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Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06 cover

Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo 06

Chapter 26: INDICE
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About This Book

Collection of essays and historical studies that examine the origins and meanings of municipal settlements called villa-novas, their growth on old ruins, and their economic and social relations with neighboring fortified cities. Through topographical description and documentary reasoning, it reconstructs how riverside trading suburbs developed, how royal policy and municipal walls shaped urban expansion, and how distinct quarters—religious and ethnic—coexisted and competed within medieval urban space. Themes include civic identity, urban symbolism, and the tensions between commerce, authority, and tradition.

«Item. São aggravados porque mandaes fazer em cada villa bésteiros de conto muitos mais que os que cumprem, e muitos que não sabem ende (d'isso) nada, e são exemptos das peitas e d'outros encargos, e são por isso os do concelho mais aggravados: e outrosim hão muitos privilegios e muitas honras, que se tornam aos outros em mui grão damno.»


D'aqui se vê que a origem dos bésteiros de conto, quando se não faça remontar ao reinado de D. Diniz, não se póde suppôr mais moderna que os primeiros annos do governo do seu successor. Como bem observam os procuradores do povo, o estabelecimento d'esta nova milicia vinha augmentar os encargos dos contribuintes nos impostos directos (como os pedidos, as sizas encabeçadas, etc.) por causa dos seus privilegios, e assim, quanto mais numerosa fosse, mais grave de soffrer seria para os concelhos.

Vemos, pois, que ao passo que o desbarato das rendas primitivas do paiz fazia nascerem e multiplicarem-se os novos tributos, a contribuição de sangue, que só pagava uma classe de cidadãos—a dos milites villani, arnezados, ou aquantiados—, se estendia tambem á classe dos peões. Assim, a cessão dos bens da corôa e direitos reaes á nobreza, bem longe de alliviar os municipios das obrigações militares, tornava estas mais vastas e mais duras; mais duras, dizemos, porque, sendo costume desde o principio da monarchia servirem regularmente as tropas concelheiras no fossado ou hoste só seis semanas, findo o qual praso, o rei, se as queria reter, lhes dava soldo como aos cavalleiros nobres, similhante costume era já violado no tempo de D. Pedro I e de D. Fernando, em que os povos se queixavam do dilatado serviço que faziam sem que lhes respeitassem os privilegios das suas cartas de foral, ou aquelle antigo costume[72].

E, como se isto não bastasse, os alcaides dos castellos mettiam entre as suas vellas ou guarnições, para pagar ás quaes recebiam tenças e soldos do rei, os burguezes, tanto cavalleiros como peões, que assim se esquivavam ao serviço do concelho em tempo de guerra, tornando este tanto mais gravoso para os outros moradores[73].

Não seguiremos as vicissitudes por que passou a milicia popular desde o meado do seculo XIV até o do XV. Levar-nos-hia isto a desenvolvimentos mais largos do que poderia comportar este pequeno esboço. Os Regimentos militares relativos áquella milicia, que se acham na Ordenação affonsina[74], formam o complexo das providencias que regularam a existencia d'ellas por todo o seculo XV, no fim do qual el-rei D. Manuel extinguiu as duas instituições dos aquantiados e bésteiros[75].

D. Duarte reduziu a legislação desvairada que havia ácerca dos aquantiados a um Regimento harmonico e uniforme, confirmado por seu filho e successor, e lançado na compilação affonsina. As antigas distincções dos milites villani e pedones do principio da monarchia tinham desapparecido: o tempo fizera o seu officio, e as classes municipaes achavam-se confundidas. O novo Regimento, pois, tomou por base a propriedade; porque era a unica precisa e possivel. Na Extremadura, a quem possuisse bens que valessem quarenta marcos de prata, ou d'ahi para cima, cumpria ter cavallo e uma armadura completa: quem possuisse o valor de trinta e dois marcos devia ter cavallo e não armas: aos que tivessem vinte e quatro cabia o serem bésteiros do concelho, isto é, o terem um peito de ferro (solhas) e elmo com defeza para o pescoço de malha de ferro (bacinete de camal) ou de chapa de ferro lisa (bacinete de baveira), uma bésta de garrucha[76] e cem fréchas de bésta (viratões): os proprietarios de dezeseis marcos só deviam ter béstas de polé com cincoenta viratões, sem armadura: todos os individuos d'ahi para baixo eram obrigados a terem uma lança e um dardo. Estes valores de propriedade regulavam não só na Extremadura, mas no Minho e Traz os Montes. No Alemtejo, Algarve, e Beira os acontiamentos regulavam-se por metade d'aquelles valores.

