V
Outra ordem de factos, que o sr. Muñoz recorda
como vehemente indicio de que a condição
dos servos era a mesma dos tempos gothicos, é
que ás vezes os poderosos nas suas
depredações
roubavam uns aos outros os colonos e iam vendê-los,
o que não poderia acontecer se a servidão
pessoal não existisse; que se davam servos aos
mouros em resgate d'illustres captivos
[83];
que os
servos eram obrigados ao serviço domestico, a
trabalhos mechanicos da industria, como por
exemplo, a serem cozinheiros, padeiros, tecelões,
carpinteiros, ferreiros, alfaiates, etc.; que alguns
tinham os mais baixos encargos, como limpar
os logares immundos, concertar os caminhos,
tractar das cubas em que seus senhores se banhavam
etc.
[84];
o que tudo, no entender do sr.
Muñoz, repugnava á
adscripção. Lembra-se então
de alguns monumentos em que esses factos podem
estribar-se, e que crê servirem para condemnar
a minha opinião. Examinemo-los.
N'uma doação de Bermudo III á
sé de Santiago
fala-se de um certo Galiariz, que, entre outras
rapinas que fez, roubou seis homens alheios e
vendeu-os como captivos (
et vendivit eos sicut
captivos). Se eu procurasse um documento que
positivamente contradissesse a doutrina do sr.
Muñoz, não o acharia por certo mais a proposito.
Galiariz vendeu os servos alheios
como se fossem
captivos, e este acto enumera-se entre os seus
delictos. O que pois se vendia sem offensa dos
usos e costumes era o prisioneiro,
captivum.
Vender como tal o servo alheio é uma circumstancia
que aggrava o roubo, e porque? Porque
o servo, o homem d'alguem, não era um captivo,
uma
cousa venal. Peço que
se reflicta neste documento.
Dous nobres de Galliza, conforme refere a Historia
Compostellana, foram aprisionados pelos
sarracenos. Tractou-se do seu resgate, e deram-se
para os remir LX
captivos christianos, tamen
ex servili conditione. E é sobre
semelhante texto
que o sr. Muñoz assenta a idéa de que se
entregavam
servos originarios aos sarracenos em
resgate de cavalleiros leoneses! Que é o que se deu
pelos dous nobres? Captivos christãos. Pois
captivo
foi nunca synonimo da palavra generica
servo?
Captivo, na idade media, significava
o que
significa hoje, o que significou sempre, o prisioneiro.
O que houve foi uma troca de prisioneiros.
Deram-se por dous sessenta, facto que o historiador
explica:
tamen ex servili
conditione. Se
dessem sarracenos nobres dariam um, dous, quatro,
ou seis. Não tinham prisioneiros
de
mais elevada
jerarchia ou não os quizeram entregar: deram
sessenta de condição servil. Mas esses homens
eram christãos. Por certo; mas tambem eram indubitavelmente
captivos. A Compostellana é igualmente
explicita a ambos os respeitos. Eis a necessidade
de nunca esquecer a população mosarabe.
Por ella se explica facilmente a existencia
de prisioneiros christãos em poder de christãos.
Aprisionados com seus senhores ou sem elles
n'uma batalha ou n'uma correria dos leoneses na
Spania, tinham mudado de donos, e
agora entregavam-nos
a outros donos em cujo poder de
certo a sua condição desgraçada
não melhoraria.
Eis o que unicamente se pode inferir com plausibilidade
da narrativa da Compostellana.
Não escrevendo a historia de Leão, ou dos outros
estados da Peninsula, mas a de Portugal, eu
era obrigado a esboçar rapidamente a
organisação
social da Hespanha de que se desmembrara
a monarchia portuguesa; só, porêm, até
onde
fosse necessario para se entender a historia social
do meu paiz. Apesar disso, creio que fui o
primeiro que tentei fazer sentir aos escriptores
hespanhoes a importancia de dedicar profundas
investigações á historia dos
mosarabes, dessa população
distincta, que, em meu entender, devia
constituir a maioria dos habitantes da Peninsula,
ainda dous ou tres seculos depois da invasão dos
arabes e da tentativa de Pelaio, pela simples razão
de que a grande massa da população de um
vasto paiz não se pode substituir como o poder supremo,
como o predominio de um
precedente
conquistador,
sobretudo quando se tracta de uma nação
civilisada, e não de tribus selvagens, sempre
insignificantes em numero, e que a atrocidade fria
e permanente dos vencedores chega a destruir no
decurso de seculos. Depois das invasões e conquistas
germanicas, a grande massa da população
do imperio romano ficou sendo celto-romana: depois
da invasão e conquista da China pelos tartaros
mantchús, a maioria dos habitantes daquelle
immenso paiz ficou sendo chim: o sangue inglês
é o sangue anglo-saxonio, apesar do predominio
normando. E todavia nenhuma daquellas raças
de conquistadores foi tão moderada, tão benigna
para com os vencidos como os arabes na Hespanha.
Por essa mesma brandura e tolerancia certa
ordem de factos politicos e sociaes, que se dão
depois dos grandes cataclysmos das nações, deviam
ser mais prominentes, mais efficazes na
Hespanha, e portanto influir mais poderosamente
nas phases dos acontecimentos posteriores tanto
politicos como sociaes. Nós, os homens d'hoje,
que vimos ou ouvimos contar a nossos paes
as scenas do dominio francês na Peninsula no
principio d'este seculo, deveriamos saber adivinhar
o estado moral da população romano-gothica
depois do estabelecimento do imperio dos khalifas,
se aliás os monumentos fossem menos explicitos
ou guardassem silencio a tal respeito. O
transitorio dominio francês na Peninsula não
deixou
de produzir logo um grande numero de
afrancesados na Hespanha e de
jacobinos em Portugal.
Qual sería o jacobinismo, permitta-se-me
a expressão, entre os godo-romanos em
relação
aos sarracenos pode imaginar-se tendo presente
o estado de dissolução moral do imperio
wisigothico,
anniquilado n'uma unica batalha; o longo
dominio dos arabes; a superioridade da sua
civilisação
material; a sua tolerancia para com a religião
dos vencidos; o respeito guardado ás
instituições
civis destes; a benevolencia, emfim, dos principes
mussulmanos para com os seus subditos christãos.
Não quero dizer com isto que o patriotismo wisigothico;
que a impaciencia do jugo extranho; que
o sentimento de hostilidade religiosa não ardessem
em muitos corações, e até subissem ao
gráu
de fanatismo. Pelo contrario. Não era preciso
que os monumentos nos dissessem que a reacção
se manifestava até na corte de Cordova. O conhecimento
da indole das paixões humanas dispensa
ás vezes em historia o testemunho dos monumentos.
O homem é essencialmente o mesmo
em todas as epochas. Mas é por isso que os interesses,
a reflexão, os vicios, as virtudes, os habitos,
a educação, as mil causas moraes que impellem
e dirigem o individuo e lhe determinam os
affectos e as tendencias, deviam impellir outros,
e talvez o maior numero, a manifestações
oppostas.
O
Indiculo Luminoso de Alvaro de
Cordova,
especie de extenso artigo de fundo de jornal partidario,
libello apaixonado contra o mosarabismo,
revela-nos quão numeroso e importante era o
partido arabe entre os romano-godos da Spania,
partido que abrangia nobres, guerreiros, prelados,
sacerdotes, magistrados, povo. Se não existisse
este testemunho insuspeito, a razão e a experiencia
nos diriam o mesmo que elle nos diz
[85].
Imagine-se agora qual sería durante a lucta entre
a monarchia néo-gothica e o imperio dos Benu-Umeyyas
o papel dessa maxima parte da população
peninsular chamada os mosarabes: uns
indifferentes á contenda, acceitando do mesmo
modo o dominio dos reis d'Asturias e Leão ou o
dos principes sarracenos, no meio dos éstos da
guerra; outros forcejando por identificar-se com
a nova sociedade que se constituia á semelhança
da patria wisigothica; outros, emfim, addictos
por esperanças, por cubiça, por beneficios
recebidos,
e até por laços de sangue, resultado dos
consorcios mixtos, á manutenção do
dominio
mussulmano, e calcule-se quantos factos politicos
haviam de dimanar de um estado de cousas
tal; quantas peripecias, quantas violencias se dariam
em qualquer districto ou provincia da Hespanha
a cada invasão, a cada correria, quer dos
sarracenos, quer dos leoneses; como se traduziriam
em vinganças acerbas os odios occultos; como
as paixões mais oppostas trariam a mudança
de partido e até de crença; como os homens da
mesma raça e da mesma religião se perseguiriam,
se denunciariam por desleaes a um ou a outro
dos dous poderes publicos, que pelos accidentes
da guerra se succediam tão frequentemente nos
variaveis limites dos dous estados; como a
condição
do mesmo individuo mudaria mais de uma
vez; como o nobre, o rico, o funccionario, o sacerdote
poderiam cair de repente da situação
mais elevada na mais abjecta servidão, e os mais
humildes elevarem-se por acontecimentos imprevistos
até as mais altas graduações sociaes;
como,
finalmente, os monumentos na sua linguagem,
nos factos que delles resultam podem illudir-nos,
se entre os elementos a que devemos recorrer
para a sua apreciação esquecermos o elemento
mosarabico.
