçado com algũa dependencia que então me inquietava e com a saude mui quebrantada ao mesmo tempo, não pude satisfazer logo o meu dezejo».
Camilo Castelo Branco não possuía exemplar impresso das Cartas, mas tinha em seu poder uma cópia que começou a publicar no Ateneu, revista conimbricense. Não identificava o manuscrito que possuia com as Cartas sôbre a educação da mocidade, mas a obra era dirigida a Pedro da Costa de Almeida Salema. Esta idea varreu-se-lhe com o tempo. Nas Noites de insómnia, n.º 2, de fevereiro de 1874 num artigo intitulado O oráculo do Marquez de Pombal diz: «O Marquez de Pombal, ou não quiz, ou apesar da sua omnipotencia não logrou assegurar repouso na patria ao seu douto oraculo, em paga dos conselhos e projectos de boa administração que o neto do hebreu lhe suggeriu de Paris, e o valido ingrato aproveitou, occultando-lhes a procedencia. A creação do Collegio dos nobres por carta de lei de 7 de março de 1761 havia sido aconselhada por carta de Ribeiro Sanches, datada em Paris, em 19 de novembro de 1759».
Esta data é precisamente aquela que se lê no termo das Cartas sobre a educação da mocidade.
Publicou Camilo alguns trechos do seu manuscrito. O que saíu no Ateneu compreende as primeiras 16 páginas da edição original que correspondem às primeiras 22 páginas desta; os que apareceram nas Noites de insómnia são transcritos das Cartas a contar da pág. 104 que correspondem a pág. 168 desta.
No Perfil do Marquez de Pombal de novo considera Ribeiro Sanches «o mais proficiente collaborador das reformas pombalinas» e diz que êle imprimiu em 1760 umas cartas sob o título de Cartas sôbre a educação da mocidade, provàvelmente enviadas ao Conde de Oeiras. Esta hipótese encontra a desmentí-la o tratamento de Vossa Ilustrissima que êle dá à pessoa a quem se dirigia.
Estamos hoje em circunstâncias de dizer dum modo incontestável que o correspondente de Sanches era Monsenhor Salema. Os dois documentos que pela primeira vez foram publicados no nosso livro a que atrás fizemos referência o atestam.
«O Dr. Sanches me remetteu hoje o livro incluso com a carta junta, obra que já insinuei a V. Ex.a e que me parece merecer a attenção de El Rey Nosso Senhor e do seu sabio e respeitavel ministerio pelos mesmos objectos de utilidade que ella propõe para a educação e ilustração da mocidade portugueza e que é a materia de varias conversações que tive com este douto e honrado patriota; julgando-a de grande proveito, lhe signifiquei a quizera pôr por escripto para que deste modo resultasse ao nosso reino todo o bem que se póde tirar da dita obra: a mencionada carta narra o motivo porque pareceu mais conveniente que se preferisse a impressão do manuscripto, estando certo que o numero de exemplares não excede o de que o autor faz menção e que amanhã vem todos para meu poder»[2].
Junta vinha a carta de Sanches a Monsenhor Salema com a mesma data:
«Illustrissimo e Reverendissimo
Senhor.—Foi V. Illustrissima
servido conceder-me mandar-lhe esse exemplar
do manuscripto que tive a honra de communicar-lhe,
pedindo-lhe seja servido remettel-o á nossa Corte, e
das precauções que tomei para que toda a
impressão
viesse a ficar no poder de V. Ill.ma, como
consta da
obrigação do impressor aqui junta: tão
(bem) peço a
V. Illustrissima humildemente queira declarar o motivo
porque se imprimiu este papel, reduzindo-se todo a
diminuir o volume do manuscripto, e para que se lesse
o conteúdo com mais facilidade e egual recato. Espero
amanhã levar a V. Illustrissima os cincoenta exemplares,
porque não foi possivel estarem promptos mais
do que esse unico que remetto agora. Se V. Illustrissima
fôr servido tambem de dar parte á nossa
Côrte que dita impressão ficará no seu
poder até receber
ordem para dispôr della; porque só deste modo
ficará a nossa
Côrte persuadida que não sendo do seu
agrado este impresso ninguem o verá, nem
lerá...»
Os dois documentos provam que as Cartas foram dirigidas a Monsenhor Salema e que êste até tomava para si uma parte da autoria do livro, ao menos como colaborador.
O livro é um opúsculo de 130 páginas além de 2 de índices. O frontispício é o seguinte: Cartas / sobre / a educação / da mocidade / (uma vinheta) / em Colonia / (um filete) / MDCCLX.
Na última página, remata:
Deos guarde a V. Illustrissima muitos anos.
Paris 19 Novembro 1759. Isto em letra de fôrma e em letra manuscrita, mas não de Ribeiro Sanches, a assinatura: Antonio Nunes Ribeiro Sanches.
Os documentos que atrás reproduzimos demonstram que a impressão foi feita em Paris. Se não tivessemos esta prova irrefragável, tornaria muito provável a asserção de que a impressão tinha sido feita em França a circunstância de que a taboa das divisoens, ou, como hoje diriamos, o índice, tem a seguinte indicação, em seguida à designação Das Escolas e dos Estudos dos Christãos até o tempo de Carlos Magno, no anno 800...
Page 5
O formato é de 0,86×0,15, tendo cada página 46 linhas. O tipo empregado foi o elzevir de corpo 8.
CARTAS
SOBRE
A EDUCAÇAÕ
DA MOCIDADE.
EM COLONIA.
M. DCC. LX.
(Reprodução do
frontispício da
1.ª
edição)
Lendo o livro, não se encontram nele, senão por excepção, as notas pessoais que tanto interêsse dão ao Método para aprender e estudar a medicina, mas estas destacamos:
No § que se intitula dos Estudos Mayores ou Colegios Reaes (pág. 95 da edição original; pág. 154 desta) referindo-se a um dos Colégios Reais que se deviam fundar na Universidade escreve: «Mas como sou obrigado escrever do método de ensinar e aprender a Medicina, então he que tratarei mais particularmente desta Escola». Outra passagem fez-nos descobrir uma edição de Camões em que êle colaborou: «E por esta razão mostrei eu a necessidade que tinhão as Escolas Portuguezas de adoptar o Poema de Camoens, para educar a Mocidade, como se poderá ver no Prefacio da ultima edição (pag. 101)».
A edição a que Sanches se refere é a que em 1759 publicou em Paris o editor Pedro Gendron e ofereceu ao nosso ministro em Paris, Pedro da Costa de Almeida Salema. Efectivamente em uma advertência que se encontra no primeiro volume com o título Ao leitor lêem-se as seguintes palavras:
«Que considerem agora aquelles que tem pela maior fidelidade de um estado a boa educação da mocidade, que effeitos não produziria nella, se nas escolas onde se aprende a ler e escrever ou nas do latim, se explicassem aquelles logares em que o Poeta exprime, com imagens tão vivas e amaveis, a fidelidade e a obediencia devida aos Paes e ao seu Soberano; a esperança e um animo invicto aos perigos; a circunstancia das grandezas humanas e o pouco que são o illustre do nascimento, honras e riquezas, ao serem declaradas com a virtude, valor, sciencia, industria e amor do bem publico! Este e outros muitos preceitos da vida civil, que se lêem neste Poema, formariam em tenra edade um caracter nacional tão louvavel e de tanta importancia no resto da vida, que Portugal veria ainda renascer homens tão excellentes, como o Poeta cantou em todas as suas obras.
«Se tivesse tanta fortuna que fizesse presente a Portugal do mais excellente Auctor classico para a instrucção da sua mocidade; se eu visse ainda que havia mestres tão amantes da sua patria e da virtude, que adoptassem este Poeta para instruir e plantar no coração dos seus discipulos os fundamentos de toda a felicidade humana, ficaria bem recompensado do trabalho que tomei em imprimil-o e da despeza que fiz imitando as edições do melhor Elzevir para merecer esta obra (ainda por este titulo) o nome de primeiro Autor classico portuguez. Então ficarei satisfeito por que contribui para augmentar a gloria da nação portugueza: e que dei motivo de lembrar-se das acções heroicas que tem obrado, para perpetual-as por esta instrucção á mais dilatada posteridade».