Esta organisacão militar do paiz, successivamente estabelecida em Portugal, explica as invenciveis resistencias que durante a edade-media uma nação pequenissima offereceu sempre á dissolução interior e á conquista extrangeira: era um povo de soldados; o rei um general; mas general que tinha o que quer que era de pae de familia e ao mesmo tempo o caracter sacrosancto de ungido de Deus. Esta vida intima da nação não podia ser annullada nem pelas ambições dos poderosos, nem pelos commettimentos d'estranhos. Á voz do seu principe, Portugal inteiro erguia-se armado como um só homem e arrojava-se ao combate, não para defender como mercenario os interesses, para elle inintelligiveis, de um individuo; mas para salvar collectiva e individualmente o lar domestico, o campo herdado, sua mulher e filhos. O renascimento, que matou quanto havia generoso e forte na indole nacional, matou egualmente isso. Em vez de alimento sadio, deu-nos o veneno embriagante das remotas conquistas, as convulsões da nevralgia em vez do caminho pausado e firme de uma boa organisação physiologica. Perdoe a nação hoje, se póde, aos grandes homens do tempo de D. Manuel.

Como a milicia municipal da edade-media assentava na propriedade e se regulava pelos seus accidentes, é claro que só os chefes de familia, proprietarios territoriaes, eram a ella chamados. Um grande numero de individuos—esses a que geralmente hoje se chama proletarios, e os artifices da pequena industria fabril, unica do paiz, ficavam excluidos d'esta vasta rede de obrigações militares, sendo aliás esses homens, habituados a uma vida laboriosa e dura, os mais convenientes para o serviço das armas. De similhantes considerações parece ter nascido a instituição dos bésteiros de conto: tal é, pelo menos, a idéa que apparece na legislação de D. João I, que os organisou definitivamente pela maneira em que os vemos subsistir até á sua extincção. Aquellas providencias estendiam-se aos galiotes das vintenas, ou ás companhias para o serviço militar maritimo, que entravam no mesmo systema geral da força publica.

As condições principaes para qualquer individuo se arrolar entre os bésteiros do conto eram o ser mesteiral, isto é, official de officio fabril, que não pagasse jugada ou oitavo, ou, por outra, que não possuisse predios rusticos, e que fosse casado, admittindo-se unicamente mancebos (homens solteiros) quando n'algum logar faltassem absolutamente chefes de familia. A arma do bésteiro de conto era a bésta de polé, que não se podesse armar no cinto[77]. Pelo recenseamento feito no tempo de D. João I, o numero de bésteiros de conto devia ser em todo o reino de 4.898.

Assim achamos durante tres seculos que o serviço militar dos concelhos cresceu com os outros tributos. Na maior parte dos foraes faltam as condições de propriedade que se deviam dar em qualquer individuo para ser caballarius ou cavalleiro villão; e n'alguns em que se estabelecem são taes que era facil esquivar-se a ellas[78]. Além de que bastava estar por um ou dois annos sem cavallo para cahir na classe dos tributarios, sem que por isso se impozesse a ninguem outra pena, o que prova a pouca importancia que se ligava á existencia da milicia municipal. Os acontiamentos, porém, que abrangiam ainda os mais pobres, no principio do seculo XIV; as graves mulctas que se impunham aos refractarios; e finalmente a instituição dos bésteiros de conto para que nem os proletarios escapassem ao serviço da guerra, nos dão evidente testemunho de que era nos concelhos que o governo real via principalmente o nervo da defensão da patria. D. João I, que mais que ninguem trabalhou por completar o novo systema de defeza, sabia-o porque o experimentara. Ao povo queria elle deixar a guarda da corôa que herdava a seus filhos, porque o povo lh'a pozera na cabeça, apezar de Castella e de boa parte da fidalguia.

Os bens da corôa e os primitivos direitos de foral subsistiam, os tributos geraes haviam nascido e ganhado certa extensão, a defensão do paiz estava a cargo dos municipios: como se despendiam, pois, essas rendas de bens de corôa, esses direitos, esses impostos?—Eram, como dissemos, devorados pela aristocracia.