Que se me permitta referir aqui uma anecdota
que pinta a vida agitada da população mosarabe
nos territorios submettidos ora pelos arabes,
ora pelos leoneses, no meio das vicissitudes da
guerra, e que está confirmando o que precedentemente
disse ácêrca do mosarabismo e das
peripecias a que estavam sujeitos os individuos
naquella situação incerta e cambiante. Dos
territorios
da Hespanha nenhum, talvez, mudou mais
vezes de senhores durante a lucta do que os districtos
d'entre Douro e Tejo, sobretudo nas proximidades
do oceano, e porventura que em nenhum
ficaram mais vestigios da existencia da
sociedade mosarabica, da sua civilisação
material,
das suas paixões, dos seus interesses encontrados,
e até dos seus crimes e virtudes. A
publicação,
que a Academia prepara, dos documentos
dessas epochas, e especialmente dos que nos foram
conservados nos archivos da cathedral de
Coimbra e do mosteiro de Lorvão,
lançará grande
luz sobre o assumpto. É um desses documentos,
tirado do chartulario de Lorvão, o Livro dos
Testamentos, e que foi publicado já por Fr. Munuel
da Rocha, mas horrivelmente deturpado,
que me subministra os elementos de uma narrativa,
a qual reproduz, embora apenas n'uma das
suas phases, o viver daquelles tumultuarios tempos.
Era nos fins do seculo X e regia o abbade Primo
o cenobio de Lorvão. Coimbra, em cujo territorio
estava situado o mosteiro, pertencia á coroa
leonesa pouco antes da epocha em que a espada
irresistivel do hadjib Al-manssor fez recuar de
novo as fronteiras da monarchia néo-gothica para
além do Douro (987). Os districtos ao sul deste
rio, que depois da invasão de Tarik e Musa tinham
pertencido a maior parte do tempo aos sarracenos,
encerravam uma população essencialmente
mosarabe. Cordova era ainda para ella a
capital da industria, das artes, da civilisação.
O
architecto cordovês Zacharias viera a Lorvão,
provavelmente chamado pelo abbade Primo para
alguma obra do mosteiro. Sabendo isto, os regedores
de Coimbra falaram com o abbade para
que o architecto cordovês construisse algumas
pontes sobre os rios das circumvizinhanças. Primo
accedeu, e acompanhou Zacharias na empreza.
Edificaram-se então quatro pontes, em Alviaster
(Ilhastro), em Coselias (Coselhas), em Latera
Buzat (Ladeiras do Bussaco?) e na ribeira de
Forma (Bossão?) Aqui, em memoria da ambos,
e por conselho do architecto, Primo construiu
umas azenhas que ficaram pertencendo ao mosteiro.
Taes foram os factos succedidos nos fins do
seculo X que narra o documento de Lorvão.
Passaram tres quartos de seculo. Coimbra e o
seu territorio, submettidos de novo por Al-manssor,
tinham-se conservado sob o jugo do islam.
Fernando magno veio, porêm, a unir definitivamente
aquella provincia á coroa de Leão nos
meiados do seculo XI. As azenhas da ribeira de
Forma já não eram do mosteiro. Fernando I
restituiu-lh'as,
ajunctando o senhorio da ponte. Pelagio
Halaf, nome que indica um mosarabe christão,
fora, segundo parece, espoliado naquella
restituição. Demandou os monges, affirmando
que seu avô Ezerag edificara as azenhas, ao passo
que o abbade Arias invocava os nomes de
Primo e Zacharias. O mosarabe Sisnando, conde
ou wasir de Coimbra, exigindo o juramento de
Arias ácêrca do que este affirmava, manteve a
restituição. Surgiu então novo
contendor. Era
Zuleiman Alafla, primo-coirmão de Pelagio, talvez
mussulmano, talvez christão, mas como elle da
raça mosarabe. Sisnando enviou os contendores
á curia do rei. Ahi, longe de estribar o seu direito
na fundação do avô, Zuleiman recorreu a
um
titulo que hoje sería singular, mas que então
elle
cria assás natural, e sufficiente para legitimar
a sua pretensão. Era a historia do que se havia
passado quando Al-manssor se apoderara de
Coimbra. Ezerag habitava em Condeixa quando
se restabeleceu o dominio de Cordova. No tumulto
da invasão os habitantes das aldeias internavam-se
nos bosques. Ezerag pensou então que a
desordem geral podia enriquecê-lo. Dirigiu-se ao
chefe sarraceno Farfon-ibn-Abdallah, e abraçou o
islamismo. Depois pediu trinta soldados sarracenos,
escondeu-os nas brenhas, e dirigindo-se á
gente foragida, aconselhou-os a voltarem aos
seus lares, asseverando-lhes que tudo estava pacificado.
Acreditaram-no e voltaram ás aldeias.
Os soldados sarracenos, saindo então dos escondrijos,
captivaram muitos, e levando-os a Santarem
venderam-nos por grossas sommas. Os captivos
foram conduzidos a Cordova com guia de
Ibn-Abdallah e com o preço por que tinham sido
vendidos. Então Ezerag pediu em recompensa os
moinhos de Forma e diversas aldeias. Al-manssor
concedeu-lhe tudo; porque Al-manssor era
um heroe, e os heroes não tem tempo para pensar
nos direitos da humanidade conculcados
[86].
Era nesta concessão que Zuleiman fundamentava
a sua justiça.
A doação do hadjib aos olhos de Alafla, do neto
do renegado, era um titulo legitimo, embora
essa mercê tivesse tido por causa uma atroz villania,
e procedesse de um acto de auctoridade
que o tribunal leonês, conforme as ideas de hoje,
não poderia reconhecer. Zuleiman, porêm, suppunha
tão legitima, tão respeitavel a
concessão
de Al-manssor como o julgamento da curia de
Fernando-magno. Era um poder que passara na
terra: era outro que nella existia agora. Nisto se
resumia, necessariamente, a crença politica de
uma grande parte dos proprietarios e agricultores
mosarabes. Mas o mais importante neste documento
é o proceder d'Ezerag e os factos que
d'ahi resultaram. Elles nos explicam como quaesquer
individuos da grande maioria da população
podiam descer ao misero estado d'escravos. Sem
duvida a historia de Ezerag não é a unica da sua
especie succedida naquelles quatro seculos de
uma terrivel lucta: devia repetir-se com circumstancias
variadas. E é mais que provavel que as
conversões ao christianismo por baixos intuitos
de cubiça, de vingança ou de
traição, fossem,
pelo menos, tão frequentes como as conversões
mussulmanas.
Insisti neste ponto, porque o reputo capital.
Passemos agora á objecção deduzida de
serem
os servos originarios obrigados a trabalhos industriaes
e ao serviço domestico dos senhores,
trabalhos e serviços que, no entender do sr.
Muñoz,
repugnavam á adscripção da gleba.
No opusculo do sr. Muñoz parece-me haver
duas preoccupações que allucinam o illustre
escriptor.
A primeira é a das idéas modernas applicadas
ás expressões, ás phrases e aos factos
da idade media. Desta é facil possuirmo-nos, e
nella terei eu caído mais de uma vez. A outra é
na verdade singular, mas em boa parte deriva
da primeira. Consiste em suppôr a impossibilidade
de accumular os trabalhos da vida rural
com os industriaes e mechanicos, ou com os serviços
pessoaes feitos a outro individuo. Entre as
nações onde o progresso das industrias fez
predominar
quasi exclusivamente o principio economico
da divisão do trabalho, effectivamente
não se dá tal associação: o
official mechanico, o
operario fabril, o creado domestico não associa
de ordinario a occupação a que se entregou com
o grangeio dos campos. Mas assim como a divisão
e subdivisão dos misteres se vai multiplicando
com o desenvolvimento industrial, assim
quanto mais atrazado se acha um povo, mais o
homem varía de occupações, porque
é obrigado
a variar, e porque justamente a imperfeição das
industrias, a simplicidade e grosseria dos artefactos
favorecem a accumulação e a variedade das
occupações individuaes. Não sei o que
succede
em Hespanha: em Portugal, nos districtos ruraes,
mais de uma industria fabril se associa
com a agricultura sob o tecto do lavrador. E todavia,
por atrazado que esteja este paiz nos progressos
fabris, está sem comparação mais
adiantado
do que a monarchia leonesa no seculo X ou
XI.