Dissemos no Ribeiro Sanches que não julgavamos fácil determinar a parte que o grande sábio tomou nesta edição do poeta por quem tinha tanta admiração. Pendemos, todavia, para acreditar que o seu papel se não limitou a escrever esta pequena advertência e que as palavras que se lêem no princípio das Cartas sôbre a educação da mocidade sôbre os motivos que retardaram a escrita dêste livro: embarassado com algũa dependencia que então me inquietava se relacionam com a edição de Camões.
Raríssimas, as Cartas sôbre a educação da mocidade houve uma ocasião em que se poude julgar que se tornariam mais divulgadas. Em 1882 começaram elas a ser republicadas pela benemérita Sociedade de Instrução do Pôrto na Revista que era o seu boletim. No número de 1 de maio começaram a aparecer com esta nota:
«Estas cartas são raras, como preciosas são publicadas por iniciativa do Presidente d'esta Sociedade que possue o exemplar impresso em Colonia em 1760 na sua escolhida livraria. Inocencio da Silva (Dicc. Bibliogr.) declara na biographia do celebre medico conhecer apenas um unico exemplar que existia em Lisboa. É escusado encarecer o valor scientifico das Cartas. Ellas fallarão por si. Faremos uma tiragem á parte d'ellas que daremos pelo custo aos socios e assignantes da Revista, e pelo dobro aos extranhos. A publicação seguirá ininterrupta, dando-se cada mez 16 pag. de modo a completar-se a collecção até ao fim do anno corrente. O snr. Presidente José Fructuoso Ayres de Gouvêa Osorio fará uma introducção especial a este notavel trabalho do medico portuguez».
Estas promessas não foram inteiramente cumpridas. Neste ano de 1882, o periódico publicou com toda a regularidade as Cartas e ainda sairam no primeiro número de 1883; a introdução de Aires de Gouveia nunca se escreveu e só agora, passados quási quarenta anos, as famosas Cartas reaparecem completas; e, coisa singular, o mesmo exemplar que serviu para a publicação da Revista da Sociedade de Instrução é o que serve para esta edição. Esse exemplar pertence hoje ao dr. José Carlos Lopes, filho do ilustre professor da Escola Médica Cirúrgica do Pôrto que teve o mesmo nome.
A reprodução faz-se com toda a exactidão, limitando-se a nossa colaboração à revisão das provas e à colocação dalgumas vírgulas e acentos.
Setembro de 1922.
Maximiano
Lemos.
CARTAS
SOBRE A
EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
Illustrissimo Senhor,
Quando V. Illustrissima foi servido communicarme o Alvará sobre a reforma dos Estudos, que S. Magestade Fidelissima foi servido decretar no mez de Julho passado, e juntamente as Instruçoens para os professores da Grammatica Latina, &. logo determinei manifestar a V. Illustrissima, o grande alvoroço que me cauzou a real disposiçaõ sobre a educaçaõ da Mocidade Portugueza; mas embarassado com algũa dependencia que entaõ me inquietava, e com a saude mui quebrantada ao mesmo tempo, naõ pude satisfazer logo o meu dezejo; naõ só applaudindo o util desta ley, mas taõbem, renovando os mais ardentes votos pela vida e conservaçaõ de S. Magestade que Deos guarde, que com o seu paternal amor cuida taõ efficazmente no augmento, como taõbem na gloria dos seus amantes e fieis Subditos.
Esta ley, Illustrissimo Senhor, incitou o meu animo, ainda que pelos achaques abatido, a revolver no pensamento o que tinha ajuntado da minha lectura sobre a Educaçaõ civil e politica da Mocidade, destinada a servir á sua patria tanto no tempo da paz como no da guerra. Ninguem conhece milhor a importancia desta materia, que V. Illustrissima, e nesta consideraçaõ he que determino patentear-lhe naõ só hũa succinta historia da Educaçaõ civil e politica que tiveram os Christaõs Catholicos Romanos até os nossos tempos, mas taõbem hũa noticia das Universidades, com a utilidade ou inconvenientes, que dellas resultaraõ ao Estado Civil e Politico, e á Religiaõ. Espero que será do agrado de V. Illustrissima que me ocupe nesta indagaçaõ por algum tempo, e que admirará, depois de ser servido lê-la, a admiravel providencia de S. M. Fidelissima, expressada neste Alvará que venho de lêr novamente. Verá V. Illustrissima que naõ temos inveja aos Imperadores Theodosio, Antonino Pio, ou a Carlos Magno; porque ainda que todas as monarchias, e Republicas decretáraõ leis para reger-se a Educaçaõ da Mocidade, naõ li ategora que Soberano algum destruisse os abuzos da errada, e que em seu lugar decretasse a mais recomendavel. Mostrarei pelo discurso deste papel, que toda a Educaçaõ, que teve a Mocidade Portugueza, desde que no Reyno se fundáraõ Escolas e Universidades, foi meramente Ecclesiastica, ou conforme os dictames dos Ecclesiasticos; e que todo o seu fim foi, ou para conservar o Estado Ecclesiastico, ou para augmentalo.
Somente S. Magestade Fidelissima foi o primeiro entre os seus Augustos Predecessores, que tomou a si aquelle Jus da Magestade de ordenar que os seos Subditos aprendaõ de tal modo, que o ensino publico possa utilisar os seus dilatados Dominios. Só este grande Rey conheceo que como a alma governa os movimentos de todo o corpo para conservalo; assim elle, como alma e intelligencia superior do seu Estado, era obrigado (a) promover a sua conservaçaõ, e o seu augmento por aquelles meyos que concebeo mais adequados. Aquelle benegnissimo Alvará nos dá a conhecer que só a Educaçaõ da Mocidade, como deve ser, he o mais effectivo e o mais necessario. Porque S. Magestade, que Deos guarde com alta providencia, considera que lhe saõ necessarios Capitaens para a defensa; Conselheyros doutos e experimentados; como taõbem Juizes, Justiças, e Administradores das rendas Reais; e mais que tudo na situaçaõ em que está hoje a Europa, Embayxadores, e Ministros publicos, que conservem a harmonia de que necessitaõ os seus Estados; esta Educaçaõ naõ seria completa se ficasse somente dedicada á Mocidade Nobre; Sua Magestade tendo ordenado as Escolas publicas, nas Cabeças das Comarcas, quer que nellas se instruaõ aquelles que haõ de ser Mercadores, Directores das Fabricas, Architectos de Mar e Terra, e que se introduzaõ as Artes e Sciencias.
Á vista do referido permittame V. Illustrissima que satisfaça aquelle ardente desejo, que conservei sempre, ainda taõ distante e por tantos annos longe de Portugal, de servi-lo do modo que posso, ou que penso lhe servirà de algũa utilidade. Nem a ambiçaõ de sahir do meu estado, nem a cobiça de fazelo mais commodo, me obriga a occupar aquelle pouco tempo, que me deyxaõ os achaques, em ajuntar neste papel tudo aquillo que tem connexaõ com o Alvará que V. Illustrissima foi servido ultimamente communicarme. He somente aquelle ardente zelo, he somente aquelle amor da patria, que V. Illustrissima acendeo de novo em mim pelo seu claro e penetrante entendimento taõ judiciosamente cultivado, pela sua clemencia, pela sua piedade, e por aquelle ardor de promover tudo para mayor felicidade da nossa patria; que satisfaçaõ que tenho neste instante! que louvo estas virtudes, taõ raras nos nossos dias, sem a minima adulaçaõ, e sem o minimo interesse servil. Aquelles Portuguezes que vivem pela piedade de V. Illustrissima, e todos, naõ só confirmariaõ o pouco que digo, mas augmentariaõ de tal modo o que agora callo, que temeriamos ficasse offendida aquella modestia e aquella inimitavel affabilidade, com que V. Illustrissima sabe render os nossos coraçoens.
§.
Das Escolas, e dos Estudos dos Christaons
até o tempo
de Carlos Magno, no anno 800
Logo que os Santos Apostolos sahiraõ de Hierusalem a prégar os preceitos do seu Divino Mestre, e estabeleceraõ Congregaçoens de fieis Christaõs, e juntamente Escolas para ensinar a Doutrina Christaâ: os Mestres que nellas residiaõ eraõ os Bispos, e os Diaconos, e taõbem alguns Christaõs mais bem instruidos, que ensinavaõ áquelles, que queriaõ bautisarse. O Abbade de Fleury[3] que seguiremos nestas noticias, dis que nestes tres primeiros seculos da christandade naõ havia outras Escolas publicas, entre os Christaõs, que as referidas.
