Nota de editor:
Devido à
quantidade de erros tipográficos existentes neste texto,
foram tomadas várias decisões quanto à
versão final. Em caso de dúvida, a grafia foi
mantida de acordo com o original. No final deste livro
encontrará a lista de erros corrigidos.
Rita
Farinha (Dez. 2007)
BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII
II
CARTAS
SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
POR
A. N. RIBEIRO SANCHES
NOVA EDIÇÃO
revista e prefaciada
pelo
Dr.
MAXIMIANO LEMOS
COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1922
CARTAS SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
BIBLIOTECA DO SÉCULO XVIII
II
CARTAS
SÔBRE A EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
POR
A. N. RIBEIRO SANCHES
NOVA EDIÇÃO
revista e prefaciada
pelo
Dr.
MÁXIMIANO DE LEMOS
COIMBRA
IMPRENSA DA UNIVERSIDADE
1922
Desta edição
fez-se uma tiragem especial de 100 exemplares,
numerados e rubricados.
N.º_______
NOTÍCIA BIBLIOGRÁFICA
As
Cartas sôbre a
educação da mocidade que a
benemerência do sr. dr. Joaquim de Carvalho
hoje colocam nas mãos dos estudiosos são uma
das obras mais raras, se não a mais rara, do
grande sábio que se chamou António Nunes Ribeiro
Sanches. Não admira que isto suceda,
visto que hoje se sabe que a tiragem foi apenas
de cinqüenta exemplares que em Paris foram
entregues a Monsenhor Pedro da Costa de Almeida
Salema que em França nos represent que a
benemerência do sr. dr. Joaquim de Carvalho
hoje colocam nas mãos dos estudiosos são uma
das obras mais raras, se não a mais rara, do
grande sábio que se chamou António Nunes Ribeiro
Sanches. Não admira que isto suceda,
visto que hoje se sabe que a tiragem foi apenas
de cinqüenta exemplares que em Paris foram
entregues a Monsenhor Pedro da Costa de Almeida
Salema que em França nos representava
[1].
¿A quem eram dirigidas estas cartas? O
sr. dr. Teófilo Braga, na sua
História da Universidade,
vol. III, pág. 349, afirma que o destinatário
era o principal
Almeida que fôra nomeado
director geral dos estudos e remetera a Sanches
o alvará de 28 de junho de 1759 abolindo as
classes e colégios dos jesuitas.
Não é assim. As
Cartas foram dirigidas a
Monsenhor Salema e a êle se refere Sanches ao
escrever: «Quando V. Illustrissima foi servido
communicarme o Alvará sobre a reforma dos Estudos,
que S. Magestade Fidelissima foi servido
decretar no mez de julho passado e juntamente
as Instruçoens para os Professores de Gramatica
Latina, etc., logo determinei manifestar a V. Illustrissima
o grande alvoroço que me causou a real
disposição sobre a Educação
da Mocidade Portugueza;
mas embaraçado com algũa dependencia
que então me inquietava e com a saude mui quebrantada
ao mesmo tempo, não pude satisfazer
logo o meu dezejo».
Camilo Castelo Branco não possuía exemplar
impresso das
Cartas, mas tinha em
seu poder
uma cópia que começou a publicar no
Ateneu,
revista conimbricense. Não identificava o manuscrito
que possuia com as
Cartas sôbre a
educação
da mocidade, mas a obra era dirigida a Pedro
da Costa de Almeida Salema. Esta idea varreu-se-lhe
com o tempo. Nas
Noites
de
insómnia,
n.º 2, de fevereiro de 1874 num artigo intitulado
O oráculo do Marquez de Pombal
diz: «O Marquez
de Pombal, ou não quiz, ou apesar da sua
omnipotencia não logrou assegurar repouso na
patria ao seu douto oraculo, em paga dos conselhos
e projectos de boa administração que o neto do
hebreu lhe suggeriu de Paris, e o valido ingrato
aproveitou, occultando-lhes a procedencia. A
creação do
Collegio dos
nobres por carta de lei
de 7 de março de 1761 havia sido aconselhada
por carta de Ribeiro Sanches, datada em Paris,
em 19 de novembro de 1759».
Esta data é precisamente aquela que se lê no
termo das
Cartas sobre a
educação da mocidade.
Publicou Camilo alguns trechos do seu manuscrito.
O que saíu no
Ateneu compreende as
primeiras 16 páginas da edição
original que correspondem
às primeiras 22 páginas desta; os que
apareceram nas
Noites de
insómnia são transcritos
das
Cartas a contar da
pág. 104 que correspondem
a
pág. 168 desta.
No
Perfil do Marquez de Pombal de
novo considera
Ribeiro Sanches «o mais proficiente collaborador
das reformas pombalinas» e diz que êle
imprimiu em 1760 umas cartas sob o título de
Cartas sôbre a
educação da mocidade,
provàvelmente
enviadas ao Conde de Oeiras. Esta hipótese
encontra a desmentí-la o tratamento de
Vossa
Ilustrissima que êle dá
à pessoa a quem se dirigia.
Estamos hoje em circunstâncias de dizer dum
modo incontestável que o correspondente de
Sanches era Monsenhor Salema. Os dois documentos
que pela primeira vez foram publicados no
nosso livro a que atrás fizemos referência o
atestam.
«O Dr. Sanches me remetteu hoje o livro incluso
com a carta junta, obra que já insinuei a
V. Ex.
a e que me parece merecer a
attenção de
El Rey Nosso Senhor e do seu sabio e respeitavel
ministerio pelos
mesmos objectos
de utilidade que
ella propõe para a educação e
ilustração da mocidade
portugueza e que é a materia de varias
conversações que tive com este douto e honrado
patriota; julgando-a de grande proveito, lhe signifiquei
a quizera pôr por escripto para que
deste modo resultasse ao nosso reino todo o bem
que se póde tirar da dita obra: a mencionada
carta narra o motivo porque pareceu mais conveniente
que se preferisse a impressão do manuscripto,
estando certo que o numero de exemplares
não
excede o de que o autor faz
menção
e que amanhã vem todos para meu poder»
[2].
Junta vinha a carta de Sanches a Monsenhor
Salema com a mesma data:
«
Illustrissimo e Reverendissimo
Senhor.—Foi V. Illustrissima
servido conceder-me mandar-lhe esse exemplar
do manuscripto que tive a honra de communicar-lhe,
pedindo-lhe seja servido remettel-o á nossa Corte, e
das precauções que tomei para que toda a
impressão
viesse a ficar no poder de V. Ill.
ma, como
consta da
obrigação do impressor aqui junta: tão
(bem) peço a
V. Illustrissima humildemente queira declarar o motivo
porque se imprimiu este papel, reduzindo-se todo a
diminuir o volume do manuscripto, e para que se lesse
o conteúdo com mais facilidade e egual recato. Espero
amanhã levar a V. Illustrissima os cincoenta exemplares,
porque não foi possivel estarem promptos mais
do que esse unico que remetto agora. Se V. Illustrissima
fôr servido tambem de dar parte á nossa
Côrte que dita impressão ficará no seu
poder até receber
ordem para dispôr della; porque só deste modo
ficará a nossa
Côrte persuadida que não sendo do seu
agrado este impresso ninguem o verá, nem
lerá...»
Os dois documentos provam que as
Cartas
foram dirigidas a Monsenhor Salema e que êste
até
tomava para si uma parte da autoria do livro,
ao menos como colaborador.
O livro é um opúsculo de 130 páginas
além de
2 de índices. O frontispício é o
seguinte:
Cartas
/
sobre /
a
educação /
da
mocidade / (uma vinheta) /
em
Colonia / (um filete) /
MDCCLX.
Na última página, remata:
Deos guarde a V. Illustrissima muitos anos.
Paris 19 Novembro 1759. Isto em letra de fôrma
e em letra manuscrita, mas não de Ribeiro Sanches,
a assinatura: Antonio Nunes Ribeiro Sanches.
Os documentos que atrás reproduzimos demonstram
que a impressão foi feita em Paris.
Se não tivessemos esta prova irrefragável,
tornaria
muito provável a asserção de que a
impressão
tinha sido feita em França a circunstância
de que a
taboa das divisoens, ou,
como hoje diriamos,
o índice, tem a seguinte indicação, em
seguida à designação
Das Escolas e dos Estudos
dos Christãos até o tempo de Carlos Magno, no
anno 800...
Page 5
O formato é de 0,86×0,15, tendo cada
página
46 linhas. O tipo empregado foi o elzevir de
corpo 8.
CARTAS
SOBRE
A EDUCAÇAÕ
DA MOCIDADE.
EM COLONIA.
M. DCC. LX.
(Reprodução do
frontispício da
1.ª
edição)
Lendo o livro, não se encontram nele, senão
por excepção, as notas pessoais que tanto
interêsse
dão ao
Método para aprender e
estudar a
medicina, mas estas destacamos:
No § que se intitula dos
Estudos Mayores ou
Colegios
Reaes (pág. 95 da
edição original;
pág.
