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Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 03 cover

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 03

Chapter 27: V
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About This Book

Este volume reúne ensaios e peças polémicas que reavaliam tradições fabulosas associadas a uma batalha medieval, defendem um método documental rigoroso e examinam a situação das classes servas na Península Ibérica entre os séculos VIII e XII. Contém uma carta pública dirigida a um prelado a denunciar agressões clericais ao autor, análises de dissensões entre poderes seculares e eclesiásticos e uma resposta erudita a historiadores contemporâneos. Entre crítica histórica e defesa pessoal, o autor defende imparcialidade, exigência das provas e moderação no debate religioso e público.

V



Outra ordem de factos, que o sr. Muñoz recorda como vehemente indicio de que a condição dos servos era a mesma dos tempos gothicos, é que ás vezes os poderosos nas suas depredações roubavam uns aos outros os colonos e iam vendê-los, o que não poderia acontecer se a servidão pessoal não existisse; que se davam servos aos mouros em resgate d'illustres captivos
[83]; que os servos eram obrigados ao serviço domestico, a trabalhos mechanicos da industria, como por exemplo, a serem cozinheiros, padeiros, tecelões, carpinteiros, ferreiros, alfaiates, etc.; que alguns tinham os mais baixos encargos, como limpar os logares immundos, concertar os caminhos, tractar das cubas em que seus senhores se banhavam etc.[84]; o que tudo, no entender do sr. Muñoz, repugnava á adscripção. Lembra-se então de alguns monumentos em que esses factos podem estribar-se, e que crê servirem para condemnar a minha opinião. Examinemo-los.

N'uma doação de Bermudo III á sé de Santiago fala-se de um certo Galiariz, que, entre outras rapinas que fez, roubou seis homens alheios e vendeu-os como captivos (et vendivit eos sicut captivos). Se eu procurasse um documento que positivamente contradissesse a doutrina do sr. Muñoz, não o acharia por certo mais a proposito. Galiariz vendeu os servos alheios como se fossem captivos, e este acto enumera-se entre os seus delictos. O que pois se vendia sem offensa dos usos e costumes era o prisioneiro, captivum. Vender como tal o servo alheio é uma circumstancia que aggrava o roubo, e porque? Porque o servo, o homem d'alguem, não era um captivo, uma cousa venal. Peço que se reflicta neste documento.

Dous nobres de Galliza, conforme refere a Historia Compostellana, foram aprisionados pelos sarracenos. Tractou-se do seu resgate, e deram-se para os remir LX captivos christianos, tamen ex servili conditione. E é sobre semelhante texto que o sr. Muñoz assenta a idéa de que se entregavam servos originarios aos sarracenos em resgate de cavalleiros leoneses! Que é o que se deu pelos dous nobres? Captivos christãos. Pois captivo foi nunca synonimo da palavra generica servo? Captivo, na idade media, significava o que significa hoje, o que significou sempre, o prisioneiro. O que houve foi uma troca de prisioneiros. Deram-se por dous sessenta, facto que o historiador explica: tamen ex servili conditione. Se dessem sarracenos nobres dariam um, dous, quatro, ou seis. Não tinham prisioneiros de mais elevada jerarchia ou não os quizeram entregar: deram sessenta de condição servil. Mas esses homens eram christãos. Por certo; mas tambem eram indubitavelmente captivos. A Compostellana é igualmente explicita a ambos os respeitos. Eis a necessidade de nunca esquecer a população mosarabe. Por ella se explica facilmente a existencia de prisioneiros christãos em poder de christãos. Aprisionados com seus senhores ou sem elles n'uma batalha ou n'uma correria dos leoneses na Spania, tinham mudado de donos, e agora entregavam-nos a outros donos em cujo poder de certo a sua condição desgraçada não melhoraria. Eis o que unicamente se pode inferir com plausibilidade da narrativa da Compostellana.

Não escrevendo a historia de Leão, ou dos outros estados da Peninsula, mas a de Portugal, eu era obrigado a esboçar rapidamente a organisação social da Hespanha de que se desmembrara a monarchia portuguesa; só, porêm, até onde fosse necessario para se entender a historia social do meu paiz. Apesar disso, creio que fui o primeiro que tentei fazer sentir aos escriptores hespanhoes a importancia de dedicar profundas investigações á historia dos mosarabes, dessa população distincta, que, em meu entender, devia constituir a maioria dos habitantes da Peninsula, ainda dous ou tres seculos depois da invasão dos arabes e da tentativa de Pelaio, pela simples razão de que a grande massa da população de um vasto paiz não se pode substituir como o poder supremo, como o predominio de um precedente conquistador, sobretudo quando se tracta de uma nação civilisada, e não de tribus selvagens, sempre insignificantes em numero, e que a atrocidade fria e permanente dos vencedores chega a destruir no decurso de seculos. Depois das invasões e conquistas germanicas, a grande massa da população do imperio romano ficou sendo celto-romana: depois da invasão e conquista da China pelos tartaros mantchús, a maioria dos habitantes daquelle immenso paiz ficou sendo chim: o sangue inglês é o sangue anglo-saxonio, apesar do predominio normando. E todavia nenhuma daquellas raças de conquistadores foi tão moderada, tão benigna para com os vencidos como os arabes na Hespanha. Por essa mesma brandura e tolerancia certa ordem de factos politicos e sociaes, que se dão depois dos grandes cataclysmos das nações, deviam ser mais prominentes, mais efficazes na Hespanha, e portanto influir mais poderosamente nas phases dos acontecimentos posteriores tanto politicos como sociaes. Nós, os homens d'hoje, que vimos ou ouvimos contar a nossos paes as scenas do dominio francês na Peninsula no principio d'este seculo, deveriamos saber adivinhar o estado moral da população romano-gothica depois do estabelecimento do imperio dos khalifas, se aliás os monumentos fossem menos explicitos ou guardassem silencio a tal respeito. O transitorio dominio francês na Peninsula não deixou de produzir logo um grande numero de afrancesados na Hespanha e de jacobinos em Portugal. Qual sería o jacobinismo, permitta-se-me a expressão, entre os godo-romanos em relação aos sarracenos pode imaginar-se tendo presente o estado de dissolução moral do imperio wisigothico, anniquilado n'uma unica batalha; o longo dominio dos arabes; a superioridade da sua civilisação material; a sua tolerancia para com a religião dos vencidos; o respeito guardado ás instituições civis destes; a benevolencia, emfim, dos principes mussulmanos para com os seus subditos christãos. Não quero dizer com isto que o patriotismo wisigothico; que a impaciencia do jugo extranho; que o sentimento de hostilidade religiosa não ardessem em muitos corações, e até subissem ao gráu de fanatismo. Pelo contrario. Não era preciso que os monumentos nos dissessem que a reacção se manifestava até na corte de Cordova. O conhecimento da indole das paixões humanas dispensa ás vezes em historia o testemunho dos monumentos. O homem é essencialmente o mesmo em todas as epochas. Mas é por isso que os interesses, a reflexão, os vicios, as virtudes, os habitos, a educação, as mil causas moraes que impellem e dirigem o individuo e lhe determinam os affectos e as tendencias, deviam impellir outros, e talvez o maior numero, a manifestações oppostas. O Indiculo Luminoso de Alvaro de Cordova, especie de extenso artigo de fundo de jornal partidario, libello apaixonado contra o mosarabismo, revela-nos quão numeroso e importante era o partido arabe entre os romano-godos da Spania, partido que abrangia nobres, guerreiros, prelados, sacerdotes, magistrados, povo. Se não existisse este testemunho insuspeito, a razão e a experiencia nos diriam o mesmo que elle nos diz[85].