A doutrina que se ensinava nestas Escolas era a explicaçaõ das sagradas Escrituras, os Mysterios da Fé, e tudo o que conduzia para a observancia da Religiaõ Christaâ. Na Escola de Alexandria, Origenes e Clemente de Alexandria ensináraõ esta doutrina, e naõ lemos nas suas obras, que ensinassem sciencia algũa humana, como taõbem nas de Santo Athanasio, San João Chrysostomo, San Cyrillo, ou Santo Augustinho, que todos ensináraõ, e formáraõ discipulos excellentes.
Ainda que Clemente de Alexandria, e quasi todos os Santos Padres fossem doutissimos, e inteiramente instruidos nas sciencias humanas, naõ as tinham aprendido nas Escolas Christaâs, mas nas dos Gentios Gregos, e Romanos; e como destes muitos se converteraõ á Religiaõ Christaâ, daqui procedeo serem instruidos taõ cabalmente em toda a sorte de Litteratura; porque naquelles tempos a Egreja naõ necessitava para a sua conservaçaõ e augmento, que da sciencia das Cousas Divinas, poisque vivia debayxo do Dominio das Potencias mundanas; e se tinhaõ entaõ por profanos aquelles Ecclesiasticos que ensinavaõ, ou estudavaõ outros conhecimentos, que os sagrados.
O methodo de ensinar nestas Escolas Sagradas era primeiramente corregir e arrancar do animo daquelles que se queriaõ bautisar, os máos costumes, que tinhaõ contrahido na sua educaçaõ; quando hũa vez chegavaõ a sahir do caminho dos vicios, e que nelles se observava o ardente dezejo de bautizar-se, eraõ admitidos ás instruçoens mais elevadas como saõ as da Fé e das Escrituras Sagradas.
Ja vemos nestas Congregaçoens dos primeiros Christaõs duas sortes de ensino, o primeiro dos bons costumes, e o segundo dos mysterios da Religiam. Do primeiro tinhaõ cuidado dos Inspectores ou guardas dos Costumes; e do segundo os Mestres que eraõ os Bispos, Diaconos, e os mais instruidos nas Escrituras Sagradas.
De taõ limitados principios, como veremos pelo discurso deste papel, sahio aquelle poder que tem os Bispos sobre todos os Estudos e Escolas da Christandade, como taõbem aquella geral inspecçaõ sobre os costumes: veremos que os Emperadores Christaõs, e os Monarchas seus sucessores deyxáraõ no seu poder e arbitrio, estas duas obrigaçoens, que tem de mandar educar os seus Subditos pelas suas direçoens, e de corrigir e regrar os costumes nos seos Dominios.
No principio do IV seculo já estava a Religiaõ Christaâ espalhada por quasi todo o mundo conhecido; já floreciaõ as Escolas Christaâs em Alexandria, e Hierusalem, Antiochia, e em Roma; ja nellas se ensinavaõ a Grammatica, as Humanidades, e a Philosophia, e principalmente depois que começou a reynar Constantino Magno, e seu Filho Constancio. Porque vemos que o Imperador Juliano Apostata prohibio por hũa ley decretada no anno 362[4], que nenhum Christaõ ensinasse publicamente a Grammatica ou Philosophia, nem outra qualquer sciencia; sinal evidente que os Christaõs naquelles tempos eraõ já Professores destas sciencias.
Mas como esta prohibiçaõ naõ durou muito tempo, ficáraõ os Professores Christaõs senhores das Escolas, nas quais ensinavaõ antes. Porque por hũa ley dos Emperadores Valentiniano, e Valente, decretada no anno 365 entráraõ de posse os Mestres das Escolas nos seus cargos[5]. E para que mais facilmente se comprehenda, que toda a Educaçaõ da Mocidade Christaâ ficou á disposiçaõ dos Bispos, tanto na instruçaõ como nos costumes, relatarêmos aqui as leys que decretou Constantino Magno em seu favor, e da Religião Christaâ, para ficarmos persuadidos do que fica dito antecedentemente.
Relata Baronio[6] que Constantino Magno mandou abolir os templos da idolatria e os collegios dos seos Sacerdotes, que permittio aos Bispos dar liberdade aos Escravos que abraçassem a Religiaõ Christaâ, authoridade que só tinha o Pretor Romano com muitas formalidades: que ordenára aos Thezoureyros, e aos Collectores dos Selleyros de todo o Imperio, dar aos Bispos a quantidade de trigo que lhes pedissem para distribuir por aquelles Christaõs que fizessem ou tivessem feito voto de castidade; abrogando ao mesmo tempo a ley Julia Papia e Poppea de Augusto Cesar, pela qual os Celibatarios ficavam excluidos das heranças dos gráos transversais. Que todos os Ecclesiasticos fossem izentos de todo o cargo civil e militar; abrogando por esta ley a do Imperio, no qual para entrar nos grandes cargos da Republica era preciso estar alistado em algum collegio Sacerdotal do Gentilismo. Permitio tanto aos Seculares como aos Ecclesiasticos, apellar para os Bispos depois da final sentença nos Tribunaes Seculares, e que do Tribunal dos Bispos naõ haveria apellaçaõ[7]: que os Bispos e os Clerigos se vestissem da mesma sorte de vestidos, de que uzavaõ os Sacerdotes da Gentilidade: permitio a cada qual testar bens moveis e immoveis em favor das Igrejas, ainda que esta ley foi abrogada pelos Emperadores seus successores: que as terras pertencentes á Igreja seriaõ izentas de todas as tassas e tributos. Esta ley he a ultima que se lê no Codex Theodosiano com data do anno 315; e a mayor parte dos Commentadores a tem por espuria.
Naõ era factivel em hum Imperio taõ dilatado, como era entaõ o Romano, que todas estas leys se executassem como requeria o zelo dos Ecclesiasticos; mas he certo que no tempo do Emperador Theodosio o Grande, a mayor parte das leys referidas, ou estavaõ em seu vigor, ou tinhaõ sido reformadas em utilidade, mais da Religiaõ Christaâ e Ecclesiasticos, que do Estado.
Autorizados os Bispos com a jurisdiçaõ do Pretor, e da divina instituiçaõ, de ensinar e de prégar, instituiraõ cada qual nas suas Igrejas, naõ somente as Escolas para aprender a Religiaõ Christaâ, mas ainda as sciencias humanas, que naquelles tempos, quasi todas se reduziaõ á eloquencia e á sciencia moral do Evangelho e ao mesmo tempo tomáraõ a si a incumbencia de regrar os costumes, com tanta exactidaõ que do tempo de Constantino, acabou em um seu Tio aquelle honorifico e tremendo cargo de Censor, dignidade deste Imperio, para correcçaõ dos costumes da Gentilidade.
Até o tempo de S. Gregorio o Magno, a mais Illustre Escola foi a de Roma, ainda que existia aquella de Alexandria e de Constantinopla; mas ou porque as sciencias humanas naõ eraõ necessarias para o augmento da Fé, ou por outras cauzas que relataremos, he certo que do tempo de Theodorico, primeiro Rey dos Godos em Italia, no anno 494, reynava tanta ignorancia, que todas as lettras se extinguiriaõ totalmente, se os Frades de S. Bento, de S. Basilio, e os Ecclesiasticos nas suas Sés, naõ conservassem os originais Gregos e Romanos, que temos ainda nos nossos tempos.
Naõ somente a invasaõ das Naçoens barbaras no dominio do Imperio Romano destruio as sciencias, mas taõbem a errada economia do Emperador Justiniano[8]. Este supprimio os sallarios aos Mestres e Professores nas Escolas e nas Academias tanto de Athenas, Alexandria e Roma, como no resto do Imperio; porque este Emperador, como nos consta de Procopio[9] e Zonaras[10], dispendia profusissimamente em edificar Igrejas e muitos outros edificios; e naõ bastando as rendas Imperiais a tantas despezas, lhe foi preciso supprimir aquellas que fazia o Imperio com os Mestres e Professores das sciencias.
Entre os Canones do Concilio de Carthago, celebrado no anno 686[11], se lê que dali por diante naõ fosse permitido a nenhum secular entrar nas Igrejas Cathedrais, e que nenhum Bispo pudesse ler livros compostos por Autores idolatras.