FIM DO VOLUME VI.




INDICE


Pag.
Uma villa-nova antiga 3
Cogitações soltas de um homem obscuro[79] 21
Archeologia portugueza 43
Viagem do cardeal Alexandrino 49
Aspecto de Lisboa 95
Viagem dos cavalleiros Tron e Lippomani 119
Pouca luz em muitas trevas 137
Apontamentos para a historia dos bens da corôa e dos foraes 195




Notas:

[1] Evora é chamada no seu foral cidade; Lisboa no seu villa.

[2] D. João I já se intitulára senhor de Ceuta: mas Ceuta era apenas uma povoação: era o elemento de um municipio. N'este caso a palavra senhor era a versão de dominus, que nas cartas municipaes da edade-media tinha um valor bem diverso do vocabulo senhor empregado pelo absolutismo. O que jamais rei nosso se chamou, antes de D. João II, foi senhor de uma provincia dependente da coroa portugueza.

[3] A segunda obra promettida pelo auctor é a Viagem de Tron e Lippomani: a sequencia das narrações exige, porém, que entre uma e outra intercalemos a que se intitula Aspecto de Lisboa, embora publicada um pouco mais tarde.

(Os edit.)

[4] Sobre esta embaixada consulte-se a Hist. Gen. da Casa Real, no tomo VI.

[5] Provavelmente alguma atalaia.

[6] Follia em italiano quer dizer loucura.

[7] Tinha-as descripto por estas palavras: «Ao sahir de Barasso se nos apresentaram oito raparigas com trajos de ciganas, ricas e galantes, trazendo na cabeça uma irnalda (sic) (donde talvez por corruptela chamamos em Italia ghirlanda) feita á maneira de um grande chapeu de sol chato, mas elevado algum tanto no meio a modo de pyramide, com um aro de folha delgada de prata, cheio de botões do mesmo metal postos em fórma de laços, de serpes, e de flores, dos quaes pendiam pequeninos espelhos ou laminas de prata de vario lavor. Traziam cintos á antiga, de veludo e brocado, faxas de fina tela mourisca, tomadas com laçarias d'ouro, vestidos de panno encarnado, e sóccos de feltro de côres variadas.»

[8] Era a isto que antigamente se chamava Pélla.

[9] O A. da Historia genealogica não conseguiu apurar a epocha do nascimento do duque: limita-se a citar a Chronica da Piedade, que o dá nascido antes do anno de 1547.

(Os edit.)

[10] Burrichy, diz o original. O diccionario da Crusca não explica que parte seja do trajo: diz só especie de vestido.

[11] Le piegature rare ed singulari, diz o original. Não sabemos o que isto queira significar, salvo se as toalhas se usavam crespas a ferro, ou piegatura tinha alguma significação hoje obsoleta e esquecida.

[12] Rensadi.—Rensa chamam em Italia ao panno de Rennes.

[13] Vestito come burico sciotto?

[14] La Raugina.

[15] Na descripção de Palmella nada ha notavel, salvo o que diz respeito á ordem de Santiago, que melhor se póde vêr nos seus estatutos, e em muitos livros vulgares. Por isso o omittimos.

[16] A borigo?

[17] Sé.

[18] Setim.

[19] O successo narrado n'este paragrapho acha-se em todos os historiadores, mas vem aqui com diversas circumstancias.

[20] D'esta velha usança faz já menção Damião de Goes na Descripção de Lisboa, escripta em latim na primeira metade no seculo XVI.

[21] Salmestrate—dialecto venezeano talvez.

[22] Este sello é de chancella com papel por cima: exactamente semelhante ao sello de D. Sebastião que vem no tom. IV da Hist. genealogica com o num. 88, só com a differença na legenda de Henricus em logar de Sebastianus.

[23] Nenhum d'elles existe copiado na Hist. genealogica. Assim servem com o antecedente para completar a sfragistica d'este reinado.

[24] Quasi todos os documentos de que vamos dando noticia são escriptos n'esta lingua: damos os extractos ou copias d'elles em portuguez para mais facil intelligencia, mas sempre com a mais escrupulosa fidelidade.

[25] Provavelmente o de Ossuna.

[26] Isto é, segundo entendemos, se entrariam tropas castelhanas em Portugal.

[27] Auctor do Flos-Sanctorum.

[28] S. Francisco de Borja.