154
desta) referindo-se a um dos Colégios Reais que
se deviam fundar na Universidade escreve: «Mas
como sou obrigado escrever do método de ensinar
e aprender a Medicina, então he que tratarei mais
particularmente desta Escola». Outra passagem
fez-nos descobrir uma edição de Camões
em que
êle colaborou: «E por esta razão mostrei
eu a
necessidade que tinhão as Escolas Portuguezas
de adoptar o Poema de Camoens, para educar a
Mocidade, como se poderá ver no Prefacio da
ultima edição (pag. 101)».
A edição a que Sanches se refere é a
que em
1759 publicou em Paris o editor Pedro Gendron
e ofereceu ao nosso ministro em Paris, Pedro da
Costa de Almeida Salema. Efectivamente em
uma advertência que se encontra no primeiro
volume com o título
Ao
leitor lêem-se as seguintes
palavras:
«Que considerem agora aquelles que tem pela
maior fidelidade de um estado a boa educação
da mocidade, que effeitos não produziria nella,
se nas escolas onde se aprende a ler e escrever
ou nas do latim, se explicassem aquelles logares
em que o Poeta exprime, com imagens tão vivas
e amaveis, a
fidelidade e a
obediencia devida aos
Paes e ao seu Soberano; a
esperança e um animo
invicto aos perigos; a
circunstancia
das grandezas
humanas e o pouco que são o illustre do nascimento,
honras e riquezas, ao serem declaradas
com a virtude, valor, sciencia, industria e amor
do bem publico! Este e outros muitos preceitos
da vida civil, que se lêem neste Poema, formariam
em tenra edade um caracter nacional tão louvavel
e de tanta importancia no resto da vida, que Portugal
veria ainda renascer homens tão excellentes,
como o Poeta cantou em todas as suas obras.
«Se tivesse tanta fortuna que fizesse presente a
Portugal do mais excellente Auctor classico para
a instrucção da sua mocidade; se eu visse ainda
que havia mestres tão amantes da sua patria e
da virtude, que adoptassem este Poeta para instruir
e plantar no coração dos seus discipulos os
fundamentos de toda a felicidade humana, ficaria
bem recompensado do trabalho que tomei em
imprimil-o e da despeza que fiz imitando as
edições do melhor Elzevir para merecer esta obra
(ainda por este titulo) o nome de primeiro Autor
classico portuguez. Então ficarei satisfeito por
que contribui para augmentar a gloria da nação
portugueza: e que dei motivo de lembrar-se das
acções heroicas que tem obrado, para perpetual-as
por esta instrucção á mais dilatada
posteridade».
Dissemos no
Ribeiro Sanches que
não julgavamos
fácil determinar a parte que o grande
sábio tomou nesta edição do poeta por
quem
tinha tanta admiração. Pendemos, todavia, para
acreditar que o seu papel se não limitou a escrever
esta pequena advertência e que as palavras
que se lêem no princípio das
Cartas sôbre
a educação da mocidade
sôbre os motivos que retardaram
a escrita dêste livro:
embarassado com
algũa dependencia que então me
inquietava se relacionam
com a edição de Camões.
Raríssimas, as
Cartas sôbre a
educação da mocidade
houve uma ocasião em que se poude julgar
que se tornariam mais divulgadas. Em 1882
começaram elas a ser republicadas pela benemérita
Sociedade de Instrução do Pôrto na
Revista que
era o seu boletim. No
número de 1
de maio começaram a aparecer com esta nota:
«Estas cartas são raras, como preciosas
são
publicadas por iniciativa do Presidente d'esta
Sociedade que possue o exemplar impresso em
Colonia em 1760 na sua escolhida livraria. Inocencio
da Silva (
Dicc. Bibliogr.) declara
na biographia
do celebre medico conhecer apenas um
unico exemplar que existia em Lisboa. É escusado
encarecer o valor scientifico das
Cartas.
Ellas fallarão por si. Faremos uma tiragem á
parte d'ellas que daremos pelo custo aos socios
e assignantes da
Revista, e pelo
dobro aos extranhos.
A publicação seguirá ininterrupta,
dando-se
cada mez 16 pag. de modo a completar-se
a collecção até ao fim do anno
corrente. O snr.
Presidente José Fructuoso Ayres de Gouvêa Osorio
fará uma introducção especial a este
notavel trabalho
do medico portuguez».
Estas promessas não foram inteiramente cumpridas.
Neste ano de 1882, o periódico publicou
com toda a regularidade as
Cartas e
ainda sairam
no primeiro número de 1883; a
introdução de
Aires de Gouveia nunca se escreveu e só agora,
passados quási quarenta anos, as famosas
Cartas
reaparecem completas; e, coisa singular, o mesmo
exemplar que serviu para a publicação da
Revista
da Sociedade de Instrução
é o que serve para esta
edição. Esse exemplar pertence hoje ao dr.
José
Carlos Lopes, filho do ilustre professor da Escola
Médica Cirúrgica do Pôrto que teve o
mesmo
nome.
A reprodução faz-se com toda a
exactidão, limitando-se
a nossa colaboração à
revisão das
provas e à colocação dalgumas
vírgulas e acentos.
Setembro de 1922.
Maximiano
Lemos.
CARTAS
SOBRE A
EDUCAÇÃO DA MOCIDADE
Illustrissimo Senhor,
Quando V. Illustrissima foi servido communicarme
o Alvará sobre a reforma dos Estudos, que S. Magestade
Fidelissima foi servido decretar no mez de Julho
passado, e juntamente as Instruçoens para os professores
da Grammatica Latina, &. logo determinei manifestar
a V. Illustrissima, o grande alvoroço que me
cauzou a real disposiçaõ sobre a
educaçaõ da Mocidade
Portugueza; mas embarassado com algũa dependencia
que entaõ me inquietava, e com a saude mui quebrantada
ao mesmo tempo, naõ pude satisfazer logo o meu
dezejo; naõ só applaudindo o util desta ley, mas
taõbem,
renovando os mais ardentes votos pela vida e
conservaçaõ
de S. Magestade que Deos guarde, que com o
seu paternal amor cuida taõ efficazmente no augmento,
como taõbem na gloria dos seus amantes e fieis Subditos.
Esta ley, Illustrissimo Senhor, incitou o meu animo,
ainda que pelos achaques abatido, a revolver no pensamento
o que tinha ajuntado da
minha lectura sobre a
Educaçaõ civil e politica da Mocidade, destinada
a servir
á sua patria tanto no tempo da paz como no da guerra.
Ninguem conhece milhor a importancia desta materia,
que V. Illustrissima, e nesta consideraçaõ he que
determino
patentear-lhe naõ só hũa
succinta historia da
Educaçaõ civil e politica que tiveram os
Christaõs Catholicos
Romanos até os nossos tempos, mas taõbem
hũa noticia das Universidades, com a utilidade ou
inconvenientes,
que dellas resultaraõ ao Estado Civil e
Politico, e á Religiaõ. Espero que
será do agrado de
V. Illustrissima que me ocupe nesta indagaçaõ por
algum tempo, e que admirará, depois de ser servido
lê-la, a admiravel providencia de S. M. Fidelissima,
expressada neste Alvará que venho de lêr
novamente.
Verá V. Illustrissima que naõ temos inveja aos
Imperadores
Theodosio, Antonino Pio, ou a Carlos Magno;
porque ainda que todas as monarchias, e Republicas
decretáraõ leis para reger-se a
Educaçaõ da Mocidade,
naõ li ategora que Soberano algum destruisse os abuzos
da errada, e que em seu lugar decretasse a mais recomendavel.
Mostrarei pelo discurso deste papel,
que toda a Educaçaõ, que teve a Mocidade
Portugueza,
desde que no Reyno se fundáraõ Escolas e
Universidades,
foi meramente Ecclesiastica, ou conforme os
dictames dos Ecclesiasticos; e que todo o seu fim foi,
ou para conservar o Estado Ecclesiastico, ou para
augmentalo.
Somente S. Magestade Fidelissima foi o primeiro
entre os seus Augustos Predecessores, que tomou a si
aquelle
Jus da Magestade de ordenar
que os seos
Subditos aprendaõ de tal modo, que o ensino publico
possa utilisar os seus dilatados Dominios. Só este
grande Rey conheceo que como a alma governa os movimentos
de todo o corpo para conservalo; assim elle,
como alma e intelligencia superior do seu Estado, era
obrigado (
a) promover a sua
conservaçaõ, e o seu augmento
por aquelles meyos que concebeo mais adequados.
Aquelle benegnissimo Alvará nos dá a conhecer que
só
a Educaçaõ da Mocidade, como deve ser, he o mais
effectivo e o mais necessario. Porque S. Magestade,
que Deos guarde com alta providencia, considera que
lhe saõ necessarios Capitaens para a defensa; Conselheyros
doutos e experimentados; como taõbem Juizes,
Justiças, e Administradores das rendas Reais; e mais
que tudo na situaçaõ em que está hoje
a Europa, Embayxadores,
e Ministros publicos, que conservem a harmonia
de que necessitaõ os seus Estados; esta
Educaçaõ
naõ seria completa se ficasse somente dedicada á
Mocidade Nobre; Sua Magestade tendo ordenado as
Escolas publicas, nas Cabeças das Comarcas, quer que
nellas se instruaõ aquelles que haõ de ser
Mercadores,
Directores das Fabricas, Architectos de Mar e Terra,
e que se introduzaõ as Artes e Sciencias.