Até ao septimo seculo, todos os frades eraõ leygos, e todos pela Regra de S. Bento[12] trabalhavaõ sete horas por dia, e o resto do tempo gastavaõ na meditaçaõ dos divinos preceitos. Mas depois que acrescentaram o officio de Nossa Senhora ao grande officio ou reza, e hum grande numero de Psalmos, o que tudo se cantava já pelo Canto Gregoriano que S. Gregorio Magno tinha introduzido nos Conventos e nas Cathedrais pelos annos 600, naõ havia mais tempo, que para satisfazer a obrigaçaõ do Coro, faltando aquelle que se empregava no trabalho corporal, e nos estudos das letras sagradas e profanas: como já nestes tempos havia Conventos bem dotados com terras em Italia, Allemanha e França, sempre nelles se conserváraõ as Escolas e persistiraõ na Ordem de S. Bento, até ao anno 1337; e neste mesmo, o Papa Benedicto XII lhes prohibio que ensinassem; ordenando somente que os Frades estudassem a Philosophia e a Theologia[13].
No seculo VIII começou a Ordem dos Conegos de S. Chrodegang; viviaõ nos seos cabidos do mesmo modo que os Frades nos seos Conventos; ensinavam publicamente a Grammatica, a Rhetorica, a Arithmetica, a Musica, a Geometria e a Astronomia; mas com tam pouco conhecimento da verdadeyra sciencia, que passaõ estes tempos por barbaros, e os mais depravados nos costumes[14].
Nos Capitularios de Carlos Magno[15], decretados no anno 787, se ordena que se erigissem Escolas de ler para os meninos; e que em cada Mosteyro, e em cada Sé houvessem Mestres que ensinassem a Grammatica, o Canto Gregoriano e a Arithmetica; esta ley naõ era mais que para obrigar aos Bispos, e aos Prelados dos Conventos, a observar pontualmente o costume que tinhaõ de ensinar naõ só as artes referidas neste Capitulario, mas taõbem a Theologia e o Direito Canonico. Do referido vemos claramente que até o IX seculo somente se ensinaraõ nos Mosteyros e nas Sés a Grammatica, a Arithmetica, o Canto Gregoriano, a Rhetorica, a Dialectica, a Theologia e o Direito Canonico; que os Mestres eraõ unicamente os Frades e os Ecclesiasticos, e que naõ havia Escola algũa onde ensinassem os Seculares. Desde o anno 500, quando toda a Europa se desvastava em guerras continuas pelas barbaras Naçoens do Norte e os Sarracenos, nenhum Principe tinha outra mayor necessidade do que ter um exercito potente para resistir a taõ poderosos inimigos. Nenhum Secular tinha tempo de applicarse ás letras, e eraõ raros naquelles tempos os que sabiaõ ler, ou escrever: foi preciso aos Ecclesiasticos applicaremse ás letras, naõ só para ensinar a Religiaõ Christaâ, mas taõbem para servirem aquelles Estados, que todos por necessidade vieraõ a ser militares. Necessitavaõ os Principes de Ministros de Estado, de Embaxadores, e de Medicos; necessitavaõ os povos de Juizes, de Advogados, de Notarios publicos, só nos Conventos e nos Cabidos achavaõ as pessoas que podiaõ exercitar estes cargos. Naõ nos devemos admirar que os Frades e os mais Ecclesiasticos servissem estes empregos meramente seculares, considerando a ignorancia daquelles tempos, causada pela irrupçaõ de tantas Naçoens barbaras e conquistadoras de toda a Europa.
§.
Reflexoens sobre as Escolas
Ecclesiasticas
Louvemos e admiremos, Illustrissimo Senhor, a real disposiçaõ de S. Majestade, que Deos guarde, de supprimir as Escolas que estavaõ no poder dos Ecclesiasticos Regulares: alegremonos e redupliquemos os nossos ardentes e amorosos votos pela sua conservaçaõ, quando temos nelle hum taõ amoroso Pay como Senhor providente no nosso bem e do nosso augmento.
Tem visto V. Illustrissima que as Escolas ecclesiasticas foraõ somente instituidas para ensinar a doutrina Christaâ, a saber os Mysterios da Fé, expressados nas sagradas Escrituras e nos Sanctos Padres. Todo o fim, e todo o cuidado daquelles primeiros Mestres, era de formarem hum perfeito Christaõ, e naõ pensavaõ ensinar aos seos discipulos aquelles conhecimentos necessarios para viver no Estado civil, ou para o servir nos seos cargos: Estavaõ aquelles piedosos Christaõs taõ fóra de servir a Republica, que tinhaõ entaõ por peccado assentar praça de soldado, ou ser Juiz para julgar cauzas Civis ou de Crime. Governáraõ os Santos Apostolos, e os Bispos seus sucessores as suas Igrejas, ou as Congregaçoens de Fieis; como se governáraõ depois os Conventos dos Frades; todos uniformes na Santa Fé, todos unidos pela caridade Christaâ; e se havia algum entre elles que se naõ conformava á santa doutrina que professava a Congregaçaõ, lhe negavaõ os Santos Sacramentos, e lhe impediaõ assistir aos Officios Divinos. Assim viveraõ estes Christaõs nos primeiros tres seculos da Christandade, hũas vezes tolerados com clemencia pelo Estado dominante, outras vezes com crueldade pelos Principes tyranos; mas sempre foraõ obedecidos, e venerados, a pezar de sua tyrania; porque lhes pagavaõ os tributos como devidos, e executavaõ as suas leys como fieis, e obedientes Subditos. Seria naquelles tempos peccado que os Bispos ou Prelados pensassem a possuir bens de raiz, a ter jurisdiçaõ temporal sobre os leigos, e a servir cargos da Republica. Repouzavaõ no governo politico que os defendia das invasoens dos inimigos do Estado; porque tinhaõ por peccado pertencerlhe para o sirvirem; estando todos dedicados a servir somente de todo o coraçaõ, e com todas as suas forças, a seu Divino Mestre Nosso Senhor Jesus Christo.
Mas logo que o Emperador Constantino Magno abraçou o Christianismo; logo que mandou fechar os templos da idolatria, izentar os Ecclesiasticos de servir cargos da Republica, e ao mesmo tempo dar jurisdiçaõ aos Bispos de julgar cauzas Civis, e de serem sem apellaçaõ as suas sentenças, immediatamente sahiraõ os Christaõs Seculares e Ecclesiasticos, daquella santidade de vida, e para fallarmos ao modo dos nossos tempos, pode-se dizer, que os Christaõs do tempo de Constantino voltáraõ para o seculo: porque pelas doaçoens que faziaõ ás Igrejas e aos Conventos, ja tinhaõ bens moveis, e de raiz; ja serviaõ cargos Civis e militares; ja eraõ reputados por Subditos para servirem a sua patria.
Mas o que he digno de reparo nesta mudança de vida, he que naõ mudáraõ nem adiantáraõ o ensino das Escolas que tinhaõ antes de Constantino; e que adiantáraõ com excesso aquella incumbencia de ensinar, e de corregir os costumes; o que veremos abayxo. Parece que os Ecclesiasticos, Mestres das Escolas no tempo deste Emperador, eraõ obrigados a ensinar as obrigaçoens com que nascem todos os Subditos antes de ser Christaõs: porque logo que por ley do Imperio a Religiaõ Christaâ era a dominante, logo que os Christaõs eraõ obrigados a concorrer com os seos bens, ou com as suas pessoas, a servir a sua patria; parece era da obrigaçaõ daquelles Mestres educalos com tais principios, que satisfizessem á obrigaçaõ com que naceraõ, e á obrigaçaõ que contrahiraõ, quando se bautizaraõ. Ja as Escolas do Gentilismo pela mayor parte estavaõ extinctas: já naõ havia outras mais que as dos Ecclesiasticos; e se nestas a Mocidade naõ fosse educada para aprender o que havia de obrar pelo resto da vida, ficava destituida de todos os fundamentos para viver como bom Cidadaõ e como bom Christaõ.
Mas que fizeraõ os mestres das Escolas nos Mosteyros, e nos Cabidos das Sés? Naõ ensináraõ outra doutrina, nem outros conhecimentos, que aquelles que contribuiaõ para fazer hum bom Christaõ, ou hum bom Ecclesiastico.