Imagine-se agora qual sería durante a lucta entre a monarchia néo-gothica e o imperio dos Benu-Umeyyas o papel dessa maxima parte da população peninsular chamada os mosarabes: uns indifferentes á contenda, acceitando do mesmo modo o dominio dos reis d'Asturias e Leão ou o dos principes sarracenos, no meio dos éstos da guerra; outros forcejando por identificar-se com a nova sociedade que se constituia á semelhança da patria wisigothica; outros, emfim, addictos por esperanças, por cubiça, por beneficios recebidos, e até por laços de sangue, resultado dos consorcios mixtos, á manutenção do dominio mussulmano, e calcule-se quantos factos politicos haviam de dimanar de um estado de cousas tal; quantas peripecias, quantas violencias se dariam em qualquer districto ou provincia da Hespanha a cada invasão, a cada correria, quer dos sarracenos, quer dos leoneses; como se traduziriam em vinganças acerbas os odios occultos; como as paixões mais oppostas trariam a mudança de partido e até de crença; como os homens da mesma raça e da mesma religião se perseguiriam, se denunciariam por desleaes a um ou a outro dos dous poderes publicos, que pelos accidentes da guerra se succediam tão frequentemente nos variaveis limites dos dous estados; como a condição do mesmo individuo mudaria mais de uma vez; como o nobre, o rico, o funccionario, o sacerdote poderiam cair de repente da situação mais elevada na mais abjecta servidão, e os mais humildes elevarem-se por acontecimentos imprevistos até as mais altas graduações sociaes; como, finalmente, os monumentos na sua linguagem, nos factos que delles resultam podem illudir-nos, se entre os elementos a que devemos recorrer para a sua apreciação esquecermos o elemento mosarabico.

Que se me permitta referir aqui uma anecdota que pinta a vida agitada da população mosarabe nos territorios submettidos ora pelos arabes, ora pelos leoneses, no meio das vicissitudes da guerra, e que está confirmando o que precedentemente disse ácêrca do mosarabismo e das peripecias a que estavam sujeitos os individuos naquella situação incerta e cambiante. Dos territorios da Hespanha nenhum, talvez, mudou mais vezes de senhores durante a lucta do que os districtos d'entre Douro e Tejo, sobretudo nas proximidades do oceano, e porventura que em nenhum ficaram mais vestigios da existencia da sociedade mosarabica, da sua civilisação material, das suas paixões, dos seus interesses encontrados, e até dos seus crimes e virtudes. A publicação, que a Academia prepara, dos documentos dessas epochas, e especialmente dos que nos foram conservados nos archivos da cathedral de Coimbra e do mosteiro de Lorvão, lançará grande luz sobre o assumpto. É um desses documentos, tirado do chartulario de Lorvão, o Livro dos Testamentos, e que foi publicado já por Fr. Munuel da Rocha, mas horrivelmente deturpado, que me subministra os elementos de uma narrativa, a qual reproduz, embora apenas n'uma das suas phases, o viver daquelles tumultuarios tempos.

Era nos fins do seculo X e regia o abbade Primo o cenobio de Lorvão. Coimbra, em cujo territorio estava situado o mosteiro, pertencia á coroa leonesa pouco antes da epocha em que a espada irresistivel do hadjib Al-manssor fez recuar de novo as fronteiras da monarchia néo-gothica para além do Douro (987). Os districtos ao sul deste rio, que depois da invasão de Tarik e Musa tinham pertencido a maior parte do tempo aos sarracenos, encerravam uma população essencialmente mosarabe. Cordova era ainda para ella a capital da industria, das artes, da civilisação. O architecto cordovês Zacharias viera a Lorvão, provavelmente chamado pelo abbade Primo para alguma obra do mosteiro. Sabendo isto, os regedores de Coimbra falaram com o abbade para que o architecto cordovês construisse algumas pontes sobre os rios das circumvizinhanças. Primo accedeu, e acompanhou Zacharias na empreza. Edificaram-se então quatro pontes, em Alviaster (Ilhastro), em Coselias (Coselhas), em Latera Buzat (Ladeiras do Bussaco?) e na ribeira de Forma (Bossão?) Aqui, em memoria da ambos, e por conselho do architecto, Primo construiu umas azenhas que ficaram pertencendo ao mosteiro. Taes foram os factos succedidos nos fins do seculo X que narra o documento de Lorvão.

Passaram tres quartos de seculo. Coimbra e o seu territorio, submettidos de novo por Al-manssor, tinham-se conservado sob o jugo do islam. Fernando magno veio, porêm, a unir definitivamente aquella provincia á coroa de Leão nos meiados do seculo XI. As azenhas da ribeira de Forma já não eram do mosteiro. Fernando I restituiu-lh'as, ajunctando o senhorio da ponte. Pelagio Halaf, nome que indica um mosarabe christão, fora, segundo parece, espoliado naquella restituição. Demandou os monges, affirmando que seu avô Ezerag edificara as azenhas, ao passo que o abbade Arias invocava os nomes de Primo e Zacharias. O mosarabe Sisnando, conde ou wasir de Coimbra, exigindo o juramento de Arias ácêrca do que este affirmava, manteve a restituição. Surgiu então novo contendor. Era Zuleiman Alafla, primo-coirmão de Pelagio, talvez mussulmano, talvez christão, mas como elle da raça mosarabe. Sisnando enviou os contendores á curia do rei. Ahi, longe de estribar o seu direito na fundação do avô, Zuleiman recorreu a um titulo que hoje sería singular, mas que então elle cria assás natural, e sufficiente para legitimar a sua pretensão. Era a historia do que se havia passado quando Al-manssor se apoderara de Coimbra. Ezerag habitava em Condeixa quando se restabeleceu o dominio de Cordova. No tumulto da invasão os habitantes das aldeias internavam-se nos bosques. Ezerag pensou então que a desordem geral podia enriquecê-lo. Dirigiu-se ao chefe sarraceno Farfon-ibn-Abdallah, e abraçou o islamismo. Depois pediu trinta soldados sarracenos, escondeu-os nas brenhas, e dirigindo-se á gente foragida, aconselhou-os a voltarem aos seus lares, asseverando-lhes que tudo estava pacificado. Acreditaram-no e voltaram ás aldeias. Os soldados sarracenos, saindo então dos escondrijos, captivaram muitos, e levando-os a Santarem venderam-nos por grossas sommas. Os captivos foram conduzidos a Cordova com guia de Ibn-Abdallah e com o preço por que tinham sido vendidos. Então Ezerag pediu em recompensa os moinhos de Forma e diversas aldeias. Al-manssor concedeu-lhe tudo; porque Al-manssor era um heroe, e os heroes não tem tempo para pensar nos direitos da humanidade conculcados[86]. Era nesta concessão que Zuleiman fundamentava a sua justiça.

A doação do hadjib aos olhos de Alafla, do neto do renegado, era um titulo legitimo, embora essa mercê tivesse tido por causa uma atroz villania, e procedesse de um acto de auctoridade que o tribunal leonês, conforme as ideas de hoje, não poderia reconhecer. Zuleiman, porêm, suppunha tão legitima, tão respeitavel a concessão de Al-manssor como o julgamento da curia de Fernando-magno. Era um poder que passara na terra: era outro que nella existia agora. Nisto se resumia, necessariamente, a crença politica de uma grande parte dos proprietarios e agricultores mosarabes. Mas o mais importante neste documento é o proceder d'Ezerag e os factos que d'ahi resultaram. Elles nos explicam como quaesquer individuos da grande maioria da população podiam descer ao misero estado d'escravos. Sem duvida a historia de Ezerag não é a unica da sua especie succedida naquelles quatro seculos de uma terrivel lucta: devia repetir-se com circumstancias variadas. E é mais que provavel que as conversões ao christianismo por baixos intuitos de cubiça, de vingança ou de traição, fossem, pelo menos, tão frequentes como as conversões mussulmanas.

Insisti neste ponto, porque o reputo capital. Passemos agora á objecção deduzida de serem os servos originarios obrigados a trabalhos industriaes e ao serviço domestico dos senhores, trabalhos e serviços que, no entender do sr. Muñoz, repugnavam á adscripção da gleba.