Á vista do referido permittame V. Illustrissima que
satisfaça aquelle ardente desejo, que conservei sempre,
ainda taõ distante e por tantos annos longe de Portugal,
de servi-lo do modo que posso, ou que penso lhe servirà
de algũa utilidade. Nem a
ambiçaõ de sahir do
meu estado, nem a cobiça de fazelo mais commodo,
me obriga a occupar aquelle pouco tempo, que me
deyxaõ os achaques, em ajuntar neste papel tudo aquillo
que tem connexaõ com o Alvará que V.
Illustrissima
foi servido ultimamente communicarme. He somente
aquelle ardente zelo, he somente aquelle amor da patria,
que V. Illustrissima acendeo de novo em mim pelo seu
claro e penetrante entendimento taõ judiciosamente
cultivado,
pela sua clemencia, pela sua piedade, e por
aquelle ardor de promover tudo para mayor felicidade
da nossa patria; que satisfaçaõ que tenho neste
instante!
que louvo estas virtudes, taõ raras nos nossos dias,
sem a minima adulaçaõ, e sem o minimo interesse
servil. Aquelles Portuguezes que vivem pela piedade
de V. Illustrissima, e todos, naõ só
confirmariaõ o
pouco que digo, mas augmentariaõ de tal modo o que
agora callo, que temeriamos ficasse offendida aquella
modestia e aquella inimitavel affabilidade, com que V.
Illustrissima sabe render os nossos coraçoens.
§.
Das Escolas, e dos Estudos dos Christaons
até o tempo
de Carlos Magno, no anno 800
Logo que os Santos Apostolos sahiraõ de Hierusalem
a prégar os preceitos do seu Divino Mestre, e
estabeleceraõ
Congregaçoens de fieis Christaõs, e juntamente
Escolas para ensinar a Doutrina Christaâ: os Mestres
que nellas residiaõ eraõ os Bispos, e os
Diaconos, e
taõbem alguns Christaõs mais bem instruidos, que
ensinavaõ
áquelles, que queriaõ bautisarse. O Abbade
de Fleury
[3]
que seguiremos nestas noticias, dis que
nestes tres
primeiros seculos da christandade naõ havia
outras Escolas publicas, entre os Christaõs, que as
referidas.
A doutrina que se ensinava nestas Escolas era a
explicaçaõ
das sagradas Escrituras, os Mysterios da Fé,
e tudo o que conduzia para a observancia da Religiaõ
Christaâ. Na Escola de Alexandria, Origenes e Clemente
de Alexandria ensináraõ esta doutrina, e
naõ
lemos nas suas obras, que ensinassem sciencia algũa
humana, como taõbem nas de Santo Athanasio, San
João Chrysostomo, San Cyrillo, ou Santo Augustinho,
que todos ensináraõ, e
formáraõ discipulos excellentes.
Ainda que Clemente de Alexandria, e quasi todos os
Santos Padres fossem doutissimos, e inteiramente instruidos
nas sciencias humanas, naõ as tinham aprendido
nas Escolas Christaâs, mas nas dos Gentios Gregos, e
Romanos; e como destes muitos se converteraõ á
Religiaõ
Christaâ, daqui procedeo serem instruidos taõ
cabalmente em toda a sorte de Litteratura; porque
naquelles tempos a Egreja naõ necessitava para a sua
conservaçaõ e augmento, que da sciencia das
Cousas
Divinas, poisque vivia debayxo do Dominio das Potencias
mundanas; e se tinhaõ entaõ por profanos
aquelles Ecclesiasticos que ensinavaõ, ou
estudavaõ
outros conhecimentos, que os sagrados.
O methodo de ensinar nestas Escolas Sagradas era
primeiramente corregir e arrancar do animo daquelles
que se queriaõ bautisar, os máos costumes, que
tinhaõ
contrahido na sua educaçaõ; quando
hũa vez
chegavaõ
a sahir do caminho dos vicios, e que nelles se observava
o ardente dezejo de bautizar-se, eraõ admitidos
ás
instruçoens mais elevadas como saõ as da
Fé e das
Escrituras Sagradas.
Ja vemos nestas Congregaçoens dos primeiros
Christaõs
duas sortes de ensino, o primeiro dos
bons
costumes,
e o segundo dos
mysterios da
Religiam. Do
primeiro tinhaõ cuidado dos Inspectores ou guardas
dos Costumes; e do segundo os Mestres que eraõ os
Bispos, Diaconos, e os mais instruidos nas Escrituras
Sagradas.
De taõ limitados principios, como veremos pelo discurso
deste papel, sahio aquelle poder que tem os
Bispos sobre todos os Estudos e Escolas da Christandade,
como taõbem aquella geral inspecçaõ
sobre os
costumes: veremos que os Emperadores Christaõs, e
os Monarchas seus sucessores deyxáraõ no seu
poder
e arbitrio, estas duas obrigaçoens, que tem de mandar
educar os seus Subditos pelas suas direçoens, e de
corrigir e regrar os costumes nos seos Dominios.
No principio do IV seculo já estava a Religiaõ
Christaâ
espalhada por quasi todo o mundo conhecido; já
floreciaõ as Escolas Christaâs em Alexandria, e
Hierusalem,
Antiochia, e em Roma; ja nellas se ensinavaõ a
Grammatica, as Humanidades, e a Philosophia, e principalmente
depois que começou a reynar Constantino
Magno, e seu Filho Constancio. Porque vemos que o
Imperador Juliano Apostata prohibio por hũa ley
decretada
no anno 362
[4],
que nenhum Christaõ ensinasse
publicamente a Grammatica ou Philosophia, nem outra
qualquer sciencia; sinal evidente que os Christaõs naquelles
tempos eraõ já Professores destas sciencias.
Mas como esta prohibiçaõ naõ durou
muito tempo,
ficáraõ os Professores Christaõs
senhores das Escolas,
nas quais ensinavaõ antes. Porque por
hũa ley dos
Emperadores Valentiniano, e Valente, decretada no
anno 365 entráraõ de posse os Mestres das Escolas
nos
seus cargos
[5].
E para que mais facilmente se comprehenda,
que toda a Educaçaõ da Mocidade
Christaâ
ficou á disposiçaõ dos Bispos, tanto
na instruçaõ como
nos costumes, relatarêmos aqui as leys que decretou
Constantino Magno em seu favor, e da Religião
Christaâ,
para ficarmos persuadidos do que fica dito antecedentemente.
Relata Baronio
[6]
que Constantino Magno mandou
abolir os templos da idolatria e os collegios dos seos
Sacerdotes, que permittio aos Bispos dar liberdade aos
Escravos que abraçassem a Religiaõ
Christaâ, authoridade
que só tinha o Pretor Romano com muitas formalidades:
que ordenára aos Thezoureyros, e aos
Collectores dos Selleyros de todo o Imperio, dar aos
Bispos a quantidade de trigo que lhes pedissem para
distribuir por aquelles Christaõs que fizessem ou tivessem
feito voto de castidade; abrogando ao mesmo
tempo a ley Julia Papia e Poppea de Augusto Cesar,
pela qual os Celibatarios ficavam excluidos das heranças
dos gráos transversais. Que todos os Ecclesiasticos
fossem izentos de todo o cargo civil e militar; abrogando
por esta ley a do Imperio, no qual para entrar
nos grandes cargos da Republica era preciso estar
alistado em algum collegio Sacerdotal do Gentilismo.
Permitio tanto aos Seculares como aos Ecclesiasticos,
apellar para os Bispos depois da final sentença nos
Tribunaes Seculares, e que do Tribunal dos Bispos
naõ haveria apellaçaõ
[7]: que os
Bispos e os Clerigos
se vestissem da mesma sorte de vestidos, de que uzavaõ
os Sacerdotes da Gentilidade: permitio a cada qual
testar bens moveis e immoveis em favor das Igrejas,
ainda que esta ley foi abrogada pelos Emperadores
seus successores: que as terras pertencentes á Igreja
seriaõ izentas de todas as tassas e tributos. Esta ley
he a ultima que se lê no Codex Theodosiano com data
do anno 315; e a mayor parte dos Commentadores a
tem por espuria.
Naõ era factivel em hum Imperio taõ dilatado,
como
era entaõ o Romano, que todas estas leys se executassem
como requeria o zelo dos Ecclesiasticos; mas he certo
que no tempo do Emperador Theodosio o Grande, a
mayor parte das leys referidas, ou estavaõ em seu
vigor, ou tinhaõ sido reformadas em utilidade, mais da
Religiaõ Christaâ e Ecclesiasticos, que do Estado.
Autorizados os Bispos com a jurisdiçaõ do Pretor,
e da divina instituiçaõ, de ensinar e de
prégar, instituiraõ
cada qual nas suas Igrejas, naõ somente
as Escolas
para aprender a Religiaõ Christaâ, mas ainda as
sciencias humanas, que naquelles tempos, quasi todas
se reduziaõ á eloquencia e á sciencia
moral do Evangelho
e ao mesmo tempo tomáraõ a si a incumbencia
de regrar os costumes, com tanta exactidaõ que do
tempo de Constantino, acabou em um seu Tio aquelle
honorifico e tremendo cargo de
Censor, dignidade
deste Imperio, para correcçaõ dos costumes da
Gentilidade.