E que fizeraõ os Bispos auctorizados ja a governar e a reger os costumes? Extenderaõ este poder naõ só dentro dos seos Cabidos e das suas Igrejas, mas ainda dentro de todas as cidades e aldeas, obrigando a viver como viviaõ os Christaõs dentro dos Conventos, ou naquellas Congregaçoens da primeira Christandade das quais dissemos assima a sua constituiçaõ e governo.
De tal modo que os Ecclesiasticos quizeraõ governar e governáraõ o Estado civil, pelas regras e pelas constituçoens dos Conventos e das Cathedrais, onde se vivia em communidade; onde os bens temporais eraõ em commum, onde as vontades e as opinioens tanto nas couzas celestes, como nas mundanas, eraõ e deviaõ ser conformes, poisque todos viviaõ debaixo da regra, e do mando de hum Prelado.
Mas o que deu mayor movimento a estas disposiçoens ecclesiasticas, foraõ as leis referidas assima de Constantino Magno. Este pio Emperador poz em execuçaõ, como taõbem seus sucessores, Que o Estado civil fosse regido e governado pelas regras e constituiçoens dos Conventos e dos Cabidos; abrogando e derogando ao mesmo tempo as leis civis, e as politicas do Imperio Romano, como vimos assima, abolindo o cargo de Censor, do qual se apoderáraõ os Bispos: derogando ao cargo de Pretor, ou Chanceller Mor, o poder de dar alforria aos Escravos, e que as sentenças dos Bispos fossem sem apellaçaõ; abolindo a natureza das couzas que haõ de servir ao Estado em todo o tempo; dando immunidades aos Subditos delle, e aos seos bens de raiz, para naõ servirem, nem pagarem os tributos, sem os quais naõ se póde conservar hũa Republica.
Ainda que muitas cauzas concorreraõ para a destruiçaõ do Imperio Romano, he evidente que estas disposiçoens e leys de Constantino foraõ a cauza principal. Mas ja me apercebo que vou sahindo muito do objecto deste papel que propûz a V. Illustrissima para ver o fundamento da Educaçaõ politica, que deve ter hum Estado Christaõ Catholico. E como as Universidades saõ hoje os Seminarios do Estado politico e religioso da Republica Christaâ, permita-me, V. Illustrissima, indagar a sua origem e seos objectos, e quantas circumstancias concorreraõ para que os Emperadores, Reys e Republicas fossem governadas, como saõ ainda hoje, por estas Escolas.
§.
Continûa a mesma Materia
Já que os summos Pontifices e os Bispos[16] se arrogáraõ o poder absoluto da Educaçaõ das Escolas da Christandade, e de corregir os costumes, he preciso que indaguemos a origem d'estes poderes: e entaõ veremos que Sua Magestade Fidelissima he o Senhor com legitimo Jus de decretar leys para a Educaçaõ dos seos leaes Subditos, naõ só nas Escolas da puericia; mas taõbem em todas aquellas onde aprende a Mocidade. Pareceme, Illustrissimo Senhor, ser da mayor importancia esta materia, porque ategora naõ achei Autor que tratasse della, como necessita o Jus da Magestade.
A forma, a uniaõ, o vinculo do Estado civil e politico, e o seu principal fundamento he aquelle consentimento dos Povos a obedecer e servir com as suas pessoas e bens ao Soberano; ou que este consentimento seja reciproco, ou que seja tacito ou declarado, sempre forma hum Estado, ou Monarchico, ou Republicano.
Mas o que constitue ser o Estado hum ajuntamento, ou corpo civil e sagrado, he o juramento de fidelidade mutuo entre o Soberano e os Subditos, tacita ou declaradamente. No acto desta convençaõ invocaõ os contractantes deste pacto ou contracto, a Divindade que mais veneraõ por testemunha e cauçam, que haõ de executar o que prometem; sujeitandose ao premio ou ao castigo, conforme o comprirem.
D'aqui vem que todos os Estados Soberanos estaõ formados por invocaçaõ daquella Divindade, que mais veneravaõ os Povos e o Soberano[17].
Daqui vem chamarse o Estado, sacrosanto, e cousa sagrada.
Daqui procede que nenhum estado civil pode formarse, nem existir em seu vigor, sem hũa Religiaõ, e sem observarse o sagrado do juramento.
Eu bem sei que nas Monarchias, que se fundáraõ conquistando, naõ entreveyo nellas aquelle consentimento mutuo, nem juramento de fidelidade, no instante que se formáraõ pela força da espada. Mas logo que o Conquistador quizer conservar a sua conquista, he necessario decretar leys; he necessario que elle dê a conhecer aos povos Conquistados, que viverâõ mais felizes no presente governo, que no passado; os povos consentem tacita ou declaradamente, daõ juramento para exercitar os cargos daquelle Estado, e deste modo o Conquistador e os Conquistados, cada qual por seu interesse proprio, convem reciprocamente; o Soberano, de os conservar, e os Subditos, de obedecer, invocando a Divindade por cauçaõ e testemunha da convençaõ que celebraõ.
Quando os Portuguezes no campo de Ourique acclamaraõ Dom Affonso Henriques por seu Rey; quando em Coimbra acclamaraõ o Mestre de Avis por Rey de Portugal, tacita ou declaradamente, lhes deraõ todos Juramento de Fidelidade, invocando o Summo Deos como testemunho e cauçaõ que lhes obedeceriaõ e serviriaõ com suas pessoas e bens, com tanto que estes Reis os governassem e defendessem, e que vivessem mais felizes, que no Estado precedente.
Deste modo taõ livre e taõ excellente, ficou o Estado de Portugal formado: os seos Soberanos naõ conhecem superior, mais do que a Divindade suprema, que invocárão no acto do juramento de fidelidade, que lhe prometiaõ os seos povos, prometendo tacita ou declaradamente, de governa-los de tal modo que fossem mais felizes do que antes eraõ.
Daqui provem o sagrado do Estado, porque foi formado com invocaçaõ do Altissimo como testemunha e como cauçaõ dos juramentos reciprocos.
Daqui vem, o supremo poder dos nossos Reis, que tem em si vinculadas todas as jurisdiçoens do primeiro General, que pode dar juramento, levantalo, alistar tropas, e licencealas, &c. tem a jurisdiçaõ de primeiro Juiz, pode condenar a penas pecuniarias, exilio, e de vida e morte; he o primeiro Védor da fazenda do Estado, pode cunhar moeda, fazer todas as leys que achar saõ necessarias para promover toda a sorte de agricultura, comercio e industria: he o primeiro pay e conservador dos seos Estados; he o Senhor de decretar todas as leis que achar necessarias para a conservaçaõ e augmento dos seos dominios; fundando estabelecimentos para formar toda a sorte de Subditos na Educaçaõ da mocidade, nas artes liberaes e mecanicas, nas sciencias necessarias no tempo da paz, e da guerra, &c.
Está taõbem incluido no Jus da Magestade aquelle supremo cargo de primeiro Mestre ou de primeiro Sacerdote da Religiaõ natural, desde aquelle instante que se formou o seu Estado civil e politico pelo juramento.
Naõ se offenderá, V. Illustrissima, deste attributo, que dou aos Monarchas Christaõs Catholicos: todos se convenceraõ facilmente do que affirmo, quando pensarem que as duas leis mais irrefragaveis de qualquer Estado assim formado, saõ as seguintes.
«Que a conservaçaõ do Estado civil he a primeira e a principal ley».
«Que cada subdito está obrigado a obrar com os outros, como elle quizera que obrassem como elle».
Em quanto os homens viviaõ como feras, e como vivem ainda hoje muitos povos da America e da Affrica, o mais esforçado, e o mais valente era o que caçando e matando, tinha o mayor dominio; porque estes homens, ou viviaõ e vivem da caça, ou dos frutos, conchas, peyxes da borda do mar: e o mais experimentado seria, e he ainda hoje, o maioral daquelles ranchos. Ja se sabe que a mayor parte destes povos vivem sem nenhum conhecimento da Divindade, como na Ilha de S. Lourenço, e em outros muitos lugares do mundo habitado.