No opusculo do sr. Muñoz parece-me haver duas preoccupações que allucinam o illustre escriptor. A primeira é a das idéas modernas applicadas ás expressões, ás phrases e aos factos da idade media. Desta é facil possuirmo-nos, e nella terei eu caído mais de uma vez. A outra é na verdade singular, mas em boa parte deriva da primeira. Consiste em suppôr a impossibilidade de accumular os trabalhos da vida rural com os industriaes e mechanicos, ou com os serviços pessoaes feitos a outro individuo. Entre as nações onde o progresso das industrias fez predominar quasi exclusivamente o principio economico da divisão do trabalho, effectivamente não se dá tal associação: o official mechanico, o operario fabril, o creado domestico não associa de ordinario a occupação a que se entregou com o grangeio dos campos. Mas assim como a divisão e subdivisão dos misteres se vai multiplicando com o desenvolvimento industrial, assim quanto mais atrazado se acha um povo, mais o homem varía de occupações, porque é obrigado a variar, e porque justamente a imperfeição das industrias, a simplicidade e grosseria dos artefactos favorecem a accumulação e a variedade das occupações individuaes. Não sei o que succede em Hespanha: em Portugal, nos districtos ruraes, mais de uma industria fabril se associa com a agricultura sob o tecto do lavrador. E todavia, por atrazado que esteja este paiz nos progressos fabris, está sem comparação mais adiantado do que a monarchia leonesa no seculo X ou XI.

Recusar admittir que o servo da gleba podesse separar-se do cultivo da mesma gleba para se empregar de outro modo no serviço do senhor, não é só negar o passado; é negar o presente. O camponês russo é servo da gleba, e nem por isso deixa de separar-se della para exercer outros misteres. O que não pode é ser vendido como os brutos. Muda de senhor, ao menos legalmente, só quando é alienada a terra a que pertence.

O V volume da Historia de Portugal, ainda não publicado, conterá uma parte relativa ao systema do tributo, da renda, e do serviço publico nos seculos XII e XIII. Ahi se encontrarão numerosas provas de que n'uma épocha em que já a adscripção voluntaria succedera á forçada existiam para o colono, pessoalmente livre, ao lado das prestações agrarias esses mesmos encargos de serviço pessoal que ao sr. Muñoz parece repugnarem, não ao colonato livre, mas á propria servidão da gleba; e o mais é que continuamos a encontrá-los ainda nos contractos emphyteuticos de seculos mais modernos. Por singulares, por extranhos á vida rural que esses serviços se nos affigurem nos documentos citados no opusculo que examino, os dos colonos portugueses do seculo XIII, colonos indubitavelmente livres de uma gleba serva, não são menos singulares e extranhos. Lembrarei, entre outros, o encargo que pesava sobre os moradores de tres casaes de Tras-os-Montes. Deviam ir servir de espias em Leão quando a isso os enviassem.[87] Era, por certo, um serviço mais abjecto do que o purgare tristigas de que falam os documentos leoneses.

Mas o mais notavel é que o proprio sr. Muñoz se encarregou de combater a sua opinião. Ao lado da servidão pessoal dos servos originarios admitte a existencia da servidão de gleba, a existencia simultanea de adscriptos, de que fórma uma classe á parte. Depois de enumerar as prestações agrarias que pagavam esta especie de colonos-servos, o sr. Muñoz adverte[88] que, além de uma quota de fructos, e de variadas foragens, esses colonos forçados estavam adstrictos a serviços pessoaes, que consistiam nos amanhos de predios diversos da propria gleba, em construcções de edificios, e em fazer quanto se lhes ordenasse. Suppôs o sr. Muñoz que havia contradicção em dizer eu que os servos originarios eram todos adscriptos e ao mesmo tempo obrigados a serviços pessoaes fóra da respectiva gleba, e todavia não só acceita essa doutrina contradictoria no seu mesmo opusculo, mas, além disso, acceita-a depois de affirmar a sua impossibilidade, para desta inferir contra mim a continuação na monarchia ovetense-leonesa da servidão wisigothica. Se os serviços pessoaes alheios ao cultivo da gleba importavam forçosamente a não-adscripção, é necessario confessar que a adscripção, cuja existencia o sr. Muñoz crê descubrir ligada com quaesquer encargos de serviço pessoal ao senhor, é um sonho, e que os documentos que se referem a esse estado de cousas, ou são falsos, ou se hão de entender, custe o que custar, de escravos semelhantes aos dos wisigodos ou aos captivos sarracenos.

Na Colleccion de Fueros Municipales[89] publicou o sr. Muñoz dous interessantes documentos sem data, mas que parecem do seculo IX, relativos aos encargos pessoaes dos servos originarios. A estes documentos se reporta igualmente no seu opusculo para abonar a these que estabelece da existencia simultanea de adscriptos e de escravos originarios. É o primeiro uma memoria dos serviços a que era obrigada para com a sé de Oviedo cada familia serva da terra de Gauzon: é o segundo uma memoria especial das obrigações dos servos de Pravia, logar ou aldeia incluida no mesmo territorio de Gauzon. Na Colleccion vê-se que as idéas do sr. Muñoz fluctuavam ainda. Estas duas memorias suppõe-nas elle ahi relativas indistinctamente aos servos da sé ovetense residentes naquelle territorio, quer adscriptos, quer não: no opusculo[90] suppõe-nas, porém, relativas exclusivamente aos não-adscriptos, isto é, aos servos de raça, que, segundo a sua doutrina, continuaram a ser na monarchia néo-gothica de condição identica á dos servos do VI e do VII seculos.

Permitta-me, todavia, o sr. Muñoz pensar que se houvera reflectido mais detidamente nestes documentos elles o teriam, talvez, conduzido a diverso resultado. Suppondo que se refiram a servos que, no seu entender, equivaliam a cousas, e de que seu antes dono que senhor podia dispôr livremente, a propria existencia dessa especie de memorias sería incomprehensivel. Na idade media não se escreviam cousas absolutamente inuteis, porque a arte de escrever poucos a possuiam, e até a materia da escriptura era assaz rara. Ora nada mais completamente inutil do que esses cobrinellos ou ementas, dada a theoria do sr. Muñoz. Para que escrever n'um pergaminho: a familia de fulano de tal aldeia ou granja (villa) é obrigada a tal serviço? Pois uma familia de escravos, que pode ser empregada a bel prazer do senhor nos mais oppostos misteres dentro do mesmo anno, do mesmo mez, do mesmo dia, como um animal domestico; que por arbitrio delle pode mudar de domicilio quando isso convier; que, em summa, pode collectiva ou individualmente ser vendida, escambada, doada; uma tal familia, digo, tem acaso obrigações determinadas, de que seja necessario conservar a memoria para o futuro? De que serve declarar a granja, o villar, o casal onde cada uma dessas familias reside, se, no dia seguinte ao da redacção da ementa, o senhor pode achar mais conveniente outra distribuição dos seus escravos? Apesar da facilidade com que hoje se escrevem cousas inuteis, não se reputaria louco o proprietario que escrevesse e archivasse a seguinte memoria: A raça do cavallo N. tem de conduzir madeiras; a raça do touro N. tem de lavrar taes terras; tal vehiculo tem de servir de transporte a tal objecto; tal alfaia é destinada a tal uso?

Na minha opinião, o que estas memorias provam é o mesmo que provam directa ou indirectamente todos os documentos que se referem á condição ou aos encargos dos servos originarios, ou homens de creação: é que estes estão unidos a certos predios indissoluvelmente; que desse complexo do homem e do predio o senhor tem de auferir prestações agrarias e serviços determinados. Nesta hypothese o cobrinellum é uma cousa racional. A casata, isto é, a familia que vive n'uma certa choupana ou grupo de choupanas, (casa) tem de satisfazer, de geração em geração, perpetuamente, aquelles encargos. Os enlaces inevitaveis com outras familias podem produzir complicações de direitos entre diversos senhores, mas o cobrinellum ou ementa particular de cada um servirá para os deslindar, indicando os serviços, independentes das prestações agrarias, que essas familias devem, debent. Esta idéa de dever que se manifesta nos documentos presuppõem a do direito. O escravo não tem deveres; porque as cousas são incapazes delles. Nos proprios tempos barbaros dever e direito são inseparaveis; porque as duas idéas são forçosamente correlativas.