Recusar admittir que o servo da gleba podesse
separar-se do cultivo da mesma gleba para se
empregar de outro modo no serviço do senhor,
não é só negar o passado; é
negar o presente.
O camponês russo é servo da gleba, e nem por
isso deixa de separar-se della para exercer outros
misteres. O que não pode é ser vendido
como os brutos. Muda de senhor, ao menos legalmente,
só quando é alienada a terra a que
pertence.
O V volume da Historia de Portugal, ainda
não publicado, conterá uma parte relativa ao
systema do tributo, da renda, e do serviço publico
nos seculos XII e XIII. Ahi se encontrarão numerosas
provas de que n'uma épocha em que já
a adscripção voluntaria succedera á
forçada existiam
para o colono, pessoalmente livre, ao lado
das prestações agrarias esses mesmos encargos
de serviço pessoal que ao sr. Muñoz parece
repugnarem,
não ao colonato livre, mas á propria
servidão da gleba; e o mais é que continuamos
a encontrá-los ainda nos contractos emphyteuticos
de seculos mais modernos. Por singulares,
por extranhos á vida rural que esses serviços se
nos affigurem nos documentos citados no opusculo
que examino, os dos colonos portugueses
do seculo XIII, colonos indubitavelmente livres
de uma gleba serva, não são menos singulares
e extranhos. Lembrarei, entre outros, o encargo
que pesava sobre os moradores de tres casaes
de Tras-os-Montes. Deviam ir servir de espias
em Leão quando a isso os enviassem.
[87] Era,
por certo, um serviço mais abjecto do que o
purgare tristigas de que falam os
documentos
leoneses.
Mas o mais notavel é que o proprio sr. Muñoz
se encarregou de combater a sua opinião. Ao
lado da servidão
pessoal
dos servos
originarios
admitte a existencia da servidão de gleba, a existencia
simultanea de adscriptos, de que fórma
uma classe á parte. Depois de enumerar as
prestações
agrarias que pagavam esta especie de colonos-servos,
o sr. Muñoz adverte
[88]
que, além de
uma quota de fructos, e de variadas foragens,
esses colonos forçados estavam adstrictos a
serviços
pessoaes, que consistiam nos amanhos de
predios diversos da propria gleba, em
construcções
de edificios, e
em fazer quanto se lhes
ordenasse.
Suppôs o sr. Muñoz que havia
contradicção
em dizer eu que os servos originarios eram
todos adscriptos e ao mesmo tempo obrigados a
serviços pessoaes fóra da respectiva gleba, e
todavia
não só acceita essa doutrina contradictoria
no seu mesmo opusculo, mas, além disso, acceita-a
depois de affirmar a sua impossibilidade,
para desta inferir contra mim a continuação na
monarchia ovetense-leonesa da servidão wisigothica.
Se os serviços pessoaes alheios ao cultivo
da gleba importavam forçosamente a
não-adscripção,
é necessario confessar que a
adscripção,
cuja existencia o sr. Muñoz crê descubrir ligada
com quaesquer encargos de serviço pessoal ao
senhor, é um sonho, e que os documentos que
se referem a esse estado de cousas, ou são falsos,
ou se hão de entender, custe o que custar,
de escravos semelhantes aos dos wisigodos ou
aos captivos sarracenos.
Na
Colleccion de Fueros
Municipales[89]
publicou
o sr. Muñoz dous interessantes documentos sem
data, mas que parecem do seculo IX, relativos
aos encargos pessoaes dos servos originarios. A
estes documentos se reporta igualmente no seu
opusculo para abonar a these que estabelece da
existencia simultanea de adscriptos e de escravos
originarios. É o primeiro uma memoria dos
serviços a que era obrigada para com a sé de
Oviedo cada familia serva da terra de Gauzon:
é o segundo uma memoria especial das
obrigações
dos servos de Pravia, logar ou aldeia incluida
no mesmo territorio de Gauzon. Na
Colleccion
vê-se que as idéas do sr. Muñoz
fluctuavam
ainda. Estas duas memorias suppõe-nas
elle ahi relativas indistinctamente aos servos da
sé ovetense residentes naquelle territorio, quer
adscriptos, quer não: no opusculo
[90]
suppõe-nas,
porém, relativas exclusivamente aos
não-adscriptos,
isto é, aos servos de raça, que, segundo
a sua doutrina, continuaram a ser na monarchia
néo-gothica de condição identica
á dos servos do
VI e do VII seculos.
Permitta-me, todavia, o sr. Muñoz pensar que
se houvera reflectido mais detidamente nestes
documentos elles o teriam, talvez, conduzido a diverso
resultado. Suppondo que se refiram a servos
que, no seu entender, equivaliam a cousas, e
de que seu antes dono que senhor podia dispôr
livremente, a propria existencia dessa especie
de memorias sería incomprehensivel. Na idade
media não se escreviam cousas absolutamente
inuteis, porque a arte de escrever poucos a possuiam,
e até a materia da escriptura era assaz
rara. Ora nada mais completamente inutil do que
esses
cobrinellos ou ementas, dada a
theoria do
sr. Muñoz. Para que escrever n'um pergaminho:
a familia de fulano de tal aldeia ou
granja (villa)
é obrigada a tal
serviço? Pois uma familia de
escravos, que pode ser empregada a bel prazer
do senhor nos mais oppostos misteres dentro do
mesmo anno, do mesmo mez, do mesmo dia,
como um animal domestico; que por arbitrio delle
pode mudar de domicilio quando isso convier;
que, em summa, pode collectiva ou individualmente
ser vendida, escambada, doada; uma tal
familia, digo, tem acaso obrigações determinadas,
de que seja necessario conservar a memoria para
o futuro? De que serve declarar a granja, o villar,
o casal onde cada uma dessas familias reside,
se, no dia seguinte ao da redacção da ementa, o
senhor pode achar mais conveniente outra
distribuição
dos seus escravos? Apesar da facilidade
com que hoje se escrevem cousas inuteis, não se
reputaria louco o proprietario que escrevesse e
archivasse a seguinte memoria:
A raça do
cavallo
N. tem de conduzir madeiras; a raça do
touro
N. tem de lavrar taes terras; tal vehiculo tem
de servir de transporte a tal objecto; tal alfaia é
destinada a tal uso?
Na minha opinião, o que estas memorias provam
é o mesmo que provam directa ou indirectamente
todos os documentos que se referem
á condição ou aos encargos dos servos
originarios,
ou homens de creação: é que estes
estão
unidos a certos predios indissoluvelmente; que
desse complexo do homem e do predio o senhor
tem de auferir prestações agrarias e
serviços
determinados. Nesta hypothese o
cobrinellum é
uma cousa racional. A
casata, isto
é, a familia
que vive n'uma certa choupana ou grupo de
choupanas, (
casa) tem de satisfazer,
de geração
em geração, perpetuamente, aquelles encargos.
Os enlaces inevitaveis com outras familias podem
produzir complicações de direitos entre diversos
senhores, mas o
cobrinellum ou
ementa
particular de cada um servirá para os deslindar,
indicando os serviços, independentes das
prestações
agrarias, que essas familias devem,
debent.
Esta idéa de dever que se manifesta nos
documentos presuppõem a do direito. O escravo
não tem deveres; porque as
cousas são incapazes
delles. Nos proprios tempos barbaros dever
e direito são inseparaveis; porque as duas idéas
são forçosamente correlativas.