Mas tanto que os homens se ajuntáraõ por pacto e consentimento mutuo de se ajudarem e soccorrerem entre si, ja nem o mais valente, nem o mais ouzado, ha de ser o primeiro. Porque os homens no ponto daquelle contracto mutuo depuseraõ no poder e na disposiçaõ do Soberano ou Mayoral, todas as acçoens voluntarias que obravaõ antes que se ajuntassem em Sociedade; depuseraõ nas suas maõs aquelle poder que tinhaõ,de matar, de furtar, e todas aquellas acçoens que seriaõ nocivas, e destruidoras da Sociedade.
Ficou entaõ em deposito na maõ do Soberano aquelle poder dos Subditos para obrar acçoens exteriores; ficou á sua disposiçaõ regralas por leis, prevenir que se naõ cometesse insulto que alterasse ou corrompesse a uniaõ e harmonia que deve Reynar no Estado Civil; ficou no seu poder castigalas como achasse conveniente para a sua conservaçaõ.
Duas couzas ficáraõ somente no poder dos Subditos, mesmo naquelle instante que deraõ juramento de fidelidade ao seu Soberano.
A primeira: a Propriedade dos seus bens, com obrigaçaõ tacita ou declarada, que parte da sua renda seria para sustentar o Estado.
A segunda: Aquella liberdade interior de querer, naõ querer, amar, aborrecer, julgar, ou naõ julgar, ver, ou naõ ver: que saõ as acçoens interiores que passaõ dentro de nós, e que se naõ mostraõ por acçoens exteriores, que todo o mundo possa observar visivelmente.
Deste estado da Sociedade civil, assim formado, resultáraõ logo a igualdade entre todos os Subditos, e a subordinaçam aos magistrados.
Porque todos os Subditos, em quanto Subditos, em quanto estaõ ligados por aquelle juramento de fidelidade, todos saõ iguais; e a maior ruina de hum Estado, he que entre elles haja diversidade, huns com obrigaçaõ de obedecer, e outros absolutos; huns sujeitos ás justiças, e outros sem nenhum Imperio[18].
Como o Principe Soberano naõ pode exercitar todos os cargos dos seos exercitos, e das suas armadas; como naõ pode julgar todos os processos e demandas; como he impossivel a pessoa humana comprir com todos os cargos que requer a fazenda Real e os tributos para sustento do Estado, o que faz he dar estas varias incumbencias áquelles Subditos que forem mais capazes de as exercitar, e comprir. Assim que cada hum destes é condecorado com parte, ou porçaõ do Poder da Magestade.
Daqui vem que toda a distinçaõ, subordinaçaõ, preeminencia que houver entre os Subditos, provem somente do Jus da Magestade. Aquella distinçaõ de Nobreza, e da Fidalguia, provem somente do Poder do Soberano, e naõ da ascendencia, nem da geraçaõ: porque todos os Subditos pelo juramento de fidelidade saõ iguais, como fica demonstrado.
§.
Idêa das Obrigaçoens da Vida
Civil,
e do Vinculo da mesma Sociedade
Ja vimos o Estado Civil formado pelo juramento de fidelidade, já vimos que o Soberano, como alma, e superior intelligencia deste corpo civil, era aquelle que moderava, que movia, e retinha as acçoens delle para a sua conservaçaõ, e seu augmento; auctorizado com o poder de todas as acçoens exteriores dos Subditos, de fintalos naquella parte dos seos proprios bens para conservaçaõ do Estado, de obrigalos a servir pessoalmente para o mesmo fim, e por ultimo a nomear os Subditos mais capazes para executarem as varias obrigaçoens da Magestade.
Ponhamos agora em exercicio esta Sociedade Civil, este Reyno, esta Republica, assim formada e unida; mandemo-la apparecer em hũa feyra, ou em hũa praça. Huns trariaõ ali fazendas a vender, outros para trocar, ou comprar: Huns quereriaõ comprar hum campo, hũa caza, fretar hum navio: outros quereriaõ buscar hum Amo: era necessario que cada hũa destas pessoas fallassem em hũa lingoa, para se entenderem; e que cada hum que procurava sua utilidade estivesse persuadido que o que adquiria neste trato lhe pertencia em propriedade. Ali seria necessaria a affabilidade, a verdade, a fé, a pontualidade; o ouvir facilmente, o responder com agrado; a cada hum era necessaria hũa certa igualdade; em fim todas aquellas qualidades, e virtudes civis que saõ necessarias para o trato, e para o comercio da vida, sem o qual naõ pode subsistir o vigor de hũa Republica.
Supponhamos que todos os que appareceraõ nesta feira ou praça, que conservavaõ ainda aquelles costumes silvestres, duros, e barbaros; que em lugar de contractar, que roubassem; que em lugar de persuadir com razoens, que pelejassem, se debatessem, ou ferissem; que allegassem, que por serem filhos de fulano, e fulano que naõ deviaõ pagar pelo que compravaõ; que por pertencerem a certo Senhor, que podiaõ tomar o que lhes agradasse: ja toda a Sociedade, ja toda a feyra se revolveria, e acabaria por desordem e confuzaõ.
Deste tosco retrato da vida civil posta em acçaõ, se vê claramente, que para a conservaçaõ de cada qual, lhe saõ necessarios tais habitos, e tais virtudes, que dependaõ do principio seguinte.
«Todas as acçoens que naõ forem uteis a si, e ao Estado, e ao mesmo tempo que naõ forem decentes, saõ viciosas, destruidoras da conservaçaõ propria, e por consequencia da vida civil».
Todas as leis que decretar o mais excelente Legislador, todo o trabalho e industria de cada particular, se naõ levar a utilidade por ultimo fim, vem a ser a destruiçaõ do Subdito, e do mesmo Estado: assim que a utilidade publica e particular vem a ser o vinculo e alma da vida civil[19]; esta utilidade deve ser sempre acompanhada com a decencia, que he aquella virtude que modera os excessos, ainda aquelles da mesma virtude, por que de outro modo seria vicio.
Em quanto as Republicas da Grecia e a Romana, conserváraõ as virtudes referidas com a frugalidade, a fé particular, e publica nos Tratados; o respeito, e a observancia do juramento de fidelidade; a verdade, a sinceridade, a constancia, e aquela subordinaçam admiravel entre os Subditos, e os Magistrados sempre se conservaraõ potentes, e conquistaraõ seos inimigos com gloria.
Ainda que tinhaõ Religiaõ, e mui varias sortes de Sacerdotes adorando muitas Divindades, estes Ministros Gentios naõ tinhaõ incumbencia algũa de ensinarem as virtudes referidas, nem o minimo cuidado da consciencia: S. Augustinho, e Lactancio Firmiano[20] o affirmaõ claramente: o seu officio era declarar aos povos os dias de festa, celebrarem os seos sacrificios, presidirem nas procissoens, e mais spectaculos publicos, em jantares, em danças, e outras acçoens, que todas eraõ exteriores; somente os Philosophos, e os mais velhos tinhaõ este cuidado, como lemos nas obras de Marco Aurelio.
De tudo o referido se vê claramente que he do jus da Magestade fomentar e promover a utilidade publica e particular, com decencia; e que nenhũa requer maior attençaõ no animo do Soberano, do que a Educaçam da Mocidade, que deve toda empregar-se no conhecimento, e na practica das virtudes sociaveis referidas, e em todos os conhecimentos necessarios para servir a sua patria. Mas antes de entrar no plano d'esta educaçaõ, satisfaremos o promettido assima, que he mostrar mais circumstanciadamente.
§.
A Constituçam Fundamental da Sociedade
Christaâ
Eu sei que os livros, que tratam da Origem do poder Ecclesiastico, como saõ as obras do Abbade de Fleury, de Gianoni, Natal Alexandre e outros mais, saõ prohibidos pela Inquisiçaõ; que o Direito Canonico, que se contem no Decreto, Decretais, Sexto, e Clementinas, se ensina, e se crê como de fé nas Universidades, e que quasi todos aquelles que estaõ empregados nos cargos publicos tomaraõ o seu gráo n'aquella Faculdade; e que todos aquelles que o tomaõ na Universidade de Coimbra, que juraõ defenderáõ as leis d'ella, que saõ as Ecclesiasticas: bem sei que se acháraõ muitos Graduados em Portugal, tanto Ministros Seculares, como Ecclesiasticos, levados do ensino que tiveraõ em Coimbra, e da lectura do Direito Canonico, e Concilio de Trento, que duvidáraõ se S. Magestade tem poder para ordenar Escolas, e Universidades; porque esta materia dependia ategora dos Bispos, e do Summo Pontifice. Considere V. Illustrissima, que bem executadas seraõ as Ordens de S. Magestade ordenadas pelo Alvará referido, se esta sorte de Doutores forem os executores? Bem vê V. Illustrissima ja as consequencias, e taõbem a indispensavel obrigaçaõ que tenho de tratar com clareza, da origem do Poder dos Ecclesiasticos, que se arrogáraõ fundar as Escolas, as Universidades, como taõbem a correçaõ dos costumes.
Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja Confess Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja Confessores nem Mestres; porque se conservassem ainda aquella acquisiçaõ, taõ antiga, nenhũa das verdades, que se leráõ neste papel poderiaõ ser caracterizadas com outro titulo, que de herezias! A Deos sejaõ dadas as graças, que pela infatigavel providencia de S. Magestade, todos estes obstaculos se dissipáraõ, e que como no tempo de Nerva posso dizer com Tacito: «Rara temporum felicitate, ubi sentire quae velis, & quae sentias dicere licet»[21].
§.
Continûa a mesma materia
O Fundamento da Religiaõ Christaã, he aquella charidade, aquelle amor do proximo que obriga por preceito divino, nam só a perdoar as offensas, mas ainda soccorrer e fazer bem a quem offendeo. He certissimo que a Igreja fundada por Christo, e os seos Apostolos tem jurisdiçaõ sobre as consciencias, sobre todas as acçoens mentais, do mesmo modo que a jurisdiçaõ civil tem todo o poder sobre todas as acçoens exteriores humanas. Esta sagrada jurisdiçaõ deu Christo aos seos Apostolos, dizendo-lhes[22]: Andai e ensinai todas as Naçoens, e tambem as bautizareis en nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ensinandoas a observar tudo o que vos ordenei. Vé-se claramente que toda a jurisdiçaõ que Christo deu á sua Igreja, se reduz a ensinar os preceitos do seu Evangelho, e a administrar os Sacramentos, incluindose todos na base delles, que he o bautismo. Mas esta jurisdiçaõ toda se redûz aos bens espirituais, á graça, á santificaçaõ das almas, e á vida eterna; porque Christo declarou elle mesmo que o seu Imperio nam era deste mundo, nem sobre as acçoens exteriores dos homens. Recuzou ser arbitro entre dois Irmaõs que queriaõ repartir a sua herança, dizendo: E quem me autorizou a mim para vos julgar[23]. Deu tambem auctoridade aos Apostolos de absolver os peccados, e de negar a absolviçam aos peccadores impenitentes[24].
Esta he a base e o fundamento essencial da Religiaõ Christaã. Se os Ecclesiasticos conservassem esta santa doutrina, se considerassem que o seu poder se reduzia todo dentro da Igreja sobre os Fieis que espontaneamente queriaõ participar aos Mysterios divinos, jamais pensariaõ castigalos com penas corporais, como se tivessem cometido crimes contra o Estado civil: disproporcionando o castigo, contra o que Christo e os seus Apostolos ensináraõ taõ clara e taõ evidentemente: confundiraõ os peccados do Christaõ com os crimes do Subdito: os peccados de Christaõ saõ culpas mentais contra a fé, contra a esperança e contra a charidade christaã, que Christo ordenou se castigassem sómente com penas espirituais, isto he a penitencia ecclesiastica ou a privaçaõ da Congregaçaõ Christaã e divinos Mysterios: estas acçoens peccaminosas saõ mentais, e o seu castigo ha de ser espiritual. Pelo contrario os crimes do Subdito do Estado civil saõ acções exteriores, como matar e roubar, saõ acçoens que perturbaõ o vinculo do Estado civil, e o castigo proporcionado ha de ser nos bens, na honra e na vida. Mas esta santa policia ecclesiastica logo se alterou tanto, que Constantino Magno e os seos successores deraõ jurisdiçaõ aos Bispos, e dotáraõ as Igrejas com bens moveis e de raiz: tanto que lhes concederaõ ensinar publicamente nas escolas do Estado, logo tomáraõ a si a reforma dos costumes da Republica, e todo o ensino da Mocidade.
Mas quem dissera no principio do IV seculo que do Sacramento da penitencia havia de sahir aquelle poder dos Ecclesiasticos que fundáraõ pouco a pouco até o seculo XII hũa Monarchia dentro do Estado civil? Quem pensaria entaõ que do mesmo Santo Sacramento haviaõ de sahir os abuzos das Indulgencias, as Romarias, as Cruzadas, para conquistar a Terra Santa, as Ordens Militares, os desterros, excommunhoens, com aquellas terriveis clauzulas, confiscaçam de bens, incapacidade de servir cargo publico, nota de infamia, prizam, relaxar ao braço ecclesiastico? Mas qual seria a causa porque os Principes consentiraõ a tanta usurpaçaõ da sua auctoridade e jurisdiçaõ?
Permitame V. Illustrissima, indagar com algum cuidado, as cauzas de taõ notaveis alteraçoens no Estado civil e na policia Ecclesiastica desde o seculo IV até o XII porque me parece necessario estejaõ informados d'ellas naõ só aquelles que haõ-de executar as Ordens de S. Majestade em consequencia do seu Alvará sobre os Estudos, mas taõbem os que haõ de estudar o que n'elle se ordena.
Todos confessaõ pellos monumentos que temos na historia, que o Imperio Romano foi subjugado e despedaçado pelas Naçoens Barbaras do Norte, e que destes destroços se formáraõ as Republicas de Italia, e as Monarchias de França e Espanha. A politica destas Naçoens, antes da Conquista, e depois que fundáraõ os seos Estados, se reduzia a premiar o mais valente e o mais ouzado com os primeiros cargos do exercito, com propriedades de terras, e com as primeiras honras daquellas Monarchias; estas Naçoens por natureza caçadoras, viviaõ do roubo e de rapina; naõ conheciaõ a agricultura, o comercio, as artes, nem as sciencias como base do Estado civil: estas Monarchias se governavaõ como hum exercito sempre acampado, prompto para acometter, subjugar e conquistar, porque a sua conservaçaõ e o seu augmento dependia do que conquistavaõ sobre as Naçoens vencidas, que eraõ aquellas que dependiaõ do Imperio Romano: assim a valentia e o esforço, era a sua base fundamental. Todas as suas leis e costumes tendiaõ para conservar e augmentar aquella força e aquella ouzadia, para vencer e conquistar.
Depois de feita a conquista, tinhaõ seos concelhos gerais que chamavaõ Parlamentos, que em Espanha se chamáraõ Cortes, nas quais tinhaõ assento os Generais e os Officiais da primeira distinçaõ. Ali se repartiaõ as terras, as Provincias, as Comarcas, as Cidades, e as Villas, com os seos termos, pelo Monarcha e pelos Generais. Pelas leis decretadas n'aquellas Cortes, ao Senhor da terra ou Cidade se dava poder soberano nos povos que a habitavaõ: tinhaõ a Jurisdiçam de vida e morte, na honra e nos bens; de tal modo que ficava despido o Monarcha de toda a Jurisdiçaõ que devia ter naquelles Subditos; que vemos ainda hoje em França de algum modo, e em Castella e Portugal ainda se conserva o nome Senhor de baraço e cutello.
Davaõ estas Cortes aquellas terras em Feudo, que quer dizer que o Possuidor seria obrigado em tempo de guerra vir em pessoa á servir com os seos villoens no numero, á proporçaõ das terras de que era Senhor: sómente os descendentes Varoens depois de fazer nova omenagem ou obediencia, podiaõ possuir estas terras. Ellas eraõ consideradas pertencerem ao Estado; e pagavaõ somente no serviço da guerra; e nenhũa outra decima, peita, nem sisa pagavaõ ao Monarcha, nem ao Estado. A nossa Ley Mental teve aqui a sua origem: só permittia possuirem as terras da Coroa, aquelles que podiaõ servir na guerra; depois por graça e favor dos Reys, veyo o sexo a gozar destes dons da Coroa, como os Varoens. Os Bispos e os Prelados os possuem hoje sem irem á guerra, como hiaõ até o anno 1400; e ainda naõ pagaõ couza algũa estas terras ao Estado.