Conforme o que n'outro logar adverti, a adscripção não era de feito simplesmente uma grande restricção da liberdade; importava tambem vantagens, as de uma especie de co-propriedade do servo colono na sua gleba. O sentimento do servo de gleba devia ser analogo ao do camponês russo dos nossos tempos. «No momento em que os servos separados da terra—diz o marquez de Custine—vissem vendê-la, arrendá-la, cultivá-la independentemente delles, amotinar-se-hiam de golpe, clamando que os despojavam dos seus bens[91]. Do mesmo modo que na Russia, onde se caminha da barbaria para a civilisação, nas origens barbaras da monarchia néo-gothica a adscripção como regra succedeu naturalmente á servidão pessoal, e a servidão da terra cultivada por um colono pessoalmente livre succedeu á adscripção nos seculos XII e XIII, como me persuado que demonstrei no meu livro. Suppôr que da escravidão se passou de salto á liberdade pessoal affigura-se-me a supposição de um impossivel historico.

Effectivamente: como achamos mais geralmente estabelecido o colonato nos seculos XII e XIII? O colono é obrigado a morar no predio que cultiva, mas não é forçado a isso. Se delle sai, não lhe é licito cultivá-lo; perde-o; não o reconduzem, porém, violentamente a elle. A união do homem á terra subsiste, mas essa união não é indissoluvel. A liberdade pessoal nasceu. Entre esta situação e a do homem-cousa, do escravo, ha um abysmo. Como se transpôs? O meio principal consistiu na servidão da gleba. O homem-cousa foi-se transformando em pessoa serva: a pessoa serva em pessoa livre; mas ficou ainda adscripta na qualidade de colono. Para ser plenamente pessoa livre precisava de desaggregar de si esta qualidade; de divorciar-se da gleba, a que aliás o prende esse amor ardente do homem de trabalho ao solo que cultiva. E que importava, se podia fazê-lo? É por isso que disse no meu livro que a servidão desceu do homem para a terra. Depois, lentamente, é que veio o colonato na sua fórma quasi definitiva: o laço unico que liga o colono é a solução do canon e a prestação dos serviços pessoaes ao já não senhor, mas senhorio. Depois, finalmente, chegou-se á formula definitiva: os serviços pessoaes ou desappareceram ou poderam ser substituidos, á vontade do colono, pela solução de um quantum que os representasse. Desde este momento o colonato não conteve mais em si elemento algum que repugne ás nossas idéas actuaes de direito, e nem sequer ás da economia politica.

Eu cri ver a liberdade humana despontando tenue nos horisontes da vida do povo desde os tempos wisigothicos. Para o sr. Muñoz a noite profunda da escravidão durou nesses horisontes até a fatal jornada do Guadalete. E não só, na sua opinião, durou até aquella epocha, como tambem subsistia ainda com todo o peso das suas sombras no seculo XI. Mas em que periodo collocar a transição para a liberdade pessoal dos seculos XII e XIII, cuja existencia demonstrei como facto predominante no colonato dessa epocha, se não for no estado dos servos originarios da monarchia leonesa? Se assim não houvera sido, singular excepção á lei de desenvolvimento gradual e constante do progresso humano sería a historia da Peninsula durante quatro seculos!



VI



O sr. Muñoz contrapõe ainda á minha opinião varios factos, que entende provarem ser o estado dos servos o de cousas na monarchia de Oviedo e Leão. Um delles é não ter o servo representação em juizo, nem poder servir de testimunha, havendo outro meio de prova.

De se me oppôr este facto parece poder inferir-se ter eu affirmado em alguma parte que o servo se convertera em homem plenamente livre na monarchia leonesa. Nesta hypothese a objecção poderia parecer plausivel, ainda que realmente o não seja; porque não se segue da plena liberdade do individuo, em qualquer estado social, a necessidade positiva de ser igual em direitos, ainda civis, a todos os individuos livres. O que, porêm, affirmei, e o que julgo poder continuar a affirmar é que a servidão mais ou menos absoluta dos wisigodos se tornou na monarchia néo-gothica em servidão da gleba, e que esta modificação foi um grande passo para a emancipação das classes populares. Se o servo não podia desaggregar-se da gleba, é evidente que a gleba tambem não podia desaggregar-se do servo, e que desse estado resultava para elle uma especie de co-propriedade de facto, que, por indestructivel, creava um direito positivo. O alcance deste direito era tal que as suas consequencias, na successão dos tempos, deviam trazer mais tarde ou mais cedo a plena liberdade pessoal, como de feito trouxeram. Eis o que eu estabeleci. Objectivamente, a existencia da pessoa civil resulta da manifestação da sua capacidade juridica, embora essa manifestação seja incompleta. Entre os romanos, o servo considerava-se como cousa, porque objectivamente era incapaz, não de um ou de outro direito, mas de todos elles, e por isso perdia a personalidade: nas sociedades modernas, porêm, o privilegio, a jerarchia, a idade do homem, o seu estado physico ou moral produziram sempre e produzem ainda differenças de direitos, até civis, que nem por isso destroem a personalidade de ninguem. Fosse o poder publico, fosse o proprio adscripto que podesse invocar o principio da adscripção para não ser violentamente separado da gleba nativa; fosse o costume, a opinião, ou a lei que sanctificasse a união da terra com o seu cultor, o que é certo é que se invocava, sanctificava e mantinha um direito, uma vantagem importantissima do adscripto. Fosse qual fosse a dependencia deste do respectivo senhor, a sua personalidade existia.

Assim, quaesquer que fossem as restricções que houvesse a respeito dos servos no systema judicial desde o seculo VIII até o XII, essas restricções nem provam contra a personalidade objectiva dos servos, nem importam á adscripção ou não adscripção. Sobre aquelle systema judicial e sobre o papel que os servos representavam nos pleitos poderia accrescentar aqui algumas ponderações que me parece mereceriam a attenção do sr. Muñoz, mas que me levariam mais longe do que comportam as dimensões deste pequeno trabalho, e que seriam sobejas para o fim que me proponho. Deixando, pois, de parte questões agora inuteis, venhamos a outros factos juridicos em que o sr. Muñoz vê a morte da personalidade, e que evidentemente não provam o que elle pretende, antes em parte demonstram que do mais ou menos incompleto dos direitos civis em individuos desta ou daquella classe nunca se poderá deduzir a escravidão, a não-personalidade, a suppressão absoluta desses direitos.

«Competia ao dono sómente—diz o sr. Muñoz—reclamar a indemnisação do damno padecido pelo servo como cousa de sua propriedade
[92].» Os documentos, aliás numerosos, em que esta affirmativa póde estribar-se não servem de modo algum para dirimir a contenda; porque para provarem a não-personalidade dos servos e a sua não-adhesão á gleba (suppondo que o facto o provasse) cumpria mostrar que elles se referiam aos servos originarios, e não a escravos captivos. Admittindo, porêm, que taes documentos se refiram a servos originarios, essa concessão de nada servirá para revalidar a opinião do sr. Muñoz. A representação pelo senhor não se limitava ao escravo, e nem mesmo a este e ao servo de gleba: estendia-se a individuos livres collocados na dependencia juridica de alguem. Seguir-se-ha d'ahi que semelhantes individuos eram cousas; não tinham personalidade?

O sr. Muñoz estabeleceu excellentemente no seu opusculo[93] a natureza da maladía. O malado era o homem livre, que se collocava n'uma especie de vassalagem para com seu senhor adoptivo, e esta especie de relações provei eu que eram inteiramente pessoaes e independentes do caracter de colono, situação em que o malado podia estar em relação a outro senhor, bem como mostrei a transmissão da maladia de paes a filhos[94]. A reparação, porêm, dos damnos feitos aos malados revertia ainda no seculo XI em beneficio do patrono[95]. Admittida a doutrina estabelecida depois pelo sr. Muñoz, esta jurisprudencia provaria contra elle proprio; provaria que o malado, longe de ser, como tal, homem livre, era apenas uma cousa, apenas uma propriedade do dominus.