Até o tempo de S. Gregorio o Magno, a mais Illustre
Escola foi a de Roma, ainda que existia aquella de
Alexandria e de Constantinopla; mas ou porque as
sciencias humanas naõ eraõ necessarias para o
augmento
da Fé, ou por outras cauzas que relataremos, he certo
que do tempo de Theodorico, primeiro Rey dos Godos
em Italia, no anno 494, reynava tanta ignorancia, que
todas as lettras se extinguiriaõ totalmente, se os Frades
de S. Bento, de S. Basilio, e os Ecclesiasticos nas suas
Sés, naõ conservassem os originais Gregos e
Romanos,
que temos ainda nos nossos tempos.
Naõ somente a invasaõ das Naçoens
barbaras no
dominio do Imperio Romano destruio as sciencias, mas
taõbem a errada economia do Emperador Justiniano
[8].
Este supprimio os sallarios aos Mestres e Professores
nas Escolas e nas Academias tanto de Athenas, Alexandria
e Roma, como no resto do Imperio; porque
este Emperador,
como nos consta de Procopio
[9]
e
Zonaras
[10],
dispendia profusissimamente em edificar
Igrejas e muitos outros edificios; e naõ bastando as
rendas Imperiais a tantas despezas, lhe foi preciso
supprimir aquellas que fazia o Imperio com os Mestres
e Professores das sciencias.
Entre os Canones do Concilio de Carthago, celebrado
no anno 686
[11],
se lê que dali por diante naõ
fosse
permitido a nenhum secular entrar nas Igrejas Cathedrais,
e que nenhum Bispo pudesse ler livros compostos
por Autores idolatras.
Até ao septimo seculo, todos os frades eraõ
leygos,
e todos pela Regra de S. Bento
[12]
trabalhavaõ sete
horas por dia, e o resto do tempo gastavaõ na
meditaçaõ
dos divinos preceitos. Mas depois que acrescentaram
o officio de Nossa Senhora ao grande officio ou
reza, e hum grande numero de Psalmos, o que tudo se
cantava já pelo Canto Gregoriano que S. Gregorio
Magno tinha introduzido nos Conventos e nas Cathedrais
pelos annos 600, naõ havia mais tempo, que para
satisfazer a obrigaçaõ do Coro, faltando aquelle
que se
empregava no trabalho corporal, e nos estudos das
letras sagradas e profanas: como já nestes tempos havia
Conventos bem dotados com terras em Italia, Allemanha
e França, sempre nelles se conserváraõ
as Escolas e
persistiraõ
na Ordem de S. Bento, até ao anno
1337;
e neste mesmo, o Papa Benedicto
XII lhes prohibio que
ensinassem; ordenando somente que os Frades estudassem
a Philosophia e a Theologia
[13].
No seculo VIII
começou
a Ordem dos Conegos de
S. Chrodegang; viviaõ nos seos cabidos do mesmo
modo que os Frades nos seos Conventos; ensinavam
publicamente a Grammatica, a Rhetorica, a Arithmetica,
a Musica, a Geometria e a Astronomia; mas com tam
pouco conhecimento da verdadeyra sciencia, que passaõ
estes tempos por barbaros, e os mais depravados nos
costumes
[14].
Nos Capitularios de Carlos Magno
[15],
decretados no
anno 787, se ordena que se erigissem Escolas de ler
para os meninos; e que em cada Mosteyro, e em cada
Sé houvessem Mestres que ensinassem a Grammatica,
o Canto Gregoriano e a Arithmetica; esta ley naõ era
mais que para obrigar aos Bispos, e aos Prelados dos
Conventos, a observar pontualmente o costume que
tinhaõ de ensinar naõ só as artes
referidas neste Capitulario,
mas taõbem a Theologia e o Direito Canonico.
Do referido vemos claramente que até o
IX seculo somente
se ensinaraõ nos Mosteyros e nas Sés a
Grammatica,
a Arithmetica, o Canto Gregoriano, a Rhetorica,
a Dialectica, a Theologia e o Direito Canonico; que os
Mestres eraõ unicamente os Frades e os Ecclesiasticos,
e que
naõ havia Escola algũa onde ensinassem
os
Seculares.
Desde o anno 500, quando toda a Europa se
desvastava em guerras continuas pelas barbaras Naçoens
do Norte e os Sarracenos, nenhum Principe tinha
outra mayor necessidade do que ter um exercito potente
para resistir a taõ poderosos inimigos. Nenhum
Secular tinha tempo de applicarse ás letras, e
eraõ
raros naquelles tempos os que sabiaõ ler, ou escrever:
foi preciso aos Ecclesiasticos applicaremse ás letras,
naõ só para ensinar a Religiaõ
Christaâ, mas taõbem
para servirem aquelles Estados, que todos por necessidade
vieraõ a ser militares. Necessitavaõ os Principes
de Ministros de Estado, de Embaxadores, e de
Medicos; necessitavaõ os povos de Juizes, de Advogados,
de Notarios publicos, só nos Conventos e nos Cabidos
achavaõ as pessoas que podiaõ exercitar estes
cargos.
Naõ nos devemos admirar que os Frades e os mais
Ecclesiasticos servissem estes empregos meramente seculares,
considerando a ignorancia daquelles tempos,
causada pela irrupçaõ de tantas
Naçoens barbaras e
conquistadoras de toda a Europa.
§.
Reflexoens sobre as Escolas
Ecclesiasticas
Louvemos e admiremos, Illustrissimo Senhor, a real
disposiçaõ de S. Majestade, que Deos guarde, de
supprimir
as Escolas que estavaõ no poder dos Ecclesiasticos
Regulares: alegremonos e redupliquemos os nossos
ardentes e amorosos votos pela sua conservaçaõ,
quando
temos nelle hum taõ amoroso Pay como Senhor providente
no nosso bem e do nosso augmento.
Tem visto V. Illustrissima que as Escolas ecclesiasticas
foraõ somente instituidas para ensinar a doutrina
Christaâ, a saber os Mysterios da Fé, expressados
nas
sagradas Escrituras e nos Sanctos Padres. Todo o
fim, e todo o cuidado daquelles primeiros Mestres, era
de formarem hum perfeito Christaõ, e naõ
pensavaõ
ensinar aos seos discipulos aquelles conhecimentos necessarios
para viver no Estado civil, ou para o servir
nos seos cargos: Estavaõ aquelles piedosos
Christaõs
taõ fóra de servir a Republica, que
tinhaõ entaõ por
peccado assentar praça de soldado, ou ser Juiz para
julgar cauzas Civis ou de Crime. Governáraõ os
Santos
Apostolos, e os Bispos seus sucessores as suas Igrejas,
ou as Congregaçoens de Fieis; como se
governáraõ
depois os Conventos dos Frades; todos uniformes na
Santa Fé, todos unidos pela caridade Christaâ; e
se
havia algum entre elles que se naõ conformava á
santa
doutrina que professava a Congregaçaõ, lhe
negavaõ
os Santos Sacramentos, e lhe impediaõ assistir aos
Officios Divinos. Assim viveraõ estes Christaõs
nos
primeiros tres seculos da Christandade, hũas vezes
tolerados
com clemencia pelo Estado dominante, outras
vezes com crueldade pelos Principes tyranos; mas
sempre foraõ obedecidos, e venerados, a pezar de sua
tyrania; porque lhes pagavaõ os tributos como devidos,
e executavaõ as suas leys como fieis, e obedientes Subditos.
Seria naquelles tempos peccado que os Bispos
ou Prelados pensassem a possuir bens de raiz, a ter
jurisdiçaõ temporal sobre os leigos, e a servir
cargos
da Republica. Repouzavaõ no governo politico que os
defendia das invasoens dos inimigos do Estado; porque
tinhaõ por peccado pertencerlhe para o sirvirem; estando
todos dedicados a servir somente de todo o
coraçaõ, e
com todas as suas forças, a seu Divino Mestre Nosso
Senhor Jesus Christo.
Mas logo que o Emperador Constantino Magno
abraçou o Christianismo; logo que mandou fechar os
templos da idolatria, izentar os Ecclesiasticos de servir
cargos da Republica, e ao mesmo tempo dar
jurisdiçaõ
aos Bispos de julgar cauzas Civis, e de serem sem
apellaçaõ as suas sentenças,
immediatamente sahiraõ
os Christaõs Seculares e Ecclesiasticos, daquella santidade
de vida, e para fallarmos ao modo dos nossos
tempos, pode-se dizer, que os Christaõs do tempo de
Constantino voltáraõ para o seculo: porque pelas
doaçoens
que faziaõ ás Igrejas e aos Conventos, ja
tinhaõ
bens moveis, e de raiz; ja serviaõ cargos Civis e militares;
ja eraõ reputados por Subditos para servirem a
sua patria.