Conforme o que n'outro logar adverti, a
adscripção
não era de feito simplesmente uma
grande restricção da liberdade; importava tambem
vantagens, as de uma especie de co-propriedade
do servo colono na sua gleba. O sentimento
do servo de gleba devia ser analogo ao
do camponês russo dos nossos tempos. «No
momento em que os servos separados da terra—diz
o marquez de Custine—vissem vendê-la,
arrendá-la, cultivá-la independentemente delles,
amotinar-se-hiam de golpe, clamando que os
despojavam
dos seus bens[91]. Do
mesmo modo
que na Russia, onde se caminha da barbaria para
a civilisação, nas origens barbaras da monarchia
néo-gothica a adscripção como regra
succedeu
naturalmente á servidão pessoal, e a
servidão
da terra cultivada por um colono pessoalmente
livre succedeu á adscripção nos
seculos
XII e XIII, como me persuado que demonstrei
no meu livro. Suppôr que da escravidão se passou
de salto á liberdade pessoal affigura-se-me
a supposição de um impossivel historico.
Effectivamente: como achamos mais geralmente
estabelecido o colonato nos seculos XII e XIII?
O colono é
obrigado a
morar no predio que cultiva,
mas não é forçado a isso. Se delle
sai, não
lhe é licito cultivá-lo; perde-o; não
o reconduzem,
porém, violentamente a elle. A união do
homem á terra subsiste, mas essa união
não é
indissoluvel. A liberdade pessoal nasceu. Entre
esta situação e a do homem-cousa, do escravo,
ha um abysmo. Como se transpôs? O meio principal
consistiu na servidão da gleba. O homem-cousa
foi-se transformando em
pessoa
serva: a
pessoa serva em pessoa livre; mas ficou ainda
adscripta na qualidade de colono. Para ser plenamente
pessoa livre precisava de desaggregar de
si esta qualidade; de divorciar-se da gleba, a que
aliás o prende esse amor ardente do homem de
trabalho ao solo que cultiva. E que importava,
se
podia fazê-lo?
É por isso que disse no meu
livro que a servidão desceu do homem para a
terra. Depois, lentamente, é que veio o colonato
na sua fórma quasi definitiva: o laço unico que
liga o colono é a solução do canon e a
prestação
dos serviços pessoaes ao já não
senhor, mas
senhorio.
Depois, finalmente, chegou-se á formula
definitiva: os serviços pessoaes ou desappareceram
ou poderam ser substituidos, á vontade do
colono, pela solução de um
quantum que os representasse.
Desde este momento o colonato não
conteve mais em si elemento algum que repugne
ás nossas idéas actuaes de direito, e nem sequer
ás da economia politica.
Eu cri ver a liberdade humana despontando
tenue nos horisontes da vida do povo desde os
tempos wisigothicos. Para o sr. Muñoz a noite
profunda da escravidão durou nesses horisontes
até a fatal jornada do Guadalete. E não
só, na sua
opinião, durou até aquella epocha, como tambem
subsistia ainda com todo o peso das suas
sombras no seculo XI. Mas em que periodo collocar
a transição para a liberdade pessoal dos seculos
XII e XIII, cuja existencia demonstrei como
facto predominante no colonato dessa epocha, se
não for no estado dos servos originarios da monarchia
leonesa? Se assim não houvera sido, singular
excepção á lei de desenvolvimento
gradual
e constante do progresso humano sería a historia
da Peninsula durante quatro seculos!
VI
O sr. Muñoz contrapõe ainda á minha
opinião
varios factos, que entende provarem ser o estado
dos servos o de cousas na monarchia de Oviedo
e Leão. Um delles é não ter o servo
representação
em juizo, nem poder servir de testimunha,
havendo outro meio de prova.
De se me oppôr este facto parece poder inferir-se
ter eu affirmado em alguma parte que o
servo se convertera em homem plenamente livre
na monarchia leonesa. Nesta hypothese a objecção
poderia parecer plausivel, ainda que realmente
o não seja; porque não se segue da plena
liberdade
do individuo, em qualquer estado social, a
necessidade positiva de ser igual em direitos, ainda
civis, a todos os individuos livres. O que, porêm,
affirmei, e o que julgo poder continuar a
affirmar é que a servidão mais ou menos absoluta
dos wisigodos se tornou na monarchia néo-gothica
em servidão da gleba, e que esta
modificação
foi um grande passo para a emancipação
das classes populares. Se o servo não podia desaggregar-se
da gleba, é evidente que a gleba
tambem não podia desaggregar-se do servo, e que
desse estado resultava para elle uma especie de
co-propriedade de facto, que, por indestructivel,
creava um direito positivo. O alcance deste direito
era tal que as suas consequencias, na successão
dos tempos, deviam trazer mais tarde ou mais
cedo a plena liberdade pessoal, como de feito trouxeram.
Eis o que eu estabeleci. Objectivamente, a
existencia da pessoa civil resulta da
manifestação
da sua capacidade juridica, embora essa
manifestação
seja incompleta. Entre os romanos, o servo
considerava-se como cousa, porque objectivamente
era incapaz, não de um ou de outro direito,
mas de todos elles, e por isso perdia a personalidade:
nas sociedades modernas, porêm, o privilegio,
a jerarchia, a idade do homem, o seu estado
physico ou moral produziram sempre e produzem
ainda differenças de direitos, até civis,
que nem por isso destroem a personalidade
de ninguem. Fosse o poder publico, fosse o
proprio adscripto que podesse invocar o principio
da adscripção para não ser
violentamente separado
da gleba nativa; fosse o costume, a opinião,
ou a lei que sanctificasse a união da terra
com o seu cultor, o que é certo é que se
invocava,
sanctificava e mantinha um direito, uma vantagem
importantissima do adscripto. Fosse qual
fosse a dependencia deste do respectivo senhor,
a sua personalidade existia.
Assim, quaesquer que fossem as restricções que
houvesse a respeito dos servos no systema judicial
desde o seculo VIII até o XII, essas
restricções
nem provam contra a personalidade objectiva
dos servos, nem importam á adscripção
ou não
adscripção. Sobre aquelle systema judicial e
sobre
o papel que os servos representavam nos pleitos
poderia accrescentar aqui algumas ponderações
que me parece mereceriam a attenção do sr.
Muñoz,
mas que me levariam mais longe do que
comportam as dimensões deste pequeno trabalho,
e que seriam sobejas para o fim que me proponho.
Deixando, pois, de parte questões agora
inuteis, venhamos a outros factos juridicos em
que o sr. Muñoz vê a morte da personalidade,
e que evidentemente não provam o que elle pretende,
antes em parte demonstram que do mais
ou menos incompleto dos direitos civis em individuos
desta ou daquella classe nunca se poderá
deduzir a escravidão, a não-personalidade, a
suppressão absoluta desses direitos.
«Competia ao dono sómente—diz o sr.
Muñoz—reclamar
a indemnisação do damno padecido
pelo servo como cousa de sua propriedade
[92].»
Os documentos, aliás numerosos, em
que esta affirmativa póde estribar-se não servem
de modo algum para dirimir a contenda;
porque para provarem a não-personalidade dos
servos e a sua não-adhesão á gleba
(suppondo
que o facto o provasse) cumpria mostrar que
elles se referiam aos servos originarios, e não
a escravos captivos. Admittindo, porêm, que
taes documentos se refiram a servos originarios,
essa concessão de nada servirá para revalidar a
opinião do sr. Muñoz. A
representação pelo senhor
não se limitava ao escravo, e nem mesmo
a este e ao servo de gleba: estendia-se a individuos
livres collocados na dependencia juridica
de alguem. Seguir-se-ha d'ahi que semelhantes
individuos eram cousas; não tinham personalidade?
O sr. Muñoz estabeleceu excellentemente no
seu opusculo
[93]
a natureza da maladía. O malado
era o homem livre, que se collocava n'uma especie
de vassalagem para com seu senhor adoptivo,
e esta especie de relações provei eu que
eram inteiramente pessoaes e independentes do
caracter de colono, situação em que o malado
podia estar em relação a outro senhor, bem como
mostrei a transmissão da maladia de paes a
filhos
[94].
A reparação, porêm, dos
damnos feitos
aos malados revertia ainda no seculo XI em beneficio
do patrono
[95].
Admittida a doutrina estabelecida
depois pelo sr. Muñoz, esta jurisprudencia
provaria contra elle proprio; provaria
que o malado, longe de ser, como tal, homem
livre, era apenas uma cousa, apenas uma propriedade
do
dominus.
Como os malados, os solarengos (solariegos)
eram colonos livres. Di-lo o sr. Muñoz, e com elle
dizem-no os monumentos. Todavia nós lemos
no Foro Velho de Castella
[96]:
«
Ninguem deve
pousar nem entrar por força em casa de nenhum
solarengo, e se alguem o fizer deve pagar
300 soldos ao senhor, de quem for o solar, e o
damno em dobro ao lavrador que recebeu o
aggravo».