[29] O desgraçado filho de Philippe II.

[30] Os jesuitas.

[31] Cremos ser o conde de Portalegre, um dos fautores de Castella.

[32] Allude evidentemente á sentença dada n'este tempo pelo cardeal-rei contra D. Antonio, declarando-o illegitimo e inhabil para succeder na corôa.

[33] Quem seria este creado do cardeal-rei, e membro do seu conselho, agente de D. Antonio?—Veja-se a nota ao documento seguinte.

[34] Só pelo appellido seria difficultoso atinar com quem era o agente do prior do Crato. Porventura seria aquelle Pedro da Costa, cujo nome se encontra na lista dos que tinham cedulas de D. Christovão de Moura, publicada por Faria e Sousa.

[35] Deve ser Valencia d'Alcantara, na fronteira de Portugal.

[36] O cardeal-rei. O titulo de majestade foi introduzido entre nós por Philippe II.

[37] Isto é, os procuradores das terras principaes, que se assentavam nos cinco primeiros bancos, a saber: de Lisboa, Evora, Porto, Coimbra, e Santarem.

[38] D. Duarte de Castello-branco, um dos fautores mais descarados do dominio extrangeiro.

[39] Apesar das facilidades para a conquista de Portugal que o corso imaginava, o manhoso Philippe conhecia melhor o estado das cousas. Já vimos como recommendava a alliciação dos fronteiros do Alemtejo e Beira: veremos brevemente como se tractava de corromper os procuradores de côrtes.

[40] Esta nota intercalada entre as duas de Philippe II allude aos paragraphos subsequentes.

[41] D. Jorge de Attaíde, bispo de Vizeu, que tinha sido capellão-mór do cardeal rei.

[42] Eram estes embaixadores o bispo de Coimbra D. Gaspar e Manuel de Mello.

[43] Este procedimento de Martim Gonçalves da Camara, combinado com o que d'elle se diz na antepenultima carta, e o que o proprio Philippe II testifica ácerca dos jesuitas na nota da carta, já publicada, relativa á rainha D. Catharina, parece-nos offerecer um notavel desconto ás accusações feitas contra aquella celebre ordem na Deducção chronologica, obra de odio profundo e por isso má guia para a historia.

[44] O auctor escrevia em outubro de 1843.

(Os edit.)

[45] Um escriptor nosso, respeitavel por muitos titulos, reprova as expressões de baixo e alto clero como francezas. Estas expressões são evidentemente metaphoricas, e seja-nos licito pensar que as metaphoras não têem nação. Suppondo, porém, que haja metaphoras portuguezas e metaphoras extrangeiras, parece-nos que a distincção social completa, que havia entre clero e clero na edade-media, por nenhumas palavras se exprime com mais clareza do que por aquellas, e em nossa humilde opinião a clareza das idéas importa um pouco mais que os primores e pontualidades da lingua. Clero nobre e clero villão, ou clero privilegiado e não privilegiado, seriam denominações porventura mais portuguezas, mas teriam o leve defeito de serem, em muitas relações, falsissimas. Isto em linguistica talvez seja indifferente; mas em historia é algum tanto mais grave.

[46] A historia d'este drama popular, que não cabe aqui, reservamol-a para um trabalho mais vasto, a que hoje quasi exclusivamente consagramos as nossas vigilias—os Estudos sobre a edade-media portugueza. (Este titulo foi depois mudado para o de Historia de Portugal, e o leitor encontrará no tomo II, livro III ad fin., a narração circumstanciada dos successos a que o A. allude.—Os edit.)

[47] Para prova basta lembrarmo'-nos de quão gravemente elle discutiu se a monarchia foi na sua origem absoluta ou mixta, sem examinar primeiro se n'aquelles tempos havia a minima possibilidade d'essas distincções de direito politico. Similhante questão equivaleria a disputar se n'esse tempo havia censura ou imprensa livre.

[48] Na Monarch. Lus., P. 6.ª, pag. 558, 1.ª ediç.

[49] Por muitos foraes o terço do tributo de barreiras que pagavam as pessoas pertencia ao suus hospes, áquelles que lhes davam gasalhado na povoação.

[50] Bulla de Innocencio III—Si diligenter—de 23 de fevereiro de 1211, em Baluz., Ep. Inn. III, Lib. XIV, ep. 8, e em Aguirre, Collect. Concil., Tom. 5, p. 156.