Como os malados, os solarengos (solariegos) eram colonos livres. Di-lo o sr. Muñoz, e com elle dizem-no os monumentos. Todavia nós lemos no Foro Velho de Castella[96]: «Ninguem deve pousar nem entrar por força em casa de nenhum solarengo, e se alguem o fizer deve pagar 300 soldos ao senhor, de quem for o solar, e o damno em dobro ao lavrador que recebeu o aggravo». Nos foraes do typo de Salamanca lemos tambem: «Se alguem matar o creado de qualquer vizinho, receba este a multa do homicidio. O mesmo é applicavel ao seu hortelão, ao caseiro que lhe paga quartos, ao seu moleiro e ao seu solarengo[97]».

A simples relação de vassalagem e clientela produzia ás vezes os mesmos effeitos. Assim, em alguns desses foraes do typo de Salamanca se estatue tambem que se forem assassinados homens que alguem tenha nas suas herdades, ou que sejam seus vassalos pertencerá ao senhor a multa do homicidio[98].

Eis aqui como ainda nos seculos XII e XIII o senhor ou patrono havia a multa dos crimes commettidos contra os seus dependentes, sem que d'ahi se possa nem por sombras inferir que a dependencia do cliente, do vassalo, do malado, do solarengo ou do creado fosse a da escravidão. Nada direi acerca de o sr. Muñoz qualificar a calumnia, a multa judicial, de compensação pecuniaria imposta como pena ao matador. O sr. Muñoz sabe perfeitamente que não era essa a indole de taes multas: foi uma phrase inexacta que lhe escapou na rapidez da composição, como talvez me terão escapado a mim outras analogas. Mas o que não posso deixar de observar é uma circumstancia que prova como os espiritos mais elevados e de mais solida sciencia chegam a precipitar-se quando subjugados por um preconceito. Possuido da idéa da escravidão dos servos originarios nos quatro primeiros seculos da monarchia leonesa, o sr. Muñoz, ao passo que viu dimanar a não-personalidade do servo do direito do senhor ás multas dos crimes perpetrados contra elle, não viu, buscando estribar-se em documentos, que o primeiro que citava, tirado de um chartulario do mosteiro de Cellanova, continha a refutação peremptoria da sua doutrina. Este documento do anno 940 é uma carta ao mesmo tempo de agnição e de incommuniação, em que Pelagio incommunía os bens que tinha em certas aldeias a D. Ilduara e a seus filhos, por elle haver com uns clientes seus espancado por tal modo Froila, junior de D. Ilduara, que o espancado morrera, e Pelagio, não podendo talvez pagar a D. Ilduara a multa que lhe fora imposta, recorria ao expediente de lhe incommuniar aquelles bens[99]. Mas Froila era um junior, colono da mais humilde classe, porêm livre. O texto das cortes de Leão de 1020 e a sua antiga versão em vulgar não consentem que se interprete de outro modo a palavra junior: nisto o sr. Muñoz está perfeitamente de acôrdo comigo no seu commentario áquelle celebre monumento legislativo[100]. Como, pois, se invoca um diploma que formalmente contradiz a doutrina que é destinado a sustentar?



VII



Os consorcios entre individuos das classes servis offereciam varias hypotheses juridicas: o servo podia casar com uma serva do mesmo senhor, ou com a de outro: ter um ou mais filhos ou nenhum: o marido podia ir viver na residencia anterior da mulher, ou a mulher na residencia anterior do marido: materialmente, essas translações de domicilio podiam occorrer com licença do senhor ou sem ella. Estes diversos factos influiam necessariamente nas relações do senhor e do servo. Restam em Portugal e em Hespanha bastantes documentos de que elles se davam, e de que se buscavam arbitrios para solver as difficuldades que d'ahi procediam. Achamos contractos, inqueritos, memorias particulares, sentenças, em que se previnem, se memoram, ou se remedeiam as consequencias dessas varias hypotheses em relação aos direitos dos senhores, e em que, portanto, obtemos a certeza de ellas se haverem dado desde o VIII até o XII seculo. Para occorrer aos conflictos de interesses e de direitos, vê-se dos mesmos documentos que se recorria á divisão das familias. Em que consistia esta divisão? O que é que se passava na realidade?

O desacôrdo entre mim e o sr. Muñoz já se vê que deve ser completo na apreciação dos documentos relativos a semelhante assumpto. Elle vê a escravidão como condição geral dos individuos da classe servil do seculo VIII ao XII: eu vejo-a só em relação aos captivos sarracenos, e a servidão da gleba em relação aos homines de creatione, aos servi originales. N'uma nota do meu livro
[101] mostrei, segundo creio, que os documentos com que elle pretendera provar que os filhos do servo e da serva de differentes senhores se dividiam entre estes[102] se deviam entender de um modo diverso. Na minha opinião, o que se dividia eram os serviços pessoaes, e em certos casos (como na incerteza de pertencer a um ou a outro senhor o dominio da gleba habitada pelo homem de creação) as prestações agrarias. Em relação ás glebas possuidas de paes a filhos pelas familias servas, a minha theoria era e é que o dominio e o uso de qualquer desses predios se moviam em duas espheras: que o dominio, manifestado, traduzido materialmente na percepção das prestações agrarias e na exigencia de serviços, era a propriedade do senhor; constituia o objecto de uma grande parte desses milhares de contractos do seculo VIII ao XII que restam nos archivos da Peninsula; que o que se vendia, doava, escambava mais ordinariamente era o direito a haver dos servos, dos juniores, dos malados, dos solarengos, do homem de trabalho, em summa, ingenuo ou não ingenuo, certas prestações agrarias e certos serviços pessoaes, que nas glebas servis derivavam da duplicada servidão do homem e da terra a que estava unido, e que na herdade ou casal do peão (junior), na maladia, no solar, derivavam de um contracto voluntario, tacito ou expresso; que as prestações e os serviços do adscripto, representando a renda da terra e a obrigação servil do individuo nella incorporado, eram duas cousas que facilmente podiam distinguir-se quando por consorcios, ou por outra qualquer eventualidade, o direito ás prestações da gleba e aos serviços do homem ou da familia vinha a achar-se dividido entre dous proprietarios (domini) diversos; que, assim distinctos, tanto aquellas prestações, como aquelles serviços podiam não só affastar-se, unir-se de novo, mudar de proprietario separadamente por toda a especie de transmissão, mas até fraccionar-se em si mesmos ou accumular-se, sem que por isso mudasse a condição do individuo que usufruia o predio, quer como adscripto, quer como colono livre.

Não sei se varios documentos que o sr. Muñoz cita, logo no principio do seu opusculo[103], provam, como elle pretende, que as palavras servus, homo, creatio, familia se applicavam indistinctamente aos servos, ás familias da mesma origem, aos adscriptos, e não poucas vezes aos homens livres, postoque sujeitos a alguma especie de vassalagem. Não vem isso para esta questão. O que sei é que mostram, como muitos outros, a verdade da precedente theoria, por ser ella unicamente que os explica. Assim, lemos alli que em 934 Eximina doou a aldeia ou granja de Malares ao mosteiro de Sobrado com todos os seus bens e pertenças, e com todos os seus homens, assim servos como livres, que serviram na mesma aldeia no tempo de meus paes e avós; lemos que em 1016 o mesmo mosteiro fez um escambo com Gutier Dominico dando este a aldeia de Luzario com as suas dependencias e com a sua creação, servos e libertos e homens livres, quantos servem na mesma aldeia; vemos que na doação de certas aldeias ao mosteiro de S. Salvador, em 932, se diz doarem-se com a familia, libertos e pessoas livres (que façam) ao dicto mosteiro e aos dictos senhores o serviço que costumavam fazer. Como explicar doações e escambos de pessoas livres e ainda de libertos conjunctamente com os de servos e com os das aldeias em que tantos estes como aquelles moravam, se entendermos esses documentos ao pé da letra? Não é evidente que se tracta das prestações agrarias, que pagavam tanto as glebas servis, como os predios colonisados por homens livres, e dos serviços que tanto os adscriptos como os ingenuos, forçadamente uns e por contractos espontaneos outros, eram obrigados a fazer? Não vemos, até, no 1.º documento que os individuos de ambas as categorias são, sem distincção, herdeiros, uns nos predios colonisados, outros nos predios de adscripção, porque os serviços que delles devem uns e outros vem de tempos remotos: tam servis seu ingenuis qui ad ipsam villam deservierunt in vita aviorum et parentum meorum?