Nos foraes do typo de Salamanca lemos
tambem: «
Se alguem matar o creado de
qualquer
vizinho, receba este a multa do homicidio.
O mesmo é applicavel ao seu hortelão, ao caseiro
que lhe paga quartos, ao seu moleiro e ao seu
solarengo[97]».
A simples relação de vassalagem e clientela
produzia ás vezes os mesmos effeitos. Assim,
em alguns desses foraes do typo de Salamanca
se estatue tambem que
se forem assassinados
homens que alguem tenha nas suas herdades,
ou que sejam seus vassalos pertencerá ao senhor
a multa do homicidio[98].
Eis aqui como ainda nos seculos XII e XIII o senhor
ou patrono havia a multa dos crimes commettidos
contra os seus dependentes, sem que
d'ahi se possa nem por sombras inferir que a dependencia
do cliente, do vassalo, do malado, do
solarengo ou do creado fosse a da escravidão.
Nada direi acerca de o sr. Muñoz qualificar a
calumnia,
a multa judicial,
de compensação
pecuniaria
imposta como pena ao matador. O sr.
Muñoz sabe perfeitamente que não era essa a
indole
de taes multas: foi uma phrase inexacta que
lhe escapou na rapidez da composição, como talvez
me terão escapado a mim outras analogas.
Mas o que não posso deixar de observar é uma
circumstancia que prova como os espiritos mais
elevados e de mais solida sciencia chegam a precipitar-se
quando subjugados por um preconceito.
Possuido da idéa da escravidão dos servos
originarios nos quatro primeiros seculos da monarchia
leonesa, o sr. Muñoz, ao passo que viu
dimanar a não-personalidade do servo do direito
do senhor ás multas dos crimes perpetrados contra
elle, não viu, buscando estribar-se em documentos,
que o primeiro que citava, tirado de um
chartulario do mosteiro de Cellanova, continha a
refutação peremptoria da sua doutrina. Este
documento
do anno 940 é uma carta ao mesmo
tempo de
agnição e de
incommuniação,
em que
Pelagio
incommunía os
bens que tinha em certas
aldeias a D. Ilduara e a seus filhos, por elle haver
com uns clientes seus espancado por tal modo
Froila,
junior de D. Ilduara, que o
espancado
morrera, e Pelagio, não podendo talvez pagar a
D. Ilduara a multa que lhe fora imposta, recorria
ao expediente de lhe
incommuniar
aquelles
bens
[99].
Mas Froila era um
junior,
colono da mais
humilde classe, porêm livre. O texto das cortes
de Leão de 1020 e a sua antiga versão em vulgar
não consentem que se interprete de outro
modo a palavra
junior: nisto o sr.
Muñoz está
perfeitamente de acôrdo comigo no seu commentario
áquelle celebre monumento legislativo
[100].
Como, pois, se invoca um diploma que formalmente
contradiz a doutrina que é destinado a
sustentar?
VII
Os consorcios entre individuos das classes servis
offereciam varias hypotheses juridicas: o servo
podia casar com uma serva do mesmo senhor,
ou com a de outro: ter um ou mais filhos ou nenhum:
o marido podia ir viver na residencia anterior
da mulher, ou a mulher na residencia anterior
do marido: materialmente, essas translações
de domicilio podiam occorrer com licença
do senhor ou sem ella. Estes diversos factos influiam
necessariamente nas relações do senhor e
do servo. Restam em Portugal e em Hespanha
bastantes documentos de que elles se davam, e
de que se buscavam arbitrios para solver as difficuldades
que d'ahi procediam. Achamos contractos,
inqueritos, memorias particulares, sentenças,
em que se previnem, se memoram, ou se
remedeiam as consequencias dessas varias hypotheses
em relação aos direitos dos senhores, e
em que, portanto, obtemos a certeza de ellas se
haverem dado desde o VIII até o XII seculo. Para
occorrer aos conflictos de interesses e de direitos,
vê-se dos mesmos documentos que se recorria
á divisão das familias. Em que consistia esta
divisão? O que é que se passava na realidade?
O desacôrdo entre mim e o sr. Muñoz já
se
vê que deve ser completo na apreciação
dos documentos
relativos a semelhante assumpto. Elle
vê a escravidão como
condição geral dos individuos
da classe servil do seculo VIII ao XII: eu
vejo-a só em relação aos captivos
sarracenos, e a
servidão da gleba em relação aos
homines de creatione,
aos
servi originales. N'uma nota do
meu
livro
[101]
mostrei, segundo creio, que os documentos
com que elle pretendera provar que os filhos
do servo e da serva de differentes senhores se
dividiam entre estes
[102]
se deviam entender de um
modo diverso. Na minha opinião, o que se dividia
eram os serviços pessoaes, e em certos casos
(como na incerteza de pertencer a um ou a
outro senhor o dominio da gleba habitada pelo
homem de creação) as
prestações agrarias. Em
relação ás glebas possuidas de paes a
filhos pelas
familias servas, a minha theoria era e é que
o
dominio e o
uso de qualquer desses predios se
moviam em duas espheras: que o
dominio, manifestado,
traduzido materialmente na percepção
das prestações agrarias e na exigencia de
serviços,
era a propriedade do senhor; constituia o
objecto de uma grande parte desses milhares de
contractos do seculo VIII ao XII que restam nos archivos
da Peninsula; que o que se vendia, doava,
escambava mais ordinariamente era o direito a
haver dos servos, dos
juniores, dos
malados,
dos solarengos, do homem de trabalho, em summa,
ingenuo ou não ingenuo, certas
prestações
agrarias e certos serviços pessoaes, que nas glebas
servis derivavam da duplicada servidão do
homem e da terra a que estava unido, e que na
herdade ou casal do peão
(
junior), na maladia,
no solar, derivavam de um contracto voluntario,
tacito ou expresso; que as prestações e os
serviços
do adscripto, representando a renda da terra
e a obrigação servil do individuo nella
incorporado,
eram duas cousas que facilmente podiam
distinguir-se quando por consorcios, ou por outra
qualquer eventualidade, o direito ás
prestações
da gleba e aos serviços do homem ou da familia
vinha a achar-se dividido entre dous proprietarios
(
domini) diversos; que, assim
distinctos,
tanto aquellas prestações, como aquelles
serviços podiam não só affastar-se,
unir-se de
novo, mudar de proprietario separadamente por
toda a especie de transmissão, mas até
fraccionar-se
em si mesmos ou accumular-se, sem que
por isso mudasse a condição do individuo que
usufruia o predio, quer como adscripto, quer
como colono livre.
Não sei se varios documentos que o sr. Muñoz
cita, logo no principio do seu opusculo
[103],
provam,
como elle pretende, que as palavras
servus,
homo,
creatio,
familia se applicavam
indistinctamente
aos servos, ás familias da mesma origem,
aos adscriptos, e não poucas vezes aos homens
livres, postoque sujeitos a alguma especie de vassalagem.
Não vem isso para esta questão. O que
sei é que mostram, como muitos outros, a verdade
da precedente theoria, por ser ella unicamente
que os explica. Assim, lemos alli que em 934
Eximina doou a aldeia ou granja de Malares ao
mosteiro de Sobrado com todos os seus bens e
pertenças,
e com todos os seus homens,
assim
servos como livres, que serviram na mesma aldeia
no tempo de meus paes e avós; lemos que
em 1016 o mesmo mosteiro fez um escambo
com Gutier Dominico dando este a aldeia de Luzario
com as suas dependencias e
com a sua
creação, servos e libertos e homens livres,
quantos
servem na mesma aldeia; vemos que na
doação
de certas aldeias ao mosteiro de S. Salvador,
em 932, se diz doarem-se
com a familia, libertos
e pessoas livres (que façam) ao dicto mosteiro
e aos dictos senhores o serviço que costumavam
fazer. Como explicar doações e
escambos
de pessoas livres e ainda de libertos conjunctamente
com os de servos e com os das aldeias
em que tantos estes como aquelles moravam, se
entendermos esses documentos ao pé da letra?
Não é evidente que se tracta das
prestações agrarias,
que pagavam tanto as glebas servis, como
os predios colonisados por homens livres, e dos
serviços que tanto os adscriptos como os ingenuos,
forçadamente uns e por contractos espontaneos
outros, eram obrigados a fazer? Não vemos,
até, no 1.º documento que os individuos de
ambas as categorias são, sem
distincção,
herdeiros,
uns nos predios colonisados, outros nos predios
de adscripção, porque os serviços que
delles
devem uns e outros vem de tempos remotos:
tam servis seu ingenuis qui ad ipsam villam
deservierunt
in vita aviorum et parentum meorum?