Mas o que he digno de reparo nesta mudança de
vida, he que naõ mudáraõ nem
adiantáraõ o ensino das
Escolas que tinhaõ antes de Constantino; e que
adiantáraõ
com excesso aquella incumbencia de ensinar, e
de corregir os costumes; o que veremos abayxo. Parece
que os Ecclesiasticos, Mestres das Escolas no
tempo deste Emperador, eraõ obrigados a ensinar as
obrigaçoens com que nascem todos os Subditos antes
de ser Christaõs: porque logo que por ley do Imperio
a Religiaõ Christaâ era a dominante, logo que os
Christaõs eraõ obrigados a concorrer com os seos
bens,
ou com as suas pessoas, a servir a sua patria; parece
era da obrigaçaõ daquelles Mestres educalos com
tais
principios, que satisfizessem á
obrigaçaõ com que naceraõ,
e á obrigaçaõ que
contrahiraõ, quando se bautizaraõ.
Ja as Escolas do Gentilismo pela mayor parte
estavaõ extinctas: já naõ havia outras
mais que as
dos Ecclesiasticos; e se nestas a Mocidade naõ fosse
educada para aprender o que havia de obrar pelo
resto da vida, ficava destituida de todos os fundamentos
para viver como bom Cidadaõ e como bom
Christaõ.
Mas que fizeraõ os mestres das Escolas nos Mosteyros,
e nos Cabidos das Sés? Naõ
ensináraõ outra doutrina,
nem outros conhecimentos, que aquelles que contribuiaõ
para fazer hum bom Christaõ, ou hum bom Ecclesiastico.
E que fizeraõ os Bispos auctorizados ja a governar
e a reger os costumes? Extenderaõ este poder naõ
só
dentro dos seos Cabidos e das suas Igrejas, mas ainda
dentro de todas as cidades e aldeas, obrigando a viver
como viviaõ os Christaõs dentro dos Conventos, ou
naquellas Congregaçoens da primeira Christandade das
quais dissemos assima a sua constituiçaõ e
governo.
De tal modo que os Ecclesiasticos quizeraõ governar
e governáraõ o Estado civil, pelas regras e pelas
constituçoens
dos Conventos e das Cathedrais, onde se vivia
em communidade; onde os bens temporais eraõ em
commum, onde as vontades e as opinioens tanto nas
couzas celestes, como nas mundanas, eraõ e deviaõ
ser
conformes, poisque todos viviaõ debaixo da regra, e do
mando de hum Prelado.
Mas o que deu mayor movimento a estas disposiçoens
ecclesiasticas, foraõ as leis referidas assima de
Constantino
Magno. Este pio Emperador poz em execuçaõ,
como taõbem seus sucessores,
Que
o Estado
civil fosse
regido e governado pelas regras e constituiçoens dos
Conventos e dos Cabidos; abrogando e derogando ao
mesmo tempo as leis civis, e as politicas do Imperio
Romano, como vimos assima, abolindo o cargo de
Censor, do qual se apoderáraõ os Bispos:
derogando
ao cargo de Pretor, ou Chanceller Mor, o poder de dar
alforria aos Escravos, e que as sentenças dos Bispos
fossem sem apellaçaõ; abolindo a natureza das
couzas
que haõ de servir ao Estado em todo o tempo; dando
immunidades aos Subditos delle, e aos seos bens de
raiz, para naõ servirem, nem pagarem os tributos, sem
os quais naõ se póde conservar
hũa Republica.
Ainda que muitas cauzas concorreraõ para a
destruiçaõ
do Imperio Romano, he evidente que estas disposiçoens
e leys de Constantino foraõ a cauza principal.
Mas ja me apercebo que vou sahindo muito do objecto
deste papel que propûz a V. Illustrissima para ver o
fundamento da Educaçaõ politica, que deve ter hum
Estado Christaõ Catholico. E como as Universidades
saõ hoje os Seminarios do Estado politico e religioso
da Republica Christaâ, permita-me, V. Illustrissima,
indagar a sua origem e seos objectos, e quantas circumstancias
concorreraõ para que os Emperadores,
Reys e Republicas fossem governadas, como saõ ainda
hoje, por estas Escolas.
§.
Continûa a mesma Materia
Já que os summos Pontifices e os Bispos
[16] se
arrogáraõ
o poder absoluto da Educaçaõ das Escolas da
Christandade, e de corregir os costumes, he preciso
que indaguemos a origem d'estes poderes: e entaõ veremos
que Sua Magestade Fidelissima he o Senhor
com legitimo
Jus de decretar leys
para a Educaçaõ dos
seos leaes Subditos, naõ só nas Escolas da
puericia;
mas taõbem em todas aquellas onde aprende a Mocidade.
Pareceme, Illustrissimo Senhor, ser da mayor
importancia esta materia, porque ategora naõ achei
Autor que tratasse della, como necessita o
Jus da Magestade.
A forma, a uniaõ, o vinculo do Estado civil e politico,
e o seu principal fundamento he aquelle consentimento
dos Povos a
obedecer e servir com as suas pessoas e
bens ao Soberano; ou que este consentimento seja reciproco,
ou que seja tacito ou declarado, sempre forma
hum Estado, ou Monarchico, ou Republicano.
Mas o que constitue ser o Estado hum ajuntamento,
ou corpo civil e sagrado, he o
juramento de
fidelidade
mutuo entre o Soberano e os Subditos, tacita ou declaradamente.
No acto desta convençaõ invocaõ os
contractantes deste pacto ou contracto, a
Divindade
que mais veneraõ por
testemunha e
cauçam, que
haõ de
executar o que prometem; sujeitandose ao premio ou
ao castigo, conforme o comprirem.
D'aqui vem que todos os Estados Soberanos estaõ
formados por invocaçaõ daquella Divindade, que
mais
veneravaõ os Povos e o Soberano
[17].
Daqui vem chamarse o Estado, sacrosanto, e cousa
sagrada.
Daqui procede que nenhum estado civil pode formarse,
nem existir em seu vigor, sem hũa
Religiaõ, e
sem observarse o sagrado do juramento.
Eu bem sei que nas Monarchias, que se fundáraõ
conquistando, naõ entreveyo nellas aquelle consentimento
mutuo, nem juramento de fidelidade, no instante
que se formáraõ pela força da espada.
Mas logo que
o Conquistador quizer conservar a sua conquista, he
necessario decretar leys; he necessario que elle dê a
conhecer aos povos Conquistados, que viverâõ mais
felizes
no presente governo, que no passado; os povos
consentem tacita ou declaradamente, daõ juramento
para exercitar os cargos daquelle Estado, e deste modo
o Conquistador e os Conquistados, cada qual por seu
interesse proprio, convem reciprocamente; o Soberano,
de os conservar, e os Subditos, de obedecer, invocando
a Divindade por cauçaõ e testemunha da
convençaõ que
celebraõ.
Quando os Portuguezes no campo de Ourique acclamaraõ
Dom Affonso Henriques por seu Rey; quando
em Coimbra acclamaraõ o Mestre de Avis por Rey de
Portugal, tacita ou declaradamente, lhes deraõ todos
Juramento de Fidelidade, invocando o
Summo Deos
como testemunho e cauçaõ que lhes
obedeceriaõ e serviriaõ
com suas pessoas e bens, com tanto que estes
Reis os governassem e defendessem, e que vivessem
mais felizes, que no Estado precedente.
Deste modo taõ livre e taõ excellente, ficou o
Estado
de Portugal formado: os seos Soberanos naõ conhecem
superior, mais do que a Divindade suprema, que
invocárão
no acto do juramento de fidelidade, que lhe prometiaõ
os seos povos, prometendo tacita ou declaradamente,
de governa-los de tal modo que fossem mais
felizes do que antes eraõ.
Daqui provem o sagrado do Estado, porque foi formado
com invocaçaõ do Altissimo como testemunha e
como cauçaõ dos juramentos reciprocos.
Daqui vem, o supremo poder dos nossos Reis, que
tem em si vinculadas todas as jurisdiçoens do primeiro
General, que pode dar juramento, levantalo, alistar
tropas, e licencealas, &c. tem a
jurisdiçaõ de primeiro
Juiz, pode condenar a penas pecuniarias, exilio, e de
vida e morte; he o primeiro Védor da fazenda do Estado,
pode cunhar moeda, fazer
todas as leys que achar
saõ necessarias para promover toda a sorte de agricultura,
comercio e industria: he o primeiro pay e conservador
dos seos Estados; he o Senhor de decretar
todas as leis que achar necessarias para a
conservaçaõ
e augmento dos seos dominios; fundando estabelecimentos
para formar toda a sorte de Subditos na Educaçaõ
da mocidade, nas artes liberaes e mecanicas, nas
sciencias necessarias no tempo da paz, e da guerra, &c.
Está taõbem incluido no
Jus da Magestade aquelle
supremo cargo de primeiro Mestre ou de primeiro Sacerdote
da Religiaõ natural, desde aquelle instante que
se formou o seu Estado civil e politico pelo juramento.
Naõ se offenderá, V. Illustrissima, deste
attributo,
que dou aos Monarchas Christaõs Catholicos: todos se
convenceraõ facilmente do que affirmo, quando pensarem
que as duas leis mais irrefragaveis de qualquer
Estado assim formado, saõ as seguintes.
«Que a conservaçaõ do Estado civil he a
primeira e
a principal ley».