A hereditariedade do servo na gleba, consequencia forçosa da adscripção, eis, como já disse n'outra parte, o grande passo dado na Peninsula, desde o seculo VIII até o XII, pelo homem de trabalho, pelo antigo escravo, para a liberdade. Quando o artigo VII do concilio ou cortes de Leão de 1020 diz:—Ninguem compre a herdade do servo da igreja, do rei ou de alguem. Quem a comprar perca-a e o que deu por ella—faz-nos recordar a doutrina parallela do codigo wisigothico[104]. Mas ha na lei de 1020 duas palavras que assignalam um abysmo entre as duas legislações: haereditatem servi, phrase que seria monstruosa no seculo VII, mas que no XI indica apenas um facto assás trivial para exigir providencias que o regulem e limitem. Haereditas é nas actas daquella assembléa, como em geral nos documentos das Hespanhas, o hereditagium de além dos Pirenéus; é o predio possuido de paes a filhos, o predio em que se succede por herança. O servo ligado á gleba sabe que, quando morrer, ficarão ahi os proprios descendentes; porque tambem sabe que elles e a gleba mutuamente se pertencem. Nas palavras herdade do servo está resumida a historia de uma transformação social.

Que oppõe o sr. Muñoz a um facto que as leis, os contractos, as decisões forenses conspiram em mostrar não só como existente, mas tambem como universal em relação a todos os servos originarios ou homens de creação? Uma difficuldade practica. Suppõe que o servo de uma gleba poderia ir casar com uma mulher de uma gleba remota e de diverso senhor. Prestações agrarias não as podia pagar, porque a terra era de outro dono; serviços pessoaes não os podia prestar, pela distancia em que vivia. Assim seus filhos. Dividindo-se estes materialmente, e levando o senhor do pae metade delles, emquanto a outra metade ficava na gleba materna, aquelles podiam ter o destino que conviesse a seu dono se eram escravos, ser repostos na gleba paterna se fossem de raça adscripta. D'aqui a necessidade de entender os documentos no seu sentido apparente, e de crer que a praxe de se dividir a prole dos servos de dífferentes senhores era a geralmente seguida. Ora esse facto, equiparando a classe servil aos bens semoventes e aos moveis, destruia a personalidade dos individuos de semelhante classe, escrava em tal hypothese, situação que o opusculo do sr. Muñoz tende a provar ser a dos servos desde o VIII até o XII seculo.

Mas este argumento pécca pela sua propria indole. Inferir que não existiu, ou pelo menos que não foi geral e predominante certa instituição, de ter ella inconvenientes, que aliás não existiriam predominando uma instituição diversa ou contraria, e concluir d'ahi que foi esta a que existiu ou predominou, parece-me que seria um pessimo raciocinio na historia de épochas e de paizes altamente civilisados, quanto mais na de eras semi-barbaras e de um paiz semi-barbaro. Que havia em Oviedo e Leão desde o VIII seculo até o XII no direito publico, na administração, no estado das pessoas, nas relações civis, que fosse absoluto, uniforme, sem excepção na practica? Que condições sociaes havia que não fossem incompletas, antinomicas, obscuras sob um ou sob outro aspecto? Que foi a idade média, senão a infancia dolorosa e longa da civilisação moderna; que foi, senão uma serie de experiencias e tentativas de organisação das nações, que surgiam do singular consorcio da sociedade romana, corrupta e dissolvida, com as aggregações quasi selvagens das hostes e das tribus germanicas, mixto tornado ainda mais confuso na Peninsula pelo influxo da cultura arabe? Que cousa mais enredada, mais desharmonica, mais cheia de soluções difficeis do que a vida social d'então? Sem duvida que certas leis supremas, que regem a humanidade em qualquer situação que ella se ache, actuavam então entre os povos, como sempre, e as paixões impelliam os individuos do mesmo modo e produziam effeitos identicos ao que produzem em todos os tempos; mas disto á perfeição, á harmonia das instituições vai uma distancia immensa.

Acceitando, porêm, a doutrina do sr. Muñoz sobre a escravidão absoluta dos servos originarios ficam, acaso, resolvidas as difficuldades de applicação practica que elle vê na existencia da servidão de gleba? A hypothese que lembrou póde modificar-se. Supponhamos que o escravo, ido para outro logar e ahi casado com uma escrava de diverso dono, tinha um filho só. Como se dividiria materialmente esse individuo? Supponhamos que tinha um filho e uma filha. Á luz a que os escravos eram considerados, isto é, como animaes de carga, como machinas de trabalho, como cousas, emfim, o sexo dos individuos representava forçosamente um valor diverso. A quem cabia o filho? A quem a filha? Mais: supponhamos a união infecunda. Conforme quer o sr. Muñoz, o meio ordinario de reparar a perda do escravo ou escrava, que pelo consorcio ia viver na gleba de um senhor differente, era a repartição material dos filhos. Na falta destes, resignava-se, acaso, o senhor do servo fugido a perder os serviços delle, porque, não podendo dissolver-se o matrimonio e vivendo a familia escrava a grande distancia, não era possivel exigi-los?

A lei wisigothica, porêm, ainda em vigor na monarchia néo-gothica, estatuia a respeito destes consorcios, não devidamente consentidos, entre servos de differentes donos uma regra clara e exequivel. Aquelle dos dous senhores que se aproveitara desse acto irregular, que se appropriara por tal meio o servo ou a serva alheios, perdia os dous conjuges e a respectiva prole em beneficio do que fora espoliado[105]. Se a situação dos servos originarios não tinha mudado, porque não se applicava a lei? Que a divisão das familias, quer como a entende o sr. Muñoz, quer como eu a entendo, constituia já a jurisprudencia ordinaria do seculo XI é uma cousa de que os documentos citados por elle, e outros que poderia citar, não permittem que se duvide. Porque se oblitterou a lei wisigothica nesta parte? É evidentemente porque, tendo mudado a situação dos individuos a que ella era applicavel, devia buscar-se um meio de reparar a offensa do direito sem tractar os servos como bens semoventes.

O direito dos senhores das glebas, ás quaes os servos pertenciam, sobre as prestações agrarias das mesmas glebas e aos serviços dos individuos ou familias a ellas adscriptos não offereceria realmente os inconvenientes practicos que suscitaria o systema supposto pelo sr. Muñoz. Já notei que este argumento é máu; mas é certo que nem esse máu argamento favorece a sua opinião. O servo, que se desaggregava da gleba sem consentimento do senhor, podia ser reconduzido violentamente a ella. Este era o principio. Mas se elle lhe fizesse os serviços pessoaes que d'antes fazia, parece que devia ser facil o chegar-se a uma transacção, a um acôrdo. A gleba lá ficava cultivada pelo resto da familia adscripta e produzindo as mesmas prestações agrarias, ao passo que o individuo desempenhava os mesmos deveres pessoaes. Suppondo que este fosse residir a grande distancia (hypothese rarissima n'uma epocha em que não existia a menor facilidade de communicações) esses serviços podiam ser transformados em prestações em generos, ou em moeda. Se o servo se casava e tinha filhos, metade dos serviços da nova familia pertenciam ao seu antigo senhor, obrigação herdada, que podia ser satisfeita do mesmo modo. Era um systema complicado, e que daria, como dava, origem a mais de um pleito entre senhor e senhor, mas que me parece não offereceria hypotheses insoluveis como a theoria adoptada pelo sr. Muñoz.