A hereditariedade do servo na gleba, consequencia
forçosa da adscripção, eis, como
já disse
n'outra parte, o grande passo dado na Peninsula,
desde o seculo VIII até o XII, pelo homem de
trabalho, pelo antigo escravo, para a liberdade.
Quando o artigo VII do concilio ou cortes de
Leão de 1020 diz:—
Ninguem
compre a herdade
do servo da igreja, do rei ou de alguem.
Quem a comprar perca-a e o que deu por
ella—faz-nos
recordar a doutrina parallela do codigo
wisigothico
[104].
Mas ha na lei de 1020 duas palavras
que assignalam um abysmo entre as duas
legislações:
haereditatem
servi, phrase que seria
monstruosa no seculo VII, mas que no XI indica
apenas um facto assás trivial para exigir providencias
que o regulem e limitem.
Haereditas
é nas actas daquella assembléa, como em geral
nos documentos das Hespanhas, o
hereditagium
de além dos Pirenéus; é o predio
possuido de
paes a filhos, o predio em que se succede por
herança. O servo ligado á gleba sabe que, quando
morrer, ficarão ahi os proprios descendentes;
porque tambem sabe que elles e a gleba mutuamente
se pertencem. Nas palavras
herdade
do
servo está resumida a
historia de uma transformação
social.
Que oppõe o sr. Muñoz a um facto que as leis,
os contractos, as decisões forenses conspiram
em mostrar não só como existente, mas tambem
como universal em relação a todos os servos
originarios ou homens de creação? Uma
difficuldade
practica. Suppõe que o servo de uma gleba
poderia ir casar com uma mulher de uma gleba
remota e de diverso senhor. Prestações agrarias
não as podia pagar, porque a terra era de
outro dono; serviços pessoaes não os podia
prestar,
pela distancia em que vivia. Assim seus filhos.
Dividindo-se estes materialmente, e levando
o senhor do pae metade delles, emquanto a
outra metade ficava na gleba materna, aquelles
podiam ter o destino que conviesse a seu dono
se eram escravos, ser repostos na gleba paterna
se fossem de raça adscripta. D'aqui a necessidade
de entender os documentos no seu sentido apparente,
e de crer que a praxe de se dividir a
prole dos servos de dífferentes senhores era a
geralmente seguida. Ora esse facto, equiparando
a classe servil aos bens semoventes e aos
moveis, destruia a personalidade dos individuos
de semelhante classe, escrava em tal hypothese,
situação que o opusculo do sr. Muñoz
tende a
provar ser a dos servos desde o VIII até o XII seculo.
Mas este argumento pécca pela sua propria
indole. Inferir que não existiu, ou pelo menos
que não foi geral e predominante certa
instituição,
de ter ella inconvenientes, que aliás não
existiriam
predominando uma instituição diversa ou
contraria, e concluir d'ahi que foi esta a que
existiu ou predominou, parece-me que seria um
pessimo raciocinio na historia de épochas e de
paizes altamente civilisados, quanto mais na de
eras semi-barbaras e de um paiz semi-barbaro.
Que havia em Oviedo e Leão desde o VIII seculo
até o XII no direito publico, na
administração,
no estado das pessoas, nas relações civis, que
fosse absoluto, uniforme, sem excepção na
practica?
Que condições sociaes havia que não
fossem
incompletas, antinomicas, obscuras sob um
ou sob outro aspecto? Que foi a idade média,
senão a infancia dolorosa e longa da
civilisação
moderna; que foi, senão uma serie de experiencias
e tentativas de organisação das
nações, que
surgiam do singular consorcio da sociedade romana,
corrupta e dissolvida, com as aggregações
quasi selvagens das hostes e das tribus germanicas,
mixto tornado ainda mais confuso na Peninsula
pelo influxo da cultura arabe? Que cousa
mais enredada, mais desharmonica, mais cheia
de soluções difficeis do que a vida social
d'então?
Sem duvida que certas leis supremas, que
regem a humanidade em qualquer situação que
ella se ache, actuavam então entre os povos, como
sempre, e as paixões impelliam os individuos
do mesmo modo e produziam effeitos identicos
ao que produzem em todos os tempos; mas
disto á perfeição, á
harmonia das instituições
vai uma distancia immensa.
Acceitando, porêm, a doutrina do sr. Muñoz
sobre a escravidão absoluta dos servos originarios
ficam, acaso, resolvidas as difficuldades de
applicação practica que elle vê na
existencia da
servidão de gleba? A hypothese que lembrou póde
modificar-se. Supponhamos que o escravo,
ido para outro logar e ahi casado com uma escrava
de diverso dono, tinha um filho só. Como se
dividiria materialmente esse individuo? Supponhamos
que tinha um filho e uma filha. Á luz a
que os escravos eram considerados, isto é, como
animaes de carga, como machinas de trabalho, como
cousas, emfim, o sexo dos individuos representava
forçosamente um valor diverso. A quem cabia
o filho? A quem a filha? Mais: supponhamos
a união infecunda. Conforme quer o sr. Muñoz,
o meio ordinario de reparar a perda do escravo
ou escrava, que pelo consorcio ia viver na gleba
de um senhor differente, era a repartição
material
dos filhos. Na falta destes, resignava-se, acaso,
o senhor do servo fugido a perder os serviços
delle, porque, não podendo dissolver-se o
matrimonio e vivendo a familia escrava a grande
distancia, não era possivel exigi-los?
A lei wisigothica, porêm, ainda em vigor na
monarchia néo-gothica, estatuia a respeito destes
consorcios, não devidamente consentidos, entre
servos de differentes donos uma regra clara e
exequivel. Aquelle dos dous senhores que se aproveitara
desse acto irregular, que se appropriara
por tal meio o servo ou a serva alheios, perdia
os dous conjuges e a respectiva prole em beneficio
do que fora espoliado
[105].
Se a situação dos
servos
originarios não tinha mudado, porque não se
applicava a lei? Que a divisão das familias, quer
como a entende o sr. Muñoz, quer como eu a entendo,
constituia já a jurisprudencia ordinaria do
seculo XI é uma cousa de que os documentos citados
por elle, e outros que poderia citar, não
permittem que se duvide. Porque se oblitterou a
lei wisigothica nesta parte? É evidentemente porque,
tendo mudado a situação dos individuos a que
ella era applicavel, devia buscar-se um meio de
reparar a offensa do direito sem tractar os servos
como bens semoventes.
O direito dos senhores das glebas, ás quaes
os servos pertenciam, sobre as prestações
agrarias
das mesmas glebas e aos serviços dos individuos
ou familias a ellas adscriptos não offereceria
realmente os inconvenientes practicos que
suscitaria o systema supposto pelo sr. Muñoz. Já
notei que este argumento é máu; mas é
certo
que nem esse máu argamento favorece a sua
opinião.
O servo, que se desaggregava da gleba sem
consentimento do senhor, podia ser reconduzido
violentamente a ella. Este era o principio. Mas se
elle lhe fizesse os serviços pessoaes que d'antes fazia,
parece que devia ser facil o chegar-se a uma
transacção, a um acôrdo. A gleba
lá ficava cultivada
pelo resto da familia adscripta e produzindo
as mesmas prestações agrarias, ao passo que
o individuo desempenhava os mesmos deveres
pessoaes. Suppondo que este fosse residir a grande
distancia (hypothese rarissima n'uma epocha
em que não existia a menor facilidade de
communicações)
esses serviços podiam ser transformados
em prestações em generos, ou em moeda. Se
o servo se casava e tinha filhos, metade dos serviços
da nova familia pertenciam ao seu antigo
senhor, obrigação herdada, que podia ser
satisfeita
do mesmo modo. Era um systema complicado,
e que daria, como dava, origem a mais de
um pleito entre senhor e senhor, mas que me parece
não offereceria hypotheses insoluveis como
a theoria adoptada pelo sr. Muñoz.
Na
noticia dos homens do mosteiro de
Cartavio
publicada na
Colleccion de
Fueros[106]
lê-se
in
Garrio, Maria Ectaz medium cum suis filiis mediis...
in Mirites... Savaricum integrum...
in Mintes... Petrum Vistiz integrum cum suis
filiis mediis, etc. Temos, pois, nos proprios
documentos
publicados pelo sr. Muñoz a prova de
que um individuo morador em certa granja ou
aldeia podia pertencer integralmente ou parcialmente
ao dono dessas glebas. É uma das hypotheses
que eu figurei, e que o sr. Muñoz nos não
diz como se resolveria no seu systema.