«Que cada subdito está obrigado a obrar com os
outros, como elle quizera que obrassem como elle».
Em quanto os homens viviaõ como feras, e como
vivem ainda hoje muitos povos da America e da Affrica,
o mais esforçado, e o mais valente era o que
caçando
e matando, tinha o mayor dominio; porque estes homens,
ou viviaõ e vivem da caça, ou dos frutos,
conchas,
peyxes da borda do mar: e o mais experimentado seria,
e he ainda hoje, o maioral daquelles ranchos. Ja se
sabe que a mayor parte destes povos vivem sem nenhum
conhecimento da Divindade, como na Ilha de S. Lourenço,
e em outros muitos lugares
do mundo habitado.
Mas tanto que os homens se ajuntáraõ por pacto e
consentimento mutuo de se ajudarem e soccorrerem entre
si, ja nem o mais valente, nem o mais ouzado, ha de
ser o primeiro. Porque os homens no ponto daquelle
contracto mutuo depuseraõ no poder e na
disposiçaõ
do Soberano ou Mayoral, todas as acçoens voluntarias
que obravaõ antes que se ajuntassem em Sociedade;
depuseraõ nas suas maõs aquelle poder que
tinhaõ,de
matar, de furtar, e todas aquellas acçoens que
seriaõ
nocivas, e destruidoras da Sociedade.
Ficou entaõ em deposito na maõ do Soberano
aquelle
poder dos Subditos para obrar acçoens exteriores; ficou
á sua disposiçaõ regralas por leis,
prevenir que se naõ
cometesse insulto que alterasse ou corrompesse a uniaõ
e harmonia que deve Reynar no Estado Civil; ficou no
seu poder castigalas como achasse conveniente para a
sua conservaçaõ.
Duas couzas ficáraõ somente no poder dos
Subditos,
mesmo naquelle instante que deraõ juramento de fidelidade
ao seu Soberano.
A primeira: a Propriedade dos seus bens, com
obrigaçaõ
tacita ou declarada, que parte da sua renda seria
para sustentar o Estado.
A segunda: Aquella liberdade interior de querer, naõ
querer, amar, aborrecer, julgar, ou naõ julgar, ver, ou
naõ ver: que saõ as acçoens interiores
que passaõ dentro
de nós, e que se naõ mostraõ por
acçoens exteriores,
que todo o mundo possa observar visivelmente.
Deste estado da Sociedade civil, assim formado,
resultáraõ
logo
a
igualdade entre todos os Subditos, e
a
subordinaçam aos
magistrados.
Porque todos os Subditos, em quanto Subditos, em
quanto estaõ ligados por aquelle juramento de fidelidade,
todos saõ iguais; e a maior ruina de hum Estado, he
que entre elles haja diversidade, huns com
obrigaçaõ
de obedecer, e outros absolutos; huns sujeitos ás
justiças,
e outros sem nenhum Imperio
[18].
Como o Principe Soberano naõ pode exercitar todos
os cargos dos seos exercitos, e das suas armadas; como
naõ pode julgar todos os processos e demandas; como
he impossivel a pessoa humana comprir com todos os
cargos que requer a fazenda Real e os tributos para
sustento do Estado, o que faz he dar estas varias incumbencias
áquelles Subditos que forem mais capazes
de as exercitar, e comprir. Assim que cada hum destes
é condecorado com parte, ou porçaõ do
Poder da Magestade.
Daqui vem que toda a distinçaõ,
subordinaçaõ, preeminencia
que houver entre os Subditos, provem somente
do
Jus da Magestade. Aquella
distinçaõ de
Nobreza, e da Fidalguia, provem somente do Poder do
Soberano, e naõ da ascendencia, nem da
geraçaõ:
porque todos os Subditos pelo juramento de fidelidade
saõ iguais, como fica demonstrado.
§.
Idêa das Obrigaçoens da Vida
Civil,
e do Vinculo da mesma Sociedade
Ja vimos o Estado Civil formado
pelo juramento de
fidelidade, já vimos que o Soberano, como
alma, e superior
intelligencia deste corpo civil, era aquelle que
moderava, que movia, e retinha as acçoens delle para
a sua conservaçaõ, e seu augmento; auctorizado
com o
poder de todas as acçoens exteriores dos Subditos, de
fintalos naquella parte dos seos
proprios bens para
conservaçaõ do Estado, de obrigalos a servir
pessoalmente
para o mesmo fim, e por ultimo a nomear os
Subditos mais capazes para executarem as varias obrigaçoens
da Magestade.
Ponhamos agora em exercicio esta Sociedade Civil,
este Reyno, esta Republica, assim formada e unida;
mandemo-la apparecer em hũa feyra, ou em
hũa praça.
Huns trariaõ ali fazendas a vender, outros para trocar,
ou comprar: Huns quereriaõ comprar hum campo,
hũa caza, fretar hum navio: outros
quereriaõ buscar
hum Amo: era necessario que cada hũa destas pessoas
fallassem em hũa lingoa, para se entenderem; e que
cada hum que procurava sua utilidade estivesse persuadido
que o que adquiria neste trato lhe pertencia em
propriedade. Ali seria necessaria a
affabilidade, a
verdade,
a fé, a pontualidade; o ouvir facilmente,
o responder
com agrado; a cada hum era necessaria hũa
certa igualdade; em fim todas aquellas qualidades, e
virtudes civis que saõ necessarias para o trato, e para
o comercio da vida, sem o qual naõ pode subsistir o
vigor de hũa Republica.
Supponhamos que todos os que appareceraõ nesta
feira ou praça, que conservavaõ ainda aquelles
costumes
silvestres, duros, e barbaros; que em lugar de contractar,
que roubassem; que em lugar de persuadir com
razoens, que pelejassem, se debatessem, ou ferissem;
que allegassem, que por serem filhos de fulano, e
fulano que naõ deviaõ pagar pelo que
compravaõ;
que por pertencerem a certo Senhor, que podiaõ
tomar o que lhes agradasse: ja toda a Sociedade, ja
toda a feyra se revolveria, e acabaria por desordem e
confuzaõ.
Deste tosco retrato da vida civil posta em acçaõ,
se
vê claramente, que para a conservaçaõ
de cada qual,
lhe saõ necessarios tais habitos, e tais virtudes, que
dependaõ do principio seguinte.
«Todas as acçoens que naõ forem uteis a
si, e ao
Estado, e ao mesmo tempo que naõ forem decentes,
saõ viciosas, destruidoras da
conservaçaõ propria, e por
consequencia da vida civil».
Todas as leis que decretar o mais excelente Legislador,
todo o trabalho e industria de cada particular,
se naõ levar a
utilidade
por ultimo fim, vem a ser a
destruiçaõ do Subdito, e do mesmo Estado: assim
que
a utilidade publica e particular vem a ser o vinculo e
alma da vida civil
[19];
esta utilidade deve ser sempre
acompanhada com a
decencia, que he
aquella virtude
que modera os excessos, ainda aquelles da mesma virtude,
por que de outro modo seria vicio.
Em quanto as Republicas da Grecia e a Romana,
conserváraõ as virtudes referidas com a
frugalidade, a
fé particular, e
publica nos Tratados; o
respeito, e a
observancia do
juramento de
fidelidade; a
verdade, a
sinceridade, a
constancia, e aquela
subordinaçam admiravel
entre os Subditos, e os Magistrados sempre se
conservaraõ potentes, e conquistaraõ seos
inimigos com
gloria.
Ainda que tinhaõ Religiaõ, e mui varias sortes de
Sacerdotes adorando muitas Divindades, estes Ministros
Gentios naõ tinhaõ incumbencia
algũa de
ensinarem as
virtudes referidas, nem o minimo cuidado da consciencia:
S. Augustinho, e Lactancio Firmiano
[20]
o affirmaõ
claramente: o seu officio era declarar aos povos os
dias de festa, celebrarem os seos sacrificios, presidirem
nas procissoens, e mais spectaculos publicos, em jantares,
em danças, e outras acçoens, que todas
eraõ exteriores;
somente os Philosophos, e os mais velhos
tinhaõ este cuidado, como lemos nas obras de Marco
Aurelio.
De tudo o referido se vê claramente que he do
jus
da Magestade fomentar e promover a
utilidade
publica
e particular, com
decencia; e que nenhũa requer
maior
attençaõ no animo do Soberano, do que a
Educaçam
da Mocidade, que deve toda empregar-se no
conhecimento,
e na practica das virtudes sociaveis referidas, e
em todos os conhecimentos necessarios para servir a
sua patria. Mas antes de entrar no plano d'esta
educaçaõ,
satisfaremos o promettido assima, que he mostrar
mais circumstanciadamente.
§.