Na noticia dos homens do mosteiro de Cartavio publicada na Colleccion de Fueros[106] lê-se in Garrio, Maria Ectaz medium cum suis filiis mediis... in Mirites... Savaricum integrum... in Mintes... Petrum Vistiz integrum cum suis filiis mediis, etc. Temos, pois, nos proprios documentos publicados pelo sr. Muñoz a prova de que um individuo morador em certa granja ou aldeia podia pertencer integralmente ou parcialmente ao dono dessas glebas. É uma das hypotheses que eu figurei, e que o sr. Muñoz nos não diz como se resolveria no seu systema.[107]

A interpretação que dou aos documentos que se referem á divisão dos servos originarios, e que eu supponho geralmente adscriptos, é tão obvia; esses documentos provam tão pouco que a divisão dos membros da familia serva se haja forçosamente de entender como uma divisão material; era tão possivel moverem-se os individuos, em relação ao dominio, n'uma esphera diversa daquella em que se moviam as prestações agrarias e os serviços pessoaes; a confusão da terra com o homem, da obrigação com a pessoa a quem ella imcumbia, era tão vulgar na linguagem juridica, que o proprio sr. Muñoz adopta o meu systema de interpretação a proposito de documentos analogos nas expressões áquelles com que pretende refutar o mesmo systema. Falando de diplomas, em que se faz doação, venda, ou permutação de solares incluindo os solarengos, accrescenta: Obstam muito pouco alguns documentos de venda, doação e troca feitas junctamente com os solarengos. Não quer isto dizer que se vendessem as pessoas; mas sim os tributos e serviços que estas tinham obrigação de prestar. Se a linguagem dos documentos se póde tomar como figurada em relação aos solarengos, porque não se poderá entender do mesmo modo em relação aos servos originarios ou homens de creação? Como se pretende deduzir dessa linguagem um argumento para provar que estes eram vendidos, escambados, ou doados como cousas, como bens semoventes, e sem personalidade, não se permittindo tirar igual inferencia a respeito dos solarengos?

A questão do estado das classes servas na monarchia néo-gothica comportava maiores desenvolvimentos. Esses desenvolvimentos não cabem, porêm, neste breve opusculo e na forma de publicação a que é destinado: por isso pararei aqui. Permitta-me o sr. Muñoz y Romero que repita, acabando, as expressões de sincero apreço pelo seu alto merito litterario, e pelos seus esforços para derramar luz nas trevas da nossa idade media. O que ha de abnegação, de zelo pela sciencia, de forças intellectuaes consummidas em desbravar os desvios por onde o sr. Muñoz se embrenhou só o conhece aquelle que nesse duro lavor deixou passar os melhores dias da vida, sem saber o que a mocidade tem de gozos, a idade viril de ambições, e a velhice de vaidades, e cuja recompensa unica será escrever-se-lhe na campa: Aqui dorme um homem que conquistou para a grande mestra do futuro, para a historia, algumas importantes verdades.



INDICE


A batalha de Ourique



I Eu e o Clero
3
II Considerações pacificas
35
III Solemnia Verba 1.ª
72
IV Solemnia Verba 2.
99
V A Sciencia arabico-academica
185

Do estado das classes servas na Peninsula


I
237
II
245
III
263
IV
265
V
285
VI
317
VII
318



Notas:

[1] Sermo De Convers. S. Paul.

[2] Epistolar. Epist. 152.

[3] Mem. de D. Fr. Caetano Brandão, T. II, p. 411.

[4] Concil. Trident. Sess. 25, Decr. de Purgat.

[5] Concil. Colon I, tit. 6 c. 25.

[6] Van-Espen, Jus Eccles. P. 1 tit. 22 cap. 10.

[7] Gesch. der Italienisch. Staat. IV B., 4 kap. § 6.

[8] Vol. 1 Nota 3 p. 466 e segg.

[9] S. P. Damiani Epistol. ad Sum. Pontif. L. 1 Epist. 16.

[10] Greg. VII Epistolar. Liv. 8 Epist. 21.

[11] De Considerat. L. 3 c. 3.

[12] Ibid. Liv. 4 c. 4.

[13] Um grande numero dessas passagens e cantigas, relativas aos seculos XI, XII e XIII, acham-se colligidas na Historia dos Hohenstaufen de Raumer, Vol. 6, pag. 178 e segg.

[14] Scriptores Rer. Francicar., T. XVII p. 558.

[15] Art de Verif. les Dates, vol. 1 pag. 299.

[16] Matth. Paris, p. mihi 607 col. 2.

[17] Chronic. pag. mihi 287.

[18] Def. de la Declar. I. 6.

[19] D. Hilar. Pictav., In Psalm. 53.

[20] D. Gregor., Expos. in Job L. 8 c. 6, L. 13 c. 4.

[21] Recordo-me de ler em a Nação um communicado de Coimbra, assignado por um parocho, em que se me dizia que, se as assaduras da inquisição tinham acabado, cá estavam os bispos. O bom do homem ainda espera que os bispos de Portugal possam queimar gente. É uma doce illusão como qualquer outra.

[22] «ne ab uberiori auctorum copia alliciamur, sed potiùs ab ipsorum merito et gravitate; multotiès enim fit, ut gravis, periti atque sinceri scriptoris auctoritas, etc.»

Que diria um desses furiosos que crêm que o vocabolario dos prostibulos póde supprir os rudimentos da sciencia, e que me condemnou como ignorante por falar em gravidade da historia em relação, não ao estylo, mas sim á materia, se ouvisse o venerando Mabillon falar na gravidade do historiador tambem em relação á essencia e não á forma, e isso duas vezes n'um unico paragrapho!! Chamava-lhe ignorantissimo. Oh clero português, clero português!

[23] «Elle ne craint que de n'être pas connue»: Fleury diz que, não a igreja, mas o proprio christianismo teme. Em Portugal a theologia das tabernas entende-o d'outro modo. É uma consolação ser impio e herege com o virtuoso prior de Argenteuil. Pobre igreja portuguesa.

[24] Todas as pessoas mediocremente instruidas sabem o que quer dizer theocratico; mas o demente que escreveu estas blasphemias não sabe português, quanto mais grego. Fez uma phrase ridicula para introduzir ahi um vocabulo que os ignorantes não entendessem e que portanto admirassem.

[25] Accentuado por causa das freiras que dizem missa. A ignorancia das freiras é a razão capital da accentuação nos livros rituaes, segundo o digno sacerdote que, por vingança, acceitou das capellas o pio mister de me injuriar e calumniar sanctamente.

[26] Nova Insistencia, etc., pag. 34.

[27] Demonstração pag. 34.—Insistencia pag. 10.

[28] Poucos annos antes, os embaixadores de D. Dinis tinham offerecido inutilmente ao pontifice uns artigos com o mesmo intuito, e contendo em substancia o mesmo que os de Pedro Escacho. Ahi nem uma palavra se diz sobre a acclamação em Ourique, em que tambem não fala nenhum dos chronicons coevos. Assim, a invenção da historia da acclamação póde fixar-se no principio do seculo XIV, tendo talvez em parte dado motivo a ella esta questão da desmembração da ordem de Sanctiago, negocio que foi assaz rudioso e importante. Veja-se a Historia de Portugal, Vol. I, pag. 489 (Nota XVIII).

[29] Estes chronicons estão publicados nos Portugaliae Monumenta Historica, Vol. 1, p. 26.

[30] Tanto este como os dez paragraphos precedentes foram supprimidos nas edições avulsas das Solemnia Verba. Era uma digressão que pouco servia para rebater as opiniões adversas, e que entretanto affrouxava o cerrado da argumentação.

[31] Os Cuidados Litterarios de Cenaculo, a Memoria de frei Joaquim de Sancto Agostinho sobre os codices d'Alcobaça, o Elucidario de Viterbo, as Observações de J. P. Ribeiro publicaram-se proximamente pelo mesmo tempo. Viterbo, frei Joaquim de Sancto Agostinho, Ribeiro eram innovadores perigosos então, como eu o sou hoje. Cenaculo era um bispo erudito. Quantas palestras litterarias, quantas contendas oraes precederiam a publicação daquelles escriptos oppostos!

[32] «à l'heure que je commence a dicter ce present escrit je suis en la soixante sexieme année de ma vie.» Petitot fá-lo nascido em 1426. Falleceu no 1.º de fevereiro de 1502, segundo se deprehende da sua inscripção sepulchral, com 76 annos d'idade.