[107]
A interpretação que dou aos documentos que
se referem á divisão dos servos originarios, e
que eu supponho geralmente adscriptos, é tão
obvia; esses documentos provam tão pouco que
a divisão dos membros da familia serva se haja
forçosamente de entender como uma divisão
material;
era tão possivel moverem-se os individuos,
em relação ao dominio, n'uma esphera diversa
daquella em que se moviam as prestações agrarias
e os serviços pessoaes; a confusão da terra
com o homem, da obrigação com a pessoa a quem
ella imcumbia, era tão vulgar na linguagem juridica,
que o proprio sr. Muñoz adopta o meu systema
de interpretação a proposito de documentos
analogos nas expressões áquelles com que
pretende refutar o mesmo systema. Falando de
diplomas, em que se faz doação, venda, ou
permutação
de solares incluindo os solarengos,
accrescenta:
Obstam muito pouco alguns documentos
de venda, doação e troca feitas junctamente
com os solarengos. Não quer isto dizer
que se vendessem as pessoas; mas sim os tributos
e serviços que estas tinham obrigação
de prestar.
Se a linguagem dos documentos se póde tomar
como figurada em relação aos solarengos,
porque não se poderá entender do mesmo modo
em relação aos servos originarios ou homens
de creação? Como se pretende deduzir dessa
linguagem
um argumento para provar que estes
eram vendidos, escambados, ou doados como
cousas, como bens semoventes, e sem personalidade,
não se permittindo tirar igual inferencia
a respeito dos solarengos?
A questão do estado das classes servas na monarchia
néo-gothica comportava maiores desenvolvimentos.
Esses desenvolvimentos não cabem,
porêm, neste breve opusculo e na forma de
publicação
a que é destinado: por isso pararei aqui.
Permitta-me o sr. Muñoz y Romero que repita,
acabando, as expressões de sincero apreço pelo
seu alto merito litterario, e pelos seus esforços
para derramar luz nas trevas da nossa idade media.
O que ha de abnegação, de zelo pela sciencia,
de forças intellectuaes consummidas em desbravar
os desvios por onde o sr. Muñoz se embrenhou
só o conhece aquelle que nesse duro lavor
deixou passar os melhores dias da vida, sem
saber o que a mocidade tem de gozos, a idade
viril de ambições, e a velhice de vaidades, e
cuja
recompensa unica será escrever-se-lhe na campa:
Aqui dorme um homem que conquistou para a
grande mestra do futuro, para a historia, algumas
importantes verdades.
INDICE
A batalha de Ourique
| I |
Eu e o
Clero |
|
3 |
| II |
Considerações
pacificas |
|
35 |
| III |
Solemnia Verba
1.ª |
|
72 |
| IV |
Solemnia Verba
2. |
|
99 |
| V |
A Sciencia
arabico-academica |
|
185 |
Do estado das classes servas na
Peninsula
Notas:
[1]
Sermo De Convers. S. Paul.
[2]
Epistolar. Epist. 152.
[3]
Mem. de D. Fr. Caetano Brandão, T. II, p. 411.
[4]
Concil. Trident. Sess. 25, Decr. de Purgat.
[5]
Concil. Colon I, tit. 6 c. 25.
[6]
Van-Espen, Jus Eccles. P. 1 tit. 22 cap. 10.
[7]
Gesch. der Italienisch. Staat. IV B., 4 kap. § 6.
[8]
Vol. 1 Nota 3 p. 466 e segg.
[9]
S. P. Damiani Epistol. ad Sum. Pontif. L. 1 Epist.
16.
[10]
Greg. VII Epistolar. Liv. 8 Epist. 21.
[11]
De Considerat. L. 3 c. 3.
[12]
Ibid. Liv. 4 c. 4.
[13]
Um grande numero dessas passagens e cantigas,
relativas aos seculos XI, XII e XIII, acham-se colligidas
na Historia dos Hohenstaufen de Raumer, Vol. 6, pag.
178 e segg.
[14]
Scriptores Rer. Francicar., T. XVII p. 558.
[15]
Art de Verif. les Dates, vol. 1 pag. 299.
[16]
Matth. Paris, p. mihi 607 col. 2.
[17]
Chronic. pag. mihi 287.
[18]
Def. de la Declar. I. 6.
[19]
D. Hilar. Pictav., In Psalm. 53.
[20]
D. Gregor., Expos. in Job L. 8 c. 6, L. 13 c. 4.
[21]
Recordo-me de ler em a
Nação um
communicado de
Coimbra, assignado por um parocho, em que se me dizia
que, se as assaduras da inquisição tinham
acabado, cá estavam
os bispos. O bom do homem ainda espera que os
bispos de Portugal possam queimar gente. É uma doce
illusão como qualquer outra.
[22]
«ne ab uberiori auctorum copia alliciamur, sed
potiùs
ab ipsorum merito et
gravitate;
multotiès enim fit,
ut
gravis, periti atque sinceri
scriptoris auctoritas, etc.»
Que diria um desses furiosos que crêm que o vocabolario
dos prostibulos póde supprir os rudimentos da sciencia,
e que me condemnou como ignorante por falar em
gravidade da historia em
relação, não ao estylo, mas sim
á materia, se ouvisse o venerando Mabillon falar na
gravidade
do historiador tambem em relação á
essencia e
não á forma, e isso duas vezes n'um unico
paragrapho!!
Chamava-lhe ignorantissimo. Oh clero português, clero
português!
[23]
«Elle
ne craint que
de n'être pas connue»: Fleury diz
que, não a igreja, mas o proprio christianismo
teme. Em
Portugal a theologia das tabernas entende-o d'outro modo.
É uma consolação ser impio e herege
com o virtuoso prior
de Argenteuil. Pobre igreja portuguesa.
[24]
Todas as pessoas mediocremente instruidas sabem o que
quer dizer
theocratico; mas o
demente que escreveu estas
blasphemias não sabe português, quanto mais grego.
Fez
uma phrase ridicula para introduzir ahi um vocabulo que
os ignorantes não entendessem e que portanto admirassem.
[25]
Accentuado por causa das freiras que dizem missa.
A ignorancia das freiras é a razão capital da
accentuação
nos livros rituaes, segundo o digno sacerdote que, por
vingança,
acceitou das
capellas o pio mister
de me injuriar e
calumniar sanctamente.
[26]
Nova Insistencia, etc., pag. 34.
[27]
Demonstração pag. 34.—Insistencia pag. 10.
[28]
Poucos annos antes, os embaixadores de D. Dinis tinham
offerecido inutilmente ao pontifice uns artigos com
o mesmo intuito, e contendo em substancia o mesmo que os
de Pedro Escacho. Ahi nem uma palavra se diz sobre a
acclamação em Ourique, em que tambem
não fala nenhum
dos chronicons coevos. Assim, a invenção da
historia da
acclamação póde fixar-se no principio
do seculo XIV, tendo
talvez em parte dado motivo a ella esta questão da
desmembração
da ordem de Sanctiago, negocio que foi assaz
rudioso e importante. Veja-se a Historia de Portugal, Vol. I,
pag. 489 (Nota XVIII).
[29]
Estes chronicons estão publicados nos
Portugaliae
Monumenta Historica, Vol. 1, p. 26.
[30]
Tanto este como os dez paragraphos precedentes foram
supprimidos nas edições avulsas das
Solemnia Verba.
Era uma digressão que pouco servia para rebater as
opiniões
adversas, e que entretanto affrouxava o cerrado da
argumentação.
[31]
Os Cuidados Litterarios de Cenaculo, a Memoria de
frei Joaquim de Sancto Agostinho sobre os codices
d'Alcobaça,
o Elucidario de Viterbo, as Observações de J. P.
Ribeiro publicaram-se proximamente pelo mesmo tempo.
Viterbo, frei Joaquim de Sancto Agostinho, Ribeiro eram
innovadores perigosos
então, como eu o sou hoje. Cenaculo
era um bispo erudito. Quantas palestras litterarias,
quantas contendas oraes precederiam a publicação
daquelles
escriptos oppostos!
[32]
«à l'heure que je commence a dicter ce
present escrit
je suis en la soixante sexieme année de ma vie.»
Petitot
fá-lo nascido em 1426. Falleceu no 1.º de fevereiro
de 1502, segundo se deprehende da sua inscripção
sepulchral,
com 76 annos d'idade.