A Constituçam Fundamental da Sociedade
Christaâ
Eu sei que os livros, que tratam da Origem do poder
Ecclesiastico, como saõ as obras do Abbade de Fleury,
de Gianoni, Natal Alexandre e outros mais, saõ prohibidos
pela Inquisiçaõ; que o Direito Canonico, que
se contem no Decreto, Decretais, Sexto, e Clementinas,
se ensina, e se crê como de fé nas Universidades,
e que
quasi todos aquelles que estaõ empregados nos cargos
publicos tomaraõ o seu gráo n'aquella Faculdade;
e
que todos aquelles que o tomaõ na Universidade de
Coimbra, que juraõ defenderáõ as leis
d'ella, que saõ
as Ecclesiasticas: bem sei que se acháraõ muitos
Graduados
em Portugal, tanto Ministros Seculares, como
Ecclesiasticos, levados do ensino que tiveraõ em Coimbra,
e da lectura do Direito Canonico, e Concilio de
Trento, que duvidáraõ se S. Magestade tem poder
para
ordenar Escolas, e Universidades; porque esta materia
dependia ategora dos Bispos, e do Summo Pontifice.
Considere V. Illustrissima, que bem executadas seraõ
as Ordens de S. Magestade ordenadas pelo Alvará referido,
se esta sorte de Doutores
forem os executores?
Bem vê V. Illustrissima ja as consequencias, e
taõbem
a indispensavel obrigaçaõ que tenho de tratar com
clareza, da origem do
Poder dos
Ecclesiasticos, que se
arrogáraõ fundar as Escolas, as Universidades,
como
taõbem a correçaõ dos costumes.
Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que
os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja
Confess
Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que
os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja
Confessores
nem Mestres; porque se conservassem ainda aquella
acquisiçaõ, taõ antiga,
nenhũa das
verdades, que se
leráõ neste papel poderiaõ ser
caracterizadas com outro
titulo, que de herezias! A Deos sejaõ dadas as
graças,
que pela infatigavel providencia de S. Magestade, todos
estes obstaculos se dissipáraõ, e que como no
tempo
de Nerva posso dizer com Tacito: «Rara temporum
felicitate, ubi sentire quae velis, & quae sentias dicere
licet»
[21].
§.
Continûa a mesma materia
O Fundamento da Religiaõ Christaã, he aquella
charidade,
aquelle amor do proximo que obriga por preceito
divino, nam só a perdoar as offensas, mas ainda
soccorrer e fazer bem a quem offendeo. He certissimo
que a Igreja fundada por Christo, e os seos Apostolos
tem jurisdiçaõ sobre as consciencias, sobre todas
as
acçoens mentais, do mesmo modo que a
jurisdiçaõ civil
tem todo o poder sobre todas as acçoens exteriores humanas.
Esta sagrada jurisdiçaõ deu Christo aos seos
Apostolos,
dizendo-lhes
[22]:
Andai e ensinai todas as
Naçoens, e tambem as bautizareis en nome do Padre,
do Filho e do Espirito Santo, ensinandoas a observar
tudo o que vos ordenei. Vé-se claramente
que toda a
jurisdiçaõ que Christo deu á sua
Igreja, se reduz a ensinar
os preceitos do seu Evangelho, e a administrar
os Sacramentos, incluindose todos na base delles, que
he o bautismo. Mas esta jurisdiçaõ toda se
redûz aos
bens espirituais, á graça, á
santificaçaõ das almas, e á
vida eterna; porque Christo declarou elle mesmo que
o seu Imperio nam era deste mundo, nem sobre as
acçoens exteriores dos homens. Recuzou ser arbitro
entre dois Irmaõs que queriaõ repartir a sua
herança,
dizendo:
E quem me autorizou a mim para vos julgar[23].
Deu tambem auctoridade aos Apostolos de absolver os
peccados, e de negar a absolviçam aos peccadores
impenitentes[24].
Esta he a base e o fundamento essencial da Religiaõ
Christaã. Se os Ecclesiasticos conservassem esta santa
doutrina, se considerassem que o seu poder se reduzia
todo dentro da Igreja sobre os Fieis que espontaneamente
queriaõ participar aos Mysterios divinos, jamais
pensariaõ castigalos com penas corporais, como se tivessem
cometido crimes contra o Estado civil: disproporcionando
o castigo, contra o que Christo e os seus
Apostolos
ensináraõ taõ clara e
taõ evidentemente:
confundiraõ os peccados do Christaõ com os crimes
do
Subdito: os peccados de Christaõ saõ culpas
mentais
contra a fé, contra a esperança e contra a
charidade
christaã, que Christo ordenou se castigassem
sómente
com penas espirituais, isto he a penitencia ecclesiastica
ou a privaçaõ da
Congregaçaõ Christaã e divinos
Mysterios:
estas acçoens peccaminosas saõ mentais, e o seu
castigo ha de ser espiritual. Pelo contrario os crimes
do Subdito do Estado civil saõ acções
exteriores, como
matar e roubar, saõ acçoens que
perturbaõ o vinculo
do Estado civil, e o castigo proporcionado ha de ser
nos bens, na honra e na vida. Mas esta santa policia
ecclesiastica logo se alterou tanto, que Constantino
Magno e os seos successores deraõ
jurisdiçaõ aos
Bispos, e dotáraõ as Igrejas com bens moveis e de
raiz: tanto que lhes concederaõ ensinar publicamente
nas escolas do Estado, logo tomáraõ a si a
reforma
dos costumes da Republica, e todo o ensino da Mocidade.
Mas quem dissera no principio do IV seculo
que do
Sacramento da penitencia havia de
sahir aquelle poder
dos Ecclesiasticos que fundáraõ pouco a pouco
até o
seculo XII
hũa
Monarchia dentro do Estado civil? Quem
pensaria entaõ que do mesmo
Santo
Sacramento haviaõ
de sahir os abuzos das
Indulgencias,
as
Romarias, as
Cruzadas, para conquistar a Terra
Santa, as
Ordens
Militares, os
desterros,
excommunhoens, com aquellas
terriveis clauzulas,
confiscaçam de
bens,
incapacidade
de servir
cargo publico, nota de
infamia,
prizam,
relaxar
ao braço ecclesiastico? Mas qual seria a
causa
porque os Principes consentiraõ a tanta
usurpaçaõ da
sua auctoridade e jurisdiçaõ?
Permitame V. Illustrissima, indagar com algum
cuidado, as cauzas de taõ notaveis alteraçoens no
Estado
civil e na policia
Ecclesiastica
desde o seculo
IV
até o XII
porque me
parece necessario estejaõ informados
d'ellas naõ só aquelles que haõ-de
executar as Ordens
de S. Majestade em consequencia do seu Alvará sobre
os Estudos, mas taõbem os que haõ de estudar o
que
n'elle se ordena.
Todos confessaõ pellos monumentos que temos na
historia, que o Imperio Romano foi subjugado e
despedaçado pelas Naçoens Barbaras do
Norte, e que destes
destroços se formáraõ as Republicas de
Italia, e as
Monarchias de França e Espanha. A politica destas
Naçoens, antes da Conquista, e depois que
fundáraõ os
seos Estados, se reduzia a premiar o mais
valente e o
mais
ouzado com os primeiros cargos
do exercito, com
propriedades de terras, e com as primeiras honras daquellas
Monarchias; estas Naçoens por natureza caçadoras,
viviaõ do roubo e de rapina; naõ
conheciaõ a
agricultura, o comercio, as artes, nem as sciencias como
base do Estado civil: estas Monarchias se governavaõ
como hum exercito sempre acampado, prompto para
acometter, subjugar e conquistar, porque a sua
conservaçaõ
e o seu augmento dependia do que conquistavaõ
sobre as Naçoens vencidas, que eraõ aquellas que
dependiaõ
do Imperio Romano: assim a
valentia
e o
esforço,
era a sua base fundamental. Todas as suas leis
e costumes tendiaõ para conservar e augmentar aquella
força e aquella
ouzadia, para vencer e conquistar.
Depois de feita a conquista, tinhaõ seos concelhos
gerais que chamavaõ
Parlamentos, que em Espanha se
chamáraõ
Cortes, nas quais tinhaõ
assento os Generais
e os Officiais da primeira distinçaõ. Ali se
repartiaõ
as terras, as Provincias, as Comarcas, as Cidades, e
as Villas, com os seos termos, pelo Monarcha e pelos
Generais. Pelas leis decretadas n'aquellas Cortes, ao
Senhor da terra ou Cidade se dava poder soberano nos
povos que a habitavaõ: tinhaõ a
Jurisdiçam de vida e
morte, na honra e nos bens; de tal modo que ficava
despido o Monarcha de toda a Jurisdiçaõ que devia
ter
naquelles Subditos; que vemos ainda hoje em França
de algum modo, e em Castella e Portugal ainda se
conserva o nome
Senhor de baraço e
cutello.
Davaõ estas Cortes aquellas terras em
Feudo, que
quer dizer que o Possuidor seria obrigado em tempo
de guerra vir em pessoa á servir com os seos villoens
no numero, á proporçaõ das terras de
que era Senhor:
sómente os descendentes Varoens depois de fazer nova
omenagem ou obediencia, podiaõ possuir estas terras.
Ellas eraõ consideradas pertencerem ao Estado; e
pagavaõ
somente no serviço da guerra; e nenhũa
outra
decima, peita, nem sisa pagavaõ ao Monarcha, nem ao
Estado. A nossa Ley Mental teve aqui a sua origem:
só permittia possuirem as terras da Coroa, aquelles
que podiaõ servir na guerra; depois por graça e
favor
dos Reys, veyo o sexo a gozar destes dons da Coroa,
como os Varoens. Os Bispos e os Prelados os possuem
hoje sem irem á guerra, como hiaõ até
o anno 1400;
e ainda naõ pagaõ couza algũa
estas terras ao
Estado.