[51] A. G. do Amaral e J. A. de Figueiredo confundiram este privilegio especial dado a alguns concelhos com o privilegio das behetrias. Qual fosse a origem das behetrias não será facil dizer com certeza. Talvez a opinião de J. P. Ribeiro, de que foram povoações que por si proprias sacudiram o jugo dos mouros, seja a mais plausivel. É notavel, porém, que elle mesmo acceitasse a opinião de Figueiredo e Amaral. As behetrias tinham direito de escolher senhor; mas n'estes concelhos devia sel-o o rei ou seu filho, e a quererem pôr-lhe outro, era necessario que o concelho o acceitasse. Evidentemente o qui vos quesieritis, ou quem concilius voluerit significa isto; aliás o artigo do foral seria absurdo por inexequivel. O privilegio da eleição nas behetrias suppõe-se absoluto e sem restricções: pelo contrario n'estes concelhos o ser o rei, ou seu filho, o senhor, constitue o privilegio, e a eleição ou approvação de villões para ser outrem donatario é uma restricção do principio. O que significaria o privilegio de behetria—a absoluta liberdade eleitoral—se os reis quizessem ser constantemente os seniores? Os escriptores já citados admiram-se de que as terras, que ainda nos fins do seculo XV ou principios do XVI gozavam o direito de behetrias, não fossem nenhuns d'aquelles concelhos que por foral haviam o privilegio de ter o rei por senhor: era justamente isto que os devia allumiar para verem que se enganavam confundindo essas duas especies.

[52] Esta denominação ainda é frequente na Historia Compostellana para significar o governador ou alcaide-mór de um castello ou povoação.

[53] O leitor encontrará mais largamente tractada esta materia no excellente estudo Da existencia ou não existencia do feudalismo nos reinos de Leão, Castella, e Portugal, publicado no volume V d'estes Opusculos.

(Os edit.)

[54] Reflexões hist., P. I, pag. 97.—Quanto a Leão, vide Marina, Ensayo, § 71 e seg.

[55] Liv. 3 da Chanc. de D. Diniz, fol. 72—nas Mem. da Acad., T. 6, P. 2.ª, pag. 120.

[56] Acham-se publicadas nas Memorias para a hist. das Inquirições.

[57] Os nossos escriptores citam frequentemente as leis das eras barbaras para provar a existencia das instituições ou costumes que n'ellas se estabelecem. Parece-nos isto o meio mais seguro de transtornar a historia. Quando uma lei prohibiu tal ou tal cousa, creou tal ou tal direito, o que similhante lei póde provar é a existencia do facto ou do direito contrario, pelo menos até á sua promulgação; e, se d'ahi a pouco a vemos repetir com sancção de novas penas e ameaças, que devemos concluir d'isso, senão que essa lei foi letra morta, e que os costumes ou factos prevaleceram contra as doutrinas e as innovações? É por isso que a todo o instante encontramos citações trazidas para abonarem exactamente o contrario do que ellas em verdade nos revelam. Por duas leis (5 e 6 do Liv. das leis e post. ant.) D. Affonso II prohibiu que por odios ou vinganças se arrombassem as casas de fidalgos ou villões, ou que se derribassem, e que se cortassem ou queimassem vinhas ou arvores alheias, e se destruissem outras possissões, isto quando o offendido visse que o seu inimigo estava prompto a dar-lhe satisfação judicialmente. Estas leis foram renovadas por D. Affonso III (Ibid. Leis 25 e 60). Que se deve d'aqui concluir senão que o paiz era um vasto theatro de vinganças pessoaes, mortes e estragos? As leis de D. Affonso II não tiveram effeito, nem provavelmente as de D. Affonso III, como nol-o mostram as guerras civis dos primeiros annos do reinado de D. Diniz.

[58] Veja-se o Appendice diplomatico-hist. ao Tract. prat. do Dir. emphyt. por Almeida e Souza. Os documentos ahi apontados foram colligidos por J. P. Ribeiro.

[59] Esta exuberancia do direito de resistencia acha-se principalmente no foral d'Evora e nos mais que tiveram por modelo o de Avila.

[60] Lei 13, no Livro das leis e post. antigas.

[61] Bullas: Si diligenler, VII kal. mart., an. 14 Inn III—Gravi nobis, X kal. jan., an. 5 Hon. III—Ex parte clarissimi, XVIII kal. jul., an. 7 Greg. IX.