[33]
D'aqui vinha por certo o titulo de
conde
palatino de
que usava Vasco de Lucena, titulo que tanto tem feito
scismar os nossos antiquarios.
[34]
Vejam-se as provas indisputaveis d'isto em Ribeiro,
Observações de Diplomatica, pag. 79 e seg.
[35]
Et cette opinion je tiens de plusieures notables gens
portugalois qui ont esté de ma congnoissance.
[36]
Pina, Chron. de D. João II, c. 15.
[37]
Bulla:
Ut saluti 5 febr. 13.º
Sixti IV.
[38]
Preafatae ecclesiae, a qua regiae dignitatis culmen
accepisti, cuique annuum censum debes: Ibid.
[39]
Bulla:
Venerabilis frater: 6
febr. 13.º Sixti IV.
[40]
Carta de D. Alvaro de Bragança escripta de Castella
a D. João II. (Ms. da Biblioth. R.)
[41]
Talvez seja gente de mais. Mas deixe v.. passar;
porque isto era já estylo peninsular naquella epocha.
[42]
Jorn. de Coimbra, 1813, Abril, p. 310.
[43]
Memor. do R. Archivo, pag. 59.
[44]
Chancell. d'Aff. II. (M. 12 de For. Ant. N.º 3).
[45]
Veja-se o alvará de D. Manuel, de 1502, no Liv. dos
Privileg. de Sancta Cruz fl. 2, o doc. de 1458 a fl. 157
do mesmo Liv., o do L. 5 da Estremadura fl. 116 v. no
Arch. Nac., etc.
[46]
Chron. dos Coneg. Regr., L. 9, c. 29.
[47]
Prodrom. ad refutat. Alcorani
passim.
[48]
Uber die Länderverwaltung unter dem Khalifate
(Berlim 1835) Schaefer, Gesch. Span. 3 Th. S. 145.
[49]
O
digno academico refere-se
evidentemente á traducção
de Moura; porque nem o commum dos leitores, que elle
convida para lerem esses capitulos, entendem o arabe, nem
o original tem capitulos, como se deprehende do prologo
de Moura, e se vê das citações do texto
arabe feitas pelo
sr. Gayangos nas suas notas á versão inglesa de
Al-Makkari.
[50]
Nesta classe, como em todas, ha excepções
respeitaveis:
falo em geral.
[51]
Dominac. de los Arab., P. 3 in fine.
[52]
Al-Khatib, Bibl. apud Casiri Bibl. Arab., T. 2, p. 216
e segg.
[53]
Abu-l-Feda, Annales Moslemici, T. 3, p. 359.
[54]
Al-Makkari (versão de Gayangos), Liv. 7 c. 5 e segg.
L. 8 c. 1 e 2. Veja-se tambem a taboa chronologica a p.
89 dos Append. do 2 vol., e os extractos no livro
Kitabu-l-iktifá
(Append. C. ad fin.). O reinado de Abu-Is'hák,
sitiado em Marrocos pelos almohades, foi apenas nominal.
[55]
Chron. Gothor. ad aer. 1125-1155.
[56]
Chron. Conimbric, ad aer. 1155.
[57]
Roder. Tolet. Histor. Arabum, cap. 49.
[58]
Assaleh, versão de Moura, c. 43, 44, 45.
[59]
Ibid. c. 40.
[60]
Conde, P. 3, c. 33.
[61]
Casiri, T. 2, p. 218, col. 2.
[62]
España Sagr., 21, 373.
[63]
O nome mais geral nos auctores arabes é
Lamtuna;
mas Ibn-Khaldun (Gayangos, vol. 1, p. 408 nota
a) chama-lhe
Lamtah e Leão Africano
(Casiri, vol. 2, p. 219)
Lemta.
[64]
A pag. 22 do opusculo diz-se que escrever
emir é
erro do vulgo dos traductores em vez de
amir (o caso é
serio), e a pag. 11 diz-se que em vez de
emir-el-muminin
eu deveria escrever
emir
el-muminina. Em que ficamos?
Em
emir ou em
amir? Quanto a
muminina, Gayangos,
Casiri, etc. escrevem sempre
muminin.
[65]
Gayang. vers. d'Al-Makkari, Vol. 2, p. 386
[66]
Abulfeda, Annal. Mosl., T. 2, p. 471.
[67]
Versão francesa de Pellissier et Rémusat p.
192. Ibn-Khalddun
denomina frequentemente khalifas os imperadores
almohades. (Gayangos, Vol. 2, App. D.)
[68]
Assaleh. c. 45. Neste capitulo fala-se muitas vezes no
califado e no
califa Abdelmumen.
[69]
Não é só a chronica de Affonso
VII que refere a
queda de Aurelia: os Annaes Toledanos referem-na igualmente.
[70]
O Karttás (titulo da historia d'Abdel-halim),
é propriamente,
segundo o testimunho de Haji-Khalfah, e conforme
o que se lê em diversos exemplares da obra,
escripto por Ibn-Abi-Zara, que viveu no seculo XIII. Ab-del-halim
parece ter sido um copista, ou talvez um abbreviador.
Veja-se a nota do sr. Gayangos ao L. 8, c. 2 de
Al-Makkari.
[71]
Assaleh—vers. de Moura, c. 40 p. 182.
[72]
Chronica Adef. Imper. Praef. et § 64.
[73]
Sigo a paginação do opusculo, tirado
á parte depois
d'impresso na
Revista de
Ambos-Mundos. Um exemplar
delle que possuo, devo-o á urbanidade e benevolencia do
sr. Muñoz, que teve a bondade de m'o remetter.
[74]
Em documentos do seculo XIII vemos ainda a
designação
de servos applicada aos escravos mouros. N'um
testamento de 1232 são legados ao mosteiro
d'Alcobaça
sarracenos et sarracenas servos et
servas. Doc. de Alcobaça
na Collecç. Especial, Gav. 81 na Torre do Tombo.
[75]
Hist. de Port., T. 3, p. 313 da 3.ª edic.
[76]
Hist. de Port., T. 3.º, p. 255 (nota 4) 274 &c.
[77]
Esp. Sagr., T. 40, Append. 19.
[78]
Doc. de Moreira na Torre do Tombo, Collecç. Especial,
G. 78.
[79]
Por exemplo, o 1.º bispo de Coimbra depois da
restauração,
Paterno, que, sendo bispo de Tortosa e vindo
por embaixador dos Beni-Huds de Saragoça a Fernando-magno,
foi alliciado pelo alvasir Sesnando para acceitar o
episcopado de Coimbra, o que fez alguns annos depois.
Qui suprafatus episcopus (diz o
documento do Livro Preto
da Sé de Coimbra que refere o facto)
eo
tempore Tortuosane
Urbis sedem tenebat, sed propter societatem paganorumofficium et
ordinem suum minimè adimplere valebat.
[80]
N'uma doação de 1083 á igreja de
Vouséla (Livro
Preto f. 144) mencionam-se entre outras alfaias
una
casula
tiraz et una dalmadiga tiraz. O
tiraz era um estofo
precioso de fabrica sarracena, de que usavam as pessoas
principaes entre os mussulmanos, onde se liam bordadas
orações do culto islamitico e
sentenças de koran. Quando
os sacerdotes da igreja de Arcozelo á qual tinham pertencido
aquelles paramentos, ou os da de Vouséla, á qual
se
doaram, celebrassem, revestidos com elles, os officios divinos,
os assistentes que não ignorassem a leitura do arabe
poderiam ir misturando as preces da igreja com as do
islamismo, e lendo as sentenças do koran, emquanto
os
celebrantes repetiam
os textos do evangelho.
[81]
Gothorum ordinem... tam in ecclesia... quam in
palatio... statuit: Chron. Albeld § 58.
[82]
Martim Moniz (genro do conde Sesnando e seu successor
no governo de Coimbra) doa perpetuamente a João
Gosendes os bens na villa de S. Martinho
que ibi
obtinuit
Cidel Pelagis in autondo de consule domno Sesnando.
(Livro
Preto da Sé de Coimbra f...) Aqui
atondo significa
serviço (
no serviço do conde
Sesnando) ou retribuição
por serviço, mas temporaria, por isso que os bens se
doam depois hereditariamente a outro.
Documento hoje publicado nos
Portugaliæ
Monumenta
Historica, Diplomata et Chartæ, Pars. 1.º
N.º 770.
[83]
Pag. 7.
[84]
Pag. 12 e 13.