[33] D'aqui vinha por certo o titulo de conde palatino de que usava Vasco de Lucena, titulo que tanto tem feito scismar os nossos antiquarios.

[34] Vejam-se as provas indisputaveis d'isto em Ribeiro, Observações de Diplomatica, pag. 79 e seg.

[35] Et cette opinion je tiens de plusieures notables gens portugalois qui ont esté de ma congnoissance.

[36] Pina, Chron. de D. João II, c. 15.

[37] Bulla: Ut saluti 5 febr. 13.º Sixti IV.

[38] Preafatae ecclesiae, a qua regiae dignitatis culmen accepisti, cuique annuum censum debes: Ibid.

[39] Bulla: Venerabilis frater: 6 febr. 13.º Sixti IV.

[40] Carta de D. Alvaro de Bragança escripta de Castella a D. João II. (Ms. da Biblioth. R.)

[41] Talvez seja gente de mais. Mas deixe v.. passar; porque isto era já estylo peninsular naquella epocha.

[42] Jorn. de Coimbra, 1813, Abril, p. 310.

[43] Memor. do R. Archivo, pag. 59.

[44] Chancell. d'Aff. II. (M. 12 de For. Ant. N.º 3).

[45] Veja-se o alvará de D. Manuel, de 1502, no Liv. dos Privileg. de Sancta Cruz fl. 2, o doc. de 1458 a fl. 157 do mesmo Liv., o do L. 5 da Estremadura fl. 116 v. no Arch. Nac., etc.

[46] Chron. dos Coneg. Regr., L. 9, c. 29.

[47] Prodrom. ad refutat. Alcorani passim.

[48] Uber die Länderverwaltung unter dem Khalifate (Berlim 1835) Schaefer, Gesch. Span. 3 Th. S. 145.

[49] O digno academico refere-se evidentemente á traducção de Moura; porque nem o commum dos leitores, que elle convida para lerem esses capitulos, entendem o arabe, nem o original tem capitulos, como se deprehende do prologo de Moura, e se vê das citações do texto arabe feitas pelo sr. Gayangos nas suas notas á versão inglesa de Al-Makkari.

[50] Nesta classe, como em todas, ha excepções respeitaveis: falo em geral.

[51] Dominac. de los Arab., P. 3 in fine.

[52] Al-Khatib, Bibl. apud Casiri Bibl. Arab., T. 2, p. 216 e segg.

[53] Abu-l-Feda, Annales Moslemici, T. 3, p. 359.

[54] Al-Makkari (versão de Gayangos), Liv. 7 c. 5 e segg. L. 8 c. 1 e 2. Veja-se tambem a taboa chronologica a p. 89 dos Append. do 2 vol., e os extractos no livro Kitabu-l-iktifá (Append. C. ad fin.). O reinado de Abu-Is'hák, sitiado em Marrocos pelos almohades, foi apenas nominal.

[55] Chron. Gothor. ad aer. 1125-1155.

[56] Chron. Conimbric, ad aer. 1155.

[57] Roder. Tolet. Histor. Arabum, cap. 49.

[58] Assaleh, versão de Moura, c. 43, 44, 45.

[59] Ibid. c. 40.

[60] Conde, P. 3, c. 33.

[61] Casiri, T. 2, p. 218, col. 2.

[62] España Sagr., 21, 373.

[63] O nome mais geral nos auctores arabes é Lamtuna; mas Ibn-Khaldun (Gayangos, vol. 1, p. 408 nota a) chama-lhe Lamtah e Leão Africano (Casiri, vol. 2, p. 219) Lemta.

[64] A pag. 22 do opusculo diz-se que escrever emir é erro do vulgo dos traductores em vez de amir (o caso é serio), e a pag. 11 diz-se que em vez de emir-el-muminin eu deveria escrever emir el-muminina. Em que ficamos? Em emir ou em amir? Quanto a muminina, Gayangos, Casiri, etc. escrevem sempre muminin.

[65] Gayang. vers. d'Al-Makkari, Vol. 2, p. 386

[66] Abulfeda, Annal. Mosl., T. 2, p. 471.

[67] Versão francesa de Pellissier et Rémusat p. 192. Ibn-Khalddun denomina frequentemente khalifas os imperadores almohades. (Gayangos, Vol. 2, App. D.)

[68] Assaleh. c. 45. Neste capitulo fala-se muitas vezes no califado e no califa Abdelmumen.

[69] Não é só a chronica de Affonso VII que refere a queda de Aurelia: os Annaes Toledanos referem-na igualmente.

[70] O Karttás (titulo da historia d'Abdel-halim), é propriamente, segundo o testimunho de Haji-Khalfah, e conforme o que se lê em diversos exemplares da obra, escripto por Ibn-Abi-Zara, que viveu no seculo XIII. Ab-del-halim parece ter sido um copista, ou talvez um abbreviador. Veja-se a nota do sr. Gayangos ao L. 8, c. 2 de Al-Makkari.

[71] Assaleh—vers. de Moura, c. 40 p. 182.

[72] Chronica Adef. Imper. Praef. et § 64.

[73] Sigo a paginação do opusculo, tirado á parte depois d'impresso na Revista de Ambos-Mundos. Um exemplar delle que possuo, devo-o á urbanidade e benevolencia do sr. Muñoz, que teve a bondade de m'o remetter.

[74] Em documentos do seculo XIII vemos ainda a designação de servos applicada aos escravos mouros. N'um testamento de 1232 são legados ao mosteiro d'Alcobaça sarracenos et sarracenas servos et servas. Doc. de Alcobaça na Collecç. Especial, Gav. 81 na Torre do Tombo.

[75] Hist. de Port., T. 3, p. 313 da 3.ª edic.

[76] Hist. de Port., T. 3.º, p. 255 (nota 4) 274 &c.

[77] Esp. Sagr., T. 40, Append. 19.

[78] Doc. de Moreira na Torre do Tombo, Collecç. Especial, G. 78.

[79] Por exemplo, o 1.º bispo de Coimbra depois da restauração, Paterno, que, sendo bispo de Tortosa e vindo por embaixador dos Beni-Huds de Saragoça a Fernando-magno, foi alliciado pelo alvasir Sesnando para acceitar o episcopado de Coimbra, o que fez alguns annos depois. Qui suprafatus episcopus (diz o documento do Livro Preto da Sé de Coimbra que refere o facto) eo tempore Tortuosane Urbis sedem tenebat, sed propter societatem paganorumofficium et ordinem suum minimè adimplere valebat.

[80] N'uma doação de 1083 á igreja de Vouséla (Livro Preto f. 144) mencionam-se entre outras alfaias una casula tiraz et una dalmadiga tiraz. O tiraz era um estofo precioso de fabrica sarracena, de que usavam as pessoas principaes entre os mussulmanos, onde se liam bordadas orações do culto islamitico e sentenças de koran. Quando os sacerdotes da igreja de Arcozelo á qual tinham pertencido aquelles paramentos, ou os da de Vouséla, á qual se doaram, celebrassem, revestidos com elles, os officios divinos, os assistentes que não ignorassem a leitura do arabe poderiam ir misturando as preces da igreja com as do islamismo, e lendo as sentenças do koran, emquanto os celebrantes repetiam os textos do evangelho.

[81] Gothorum ordinem... tam in ecclesia... quam in palatio... statuit: Chron. Albeld § 58.

[82] Martim Moniz (genro do conde Sesnando e seu successor no governo de Coimbra) doa perpetuamente a João Gosendes os bens na villa de S. Martinho que ibi obtinuit Cidel Pelagis in autondo de consule domno Sesnando. (Livro Preto da Sé de Coimbra f...) Aqui atondo significa serviço (no serviço do conde Sesnando) ou retribuição por serviço, mas temporaria, por isso que os bens se doam depois hereditariamente a outro.

Documento hoje publicado nos Portugaliæ Monumenta Historica, Diplomata et Chartæ, Pars. 1.º N.º 770.

[83] Pag. 7.

[84] Pag. 12 e 13.