[62] Bulla Si quam horribile, XVIII kal. maii, an. 12 Greg. IX.

[63] Na Historia compostellana, e n'outros monumentos principalmente relativos ao tempo dos reis de Leão, achamos infligido ainda este castigo tão commum entre os visigodos.

[64] Estevam Pires de Molny, cavalleiro do julgado de Faria, entrando-lhe o mordomo d'el-rei na sua honra, enforcou-o; e indo o alcaide fazer ahi uma penhora, decepou-lhe as mãos e depois matou-o. Mem. da Acad., T. VI, P. 2.ª, pag. 130, N. (b).

[65] A palavra alcaide parece ter sido sempre a palavra vulgar. Em alguns documentos encontra-se na sua fórma arabe Al-kaid, o que no commum dos diplomas latino-barbaros se vertia por praetor.

[66] Chamamos-lhe magistrado porque as questões fiscaes pleiteavam-se ante o mordomo, e por elle eram julgadas.

[67] Côrtes de Coimbra de 1425 (1387), Art. 7.º

[68] Antes d'isto, no tempo de D. Affonso IV, D. Pedro I, e D. Fernando, as sizas, se acreditarmos a Ordenação affonsina, tinham recahido tambem sobre as classes privilegiadas; mas, sendo então transitorias, apenas se podem considerar como pedidos eventuaes. Como tributo permanente só datam da epocha de D. João I, desde cujo reinado nunca mais foram abolidas. Em ambos os casos, porém, ellas recahiam principalmente sobre o povo, de cujo seio sahiam os regatoens ou mercadores de retalho, os quaes (sendo prohibido pelas leis aos nobres este mister) vinham a ser os principaes contribuintes, attendendo á fórma por que eram lançadas as sizas.

[69] Os cidadãos do Porto deram a D. Affonso III certa somma a troco da qual ficaram exemptos de irem á guerra do Algarve. Livro 1.º de Doaç. de D. Aff. III, fol. 3.

[70] Lei de 1305 no Liv. das Leis e Post. ant.

[71] J. P. Ribeiro reprehendeu o auctor do Elucidario de ter dado uma interpretação errada á palavra acontiado, que Viterbo tinha dicto ser applicavel aos fidalgos que recebiam uma quantia do rei para servirem na guerra. Podia accusar a definição de incompleta; porém não d'errada. A que elle substitue, dizendo que eram os vassallos, cujos bens se avaliavam para os obrigar a ter armas e cavallo, é talvez menos exacta (pelo uso improprio que se faz da palavra vassallo), e sem duvida tão incompleta como a de Viterbo.—A verdade é que os fidalgos eram aquantiados, recebendo a sua quantia ou os seus maravedis para fazerem a guerra, conforme o que affirma o auctor do Elucidario; e os burguezes, avaliando-se os bens para terem armas com que servissem no exercito em proporção d'esses bens, segundo quer Ribeiro. Por outra: para o cavalleiro nobre o serviço militar era um officio rendoso; para o cidadão era um imposto de sangue.

[72] Côrtes de Coimbra de 1361, art. 64 (aliás 65), e Côrtes de Lisboa de 1371, art. 24.

[73] Ibid., art. 38.

[74] Liv. I, tit. 68.

[75] Côrtes de Lisboa de 1498, cap. 33, 69, 71.

[76] As béstas de garrucha (béstas mais pequenas que se armavam á mão retezando a corda com um gancho) eram proprias para os soldados de cavallaria, emquanto as béstas de polé (béstas grandes que se armavam por via de uma roldana e retezando a corda com os pés) eram só convenientes para a infanteria. Sendo o descrever cada uma d'ellas mui longo e talvez inintelligivel sem uma estampa, bastará dizermos que a bésta de garrucha era para a de polé o mesmo que na milicia d'hoje a clavina para a espingarda.

[77] Ord. aff., Liv. I, tit. 68, § 23.

[78] Pelos foraes de Garvão, Montemór, Penamacor, etc., era cavalleiro villão quem possuia uma aldea (casal, granja), um jugo de bois, quarenta ovelhas, um burro, e dois leitos.

[79] Este trabalho foi publicado na Revista universal lisbonense, e todos os outros no Panorama. As epochas em que foram escriptos vão nos titulos respectivos.