Os costumes destes Imperios Godos todos se reduziaõ a fazer o corpo robusto pela caça, por escaramuças, alcancias, torneos e justas, festas onde a ambiçaõ de ser applaudido pelo sexo teve muita parte: naõ necessitava a constituiçaõ do Imperio simplesmente militar, naquelles tempos sem polvora, e sem fortificaçoens regulares, de outra sciencia, mais do que do valor e da força; e para adquirir estas qualidades se empregava toda a Mocidade: naõ sabiaõ ler nem escrever, e desprezavaõ todas as sciencias: as superstiçoens, os agouros, os vaõs prognosticos da Astrologia, como prosapia legitima da ignorancia, occupava geralmente os animos do povo e da Nobreza, apezar de tantos Concilios que prohibiraõ todos estes abusos.
He hoje maxima incontestavel «que os bons ou maos costumes de hũa Naçaõ, a sua sciencia e valor dependem das leis da Monarchia, do trato e do emprego dos Grandes, e da Corte que os domina». Muitos destes Monarchas, logo no principio da conquista do Imperio Romano, abraçaraõ a Religiaõ Christaã; pelo discurso do tempo todas estas Naçoens Barbaras, que ou eraõ Gentias, ou infectadas com a heresia de Arius, vieraõ Christaãs Catholicas; como dominavaõ e governavaõ aos Christaõs antigos, entravaõ a possuir os cargos da Igreja, sem repugnancia dos Bispos; todos eraõ Christaõs, e hum Bispo Godo ou Clerigo, era de taõ bom sangue, como um Italiano ou Castelhano. Mas os Bispos, os Clerigos e os povos conquistados tomáraõ os costumes dos Monarchas e dos Grandes daquellas Monarchias. Os Bispos tiveraõ taõbem terras do Estado em lotaçaõ, e taõbem muitos Prelados de Conventos; tinhaõ a jurisdiçaõ ou mero Imperio, sobre os seos villoens, do mesmo modo que a tinhaõ os Nobres: tinhaõ taõbem assento em Cortes porque eraõ Senhores de terras e souberaõ nellas adquirir o primeiro assento; vieraõ Condes e Duques, como se vé hoje em Allemanha, e no Conde d'Arganil Bispo de Coimbra; vieraõ os Bispos e os Prelados Guerreyros, porque aceitavaõ os Senhorios com essa condiçaõ de servir pessoalmente na guerra com os seos villoens, o que compriraõ até anno 1400; as suas terras naõ pagavaõ couza algũa ao Estado, naõ porque pertenciaõ á Igreja; mas porque eraõ dadas com obrigaçaõ de servir na guerra o Possuidor, do mesmo modo que os Senhores Seculares as possuiaõ. Vieraõ os Bispos e os Prelados caçadores, dissipadores, banqueteando, sustentando Cavallos, conservando numerosa familia; e como lhes era preciso fazer frequentes jornadas, hũas vezes para assistir nas Cortes, outras nos Concilios, que até o anno 800 se celebravaõ cada anno, e as vezes duas, no mesmo espaço de tempo conforme o primeiro Concilio de Nicea no principio do IV seculo, á tal excesso dissipáraõ os bens da Igreja que tinhaõ em feudo, ou por esta obrigaçaõ de fazer jornadas, ou pela vida dissoluta militar, que foi prohibido por Concilios que os bens da Igreja fossem inalienaveis, e desta origem he que veyo aquelle destrutivo invento para o Estado de se estabelecerem os Morgados, cujas terras applicadas a hũa capella saõ inalienaveis, como as dos Cabidos e dos Conventos.
A ignorancia destes Monarchas na politica, considerando todos as Naçoens vizinhas por inimigas, e naõ conhecendo nenhum Direito das Gentes; a ignorancia dos Generais, e dos seos Conselheyros naõ conhecendo principio algum do Estado civil, nem das obrigaçoens da Sociedade, naõ sabendo ler, nem escrever, se espalhou pelos Ecclesiasticos; ficáraõ estes por tanto com os conhecimentos necessarios para administrar os Sacramentos, ensinar os povos na doutrina christaã, e ensinar nas Escolas das Sés, e dos Conventos; isto he que sabiaõ ler, escrever; e aquella lingoa latina corrupta, que se extendeo até o anno 1440; porque nesta se escreviaõ até o anno 1220 todas as resoluçoens das Cortes, todos os processos, e demandas; e el Rey Dom Dinis foi o primeyro Rey de Portugal que ordenou se processasse em Portugues, e naõ na lingoa latina. Esta superioridade no saber, ainda que mui limitada, comparada com o saber dos Reis e dos seos Grandes, valeo aos Ecclesiasticos serem Senhores de todas as disposiçoens das Monarchias em França, Italia e Espanha, e mais particularmente, porque tinhaõ Escolas donde toda a Mocidade era educada. Vejamos os rodeos que fes nestas Monarchias o viciozo circulo da ignorancia, e naõ nos admiraremos entaõ do atrevimento que tiveraõ os Ecclesiasticos de dominar os Reis e de depólos.
Como nestas Monarchias cada anno se celebravaõ Cortes, e como nellas se deliberava o que era necessario para conservalas e augmentalas; como ali se nomeavaõ os Embayxadores; se despachavaõ as graças, se resolviaõ os castigos, eraõ necessarios Conselheyros, Secretarios e outros cargos que soubessem ler e escrever, e aquellas leis e costumes que se observavaõ naquelles Imperios. Mas entre todos os que tinhaõ assento naquellas Cortes, somente os Bispos, e os Prelados, porque sabiaõ escrever, podiaõ servir estes empregos: daqui he que vemos aquelles Concilios de Toledo, de Sevilha e de Milaõ, serem hũa compilaçaõ de leis civis e ecclesiasticas; porque os Bispos eraõ os unicos que redigiaõ por escrito estes actos; nada se fazia sem seu parecer, e tudo se publicava e decretava pelo seu voto e approvaçaõ[25]; mas naõ somente nas Cortes tinhaõ o primeiro logar e voto os Ecclesiasticos, elles eraõ os primeiros Conselheiros nas Cortes dos Reis, os Chanceleres, os Juizes, os Medicos, os Embayxadores; os Clerigos eraõ Secretarios, os Notarios publicos, os Advogados; emfim tudo o que era necessario escrever nestas Monarchias até o seculo XII o administravaõ e executavaõ os Ecclesiasticos. No Concilio de Toledo terceyro celebrado no anno 589, no tempo del Rey Recaredo, se ordena que os Bispos celebrem hũa vez por anno Concilio, e que nelle assistaõ os Intendentes del Rey, para aprenderem da boca dos Bispos, como deviaõ governar os povos, e que elles seriaõ os Inspectores[26].
Como era costume d'aquelles tempos mandarem os Reys criar seos Filhos nos Conventos dos Frades, já se sabe que os Filhos dos Cortezoins teriaõ o mesmo ensino e educaçaõ; e como toda a Nobreza por costume, por vangloria, e sobre tudo por interesse, imita com gosto, ainda os mesmos vicios dos Monarchas, bem se pode considerar, que se reputâriaõ felizes os Nobres que tiviessem aquella educaçaõ: já vimos assima o que se ensinava nestas Escolas: no tempo de Carlos Magno e de seos Filhos estava tanto em voga o Canto Gregoriano que nelle se consumia a mayor parte do tempo; houve repetidos dezafios entre os Musicos Italianos e Francezes[27], e naõ se desprezáraõ os Reis entrar nesta contenda, porque a sua educaçaõ tinha sido a mayor parte neste exercicio.
Entaõ he que vieraõ os Reis e as suas Cortes ignorantissimas, crueis, falsas e supersticiozas: o ensino naõ tinha sido mais, que fazer o corpo robusto e ouzado; e as potencias da alma embebidas somente para venerarem os Ecclesiasticos que tinhaõ sido seus Mestres; estes ja ignorantes, como vimos, ja soberbos, poisque eraõ e que viviaõ como Senhores, já Senhores das resoluçoens das Cortes e de todas aquellas que occorriaõ em todo o Reyno, bem podemos ver claramente a origem de todas aquellas contendas que houve entre os Ecclesiasticos, e os Reis e Imperadores até o anno 1350. Deploremos com o Imperador Diocleciano[28], o Estado dos Reis que tem maos Conselheiros, mas ainda muito mais aquelles que tiveraõ somente por Mestres os Ecclesiasticos naquelle tempo que haviaõ de aprender a obrigaçaõ de Rey e de Subdito.