Os costumes destes Imperios Godos todos se reduziaõ
a fazer o corpo robusto pela caça, por
escaramuças,
alcancias, torneos e justas, festas onde a
ambiçaõ de
ser applaudido pelo sexo teve muita parte: naõ necessitava
a constituiçaõ do Imperio simplesmente militar,
naquelles tempos sem polvora, e sem fortificaçoens
regulares,
de outra sciencia, mais do que do
valor e da
força; e para adquirir
estas qualidades se empregava
toda a Mocidade: naõ sabiaõ ler nem escrever, e
desprezavaõ
todas as sciencias: as superstiçoens, os agouros,
os vaõs prognosticos da Astrologia, como prosapia legitima
da ignorancia, occupava geralmente os animos
do povo e da Nobreza, apezar de tantos Concilios que
prohibiraõ todos estes abusos.
He hoje maxima incontestavel «que os bons ou maos
costumes de hũa Naçaõ, a sua
sciencia e valor
dependem
das leis da Monarchia, do trato e do emprego dos
Grandes, e da Corte que os domina». Muitos destes
Monarchas, logo no principio da conquista do Imperio
Romano, abraçaraõ a Religiaõ
Christaã; pelo discurso
do tempo todas estas Naçoens Barbaras, que ou
eraõ
Gentias, ou infectadas com a heresia de Arius, vieraõ
Christaãs Catholicas; como dominavaõ e
governavaõ
aos Christaõs antigos, entravaõ a possuir os
cargos da
Igreja, sem repugnancia dos Bispos; todos eraõ
Christaõs,
e hum Bispo Godo ou Clerigo, era de taõ bom
sangue, como um Italiano ou Castelhano. Mas os
Bispos, os Clerigos e os povos conquistados
tomáraõ
os costumes dos Monarchas e dos Grandes daquellas
Monarchias. Os Bispos tiveraõ taõbem terras do
Estado
em lotaçaõ, e taõbem muitos Prelados
de Conventos;
tinhaõ a jurisdiçaõ ou mero Imperio,
sobre os
seos villoens, do mesmo modo que a tinhaõ os Nobres:
tinhaõ taõbem assento em
Cortes porque eraõ
Senhores
de terras e souberaõ nellas adquirir o primeiro assento;
vieraõ Condes e Duques, como se vé hoje em
Allemanha,
e no Conde d'Arganil Bispo de Coimbra; vieraõ os
Bispos e os Prelados Guerreyros, porque aceitavaõ os
Senhorios com essa condiçaõ de servir
pessoalmente na
guerra com os seos villoens, o que compriraõ até
anno 1400; as suas terras naõ pagavaõ couza
algũa ao
Estado, naõ porque pertenciaõ á
Igreja; mas porque
eraõ dadas com obrigaçaõ de servir na
guerra o Possuidor,
do mesmo modo que os Senhores Seculares as
possuiaõ. Vieraõ os Bispos e os Prelados
caçadores,
dissipadores, banqueteando, sustentando Cavallos, conservando
numerosa familia; e como lhes era preciso
fazer frequentes jornadas, hũas vezes para assistir
nas
Cortes, outras nos Concilios, que
até o anno 800 se
celebravaõ cada anno, e as vezes duas, no mesmo
espaço
de tempo conforme o primeiro Concilio de Nicea
no principio do IV seculo, á tal excesso
dissipáraõ os
bens da Igreja que tinhaõ em feudo, ou por esta
obrigaçaõ
de fazer jornadas, ou pela vida dissoluta militar,
que foi prohibido por Concilios que os bens da Igreja
fossem inalienaveis, e desta origem he que veyo aquelle
destrutivo invento para o Estado de se estabelecerem
os
Morgados, cujas terras applicadas
a hũa capella saõ
inalienaveis, como as dos Cabidos e dos Conventos.
A
ignorancia destes Monarchas na
politica, considerando
todos as Naçoens vizinhas por inimigas, e naõ
conhecendo nenhum Direito das Gentes; a ignorancia
dos Generais, e dos seos Conselheyros naõ conhecendo
principio algum do Estado civil, nem das obrigaçoens
da Sociedade, naõ sabendo ler, nem escrever, se espalhou
pelos Ecclesiasticos; ficáraõ estes por tanto com
os conhecimentos necessarios para administrar os Sacramentos,
ensinar os povos na doutrina christaã, e
ensinar nas Escolas das Sés, e dos Conventos; isto he
que sabiaõ ler, escrever; e aquella lingoa latina corrupta,
que se extendeo até o anno 1440; porque nesta se
escreviaõ
até o anno 1220 todas as resoluçoens das
Cortes,
todos os processos, e demandas; e el Rey Dom Dinis
foi o primeyro Rey de Portugal que ordenou se processasse
em Portugues, e naõ na lingoa latina. Esta
superioridade no saber, ainda que mui limitada, comparada
com o saber dos Reis e dos seos Grandes, valeo
aos Ecclesiasticos serem Senhores de todas as disposiçoens
das Monarchias em França, Italia e Espanha,
e mais particularmente, porque tinhaõ Escolas donde
toda a Mocidade era educada. Vejamos os rodeos que
fes nestas Monarchias o viciozo circulo da ignorancia,
e naõ nos admiraremos entaõ do atrevimento que
tiveraõ
os Ecclesiasticos de dominar os Reis e de depólos.
Como nestas Monarchias cada anno se celebravaõ
Cortes, e como nellas se deliberava
o que era necessario
para conservalas e augmentalas; como ali se nomeavaõ
os Embayxadores; se despachavaõ as graças, se
resolviaõ
os castigos, eraõ necessarios Conselheyros, Secretarios
e outros cargos que soubessem ler e escrever, e
aquellas leis e costumes que se observavaõ naquelles
Imperios. Mas entre todos os que tinhaõ assento naquellas
Cortes, somente os Bispos, e os
Prelados,
porque sabiaõ escrever, podiaõ servir estes
empregos:
daqui he que vemos aquelles Concilios de Toledo, de
Sevilha e de Milaõ, serem hũa
compilaçaõ de leis civis
e ecclesiasticas; porque os Bispos eraõ os unicos que
redigiaõ por escrito estes actos; nada se fazia sem seu
parecer, e tudo se publicava e decretava pelo seu voto
e approvaçaõ
[25];
mas naõ somente nas
Cortes tinhaõ o
primeiro logar e voto os Ecclesiasticos, elles eraõ os
primeiros Conselheiros nas Cortes dos Reis, os Chanceleres,
os Juizes, os Medicos, os Embayxadores; os
Clerigos eraõ Secretarios, os Notarios publicos, os
Advogados; emfim tudo o que era necessario
escrever
nestas Monarchias até o seculo
XII o
administravaõ e
executavaõ os Ecclesiasticos. No Concilio de Toledo
terceyro celebrado no anno 589, no tempo del Rey Recaredo,
se ordena que os Bispos celebrem hũa vez por
anno Concilio, e que nelle assistaõ os Intendentes del
Rey, para aprenderem da boca dos Bispos, como deviaõ
governar os povos, e que elles seriaõ os Inspectores
[26].
Como era costume d'aquelles tempos mandarem os
Reys criar seos Filhos nos Conventos dos Frades, já
se sabe que os Filhos dos Cortezoins teriaõ o mesmo
ensino e educaçaõ; e como toda a Nobreza por
costume,
por vangloria, e sobre tudo por interesse, imita com
gosto, ainda os mesmos vicios dos Monarchas, bem se
pode considerar, que se reputâriaõ felizes os
Nobres
que tiviessem aquella educaçaõ: já
vimos assima o que
se ensinava nestas Escolas: no tempo de Carlos Magno
e de seos Filhos estava tanto em voga o Canto Gregoriano
que nelle se consumia a mayor parte do tempo;
houve repetidos dezafios entre os Musicos Italianos e
Francezes
[27],
e naõ se desprezáraõ os
Reis entrar nesta
contenda, porque a sua educaçaõ tinha sido a
mayor
parte neste exercicio.
Entaõ he que vieraõ os Reis e as suas Cortes
ignorantissimas,
crueis, falsas e supersticiozas: o ensino
naõ tinha sido mais, que fazer o corpo robusto e ouzado;
e as potencias da alma embebidas somente para venerarem
os
Ecclesiasticos que
tinhaõ sido seus Mestres;
estes ja ignorantes, como vimos, ja soberbos, poisque
eraõ e que viviaõ como Senhores, já
Senhores das resoluçoens
das Cortes e de todas aquellas que occorriaõ
em todo o Reyno, bem podemos ver claramente a origem
de todas aquellas contendas que houve entre os Ecclesiasticos,
e os Reis e Imperadores até o anno 1350.
Deploremos com o Imperador Diocleciano
[28],
o Estado
dos Reis que tem maos Conselheiros, mas ainda muito
mais aquelles que tiveraõ somente por Mestres os
Ecclesiasticos naquelle tempo que
haviaõ de aprender
a obrigaçaõ de Rey e de Subdito.